^ ]

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 45/2011

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 107.º e 129.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área global de 504 m2, resultante da anexação, logo que demolidas as construções existentes, dos prédios situados na península de Macau, com os n.os 514 a 540 da Avenida da Praia Grande e n.os 71 a 75 da Avenida do Infante D. Henrique, descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 20 332 e 20 097 a 20 100, para ser aproveitado com a construção de um edifício destinado a comércio.

2. No âmbito da referida revisão, por força dos novos alinhamentos definidos para o local, reverte, livre de quaisquer ónus ou encargos, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o seu domínio público, como via pública, uma parcela do terreno identificado no número anterior, com a área de 2 m2, passando o terreno concedido a ter a área de 502 m2.

3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

10 de Outubro de 2011.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

ANEXO

(Processo n.º 1 369.04 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 10/2011 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A sociedade «Fai Iek, Limitada», como segundo outorgante.

Considerando que:

1. A sociedade «Fai Iek, Limitada», com sede em Macau, na Avenida Comercial, n.º 288, 7.º andar, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 26 765 (SO), é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno com a área global de 504 m2, situado na península de Macau, onde se encontram construídos os prédios com os n.os 514 a 540 da Avenida da Praia Grande e os n.os 71 a 75 da Avenida do Infante D. Henrique, descritos na Conservatória do Registo Predial (CRP), respectivamente, sob os n.os 20 332 a fls. 39 do livro B44, 20 097 a fls. 32v do livro B43, 20 098 a fls. 33 do livro B43, 20 099 a fls. 33v do livro B43 e 20 100 a fls. 34 do livro B43, conforme inscrição a seu favor sob os n.os 171 824G, 170 506G, 171 411G, 166 447G e 166 446G.

2. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do terreno com a construção de um edifício de 5 pisos, sendo 1 em cave, em regime de propriedade única, destinado a comércio, a concessionária submeteu, em 23 de Janeiro de 2009, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) um projecto de arquitectura que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da subdirectora destes Serviços, de 31 de Março de 2009.

3. Nestas circunstâncias, em 23 de Abril de 2009, a concessionária solicitou autorização para a modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com o projecto aprovado pela DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

4. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão que mereceu a concordância da requerente, expressa em declaração apresentada em 21 de Abril de 2011.

5. O terreno em apreço, com a área de 504 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A1», «A2» e «B», respectivamente, com a área de 369 m2, 133 m2 e 2 m2, na planta n.º 3 638/1991, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 31 de Agosto de 2010.

6. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, a parcela de terreno com a área de 2 m2, assinalada com a letra «B» na referida planta cadastral, a desanexar do terreno identificado no número anterior, destina-se a integrar o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), como via pública.

7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 26 de Maio de 2011, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 14 de Junho de 2011.

8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 29 de Julho de 2011, assinada por Choi Ping Kuen, casado, com endereço de contacto na Calçada do Tronco Velho n.º 9, Edifício Hou Keng 1.º A, na qualidade de administrador e em representação da sociedade «Fai Iek, Limitada», qualidade e poderes verificados pelo notário privado Adelino Correia, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

9. A concessionária pagou o prémio e as contribuições especiais, bem como prestou a caução estipulados no contrato titulado pelo presente despacho.

10. Encontrando-se os prédios objecto do contrato onerados com hipoteca registada na CRP sob o n.º 93 679 do livro C a favor do «Hang Seng Bank Limited-Sucursal de Macau», esta entidade declarou nos termos legais autorizar o cancelamento da referida hipoteca, quanto à parcela com a área de 2 m2, que reverte para o domínio público da RAEM.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Constitui objecto do presente contrato:

1) A revisão da concessão, por arrendamento, do terreno com a área global de 504 m2 (quinhentos e quatro metros quadrados), resultante da anexação dos prédios n.os 514 a 540 da Avenida da Praia Grande e n.os 71 a 75 da Avenida do Infante D. Henrique, na península de Macau, logo que demolidos os edifícios, descritos na CRP sob os n.os 20 332 a fls 39 do livro B44, 20 097 a fls. 32v do livro B43, 20 098 a fls. 33 do livro B43, 20 099 a fls. 33v do livro B43 e 20 100 a fls 34 do livro B43, e cujo direito resultante da concessão se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob os n.os 166 447G, 166 446G, 171 824G, 170 506G e 171 411G, assinalado com as letras «A1», «A2» e «B» na planta n.º 3 638/1991, emitida pela DSCC, em 31 de Agosto de 2010, que faz parte integrante do presente contrato;

2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, da parcela de terreno assinalada com a letra «B» na referida planta cadastral, com a área de 2 m2 (dois metros quadrados), a desanexar do terreno identificado na alínea anterior, destinada a integrar o domínio público da RAEM, como via pública.

