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Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, do artigo 49.º e seguintes e dos artigos 107.º e 129.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 109 495 m2, situado na península de Macau, no Porto Exterior, junto à Avenida da Amizade, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 23 121.
2. No âmbito da revisão referida no número anterior revertem, livre de ónus ou encargos, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, seis parcelas do aludido terreno, com a área total de 2 656 m2, destinadas a integrar o domínio privado.
3. São concedidas, por arrendamento e com dispensa de concurso público, três parcelas de terreno não descritas na mencionada conservatória, com as áreas de 97 m2, 7 m2 e 26 095 m2, destinadas a ser anexadas ao terreno identificado no n.º 1, de forma a constituírem um único lote com a área de 133 038 m2, para ser aproveitado com a construção de um complexo de turismo e diversões denominado «Doca dos Pescadores».
4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
17 de Setembro de 2012.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A sociedade Macau Fisherman’s Wharf — Companhia de Investimento Internacional, S.A., como segundo outorgante.
Considerando que:
1. A sociedade anónima com a firma «Macau Fisherman’s Wharf — Companhia de Investimento Internacional, S.A.», com sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 555, Edifício Macau Landmark, 21.º andar, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 14 038 (SO), é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno com a área de 109 495 m2, a conquistar ao mar, situado no Porto Exterior, junto à Avenida da Amizade, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 23 121 e inscrito a seu favor sob o n.º 29 278F.
2. A aludida concessão rege-se pelo contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 2/2004, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 2, II Série, de 14 de Janeiro de 2004.
3. De acordo com a cláusula terceira do contrato de concessão o terreno é para ser aproveitado com a construção de um complexo de turismo e diversões denominado Doca dos Pescadores («Macau Fisherman’s Wharf»), com áreas de comércio, hall de conferência e apoios, armazém, estacionamento e ainda área livre.
4. Em 24 de Junho de 2009, a concessionária solicitou autorização para a modificação do aproveitamento do terreno, traduzida na demolição de alguns equipamentos existentes e na construção de um hotel de cinco estrelas e de um museu de dinossauros, juntando o respectivo projecto de alteração, ao abrigo do disposto no artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
5. Simultaneamente, solicitou a concessão de um terreno com a área de 26 095 m2, adjacente ao empreendimento, para ampliação deste com a construção, nomeadamente de um hotel de quatro estrelas e de um espaço recreativo para crianças, de forma a introduzir mais funções no empreendimento, juntando o respectivo projecto.
6. No âmbito da instrução do procedimento, foram obtidos os pareceres técnicos sobre os aludidos projectos das subunidades competentes da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, da Capitania dos Portos, da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, do Gabinete para as Infra-estruturas de Transportes e do Grupo Consultivo para o Desenvolvimento de Terrenos, que se pronunciaram, na generalidade, favoravelmente.
7. Tendo em conta que o empreendimento se articula com a estratégia do governo de tornar Macau um centro internacional de turismo e lazer, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão, que mereceu a concordância da requerente.
8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 12 de Abril de 2012, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 8 de Maio de 2012.
9. O terreno objecto do contrato encontra-se demarcado e assinalado na planta n.º 5 956/2001, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 11 de Agosto de 2011, com as letras «A», «B1», «B2», «B3», «C1», «C2», «C3», «C4», «C5» e «C6», respectivamente, com a área de 106 839 m2, 97 m2, 7 m2, 26 095 m2, 1 852 m2, 158 m2, 103 m2, 94 m2, 447 m2 e 2 m2.
10. As parcelas «A» e «C1» a «C6» correspondem ao terreno concedido pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 2/2004. As parcelas «C1» a «C6», com a área total de 2 656 m2, revertem para a Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, para integrarem o domínio privado.
11. Através do mesmo contrato são concedidas por arrendamento as parcelas «B1» a «B3», com a área total de 26 199 m2, que não se encontram descritas na CRP, passando o terreno concedido a ter a área total de 133 038 m2, assinalado com as letras «A», «B1», «B2» e «B3» na mencionada planta.
12. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceite, conforme declaração apresentada em 24 de Maio de 2012, assinada por Chow Kam Fai David e Li Chi Keung, ambos com domicílio profissional em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 555, Edifício Macau Landmark, 21.º andar, na qualidade de presidente e membro da Comissão Executiva e em representação da sociedade Macau Fisherman’s Wharf — Companhia de Investimento Internacional, S.A., qualidade e poderes verificados pelo Notário Privado Pedro Branco, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
13. A concessionária pagou o prémio estipulado na alínea 1) da cláusula oitava do contrato titulado pelo presente despacho.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato:
1) A revisão da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 109 495 m2 (cento e nove mil, quatrocentos e noventa e cinco metros quadrados), situado no Porto Exterior junto à Avenida da Amizade, na península de Macau, destinado à construção de um complexo de turismo e diversões, denominado «Doca dos Pescadores», titulada pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 2/2004, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 2, II Série, de 14 de Janeiro, descrito na CRP sob o n.º 23 121 e cujo direito resultante da concessão se encontra inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 29 278F, demarcado e assinalado com as letras «A», «C1», «C2», «C3», «C4», «C5» e «C6» na planta n.º 5 956/2001, emitida pela DSCC, em 11 de Agosto de 2011, que faz parte integrante do presente contrato;
2) A reversão, livre de ónus ou encargos, de seis parcelas de terreno, com as áreas de 1 852 m2 (mil, oitocentos e cinquenta e dois metros quadrados), 158 m2 (cento e cinquenta e oito metros quadrados), 103 m2 (cento e três metros quadrados), 94 m2 (noventa e quatro metros quadrados), 447 m2 (quatrocentos e quarenta e sete metros quadrados) e 2 m2 (dois metros quadrados) respectivamente, demarcadas e assinaladas com as letras «C1», «C2», «C3», «C4», «C5» e «C6» na planta referida na alínea anterior, a desanexar do terreno descrito na CRP sob o n.º 23 121, que se destinam a integrar no domínio privado da RAEM;
3) A concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, de três parcelas de terreno não descritas na CRP, com as áreas de 97 m2 (noventa e sete metros quadrados), 7 m2 (sete metros quadrados) e 26 095 m2 (vinte e seis mil, noventa e cinco metros quadrados), situadas junto à Avenida Dr. Sun Yat-Sen, com o valor global atribuído de $ 89 227 793,00 (oitenta e nove milhões, duzentas e vinte e sete mil, setecentas e noventa e três patacas), demarcadas e assinaladas com as letras «B1», «B2» e «B3» na planta acima referida.
2. As parcelas de terreno referidas no número anterior, demarcadas e assinaladas com as letras «A», «B1», «B2» e «B3» na referida planta, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de arrendamento, passando a constituir um único lote com a área de 133 038 m2 (cento e trinta e três mil, trinta e oito metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar de 14 de Janeiro de 2004, data da publicação no Boletim Oficial da RAEM do despacho que titula o contrato de concessão inicial.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um complexo de turismo e diversões denominado «Doca dos Pescadores», em regime de propriedade única.
2. As parcelas de terreno assinaladas com as letras «A», «B1» e «B2», na planta n.º 5 956/2001, emitida pela DSCC, em 11 de Agosto de 2011, destinam-se a:
1) Manter as construções existentes com as seguintes áreas brutas de construção: | |
(1) Comércio | 46 984 m2; |
(2) Hall de conferência e apoios | 10 995 m2; |
(3) Entretenimento e apoios | 1 320 m2; |
(4) Hotel de 3 estrelas | 6 354 m2; |
(5) Zona administrativa | 1 419 m2; |
(6) Armazém | 3 028 m2; |
(7) Estacionamento | 17 466 m2; |
(8) Área livre | 67 432 m2. |
2) Ser reaproveitadas, em parte, com a construção de um hotel de 5 estrelas, no qual é incluído um museu de dinossauros, com a área bruta de construção de 71 280 m2.
