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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 49/2011

BO N.º:

46/2011

Publicado em:

2011.11.16

Página:

12085-12089

  • Cede à Região Administrativa Especial de Macau, livre de quaisquer ónus ou encargos, o domínio útil do terreno situado na península de Macau, na Rua do Patane, e cede, em troca, o direito resultante da concessão, por arrendamento, incluindo a propriedade de construção de uma fracção autónoma habitacional, situada na península de Macau, na Avenida do Almirante Lacerda.
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 49/2011

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 76.º e seguintes da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É cedido à Região Administrativa Especial de Macau, livre de ónus ou encargos, o domínio útil do terreno com a área de 40 m2, situado na península de Macau, na Rua do Patane, onde se encontra construído o prédio n.º 5, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 22 983, destinado a integrar o domínio público, como via pública.

    2. Em troca, é cedido nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o direito resultante da concessão, por arrendamento, incluindo a propriedade de construção, da fracção autónoma habitacional com a área bruta de utilização de 68,39 m2, designada por «H13», do Edifício «Veng Po Kok», situado na península de Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, n.os 49 a 55, descrito na CRP sob o n.º 19 727.

    3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    9 de Novembro de 2011.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 2 252.03 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 60/2009 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
    Mak Iok Peng, Tin Man Pao e Mak Iok Wa, como segundos outorgantes.

    Considerando que:

    1. Mak Iok Peng, casada com Tin Man Pao, e Mak Iok Wa, solteira, maior, ambas com domicílio de correspondência em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, n.os 49 a 55, Edifício «Veng Po Kok», 10.º andar B, são co-titulares do domínio útil do terreno com a área de 40 m2, situado na península de Macau, na Rua do Patane, onde se encontra construído o prédio com o n.º 5, destinado a habitação, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 32 278G.

    2. O sobredito terreno encontra-se assinalado na planta n.º 4 840/1994, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 14 de Abril de 2011, e descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 22 983.

    3. De acordo com as condicionantes urbanísticas definidas na planta de alinhamento oficial n.º 2002A034, emitida para o local pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), em 28 de Fevereiro de 2003, as concessionárias têm de ceder à Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) o domínio útil desse terreno, para o alargamento da Rua do Patane, destinando-se a ser integrado no domínio público, como via pública.

    4. Nestas circunstâncias, foi autorizado o início do procedimento de troca do domínio útil por uma fracção autónoma habitacional do património da RAEM, de valor equivalente e que reunisse as condições adequadas.

    5. Após diligências várias junto da Direcção dos Serviços de Finanças (DSF) para encontrar uma fracção habitacional com os requisitos pretendidos, Mak Iok Peng e Mak Iok Wa aceitaram a fracção autónoma com a área bruta de utilização de 68,39 m2, designada por «H13», integrada no Edifício «Veng Po Kok», situado na península de Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, n.os 49 a 55, descrito na CRP sob o n.º 19 727 a fls. 175 do livro B41, implantado num terreno concedido por arrendamento.

    6. A referida fracção encontra-se registada a favor da RAEM sob o n.º 97 967 a fls. 168 do livro G69.

    7. Os imóveis objecto de troca foram avaliados pela «Comissão de Avaliação de Imóveis» que atribuiu o valor de $ 1 049 000,00 de patacas ao terreno com a área de 40 m2, e o valor de $ 1 026 000,00 à fracção com a área de 68,39 m2. Contudo, para efeitos do contrato é considerado para ambos os imóveis o valor de $ 1 049 000,00 de patacas.

    8. Instruído o procedimento, a DSSOPT elaborou a minuta do contrato, a qual mereceu a concordância das requerentes, conforme declaração apresentada em 18 de Abril de 2011.

    9. A troca em causa permite o alargamento da Rua do Patane pelo que se reveste de interesse público.

    10. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 11 de Março de 2010 e 26 de Maio de 2011, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    11. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 1 de Junho de 2011.

    12. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato foram notificadas às requerentes e por estas e Tin Man Pao expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 11 de Julho de 2011.

    13. O contrato de troca a que se refere o presente despacho será titulado por escritura pública a celebrar na DSF.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    Constitui objecto do presente contrato:

    1) A cedência, pelos segundos outorgantes ao primeiro outorgante, que aceita, livre de ónus ou encargos, do domínio útil de um terreno com a área de 40 m2 (quarenta metros quadrados), com o valor atribuído de $ 1 049 000,00 (um milhão e quarenta e nove mil patacas), assinalado na planta n.º 4 840/1994, emitida pela DSCC, em 14 de Abril de 2011, descrito sob o n.º 22 983 na CRP, cujo domínio útil se encontra inscrito a favor de Mak Iok Peng e Mak Iok Wa sob o n.º 32 278G, situado na península de Macau, na Rua do Patane, onde se encontra construído o prédio n.º 5, o qual se destina a integrar o domínio público da RAEM, como via pública;

    2) A cedência, por troca, pelo primeiro outorgante aos segundos outorgantes, livre de quaisquer ónus ou encargos, pelo valor de $ 1 049 000,00 (um milhão e quarenta e nove mil patacas), do direito resultante da concessão por arrendamento, incluindo a propriedade de construção, de uma fracção autónoma com a área de 68,39 m2 (sessenta e oito vírgula trinta e nove metros quadrados), destinada a habitação, designada por «H13», do edifício situado na península de Macau, na Avenida do Almirante Lacerda n.os 49 a 55, descrito na CRP sob o n.º 19 727 a fls. 175 do livro B41, direito esse inscrito a favor do primeiro outorgante sob o n.º 97 967.

    Cláusula segunda — Encargos especiais

    1. Constituem encargo dos segundos outorgantes, a desocupação do terreno assinalado na planta n.º 4 840/1994, emitida pela DSCC, em 14 de Abril de 2011, e remoção de todas as construções e materiais aí existentes, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da entrega pelo primeiro outorgante da fracção autónoma referida na alínea 2) da cláusula primeira.

    2. Se os segundos outorgantes não procederem à desocupação do terreno no prazo e nos termos fixados no número anterior, a mesma é efectuada pelo primeiro outorgante, constituindo as despesas decorrentes dessa desocupação encargo dos segundos outorgantes.

    3. Os segundos outorgantes obrigam-se a proceder a todos os actos jurídicos necessários para a transmissão ao primeiro outorgante do terreno referido na alínea 1) da cláusula primeira, livre de quaisquer ónus ou encargos, incluindo o registo predial junto da respectiva Conservatória e inscrição matricial na Repartição de Finanças, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da entrega pelo primeiro outorgante da fracção autónoma referida na alínea 2) da cláusula primeira.

    Cláusula terceira — Rescisão

    1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique o incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula segunda.

    2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    Cláusula quarta — Foro competente

    Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula quinta — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pelas cláusulas do contrato de transmissão da concessão por arrendamento titulado por escritura de 3 de Abril de 1981 e pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho e demais legislação aplicável.

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    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 9 de Novembro de 2011. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.


        

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