|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Ent. Privadas relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 107.º e 129.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 209 m2, situado na península de Macau, onde se encontrava construído o prédio com os n.os 12 e 14 do Pátio do Cotovelo, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 3 604, para ser aproveitado com a construção de um edifício de 5 pisos, sendo 1 em cave, em regime de propriedade única, destinado à finalidade de escritório.
2. No âmbito da referida revisão, por força dos novos alinhamentos, reverte, livre de quaisquer ónus ou encargos, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o domínio público, como via pública, uma parcela do terreno identificado no número anterior, com a área de 24 m2, ficando o mesmo com a área de 185 m2.
3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
11 de Dezembro de 2012.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Contrato acordado entre:
Considerando que:
1. O Banco Weng Hang, S.A., com sede em Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, n.os 221 e 241, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 376 (SO) a fls. 6 do livro C2, é titular do domínio útil do terreno com a área de 209 m2, situado na península de Macau, onde se encontrava construído o prédio com os n.os 12 e 14 do Pátio do Cotovelo, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 3 604 a fls. 87v do livro B18, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 159 904G.
2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, sob o n.º 12 126 a fls. 291 do livro F41K.
3. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do terreno com a construção de um edifício de 5 pisos, sendo 1 em cave, em regime de propriedade única, destinado à finalidade de escritório, o concessionário submeteu em 28 de Setembro de 2011 à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, um projecto de arquitectura que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da subdirectora destes Serviços, de 22 de Novembro de 2011.
4. Em 30 de Dezembro de 2011 e 21 de Março de 2012, o concessionário solicitou autorização para a modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com o projecto considerado passível de aprovação pela DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
5. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão que mereceu a concordância da requerente, expressa em declaração apresentada em 4 de Maio de 2012.
6. O terreno objecto do contrato, com a área de 209 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A» e «B», respectivamente, com as áreas de 185 m2 e 24 m2, na planta n.º 6 699/2008, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 22 de Junho de 2011.
7. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, a parcela de terreno com a área de 24 m2, assinalada com a letra «B» na referida planta cadastral, a desanexar do terreno identificado no número anterior, reverte a favor da RAEM, para integrar o domínio público, como via pública.
8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 26 de Julho de 2012, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 7 de Setembro de 2012.
9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas ao concessionário e por este expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 22 de Outubro de 2012, assinada por Ho Ka San e Lou Tat Sang, ambos com residência de correspondência em Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, n.os 221 e 241, na qualidade de procuradores do Banco Weng Hang, S.A., qualidade e poderes verificados pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
10. O concessionário pagou o preço actualizado do domínio útil e o prémio, bem como prestou a caução estipulados, respectivamente, nas cláusulas terceira, sétima e oitava do contrato titulado pelo presente despacho.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato:
1) A revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 209 m2 (duzentos e nove metros quadrados), demarcado e assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 6 699/2008, emitida pela DSCC, em 22 de Junho de 2011, situado na península de Macau, onde se encontrava construído o prédio n.os 12 e 14 do Pátio do Cotovelo, descrito na CRP sob o n.º 3 604 a fls. 87v do livro B18 e cujo domínio útil se acha inscrito sob o n.º 159 904G a favor do segundo outorgante;
2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, do domínio útil da parcela de terreno demarcada e assinalada com a letra «B» na referida planta cadastral, com a área de 24 m2 (vinte e quatro metros quadrados), a desanexar do terreno referido na alínea anterior, e que se destina a integrar o domínio público da RAEM, como via pública.
2. A concessão do terreno, agora com a área de 185 m2 (cento e oitenta e cinco metros quadrados), demarcado e assinalado com a letra «A» na referida planta, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade única, compreendendo 5 (cinco) pisos, sendo 1 (um) em cave, destinado à finalidade de escritório, com a área bruta de construção de 898 m² (oitocentos e noventa e oito metros quadrados).
