Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 1 e 6 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 11/2005, conjugados com o n.º 1, alínea 3) do n.º 3 e o n.º 6 da Ordem Executiva n.º 124/2009, na redacção que lhe foi conferida pela Ordem Executiva n.º 30/2011, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético, engenheiro Arnaldo Ernesto dos Santos, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a prestação de «Serviços de Limpeza do GDSE em 2013», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a firma «Administração Limpeza Chong Son».
25 de Outubro de 2012.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º e dos artigos 49.º e seguintes, 107.º, 129.º e 153.º todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É autorizada a transmissão onerosa, a favor da «Companhia de Desenvolvimento Predial Iat Hou Fong, Limitada», dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 248 m2, situado na península de Macau, junto à Avenida do Almirante Lacerda, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 090, titulada por escritura pública outorgada em 21 de Junho de 1991 e revista pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 29/2003.
2. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno identificado no número anterior, para ser aproveitado com a construção de um edifício com 7 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio.
3. No âmbito da referida revisão, por força dos novos alinhamentos definidos para o local, reverte, livre de quaisquer ónus ou encargos, uma parcela do referido terreno com a área de 7 m2, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o domínio público, como via pública.
4. É concedida, por arrendamento, uma parcela de terreno contígua, com a área de 26 m2, para ser anexada e aproveitada conjuntamente com o terreno referido no n.º 1, o qual passa a ter a área de 267 m2.
5. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
26 de Outubro de 2012.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante;
A Companhia de Desenvolvimento Predial Iat Hou Fong, Limitada, como segundo outorgante; e
Ng Wai Meng, como terceiro outorgante.
Considerando que:
1. Ng Wai Meng, solteiro, maior, residente em Macau, na Estrada da Vitória, n.os 8 a 10, 2.º andar «E», é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 248 m2, situado na península de Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 22 090 a fls. 37v do livro B128, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 27 841F.
2. O referido terreno faz parte integrante do terreno com a área de 858 m2, situado na mesma avenida, onde se encontravam construídos os prédios n.º 11 e 13, descritos na CRP sob o n.º 11 156 e 11 157 a fls. 31 e 31v do livro B30, que era constituído por três parcelas distintas, com a área de 390 m2, 220 m2 e 248 m2, nos termos do contrato de concessão titulado por escritura pública de 21 de Junho de 1991, exarada de fls. 23 a 29 do livro n.º 284 da Direcção dos Serviços de Finanças, adiante designada por DSF, revista pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 29/2003, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 17, II Série, de 23 de Abril.
3. A parcela com a área de 220 m2, assinalada com a letra «B» na planta n.º 509/89, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 8 de Maio de 1990, anexa à sobredita escritura, por força dos alinhamentos definidos para o local, reverteu para o domínio público, como via pública.
4. A parcela com a área de 390 m2, assinalada na citada planta com a letra «A», já se encontra aproveitada com a construção de um edifício, cuja licença de utilização foi emitida pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, em 13 de Novembro de 1991.
5. No que concerne à parcela com a área de 248 m2, assinalada na mesma planta com a letra «C», ficou acordado no respectivo contrato de revisão de concessão que o seu aproveitamento seria realizado mais tarde, tendo em vista os condicionalismos urbanísticos definidos para a zona e as condições a estabelecer entre as partes.
6. Em 16 de Dezembro de 2005, Ng Wai Meng e a «Companhia de Desenvolvimento Predial Iat Hou Fong, Limitada», com sede em Macau, na Rua de Luís Gonzaga Gomes, n.º 14, Edifício King Xiu Garden, 2.º andar C, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 20 955(SO), solicitaram autorização para a transmissão dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, dessa parcela «C» a favor da mencionada sociedade, e para reaproveitamento do terreno com a construção de um edifício de 7 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio, apresentando o respectivo estudo prévio.
7. Em 15 de Novembro de 2006, a «Companhia de Desenvolvimento Predial Iat Hou Fong, Limitada, submeteu à DSSOPT um projecto de arquitectura, que foi considerado passível de aprovação, sujeito ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho do director destes Serviços de 30 de Janeiro de 2007.
8. A aludida parcela de terreno encontra-se demarcada e assinalada com as letras «A1», «A2» e «C», respectivamente, com a área de 214 m2, 27 m2 e 7 m2, na planta n.º 509/1989, emitida pela DSCC em 18 de Julho de 2011.
