Os Estados Partes na presente Convenção:
Determinados a agir com vista a realizar progressos efectivos para o desarmamento geral e completo sob um controlo internacional estrito e eficaz, incluindo a proibição e a eliminação de todos os tipos de armas de destruição em massa;
Desejando contribuir para a realização dos fins e princípios da Carta das Nações Unidas;
Recordando que a Assembleia Geral das Nações Unidas tem condenado repetidamente todas as acções contrárias aos princípios e objectivos do Protocolo Relativo à Proibição da Utilização em Guerra de Gases Asfixiantes, Tóxicos ou Similares e de Métodos Bacteriológicos de Guerra, assinado em Genebra em 17 de Junho de 1925 (o Protocolo de Genebra de 1925);
Reconhecendo que a presente Convenção reafirma os princípios e objectivos do Protocolo de Genebra de 1925 e da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção e do Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) ou à Base de Toxinas e sobre a Sua Destruição, assinada em Londres, Moscovo e Washington em 10 de Abril de 1972, bem como as obrigações contraídas em virtude desses instrumentos;
Tendo presente o objectivo enunciado no artigo IX da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção e do Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) ou à Base de Toxinas e sobre a Sua Destruição;
Determinados, para o bem da humanidade, a excluir completamente a possibilidade de utilização de armas químicas, mediante a implementação e aplicação das disposições da presente Convenção, complementando assim as obrigações assumidas em virtude do Protocolo de Genebra de 1925;
Reconhecendo a proibição, incluída nos acordos pertinentes e princípios relevantes do direito internacional, da utilização de herbicidas como método de guerra;
Considerando que os progressos na área da química devem ser utilizados exclusivamente em benefício da humanidade;
Desejando promover o livre comércio de produtos químicos, assim como a cooperação internacional e o intercâmbio de informação científica e técnica na área das actividades químicas para fins não proibidos pela presente Convenção, com vista a reforçar o desenvolvimento económico e tecnológico de todos os Estados Partes;
Convencidos de que a proibição completa e eficaz do desenvolvimento, produção, aquisição, armazenagem, retenção, transferência e utilização de armas químicas, e a sua destruição, representam um passo necessário para a realização destes objectivos comuns;
acordaram nas seguintes disposições:
1 - Cada Estado Parte na presente Convenção compromete-se, quaisquer que sejam as circunstâncias, a:
a) Não desenvolver, produzir, obter de outra forma, armazenar ou conservar armas químicas, nem a transferir essas armas para quem quer que seja, directa ou indirectamente;
b) Não utilizar armas químicas;
c) Não proceder a quaisquer preparativos militares para a utilização de armas químicas;
d) Não auxiliar, encorajar ou induzir outrem, por qualquer forma, a tomar parte em qualquer actividade proibida aos Estados Partes ao abrigo da presente Convenção.
2 - Cada Estado Parte compromete-se a destruir as armas químicas de sua propriedade ou na sua posse, ou que se encontrem em qualquer local sob a sua jurisdição ou controlo, em conformidade com as disposições da presente Convenção.
3 - Cada Estado Parte compromete-se a destruir todas as armas químicas que tiver abandonado no território de outro Estado Parte, em conformidade com as disposições da presente Convenção.
4 - Cada Estado Parte compromete-se a destruir todas as instalações de produção de armas químicas de sua propriedade ou na sua posse, ou que se encontrem em qualquer local sob a sua jurisdição ou controlo, em conformidade com as disposições da presente Convenção.
5 - Cada Estado Parte compromete-se a não utilizar agentes antimotins como método de guerra.
Para efeitos da presente Convenção:
1 - Por "armas químicas" entende-se, conjunta ou separadamente, o seguinte:
a) Os produtos químicos tóxicos e seus precursores, excepto quando se destinem a fins não proibidos pela presente Convenção, desde que os tipos e as quantidades desses produtos sejam compatíveis com esses fins;
b) As munições e dispositivos especificamente concebidos para causar a morte ou provocar lesões através das propriedades tóxicas dos produtos químicos especificados na alínea a), quando libertados como resultado da utilização dessas munições ou dispositivos;
c) Qualquer equipamento especificamente concebido para ser utilizado em relação directa com a utilização das munições e dispositivos especificados na alínea b).
2 - Por "produto químico tóxico" entende-se todo o produto químico que, pela sua acção química sobre os processos vitais, possa causar a morte, a incapacidade temporária ou lesões permanentes em seres humanos ou animais. Ficam abrangidos todos os produtos químicos deste tipo, independentemente da sua origem ou método de produção, e quer sejam produzidos em instalações, como munições ou de outra forma.
(Para efeitos de aplicação da presente Convenção, os produtos químicos tóxicos que foram reconhecidos como devendo ser objecto de medidas de verificação estão enumerados nas listas incluídas no Anexo sobre Produtos Químicos.)
3 - Por "precursor" entende-se todo o reagente químico que intervenha em qualquer fase da produção de um produto químico tóxico, qualquer que seja o método utilizado. Fica abrangido qualquer componente chave de um sistema químico binário ou multicomponente.
