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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 57/2012

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 107.º e 129.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área rectificada de 2 373 m2, situado na península de Macau, na Estrada de Cacilhas, s/n, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 20 450, para ser aproveitado com a construção de um edifício em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e estacionamento.

2. No âmbito da mencionada revisão, por força dos novos alinhamentos definidos para o local, reverte, livre de quaisquer ónus ou encargos, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, uma parcela a desanexar do terreno identificado no número anterior, com a área de 293 m2, destinada a integrar o domínio público, como via pública, passando o terreno concedido a ter a área de 2 080 m2.

3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

14 de Dezembro de 2012.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

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ANEXO

(Processo n.º 645.02 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 10/2012 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A Sociedade de Investimento o Monte da Guia (Macau) Limitada, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. A «Sociedade de Investimento o Monte da Guia (Macau) Limitada», com sede em Macau, na Taipa, na Rua de Nam Keng, n.º 558, Edifício «Hong Cheong», r/c, «E», registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 31 533 (SO), é titular do domínio útil do terreno com a área registral de 2 453 m2, rectificada por novas medições para 2 373 m2, situado na península de Macau, na Estrada de Cacilhas, s/n, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 20 450 a fls. 140v do livro B44, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 177 018G.

2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, sob o n.º 6 202 a fls. 18 do livro F7, o n.º 8 539 a fls. 105 do livro F9 e o n.º 9 820 a fls. 22 do livro F11.

3. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do aludido terreno com construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 8 pisos, sendo um em cave, destinado a habitação e estacionamento, a concessionária submeteu em 19 de Maio de 2009, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, um projecto de arquitectura que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da subdirectora destes Serviços, de 3 de Agosto de 2009.

4. Em 5 de Fevereiro de 2010 a concessionária solicitou autorização para a modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com o projecto considerado passível de aprovação pela DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

5. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão que mereceu a concordância da concessionária, expressa em declaração apresentada em 20 de Janeiro de 2012.

6. O terreno em apreço, com a área global de 2 373 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A1», «A2» e «B», respectivamente, com a área de 1 337 m2, 743 m2 e 293 m2, na planta n.º 3 776/1991, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 14 de Julho de 2010.

7. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, a parcela de terreno, assinalada com a letra «B» na referida planta, a desanexar do terreno identificado no número anterior, destina-se a integrar o domínio público da RAEM, como via pública.

8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 26 de Abril de 2012, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 6 de Setembro de 2012.

9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 15 de Outubro de 2012, assinada por Chan Chi Ian e Choi Tin Hang, com domicílio profissional em Macau, na Taipa, na Rua de Nam Keng, n.º 558, Edifício «Hong Cheong», r/c, «E», na qualidade de administradores e em representação da «Sociedade de Investimento o Monte da Guia (Macau) Limitada», qualidade e poderes verificados pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

10. A concessionária pagou o preço actualizado do domínio útil e o prémio, bem como prestou a caução estipulados, respectivamente, na cláusula terceira, na alínea 1) da cláusula sexta e no n.º 2 da cláusula oitava do contrato titulado pelo presente despacho.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Constitui o objecto do presente contrato:

1) A revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 2 453 m2 (dois mil quatrocentos e cinquenta e três metros quadrados), rectificada por novas medições para 2 373 m2 (dois mil, trezentos e setenta e três metros quadrados) situado na península de Macau, na Estrada de Cacilhas s/n, demarcado e assinalado com as letras «A1», «A2» e «B» na planta n.º 3 776/1991, emitida pela DSCC, em 14 de Julho de 2010, descrito na CRP sob o n.º 20 450 a fls. 140v do livro B44 e cujo domínio útil se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 177 018G;

2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, da parcela de terreno assinalada com a letra «B» na mencionada planta cadastral, com 293 m2 (duzentos e noventa e três metros quadrados), a desanexar do terreno referido na alínea anterior, e que se destina a integrar o domínio público da RAEM, como via pública.