9. De acordo com a planta de alinhamento oficial n.º 2006A050, emitida pela DSSOPT em 28 de Julho de 2006, a execução do aproveitamento do terreno referido no número anterior exige a desanexação da parcela «C», com a área de 7 m2, para integrar o domínio público da RAEM, como via pública.
10. Por outro lado, impõe-se anexar ao terreno concedido a parcela do terreno contígua com a área de 26 m2, não descrita na CRP, passando este terreno a ter a área de 267 m2.
11. Sobre o solo e subsolo, até à profundidade de 1,50 metros das parcelas assinaladas com as letras «A2» e «B», é constituída uma servidão pública, destinada ao livre trânsito de pessoas e bens, devendo manter-se abertos os espaços entre as colunas da arcada, e à instalação das infra-estruturas de abastecimento de águas, eletricidade, gás e telecomunicações.
12. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato que mereceu a concordância dos requerentes, expressa em declarações apresentadas em 1 e 18 de Julho de 2011.
13. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 20 de Outubro de 2011, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 14 de Novembro de 2011.
14. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas aos requerentes e por estes expressamente aceites, conforme declarações apresentadas em 18 de Julho de 2012, pelo transmitente, e em 19 de Dezembro de 2011, pela transmissária, sendo a última assinada por Tang Kuok Meng e Lo Seng Chung, ambos com domicílio profissional em Macau, na Rua Luís Gonzaga Gomes, n.º 14, Edifício King Xiu Garden, 2.º andar C, na qualidade de administradores e em representação da «Companhia de Desenvolvimento Predial Iat Hou Fong, Limitada», qualidade e poderes verificados pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
15. A concessionária pagou a prestação de prémio e a contribuição especial, bem como prestou a caução estipuladas, respectivamente, na alínea 1) da cláusula oitava, na cláusula nona e no n.º 2 da cláusula décima segunda do contrato titulado pelo presente despacho.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato:
1) A transmissão pelo terceiro outorgante, com autorização do primeiro outorgante e pelo preço de $ 3 000 000,00 (três milhões patacas), para o segundo outorgante que aceita, dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 248 m2 (duzentos e quarenta e oito metros quadrados), descrito na CRP sob o n.º 22 090 a fls. 37v do livro B 128, demarcado e assinalado com as letras «A1», «A2» e «C» na planta n.º 509/1989, emitida pela DSCC, em 18 de Julho de 2011, situado na península de Macau, junto à Avenida do Almirante Lacerda, titulada pela escritura de 21 de Junho de 1991, exarada de fls. 23 a 29 do livro n.º 284 da DSF, revista pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 29/2003, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 17, II Série, de 23 de Abril;
2) A revisão parcial da concessão do terreno identificado na alínea anterior;
3) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, da parcela de terreno assinalada com a letra «C» na mencionada planta cadastral, com a área de 7 m2 (sete metros quadrados), a desanexar do terreno referido na alínea 1), e que se destina a integrar o domínio público da RAEM, como via pública;
4) A concessão a favor do segundo outorgante, em regime de arrendamento, da parcela de terreno contígua ao terreno referido na alínea 1) com a área de 26 m2 (vinte e seis metros quadrados), não descrita na CRP, assinalada com a letra «B» na planta acima mencionada, à qual é atribuído o valor de $ 395 826,00 (trezentas e noventa e cinco mil, oitocentas e vinte e seis patacas).
2. As parcelas de terreno referidas no número anterior, assinaladas com as letras «A1», «A2» e «B» na referida planta cadastral, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de arrendamento, constituindo um único lote com a área de 267 m2 (duzentos e sessenta e sete metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Prazo do arrendamento
1. O prazo do arrendamento é válido até 31 de Dezembro de 2018.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 (sete) pisos, com as seguintes áreas brutas de construção por finalidade:
1) Habitação | 1 222 m2; |
2) Comércio | 180 m2. |
2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
3. As parcelas de terreno assinaladas com as letras «A2» e «B» na planta n.º 509/1989, emitida pela DSCC, em 18 de Julho de 2011, respectivamente, com a área de 27 m2 (vinte e sete metros quadrados) e de 26 m2 (vinte e seis metros quadrados), que se encontram situadas a nível do solo sob as arcadas, destinam-se, mantendo abertos os espaços entre as colunas, ao livre trânsito de pessoas e bens, sem quaisquer restrições e sem poder ser objecto de qualquer tipo de ocupação, temporária ou definitiva, designando-se zona de passeio sob a arcada.