(Para efeitos da aplicação da presente Convenção, os precursores que foram reconhecidos como devendo ser objecto de medidas de verificação estão enumerados nas listas incluídas no Anexo sobre Produtos Químicos.)
4 - Por componente chave "de sistemas químicos binários ou multicomponentes" (adiante designado por componente chave) entende-se o precursor que desempenhe o papel mais importante na determinação das propriedades tóxicas do produto final e que reaja rapidamente com outros produtos químicos no sistema binário ou multicomponente.
5 - Por "armas químicas antigas" entendem-se:
a) As armas químicas produzidas antes de 1925; ou
b) As armas químicas produzidas entre 1925 e 1946 que se tenham de tal forma deteriorado que não possam já ser utilizadas como armas químicas.
6 - Por "armas químicas abandonadas" entendem-se as armas químicas, incluindo as armas químicas antigas, que um Estado tenha abandonado após 1 de Janeiro de 1925 no território de outro Estado sem o consentimento deste último.
7 - Por "agente antimotins" entende-se qualquer produto químico não incluído em qualquer das listas, que possa provocar rapidamente nos seres humanos uma irritação sensorial ou uma incapacidade física que desaparece pouco tempo após terminada a exposição ao agente.
8 - Por "instalação de produção de armas químicas" entende-se:
a) Todo o equipamento, assim como qualquer edifício em que esse equipamento estiver abrigado, que tenha sido concebido, construído ou utilizado a todo o tempo após 1 de Janeiro de 1946:
i) Como parte da etapa de produção de produtos químicos (etapa tecnológica final) em que os fluxos de materiais incluam, quando o equipamento está em funcionamento:
1) Qualquer produto químico enumerado na lista n.º 1 do Anexo sobre Produtos Químicos; ou
2) Qualquer outro produto químico que não tenha utilização, em quantidade superior a 1 t por ano, no território de um Estado Parte ou em qualquer outro local sob a sua jurisdição ou controlo, para fins não proibidos pela presente Convenção, mas que possa ser utilizado para fins de armas químicas; ou
ii) Para enchimento de armas químicas, incluindo, nomeadamente, o enchimento de produtos químicos enumerados na lista n.º 1 em munições, dispositivos ou contentores de armazenagem a granel; o enchimento de produtos químicos em contentores que façam parte de munições e dispositivos binários compósitos ou em submunições químicas que façam parte de munições e dispositivos unitários compósitos, e o enchimento dos contentores e submunições químicas nas respectivas munições e dispositivos;
b) Não significa:
i) Qualquer instalação cuja capacidade de produção para a síntese dos produtos químicos especificados na alínea a), i), for inferior a 1 t;
ii) Qualquer instalação onde se produza ou tenha produzido um produto químico especificado na alínea a), i), como subproduto inevitável de actividades destinadas a fins não proibidos pela presente Convenção, desde que esse produto químico não exceda 3% da quantidade do produto total e que a instalação seja submetida a declaração e inspecção segundo o Anexo sobre Implementação e Verificação (adiante designado por Anexo sobre Verificação); nem
iii) Uma instalação única de pequena escala que se destine à produção de produtos químicos enumerados na lista n.º 1 para fins não proibidos pela presente Convenção, como referido na parte VI do Anexo sobre Verificação.
9 - Por "fins não proibidos pela presente Convenção" entende-se:
a) Actividades industriais, agrícolas, de investigação, médicas, farmacêuticas ou outras realizadas com outros fins pacíficos;
b) Fins de protecção, nomeadamente os relacionados directamente com a protecção contra os produtos químicos tóxicos e a protecção contra as armas químicas;
c) Fins militares não relacionados com a utilização de armas químicas e que não dependam das propriedades tóxicas de produtos químicos como método de guerra;
d) Manutenção da ordem, incluindo o controlo de motins a nível interno.
10 - Por "capacidade de produção" entende-se o potencial quantitativo anual de produção de um produto químico específico através do processo tecnológico que a instalação em causa efectivamente utiliza ou, caso o processo não esteja ainda operacional, que nela se tenciona utilizar. Considera-se esta capacidade equivalente à capacidade nominal ou, quando esta não estiver disponível, à capacidade projectada. A capacidade nominal é a quantidade de produto obtido em condições optimizadas para que a instalação produza a quantidade máxima, como demonstrado através de um ou mais ensaios. A capacidade projectada é a correspondente quantidade de produto produzido determinada através de cálculos teóricos.
11 - Por "organização" entende-se a Organização para a Proibição de Armas Químicas, estabelecida em conformidade com o artigo VIII da presente Convenção.
12 - Para efeitos do artigo VI:
a) Por "produção" de um produto químico entende-se a sua formação mediante reacção química;
b) Por "processamento" de um produto químico entende-se um processo físico, tal como formulação, extracção e purificação, em que o produto químico não é convertido noutro produto químico;
c) Por "consumo" de um produto químico entende-se a sua transformação noutro produto químico mediante reacção química.
