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Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 50/2012

Considerando que a República Popular da China notificou, respectivamente, em 22 de Abril de 2003, em 18 de Junho de 2003 e em 14 de Novembro de 2008, o Director Geral da Secretaria Internacional da União Postal Universal (UPU), sobre a aplicação na Região Administrativa Especial de Macau dos Protocolos Adicionais à Constituição da União Postal Universal (Constituição da UPU), adoptados sucessivamente em 1969 (Primeiro Protocolo Adicional), 1974 (Segundo Protocolo Adicional), 1984 (Terceiro Protocolo Adicional), 1989 (Quarto Protocolo Adicional), 1994 (Quinto Protocolo Adicional), 1999 (Sexto Protocolo Adicional) e em 2004 (Sétimo Protocolo Adicional), e que tais notificações se encontram publicadas, respectivamente, no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 30, II Série, de 23 de Julho de 2003 e no Suplemento ao Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 2, II Série, de 15 de Janeiro de 2010;

Considerando ainda que o Primeiro, o Quinto, o Sexto e o Sétimo Protocolos Adicionais se encontram publicados, respectivamente, no Suplemento ao Boletim Oficial de Macau n.º 33, de 19 de Agosto de 1971, no 3.º Suplemento ao Boletim Oficial de Macau n.º 50, I Série, de 17 de Dezembro de 1999, e no Suplemento ao Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 2, II Série, de 15 de Janeiro de 2010;

Considerando igualmente que o Segundo, o Terceiro e o Quarto Protocolos Adicionais não foram publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau;

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau:

— O Segundo Protocolo Adicional à Constituição da UPU, adoptado no Congresso de Lausanne em 1974, no seu texto autêntico em língua francesa, acompanhado das respectivas traduções para as línguas chinesa e portuguesa;
— O Terceiro Protocolo Adicional à Constituição da UPU, adoptado no Congresso de Hamburgo em 1984, no seu texto autêntico em língua francesa, acompanhado das respectivas traduções para as línguas chinesa e portuguesa;
— O Quarto Protocolo Adicional à Constituição da UPU, adoptado no Congresso de Washington em 1989, no seu texto autêntico em língua francesa, acompanhado das respectivas traduções para as línguas chinesa e portuguesa.

Promulgado em 16 de Outubro de 2012.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

———

Gabinete do Chefe do Executivo, aos 17 de Outubro de 2012. — O Chefe do Gabinete, Alexis, Tam Chon Weng.


DEUXIÈME PROTOCOLE ADDITIONNEL À LA CONSTITUTION DE L’UNION POSTALE UNIVERSELLE

Les Plénipotentiaires des Gouvernements des Pays-membres de l’Union postale universelle, réunis en Congrès à Lausanne, vu l’article 30, paragraphe 2, de la Constitution de l’Union postale universelle conclue à Vienne le 10 juillet 1964, ont adopté, sous réserve de ratification, les modifications suivantes à ladite Constitution.

Article I

(Article 21 modifié)

Dépenses de l’Union. Contributions des Pays-membres

1. Chaque Congrès arrête le montant maximal que peuvent atteindre:

a) annuellement les dépenses de l’Union;

b) les dépenses afférentes à la réunion du prochain Congrès.

2. Le montant maximal des dépenses prévu au paragraphe 1 peut être dépassé si les circonstances l’exigent, sous réserve que soient observées les dispositions y relatives du Règlement général.

3. Les dépenses de l’Union, y compris éventuellement les dépenses visées au paragraphe 2, sont supportées en commun par les Pays-membres de l’Union. A cet effet, chaque Pays-membre choisit la classe de contribution dans laquelle il entend être rangé. Les classes de contribution sont fixées dans le Règlement général.

4. En cas d’adhésion ou d’admission à l’Union en vertu de l’article 11, le Gouvernement de la Confédération suisse détermine, d’un commun accord avec le Gouvernement du pays intéressé, la classe de contribution dans laquelle celui-ci doit être rangé au point de vue de la répartition des dépenses de l’Union.

Article II

Choix de la classe de contribution

L’article I, paragraphe 3, est applicable avant la mise à exécution du présent Protocole additionnel.

Article III

Adhésion au Protocole additionnel et aux autres Actes de l’Union

1. Les Pays-membres qui n’ont pas signé te présent Protocole peuvent y adhérer en tout temps.

2. Les Pays-membres qui sont parties aux Actes renouvelés par le Congrès mais qui ne les ont pas signés sont tenus d’y adhérer dans le plus bref délai possible.