3. A parcela de terreno assinalada com a letra «B3» na referida planta, é aproveitada com a construção de um hotel de 4 estrelas e instalações de apoio, com as seguintes áreas brutas de construção:
1) Comércio | 2 300 m2; |
2) Hotel de 4 estrelas | 45 905 m2; |
3) Estacionamento para hotel de 4 estrelas | 12 005 m2; |
4) Área livre | 19 439 m2. |
4. O aproveitamento do terreno deve obedecer às condições estipuladas no projecto de aproveitamento, a elaborar e a apresentar pelo segundo outorgante e a aprovar pelo primeiro outorgante.
5. As áreas referidas nos números anteriores podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão das licenças de utilização respectivas.
Cláusula quarta — Renda
1. Quanto às construções já executadas, existentes nas parcelas de terreno assinaladas com as letras «A», «B1» e «B2» na planta n.º 5 956/2001, emitida pela DSCC, em 11 de Agosto de 2011, de acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga uma renda anual de $ 1 323 317,50 (um milhão, trezentas e vinte e três mil, trezentas e dezassete patacas e cinquenta avos), a seguir discriminada:
1) Comércio | |
46 984 m2 x $ 10,00/m2 | $ 469 840,00; |
2) Hall de conferência e apoios | |
10 995 m2 x $10,00/m2 | $ 109 950,00; |
3) Entretenimento e apoios | |
1 320 m2 x $ 7,50/m2 | $ 9 900,00; |
4) Hotel de 3 estrelas | |
6 354 m2 x $ 10,00/m2 | $ 63 540,00; |
5) Zona administrativa | |
1 419 m2 x $ 7,50/m2 | $ 10 642,50; |
6) Armazém | |
3 028 m2 x $ 7,50/m2 | $ 22 710,00; |
7) Estacionamento | |
17 466 m2 x $ 7,50/m2 | $ 130 995,00; |
8) Área livre | |
67 432 m2 x $ 7,50/m2 | $ 505 740,00. |
2. Quanto às construções a executar nas parcelas de terreno referidas no número anterior, de acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga a seguinte renda anual:
1) Durante o período de execução da obra de aproveitamento paga $ 30,00 (trinta patacas), por metro quadrado da área de implantação daquelas construções, correspondente ao montante global de $ 346 410,00 (trezentas e quarenta e seis mil, quatrocentas e dez patacas);
2) Após a conclusão da obra de aproveitamento, passa a pagar a renda anual de $ 15,00 (quinze patacas), por metro quadrado da área bruta de construção, correspondente ao montante global de $ 1 069 200,00 (um milhão, sessenta e nove mil, duzentas patacas), calculada com base na seguinte finalidade e área bruta de construção:
Hotel de 5 estrelas | |
71 280 m2 x $ 15,00/m2 | $ 1 069 200,00. |
3. Quanto à parcela de terreno assinalada com a letra «B3» na referida planta, com a área de 26 095 m2 (vinte e seis mil, noventa e cinco metros quadrados), de acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga a seguinte renda anual:
1) Durante o período de execução da obra de aproveitamento paga $ 30,00 (trinta patacas), por metro quadrado da área de terreno, correspondente ao montante global de $ 782 850,00 (setecentas e oitenta e duas mil, oitocentas e cinquenta patacas);
2) Após a conclusão da obra de aproveitamento, passa a pagar a renda anual no montante global de $ 947 405,00 (novecentas e quarenta e sete mil, quatrocentas e cinco patacas), calculada com base nas seguintes finalidades e áreas brutas de construção:
(1) Comércio | |
2 300 m2 x $ 10,00/m2 | $ 23 000,00; |
(2) Hotel de 4 estrelas | |
45 905 m2 x $ 15,00/m2 | $ 688 575,00; |
(3) Estacionamento para hotel de 4 estrelas | |
12 005 m2 x $ 7,50/m2 | $ 90 037,50; |
(4) Área livre | |
19 439 m2 x $ 7,50/m2 | $ 145 792,50. |
4. A renda é revista de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno, assinalado com as letras «A», «B1», «B2» e «B3» na planta n.º 5 956/2001, emitida pela DSCC, em 11 de Agosto de 2011, deve operar-se no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.