2. A área referida no número anterior pode ser sujeita a eventual rectificação, a realizar no momento de vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro
1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $ 80 820,00 (oitenta mil, oitocentas e vinte patacas).
2. O diferencial resultante da actualização do preço do domínio útil, estipulado no número anterior, é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 202,00 (duzentas e duas patacas).
4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.
Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 30 (trinta) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.
3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:
1) 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projecto de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;
3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.
4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.
Cláusula quinta — Encargos especiais
Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante, a desocupação das parcelas demarcadas e assinaladas com as letras «A» e «B» na planta n.º 6 699/2008, emitida pela DSCC, em 22 de Junho de 2011, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.
Cláusula sexta — Multa
1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quarta, o segundo outorgante fica sujeito a multa que pode ir até $ 1 000,00 (mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula sétima — Prémio do contrato
O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 632 244,00 (seiscentas e trinta e duas mil, duzentas e quarenta e quatro patacas), integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
Cláusula oitava — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.
2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.
Cláusula nona — Licença de utilização
A licença de utilização apenas é emitida desde que sejam cumpridas as obrigações previstas na cláusula quinta.
Cláusula décima — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima primeira — Devolução do terreno
1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.
2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula sexta;
2) Interrupção não consentida do aproveitamento do terreno;
3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula quinta.
3. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:
1) Extinção do domínio útil do terreno;
2) Reversão do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.
Cláusula décima segunda — Foro competente
Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima terceira — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, dos artigos 49.º e seguintes, e dos artigos 107.º e 129.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista parcialmente, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 237 m2, situado na península de Macau, na Rua Norte do Patane, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 23 123, para ser aproveitado com a construção de um posto de abastecimento de combustíveis.
2. No âmbito da referida revisão, por força dos novos alinhamentos definidos para o local, reverte, livre de quaisquer ónus ou encargos, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o domínio público, uma parcela a desanexar do terreno identificado no número anterior com a área de 21 m2.
3. É concedida, por arrendamento, uma parcela de terreno contígua, com a área de 21 m2, para ser anexada e aproveitada conjuntamente com o terreno referido no n.º 1, que mantém a área global de 237 m2.
4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
12 de Dezembro de 2012.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A sociedade Wang Lei-Recursos Petroquímicos, Limitada, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. A sociedade «Wang Lei-Recursos Petroquímicos, Limitada», com sede em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.os 223-225, Edifício Nam Kwong, 17.º andar, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 14 195 (SO), é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 237 m2, situado na península de Macau, na Rua Norte do Patane, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 23 123 do livro B, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 29 725F.
2. A aludida concessão rege-se pelo contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 43/2004, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 17, II Série, de 28 de Abril de 2004.
3. De acordo com a cláusula terceira do contrato de concessão, o terreno destina-se a ser aproveitado com a construção de um posto de abastecimento de combustíveis.
4. Além disso, a concessionária obriga-se, entre outros encargos, a executar instalações sanitárias públicas, conforme o estabelecido na cláusula sexta do contrato.
5. Pretendendo alterar a localização das ditas instalações sanitárias públicas, de forma a facilitar o acesso ao painel da válvula de água e a melhorar a acessibilidade das viaturas ao posto de abastecimento de combustível, a concessionária submeteu em 8 de Junho de 2004, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, um projecto de alteração de arquitectura.
6. Em 2 de Setembro de 2005 ficou concluída a construção do posto de abastecimento de combustível conforme se indica na Licença de Utilização n.º 24/2006, de 17 de Maio de 2006.
7. Dado que resulta da nova localização das instalações sanitárias públicas uma alteração dos limites do terreno concedido, em 5 de Outubro de 2009, a concessionária solicitou autorização para a modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com o projecto aprovado pela DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
8. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão que mereceu a concordância da requerente, expressa em declaração apresentada em 15 de Dezembro de 2011.
