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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 52/2011

BO N.º:

48/2011

Publicado em:

2011.11.30

Página:

12861

  • Subdelega poderes no chefe do Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, na assinatura do Acordo de Cooperação para Elaboração Conjunta do «Planeamento do Desenvolvimento Coordenado Zhuhai-Macau».
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 52/2011

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 124/2009, na redacção que lhe foi conferida pela Ordem Executiva n.º 30/2011, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    São subdelegados no chefe do Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Wong Chan Tong, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, na assinatura do Acordo de Cooperação para Elaboração Conjunta do «Planeamento do Desenvolvimento Coordenado Zhuhai-Macau», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau, o Governo Popular do Município de Zhuhai e o Departamento de Habitação e de Construção Urbano-Rural do Governo Popular da Província de Guangdong.

    23 de Novembro de 2011.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 53/2011

    BO N.º:

    48/2011

    Publicado em:

    2011.11.30

    Página:

    12861-12866

    • Revê a concessão, por aforamento, de um terreno situado na península de Macau, na Rua Cinco de Outubro e na Travessa das Galinholas.
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  • Lei n.º 6/80/M - Aprova a Lei de Terras. — Revoga toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - COMISSÃO DE TERRAS -
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    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 53/2011

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 78 m2, situado na península de Macau, na Rua Cinco de Outubro onde se encontra construído o prédio n.º 40 e na Travessa das Galinholas onde se encontra construído o prédio n.os 5 e 7, descritos na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 6 965 e n.º 11 799, para ser aproveitado com a construção de um edifício destinado a habitação e comércio.

    2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    23 de Novembro de 2011.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 2 668.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 19/2011 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

    Sou Soi Keng e cônjuge Leong Ut Peng, como segundos outorgantes.

    Considerando que:

    1. Sou Soi Keng e Leong Ut Peng, casados no regime da comunhão de adquiridos, ambos de nacionalidade chinesa e com domicílio de correspondência em Macau, na Rua do Infante, Edifício Tai Seng Lau, n.º 15, 4.º andar, são titulares do domínio útil do terreno com a área de 78 m2, situado na península de Macau, na Rua Cinco de Outubro, onde se encontra construído o prédio com o n.º 40, e na Travessa das Galinholas, onde se encontra construído o prédio com os n.os 5 e 7, descritos na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 6 965 a fls. 157v do livro B24 e n.º 11 799 a fls. 172v do livro B31, conforme inscrição a favor dos mesmos sob os n.os 181 947G e 181 949G.

    2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, sob o n.º 1 107 do livro F2.

    3. Pretendendo os sobreditos concessionários proceder ao reaproveitamento do aludido terreno com construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 pisos, destinado a habitação e comércio, submeteram em 12 de Março de 2010 à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, um projecto de arquitectura que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da subdirectora destes Serviços, de 30 de Abril de 2010.

    4. Em 10 de Setembro de 2010, os requerentes solicitaram autorização para a modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com o projecto aprovado condicionalmente pela DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    5. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão que mereceu a concordância dos concessionários, expressa em declaração apresentada em 13 de Junho de 2011.

    6. O terreno objecto do contrato, com a área de 78 m2, encontra-se demarcado na planta cadastral n.º 6 766/2009, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 30 de Agosto de 2010.

    7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 4 de Agosto de 2011, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 24 de Agosto de 2011.

    8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas aos concessionários e por estes expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 20 de Outubro de 2011.

    9. Os concessionários pagaram o preço actualizado do domínio útil e o prémio, bem como prestaram a caução, estipulados no contrato titulado pelo presente despacho.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    1. Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 78 m2 (setenta e oito metros quadrados), demarcado na planta n.º 6 766/2009, emitida em 30 de Agosto de 2010, pela DSCC, situado na península de Macau, onde se encontram construídos os prédios n.º 40 da Rua de Cinco de Outubro e n.os 5 e 7 da Travessa das Galinholas, descritos na CRP sob o n.º 6 965 a fls. 157v do livro B24 e o n.º 11 799 a fls. 172v do livro B31, cujos domínios úteis se encontram inscritos respectivamente sob o n.os 181 947G e 181 949G a favor dos segundos outorgantes.

    2. Em consequência da presente revisão, a concessão do terreno referido no número anterior passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 (sete) pisos, afectado às seguintes finalidades e áreas brutas de construção:

    1) Habitação: com a área bruta de construção de 480 m2;
    2) Comércio: com a área bruta de construção de 60 m2.

    2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento de vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

    Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

    1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $ 45 600,00 (quarenta e cinco mil, seiscentas patacas).

    2. O diferencial resultante da actualização do preço do domínio útil estipulado no n.º 1 é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 114,00 (cento e catorze patacas).

    4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

    Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

    1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 30 (trinta) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

    2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelos segundos outorgantes, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

    3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, os segundos outorgantes devem observar os seguintes prazos:

    1) 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projecto de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

    2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;

    3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.

    4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

    Cláusula quinta — Encargos Especiais

    Constitui encargo especial, a suportar exclusivamente pelos segundos outorgantes a desocupação do terreno demarcado na planta n.º 6 766/2009, emitida pela DSCC, em 30 de Agosto de 2010, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

    Cláusula sexta — Multas

    1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quarta, os segundos outorgantes ficam sujeitos a multa, que pode ir até $ 1 000,00 (mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, ficam sujeitos a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.

    2. Os segundos outorgantes ficam exonerados da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

    3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

    4. Para efeitos do disposto no n.º 2, os segundos outorgantes obrigam-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

    Cláusula sétima — Prémio do contrato

    Os segundos outorgantes pagam ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 533 415,00 (quinhentas e trinta e três mil, quatrocentas e quinze patacas), integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    Cláusula oitava — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

    2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, os segundos outorgantes, para garantia da obrigação aí estabelecida, prestam uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

    Cláusula nona — Fiscalização

    Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, os segundos outorgantes obrigam-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima — Devolução do terreno

    1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

    2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula sexta;

    2) Interrupção não consentida, do aproveitamento do terreno.

    3. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

    1) Extinção, total ou parcial, do domínio útil do terreno;

    2) Reversão, total ou parcial, do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo os segundos outorgantes direito à indemnização a fixar por aquele.

    Cláusula décima primeira — Foro competente

    Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima segunda — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 24 de Novembro de 2011. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.


        

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