4. O segundo outorgante fica obrigado a reservar, sempre completamente desimpedido e até uma profundidade de 1,50 metros, todo o terreno subjacente à faixa definida no número anterior, à excepção do espaço ocupado pelas fundações dos pilares das arcadas, terreno esse que fica afecto à instalação das infra-estruturas de abastecimento de águas, electricidade, gás e telecomunicações a implementar na zona.
Cláusula quarta — Renda
1. O segundo outorgante paga a seguinte renda anual:
1) Durante o período de aproveitamento do terreno paga $ 16,00 (dezasseis patacas) por metro quadrado de terreno concedido, no montante global de $ 4 272,00 (quatro mil, duzentas e setenta e duas patacas);
2) Após a conclusão do aproveitamento, passa a pagar:
(1) Habitação: $ 8,00/m2 (oito patacas por metro quadrado) de área bruta de construção;
(2) Comércio: $ 16,00/m2 (dezasseis patacas por metro quadrado) de área bruta de construção.
2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Prazo do aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.
3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:
1) 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projecto de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto de obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;
3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.
4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.
Cláusula sexta — Encargos especiais
1. Constituem encargos especiais a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:
1) A desocupação das parcelas de terreno assinaladas com as letras «A1», «A2», «B», «C» e «D» na planta n.º 509/1989 pela DSCC, emitida em 18 de Julho de 2011, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes;
2) A execução de acordo com o projecto apresentado pelo segundo outorgante e a aprovar pelo primeiro outorgante e conforme o previsto na Planta de Alinhamento Oficial n.º 2006A050, aprovada em 28 de Julho de 2006, da via pública, das infra-estruturas e do passeio público, nas parcelas de terreno assinaladas com as letras «C» e «D» na planta cadastral referida na alínea anterior.
2. A execução das obras a que se refere na alínea 2) do número anterior deve ficar concluída no prazo indicado na cláusula quinta.
3. O segundo outorgante garante a boa execução e qualidade dos materiais a aplicar nas obras referidas na alínea 2) do n.º 1, durante o período de 2 (dois) anos, contados da data de recepção provisória daquelas obras, obrigando-se a reparar e a corrigir as deficiências que vierem a manifestar-se durante aquele período.
4. O primeiro outorgante reserva-se o direito de, mediante aviso prévio, optar por se substituir ao segundo outorgante na execução directa de parte ou de totalidade das obras a que se referem na alínea 2) do n.º 1, continuando a ser encargo do segundo outorgante suportar os respectivos custos.
Cláusula sétima — Multas
1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 4 000,00 (quatro mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula oitava — Prémio de contrato
O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 2 230 327,00 (dois milhões, duzentas e trinta mil, trezentas e vinte e sete patacas) de seguinte forma:
1) $ 1 000 000,00 (um milhão patacas) aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;
2) O remanescente, no valor de $ 1 230 327,00 (um milhão, duzentas e trinta mil, trezentas e vinte e sete patacas) que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 2 (duas) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 638 327,00 (seiscentas e trinta e oito mil, trezentas e vinte e sete patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
Cláusula nona — Contribuição especial
De acordo com a Portaria n.º 219/93/M, de 2 de Agosto, o segundo outorgante paga, ainda, pela renovação, por 10 (dez) anos, a contar de 1 de Janeiro de 2009, do prazo da concessão por arrendamento do terreno descrito sob o n.º 22 090 na CRP, uma contribuição especial no valor de $ 39 680,00 (trinta e nove mil, seiscentas e oitenta patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
Cláusula décima — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 4 272,00 (quatro mil, duzentas e setenta e duas patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referido no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela DSF, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.
Cláusula décima primeira — Licença de utilização
A licença de utilização só é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula oitava se encontra pago na sua totalidade, bem como desde que se mostrem cumpridas todas as obrigações previstas na cláusula sexta.
Cláusula décima segunda — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.
2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 120 000,00 (cento e vinte mil patacas), por meio de depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.
Cláusula décima terceira — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima quarta — Caducidade
1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:
1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula sétima;
2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;
3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.
2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A caducidade da concessão determina a reversão do terreno, à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.
Cláusula décima quinta — Rescisão
1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Falta do pagamento pontual da renda;
2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
3) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas sexta e oitava;
4) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima segunda.
2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima sexta — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima sétima — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 29 de Outubro de 2012. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.