2. A concessão do terreno, agora com a área de 2 080 m2 (dois mil e oitenta metros quadrados), assinalado com as letras «A1» e «A2» na referida planta, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 8 (oito) pisos, sendo um em cave, com as seguintes finalidades e áreas brutas de construção:

1) Habitação: com a área bruta de construção de 11 357 m2;
2) Estacionamento: com a área bruta de construção de 2 096 m2.

2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

1. O preço do domínio útil do terreno é fixado globalmente em $ 1 076 240,00 (um milhão, setenta e seis mil e duzentas e quarenta patacas).

2. O diferencial resultante da actualização do preço do domínio útil estipulado no n.º 1 é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 2 691,00 (duas mil, seiscentas e noventa e uma patacas).

4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:

1) 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projecto de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;

3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.

4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

Cláusula quinta — Multas

1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quarta, o segundo outorgante fica sujeito a multa até $ 20 000,00 (vinte mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula sexta — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 22 292 658,00 (vinte e dois milhões, duzentas e noventa e duas mil, seiscentas e cinquenta e oito patacas), da seguinte forma:

1) $ 8 000 000,00 (oito milhões de patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;

2) O remanescente, no valor de $ 14 292 658,00 (catorze milhões, duzentas e noventa e duas mil, seiscentas e cinquenta e oito patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 5 (cinco) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 3 076 450,00 (três milhões, setenta e seis mil, quatrocentas e cinquenta patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

Cláusula sétima — Encargos especiais

1. Constitui encargo especial a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:

1) A desocupação das parcelas de terreno assinaladas com as letras «A1», «A2», «B» e «C» na planta n.º 3 776/1991, emitida pela DSCC, em 14 de Julho de 2010 e a remoção das mesmas de todas as construções;

2) A execução da obra de construção da via pública nas parcelas «B» e «C» assinaladas na planta acima referida de acordo com projecto aprovado pela DSSOPT.

2. A execução das infra-estruturas a que se refere a alínea 2) do número anterior deve ficar concluída no prazo indicado na cláusula quarta do presente contrato.

3. O segundo outorgante garante a boa execução e qualidade dos materiais aplicados na construção das infra-estruturas a que se refere a alínea 2) do n.º 1 desta cláusula, durante o período de 2 (dois) anos, contados da data da recepção provisória daquelas obras, obrigando-se a reparar e a corrigir os defeitos que se venham a manifestar durante aquele período.

4. O primeiro outorgante reserva-se o direito de, mediante aviso prévio, optar por se substituir ao segundo outorgante na execução directa de parte ou da totalidade das infra-estruturas que constituem o encargo especial a que se refere a alínea 2) do n.º 1 desta cláusula, continuando a ser encargo do segundo outorgante suportar os respectivos custos.

Cláusula oitava — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 180 000,00 (cento e oitenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

Cláusula nona — Licença de utilização

A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula sexta se encontra pago na totalidade e após a execução da obra de construção da via pública conforme previsto na cláusula sétima.

Cláusula décima — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima primeira — Devolução do terreno

1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade da concessão ou do aproveitamento do terreno.

2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula quinta;
2) Interrupção não consentida do aproveitamento do terreno;
3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta e sétima.

3. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

1) Extinção, total ou parcial, do domínio útil do terreno;

2) Reversão, total ou parcial, do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

Cláusula décima segunda — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima terceira — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 58/2012

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, do artigo 49.º e seguintes, do artigo 107.º, do artigo 129.º e do n.º 2 do artigo 179.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É cedido à Região Administrativa Especial de Macau, livre de quaisquer ónus ou encargos, o direito de propriedade perfeita de três parcelas de terreno com a área global de 116 m2, situadas na península de Macau, onde se encontram construídos os prédios com os n.os 75 a 79 da Rua das Estalagens, descritas na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 6 418, 2 959 e 994.

2. É cedido à Região Administrativa Especial de Macau, livre de quaisquer ónus ou encargos, o domínio útil de duas parcelas de terreno com a área global de 15 m2, situadas na península de Macau, onde se encontram construídos os prédios com os n.os 75 a 79 da Rua das Estalagens, descritas na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 2 959 e 994.