1 - Cada Estado Parte apresentará à Organização, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, as seguintes declarações, em que:
a) No que diz respeito às armas químicas:
i) Declarará se tem a propriedade ou se tem na sua posse quaisquer armas químicas ou se existem armas químicas em qualquer local sob a sua jurisdição ou controlo;
ii) Indicará a localização exacta, a quantidade total e o inventário pormenorizado das armas químicas de sua propriedade ou que tenha na sua posse, ou as que se encontrem em qualquer local sob a sua jurisdição ou controlo, em conformidade com os parágrafos 1 a 3 da parte IV (A) do Anexo sobre Verificação, com excepção das armas químicas mencionadas no ponto iii);
iii) Notificará da existência no seu território de quaisquer armas químicas de propriedade ou na posse de um outro Estado e que se encontrem em qualquer local sob a jurisdição ou controlo de outro Estado, em conformidade com o parágrafo 4 da parte IV (A) do Anexo sobre Verificação;
iv) Declarará se transferiu ou recebeu, directa ou indirectamente, quaisquer armas químicas desde 1 de Janeiro de 1946 e indicará a transferência ou a recepção dessas armas, em conformidade com o parágrafo 5 da parte IV (A) do Anexo sobre Verificação;
v) Facultará o seu plano geral para a destruição das armas químicas de sua propriedade ou que estejam na sua posse, ou que se encontrem em qualquer local sob a sua jurisdição ou controlo, em conformidade com o parágrafo 6 da parte IV (A) do Anexo sobre Verificação;
b) No que diz respeito às armas químicas antigas e às armas químicas abandonadas:
i) Declarará a existência no seu território de armas químicas antigas e facultará toda a informação disponível, em conformidade com o parágrafo 3 da parte IV (B) do Anexo sobre Verificação;
ii) Declarará a existência de armas químicas abandonadas no seu território e facultará toda a informação disponível, em conformidade com o parágrafo 8 da parte IV (B) do Anexo sobre Verificação;
iii) Declarará se abandonou armas químicas no território de outros Estados e facultará toda a informação disponível, em conformidade com o parágrafo 10 da parte IV (B) do Anexo sobre Verificação;
c) No que diz respeito às instalações de produção de armas químicas:
i) Declarará se tem ou teve a propriedade ou a posse de qualquer instalação de produção de armas químicas ou se uma instalação desse tipo se encontra ou encontrou em qualquer local sob a sua jurisdição ou controlo a todo o tempo desde 1 de Janeiro de 1946;
ii) Indicará qualquer instalação de produção de armas químicas que seja ou tenha sido de sua propriedade ou que esteja ou tenha estado na sua posse, ou que se encontre ou tenha encontrado em qualquer local sob a sua jurisdição ou controlo a todo o tempo desde 1 de Janeiro de 1946, em conformidade com o parágrafo 1 da parte V do Anexo sobre Verificação, com excepção das instalações mencionadas no ponto iii);
iii) Notificará da existência de qualquer instalação de produção de armas químicas, no seu território relativamente à qual um outro Estado tenha ou tenha tido a propriedade ou a posse ou que se encontre ou tenha encontrado em qualquer local sob a jurisdição ou controlo desse outro Estado a todo o tempo desde 1 de Janeiro de 1946, em conformidade com o parágrafo 2 da parte V do Anexo sobre Verificação;
iv) Declarará se transferiu ou recebeu, directa ou indirectamente, qualquer equipamento para a produção de armas químicas desde 1 de Janeiro de 1946 e indicará a transferência ou a recepção desse equipamento, em conformidade com os parágrafos 3 a 5 da parte V do Anexo sobre Verificação;
v) Facultará o seu plano geral para a destruição de qualquer instalação de produção de armas químicas de sua propriedade ou que esteja na sua posse, ou que se encontre em qualquer local sob a sua jurisdição ou controlo, em conformidade com o parágrafo 6 da parte V do Anexo sobre Verificação;
vi) Indicará as medidas a tomar para o encerramento de qualquer instalação de produção de armas químicas de sua propriedade ou que esteja na sua posse, ou que se encontre em qualquer local sob a sua jurisdição ou controlo, em conformidade com o parágrafo 1, alínea i), da parte V do Anexo sobre Verificação;
vii) Facultará o seu plano geral para qualquer conversão temporária de qualquer instalação de produção de armas químicas de sua propriedade ou que esteja na sua posse, ou que se encontre em qualquer local sob a sua jurisdição ou controlo, numa instalação de destruição de armas químicas, em conformidade com o parágrafo 7 da parte V do Anexo sobre Verificação;
d) No que diz respeito a outras instalações, indicará a localização exacta, a natureza e o âmbito geral das actividades de qualquer instalação ou unidade de sua propriedade ou que esteja na sua posse, ou que se encontre em qualquer local sob a sua jurisdição ou controlo, e que, a todo o tempo desde 1 de Janeiro de 1946, tenha sido principalmente concebida, construída ou utilizada para o desenvolvimento de armas químicas. A declaração abrangerá, nomeadamente, os laboratórios e os locais de ensaio e de avaliação;
e) No que diz respeito aos agentes antimotins, indicará o nome químico, a fórmula estrutural e o número de registo do Chemical Abstracts Service (CAS), se já atribuído, para cada um dos produtos químicos que detenha para fins de controlo de motins. Esta declaração será actualizada no prazo máximo de 30 dias após a efectivação de qualquer alteração.
