REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 3/2012

BO N.º:

10/2012

Publicado em:

2012.3.7

Página:

1919-1921

  • Declara a desistência pela TDM da concessão, por arrendamento, de um terreno situado na ilha da Taipa, no aterro da Baía do Pac On, junto à Rua de Choi Long e ao Beco da Sorte, designado por lote «PO3b».
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  • Lei n.º 6/80/M - Aprova a Lei de Terras. — Revoga toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - COMISSÃO DE TERRAS -
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 3/2012

    A TDM — Teledifusão de Macau, S.A., adiante designada por TDM, sociedade comercial anónima, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 2 851(SO) a fls. 62v do livro C8, com sede em Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, n.º 157A, é titular do direito resultante da concessão por arrendamento do terreno com a área de 1 504 m2, situado na ilha da Taipa, no aterro da Baía do Pac On, junto à Rua de Choi Long e ao Beco da Sorte, designado por lote «PO3b», conforme inscrição a seu favor sob o n.º 11 817 a fls. 478 do livro F40K, titulada pelo Despacho n.º 168/SATOP/96, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 48, II Série, de 27 de Novembro de 1996.

    O referido terreno encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 22 795 a fls. 362 do livro B108K e demarcado na planta n.º 3 313/1990, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 28 de Novembro de 2011.

    A TDM, através de declaração de 18 de Outubro de 2011, veio comunicar a desistência da concessão, por arrendamento, do aludido terreno, ao abrigo do artigo 108.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, deliberada pelo Conselho de Administração em 30 de Março de 2005.

    Assim;

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 108.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É declarada a desistência pela TDM da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 1 504 m2, demarcado na planta n.º 3 313/1990, emitida pela DSCC em 28 de Novembro de 2011, descrito na CRP sob o n.º 22 795 a fls. 362 do livro B108K, situado na ilha da Taipa, no aterro da Baía do Pac On, junto à Rua de Choi Long e ao Beco da Sorte, designado por lote «PO3b».

    2. Em consequência da desistência referida no número anterior, o terreno aí identificado, com o valor atribuído de $ 12 372 921,00 (doze milhões, trezentas e setenta e duas mil, novecentas e vinte e uma patacas), reverte, livre de ónus ou encargos, à posse da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o seu domínio privado.

    3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    28 de Fevereiro de 2012.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 4/2012

    BO N.º:

    10/2012

    Publicado em:

    2012.3.7

    Página:

    1922-1929

    • Cede à Região Administrativa Especial de Macau, o direito de propriedade perfeita de um terreno situado na península de Macau, onde se encontrava construído o prédio com os n.os 4 e 4A da Travessa de Maria Lucinda.
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  • Lei n.º 6/80/M - Aprova a Lei de Terras. — Revoga toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - COMISSÃO DE TERRAS -
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    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 4/2012

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, do artigo 49.º e seguintes, da alínea d) do n.º 2 do artigo 56.º e do artigo 129.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É cedido à Região Administrativa Especial de Macau, o direito de propriedade perfeita do terreno com a área de 437 m2, situado na península de Macau, onde se encontrava construído o prédio com os n.os 4 e 4A da Travessa de Maria Lucinda, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 973.

    2. Para efeitos de unificação do regime jurídico, são concedidas, por arrendamento, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, uma parte do referido terreno com a área de 370 m2, e uma parcela de terreno contígua com a área de 9 m2, não descrita na aludida conservatória, para serem anexadas de forma a constituírem um único lote com a área de 379 m2, para ser aproveitado com a construção de um edifício de 7 pisos, destinado a habitação e comércio.

    3. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, a parte remanescente do terreno identificado no n.º 1, com a área de 67 m2, é integrada no domínio público da Região Administrativa Especial de Macau, como via pública.