9. De acordo com a minuta de contrato é alterado o objecto da concessão no tocante aos limites do terreno, o qual passa a ser constituído pelas parcelas demarcadas e assinaladas com as letras «A1» e «B1» na planta n.º 5 960/2001, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSSC, em 26 de Maio de 2011.
10. A parcela «A1», com a área de 216 m2, constitui parte do terreno concedido pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 43/2004 e a parcela «B1», com a área de 21 m2, é terreno ora concedido.
11. A parcela remanescente do terreno concedido pelo sobredito despacho, também com a área de 21 m2, demarcada e assinalada com a letra «A2» na mencionada planta cadastral, reverte, livre de ónus ou encargos, à posse da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, para integrar o domínio público.
12. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 8 de Março de 2012, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 26 de Março de 2012.
13. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 19 de Abril de 2012, assinada por Lao Kin Sang e Wang Bo, com domicílio de correspondência em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.os 223 a 225, Edifício Nam Kwong, 17.º andar, na qualidade de gerente e gerente-geral e em representação da sociedade «Wang Lei-Recursos Petroquímicos, Limitada», qualidade e poderes verificados pelo notário privado Adelino Correia, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
14. Não há lugar ao pagamento de prémio adicional, uma vez que a área do terreno concedido se mantém inalterada.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato:
1) A revisão do contrato de concessão, por arrendamento e precedida de consulta pública, do terreno com a área de 237 m2 (duzentos e trinta e sete metros quadrados), situado na península de Macau, na Rua Norte do Patane, descrito na CRP sob o n.º 23 123 e inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 29 725F, assinalado com as letras «A1» e «A2» na planta n.º 5 960/2001, emitida em 26 de Maio de 2011, pela DSCC, que faz parte integrante do presente contrato, titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 43/2004, publicado no Boletim Oficial da Região Administração Especial de Macau n.º 17, II Série, de 28 de Abril de 2004;
2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, da parcela de terreno assinalada com a letra «A2» na mencionada planta cadastral, com a área de 21 m² (vinte e um metros quadrados), a desanexar do terreno referido na alínea anterior, que se destina a integrar o domínio público da RAEM;
3) A concessão, por força dos novos alinhamentos, a favor do segundo outorgante, em regime de arrendamento, da parcela de terreno, não descrita na CRP, com 21 m2 (vinte e um metros quadrados), assinalada com a letra «B1» na planta acima referida, à qual é atribuído o valor de $ 372 152,00 (trezentas e setenta e duas mil, cento e cinquenta e duas patacas).
2. A parcela de terreno referida na alínea 3) do número anterior, assinalada com a letra «B1» na planta n.º 5 960/2001, emitida em 26 de Maio de 2011, pela DSCC, destina-se a ser anexada e aproveitada conjuntamente, em regime de arrendamento, com a parcela assinalada com a letra «A1» na mesma planta, passando as referidas parcelas a constituir um único lote com a área global de 237 m2 (duzentos e trinta e sete metros quadrados).
Cláusula segunda — Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido até 27 de Abril de 2029.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
O terreno destina-se a manter o posto de abastecimento de combustíveis nele construído.
Cláusula quarta — Encargos especiais
Constituem encargos especiais do segundo outorgante, as seguintes obras de construção já executadas:
1) Instalações sanitárias públicas na área assinalada com as letras «A2» e «B2» na planta n.º 5 960/2001, emitida pela DSCC em 26 de Maio de 2011;
2) Via pública assinalada com a letra «C» na mesma planta;
3) Infra-estruturas, nomeadamente saneamento, iluminação, ligações às vias existentes e tratamento paisagístico do terreno da concessão.
Cláusula quinta — Rescisão
1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Falta do pagamento pontual da renda;
2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno.
2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administração Especial de Macau.
Cláusula sexta — Remissão
Em tudo o que não foi expressamente afastado pela presente revisão, mantém-se a vigência do contrato inicial, titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 43/2004, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 17, II Série, de 28 de Abril de 2004.
Cláusula sétima — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula oitava — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 12 de Dezembro de 2012. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0