2. A concessão do terreno, agora com a área de 502 m2 (quinhentos e dois metros quadrados), assinalado com as letras «A1» e «A2» na referida planta, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é valido até 26 de Novembro de 2022.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade única, compreendendo 5 (cinco) pisos, sendo 1 (um) em cave, afectado à finalidade comercial, com a área bruta de construção de 2 749 m2 (dois mil, setecentos e quarenta e nove metros quadrados).

2. A área referida no número anterior pode ser sujeita a eventual rectificação, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula quarta — Renda

1. O segundo outorgante paga a seguinte renda anual:

1) Durante o período de execução da obra de aproveitamento, $ 15,00 (quinze patacas) por metro quadrado de terreno concedido, no montante global de $ 7 530,00 (sete mil, quinhentas e trinta patacas);
2) Após a conclusão da obra de aproveitamento, passa a pagar $ 7,50 (sete patacas e cinquenta avos) por metro quadrado de área bruta de construção para comércio.

2. A renda é revista de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:

1) 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projecto de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
2) 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;
3) 15 (quinze) dias, contados a partir da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.

4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

Cláusula sexta — Encargos especiais

Constitui encargo especial a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante a desocupação do terreno assinalado com as letras «A1», «A2» e «B» na planta n.º 3 638/1991, emitida pela DSCC, em 31 de Agosto de 2010, e a remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

Cláusula sétima — Multas

1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixado na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 20 000,00 (vinte mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula oitava — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 20 188 774,00 (vinte milhões, cento e oitenta e oito mil, setecentas e setenta e quatro patacas) da seguinte forma:

1) $ 7 000 000,00 (sete milhões de patacas) aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;

2) O remanescente, no valor de $ 13 188 774,00 (treze milhões, cento e oitenta e oito mil, setecentas e setenta e quatro patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 5 (cinco) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 2 838 842,00 (dois milhões, oitocentas e trinta e oito mil, oitocentas e quarenta e duas patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

Cláusula nona — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 7 530,00 (sete mil, quinhentas e trinta patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

3. A caução referida no n.º 1 desta cláusula será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

Cláusula décima — Licença de utilização

A licença de utilização apenas é emitida desde que se mostrem cumpridas as obrigações previstas na cláusula sexta e após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula oitava se encontra pago na sua totalidade.

Cláusula décima primeira — Contribuição especial

1. De acordo com a Portaria n.º 219/93/M, de 2 de Agosto, o segundo outorgante paga, pela renovação do prazo de concessão do prédio descrito sob o n.º 20 097 na CRP, por um período de 10 (dez) anos, contados a partir de 26 de Novembro de 2012, uma contribuição especial no valor de $ 20 770,00 (vinte mil, setecentas e setenta patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

2. De acordo com a Portaria n.º 219/93/M, de 2 de Agosto, o segundo outorgante paga, pela renovação do prazo de concessão dos prédios descritos sob os n.os 20 098, 20 099, 20 100 e 20 332 na CRP, por um período de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 6 (seis) dias, contados a partir de 21 de Junho de 2015, uma contribuição especial no valor de $ 69 990,00 (sessenta e nove mil, novecentas e noventa patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Cláusula décima segunda — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 180 000,00 (cento e oitenta mil patacas), por meio de depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

Cláusula décima terceira — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços de Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima quarta — Caducidade

1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula sétima;

2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído; e

3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

Cláusula décima quinta — Rescisão

1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta do pagamento pontual da renda;

2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;

3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta e oitava; e

4) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima segunda.

2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

Cláusula décima sexta — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima sétima — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 46/2011

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 13 162 m2, situado na ilha de Coloane, no Caminho da Telesat, onde se encontra construído o prédio com o n.º 256, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 771, para ampliação de instalações da concessionária, com a construção de dois novos edifícios, destinados ao serviço de comunicações por satélite.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

12 de Outubro de 2011.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

———

Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 13 de Outubro de 2011. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.

———

ANEXO

(Processo n.º 8 185.02 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 35/2010 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

A sociedade «Telesat — Comunicações por Satélite S.A.», como segundo outorgante.

Considerando que:

1. A sociedade com a firma «Telesat — Comunicações por Satélite S.A.», com sede em Macau, na Avenida Infante D. Henrique, n.os 29 e 31, edifício Hua Yung, 4.º andar, «A», registada na Conservatória do Registo Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 8 312 SO a fls. 80v do livro C21, é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 13 162 m2, situado na ilha de Coloane, no Caminho da Telesat, n.º 256, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 22 771 a fls. 207 do livro B95K, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 9 419 a fls. 104 do livro F37K.

2. A aludida concessão rege-se pelo contrato titulado pelo Despacho n.º 129/SATOP/96, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 39, II Série, de 25 de Setembro de 1996.

3. Pretendendo a concessionária ampliar as instalações existentes no terreno com a construção de dois novos edifícios, um para a produção de programas televisivos e outro para escritórios, de forma a responder à necessidade de expansão da sua actividade, submeteu, em 19 de Agosto de 2009, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) o respectivo projecto de arquitectura que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da subdirectora destes Serviços, de 14 de Janeiro de 2010.

