REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 17/2012

BO N.º:

15/2012

Publicado em:

2012.4.13

Página:

4363-4371

  • Manda publicar o Acordo sobre a Dispensa Mútua de Vistos entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e o Governo da República da Sérvia.
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    Aviso do Chefe do Executivo n.º 17/2012

    Publicação do Acordo sobre a Dispensa Mútua de Vistos entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e o Governo da República da Sérvia

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos da alínea 2) do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o Acordo sobre a Dispensa Mútua de Vistos entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e o Governo da República da Sérvia, nas suas versões autênticas nas línguas chinesa, sérvia e inglesa, acompanhado da respectiva tradução para a língua portuguesa.

    Promulgado em 3 de Abril de 2012.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 10 de Abril de 2012. — O Chefe do Gabinete, Alexis, Tam Chon Weng.



    AGREEMENT

    BETWEEN

    THE GOVERNMENT OF THE MACAO SPECIAL ADMINISTRATIVE REGION OF

    THE PEOPLE’S REPUBLIC OF CHINA

    AND

    THE GOVERNMENT OF THE REPUBLIC OF SERBIA

    ON

    MUTUAL ABOLITION OF VISA REQUIREMENTS

    The Government of the Macao Special Administrative Region of the People’s Republic of China, having been duly authorised to conclude this Agreement by the Central People’s Government of the People’s Republic of China

    and

    the Government of the Republic of Serbia,

    (hereinafter referred to as “Contracting Parties”),

    desiring to develop friendly relations and facilitate personnel exchange between the two Contracting Parties,

    have agreed as follows:

    Article 1

    1. Residents of the Macao Special Administrative Region holding a valid Macao Special Administrative Region Passport of the People’s Republic of China may enter repeatedly the territory of the Republic of Serbia and stay there for a period not exceeding ninety (90) days within one hundred and eighty (180) days from the date of first entry, without being required to obtain a visa.

    2. Nationals of the Republic of Serbia holding a valid national passport, diplomatic passport or service passport may enter repeatedly the territory of the Macao Special Administrative Region of the People’s Republic of China and stay there for a period not exceeding ninety (90) days within one hundred and eighty (180) days from the date of first entry, without being required to obtain a visa.

    Article 2

    Visa exemption does not grant the right to work. Persons referred to in Article 1 who enter the territory of the other Contracting Party with the aim of staying for a period exceeding ninety (90) days within one hundred and eighty (180) days from the date of first entry, or of working, carrying out a profession or studying shall obtain permission beforehand.

    Article 3

    Persons of either Contracting Party referred to in Article 1 may enter and leave the territory of the other Contracting Party at each border crossing point open for international passenger traffic, provided that they meet the conditions required by laws and regulations in force in the other Contracting Party for the entry, movement or sojourn of foreigners.

    Article 4

    Persons of either Contracting Party referred to in Article 1 are obliged to abide by the laws and regulations in force in the other Contracting Party during their sojourn in its territory.

    Article 5

    1. Either Contracting Party reserves the right to refuse the entry or to terminate the period of stay in its territory of the persons of the other Contracting Party referred to in Article 1 for reasons of security, public health or public order.

    2. Either Contracting Party shall readmit its own persons referred to in Article 1, without special formalities, into its territory.

    Article 6

    1. The Contracting Parties shall exchange specimens of their valid travel documents specified in Article 1 of this Agreement not later than thirty (30) days before the entry into force of this Agreement.

    2. If either Contracting Party modifies its travel documents specified in Article 1 of this Agreement or introduces any new travel documents after entry into force of this Agreement, it shall provide the other Contracting Party with the specimens of such documents at least thirty (30) days before they are introduced.

    Article 7

    1. Either Contracting Party may temporarily suspend the application of this Agreement wholly or partially, except Paragraph 2 of Article 5, for reasons of security or public order.

    2. Either Contracting Party shall immediately notify the other Contracting Party in writing of such suspension. Notification shall also be given in writing of subsequent resumption of application of the Agreement. The suspension and resumption shall enter into force thirty (30) days after the notification has been received by the other Contracting Party.

    Article 8

    This Agreement is concluded for an indefinite period of time. Either Contracting Party may terminate it at any time with prior notice of thirty (30) days in writing.

    Article 9

    This Agreement shall enter into force thirty (30) days after the date of the last notice in writing, notifying the other Contracting Party that the necessary domestic requirements for the entry into force of the Agreement have been fulfilled.

    Done at the Macao Special Administrative Region on the 28th of February 2012 in two originals, each in the Chinese, Serbian and English languages, all texts being equally authentic. In case of divergence of interpretation the English text shall prevail.