3. Les instruments d’adhésion retatifs aux cas visés aux paragraphes 1 et 2 sont adressés par la voie diplomatique au Gouvernement du pays-siège qui notifie ce dépôt aux Pays-membres.

Article IV

Mise à exécution et durée du Protocole additionnel à la Constitution de l’Union postale universelle

Le présent Protocole additionnel sera mis à exécution le 1er janvier 1976 et demeurera en vigueur pendant un temps indéterminé.

En foi de quoi, les Plénipotentiaires des Gouvernements des Pays-membres ont dressé le présent Protocole additionnel qui aura la même force et la même valeur que si ses dispositions étaient insérées dans le texte même de la Constitution et ils l’ont signé en un exemplaire qui restera déposé aux Archives du Gouvernement du pays-siège de l’Union. Une copie en sera remise à chaque Partie par le Gouvernement du pays-siège du Congrès.

Fait à Lausanne, le 5 juillet 1974.


Segundo Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal

Os Plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União Postal Universal, reunidos em Congresso em Lausanne, face ao disposto no parágrafo 2 do artigo 30.º da Constituição da União Postal Universal concluída em Viena em 10 de Julho de 1964, adoptaram, sob reserva de ratificação, as seguintes modificações à referida Constituição.

Artigo I

(Artigo 21.º modificado)

Despesas da União. Contribuição dos Países membros

1. Cada Congresso fixa o montante máximo que podem atingir:

a) Anualmente as despesas da União;

b) As despesas referentes à reunião do próximo Congresso.

2. O montante máximo das despesas previsto no parágrafo 1 pode ser excedido se as circunstâncias o exigirem, na condição de que sejam observadas as disposições do Regulamento Geral que lhes dizem respeito.

3. As despesas da União, incluindo eventualmente as despesas previstas no parágrafo 2, são suportadas em comum pelos Países membros da União. Para o efeito, cada País membro escolhe a classe de contribuição na qual pretende ser incluído. As classes de contribuição são fixadas no Regulamento Geral.

4. Em caso de adesão ou de admissão à União em virtude do artigo 11.º, o Governo da Confederação Suíça determina, de comum acordo com o Governo do país interessado, a classe de contribuição na qual este deve ser classificado do ponto de vista da repartição das despesas da União.

Artigo II

Escolha da classe de contribuição

O parágrafo 3 do artigo 1.º é aplicável antes da entrada em execução do presente Protocolo Adicional.

Artigo III

Adesão ao Protocolo Adicional e aos outros Actos da União

1. Os Países membros que não assinaram o presente Protocolo podem aderir a este em qualquer momento.

2. Os Países membros que são parte nos Actos renovados pelo Congresso mas que não os assinaram devem aderir aos mesmos no mais breve prazo possível.

3. Os instrumentos de adesão relativos aos casos visados nos parágrafos 1 e 2 devem ser dirigidos pela via diplomática ao Governo do país sede, que notifica este depósito aos Países membros.

Artigo IV

Entrada em vigor e vigência do Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal

O presente Protocolo Adicional entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1976 e permanecerá em vigor durante tempo indeterminado.

EM FÉ DO QUE, os Plenipotenciários dos Governos dos Países membros lavraram o presente Protocolo Adicional, que terá a mesma força e o mesmo valor que teria se as suas disposições estivessem inseridas no próprio texto da Constituição, e assinaram-no num exemplar que fica depositado no arquivo do Governo do país sede da União. Será entregue uma cópia do mesmo a cada Parte pelo Governo do país sede do Congresso.

Feito em Lausanne, aos 5 de Julho de 1974.


TROISIÈME PROTOCOLE ADDITIONNEL À LA CONSTITUTION DE L’UNION POSTALE UNIVERSELLE

Les Plénipotentiaires des Gouvernements des Pays-membres de l’Union postale universelle, réunis en Congrès à Hamburg, vu l’article 30, paragraphe 2, de la Constitution de l’Union postale universelle conclue à Vienne le 10 juillet 1964, ont adopté, sous réserve de ratification, les modifications suivantes à ladite Constitution.

Article I

(Article 13 modifié)

Organes de l’Union

1. Les organes de l’Union sont le Congrès, le Conseil exécutif, le Conseil consultatif des études postates et le Bureau international.

