Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 3 e 6 da Ordem Executiva n.º 124/2009, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. São subdelegados no presidente da Autoridade de Aviação Civil, engenheiro Chan Weng Hong, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato de prestação de serviços para a elaboração do plano geral de desenvolvimento do Aeroporto Internacional de Macau a celebrar com a empresa «ADP Ingenierie».
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
4 de Março de 2011.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto da Autoridade de Aviação Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/91/M, de 4 de Fevereiro, conjugado com a alínea 2) do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 124/2009, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
É renovada a nomeação, do licenciado em engenharia Aeronáutica, Chan Weng Hong, no cargo de presidente da Autoridade de Aviação Civil, pelo período de um ano, a partir de 31 de Março de 2011, por possuir competência profissional e experiência adequadas para o exercício das suas funções.
4 de Março de 2011.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 107.º e 157.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É autorizada a transmissão onerosa, a favor da «Companhia de Investimento e Administração Imobiliária Hip Li, Limitada», dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, titulada pelo Despacho n.º 54/SAOPH/88 e revista pelo Despacho n.º 35/SATOP/96, respeitante ao terreno com a área de 1 222 m2, situado na península de Macau, na Estrada Marginal da Ilha Verde, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 698.
2. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno identificado no número anterior, para ser aproveitado com a construção de um edifício de 7 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio.
3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
8 de Março de 2011.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A Companhia de Investimento e Administração Imobiliária Hip Li, Limitada, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Pelo Despacho n.º 54/SAOPH/88, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 20, de 16 de Maio de 1988, foi titulado o contrato de concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 1 430 m2, situado em Macau, na Estrada Marginal da Ilha Verde, a favor de Manuel Vong, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 22 698 a fls. 489 do livro B165M, para aproveitamento com a construção de um edifício de 6 pisos, em regime de propriedade horizontal, para uso próprio e instalação de unidades fabris a baixo custo.
2. Posteriormente, através do contrato de revisão titulado pelo Despacho n.º 35/SATOP/96, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 10, II Série, de 6 de Março de 1996, a área do terreno concedido foi reduzida para 1 222 m2 e o seu aproveitamento e finalidade alterados, passando a destinar-se à construção de um edifício de 7 pisos, em regime de propriedade horizontal, afectado às finalidades comercial e habitacional.
3. O terreno encontra-se demarcado e assinalado com as letras «C» e «D», com a área, respectivamente, de 32 m2 e 1 190 m2, na planta n.º 2 275/89, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro em 2 de Março de 1994, anexa ao Despacho n.º 35/SATOP/96, e os direitos resultantes da concessão estão inscritos a favor do concessionário sob o n.º 23 203 a fls. 54 do livro 106M.
4. Não obstante a obra de construção do edifício projectado ter ficado concluída em 18 de Setembro de 1996 e ter sido vistoriada em 7 de Janeiro de 1997, não chegou a ser emitida a licença de utilização respectiva, porquanto não foram executados integralmente os encargos especiais estabelecidos no artigo segundo do contrato de revisão titulado pelo sobredito despacho, nem pago o prémio adicional estipulado no artigo terceiro do mesmo contrato.
5. Além disso, verificou-se que existe uma diferença entre a área bruta de construção executada e a estipulada no contrato de revisão, traduzida numa redução de 67 m2 na área destinada a comércio e num aumento de 160 m2 na área de habitação.
6. Sucede que, em 12 de Julho e 10 de Outubro de 2007, o Tribunal Judicial de Base (TJB) da Região Administrativa Especial de Macau vem dar conhecimento à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) de que correm termos pelo 2.º Juízo Cível autos de execução sumária, nos quais foram penhoradas todas as fracções autónomas do edifício implantado no terreno concedido, solicitando que seja informado, entre outras questões, sobre a necessidade de autorização prévia da entidade concedente para as transmissão dessas fracções.
7. Com referência ao solicitado, a DSSOPT comunicou ao tribunal, em 5 de Novembro de 2007, que em virtude de não estarem integralmente cumpridas as condições do contrato, mormente o pagamento do prémio devido pela revisão da concessão, a transmissão dos direitos dela resultantes dependeria de autorização prévia da entidade concedente e do pagamento das quantias em dívida (prémio e juros de mora), podendo sujeitar o transmissário à revisão das condições contratuais.
8. Prestados alguns esclarecimentos a pedido do TJB, este em 13 de Outubro de 2009 veio informar a DSSOPT, em conformidade com o determinado no despacho de fls. 625 dos autos, da realização, em 19 de Novembro de 2009, da venda judicial das fracções do edifício e da necessidade por parte do proponente seleccionado na venda de obter, junto da Administração, autorização para a transmissão, negociando a eventual revisão do contrato de concessão.
9. O prédio em causa, descrito na CRP sob o n.º 22 698 a fls. 489 do livro B165M, foi adquirido, por proposta em carta fechada, pela Companhia de Investimento e Administração Imobiliária Hip Li, Limitada que, em 7 e 30 de Dezembro de 2009, efectuou o pagamento do imposto de selo, do prémio, rendas e juros de mora, em atraso.