2 - As disposições do presente artigo e as disposições pertinentes da parte IV do Anexo sobre Verificação não se aplicarão, à discrição de cada Estado Parte, às armas químicas enterradas no seu território antes de 1 de Janeiro de 1977 e que permanecem enterradas, ou que tenham sido lançadas no mar antes de 1 de Janeiro de 1985.
1 - As disposições do presente artigo e os procedimentos pormenorizados para a sua implementação aplicar-se-ão a todas as armas químicas de propriedade ou na posse de um Estado Parte, ou que se encontrem em qualquer local sob a sua jurisdição ou controlo, com excepção das armas químicas antigas e das armas químicas abandonadas relativamente às quais se aplica a parte IV (B) do Anexo sobre Verificação.
2 - Os procedimentos para a aplicação do presente artigo encontram-se especificados de forma pormenorizada no Anexo sobre Verificação.
3 - Todos os locais nos quais se armazene ou destrua as armas químicas especificadas no parágrafo 1 serão sujeitos a verificação sistemática mediante inspecção in situ e vigilância com instrumentos instalados no local, em conformidade com a parte IV (A) do Anexo sobre Verificação.
4 - Cada Estado Parte, imediatamente após ter apresentado a declaração prevista no parágrafo 1, alínea a), do artigo III, facultará o acesso às armas químicas especificadas no parágrafo 1, para efeitos de verificação sistemática da declaração mediante inspecção in situ. A partir desse momento, nenhum Estado Parte retirará qualquer dessas armas químicas, excepto se destinadas a uma instalação de destruição de armas químicas. Cada Estado Parte facultará o acesso a essas armas químicas, para efeitos de verificação sistemática in situ.
5 - Cada Estado Parte facultará o acesso a qualquer instalação de destruição de armas químicas e às suas zonas de armazenagem, que sejam de sua propriedade ou que estejam na sua posse, ou que se encontrem em qualquer local sob a sua jurisdição ou controlo, para efeitos de verificação sistemática mediante inspecção in situ e vigilância com instrumentos instalados no local.
6 - Cada Estado Parte destruirá todas as armas químicas especificadas no parágrafo 1 em conformidade com o Anexo sobre Verificação, observando o ritmo e a sequência de destruição acordados (adiante designados por ordem de destruição). Essa destruição iniciar-se-á no prazo máximo de dois anos após a entrada em vigor da presente Convenção no Estado Parte e deverá ficar concluída no prazo máximo de 10 anos após a entrada em vigor da presente Convenção. Nada impede que um Estado Parte destrua essas armas químicas a um ritmo mais rápido.
7 - Cada Estado Parte:
a) Apresentará planos pormenorizados para a destruição das armas químicas especificadas no parágrafo 1, no prazo máximo de 60 dias antes do início de cada período anual de destruição, em conformidade com o parágrafo 29 da parte IV (A) do Anexo sobre Verificação; esses planos pormenorizados abrangerão todos os arsenais a destruir no período anual de destruição seguinte;
b) Apresentará declarações anuais sobre a execução dos seus planos para a destruição das armas químicas especificadas no parágrafo 1, no prazo máximo de 60 dias após o fim de cada período anual de destruição; e
c) Certificará, no prazo máximo de 30 dias após a conclusão do processo de destruição, que todas as armas químicas especificadas no parágrafo 1 foram destruídas.
8 - Se um Estado ratificar ou aderir à presente Convenção após decorrido o período de 10 anos estabelecido para a destruição nos termos do parágrafo 6, destruirá as armas químicas especificadas no parágrafo 1 o mais rapidamente que lhe for possível. O Conselho Executivo determinará a ordem de destruição e os procedimentos de verificação rigorosos para esse Estado Parte.
9 - Quaisquer armas químicas que venham a ser descobertas por um Estado Parte após ter sido comunicada a declaração inicial das armas químicas serão comunicadas, desactivadas e destruídas em conformidade com a parte IV (A) do Anexo sobre Verificação.
10 - Cada Estado Parte atribuirá a mais alta prioridade a garantia da segurança das pessoas e à protecção do ambiente durante o transporte, a recolha de amostras, a armazenagem e a destruição das armas químicas. Cada Estado Parte procederá ao transporte, recolha de amostras, armazenagem e destruição de armas químicas em conformidade com as suas normas nacionais de segurança e de protecção ambiental.
11 - Todo o Estado Parte que tiver no seu território armas químicas de propriedade ou na posse de outro Estado, ou que se encontrem em qualquer local sob a jurisdição ou controlo de outro Estado, desenvolverá os maiores esforços para assegurar a remoção dessas armas químicas do seu território no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor da presente Convenção no Estado Parte. Se essas armas não forem retiradas no prazo de um ano, o Estado Parte poderá pedir ajuda à Organização e aos outros Estados Partes para a destruição dessas armas químicas.
12 - Cada Estado Parte compromete-se a cooperar com os outros Estados Partes que solicitem informação ou assistência, seja de forma bilateral ou por intermédio do Secretariado Técnico, relativamente aos métodos e tecnologias para a destruição segura e eficaz das armas químicas.