2. Les organes permanents de l’Union sont le Conseil exécutif, le Conseil consultatif des études postales et le Bureau international.

Article II

Articte 16

Conférences administratives

(Article 16 supprimé)

Articte III

Article 19

Commissions spéciales

(Article 19 supprimé)

Article IV

(Article 20 modifié)

Bureau international

Un office central, fonctionnant au siège de l’Union sous la dénomination de Bureau international de l’Union postale universelle, dirigé par un Directeur général et placé sous le contrôle du Conseil exécutif, sert d’organe de liaison, d’information et de consultation aux Administrations postales.

Article V

(Article 31 modifié)

Modification du Règlement général, de la Convention et des Arrangements

1. Le Réglement général, la Convention et les Arrangements fixent les conditions auxquelles est subordonnée l’approbation des propositions qui les concernent.

2. Les Actes visés au paragraphe 1 sont mis à exécution simultanément et ils ont la même durée. Dès le jour fixé par le Congrès pour la mise à exécution de ces Actes, les Actes correspondants du Congrès précédent sont abrogés.

Article VI

Adhésion au Protocole additionnel et aux autres Actes de l’Union

1. Les Pays-membres qui n’ont pas signé le présent Protocole peuvent y adhérer en tout temps.

2. Les Pays-membres qui sont parties aux Actes renouvelés par le Congrès mais qui ne les ont pas signés sont tenus d’y adhérer dans le plus bref délai possible.

3. Les instruments d’adhésion, relatifs aux cas visés aux paragraphes 1 et 2 sont adressés par la voie diplomatique au Gouvernement de la Confédération suisse qui notifie ce dépôt aux Pays-membres.

Articte VII

Mise à exécution et durée du Protocole additionnel à la Constitution de l’Union postale universelle

Le présent Protocole additionnel sera mis à exécution le 1er janvier 1986 et demeurera en vigueur pendant un temps indéterminé.

En foi de quoi, les Plénipotentiaires des Gouvernements des Pays-membres ont dressé le présent Protocole additionnel qui aura la même force et la même valeur que si ses dispositions étaient insérées dans te texte même de la Constitution et ils l’ont signé en un exemplaire qui restera déposé aux archives du Gouvernement de la Confédération suisse. Une copie en sera remise à chaque Partie par le Gouvernement du pays siège du Congrès.

Fait à Hamburg, le 27 juillet 1984.


Terceiro Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal

Os Plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União Postal Universal, reunidos em Congresso em Hamburgo, face ao disposto no parágrafo 2 do artigo 30.º da Constituição da União Postal Universal concluída em Viena em 10 de Julho de 1964, adoptaram, sob reserva de ratificação, as seguintes modificações à referida Constituição.

Artigo I

(Artigo 13.º modificado)

Órgãos da União

1. Os órgãos da União são o Congresso, o Conselho Executivo, o Conselho Consultivo dos Estudos Postais e a Secretaria Internacional.

2. Os órgãos permanentes da União são o Conselho Executivo, o Conselho Consultivo dos Estudos Postais e a Secretaria Internacional.

Artigo II

Artigo 16.º

Conferências administrativas

(Artigo 16.º suprimido.)

Artigo III

Artigo 19.º

Comissões especiais

(Artigo 19.º suprimido.)

Artigo IV

(Artigo 20.º modificado)

Secretaria Internacional

Um serviço central, funcionando na sede da União sob a designação de Secretaria Internacional da União Postal Universal, dirigido por um Director Geral e colocado sob o controlo do Conselho Executivo, serve de órgão de ligação, de informação e de consulta das Administrações postais.

Artigo V

(Artigo 31.º modificado)

Modificação do Regulamento Geral, da Convenção e dos Acordos

1. O Regulamento Geral, a Convenção e os Acordos fixam as condições às quais deve obedecer a aprovação das propostas que lhes dizem respeito.

2. Os Actos referidos no parágrafo 1 são postos em vigor simultaneamente e têm a mesma duração. A partir da data fixada pelo Congresso para a entrada em vigor destes Actos, os Actos correspondentes do Congresso precedente são revogados.