10. Nestas circunstâncias, a sobredita sociedade, com sede em Macau, na Rua de Luís Gonzaga Gomes, n.º 14, Edifício King Xiu Garden, 2.º andar, A, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 10 181 (SO), a fls. 29v do livro C26, através de requerimento apresentado em 19 de Janeiro de 2010, solicitou autorização para a transmissão a seu favor dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do aludido terreno, com a área de 1 222 m2.
11. Este pedido foi reiterado em 9 de Março de 2010, tendo a sociedade sublinhado a necessidade de obtenção do despacho de autorização para a transmissão no prazo de seis meses, sob pena de a venda judicial ficar sem efeito.
12. Analisado o pedido, a DSSOPT considerou que estavam reunidas as condições para autorização da transmissão, nos termos do artigo 148.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e definiu as condições de revisão da concessão, nomeadamente no que respeita ao pagamento do prémio adicional.
13. O pedido de transmissão foi autorizado por despacho do Chefe do Executivo, de 14 de Abril de 2010, o qual foi comunicado ao TJB, tendo este órgão, em 7 de Maio de 2010, enviado cópia do despacho exarado nos autos de execução de sentença.
14. Tendo a minuta de contrato sido aceite pela requerente, mediante declaração apresentada em 14 de Maio de 2010, o procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 10 de Junho de 2010, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
15. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 1 de Julho de 2010.
16. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à sociedade requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 28 de Setembro de 2010, assinada por Lo Seng Chung, residente em Macau, na Rua de Luís Gonzaga Gomes, Edifício King Xiu Garden, n.º 14, 2.º andar «A» e Lei Choi Hong, residente em Macau, na Alameda Dr. Carlos D’ Assumpção, Edifício «Hot Line Centre», r/c, na qualidade de administradores e em representação da «Companhia de Investimento e Administração Imobiliária Hip Li, Limitada», qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
17. A sociedade transmissária pagou o prémio estipulado no presente contrato.
Artigo primeiro
1. Constitui objecto do presente contrato:
1) A autorização pelo primeiro outorgante, para a transmissão pelo preço de $ 57 037 074,00 (cinquenta e sete milhões, trinta e sete mil e setenta e quatro patacas), a favor do segundo outorgante, que aceita, dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do terreno com a área 1 222 m2 (mil, duzentos e vinte e dois metros quadrados), descrito na CRP sob o n.º 22 698, situado na península de Macau, na Estrada Marginal da Ilha Verde, ao qual é atribuído o valor de $ 16 482 222,00 (dezasseis milhões, quatrocentas e oitenta e duas mil, duzentas e vinte e duas patacas), nas condições estipuladas no contrato de concessão titulado pelo Despacho n.º 54/SAOPH/88, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 20, de 16 de Maio de 1988, revisto pelo Despacho n.º 35/SATOP/96, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 10, II Série, de 6 de Março de 1996, conforme o determinado no despacho proferido nos autos de execução sumária de sentença registados com o n.º CV2-99-0011-CAO-B, que correu termos pelo 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau;
2) A revisão do contrato de concessão do terreno identificado na alínea anterior, em conformidade com o projecto de alteração de obra de construção aprovado.
2. Em consequência do referido no número anterior, as cláusulas terceira, quarta e nona do mencionado contrato passam a ter a seguinte redacção:
«Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. .
2. O edifício referido no número anterior será afectado às seguintes finalidades de utilização:
Cláusula quarta — Renda
1. ......
1) ......
2) Após a conclusão da obra de aproveitamento do terreno, passa a pagar o montante global de $ 36 898,00 (trinta e seis mil, oitocentas e noventa e oito patacas), resultante da seguinte discriminação:
(1) Área bruta de construção para habitação:
6 997 m2 x $ 4,00/m2 $ 27 988,00;
(2) Área bruta de construção para comércio:
1 485 m2 x $ 6,00/m2 $ 8 910,00.
2. ......
3. ......
Cláusula nona — Caução
1. ......
2. ......
3. A caução referida no n.º 1 é devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.»
Artigo segundo
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo de 18 (dezoito) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo fixado no número anterior inclui os necessários para a apresentação pelo segundo outorgante e apreciação e aprovação pelo primeiro outorgante de todos os projectos.
Artigo terceiro
Sem prejuízo do pagamento dos prémios fixados na cláusula oitava do contrato titulado pelo Despacho n.º 54/SAOPH/88, no valor de $ 501 060,00 (quinhentas e uma mil e sessenta patacas) e no artigo terceiro do contrato revisto pelo Despacho n.º 35/SATOP/96, no valor de $ 12 574 583,00 (doze milhões, quinhentas e setenta e quatro mil, quinhentas e oitenta e três patacas), o segundo outorgante paga ainda ao primeiro outorgante, por força da presente revisão, a título de prémio do contrato, o montante de $ 3 406 579,00 (três milhões, quatrocentas e seis mil, quinhentas e setenta e nove patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
Artigo quarto
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Artigo quinto
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 8 de Março de 2011. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.