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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 33/2012

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, do artigo 49.º e seguintes e da alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É concedido, por arrendamento e com dispensa de concurso público, ao Instituto de Habitação, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área global de 4 608 m2, situado na península de Macau, junto à Avenida do Conselheiro Borja, designado por «lote 3», incluindo a propriedade das fracções autónomas habitacionais do complexo de habitação económica nele implantado.

2. São integradas no património da Região Administrativa Especial de Macau as fracções autónomas destinadas a comércio, equipamento social e silo público do complexo de habitação económica referido no número anterior.

3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

23 de Julho de 2012.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

ANEXO

(Processo n.º 2 722.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 35/2012 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
O Instituto de Habitação, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. O «Instituto de Habitação», adiante designado por IH, instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, cuja estrutura orgânica e funcionamento foram aprovados pelo Regulamento Administrativo n.º 24/2005, com endereço em Macau, na Ilha Verde, na Travessa Norte do Patane, n.º 102, em 17 de Abril de 2012 apresentou o pedido de concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno com a área global de 4 608 m2, situado na península de Macau, junto à Avenida do Conselheiro Borja, designado por «lote 3», incluindo a propriedade da totalidade das fracções autónomas habitacionais do complexo de habitação económica nele implantado, destinado a habitação, comércio, equipamento social e silo público.

2. O referido complexo constitui um de entre os vários empreendimentos de habitação económica que estão a ser construídos pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, competindo ao IH a venda das respectivas fracções autónomas habitacionais.

3. As fracções autónomas do aludido complexo habitacional destinadas a comércio, equipamento social e silo público são integradas no património da RAEM e o produto da venda das fracções habitacionais é considerado receita desta Região.

4. O terreno em apreço encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A1», «A2», «A3», «B1» e «B2», com a área de, respectivamente, 2 963 m2, 108 m2, 275 m2, 874 m2 e 388 m2, na planta n.º 790/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 14 de Maio de 2012.

5. As parcelas assinaladas com as letras «A1», «A2» e «A3» encontram-se descritas na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 22 650, e as parcelas «B1» e «B2» sob o n.º 11 583.

6. Sobre as parcelas de terreno «A2», «A3» e «B2», ao nível do solo e do subsolo, até uma profundidade de 1,5 metros, é constituída servidão pública, destinada, respectivamente, à circulação de pessoas e bens e à instalação das infra-estruturas dos serviços de utilidade pública a implantar na zona.

7. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT elaborou a minuta do contrato de concessão, que mereceu a concordância do requerente.

8. Tendo em consideração a relevância social e o interesse do empreendimento para o desenvolvimento da RAEM e do bem estar da sua população e, ainda, a natureza jurídica do requerente, nos termos do n.º 6 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 16/2004, a presente concessão é atribuída com dispensa de pagamento de prémio, conforme autorização do Chefe do Executivo, conferida por despacho de 21 de Maio de 2012.

9. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 14 de Junho de 2012, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 26 de Junho de 2012.

10. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas ao requerente e por este expressamente aceites, conforme declaração assinada por Tam Kuong Man, com domicílio profissional em Macau, na Travessa Norte do Patane, n.º 102, Ilha Verde, na qualidade de presidente do IH.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Constitui objecto do presente contrato:

1) A concessão pelo primeiro outorgante a favor do segundo outorgante, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno situado na península de Macau, junto à Avenida do Conselheiro Borja, designado por «lote 3», com a área global de 4 608 m2 (quatro mil, seiscentos e oito metros quadrados), ao qual é atribuído o valor global de $ 202 000 000,00 (duzentos e dois milhões patacas), incluindo a propriedade da totalidade das fracções autónomas habitacionais do complexo de habitação económica nele implantado, composto pelas seguintes parcelas de terreno:

(1) Três parcelas com a área global de 3 346 m2 (três mil, trezentos e quarenta e seis metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 147 000 000,00 (cento e quarenta e sete milhões patacas), descritas na CRP sob o n.º 22 650, demarcadas e assinaladas com as letras «A1», «A2» e «A3» na planta n.º 790/1989, emitida pela DSCC, em 14 de Maio de 2012, que faz parte integrante do presente contrato;