Artigo VI

Adesão ao Protocolo Adicional e aos outros Actos da União

1. Os Países membros que não assinaram o presente Protocolo podem aderir a este em qualquer momento.

2. Os Países membros que são parte nos Actos renovados pelo Congresso mas que não os assinaram devem aderir aos mesmos no mais breve prazo possível.

3. Os instrumentos de adesão relativos aos casos visados nos parágrafos 1 e 2 devem ser dirigidos pela via diplomática ao Governo da Confederação Suíça, que notifica este depósito aos Países membros.

Artigo VII

Entrada em vigor e vigência do Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal

O presente Protocolo Adicional entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1986 e permanecerá em vigor durante tempo indeterminado.

EM FÉ DO QUE, os Plenipotenciários dos Governos dos Países membros lavraram o presente Protocolo Adicional, que terá a mesma força e o mesmo valor que teria se as suas disposições estivessem inseridas no próprio texto da Constituição, e assinaram-no num exemplar que fica depositado no arquivo do Governo da Confederação Suíça. Será entregue uma cópia do mesmo a cada Parte pelo Governo do país sede do Congresso.

Feito em Hamburgo, aos 27 de Julho de 1984.


Quatrième Protocole additionnel à la Constitution de l’Union postale universelle

Les Plénipotentiaires des Gouvernements des Pays-membres de l’Union postale universelle, réunis en Congrès à Washington, vu l’article 30, paragraphe 2, de la Constitution de l’Union postale universelle conclue à Vienne le 10 juillet 1964, ont adopté, sous réserve de ratification, les modifications suivantes à ladite Constitution.

Article I

(Article 7 modifié)

Unité monétaire

L’unité monétaire utilisée dans les Actes de l’Union est l’unité de compte du Fonds monétaire International (FMI).

Article II

(Article 11 modifié)

Adhésion ou admission à l’Union. Procédure

1. Tout membre de l’Organisation des Nations Unies peut adhérer à l’Union.

2. Tout pays souverain non membre de l’Organisation des Nations Unies peut demander son admission en qualité de Pays-membre de l’Union.

3. L’adhésion ou la demande d’admission à l’Union doit comporter une déclaration formelle d’adhésion à la Constitution et aux Actes obligatoires de l’Union. Elle est adressée par le Gouvernernent du pays intéressé au Directeur général du Bureau International qui, selon le cas, notifie l’adhésion ou consulte les Pays-membres sur la demande d’admission.

4. Le pays non membre de l’Organisation des Nations Unies est considéré comme admis en qualité de Pays-membre si sa demande est approuvée par les deux tiers au moins des Pays-membres de l’Union. Les Pays-membres qui n’ont pas répondu dans le délai de quatre mois sont considérés comme s’abstenant.

5. L’adhésion ou l’admission en qualité de membre est notifiée par le Directeur général du Bureau International aux Gouvernements des Pays-membres. Elle prend effet à partir de la date de cette notification.

Article III

(Article 12 modifié)

Sortie de l’Union. Procédure

1. Chaque Pays-membre a la faculté de se retirer de l’Union moyennant dénonciation de la Constitution donnée par le Gouvernement du pays intéressé au Directeur général du Bureau international et par celui-ci aux Gouvernements des Pays-membres.

2. La sortie de l’Union devient effective à l’expiration d’une année à partir du jour de réception par le Directeur général du Bureau international de la dénonciation prévue au paragraphe 1.

Article IV

(Article 21 modifié)

Dépenses de l’Union. Contributions des Pays-membres

1. Chaque Congrès arrête le montant maximal que peuvent atteindre:

a) annuellement les dépenses de l’Union:

b) les dépenses afférentes à la réunion du prochain Congrès.

2. Le montant maximal des dépenses prévu au paragraphe 1 peut être dépassé si les circonstances l’exigent, sous réserve que soient observées les dispositions y relatives du Règlement général.

3. Les dépenses de l’Union, y compris éventuellement les dépenses visées au paragraphe 2, sont supportées en commun par les Pays-membres de l’Union. A cet effet, chaque Pays-membre choisit la classe de contribution dans laquelle il entend être rangé. Les classes de contribution sont fixées dans le Règlement général.

4. En cas d’adhésion ou d’admission à l’Union en vertu de l’article 11, le pays intéressé choisit librement la classe de contribution dans laquelle il désire être rangé au point de vue de la répartition des dépenses de l’Union.