13 - Ao realizar as actividades de verificação nos termos do presente artigo e da parte IV (A) do Anexo sobre Verificação, a Organização deliberará sobre medidas para evitar uma duplicação desnecessária de acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre Estados Partes sobre a verificação da armazenagem de armas químicas e sua destruição.
Com este objectivo, o Conselho Executivo decidirá quanto à limitação da verificação a medidas complementares às adoptadas em virtude desses acordos bilaterais ou multilaterais, se considerar que:
a) As disposições desses acordos relativas à verificação são compatíveis com as disposições relativas à verificação contidas no presente artigo e na parte IV (A) do Anexo sobre Verificação;
b) A aplicação de tais acordos oferece uma garantia suficiente do cumprimento das disposições pertinentes da presente Convenção; e
c) As Partes nos acordos bilaterais ou multilaterais mantêm a Organização plenamente informada sobre as suas actividades de verificação.
14 - Se o Conselho Executivo deliberar nos termos do disposto no parágrafo 13, a Organização terá o direito de vigiar a aplicação do acordo bilateral ou multilateral.
15 - Nenhuma das disposições contidas nos parágrafos 13 e 14 suprime a obrigação de um Estado Parte apresentar declarações em conformidade com o artigo III, com o presente artigo e com a parte IV (A) do Anexo sobre Verificação.
16 - Cada Estado Parte assumirá as despesas relativas à destruição das armas químicas que é obrigado a destruir. Assumirá também as despesas de verificação da armazenagem e da destruição destas armas químicas, salvo outra decisão do Conselho Executivo. Caso o Conselho Executivo decida limitar as medidas de verificação da Organização nos termos do parágrafo 13, as despesas de verificação e vigilância complementares que a Organização realizar serão pagas em conformidade com a escala de quotas das Nações Unidas, como especificado no parágrafo 7 do artigo VIII.
17 - As disposições do presente artigo e as disposições pertinentes da parte IV do Anexo sobre Verificação não se aplicarão, à discrição de cada Estado Parte, às armas químicas que tenham sido enterradas no seu território antes de 1 de Janeiro de 1977 e que permanecem enterradas, ou que tenham sido lançadas no mar antes de 1 de Janeiro de 1985.
1 - As disposições do presente artigo e os procedimentos pormenorizados para a sua implementação aplicar-se-ão a todas e quaisquer instalações de produção de armas químicas que sejam da propriedade ou estejam na posse de um Estado Parte, ou que se encontrem em qualquer local sob a sua jurisdição ou controlo.
2 - Os procedimentos pormenorizados para a aplicação do presente artigo encontram-se enunciados no Anexo sobre Verificação.
3 - Todas as instalações de produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1 serão submetidas a verificação sistemática mediante inspecção in situ e vigilância com instrumentos instalados no local em conformidade com a parte V do Anexo sobre Verificação.
4 - Cada Estado Parte cessará imediatamente todas as actividades nas instalações de produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1, com excepção das actividades necessárias para o encerramento.
5 - Nenhum Estado Parte construirá quaisquer novas instalações de produção de armas químicas nem modificará nenhuma das instalações existentes para fins de produção de armas químicas ou para qualquer outra actividade proibida pela presente Convenção.
6 - Cada Estado Parte, imediatamente após ter apresentado a declaração prevista no parágrafo 1, alínea c), do artigo III facultará o acesso às instalações de produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1, para fins de verificação sistemática dessa declaração mediante inspecção in situ.
7 - Cada Estado Parte:
a) Encerrará, no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, todas as instalações de produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1, em conformidade com a parte V do Anexo sobre Verificação, e notificará desse encerramento; e
b) Facultará o acesso às instalações de produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1, após o seu encerramento, para efeitos de verificação sistemática mediante inspecção in situ e vigilância com instrumentos instalados no local, por forma a garantir que as instalações permanecem encerradas e são subsequentemente destruídas.
8 - Cada Estado Parte destruirá todas as instalações de produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1 e as instalações e equipamentos conexos, em conformidade com o Anexo sobre Verificação, observando o ritmo e a sequência de destruição acordados (adiante designados por ordem de destruição). Essa destruição iniciar-se-á no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor da presente Convenção no Estado Parte e deverá ficar concluída no prazo máximo de 10 anos após a entrada em vigor da presente Convenção. Nada impede que um Estado Parte destrua essas instalações a um ritmo mais rápido.
9 - Cada Estado Parte:
a) Apresentará planos pormenorizados para a destruição das instalações de produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1, no prazo máximo de 180 dias antes do início da destruição de cada instalação;
b) Apresentará anualmente declarações sobre a execução dos seus planos para a destruição de todas as instalações de produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1, no prazo máximo de 90 dias após o final de cada período anual de destruição; e
c) Certificará, no prazo máximo de 30 dias após a conclusão do processo de destruição, que todas as instalações de produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1 foram destruídas.
10 - Se um Estado ratificar ou aderir à presente Convenção após ter decorrido o período de 10 anos para a destruição estabelecido no parágrafo 8, destruirá o mais cedo possível as instalações de produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1. O Conselho Executivo determinará para esse Estado Parte a ordem de destruição e os procedimentos para uma verificação rigorosa.