3. Para efeitos de unificação do regime jurídico, são concedidas, por arrendamento, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, as parcelas de terreno referidas no n.º 1 com a área total de 116 m2 e as referidas no n.º 2 com a área total de 15 m2, para anexação entre si, após demolição dos edifícios nelas existentes, e formação de um único lote com a área de 131 m2, para ser aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio.

4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

14 de Dezembro de 2012.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

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ANEXO

(Processo n.º 2 703.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 20/2012 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A sociedade Vicky Plaza Limitada, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. A sociedade Vicky Plaza Limitada, com sede em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.º 138, Edifício Highfield Court, 14.º andar B, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 17 909 (SO), é titular, em regime de propriedade perfeita, de três parcelas de terreno com a área total de 116 m2, situadas na península de Macau, onde se encontram construídos os prédios com os n.os 75 a 79 da Rua das Estalagens, descritas na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob os n.º 6 418 a fls. 64 do livro B24, n.º 2 959 a fls. 1v do livro B15 e n.º 994 a fls. 262v do livro B6, conforme inscrições a seu favor sob os n.os 223 657G, 201 533G e 205 624G.

2. A referida sociedade é ainda titular do domínio útil de duas parcelas de terreno concedidas por aforamento, com a área total de 15 m2, integradas nos prédios descritos na CRP sob os n.º 2 959 a fls. 1v do livro B15 e n.º 994 a fls. 262v do livro B6, conforme inscrições a seu favor sob o n.os 201 533G e 205 624G.

3. O domínio directo sobre as referidas parcelas acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, sob os n.º 3 070 a fls. 85 do livro F5 e n.º 4 007 a fls. 174 do livro F6.

4. Pretendendo proceder ao reaproveitamento conjunto das cinco parcelas de terreno com a construção de um edifício de 7 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio, a sobredita sociedade submeteu em 15 de Abril de 2011, à apreciação da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, um projecto de arquitectura que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da subdirectora, de 9 de Junho de 2011.

5. Em ordem a unificar o regime jurídico dos referidos terrenos, em requerimento de 21 de Setembro de 2011, a aludida sociedade veio manifestar a vontade de ceder à RAEM o direito de propriedade sobre o terreno com a área global de 116 m2 e o domínio útil do terreno com a área global de 15 m2, anteriormente identificados, para integrarem o domínio privado, e simultaneamente, solicitou a concessão por arrendamento a seu favor desses terrenos, para serem anexados e aproveitados conjuntamente, de forma a constituírem um único lote de terreno com a área de 131 m2.

6. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato que mereceu a concordância da requerente, expressa em declaração apresentada em 22 de Março de 2012.

7. As parcelas de terreno no regime de propriedade perfeita encontram-se demarcadas e assinaladas com as letras «A», «B1» e «C1», respectivamente, com as áreas de 55 m2, 40 m2 e 21 m2, na planta n.º 4 279/1993, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 11 de Agosto de 2011. As parcelas de terreno no regime de concessão por aforamento encontram-se demarcadas e assinaladas com as letras «B2» e «C2», respectivamente, com as áreas de 7 m2 e 8 m2, na mesma planta.

8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 28 de Junho de 2012, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 30 de Julho de 2012.

9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 16 de Outubro de 2012, assinada por Chow Sui Fong Vicky, residente em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.º 138, Edifício Highfield Court, 14.º andar B, na qualidade de administradora e em representação da sociedade «Vicky Plaza Limitada», qualidade e poderes verificados pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

10. A concessionária pagou o prémio e prestou a caução estipulados, respectivamente, nas cláusulas sétima e décima do contrato titulado pelo presente despacho.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Para efeitos da unificação do regime jurídico de cinco parcelas de terreno com as áreas respectivas de 55 m2, 40 m2, 7 m2, 21 m2 e 8 m2, situadas na península de Macau, onde se encontram construídos os prédios n.os 75 a 79 da Rua das Estalagens, demarcadas e assinaladas com as letras «A», «B1», «B2», «C1» e «C2» na planta n.º 4 279/1993, emitida em 11 de Agosto de 2011, pela DSCC, constitui objecto do presente contrato:

1) A cedência onerosa pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do direito de propriedade da parcela de terreno com a área de 55 m2 (cinquenta e cinco metros quadrados), com o valor atribuído de $ 1 140 179,00 (um milhão, cento e quarenta mil, cento e setenta e nove patacas), assinalada com a letra «A» na referida planta, a desanexar do terreno descrito na CRP sob o n.º 6 418 a fls. 64 do livro B24, registado a favor do segundo outorgante segundo a inscrição n.º 223 657 G, destinada a integrar o domínio privado da RAEM;

2) A cedência onerosa pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do direito de propriedade da parcela de terreno com a área de 40 m2 (quarenta metros quadrados), com o valor atribuído de $ 829 221,00 (oitocentas e vinte e nove mil, duzentas e vinte e uma patacas), assinalada com a letra «B1» na referida planta, a desanexar do terreno descrito na CRP sob o n.º 2 959 a fls. 1v do livro B15, registado a favor do segundo outorgante segundo a inscrição n.º 201 533 G, destinada a integrar o domínio privado da RAEM;

3) A cedência onerosa pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do domínio útil da parcela de terreno com a área de 7 m2 (sete metros quadrados), com o valor atribuído de $ 72 557,00 (setenta e duas mil, quinhentas e cinquenta e sete patacas), assinalada com a letra «B2» na referida planta, a desanexar do terreno descrito na CRP sob o n.º 2 959 a fls. 1v do livro B15, registado a favor do segundo outorgante segundo a inscrição n.º 201 533 G, destinada a integrar o domínio privado da RAEM;

4) A cedência onerosa pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do direito de propriedade da parcela de terreno com a área de 21 m2 (vinte e um metros quadrados), com o valor atribuído de $ 435 341,00 (quatrocentas e trinta e cinco mil, trezentas e quarenta e uma patacas), assinalada com a letra «C1» na referida planta, a desanexar do terreno descrito na CRP sob o n.º 994 a fls. 262v do livro B6, registado a favor do segundo outorgante segundo a inscrição n.º 205 624 G, destinada a integrar o domínio privado da RAEM;

5) A cedência onerosa pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do domínio útil da parcela de terreno com a área de 8 m2 (oito metros quadrados), com o valor atribuído de $ 82 922,00 (oitenta e duas mil, novecentas e vinte e duas patacas), assinalada com a letra «C2» na referida planta, a desanexar do terreno descrito na CRP sob o n.º 994 a fls. 262v do livro B6, registado a favor do segundo outorgante sob a inscrição n.º 205 624 G, destinada a integrar o domínio privado da RAEM;

6) A concessão a favor do segundo outorgante, em regime de arrendamento, das parcelas de terreno referidas nas alíneas 1), 2), 3), 4) e 5) assinaladas com as letras «A», «B1», «B2», «C1» e «C2», as quais é atribuído o valor global de $ 2 560 220,00 (dois milhões, quinhentas e sessenta mil, duzentas e vinte patacas).

2. As parcelas de terreno referidas no número anterior, assinaladas com as letras «A», «B1», «B2», «C1» e «C2» na referida planta, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de arrendamento, constituindo um único lote com a área 131 m2 (cento e trinta e um metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 (sete) pisos, afectado as seguintes finalidades de utilização:

1) Habitação com a área bruta de construção de 763 m2;
2) Comércio com a área bruta de construção de 205 m2.

2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula quarta — Renda

1. O segundo outorgante paga a seguinte renda anual:

1) Durante o período de aproveitamento, $ 8,00 (oito patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no montante global de $ 1 048,00 (mil e quarenta e oito patacas);

2) Após a conclusão de aproveitamento, passa a pagar:

(1) $ 4,00 (quatro patacas) por metro quadrado de área bruta de construção para habitação;

(2) $ 6,00 (seis patacas) por metro quadrado de área bruta de construção para comércio.

2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Prazo do aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 30 (trinta) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:

1) 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projecto de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;

3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.