Article V

(Article 22 modifié)

Actes de l’Union

1. La Constitution est l’Acte fondamental de l’Union. Elle contient les règles organiques de l’Union.

2. Le Règlement général comporte les dispositions assurant l’application de la Constitution et le fonctionnement de l’Union. Il est obligatoire pour tous les Pays-membres.

3. La Convention postale universelle et son Règlement d’exécution comportent les règles communes applicables au service postal international et les dispositions concernant les services de la poste aux lettres. Ces Actes sont obligatoires pour tous les Pays-membres.

4. Les Arrangements de l’Union et leurs Règlements d’exécution règlent les services autres que ceux de la poste aux lettres entre les Pays-membres qui y sont parties. Ils ne sont obligatoires que pour ces pays.

5. Les Règlements d’exécution, qui contiennent les mesures d’application nécessaires à l’exécution de la Convention et des Arrangements, sont arrêtés par le Conseil exécutif, compte tenu des décisions prises par le Congrés.

6. Les Protocoles finais éventuels annexés aux Actes de l’Union visês aux paragraphes 3, 4 et 5 contiennent les réserves à ces Actes.

Article VI

(Article 23 modifié)

Application des Actes de l’Union aux territoires dont un Pays-membre assure les relations internationales

1. Tout pays peut déclarer à tout moment que l’acceptation par lui des Actes de l’Union comprend tous les territoires dont il assure les relations internationales, ou certains d’entre eux seulement.

2. La déclaration prévue au paragraphe 1 doit être adressée au Directeur général du Bureau international.

3. Tout Pays-membre peut en tout temps adresser au Directeur général du Bureau international une notification en vue de dénoncer l’application des Actes de l’Union pour lesquels il a fait la déclaration prévue au paragraphe 1. Cette notification produit ses effets un an après la date de sa réception par le Directeur général du Bureau international

4. Les déclarations et notifications prévues aux paragraphes 1 et 3 sont communiquées aux Pays-membres par le Directeur général du Bureau international.

5. Les paragraphes 1 à 4 ne s’appliquent pas aux territoires possédant la qualité de membre de l’Union et dont un Pays-membre assure les relations internationales.

Article VII

(Article 25 modifié)

Signature, authentification, ratification et autres modes d’approbation des Actes de l’Union

1. Les Actes de l’Union issus du Congrès sont signés par les plénipotentiaires des Pays-membres.

2. Les Règlements d’exécution sont authentifiés par le Président et le Secrétaire général du Conseil exécutif.

3. La Constitution est ratifiée aussitôt que possible par les pays signataires.

4. L’approbation des Actes de l’Union autres que la Constitution est régie par les règles constitutionnelles de chaque pays signataire.

5. Lorsqu’un pays ne ratifie pas la Constitution ou n’approuve pas les autres Actes signés par lui, la Constitution et les autres Actes n’en sont pas moins valables pour les pays qui les ont ratifiés ou approuvés.

Article VIII

(Article 26 modifié)

Notification des ratifications et des autres modes d’approbation des Actes de l’Union

Les instruments de ratification de la Constitution, des Protocoles additionnels à celle-ci et éventuellement d’approbation des autres Actes de l’Union sont déposés dans le plus bref délai auprès du Directeur général du Bureau lnternational qui notifie ces dépôts aux Gouvernements des Pays-membres.

Article IX

Notification de l’adhésion aux Protocoles additionnels à la Constitution de l’Union postale universelle

A partir de la mise en vigueur des Actes du Congrès de Washington 1989, les instruments portant adhésion au Protocole additionnel de Tokyo 1969, au deuxième Protocole additionnel de Lausanne 1974 et au troisième Protocole additionnel de Hamburg 1984 doivent être adressés au Directeur général du Bureau international. Celui-ci notifie ce dépôt aux Gouvernements des Pays-membres.

Article X

Adhésion au Protocole additionnel et aux autres Actes de l’Union

1. Les Pays-membres qui n’ont pas signé le présent Protocole peuvent y adhérer en tout temps.

2. Les Pays-membres qui sont parties aux Actes renouvelés par le Congrès mais qui ne les ont pas signés sont tenus d’y adhérer dans le plus bref délai possible.

3. Les instruments adhésion relatifs aux cas visés aux paragraphes 1 et 2 doivent être adressés au Directeur général du Bureau international. Celui-ci notifie ce dépôt aux Gouvernements des Pays-membres.