11 - Cada Estado Parte, durante a destruição das instalações de produção de armas químicas, atribuirá a mais alta prioridade à garantia da segurança das pessoas e da protecção do ambiente. Cada Estado Parte destruirá as instalações de produção de armas químicas em conformidade com as suas normas nacionais de segurança e de protecção do ambiente.
12 - As instalações de produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1 poderão ser reconvertidas temporariamente para a destruição de armas químicas em conformidade com os parágrafos 18 a 25 da parte V do Anexo sobre Verificação. Essas instalações reconvertidas deverão ser destruídas logo que deixem de ser utilizadas para a destruição de armas químicas, mas em qualquer caso no prazo máximo de 10 anos após a entrada em vigor da presente Convenção.
13 - Em casos excepcionais de necessidade imperiosa, um Estado Parte poderá pedir autorização para utilizar uma instalação de produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1 para fins não proibidos pela presente Convenção. Por recomendação do Conselho Executivo, a Conferência dos Estados Partes decidirá da aprovação ou do indeferimento do pedido e estabelecerá as condições a que ficará sujeita a aprovação do pedido, em conformidade com a parte V, secção D, do Anexo sobre Verificação.
14 - A instalação de produção de armas químicas será convertida de tal forma que, uma vez convertida, não possa ser reconvertida numa instalação de produção de armas químicas com maior facilidade do que qualquer outra instalação que seja utilizada para fins industriais, agrícolas, de investigação, médicos, farmacêuticos ou outros fins pacíficos que não envolvam produtos químicos enumerados na lista n.º 1.
15 - Todas as instalações reconvertidas serão submetidas a verificação sistemática mediante inspecção in situ e vigilância com instrumentos instalados no local, em conformidade com a parte V, secção D, do Anexo sobre Verificação.
16 - Ao realizar as actividades de verificação nos termos do presente artigo e da parte V do Anexo sobre Verificação, a Organização deliberará sobre medidas para evitar uma duplicação desnecessária dos acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre Estados Partes sobre verificação de instalações de produção de armas químicas e sua destruição.
Com este objectivo, o Conselho Executivo decidirá quanto à limitação da verificação a medidas complementares às que forem adoptadas em virtude desses acordos bilaterais ou multilaterais, se considerar que:
a) As disposições desses acordos relativas à verificação são compatíveis com as disposições relativas à verificação contidas no presente artigo e com a parte V do Anexo sobre Verificação;
b) A aplicação de tais acordos oferece uma garantia suficiente do cumprimento das disposições pertinentes da presente Convenção; e
c) As Partes nos acordos bilaterais ou multilaterais mantêm a Organização plenamente informada sobre as suas actividades de verificação.
17 - Se o Conselho Executivo deliberar nos termos do disposto no parágrafo 16, a Organização terá o direito de vigiar a aplicação do acordo bilateral ou multilateral.
18 - Nenhuma das disposições contidas nos parágrafos 16 e 17 suprime a obrigação de um Estado Parte apresentar declarações em conformidade com o artigo III, com o presente artigo e com a parte V do Anexo sobre Verificação.
19 - Cada Estado Parte assumirá as despesas relativas à destruição das instalações de produção de armas químicas a que é obrigado. Assumirá também as despesas de verificação previstas no presente artigo, salvo outra decisão do Conselho Executivo. Se o Conselho Executivo decidir limitar as medidas de verificação da Organização nos termos do parágrafo 16, as despesas das medidas de verificação e vigilância complementares que a Organização realizar serão pagas em conformidade com a escala de quotas das Nações Unidas, nos termos previstos no parágrafo 7 do artigo VIII.
1 - Cada Estado Parte tem o direito de, sujeito às disposições da presente Convenção, desenvolver, produzir, obter de qualquer outro modo, conservar, transferir e utilizar produtos químicos tóxicos e seus precursores para fins não proibidos pela presente Convenção.
2 - Cada Estado Parte aprovará as medidas necessárias para garantir que os produtos químicos tóxicos e seus precursores só são desenvolvidos, produzidos, obtidos de qualquer outro modo, conservados, transferidos ou utilizados no seu território ou em qualquer outro local sob a sua jurisdição ou controlo para fins não proibidos pela presente Convenção. Com este objectivo, e de forma a verificar-se que as actividades estão em conformidade com as obrigações estabelecidas na presente Convenção, cada Estado Parte submeterá às medidas de verificação estabelecidas no Anexo sobre Verificação os produtos químicos tóxicos e seus precursores enumerados nas listas n.os 1, 2 e 3 do Anexo sobre Produtos Químicos, assim como as instalações relacionadas com esses produtos químicos, e outras instalações especificadas no Anexo sobre Verificação, que se encontrem no seu território ou em qualquer local sob a sua jurisdição ou controlo.
3 - Cada Estado Parte submeterá os produtos químicos enumerados na lista n.° 1 (adiante designados por produtos químicos da lista n.º 1) às proibições relativas à produção, obtenção, conservação, transferência e utilização tal como especificadas na parte VI do Anexo sobre Verificação. Submeterá os produtos químicos da lista n.° 1 e as instalações especificadas na parte VI do Anexo sobre Verificação a verificação sistemática mediante inspecção in situ e vigilância com instrumentos instalados no local, em conformidade com essa parte do Anexo sobre Verificação.