    4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    28 de Fevereiro de 2012.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 2 120.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 12/2011 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

    A Companhia de Desenvolvimento South View Bay Limitada, como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. A «Companhia de Desenvolvimento South View Bay Limitada», com sede em Macau, na Estrada de D. João Paulino, s/n, Edifício Sai Mong Ieong Fa Un, Bloco 13, r/c, B, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 26 034 (SO), é titular, em regime de propriedade perfeita, do terreno com a área de 437 m2, situado na península de Macau, onde se encontrava construído o prédio com os n.os 4 e 4A da Travessa de Maria Lucinda, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 973 a fls. 230v do livro B6, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 143 659G.

    2. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do terreno com a construção de um edifício de 7 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio, a referida sociedade submeteu, em 19 de Julho de 2010, à apreciação da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, um projecto de arquitectura que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da subdirectora destes Serviços, de 10 de Setembro de 2010.

    3. O terreno encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A», «C1» e «C2», respectivamente, com as áreas de 370 m2, 65 m2 e 2 m2, na planta n.º 4 223/1992, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 4 de Novembro de 2010.

    4. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, a execução do aproveitamento do terreno em apreço exige a desanexação de duas parcelas assinaladas com as letras «C1» e «C2», com a área global de 67 m2, para integrar o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, como via pública, e a anexação de uma parcela de terreno contígua com 9 m2, do domínio privado da RAEM, assinalada com a letra «B».

    5. A aludida sociedade, em 9 de Dezembro de 2010, veio manifestar a vontade de ceder à RAEM o direito de propriedade sobre o terreno com a área de 437 m2 anteriormente identificado e, simultaneamente, solicitou a concessão, por arrendamento, a seu favor, de uma parte do mesmo terreno, com a área de 370 m2, assinalada com a letra «A» na citada planta cadastral, bem como a concessão no mesmo regime da parcela de terreno contígua com a área de 9 m2, assinalada na mesma planta com a letra «B», para serem anexadas de forma a constituírem um único lote com a área de 379 m2.

    6. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato que mereceu a concordância da requerente, expressa em declaração apresentada em 27 de Maio de 2011.

    7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 10 de Novembro de 2011, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 30 de Novembro de 2011.

    8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 12 de Janeiro de 2012, assinada por Ip Veng Chong, residente em Macau, na Rua do Chunambeiro, Edifício Fong Keng Fa Un, 14.º andar I, na qualidade de administrador e em representação da «Companhia de Desenvolvimento South View Bay Limitada», qualidade e poderes verificados pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    9. A concessionária prestou as cauções nos termos estipulados no contrato titulado pelo presente despacho.

    10. Encontrando-se o terreno objecto de cedência, descrito na CRP sob o n.º 973, onerado com hipoteca registada na CRP com o n.º 77 169C a favor do Banco Comercial de Macau, S.A., esta entidade declarou, nos termos legais, autorizar o cancelamento dessa hipoteca quanto às parcelas de terreno a integrar no domínio público, assinaladas com as letras «C1» e «C2» na referida planta cadastral, bem como autorizar que a hipoteca sobre a parcela do mesmo terreno a integrar no domínio privado, assinalada com a letra «A», passe a onerar o respectivo direito resultante da concessão por arrendamento.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    1. Constitui objecto do presente contrato:

    1) A cedência onerosa pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, do direito de propriedade sobre o terreno com a área de 437 m2 (quatrocentos e trinta e sete metros quadrados), onde se encontrava construído o prédio n.os 4 e 4A da Travessa de Maria Lucinda, na península de Macau, assinalado com as letras «A», «C1» e «C2» na planta n.º 4 223/1992, emitida em 4 de Novembro de 2010, pela DSCC, descrito na CRP sob o n.º 973 a fls. 230v do livro B6 e inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 143 659 G:

    (1) A parcela «A», com a área de 370 m2 (trezentos e setenta metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 3 619 048,00 (três milhões, seiscentas e dezanove mil e quarenta e oito patacas), passa a integrar o domínio privado da RAEM e mantém o ónus da hipoteca voluntária inscrita na CRP a favor do banco credor sob o n.º 77 169 C;

