REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 31/2011

BO N.º:

33/2011

Publicado em:

2011.8.17

Página:

9168-9176

  • Cede à Região Administrativa Especial de Macau, livre de quaisquer ónus ou encargos, o direito de propriedade de duas parcelas de terreno situados na península de Macau, na Rua da Alfândega e o Beco da Alfândega, e o domínio útil de duas no Beco da Alfândega, respectivamente, e concede, por arrendamento, duas parcelas do referido terreno e uma parcela de terreno contígua, para serem anexadas e aproveitadas com a construção de um edifício destinado a habitação e comércio.
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 31/2011

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea c), do n.º 1, do artigo 29.º, do artigo 49.º e seguintes, da alínea d) do n.º 2 do artigo 56.º, do artigo 129.º e do n.º 2 do artigo 179.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É cedido à Região Administrativa Especial de Macau, livre de quaisquer ónus ou encargos, o direito de propriedade de duas parcelas de terreno com a área global de 48 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio com o n.º 99 da Rua da Alfândega e o n.º 3 do Beco da Alfândega, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 11 355.

    2. É cedido à Região Administrativa Especial de Macau, livre de quaisquer ónus ou encargos, o domínio útil de duas parcelas de terreno com a área global de 32 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio com o n.º 5 do Beco da Alfândega, descrito na mencionada conservatória sob o n.º 23 031.

    3. Para efeitos de unificação do regime jurídico, são concedidas, por arrendamento, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, uma parcela do terreno referido no n.º 1 com a área de 45 m2, e outra parcela do terreno referido no n.º 2 com a área de 26 m2, bem como uma parcela de terreno contígua com a área de 3 m2, não descrita na aludida conservatória, para anexação entre si e formação de um lote com a área de 74 m2, destinado a ser aproveitado com a construção de um edifício de 5 pisos, afectado a habitação e comércio.

    4. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, as parcelas remanescentes dos terrenos identificados no n.º 1 e no n.º 2, respectivamente, com as áreas de 3 m2 e 6 m2, são integradas no domínio público da Região Administrativa Especial de Macau, como via pública.

    5. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    5 de Agosto de 2011.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

    ANEXO

    (Processo n.º 2 347.02 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 1/2011 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

    A Companhia Imobiliária MHK Limitada, como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. A Companhia Imobiliária MHK Limitada, com sede em Macau, na Rua de Pequim n.os 112A-136, Edifício Comercial «I Tak», 22.º andar A-F, na Zona de Aterros do Porto Exterior, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 18 218 (SO), é titular, em regime de propriedade perfeita, de duas parcelas de terreno com a área global de 48 m2, situadas na península de Macau, onde se encontra construído o prédio com o n.º 99 da Rua da Alfândega e o n.º 3 do Beco da Alfândega, descritas na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 11 355 a fls. 135v do livro B30, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 115 701G.

    2. A referida sociedade é ainda titular do domínio útil de duas parcelas de terreno concedidas por aforamento, com a área global de 32 m2, situadas na península de Macau, onde se encontra construído o prédio com o n.º 5 do Beco da Alfândega, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 115 700G.

    3. Pretendendo proceder ao reaproveitamento conjunto das quatro parcelas de terreno com a construção de um edifício de 5 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio, a requerente submeteu, em 5 de Novembro de 2009, à apreciação da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) um projecto de alteração de arquitectura que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da directora substituta, de 28 de Dezembro de 2009.

    4. As parcelas de terreno no regime de propriedade perfeita, com a área global de 48 m2, e as parcelas de terreno no regime de concessão por aforamento, com a área global de 32 m2, encontram-se, respectivamente, demarcadas e assinaladas com as letras «A1» e «B2», com as áreas de 45 m2 e 3 m2 e com as letras «A3» e «B1», com as áreas de 26 m2 e 6 m2, na planta n.º 5 137/1995, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 20 de Maio de 2010. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, a execução do aproveitamento do terreno em apreço exige a desanexação das parcelas assinaladas com as letras «B1» e «B2» na aludida planta cadastral, com a área global de 9 m2, para integrar o domínio público, como via pública.

    5. Atento o disposto no n.º 2 do artigo 179.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, que proibe a anexação de parcelas de terreno pertencentes à mesma pessoa por títulos de natureza jurídica diversa, impõe-se uniformizar os regimes jurídicos das parcelas objecto de reaproveitamento conjunto através da sua concessão por arrendamento, nos termos decorrentes do artigo 7.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM).

    6. Nestas circunstâncias, a requerente, em 1 de Junho de 2011, veio manifestar a vontade de ceder à RAEM o direito de propriedade sobre o terreno com a área de 48 m2 e o domínio útil do terreno com a área de 32 m2, anteriormente identificados e, simultaneamente, solicitou a concessão por arrendamento a seu favor de uma parte desses terrenos, as parcelas «A1» e «A3» com as áreas de 45 m2 e 26 m2, bem como a concessão no mesmo regime da parcela de terreno contígua com a área de 3 m2, assinalada na mencionada planta cadastral com a letra «A2», de forma a serem anexadas e aproveitadas conjuntamente, passando a constituir um lote com a área de 74 m2.

    7. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato que mereceu a concordância da requerente, expressa em declaração apresentada em 9 de Dezembro de 2010.

    8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 7 de Abril de 2011, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 19 de Abril de 2011.