4 - Cada Estado Parte submeterá os produtos químicos especificados na lista n.° 2 (adiante designados por produtos químicos da lista n.° 2) e as instalações especificadas na parte VII do Anexo sobre Verificação a controlo de, dados e verificação in situ, em conformidade com essa parte do Anexo sobre Verificação.
5 - Cada Estado Parte submeterá os produtos químicos especificados na lista n.º 3 (adiante designados por produtos químicos da lista n.º 3) e as instalações especificadas na parte VIII do Anexo sobre Verificação a controlo de dados e. verificação in situ, em conformidade com essa parte do Anexo sobre Verificação.
6 - Cada Estado Parte submeterá as instalações especificadas na parte IX do Anexo sobre Verificação a controlo de dados e eventual verificação in situ, em conformidade com essa parte do Anexo sobre Verificação, salvo outra decisão da Conferência dos Estados Partes, segundo o parágrafo 22 da parte IX do Anexo sobre Verificação.
7 - Cada Estado Parte fará, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, uma declaração inicial sobre os produtos químicos e instalações pertinentes, em conformidade com o Anexo sobre Verificação.
8 - Cada Estado Parte fará declarações anuais sobre os produtos químicos e instalações pertinentes, em conformidade com o Anexo sobre Verificação.
9 - Para efeitos de verificação in situ, cada Estado Parte facultará aos inspectores o acesso às instalações, como determinado no Anexo sobre Verificação.
10 - Ao proceder a actividades de verificação, o Secretariado Técnico evitará qualquer intromissão desnecessária nas actividades químicas que o Estado Parte desenvolva para fins não proibidos pela presente Convenção, e, em particular, actuará em conformidade com as disposições estabelecidas no Anexo sobre a Protecção de Informações Confidenciais (adiante designado por Anexo sobre Confidencialidade).
11 - As disposições do presente artigo serão aplicadas por forma a não entravar o desenvolvimento económico ou tecnológico dos Estados Partes, nem a cooperação internacional no campo das actividades químicas para fins não proibidos pela presente Convenção, incluindo o intercâmbio internacional de informação científica e técnica e de produtos químicos e equipamentos para a produção, processamento ou utilização de produtos químicos para fins não proibidos pela presente Convenção.
1 - Cada Estado Parte aprovará, em conformidade com os seus procedimentos constitucionais, as medidas necessárias para implementar as suas obrigações, assumidas em virtude da presente Convenção. Em particular:
a) Proibirá as pessoas físicas e jurídicas que se encontrem em qualquer parte do seu território, ou em qualquer outro local sob a sua jurisdição, conforme reconhecido pelo direito internacional, de realizar quaisquer actividades que a presente Convenção proíba a um Estado Parte, para o que promulgará legislação penal que abranja essas actividades;
b) Não permitirá que em qualquer local sob o seu controlo se realize qualquer actividade que a presente Convenção proíba a um Estado Parte; e
c) Tornará a legislação penal promulgada nos termos da alínea a) extensiva a qualquer actividade que a presente Convenção proíba a um Estado Parte quando realizada em qualquer local por pessoas físicas que possuam a sua nacionalidade, em conformidade com o direito internacional.
2 - Cada Estado Parte cooperará com os outros Estados Partes e prestará a modalidade adequada de assistência jurídica para facilitar o cumprimento das obrigações decorrentes do parágrafo 1.
3 - No cumprimento das obrigações contraídas em virtude da presente Convenção, cada Estado Parte atribuirá a mais alta prioridade à garantia da segurança das pessoas e à protecção do ambiente e cooperará nesse sentido, quando adequado, com outros Estados Partes.
4 - Com a finalidade de cumprir as obrigações contraídas em virtude da presente Convenção, cada Estado Parte designará ou constituirá uma autoridade nacional, que será o centro nacional de coordenação encarregado de manter uma ligação eficaz com a Organização e com os outros Estados Partes. No momento em que a presente Convenção entrar em vigor num Estado Parte, esse Estado Parte notificará a Organização da sua autoridade nacional.
5 - Cada Estado Parte informará a Organização das medidas legislativas e administrativas que tiver adoptado para a aplicação da presente Convenção.
6 - Cada Estado Parte tratará como confidencial e manuseará de forma especial a informação e dados relativos à aplicação da presente Convenção que receba da Organização sob reserva de confidencialidade. Tratará essa informação e esses dados exclusivamente em relação com os direitos e as obrigações que lhe assistem ao abrigo da presente Convenção e em conformidade com as disposições estabelecidas no Anexo sobre Confidencialidade.
7 - Cada Estado Parte compromete-se a colaborar com a Organização no exercício de todas as funções desta e, em particular, a prestar apoio ao Secretariado Técnico.