    FOR THE GOVERNMENT OF THE MACAO SPECIAL ADMINISTRATIVE REGION OF THE PEOPLE’S REPUBLIC OF CHINA

     

      FOR THE GOVERNMENT OF THE REPUBLIC OF SERBIA

    Acordo sobre a Dispensa Mútua de Vistos entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e o Governo da República da Sérvia

    O Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, devidamente autorizado a celebrar o presente Acordo pelo Governo Popular Central da República Popular da China, e

    O Governo da República da Sérvia,

    a seguir denominados por «Partes Contratantes»;

    Com o objectivo de desenvolver os laços de amizade e de facilitar as deslocações das pessoas das Partes Contratantes,

    Acordam no seguinte:

    Artigo 1.º

    1. Os residentes, titulares de passaportes válidos da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, ficam isentos de visto para entrarem e saírem múltiplas vezes da República da Sérvia e podem aí permanecer por períodos que não ultrapassam noventa (90) dias acumulados em cento e oitenta (180) dias, contados a partir da data da primeira entrada.

    2. Os nacionais da República da Sérvia, titulares de passaportes comuns, diplomáticos ou de serviços válidos, ficam isentos de visto para entrarem e saírem múltiplas vezes da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e podem aí permanecer por períodos que não ultrapassam noventa (90) dias acumulados em cento e oitenta (180) dias, contados a partir da data da primeira entrada.

    Artigo 2.º

    A isenção de visto não concede o direito de trabalhar. As pessoas de qualquer uma das Partes Contratantes referidas no artigo 1.º que permaneçam no território da outra Parte por períodos que ultrapassam noventa (90) dias acumulados em cento e oitenta (180) dias ou que entrem no território da outra Parte para trabalhar, exercer actividades profissionais ou estudar devem obter autorização prévia.

    Artigo 3.º

    As pessoas de qualquer uma das Partes Contratantes referidas no artigo 1.º que satisfaçam os requisitos de entrada, circulação ou permanência previstos nas legislações vigentes da outra Parte podem entrar e sair da outra Parte através dos postos de migração próprios para a passagem de visitantes internacionais.

    Artigo 4.º

    As pessoas de qualquer uma das Partes Contratantes referidas no artigo 1.º do presente Acordo têm a obrigação de cumprir as leis e os regulamentos vigentes no território doutra Parte durante a sua permanência nesse território.

    Artigo 5.º

    1. As Partes Contratantes reservam o direito de negar a entrada ou de cessar a permanência das pessoas da outra Parte referidas no artigo 1.º, por razões de segurança, saúde pública e ordem pública.

    2. As Partes Contratantes não devem estabelecer formalidades específicas para a readmissão das suas próprias pessoas referidas no artigo 1.º no seu território.

    Artigo 6.º

    1. As Partes Contratantes trocarão exemplares dos documentos de viagem válidos referidos no artigo 1.º do presente Acordo no prazo de trinta (30) dias, contados da data da entrada em vigor do presente Acordo.

    2. Após a entrada em vigor do presente Acordo, sempre que se verifique a modificação do modelo dos documentos de viagem referidos no artigo 1.º ou a adopção de um novo modelo de documentos de viagem, a Parte que efectuou a alteração deve proceder ao envio dos exemplares desses novos documentos a outra Parte, pelo menos com uma antecedência de trinta (30) dias.

    Artigo 7.º

    1. Por razões de segurança e de ordem pública, qualquer uma das Partes Contratantes pode suspender provisoriamente a aplicação total ou parcial do presente Acordo, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 5.º

    2. A decisão de suspensão deve ser efectuada de imediato à outra Parte, por escrito. A posterior retomada da aplicação também será objecto de notificação escrita. A suspensão e a retomada da aplicação do Acordo entrará em vigor trinta (30) dias depois de a outra Parte ter recebido a notificação.

    Artigo 8.º

    O presente Acordo tem duração indeterminada. A todo o tempo, pode qualquer uma das Partes Contratantes pôr termo ao presente Acordo com prévia notificação escrita de trinta (30) dias.

    Artigo 9.º

    O presente Acordo entra em vigor trinta (30) dias após a última notificação escrita avisando a outra Parte a conclusão dos procedimentos necessários para a entrada em vigor do presente Acordo.

    Feito na Região Administrativa Especial de Macau, em 28 de Fevereiro de 2012, em dois exemplares, nas línguas chinesa, sérvia e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé. Em caso de divergência na interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

    Pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China

     

    Pelo Governo da República da Sérvia

        

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