    9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 30 de Maio de 2011, assinada por Chang Wang, com residência de correspondência em Macau, na Calçada do Tronco Velho, Edifíco Hou Keng, n.º 9, 1.º andar, na qualidade de administrador e em representação da Companhia Imobiliária MHK Limitada, qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    10. A concessionária pagou o prémio em numerário e prestou a caução nos termos estipulados no contrato titulado pelo presente despacho.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    1. Constitui objecto do presente contrato:

    1) A cedência onerosa pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do direito de propriedade de duas parcelas de terreno com a área global de 48 m2 (quarenta e oito metros quadrados), situadas na península de Macau, na Rua da Alfândega e no Beco da Alfândega onde se encontra construído o prédio n.º 99 e n.º 3, assinaladas com as letras «A1» e «B2» na planta n.º 5 137/1995, emitida em 20 de Maio de 2010, pela DSCC, descritas na CRP sob o n.º 11 355 a fls. 135v de livro B30 e inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 115 701G, que a seguir se descrevem;

    (1) A parcela «A1», com a área de 45 m2 (quarenta e cinco metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 612 016,00 (seiscentas e doze mil e dezasseis patacas), passa a integrar o domínio privado da RAEM;

    (2) A parcela «B2», com a área de 3 m2 (três metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 40 801,00 (quarenta mil e oitocentas e uma patacas), passa a integrar o domínio público da RAEM, como via pública;

    2) A cedência, respectivamente, onerosa e gratuita, livre de quaisquer ónus ou encargos, pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, do domínio útil da parcela de terreno assinalada com a letra «A3» e da parcela de terreno assinalada com a letra «B1» na referida planta, ambas situadas na península de Macau, no Beco da Alfândega, onde se encontra construído o prédio n.º 5, descritas na CRP sob o n.º 23 031 e cujo domínio útil se encontra inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 115 700G, que a seguir se descrevem;

    (1) A parcela «A3», com a área de 26 m2 (vinte e seis metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 176 805,00 (cento e setenta e seis mil, oitocentas e cinco patacas), passa a integrar o domínio privado da RAEM;

    (2) A parcela «B1», com a área de 6 m2 (seis metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 6 000,00 (seis mil patacas), passa a integrar o domínio público da RAEM, como via pública;

    3) A concessão pelo primeiro outorgante a favor do segundo outorgante, em regime de arrendamento, das parcelas de terreno identificadas na subalínea (1) da alínea 1) e na subalínea (1) da alínea 2), assinaladas com as letras «A1» e «A3»;

    4) A concessão pelo primeiro outorgante a favor do segundo outorgante, em regime de arrendamento, da parcela de terreno com a área de 3 m2 (três metros quadrados), contígua às parcelas de terreno identificadas nas subalíneas (1) das alíneas 1) e 2), não descrita na CRP, assinalada com a letra «A2» na planta acima mencionada, à qual é atribuído o valor de $ 40 801,00 (quarenta mil e oitocentas e uma patacas).

    2. As parcelas de terreno referidas no número anterior, assinaladas com as letras «A1», «A2» e «A3» na planta acima identificada, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de arrendamento, constituindo um único lote com a área de 74 m2 (setenta e quatro metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

    1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

    2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

    Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 5 (cinco) pisos, com as seguintes áreas brutas de construção por finalidade:

    1) Habitação 228 m2;
    2) Comércio 122 m2.

    2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

    Cláusula quarta — Renda

    1. O segundo outorgante paga a seguinte renda anual:

    1) Durante o período de execução da obra de aproveitamento, $ 6,00 (seis patacas) por metro quadrado de terreno concedido, no momento global de $ 444,00 (quatrocentas e quarenta e quatro patacas);
    2) Após a conclusão da obra de aproveitamento, passa a pagar:

    (1) $ 3,00 (três patacas) por metro quadrado de área bruta de construção para habitação;

    (2) $ 4,50 (quatro patacas e cinquentas avos) por metro quadrado de área bruta de construção para comércio.

    2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

    Cláusula quinta — Prazo do aproveitamento

    1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

    2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

    3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:

    1) 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projecto de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
    2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;
    3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.

    4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

    Cláusula sexta — Encargos especiais

    Constitui encargo especial a suportar, exclusivamente, pelo segundo outorgante a desocupação das parcelas de terreno assinaladas com as letras «A1», «A2», «A3», «B1» e «B2» na planta n.º 5 137/1995, emitida em 20 de Maio de 2010, pela DSCC, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

    Cláusula sétima — Multas

    1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 1 000,00 (mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.

    2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

    3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

    4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

    Cláusula oitava — Prémio de contrato

    O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 829 622,00 (oitocentas e vinte e nove mil, seiscentas e vinte e duas patacas) da seguinte forma:

    1) $ 612 016,00 (seiscentas e doze mil e dezasseis patacas), em espécie, pela cedência da parcela «A1» referida na subalínea (1) da alínea 1) do n.º 1 da cláusula primeira;

    2) $ 40 801,00 (quarenta mil e oitocentas e uma patacas), em espécie, pela cedência da parcela «B2» referida na subalínea (2) da alínea 1) do n.º 1 da cláusula primeira;

    3) $ 176 805,00 (cento e setenta e seis mil, oitocentas e cinco patacas), em numerário, é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    Cláusula nona — Caução

    1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 444,00 (quatrocentas e quarenta e quatro patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

    2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

    3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

    Cláusula décima — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato.

    2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

    Cláusula décima primeira — Licença de utilização

    A licença de utilização apenas é emitida desde que sejam cumpridas as obrigações previstas na cláusula sexta.

    Cláusula décima segunda — Fiscalização

    Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima terceira — Caducidade

    1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

    1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula sétima;
    2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;
    3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

    2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    3. A caducidade do contrato determina a reversão parcial, do terreno, livre e desocupado, à posse do primeiro outorgante, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

    Cláusula décima quarta — Rescisão

    1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Falta do pagamento pontual da renda;
    2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
    3) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima.

    2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    Cláusula décima quinta — Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima sexta — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 8 de Agosto de 2011. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.


        

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