    (2) As parcelas «C1» e «C2», com as áreas de 65 m2 (sessenta e cinco metros quadrados) e 2 m2 (dois metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 88 031,00 (oitenta e oito mil e trinta e uma patacas), passam a integrar o domínio público da RAEM, como via pública, livre de ónus ou encargos;

    2) A concessão, em regime de arrendamento, a favor do segundo outorgante, da parcela de terreno referida na subalínea (1) da alínea 1), assinalada com a letra «A» na mencionada planta, à qual é atribuído o valor de $ 3 619 048,00 (três milhões, seiscentas e dezanove mil e quarenta e oito patacas), com ónus hipotecário a incidir agora sobre o direito resultante da concessão por arrendamento;

    3) A concessão, em regime de arrendamento, a favor do segundo outorgante, da parcela de terreno com a área de 9 m2 (nove metros quadrados), contígua à parcela de terreno identificada na subalínea (1) da alínea 1), não descrita na CRP, assinalada com a letra «B» na planta acima mencionada, à qual é atribuído o valor de $ 88 031,00 (oitenta e oito mil e trinta e uma patacas).

    2. As parcelas de terreno referidas no número anterior, assinaladas com as letras «A» e «B» na referida planta, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de arrendamento, constituindo um único lote com a área de 379 m2 (trezentos e setenta e nove metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

    1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

    2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

    Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 (sete) pisos, afectado às seguintes finalidades de utilização:

    1) Habitação: com a área bruta de construção de 2 273 m2;
    2) Comércio: com a área bruta de construção de 99 m2.

    2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

    Cláusula quarta — Renda

    1. O segundo outorgante paga a seguinte renda anual:

    1) Durante o período de execução da obra de aproveitamento, $ 8,00 (oito patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no montante global de $ 3 032,00 (três mil e trinta e duas patacas);

    2) Após a conclusão da obra de aproveitamento, passa a pagar:

    (1) $ 4,00 (quatro patacas) por metro quadrado de área bruta de construção para habitação;
    (2) $ 6,00 (seis patacas) por metro quadrado de área bruta de construção para comércio.

    2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

    Cláusula quinta — Prazo do aproveitamento

    1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

    2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

    3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:

    1) 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projecto de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
    2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;
    3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.

    4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

    Cláusula sexta — Encargos especiais

    Constitui encargo especial a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante a desocupação do terreno assinalado com as letras «A», «B», «C1» e «C2» na planta n.º 4 223/1992, emitida em 4 de Novembro de 2010, pela DSCC, e a remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

    Cláusula sétima — Prémio do contrato

    O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 3 707 079,00 (três milhões, setecentas e sete mil e setenta e nove patacas) da seguinte forma:

    1) $ 3 619 048,00 (três milhões, seiscentas e dezanove mil e quarenta e oito patacas), em espécie, pela cedência da parcela «A» referida na subalínea (1) da alínea 1) do n.º 1 da cláusula primeira;
    2) $ 88 031,00 (oitenta e oito mil e trinta e uma patacas), em espécie, pela cedência das parcelas «C1» e «C2» referidas na subalínea (2) da alínea 1) do n.º 1 da cláusula primeira.

    Cláusula oitava — Multas

    1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 4 000,00 (quatro mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

    2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

    3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

    4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

    Cláusula nona — Caução

    1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 3 032,00 (três mil e trinta e duas patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

    2. O valor da caução, referido no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

    3. A caução referida no n.º 1 é devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

    Cláusula décima — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

    2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 180 000,00 (cento e oitenta mil patacas), por meio de depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

    Cláusula décima primeira — Fiscalização

    Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima segunda — Caducidade

    1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

    1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula oitava;
    2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;
    3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

    2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

    Cláusula décima terceira — Rescisão

    1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Falta do pagamento pontual da renda;
    2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
    3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;
    4) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima.

    2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima quarta — Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima quinta — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 29 de Fevereiro de 2012. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.


        

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