O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 1957 (2010), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 15 de Dezembro de 2010, sobre a situação relativa ao Iraque, na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhada da tradução para a língua portuguesa efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos.
Promulgado em 10 de Março de 2011.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 10 de Março de 2011. — O Chefe do Gabinete, Alexis, Tam Chon Weng.
O Conselho de Segurança,
Recordando as suas resoluções anteriores sobre a situação no Iraque,
Recordando a declaração do seu Presidente de 26 de Fevereiro de 2010 na qual são acolhidos com satisfação os progressos realizados pelo Iraque no cumprimento dos compromissos em matéria de não proliferação e desarmamento,
Reconhecendo a importância de que o Iraque recupere a posição internacional que detinha antes da adopção da Resolução n.º 661,
Acolhendo com satisfação a carta enviada pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros do Iraque em 18 de Janeiro de 2010, que confirma que o Governo do Iraque apoia o regime internacional de não proliferação e respeita os tratados sobre o desarmamento e outros instrumentos internacionais pertinentes e que está disposto a adoptar medidas adicionais a este respeito para dar cumprimento às normas aplicáveis em matéria de não proliferação e de desarmamento, e que se compromete ainda a informar o Conselho de Segurança, a Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA) e os outros órgãos competentes sobre os progressos realizados para a aplicação dessas medidas, em conformidade com os procedimentos constitucionais e legislativos do Governo do Iraque e em cumprimento das normas e obrigações internacionais,
Acolhendo com satisfação a carta datada de 11 de Março de 2010 enviada pelo Director Geral da AIEA, que assinala que a Agência tem recebido uma excelente cooperação por parte do Iraque no que diz respeito à aplicação do seu acordo de salvaguardas generalizadas, e procedendo com base na decisão do Governo do Iraque de aplicar provisoriamente, a partir de 17 de Fevereiro de 2010, o Protocolo Adicional ao seu acordo de salvaguardas, enquanto aguarda a sua entrada em vigor,
Acolhendo com satisfação a adesão do Iraque à Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição, tornando-se, assim, no 186.º Estado Parte nesta Convenção em 12 de Fevereiro de 2009,
Acolhendo com satisfação o facto de o Iraque ter subscrito o Código de Conduta da Haia contra a Proliferação de Mísseis Balísticos, tornando-se deste modo, em 11 de Agosto de 2010, no 131.º Estado a fazê-lo,
Acolhendo com satisfação o facto de o Iraque ter assinado em 2008 o Protocolo Adicional ao Acordo de Salvaguardas com a AIEA e que o Protocolo Adicional está neste momento a ser examinado pelo Parlamento com vista à sua aprovação, tal como está o Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares, e acolhendo com satisfação o facto de o Iraque ter aceitado aplicar provisoriamente o Protocolo Adicional, enquanto aguarda a sua ratificação,
Reafirmando a importância de que o Iraque ratifique quanto antes o Protocolo Adicional,
Agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Decide pôr termo às medidas relativas às armas de destruição maciça, aos mísseis e às actividades nucleares civis impostas nos números 8, 9, 10, 12 e 13 da Resolução n.º 687 (1991) e na alínea f) do n.º 3 da Resolução n.º 707 (1991), e reafirmadas nas resoluções posteriores pertinentes,
2. Insta o Iraque a ratificar quanto antes o Protocolo Adicional ao Acordo de Salvaguardas Generalizadas e o Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares,
3. Decide igualmente examinar no prazo de um ano os progressos realizados pelo Iraque relativamente ao seu compromisso de ratificar o Protocolo Adicional ao Acordo de Salvaguardas Generalizadas e de cumprir as obrigações que lhe incumbem por virtude da Convenção sobre as Armas Químicas, e solicita ao Secretário-Geral que o informe a este respeito,
4. Decide continuar a ocupar-se activamente da questão.