Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 1 479 m2, situado na península de Macau, na Avenida do Coronel Mesquita, onde se encontra construído o edifício com os n.os 52 a 58, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 14 282, para ser aproveitado com a construção de um edifício de 10 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e estacionamento.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
8 de Setembro de 2011.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A Sociedade de Desenvolvimento e Fomento Predial San Tak Iek, Limitada, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. A «Sociedade de Desenvolvimento e Fomento Predial San Tak Iek, Limitada», com sede em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 17-A, Edifício Comercial Infante, 1.º andar A, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 34 427 (SO), é titular do domínio útil do terreno com a área de 1 479 m2, situado na península de Macau, na Avenida do Coronel Mesquita, onde se encontra construído o edifício com os n.os 52 a 58, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 14 282 a fls. 111 do livro B38, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 190 832G.
2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) sob o n.º 2 179 a fls. 12v do livro F4.
3. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do terreno com a construção de um edifício de 10 pisos, incluindo 1 piso em cave, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e estacionamento, a concessionária submeteu em 22 de Julho de 2010 à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) um projecto de arquitectura que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho do director destes Serviços, de 14 de Outubro de 2010.
4. Nestas circunstâncias, em 10 de Novembro de 2010, a concessionária solicitou autorização para a modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com o projecto aprovado condicionalmente pela DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do disposto no artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
5. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão que mereceu a concordância da requerente, expressa em declaração apresentada em 31 de Maio de 2011.
6. O terreno objecto do contrato, com a área de 1 479 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A» e «B», com a área de 1 413 m2 e 66 m2, na planta cadastral n.º 5 637/1998, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 14 de Janeiro de 2010.
7. A parcela de terreno com a área de 66 m2, assinalada com a letra «B» na referida planta cadastral, considerada área «non-aedificandi», destina-se a uma zona verde.
8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido o processo enviado à Comissão de Terras que, reunida em 7 de Julho de 2011, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 19 de Julho de 2011.
9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 23 de Agosto de 2011, assinada por Mok Chi Wai, maior, solteiro, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Avenida da República, n.º 72, 3.º andar B, na qualidade de gerente-geral e em representação da «Sociedade de Desenvolvimento e Fomento Predial San Tak Iek, Limitada», qualidade e poderes verificados pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
10. A concessionária pagou o prémio e prestou a caução estipulados no contrato titulado pelo presente despacho.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 1 479 m2 (mil quatrocentos e setenta e nove metros quadrados), demarcado e assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 5 637/1998, emitida em 14 de Janeiro de 2010, pela DSCC, situado na península de Macau, na Avenida do Coronel Mesquita, onde se encontra construído o edifício com os n.os 52 a 58, descrito na CRP sob o n.º 14 282 a fls. 111 do livro B38, cujo domínio útil se acha inscrito sob o n.º 190 832G a favor do segundo outorgante, de ora em diante designado simplesmente por terreno e cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. A parcela de terreno com a área de 1 413 m2 (mil quatrocentos e treze metros quadrados), assinalada com a letra «A» na planta cadastral n.º 5 637/1998, emitida em 14 de Janeiro de 2010, é aproveitada com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 10 (dez) pisos, incluindo 1 (um) piso em cave, afectado às finalidades de utilização e com as áreas brutas de construção seguintes:
1) Habitação: com a área bruta de construção de 8 980 m2
(excluindo as áreas das vias para as viaturas dos bombeiros);
2) Estacionamento: com a área bruta de construção de 1 518 m2.
2. A parcela de terreno com a área de 66 m2 (sessenta e seis metros quadrados), assinalada com a letra «B» na referida planta, é considerada área non-aedificandi, destinada a zona verde.
3. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro
1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $ 839 840,00 (oitocentas e trinta e nove mil, oitocentas e quarenta patacas).
2. O preço actualizado do domínio útil, estipulado no número anterior, é pago integralmente e de uma só vez aquando do envio da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
3. O foro anual a pagar é actualizado para $2 100,00 (duas mil e cem patacas).
4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.
Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da RAEM do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.
3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:
1) 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projecto de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;
3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.
4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.
Cláusula quinta — Encargos especiais
Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante, a desocupação das parcelas de terreno assinaladas com as letras «A» e «B» na planta n.º 5 637/1998, emitida pela DSCC, em 14 de Janeiro de 2010, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.
Cláusula sexta — Multas
1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quarta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 12 000,00 (doze mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula sétima — Prémio do contrato
O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 13 877 527,00 (treze milhões, oitocentas e setenta e sete mil, quinhentas e vinte e sete patacas), da seguinte forma:
1) $ 5 000 000,00 (cinco milhões de patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;
2) O remanescente, no valor de $ 8 877 527,00 (oito milhões, oitocentas e setenta e sete mil, quinhentas e vinte e sete patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 3 (três) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 3 108 352,00 (três milhões, cento e oito mil, trezentas e cinquenta e duas patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial da RAEM do despacho que titula o presente contrato.
Cláusula oitava — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.
2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 180 000,00 (cento e oitenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.
Cláusula nona — Licença de utilização
A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula sétima se encontra pago na sua totalidade, e desde que se mostrem cumpridas as obrigações previstas na cláusula quinta.
Cláusula décima — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima primeira — Devolução do terreno
1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.
2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula sexta;
2) Interrupção não consentida, do aproveitamento do terreno;
3) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas quinta e sétima.
3. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:
1) Extinção, total ou parcial, do domínio útil do terreno;
2) Reversão, total ou parcial, do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.
Cláusula décima segunda — Foro competente
Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima terceira — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 4 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 145/2011, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. São designados membros da Comissão para o Desenvolvimento do Sector Logístico, as seguintes personalidades:
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
12 de Setembro de 2011.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 14 de Setembro de 2011. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.