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Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, do artigo 49.º e seguintes e do artigo 107.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É parcialmente revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 732 m2, resultante da demolição dos prédios n.os 21B a 25A da Avenida do Almirante Lacerda, na península de Macau, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 9 150.
2. São concedidas, por arrendamento, por força do alinhamento definido para o local, três parcelas de terreno contíguas, com a área global de 349 m2, não descritas na referida conservatória, para serem anexadas e aproveitadas conjuntamente com o terreno identificado no número anterior, de forma a constituírem um único lote com a área global de 1 081 m2, para ser aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação, comércio e estacionamento.
3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
28 de Abril de 2011.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A Sociedade de Comércio Geral, Construção e Fomento Predial San Iong, Limitada, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. A «Sociedade de Comércio Geral, Construção e Fomento Predial San Iong, Limitada», com sede em Macau, na Rua de Cantão, n.º 56, Edifício Yee On Court, 8.º andar «D», registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 6 482 (SO) a fls. 153 do livro C16, é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 2 562.99 m2, rectificada por novas medições para 2 544 m2, resultante da demolição dos prédios n.os 21B a 25A da Avenida do Almirante Lacerda, na península de Macau, destinado a habitação, comércio e estacionamento.
2. Por Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 68/2007, publicado no Boletim Oficial n.º 28, II Série, de 11 de Julho de 2007, foi autorizada a divisão do referido terreno, em três lotes, devendo o aproveitamento do mesmo ser feito de acordo com o alinhamento e parâmetros urbanísticos definidos para o local e em conformidade com o plano da zona do Patane Sul.
3. Os aludidos lotes encontram-se demarcados e assinalados com as letras «A», «B» e «C1 e C2», com as áreas, respectivamente, de 1 224 m2, 588 m2 e 732 m2, na planta n.º 4 253/1992, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 25 de Setembro de 2009.
4. O lote assinalado com a letra «B» na referida planta cadastral destinou-se a ser integrado no domínio público, como via pública e estacionamento público e os restantes lotes a serem aproveitados em duas fases, a 1.ª fase relativa ao lote assinalado com a letra «A», com a área de 1 224 m2, a qual se encontra já concluída com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação, comércio, estacionamento e equipamento social.
5. Pretendendo dar início à 2.ª fase e desse modo proceder ao aproveitamento do terreno assinalado com as letras «C1 e C2», com a área global de 732 m2, a concessionária submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), em 19 de Outubro de 2009, o respectivo projecto de arquitectura que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho do director destes Serviços de 26 de Abril de 2010.
6. Nestas circunstâncias, em 19 de Maio de 2010 solicitou autorização para a modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com o projecto aprovado pela DSSOPT e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do disposto no artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
7. Por força do alinhamento definido para o local, são concedidas, por arrendamento, para anexação ao aludido terreno, três parcelas de terreno contíguas, assinaladas na mesma planta com as letras «C3», «D» e «E», com a área global de 349 m2, por forma a constituírem um único lote com a área de 1 081 m2, para construção de um edifício de 21 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação, comércio e estacionamento.
8. As parcelas «C1»e «C2», com a área de 704 m2 e 28 m2, encontram-se descritas na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o número 9 150 a fls. 43 V do livro B26 e o direito resultante da concessão encontra-se inscrito a favor da concessionária sob o n.º 657 a fls. 101 do livro F5L e as parcelas «C3», «D» e «E», com a área de 2 m2, 169 m2 e 178 m2, não se encontram descritas na CRP.
9. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão que mereceu a concordância da concessionária, expressa em declaração apresentada em 20 de Outubro de 2010.
10. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido o processo enviado à Comissão de Terras que, reunida em 6 de Janeiro de 2011, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, em 28 de Janeiro de 2011.
11. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 25 de Fevereiro de 2011, assinada por Pun, Kuok Fai, com domicílio profissional em Macau, na Rua de Cantão, n.º 56, Edifício Yee On Court, 8.º andar D, na qualidade de gerente e em representação da «Sociedade de Comércio Geral, Construção e Fomento Predial San Iong, Limitada», qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
12. A concessionária pagou a prestação de prémio e a contribuição especial estipuladas na alínea 1) da cláusula nona e na cláusula décima segunda do contrato titulado pelo presente despacho, bem como prestou a caução estipulada na cláusula décima terceira.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato:
1) A revisão parcial do contrato de concessão, por arrendamento, de um lote do terreno situado na Avenida do Almirante Lacerda, onde se encontravam construídos os prédios com os n.os 21B a 25A, na península de Macau, descrito na CRP sob o n.º 9 150 a fls. 43v do livro B26, demarcado e assinalado com as letras «C1» e «C2» na planta n.º 4 253/1992, emitida pela DSCC em 25 de Setembro de 2009, com a área de 732 m2 (setecentos e trinta e dois metros quadrados);
2) A concessão, por força dos novos alinhamentos, a favor do segundo outorgante, em regime de arrendamento, de três parcelas de terreno, respectivamente, com as áreas de 2 m2 (dois metros quadrados), 169 m2 (cento e sessenta e nove metros quadrados) e 178 m2 (cento e setenta e oito metros quadrados) e os valores atribuídos de $ 50 239,00 (cinquenta mil, duzentas e trinta e nove patacas), $ 4 245 148,00 (quatro milhões, duzentas e quarenta e cinco mil, cento e quarenta e oito patacas) e $ 4 471 221,00 (quatro milhões, quatrocentas e setenta e uma mil, duzentas e vinte e uma patacas), contíguas às parcelas «C1» e «C2», não descritas na CRP, demarcadas e assinaladas com as letras «C3», «D» e «E» na planta acima mencionada.