(2) Duas parcelas com a área global de 1 262 m2 (mil e duzentos e sessenta e dois metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 55 000 000,00 (cinquenta e cinco milhões patacas), descritas na CRP sob o n.º 11 583, demarcadas e assinaladas com as letras «B1» e «B2» na referida planta da DSCC;

2) A integração no património da RAEM das fracções autónomas destinadas a comércio, equipamento social e silo público do complexo de habitação económica referido na alínea anterior.

2. A concessão do terreno com a área global de 4 608 m2 (quatro mil, seiscentos e oito metros quadrados), demarcado e assinalado com as letras «A1», «A2», «A3», «B1» e «B2», na referida planta da DSCC, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, incluindo a propriedade da construção, rege-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno encontra-se aproveitado com a construção de um complexo de habitação económica destinado a habitação, comércio, equipamento social e silo público, com as seguintes áreas brutas de construção por finalidade de utilização:

1) Habitação 52 443 m2;
2) Comércio 816 m2;
3) Equipamento social 8 890 m2;
4) Silo público 14 106 m2.

2. Sobre as parcelas de terreno com as áreas de 108 m2 (cento e oito metros quadrados), 275 m2 (duzentos e setenta e cinco metros quadrados) e 388 m2 (trezentos e oitenta e oito metros quadrados), demarcadas e assinaladas com as letras «A2», «A3» e «B2» na referida planta, é constituída servidão pública de passagem ao nível do solo sob as arcadas, designada zona de passeio sob a arcada, destinada ao livre trânsito de pessoas e bens, sem quaisquer restrições e sem poder ser objecto de qualquer tipo de ocupação, temporária ou definitiva, devendo manter-se abertos os espaços entre as colunas.

3. É constituída servidão pública sobre o subsolo até uma profundidade de 1,5 metros das parcelas de terreno referidas no número anterior, o qual fica afecto à instalação das infra-estruturas dos serviços de utilidade pública a implantar na zona, obrigando-se o segundo outorgante a mantê-lo completamente desimpedido.

4. O segundo outorgante e os subsequentes titulares dos direitos resultantes da concessão, bem como os arrendatários ou possuidores, a qualquer título, das fracções autónomas do edifício ficam obrigados a respeitar e reconhecer os ónus constituídos nos termos dos n.os 2 e 3, mantendo livre as respectivas áreas.

Cláusula quarta — Renda

1. As rendas das fracções autónomas comercializadas são fixadas da seguinte forma:

1) $ 1,00 (uma pataca) por metro quadrado de área bruta de construção para habitação;

2) $ 3,00 (três patacas) por metro quadrado de área bruta de construção para comércio.

2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Comercialização das fracções do segundo outorgante

1. A comercialização das fracções do segundo outorgante está sujeita à Lei n.º 10/2011, publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 35, I Série, de 29 de Agosto de 2011, devendo ainda o segundo outorgante cumprir as condições previstas nos números seguintes.

2. O segundo outorgante deve vender as fracções destinadas a habitação de acordo com o preço a fixar por despacho do Chefe do Executivo.

3. Todo o rendimento proveniente da venda das fracções referidas no número anterior é considerado como receita da RAEM.

Cláusula sexta — Rescisão

1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta do pagamento pontual da renda;

2) Alteração, não consentida, do aproveitamento executado no terreno e/ou da finalidade da concessão;

3) Violação das obrigações referidas na cláusula quinta.

2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial e Macau.

Cláusula sétima — Foro competente

Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula oitava — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 34/2012

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, do artigo 49.º e seguintes e da alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É concedido, por arrendamento e com dispensa de concurso público, ao Instituto de Habitação, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área global de 4 050 m2, situado na península de Macau, junto à Estrada do Canal dos Patos, designado por «lote 4», incluindo a propriedade da totalidade das fracções autónomas habitacionais do complexo de habitação económica nele implantado.

