|
| |||||||||||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 124/2009, na redacção que lhe foi conferida pela Ordem Executiva n.º 30/2011, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no chefe do Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Wong Chan Tong, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, na assinatura do Acordo de Cooperação para Desenvolver em Conjunto o «Planeamento do Desenvolvimento entre a Margem Ocidental do Estuário do Rio das Pérolas e Macau», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau, o Departamento de Habitação e de Construção Urbano-Rural do Governo Popular da Província de Guangdong.
16 de Outubro de 2012.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, do artigo 49.º e seguintes, do artigo 129.º e do n.º 2 do artigo 179.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É cedido à Região Administrativa Especial de Macau, livre de quaisquer ónus ou encargos, o direito de propriedade perfeita de duas parcelas de terreno com a área global de 38 m2, situadas na península de Macau, onde se encontra construído o prédio com o n.º 11 da Travessa dos Poços e o n.º 5 da Rua da Roseira, descritas na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 10 869.
2. É cedido à Região Administrativa Especial de Macau, livre de quaisquer ónus ou encargos, o domínio útil de duas parcelas de terreno com a área global de 39 m2, situadas na península de Macau, onde se encontra construído o prédio com o n.º 9 da Travessa dos Poços, descritas na mencionada conservatória sob o n.º 22 757.
3. Para efeitos de unificação do regime jurídico, são concedidas, por arrendamento, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, uma das parcelas referidas no n.º 1 com a área de 32 m2, e uma das parcelas referidas no n.º 2 com a área de 32 m2, para anexação entre si e formação de um único lote com a área de 64 m2, para ser aproveitado com a construção de um edifício de 4 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio.
4. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, as parcelas remanescentes dos terrenos identificados no n.º 1 e no n.º 2, respectivamente, com as áreas de 6 m2 e 7 m2, são integradas no domínio público da Região Administrativa Especial de Macau, como via pública.
5. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
16 de Outubro de 2012.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
Fong Wai Keong, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Fong Wai Keong, solteiro, maior, com domicílio de correspondência em Macau, na Rua da Barra, n.º 67, r/c, é titular, em regime de propriedade perfeita, de duas parcelas de terreno, com a área global de 38 m2, situadas na península de Macau, onde se encontra construído o prédio com o n.º 11 da Travessa dos Poços e o n.º 5 da Rua da Roseira, descritas na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 10 869 a fls. 78v do livro B29, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 190 466G.
2. Fong Wai Keong é ainda titular do domínio útil de duas parcelas de terreno concedidas por aforamento, com a área global de 39 m2, situadas na península de Macau, onde se encontra construído o prédio com o n.º 9 da Travessa dos Poços, descritas na CRP sob o n.º 22 757 a fls. 350 do livro B52L, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 190 463G.
3. Pretendendo proceder ao reaproveitamento conjunto dos referidos terrenos com a construção de um edifício de 4 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio, o sobredito titular submeteu em 23 de Agosto de 2010, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, um projecto de obra que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da subdirectora, de 29 de Outubro de 2010.
4. O terreno no regime de propriedade perfeita encontra-se demarcado e assinalado com as letras «B1» e «B2», respectivamente, com as áreas de 32 m2 e 6 m2, na planta n.º 3 925/1992, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 14 de Maio de 2010. Por seu turno, o terreno no regime de concessão por aforamento encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A1» e «A2», respectivamente, com as áreas de 32 m2 e 7 m2, na mesma planta.
5. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, a execução do aproveitamento dos referidos terrenos exige a desanexação de duas parcelas demarcadas e assinaladas com as letras «B2» e «A2» na aludida planta cadastral, com as áreas de 6 m2 e 7 m2, respectivamente, para integrarem o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, como via pública.
6. Atento o disposto no n.º 2 do artigo 179.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, que proíbe a anexação de parcelas de terreno pertencentes à mesma pessoa por títulos de natureza jurídica diversa, impõe-se uniformizar os regimes jurídicos das parcelas objecto de reaproveitamento conjunto através da sua concessão por arrendamento, nos termos decorrentes do artigo 7.º da Lei Básica da RAEM.
7. O requerente, em 12 de Janeiro de 2011, veio manifestar a vontade de ceder à RAEM o direito de propriedade sobre o terreno com a área de 38 m2 e o domínio útil do terreno com a área de 39 m2, anteriormente identificados, para integrarem o domínio privado, e simultaneamente, solicitou a concessão por arrendamento a seu favor de uma parte desses terrenos, as parcelas assinaladas com as letras «B1» e «A1» na aludida planta cadastral, ambas com a área de 32 m2, para serem anexadas e aproveitadas, de forma a constituírem um único lote de terreno com a área de 64 m2.
8. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato que mereceu a concordância do requerente, expressa em declaração apresentada em 14 de Dezembro de 2011.
9. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 10 de Maio de 2012, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 19 de Junho de 2012.
10. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas ao concessionário e por este expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 13 de Agosto de 2012.