3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:
1) 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do anteprojecto de obra (projecto de arquitectura);
2) 90 (noventa) dias, contados da data da notificação da aprovação do anteprojecto de obra, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projecto de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
3) 90 (noventa) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;
4) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.
4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.
Cláusula sexta — Encargos especiais
1. Constitui encargo especial a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:
1) A execução das infra-estruturas necessárias ao aproveitamento do terreno assinalado com as letras «A», «B1», «B2» e «B3» na planta n.º 5 956/2001, emitida pela DSCC em 11 de Agosto de 2011;
2) A execução da infra-estrutura estipulada na alínea 3) do n.º 1 da cláusula sexta do contrato de concessão titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 2/2004, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 2, II Série, de 14 de Janeiro.
2. Os projectos referentes às obras referidas no número anterior devem ser elaborados pelo segundo outorgante, de acordo com as especificações técnicas exigidas pelo primeiro outorgante, e executados por aquele depois de aprovados por este.
3. O segundo outorgante garante a boa execução e qualidade dos materiais e equipamentos a aplicar nas obras de construção referidas na alínea 1) do n.º 1, durante o prazo da concessão do terreno, e na alínea 2) do n.º 1, durante o período de 2 (dois) anos, contados da data da recepção provisória daquelas obras, obrigando-se a reparar e a corrigir todas as deficiências que vierem a manifestar-se durante aqueles períodos.
Cláusula sétima — Multas
1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 180 000,00 (cento e oitenta mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula oitava — Prémio do contrato
Sem prejuízo do pagamento da quantia de $ 95 613 959,00 (noventa e cinco milhões, seiscentas e treze mil, novecentas e cinquenta e nove patacas), nas condições estipuladas na cláusula nona do contrato de concessão, titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 2/2004, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 2, II Série, de 14 de Janeiro de 2004, o segundo outorgante paga ainda ao primeiro outorgante, por força da presente revisão e concessão, a título de prémio do contrato, o montante de $ 208 657 852,00 (duzentos e oito milhões, seiscentas e cinquenta e sete mil, oitocentas e cinquenta e duas patacas), da seguinte forma:
1) $ 70 000 000,00 (setenta milhões patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;
2) $ 138 657 852,00 (cento e trinta e oito milhões, seiscentas e cinquenta e sete mil, oitocentas e cinquenta e duas patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 6 (seis) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 25 173 329,00 (vinte e cinco milhões, cento e setenta e três mil, trezentas e vinte e nove patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
Cláusula nona — Caução
1. Sem prejuízo da prestação da quantia de $ 821 212,50 (oitocentas e vinte e uma mil, duzentas e doze patacas e cinquenta avos), nas condições estipuladas na cláusula décima do contrato de concessão, titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 2/2004, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 2, II Série, de 14 de Janeiro, nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução adicional no valor de $ 782 850,00 (setecentas e oitenta e duas mil, oitocentas e cinquenta patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. Os valores das cauções, referidos no número anterior, devem acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
3. As cauções referidas no n.º 1 serão devolvidas ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.
Cláusula décima — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, dada a sua natureza, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.
2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno ora concedido a favor de instituições de crédito sediadas ou com sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.
Cláusula décima primeira — Licenças de obras e de utilização
1. As licenças de obras só são emitidas mediante a apresentação do comprovativo de que o segundo outorgante satisfez o pagamento das prestações do prémio já vencidas, em conformidade com o estabelecido na cláusula oitava do presente contrato.
2. A licença de utilização final apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula oitava se encontra pago na sua totalidade, e desde que sejam cumpridas as obrigações previstas no n.º 1 da cláusula sexta.
Cláusula décima segunda — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços do Governo, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima terceira — Caducidade
1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:
1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula sétima;
2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;
3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.
2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A caducidade do contrato determina a reversão, total ou parcial, do terreno, à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.
Cláusula décima quarta — Rescisão
1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Falta do pagamento pontual da renda;
2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
3) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas sexta e oitava;
4) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima.
2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima quinta — Foro competente
Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima sexta — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 18 de Setembro de 2012. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.
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