2. São integradas no património da Região Administrativa Especial de Macau as fracções autónomas destinadas a comércio, escritórios e silo público do complexo de habitação económica referido no número anterior.

3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

23 de Julho de 2012.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

ANEXO

(Processo n.º 2 721.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 36/2012 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
O Instituto de Habitação, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. O «Instituto de Habitação», adiante designado por IH, instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, cuja estrutura orgânica e funcionamento foram aprovados pelo Regulamento Administrativo n.º 24/2005, com endereço em Macau, na Ilha Verde, na Travessa Norte do Patane, n.º 102, em 17 de Abril de 2012 apresentou o pedido de concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno com a área global de 4 050 m2, situado na península de Macau, junto à Estrada do Canal dos Patos, designado por «lote 4», incluindo a propriedade da totalidade das fracções autónomas habitacionais do complexo de habitação económica nele implantado, destinado a habitação, comércio, escritórios e silo público.

2. O referido complexo constitui um de entre os vários empreendimentos de habitação económica que estão a ser construídos pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, competindo ao IH a venda das respectivas fracções autónomas habitacionais.

3. As fracções autónomas do aludido complexo habitacional destinadas a comércio, escritórios e silo público são integradas no património da RAEM e o produto da venda das fracções habitacionais é considerado receita desta Região.

4. O terreno em apreço encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A1», «A2», «A3», «A4», «A5», «A6» e «A7», com a área de, respectivamente, 2 362 m2, 606 m2, 337 m2, 415 m2, 165 m2, 158 m2 e 7 m2, na planta n.º 790/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 19 de Março de 2012.

5. As parcelas assinaladas com as letras «A1» e «A4» fazem parte do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 11 582, as parcelas «A3» e «A6» encontram-se descritas sob o n.º 23 027 e as parcelas «A2», «A5» e «A7» não se encontram descritas na referida conservatória.

6. Sobre as parcelas de terreno «A4», «A5», «A6» e «A7», ao nível do solo e do subsolo, até uma profundidade de 1,5 metros, é constituída servidão pública destinada, respectivamente, à circulação de pessoas e de bens e à instalação das infra-estruturas dos serviços de utilidade pública a implantar na zona.

7. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT elaborou a minuta do contrato de concessão que mereceu a concordância do requerente.

8. Tendo em consideração a relevância social e o interesse do empreendimento para o desenvolvimento da RAEM e do bem estar da sua população e, ainda, a natureza jurídica do requerente, nos termos do n.º 6 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 16/2004, a presente concessão é atribuída com dispensa de pagamento de prémio, conforme autorização do Chefe do Executivo, conferida por despacho de 21 de Maio de 2012.

9. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 14 de Junho de 2012, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 26 de Junho de 2012.

10. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas ao requerente e por este expressamente aceites, conforme declaração assinada por Tam Kuong Man, com domicílio profissional em Macau, na Travessa Norte do Patane, n.º 102, Ilha Verde, na qualidade de presidente do Instituto de Habitação.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Constitui objecto do presente contrato:

1) A concessão pelo primeiro outorgante a favor do segundo outorgante, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno situado na península de Macau, junto à Estrada do Canal dos Patos, designado por lote 4, com a área global de 4 050 m2 (quatro mil e cinquenta metros quadrados), ao qual é atribuído o valor global de $ 240 602 500,00 (duzentos e quarenta milhões, seiscentas e duas mil e quinhentas patacas), incluindo a propriedade da totalidade das fracções autónomas habitacionais do complexo de habitação económica nele implantado, composto pelas seguintes parcelas de terreno:

(1) Duas parcelas com a área global de 2 777 m2 (dois mil, setecentos e setenta e sete metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 164 976 085,00 (cento e sessenta e quatro milhões, novecentas e setenta e seis mil, oitenta e cinco patacas), descritas na CRP sob o n.º 11 582, demarcadas e assinaladas com as letras «A1» e «A4» na planta n.º 790/1989, emitida pela DSCC, em 19 de Março de 2012, que faz parte integrante do presente contrato;