11. O concessionário pagou o prémio estipulado na alínea 2) da cláusula oitava e prestou a caução estipulada no n.º 2 da cláusula décima, ambas do contrato titulado pelo presente despacho.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Para efeitos da unificação do regime jurídico, de quatro parcelas de terreno com as áreas de 32 m2, 7 m2, 32 m2 e 6 m2, situadas na península de Macau, onde se encontram construídos o prédio n.º 9 da Travessa dos Poços, e o prédio com o n.º 11 da mesma travessa e o n.º 5 da Rua da Roseira, demarcadas e assinaladas com as letras «A1», «A2», «B1» e «B2» na planta n.º 3 925/1992, emitida em 14 de Maio de 2010, pela DSCC, constitui objecto do presente contrato:
1) A cedência onerosa pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do domínio útil da parcela de terreno com a área de 32 m2 (trinta e dois metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 101 078,00 (cento e uma mil e setenta e oito patacas), assinalada com a letra «A1» na referida planta, a desanexar do terreno descrito na CRP sob o n.º 22 757 a fls. 350 do livro B52L cujo domínio útil se acha registado a favor do segundo outorgante segundo a inscrição n.º 190 463G, destinada a integrar o domínio privado da RAEM;
2) A cedência gratuita pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do domínio útil da parcela de terreno com a área de 7 m2 (sete metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 7 000,00 (sete mil patacas), assinalada com a letra «A2» na referida planta, a desanexar do terreno descrito na CRP sob o n.º 22 757 a fls. 350 do livro B52L cujo domínio útil se acha registado a favor do segundo outorgante segundo a inscrição n.º 190 463G, destinada a integrar o domínio público da RAEM, como via pública;
3) A cedência onerosa pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do direito de propriedade da parcela de terreno com a área de 32 m2 (trinta e dois metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 202 156,00 (duzentas e duas mil, cento e cinquenta e seis patacas), assinalada com a letra «B1» na referida planta, a desanexar do terreno descrito na CRP sob o n.º 10 869 a fls. 78v do livro B29, registado a favor do segundo outorgante segundo a inscrição n.º 190 466G, destinada a integrar o domínio privado da RAEM;
4) A cedência gratuita pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do direito de propriedade da parcela de terreno com a área de 6 m2 (seis metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 6 000,00 (seis mil patacas), assinalada com a letra «B2» na referida planta, a desanexar do terreno descrito na CRP sob o n.º 10 869 a fls. 78v do livro B29, registado a favor do segundo outorgante segundo a inscrição n.º 190 466G, destinada a integrar o domínio público da RAEM, como via pública;
5) A concessão a favor do segundo outorgante, em regime de arrendamento, das parcelas de terreno, referidas nas alíneas 1) e 3) assinaladas com as letras «A1» e «B1», as quais é atribuído o valor global de $ 303 234,00 (trezentas e três mil, duzentas e trinta e quatro patacas).
2. As parcelas de terreno referidas no número anterior, assinaladas com as letras «A1» e «B1» na referida planta, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de arrendamento, constituindo um único lote com a área 64 m2 (sessenta e quatro metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 4 (quatro) pisos, com as seguintes áreas brutas de construção por finalidade:
1) Habitação | 201 m2; |
2) Comércio | 50 m2. |
2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
Cláusula quarta — Renda
1. O segundo outorgante paga a seguinte renda anual:
1) Durante o período de aproveitamento, $ 2,00 (duas patacas) por metro quadrado de terreno concedido, no momento global de $ 128,00 (cento e vinte e oito patacas);
2) Após a conclusão de aproveitamento, passa a pagar:
(1) $ 1,00 (uma pataca) por metro quadrado de área bruta de construção para habitação;
(2) $ 1,50 (uma pataca e cinquenta avos) por metro quadrado de área bruta de construção para comércio.
2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Prazo do aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 30 (trinta) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.
3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:
1) 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projecto de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;
3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.
4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.
Cláusula sexta — Encargos especiais
Constitui encargo especial, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante, a desocupação do terreno demarcado e assinalado com as letras «A1», «A2», «B1» e «B2» na planta n.º 3 925/1992, emitida pela DSCC, em 14 de Maio de 2010, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.
Cláusula sétima — Multas
1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 1 000,00 (mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula oitava — Prémio de contrato
O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, $ 303 234,00 (trezentas e três mil, duzentas e trinta e quatro patacas) da seguinte forma:
1) $ 202 156,00 (duzentas e duas mil, cento e cinquenta e seis patacas), em espécie, pela cedência da parcela «B1» referida na alínea 3) do n.º 1 da cláusula primeira;
2) $ 101 078,00 (cento e uma mil, setenta e oito patacas), pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
Cláusula nona — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 128,00 (cento e vinte e oito patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referido no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.
Cláusula décima — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato.
2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.
Cláusula décima primeira — Licença de utilização
A licença de utilização apenas é emitida desde que sejam cumpridas as obrigações previstas na cláusula sexta.
Cláusula décima segunda — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima terceira — Caducidade
1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:
1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula sétima;
2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;
3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.
2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A caducidade da concessão determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.
Cláusula décima quarta — Rescisão
1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Falta do pagamento pontual da renda;
2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
3) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima.
2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima quinta — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima sexta — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
———
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 17 de Outubro de 2012. — A Chefe do Gabinete, substituta, Cheong Pui I.
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0