4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

Cláusula sexta — Encargos especiais

Constitui encargo especial a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante a desocupação das parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras «A», «B1», «B2», «C1» e «C2» na planta n.º 4 279/1993, emitida em 11 de Agosto de 2011, pela DSCC, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

Cláusula sétima — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 2 560 220,00 (dois milhões, quinhentas e sessenta mil, duzentas e vinte patacas), da seguinte forma:

1) $ 2 404 741,00 (dois milhões, quatrocentas e quatro mil, setecentas e quarenta e uma patacas), em espécie, pela cedência das parcelas de terreno identificadas nas alíneas 1), 2) e 4) do n.º 1 da cláusula primeira;

2) $ 155 479,00 (cento e cinquenta e cinco mil, quatrocentas e setenta e nove patacas), em numerário, é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Cláusula oitava — Multas

1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 4 000,00 (quatro mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula nona — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 1 048,00 (mil e quarenta e oito patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução, referido no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

Cláusula décima — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 130 000,00 (cento e trinta mil patacas), por meio de depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

Cláusula décima primeira — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima segunda — Caducidade

1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.° 1 da cláusula oitava;

2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;

3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A caducidade da concessão determina a reversão do terreno, à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

Cláusula décima terceira — Rescisão

1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta do pagamento pontual da renda;

2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;

3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;

4) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima.

2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima quarta — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima quinta — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 59/2012

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 107.º e 129.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área rectificada de 52 m2, situado na península de Macau, na Avenida de Demétrio Cinatti, onde se encontra construído o prédio com o n.º 36, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 12 597, para ser aproveitado com a construção de um edifício em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio.

2. No âmbito da referida revisão, por força dos novos alinhamentos definidos para o local, reverte, livre de quaisquer ónus ou encargos, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o domínio público, como via pública, uma parcela do terreno identificado no número anterior, com a área de 9 m2, passando o terreno concedido a ter a área de 43 m2.

3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

14 de Dezembro de 2012.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

———

ANEXO

(Processo n.º 2 455.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 21/2012 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
Kuan Sin Kin, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. Kuan Sin Kin, casado com Liang LiuYing, no regime da separação de bens, com domicílio de correspondência em Macau, na Rua do Almirante Sérgio n.º 106, The Riviera Macau, bloco II, 17.º andar K, é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, incluindo a propriedade de construção, do terreno com a área registral de 50,675 m2, rectificada por novas medições para 52 m2, situado na península de Macau, na Avenida de Demétrio Cinatti, onde se encontra construído o prédio com o n.º 36, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 12 597 a fls. 196 do livro B33, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 467 a fls. 73 do livro F7L.

2. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do terreno com a construção de um edifício de 7 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio, o concessionário submeteu, em 26 de Maio de 2011, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, um projecto de arquitectura que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho do director destes Serviços, de 8 de Agosto de 2011.

3. Através do requerimento dirigido ao Chefe do Executivo, em 23 de Setembro de 2011, o concessionário solicitou autorização para modificar o aproveitamento do terreno, em conformidade com o projecto considerado passível de aprovação pela DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

4. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão que mereceu a concordância do requerente, expressa em declaração apresentada em 5 de Abril de 2012.

5. O terreno em apreço, com a área de 52 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A» e «B», respectivamente, com as áreas de 43 m2 e 9 m2, na planta n.º 4 833/1994, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 21 de Setembro de 2011.

6. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, a parcela de terreno com a área de 9 m2, assinalada com a letra «B» na referida planta cadastral, a desanexar do terreno identificado no número anterior, reverte a favor da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, para integrar o domínio público, como via pública.

7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 28 de Junho e 16 de Agosto de 2012, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 17 de Setembro de 2012.

8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas ao requerente e por este expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 26 de Outubro de 2012.

9. O concessionário pagou o prémio e prestou a caução estipulados, respectivamente, nas cláusulas oitava e décima do contrato titulado pelo presente despacho.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Constitui objecto do presente contrato:

1) A revisão da concessão, por arrendamento, do terreno com a área registral de 50,675 m2 (cinquenta vírgula seiscentos e setenta e cinco metros quadrados), rectificada por novas medições para 52 m2 (cinquenta e dois metros quadrados), demarcado e assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 4 833/1994, emitida em 21 de Setembro de 2011, pela DSCC, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio n.º 36 da Avenida de Demétrio Cinatti, descrito na CRP sob o n.º 12 597 a fls. 196 do livro B33 e cujo direito resultante da concessão se encontra inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 467 a fls. 73 do livro F7L;

2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, da parcela de terreno assinalada com a letra «B» na mencionada planta cadastral, com a área de 9 m2 (nove metros quadrados), a desanexar do terreno referido na alínea anterior, que se destina a integrar o domínio público da RAEM, como via pública.