(2) Três parcelas com a área global de 778 m2 (setecentos e setenta e oito metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 46 219 443,00 (quarenta e seis milhões, duzentas e dezanove mil, quatrocentas e quarenta e três patacas), não descritas na CRP, demarcadas e assinaladas com as letras «A2», «A5» e «A7» na referida planta da DSCC; e

(3) Duas parcelas com a área global de 495 m2 (quatrocentos e noventa e cinco metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 29 406 972,00 (vinte e nove milhões, quatrocentas e seis mil, novecentas e setenta e duas patacas), descritas na CRP sob o n.º 23 027, demarcadas e assinaladas com as letras «A3» e «A6» na mesma planta.

2) A integração no património da RAEM das fracções autónomas destinadas a comércio, escritórios e silo público do complexo de habitação económica referido na alínea anterior.

2. A concessão do terreno com a área global de 4 050 m2 (quatro mil e cinquenta metros quadrados), demarcado e assinalado pelas letras «A1», «A2», «A3», «A4», «A5», «A6» e «A7», na referida planta da DSCC, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, incluindo a propriedade da construção, rege-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno encontra-se aproveitado com a construção de um complexo de habitação económica destinado a habitação, comércio, escritórios e silo público, com as seguintes áreas brutas de construção por finalidade de utilização:

1) Habitação (incluindo a área do piso de refúgio) 38 733 m2;
2) Comércio 1 367 m2;
3) Escritórios 4 234 m2;
4) Silo público 12 223 m2.

2. Sobre as parcelas de terreno com as áreas de 415 m2 (quatrocentos e quinze metros quadrados), 165 m2 (cento e sessenta e cinco metros quadrados), 158 m2 (cento e cinquenta e oito metros quadrados) e 7 m2 (sete metros quadrados), demarcadas e assinaladas com as letras «A4», «A5», «A6» e «A7» na referida planta, é constituída servidão pública de passagem ao nível do solo sob as arcadas, designada zona de passeio sob a arcada e destinada ao livre trânsito de pessoas e bens, sem quaisquer restrições e sem poder ser objecto de qualquer tipo de ocupação, temporária ou definitiva, devendo manter-se abertos os espaços entre as colunas.

3. É constituída servidão pública sobre o subsolo até uma profundidade de 1,5 metros das parcelas de terreno referidas no número anterior, o qual fica afecto à instalação das infra-estruturas dos serviços de utilidade pública a implantar na zona, obrigando-se o segundo outorgante a mantê-lo completamente desimpedido.

4. O segundo outorgante e os subsequentes titulares dos direitos resultantes da concessão, bem como os arrendatários ou possuidores, a qualquer título, das fracções autónomas do edifício ficam obrigados a respeitar e reconhecer os ónus constituídos nos termos dos n.os 2 e 3, mantendo livres as respectivas áreas.

Cláusula quarta — Renda

1. As rendas das fracções autónomas comercializadas são fixadas da seguinte forma:

1) $ 1,00 (uma pataca) por metro quadrado de área bruta de construção para habitação;

2) $ 3,00 (três patacas) por metro quadrado de área bruta de construção para comércio.

2. A renda é revista de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial de Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Comercialização das fracções do segundo outorgante

1. A comercialização das fracções do segundo outorgante está sujeita à Lei n.º 10/2011, publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 35, I Série, de 29 de Agosto de 2011, devendo ainda o segundo outorgante cumprir as condições previstas nos números seguintes.

2. O segundo outorgante deve vender as fracções destinadas a habitação de acordo com o preço a fixar por despacho do Chefe do Executivo.

3. Todo o rendimento proveniente da venda das fracções referidas no número anterior é considerado como receita da RAEM.

Cláusula sexta — Rescisão

1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta do pagamento pontual da renda;

2) Alteração, não consentida, do aproveitamento executado no terreno e/ou da finalidade da concessão;

3) Violação das obrigações referidas na cláusula quinta.

2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula sétima — Foro competente

Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula oitava — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 24 de Julho de 2012. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.