4. Nestas circunstâncias, a concessionária solicitou autorização para a modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com o projecto aprovado pela DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

5. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão que mereceu a concordância da concessionária, expressa em declaração apresentada em 2 de Setembro de 2010.

6. O terreno em apreço, com a área de 13 162 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A», «B1» e «B2», respectivamente, com a área de 3 999 m2, 8 623 m2 e 540 m2, na planta n.º 5 084/1995, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 23 de Junho de 2010.

O terreno destina-se a manter o edifício nele construído e pela presente revisão é autorizada a construção de dois novos edifícios na parcela «A», um destinado à ampliação das instalações cinematográficas e outro a escritórios.

7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 25 de Novembro de 2010, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 28 de Dezembro de 2010.

8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 5 de Setembro de 2011, assinada por Lam Nam, solteiro, maior, com domicílio profissional na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, Edifício Centro Comercial First International, n.º 600 E, 5.º andar, na qualidade de administrador e em representação da «Telesat — Comunicações por Satélite S.A.», qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

9. A concessionária pagou o prémio e prestou a caução estipulados no contrato titulado pelo presente despacho.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Constitui objecto do presente contrato a revisão do contrato de concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 13 162 m2 (treze mil, cento e sessenta e dois metros quadrados), situado na ilha de Coloane, no Caminho da Telesat, onde se encontra construído o prédio n.º 256, descrito na CRP sob o n.º 22 771 a fls. 207 do livro B95K e cujo direito resultante da concessão por arrendamento se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 9 419 a fls. 104 do livro F37K, demarcado e assinalado com as letras «A», «B1» e «B2» na planta n.º 5 084/1995, emitida pela DSCC, em 23 de Junho de 2010, que faz parte integrante do presente contrato.

2. A concessão do terreno, com a área de 13 162 m2 (treze mil, cento e sessenta e dois metros quadrados), assinalado com as letras «A», «B1» e «B2» na referida planta, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é valido até 24 de Setembro de 2021.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno encontra-se aproveitado com um edifício com a seguinte finalidade e área bruta de construção:

Indústria cinematográfica: 798 m2.

2. Por força do presente contrato é autorizada ainda a construção, na parcela de terreno assinalada com a letra «A» na planta n.º 5 084/1995, emitida pela DSCC, em 23 de Junho de 2010, de mais dois edifícios destinados ao serviço de comunicações por satélite com as seguintes as áreas brutas de construção:

1) Indústria cinematográfica: 3 079 m2;

2) Escritórios: 1 125 m2.

3. Na parcela de terreno assinalada com a letra «B1» na referida planta, deverá ser preservada a topografia do terreno e mantido o coberto vegetal existente, admitindo-se apenas a instalação de antenas, desde que a sua localização seja previamente aprovada pelo primeiro outorgante.

Cláusula quarta — Renda

1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga a renda anual de 10 (dez) patacas por metro quadrado do terreno concedido, no montante global de $ 131 620,00 (cento e trinta e uma mil, seiscentas e vinte patacas).

2. O valor da renda é revisto de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:

1) 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no número um, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projecto de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;

3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.

4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

Cláusula sexta — Encargos especiais

Constitui encargo especial a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:

1) O tratamento paisagístico da área de intervenção assinalada com a letra «A» na planta n.º 5 084/1995, emitida pela DSCC, em 23 de Junho de 2010, em especial dos taludes que tenham sido afectados pelas vias de acesso ao terreno;

2) A preservação da topografia e do verde existente na parcela de terreno assinalada com a letra «B1» na referida planta.

Cláusula sétima — Multas

1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 2 000,00 (duas mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula oitava — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 1 013 633,00 (um milhão, treze mil, seiscentas e trinta e três patacas) que deverá ser liquidado, da seguinte forma:

1) $ 350 000,00 (trezentas e cinquenta mil patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;

2) $ 663 633,00 (seiscentas e sessenta e três mil, seiscentas e trinta e três patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 3 (três) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no valor de $ 232 363,00 (duzentas e trinta e duas mil, trezentas e sessenta e três patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

Cláusula nona — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 131 620,00 (cento e trinta e uma mil, seiscentas e vinte patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

3. A caução referida no n.º 1 é devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

Cláusula décima — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, dada a sua natureza especial, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da respeitante ao prémio.

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 60 000,00 (sessenta mil patacas), por meio de depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

Cláusula décima primeira — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços de Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima segunda — Caducidade

1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto n.º 1 da cláusula sétima;

2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluída;

3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, alvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

Cláusula décima terceira — Rescisão

1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta do pagamento pontual da renda;

2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;

3) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas sexta e oitava;

4) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima.

2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

Cláusula décima quarta — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima quinta — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.