Article XI

Mise à exécution et durée du Protocole additionnel à la Constitution de l’Union postale universelle

Le présent Protocole additionnel sera mis à exécution le 1er janvier 1991 et demeurera en vigueur pendant un temps indéterminé.

En foi de quoi, les Plénipotentiaires des Gouvernements des Pays-membres ont dressé le présent Protocole additionnel, qui aura la même force et la même valeur que si ses dispositions étaient insérées dans le texte même de la Constitution, et ils l’ont signé en un exemplaire qui est déposé auprès du Directeur général du Bureau international. Une copie en sera remise à chaque Partie par le Gouvernement du pays siège du Congrès.

Fait à Washington, le 14 décembre 1989.


Quarto Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal

Os Plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União Postal Universal, reunidos em Congresso em Washington, face ao disposto no parágrafo 2 do artigo 30.º da Constituição da União Postal Universal concluída em Viena em 10 de Julho de 1964, adoptaram, sob reserva de ratificação, as seguintes modificações à referida Constituição.

Artigo I

(Artigo 7.º modificado)

Unidade monetária

A unidade monetária utilizada nos Actos da União é a unidade de conta do Fundo Monetário Internacional (FMI).

Artigo II

(Artigo 11.º modificado)

Adesão ou admissão à União. Procedimento

1. Qualquer membro da Organização das Nações Unidas pode aderir à União.

2. Qualquer país soberano não membro da Organização das Nações Unidas pode solicitar a sua admissão na qualidade de País membro da União.

3. A adesão ou o pedido de admissão à União deve incluir uma declaração formal de adesão à Constituição e aos Actos obrigatórios da União. A declaração é enviada pelo Governo do país interessado ao Director Geral da Secretaria Internacional que, conforme o caso, notifica a adesão ou consulta os Países membros sobre o pedido de admissão.

4. O país não membro da Organização das Nações Unidas é considerado como admitido na qualidade de País membro se o seu pedido for aprovado por, pelo menos, dois terços dos Países membros da União. Os Países membros que não responderam no prazo de quatro meses são considerados como se tendo abstido.

5. A adesão ou a admissão na qualidade de membro é notificada pela Director Geral da Secretaria Internacional aos Governos dos Países membros e tem efeito a partir da data desta notificação.

Artigo III

(Artigo 12.º modificado)

Saída da União. Procedimento

1. A cada País membro é facultado o direito de se retirar da União mediante denúncia da Constituição feita pelo Governo do país interessado ao Director Geral da Secretaria Internacional e por este aos Governos dos Países membros.

2. A saída da União torna-se efectiva no fim de um ano a contar do dia de recepção pelo Director Geral da Secretaria Internacional da denúncia prevista no parágrafo 1.

Artigo IV

(Artigo 21.º modificado)

Despesas da União. Contribuições dos Países membros

1. Cada Congresso fixa o montante máximo que podem atingir:

a) Anualmente as despesas da União;

b) As despesas referentes à reunião do próximo Congresso.

2. O montante máximo das despesas previsto no parágrafo 1 pode ser excedido se as circunstâncias o exigirem, na condição de que sejam observadas as disposições do Regulamento Geral que lhes dizem respeito.

3. As despesas da União, incluindo eventualmente as despesas previstas no parágrafo 2, são suportadas em comum pelos Países membros da União. Para o efeito, cada País membro escolhe a classe de contribuição na qual pretende ser incluído. As classes de contribuição são fixadas no Regulamento Geral.

4. Em caso de adesão ou de admissão à União em virtude do artigo 11.º, o país interessado escolhe livremente a classe de contribuição na qual deseja ser classificado do ponto de vista da repartição das despesas da União.

Artigo V

(Artigo 22.º modificado)

Actos da União

1. A Constituição é o Acto fundamental da União. Contém as normas orgânicas da União.

2. O Regulamento Geral contém as disposições que asseguram a aplicação da Constituição e o funcionamento da União. É obrigatório para todos os Países membros.

3. A Convenção Postal Universal e o seu Regulamento de execução contêm as normas comuns aplicáveis ao serviço postal internacional e as disposições relativas aos serviços de correspondência. Estes Actos são obrigatórios para todos os Países membros.

4. Os Acordos da União e os seus Regulamentos de execução regulam todos os outros serviços, à excepção dos de correspondência, entre os Países membros que são partes nesses Acordos. São obrigatórios apenas para tais países.

