Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 160 m2, rectificada por novas medições para 164 m2, situado na ilha de Coloane, onde se encontra construída a moradia unifamiliar da Estrada da Aldeia, n.º 908, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 453, em virtude da ampliação dessa moradia.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
6 de Novembro de 2012.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Contrato acordado entre:
Considerando que:
1. Wu Zhiwei e cônjuge, Lao Chao Peng, casados no regime da comunhão de adquiridos, ambos residentes na ilha da Taipa, na Avenida dos Jardins do Oceano, Jardins do Oceano, Edifício Laurel, 18.º andar «G», são titulares do direito resultante da concessão, por arrendamento, incluindo a propriedade da construção da moradia unifamiliar nele implantada, do terreno com a área de 160 m2, rectificada por novas medições para 164 m2, situado na ilha de Coloane, na Estrada da Aldeia, n.º 908, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 22 453 a fls. 161 do livro B27K, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 209 560G.
2. A aludida concessão rege-se pelo contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 160/2005, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 46, II Série, de 16 de Novembro de 2005.
3. De acordo com a cláusula terceira do respectivo contrato, o terreno destina-se a manter a moradia unifamiliar nele construída e à sua ampliação para 5 pisos, sendo três em cave, pelo que concluída a obra em 30 de Setembro de 2005, foi emitida pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, em 3 de Julho de 2006, a licença de utilização n.º 33/2006.
4. Pretendendo os concessionários proceder a ampliação da referida moradia, traduzida no aumento da área bruta de construção destinada a habitação para 434 m2, na construção de um lugar de estacionamento com 18 m2, e ficando a área ajardinada para uso exclusivo com 70 m2, em 9 de Setembro de 2011 submeteram à DSSOPT o respectivo projecto de ampliação, o qual foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da subdirectora destes Serviços, de 7 de Dezembro de 2011.
5. Em 29 de Dezembro de 2011, os concessionários solicitaram autorização para a modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com o projecto considerado passível de aprovação pela DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
6. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão de concessão que mereceu a concordância dos requerentes, expressa em declaração apresentada em 16 de Março de 2012.
7. O terreno encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A1», «A2» e «B», com a área de, respectivamente, 77 m2, 63 m2 e 24 m2, na planta n.º 6 181/2004, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 17 de Fevereiro de 2011.
8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 7 de Junho de 2012, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 19 de Junho de 2012.
9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas aos concessionários e por estes expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 2 de Agosto de 2012.
10. Os concessionários pagaram o prémio e prestaram a caução estipulados na cláusula oitava e no n.º 2 da cláusula décima, ambas do contrato titulado pelo presente despacho.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato a revisão, em conformidade com o projecto de alteração de obra de ampliação aprovado, da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 164 m2 (cento e sessenta e quatro metros quadrados), demarcado e assinalado com as letras «A1», «A2» e «B» na planta n.º 6 181/2004, emitida em 17 de Fevereiro de 2011, pela DSCC, situado na ilha de Coloane, na Estrada da Aldeia, onde se encontra construído o prédio n.º 908, descrito na CRP sob o n.º 22 453 a fls. 161 do livro B27K e cujo direito resultante da concessão se encontra inscrito a favor dos segundos outorgantes sob o n.º 209 560 G.
2. Em consequência da presente revisão, a concessão do terreno passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido até 4 de Junho de 2016.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno destina-se a manter a vivenda unifamiliar nele construída com 5 (cinco) pisos, sendo 3 (três) em caves, que por força de presente revisão é ampliada, afectada às seguintes finalidades de utilização:
1) Vivenda unifamiliar: | com a área bruta de construção de 434 m2; |
2) Estacionamento: | com a área bruta de construção de 18 m2; |
3) Área ajardinada para uso exclusivo: | com a área de 70 m2. |
2. A parcela de terreno com a área de 24 m2 (vinte e quatro metros quadrados), demarcada e assinalada com a letra «B» na planta da DSCC n.º 6 181/2004, emitida em 17 de Fevereiro de 2011, é considerada área non-aedificandi.
3. As áreas referidas no n.º 1 podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
Cláusula quarta — Renda
1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, os segundos outorgantes pagam a renda anual no montante global de $ 7 390,00 (sete mil, trezentas e noventa patacas), resultante da seguinte discriminação:
1) Vivenda unifamiliar:
434 m2 x $15,00/m2 | $ 6 510,00; |
2) Estacionamento:
18 m2 x $10,00/m2 | $ 180,00; |
3) Área ajardinada para uso exclusivo:
70 m2 x $10,00/m2 | $ 700,00. |
2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos em legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento
1. A obra de ampliação deve ser executada no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelos segundos outorgantes, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.
3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, os segundos outorgantes devem observar os seguintes prazos:
4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.
Cláusula sexta — Encargos especiais
Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelos segundos outorgantes:
Cláusula sétima — Multas
1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, os segundos outorgantes ficam sujeitos a multa, que pode ir até $1 000,00 (mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, ficam sujeitos a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.
2. Os segundos outorgantes ficam exonerados da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, os segundos outorgantes obrigam-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula oitava — Prémio do contrato
Por força da presente revisão os segundos outorgantes pagam ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 573 677,00 (quinhentas e setenta e três mil, seiscentas e setenta e sete patacas), integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
Cláusula nona — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, os segundos outorgantes prestam uma caução no valor de $ 7 390,00 (sete mil, trezentas e noventa patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referido no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
3. A caução referida no n.º 1 será devolvida aos segundos outorgantes pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daqueles, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.
Cláusula décima — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o aproveitamento não estiver integralmente concluído, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.
2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior os segundos outorgantes, para garantia da obrigação aí estabelecida, prestam uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.
Cláusula décima primeira — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, os segundos outorgantes obrigam-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima segunda — Caducidade
1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:
2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A caducidade da concessão determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte dos segundos outorgantes.
Cláusula décima terceira — Rescisão
1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima quarta — Foro competente
Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima quinta — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 7 de Novembro de 2012. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.