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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 51/2012

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 17.º dos estatutos da CAM — Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau, S.A.R.L., do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 13/92/M, de 2 de Março, e do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 124/2009, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É designado presidente da Mesa da Assembleia Geral da CAM — Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau, S.A.R.L., para o triénio 2013-2015, Lo Keng Chio.

2. A remuneração dessas funções é a que for fixada, nos termos estatutários, pela assembleia geral da mesma sociedade.

5 de Dezembro de 2012.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 52/2012

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 18.º e 21.º dos estatutos da CAM — Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau, S.A.R.L., dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 13/92/M, de 2 de Março, e do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 124/2009, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. São nomeados membros do Conselho de Administração da CAM — Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau, S.A.R.L., para o triénio 2013-2015, Ma Iao Hang, Deng Jun, Tsui Wai Kuan e Leong Sio Pui.

2. É designado presidente do Conselho de Administração da CAM — Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau, S.A.R.L., o administrador Ma Iao Hang.

3. São designados membros da Comissão Executiva da CAM — Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau, S.A.R.L., os administradores Deng Jun, Tsui Wai Kwan e Leong Sio Pui.

4. É designado presidente da Comissão Executiva da CAM — Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau, S.A.R.L., o administrador Deng Jun.

5. A remuneração dessas funções é a que for fixada, nos termos estatutários, pela assembleia geral da mesma sociedade.

5 de Dezembro de 2012.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 53/2012

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 26.º dos estatutos da CAM — Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau, S.A.R.L., do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 13/92/M, de 2 de Março, e do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 124/2009, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É designado membro do Conselho Fiscal da CAM — Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau, S.A.R.L., para o triénio 2013-2015, Joaquim Francisco de Campos Adelino.

2. A remuneração dessas funções é a que for fixada, nos termos estatutários, pela assembleia geral da mesma sociedade.

5 de Dezembro de 2012.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 54/2012

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 107.º e 129.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 19 m2, situado na península de Macau, na Rua dos Mercadores, onde se encontra construído o prédio n.º 133, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 23 065, para aproveitamento com a construção de um edifício, em regime de propriedade única, destinado a comércio.

2. No âmbito da mencionada revisão, por força dos novos alinhamentos definidos para o local, reverte, livre de ónus ou encargos, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o domínio público, como via pública, uma parcela do terreno com a área de 1 m2, a desanexar do terreno identificado no número anterior, ficando o terreno concedido com a área de 18 m2.

3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

5 de Dezembro de 2012.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

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ANEXO

(Processo n.º 2 220.02 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 13/2012 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

Ieong Weng Kuong como segundo outorgante;

Considerando que:

1. Ieong Weng Kuong, casado com Wong Fong Sim no regime da separação de bens, com endereço de correspondência em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, Edifício Centro Comercial First Nacional, 7.º andar, sala 708, é titular do domínio útil do terreno com a área de 19 m2, situado na península de Macau, na Rua dos Mercadores, onde se encontra construído o prédio com o n.º 133, descrito sob o n.º 23 065 na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 122 784G.

2. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do terreno com a construção de um edifício de 4 pisos, destinado à finalidade comercial, Ieong Weng Kuong submeteu em 23 de Junho de 2011 à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, o respectivo projecto de arquitectura que, por despacho do director destes Serviços, de 8 de Agosto de 2011, foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.

3. Em 22 de Novembro de 2011 o concessionário solicitou autorização para a modificação do aproveitamento do referido terreno, em conformidade com o projecto considerado passível de aprovação pela DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

4. Instruído o procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão que mereceu a concordância do concessionário, expressa em declaração apresentada em 20 de Fevereiro de 2012.

5. O referido terreno acha-se demarcado e assinalado com as letras «A» e «B», com as áreas de 18 m2 e 1 m2, respectivamente, na planta n.º 4 853/1994, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 31 de Maio de 2011.

6. De acordo com o alinhamento definido para o local, a parcela assinalada com a letra «B», com a área de 1 m2, a desanexar do terreno descrito na CRP sob o n.º 23 065, reverte para a Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, destinando-se a integrar o domínio público, como via pública.

7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 3 de Maio de 2012, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 11 de Junho de 2012.

8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas ao concessionário e por este expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 12 de Julho de 2012.

9. O concessionário pagou o preço actualizado do domínio útil e o prémio, bem como prestou a caução estipulados, respectivamente, no n.º 1 da cláusula terceira, na cláusula sétima e no n.º 2 da cláusula oitava do contrato titulado pelo presente despacho.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Constitui objecto do presente contrato:

1) A revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 19 m2 (dezanove metros quadrados), demarcado e assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 4 853/1994, emitida pela DSCC, em 31 de Maio de 2011, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio n.º 133 da Rua dos Mercadores, descrito na CRP sob o n.º 23 065 e cujo domínio útil se encontra inscrito sob o n.º 122 784G, a favor do segundo outorgante;

2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, do domínio útil da parcela de terreno assinalada com a letra «B» na referida planta cadastral, com a área de 1 m2 (um metro quadrado), a desanexar do terreno referido na alínea anterior, e que se destina a integrar o domínio público da RAEM, como via pública.

2. A concessão do terreno, agora com a área de 18 m2 (dezoito metros quadrados), assinalado com a letra «A» na referida planta, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade única, compreendendo 4 (quatro) pisos, afectado à finalidade de comércio, com a área bruta de construção de 81 m2 (oitenta e um metros quadrados).

2. A área referida no número anterior pode ser sujeita a eventual rectificação, a realizar no momento de vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $ 9 720,00 (nove mil, setecentas e vinte patacas).

2. O diferencial resultante da actualização do preço do domínio útil, estipulado no número anterior, é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 101,00 (cento e uma patacas).

4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 30 (trinta) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:

1) 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projecto de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;

3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.

4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

Cláusula quinta — Encargos especiais

Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante, a desocupação das parcelas demarcadas e assinaladas com as letras «A» e «B» na planta n.º 4 853/1994, emitida pela DSCC, em 31 de Maio de 2011, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

Cláusula sexta — Multa

1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quarta, o segundo outorgante fica sujeito a multa que pode ir até $ 1 000,00 (mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula sétima — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 459 632,00 (quatrocentas e cinquenta e nove mil, seiscentas e trinta e duas patacas), integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Cláusula oitava — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

Cláusula nona — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima — Devolução do terreno

1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula sexta;
2) Interrupção não consentida do aproveitamento do terreno.
3. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

1) Extinção do domínio útil do terreno;
2) Reversão do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

Cláusula décima primeira — Foro competente

Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima segunda — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 5 de Dezembro de 2012. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.