2. A concessão de terreno agora com 43 m2 (quarenta e três metros quadrados), assinalado com a letra «A» na referida planta, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido até 3 de Setembro de 2015.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 (sete) pisos, afectado às seguintes finalidades de utilização:

Habitação: com a área bruta de construção de 338 m2;
Comércio: com a área bruta de construção de 34 m2.

2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula quarta — Renda

1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga a seguinte renda anual:

1) Durante o período de aproveitamento do terreno paga $ 6,00 (seis patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no montante global de $ 258,00 (duzentas e cinquenta e oito patacas);

2) Após o aproveitamento do terreno, a renda será a resultante da aplicação dos seguintes valores:

(1) Habitação: $ 3,00/m2 de área bruta de construção;
(2) Comércio: $ 4,50/m2 de área bruta de construção.

2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos em legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:

1) 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projecto de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;

3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.

4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

Cláusula sexta — Encargos especiais

Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante a desocupação das parcelas de terreno assinaladas com as letras «A» e «B» na planta n.º 4 833/1994, emitida pela DSCC, em 21 de Setembro de 2011, e remoção das mesmas, de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

Cláusula sétima — Multas

1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $1 000,00 (mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, ficam sujeitos a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula oitava — Prémio do contrato

Por força da presente revisão do contrato de concessão, o segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 361 374,00 (trezentas e sessenta e uma mil, trezentas e setenta e quatro patacas), integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Cláusula nona — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 258,00 (duzentas e cinquenta e oito patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução, referido no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

Cláusula décima — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

Cláusula décima primeira — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima segunda — Caducidade

1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula sétima;

2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;

3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A caducidade da concessão determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

Cláusula décima terceira — Rescisão

1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta de pagamento pontual da renda;

2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão;

3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;

4) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima.

2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima quarta — Foro competente

Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima quinta — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 60/2012

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área rectificada de 238 m2, situado na ilha de Coloane, na Estrada da Aldeia, onde se encontra construído o prédio n.os 1 131 a 1 135, designado por lote 22, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 435, para ser aproveitado com a construção de uma vivenda unifamiliar de três pisos, sendo um em cave.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

14 de Dezembro de 2012.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

———

ANEXO

(Processo n.º 8 373.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 32/2012 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
Tse, Wing Kit, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. Tse Wing Kit, solteiro, maior, com domicílio de correspondência em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 325, Edifício Cheong Fai, 1.º andar A, é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno com a área registral de 242 m2, rectificada por novas medições para 238 m2, situado na ilha de Coloane, na Estrada da Aldeia, onde se encontra construída a vivenda unifamiliar de dois pisos com os n.os 1 131 a 1 135, designado por lote 22, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 22 435 a fls. 143 do livro B27K, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 105 254G.

2. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do terreno com a construção de uma vivenda unifamiliar de três pisos, sendo um em cave, com estacionamento e área ajardinada para uso exclusivo, o concessionário submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, em 28 de Janeiro de 2011, um projecto de arquitectura que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da subdirectora destes Serviços, de 25 de Fevereiro de 2011.

3. Por requerimentos apresentados em 16 de Maio e 24 de Junho de 2011, o concessionário solicitou autorização para modificar o aproveitamento do terreno, em conformidade com o projecto considerado passível de aprovação pela DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

4. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão que mereceu a concordância do concessionário, expressa em declaração apresentada em 21 de Maio de 2012.

5. O terreno em apreço, com a área de 238 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A» e «B», com a área de 107 m2 e 131 m2, na planta n.º 6 426/2005, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 15 de Junho de 2011.

6. A parcela de terreno assinalada com a letra «A» na referida planta corresponde ao limite da construção e a parcela «B» é área non-aedificandi.