2. As parcelas de terreno referidas no número anterior, assinaladas com as letras «C1», «C2», «C3», «D» e «E» na planta acima mencionada, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de arrendamento, constituindo um lote com a área de 1 081 m2 (mil e oitenta e um metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Prazo do arrendamento
1. O prazo de arrendamento é válido até 31 de Dezembro de 2020.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 21 (vinte e um) pisos, com as seguintes áreas brutas de construção por finalidade:
1) Habitação | 10 050 m2; |
2) Comércio | 750 m2; |
3) Estacionamento | 3 123 m2. |
2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas as eventuais rectificações a realizar no momento da vistoria, para efeito da emissão da licença de utilização respectiva.
3. As parcelas de terreno assinaladas com as letras «C2» e «E» na planta n.º 4 253/1992, emitida pela DSCC em 25 de Setembro de 2009, respectivamente com as áreas de 28 m2 (vinte e oito metros quadrados) e 178 m2 (cento e setenta e oito metros quadrados), que se encontram situadas a nível do solo sob as arcadas, são destinados, mantendo abertos os espaços entre as colunas, ao livre trânsito de pessoas e bens, sem quaisquer restrições e sem poder ser objecto de qualquer tipo de ocupação, temporária ou definitiva, designando-se zona de passeio sob a arcada.
4. O segundo outorgante fica obrigado a reservar, sempre completamente desimpedido e até uma profundidade de 1,50 metros, todo o terreno subjacente à faixa definida no número anterior, à excepção do espaço ocupado pelas fundações dos pilares das arcadas, que fica afecto à instalação das infra-estruturas de abastecimento de águas, electricidade, gás e telecomunicações a implantar na zona.
Cláusula quarta — Renda
1. O segundo outorgante paga a seguinte renda anual:
1) Durante o período de execução da obra de aproveitamento, $ 16,00 (dezasseis patacas) por metro quadrado de terreno concedido, no montante global de $ 17 296,00 (dezassete mil, duzentas e noventa e seis patacas);
2) Após a conclusão da obra de aproveitamento, passa a pagar:
(1) Habitação: $ 8,00/m2 (oito patacas por metro quadrado) de área bruta de construção;
(2) Comércio: $ 16,00/m2 (dezasseis patacas por metro quadrado) de área bruta de construção;
(3) Estacionamento: $ 8,00/m2 (oito patacas por metro quadrado) de área bruta de construção.
2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 42 (quarenta e dois) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.
3. Relativamente à apresentação do projecto e início da obra, o segundo outorgante deve, observar os seguintes prazos:
1) 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no número um, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projecto de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
2) 90 (noventa) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;
3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.
4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.
Cláusula sexta — Encargos especiais
Constituem encargos especiais a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante a desocupação e remoção de todas as construções, materiais e infra-estruturas porventura existentes nas parcelas de terreno assinaladas com as letras «C1», «C2», «C3», «D» e «E» na planta n.º 4 253/1992, emitida pela DSCC, em 25 de Setembro de 2009.
Cláusula sétima — Materiais sobrantes do terreno
1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para as fundações e de nivelamento do terreno.
2. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.
3. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:
1) Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 50 000,00;
2) Na 2.ª infracção: $ 50 001,00 a $ 100 000,00;
3) Na 3.ª infracção: $ 100 001,00 a $ 200 000,00;
4) A partir da 4.ª infracção, o primeiro outorgante tem a faculdade da rescindir o contrato.
Cláusula oitava — Multas
1. Salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 16 000,00 (dezasseis mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula nona — Prémio do contrato
O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 17 960 242,00 (dezassete milhões, novecentas e sessenta mil, duzentas e quarenta e duas patacas) da seguinte forma:
1) $ 6 200 000,00 (seis milhões e duzentas mil patacas), é pago aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;
2) O remanescente, no valor de $ 11 760 242,00 (onze mil milhões, setecentas e sessenta mil, duzentas e quarenta e duas patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 2 (duas) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 6 101 533,00 (seis milhões, cento e uma mil, quinhentas e trinta e três patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a data de publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
Cláusula décima — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 17 296,00 (dezassete mil, duzentas e noventa e seis patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
3. A caução referida no n.º 1, será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.
Cláusula décima primeira — Licenças de obra e de utilização
1. As licenças de obra de fundação e/ou de construção apenas são emitidas após a apresentação do comprovativo de que o segundo outorgante satisfez o pagamento das prestações do prémio já vencidas, em conformidade com o estabelecido na cláusula nona.
2. A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula nona se encontra pago na totalidade.
Cláusula décima segunda — Contribuição especial
O segundo outorgante paga uma contribuição especial devida pela renovação do prazo de concessão do terreno descrito sob o n.º 9 150 na CRP, por um período de 10 (dez) anos, a contar de 1 de Janeiro de 2011, no montante de $ 117 120,00 (cento e dezassete mil, cento e vinte patacas), de acordo com a Portaria n.º 219/93/M, de 2 de Agosto, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
Cláusula décima terceira — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.
2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 180 000,00 (cento e oitenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.
Cláusula décima quarta — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços de Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima quinta — Caducidade
1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:
1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula oitava;
2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;
3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.
2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno, à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.
Cláusula décima sexta — Rescisão
1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Falta do pagamento pontual da renda;
2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
3) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas sexta e nona;
4) Incumprimento repetido, a partir da 4.ª infracção, das obrigações estabelecidas na cláusula sétima;
5) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima terceira.
2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
Cláusula décima sétima — Foro competente
Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima oitava — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 28 de Abril de 2011. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.
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