5. Os Regulamentos de execução, que contêm as medidas de aplicação necessárias à execução da Convenção e dos Acordos, são fixados pelo Conselho Executivo, tendo em consideração as decisões tomadas pelo Congresso.

6. Os eventuais Protocolos Finais anexos aos Actos da União previstos nos parágrafos 3, 4 e 5 contêm as reservas a esses Actos.

Artigo VI

(Artigo 23.º modificado)

Aplicação dos Actos da União aos territórios cujas relações internacionais são asseguradas por um País membro

1. Qualquer país pode declarar a qualquer momento que a sua aceitação dos Actos da União abrange todos os territórios cujas relações internacionais são por si asseguradas, ou apenas alguns entre eles.

2. A declaração prevista no parágrafo 1 deve ser dirigida ao Director Geral da Secretaria Internacional.

3. Qualquer País membro pode, a qualquer momento, dirigir ao Director Geral da Secretaria Internacional uma notificação com vista a denunciar a aplicação dos Actos da União para os quais ele fez a declaração prevista no parágrafo 1. Esta notificação produz efeitos um ano após a data da sua recepção pelo Director Geral da Secretaria Internacional.

4. As declarações e notificações previstas nos parágrafos 1 e 3 são comunicadas aos Países membros pelo Director Geral da Secretaria Internacional.

5. Os parágrafos 1 a 4 não se aplicam aos territórios que possuam a qualidade de membro da União e cujas relações internacionais sejam asseguradas por um País membro.

Artigo VII

(Artigo 25.º modificado)

Assinatura, autenticação, ratificação e outras modalidades de aprovação dos Actos da União

1. Os Actos da União emanados do Congresso são assinados pelos Plenipotenciários dos Países membros.

2. Os Regulamentos de execução são autenticados pelo Presidente e pelo Secretário Geral do Conselho Executivo.

3. A Constituição é ratificada logo que possível pelos países signatários.

4. A aprovação dos outros Actos da União, além da Constituição, é regida pelas regras constitucionais de cada país signatário.

5. Quando um país não ratifique a Constituição ou não aprove os outros Actos por ele assinados, a Constituição e os demais Actos mantêm a sua validade para os países que os ratificaram ou aprovaram.

Artigo VIII

(Artigo 26.º modificado)

Notificação das ratificações e das outras modalidades de aprovação dos Actos da União

Os instrumentos de ratificação da Constituição, dos seus Protocolos Adicionais e eventualmente de aprovação dos outros Actos da União são depositados o mais rapidamente possível junto do Director Geral da Secretaria Internacional que notifica estes depósitos aos Governos dos Países membros.

Artigo IX

Notificação da adesão aos Protocolos Adicionais à Constituição da União Postal Universal

A partir da entrada em vigor dos Actos do Congresso de Washington 1989, os instrumentos de adesão ao Protocolo Adicional de Tóquio 1969, ao Segundo Protocolo Adicional de Lausanne 1974 e ao Terceiro Protocolo Adicional de Hamburgo 1984 devem ser endereçados ao Director Geral da Secretaria Internacional, que notifica este depósito aos Governos dos Países membros.

Artigo X

Adesão ao Protocolo Adicional e aos outros Actos da União

1. Os Países membros que não assinaram o presente Protocolo podem aderir a este em qualquer momento.

2. Os Países membros que são parte nos Actos renovados pelo Congresso mas que não os assinaram devem aderir aos mesmos no mais breve prazo possível.

3. Os instrumentos de adesão relativos aos casos visados nos parágrafos 1 e 2 devem ser dirigidos ao Director Geral da Secretaria Internacional, que notifica este depósito aos Governos dos Países membros.

Artigo XI

Entrada em vigor e vigência do Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal

O presente Protocolo Adicional entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1991 e permanecerá em vigor durante tempo indeterminado.

EM FÉ DO QUE, os Plenipotenciários dos Governos dos Países membros lavraram o presente Protocolo Adicional, que terá a mesma força e o mesmo valor que teria se as suas disposições estivessem inseridas no próprio texto da Constituição, e assinaram-no num exemplar que fica depositado junto do Director Geral da Secretaria Internacional. Será entregue uma cópia do mesmo a cada Parte pelo Governo do país sede do Congresso.

Feito em Washington, aos 14 de Dezembro de 1989.