7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 26 de Julho de 2012, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 17 de Setembro de 2012.

8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas ao concessionário e por este expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 29 de Outubro de 2012.

9. O concessionário pagou o prémio estipulado na cláusula oitava e prestou a caução a que se refere o n.º 2 da cláusula décima, ambas do contrato titulado pelo presente despacho.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por arrendamento, do terreno com a área registral de 242 m2 (duzentos e quarenta e dois metros quadrados), rectificada por novas medições para 238 m2 (duzentos e trinta e oito metros quadrados), situado na ilha de Coloane, onde se encontra construído o prédio n.os 1 131 a 1 135 da Estrada da Aldeia, demarcado e assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 6 426/2005, emitida pela DSCC, em 15 de Junho de 2011, descrito na CRP sob o n.º 22 435 a fls. 143 do livro B27K e cujo direito resultante da concessão se acha inscrito sob o n.º 105 254G, a favor do segundo outorgante.

2. Em consequência da presente revisão, a concessão do terreno referido no número anterior passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido até 4 de Junho de 2016.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. As parcelas de terreno com a área global de 238 m2 (duzentos e trinta e oito metros quadrados) demarcadas e assinaladas com as letras «A» e «B» na planta da DSCC n.º 6 426/2005, emitida em 15 de Junho de 2011, são destinadas à construção de uma vivenda unifamiliar de 3 (três) pisos, sendo 1 (um) em cave, afectada às seguintes finalidades de utilização:

1) Vivenda unifamiliar: com a área bruta de construção de 285 m2;
2) Estacionamento: com a área bruta de construção de 16 m2;
3) Área ajardinada para uso exclusivo: com a área de 115 m2.

2. A parcela de terreno com a área de 131 m2 (cento e trinta e um metros quadrados), demarcada e assinalada com a letra «B» na referida planta, é considerada zona non-aedificandi.

3. As áreas referidas no n.º 1 podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula quarta — Renda

1. O segundo outorgante paga a seguinte renda anual:

1) Durante o período de aproveitamento do terreno, $ 30,00 (trinta patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no montante global de $ 7 140,00 (sete mil, cento e quarenta patacas);

2) Após a conclusão de aproveitamento do terreno, passa a pagar o montante global de $ 5 585,00 (cinco mil, quinhentas e oitenta e cinco patacas), resultante da seguinte discriminação:

(1) Vivenda unifamiliar:

285 m2 x $ 15,00/m2 $ 4 275,00;

(2) Estacionamento:

16 m2 x $ 10,00/m2 $ 160,00;

(3) Área ajardinada para uso exclusivo:

115 m2 x $ 10,00/m2 $ 1 150,00.

2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos em legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra.

3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:

1) 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projecto de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;

3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.

4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

Cláusula sexta — Encargos especiais

Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:

1) A desocupação das parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras «A» e «B» na planta n.º 6 426/2005, emitida pela DSCC, em 15 de Junho de 2011, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes;

2) A execução das obras de consolidação de taludes dentro do lote, de acordo com a planta de alinhamento oficial n.º 2006A020, aprovada em 23 de Novembro de 2007;

3) A execução das obras de tratamento paisagístico nas zonas envolventes da construção, de acordo com a planta de alinhamento oficial referida na alínea anterior.

Cláusula sétima — Multas

1. Salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 1 000,00 (mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula oitava — Prémio do contrato

Por força da presente revisão do contrato de concessão, o segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 562 968,00 (quinhentas e sessenta e duas mil, novecentas e sessenta e oito patacas), integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Cláusula nona — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 7 140,00 (sete mil, cento e quarenta patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução, referido no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

3. A caução referida no n.º 1 desta cláusula será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

Cláusula décima — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o aproveitamento não estiver integralmente concluído, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

Cláusula décima primeira — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima segunda — Caducidade

1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula sétima;

2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;

3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A caducidade da concessão determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

Cláusula décima terceira — Rescisão

1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta de pagamento pontual da renda;

2) Alteração não consentida do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão;

3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;

4) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima.

2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima quarta — Foro competente

Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima quinta — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 26 de Dezembro de 2012. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.