1 - Os Estados Partes na presente Convenção estabelecem pelo presente artigo a Organização para a Proibição de Armas Químicas, a fim de atingir o objecto e fim da presente Convenção, de garantir a aplicação das suas disposições, incluindo as que dizem respeito à verificação internacional do seu cumprimento, e de proporcionar um fórum para a consulta e a cooperação entre Estados Partes.
2 - Todos os Estados Partes na presente Convenção serão membros da Organização. Nenhum Estado Parte será privado da sua qualidade de membro da Organização.
3 - A Organização terá a sua sede na Haia, no Reino dos Países Baixos.
4 - Pelo presente artigo ficam estabelecidos como órgãos da Organização a Conferência dos Estados Partes, o Conselho Executivo e o Secretariado Técnico.
5 - A Organização levará a efeito as suas actividades de verificação, que lhe são atribuídas pela presente Convenção, da forma menos intrusiva possível, consistente com a realização atempada e eficaz dos seus objectivos. A Organização solicitará apenas as informações e os dados que forem necessários para o desempenho das responsabilidades que a presente Convenção lhe impõe. Tomará todas as precauções para proteger o carácter confidencial das informações sobre actividades e instalações civis e militares de que venha a ter conhecimento no âmbito da aplicação da presente Convenção e, em particular, sujeitar-se-á às disposições estabelecidas no Anexo sobre Confidencialidade.
6 - No desempenho das suas actividades de verificação, a Organização elaborará medidas para tirar partido dos progressos da ciência e da tecnologia.
7 - As despesas das actividades da Organização serão pagas pelos Estados Partes segundo a escala de quotas da Organização das Nações Unidas, ajustada para ter em conta as diferenças entre o número dos Estados membros da Organização das Nações Unidas e o número dos Estados Partes desta Organização, e sujeita às disposições dos artigos IV e V. As contribuições financeiras dos Estados Partes para a Comissão Preparatória serão devidamente deduzidas das correspondentes contribuições para o orçamento ordinário. O orçamento da Organização incluirá dois capítulos distintos, um consagrado às despesas de administração e outras despesas e o outro às despesas relativas à verificação.
8 - Qualquer membro da Organização que se atrase no pagamento da sua contribuição financeira para a Organização perderá o direito de voto nesta quando o total das suas contribuições em atraso igualar ou exceder a soma das contribuições devidas correspondentes aos dois anos completos precedentes. Não obstante, a Conferência dos Estados Partes poderá permitir que o referido membro vote quando considerar que a falta de pagamento é justificada por circunstâncias alheias à sua vontade.
9 - A Conferência dos Estados Partes (adiante designada por a Conferência) será constituída por todos os membros da Organização. Cada membro terá um representante na Conferência, que poderá fazer-se acompanhar por suplentes e assessores.
10 - A primeira sessão da Conferência será convocada pelo depositário no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção.
11 - A Conferência reunir-se-á em sessões ordinárias, que serão realizadas anualmente, salvo outra decisão.
12 - As sessões extraordinárias da Conferência serão convocadas:
a) Quando esta assim o decidir;
b) Quando solicitado pelo Conselho Executivo;
c) Quando solicitado por qualquer membro, com o apoio de um terço dos seus membros; ou
d) Para examinar o funcionamento da presente Convenção, nos termos do parágrafo 22.
Com a excepção da situação prevista na alínea d), as sessões extraordinárias serão convocadas no prazo máximo de 30 dias após a recepção do pedido pelo director-geral do Secretariado Técnico, salvo outra indicação no pedido.
13 - A Conferência poderá também reunir a título da Conferência de Revisão, nos termos do parágrafo 2 do artigo XV.
14 - As sessões da Conferência serão realizadas na sede da Organização, salvo outra decisão da própria Conferência.
15 - A Conferência aprovará o seu próprio regulamento. No início de cada sessão ordinária, a Conferência elegerá o seu presidente e outros membros da mesa que sejam necessários. O presidente e os outros membros da mesa continuarão a exercer as suas funções até que seja eleito um novo presidente e novos membros da mesa na sessão ordinária seguinte.
16 - O quórum para a Conferência será constituído pela maioria dos membros da Organização.
17 - Cada membro da Organização terá um voto na Conferência.
18 - A Conferência deliberará sobre questões de procedimento por maioria simples dos membros presentes e votantes. As decisões sobre questões de fundo, na medida do possível, deverão ser tomadas por consenso. Se não se conseguir obter consenso ao submeter uma questão a deliberação, o presidente adiará a votação por um período de vinte e quatro horas e, durante este período, desenvolverá todas as diligências possíveis para que se chegue a um consenso, informando a Conferência a esse respeito antes do final do referido período. Se não se conseguir um consenso ao fim dessas vinte e quatro horas, a Conferência tomará a decisão por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes, salvo estabelecido de outro modo na presente Convenção. Quando existir divergência sobre se a questão é ou não de fundo, considerar-se-á que se trata de uma questão de fundo, salvo outra decisão da Conferência pela maioria exigida para as decisões sobre questões de fundo.
19 - A Conferência é o órgão principal da Organização. A Conferência examinará todas as questões, assuntos ou problemas no âmbito da presente Convenção, incluindo os relacionados com os poderes e funções do Conselho Executivo e do Secretariado Técnico. A Conferência poderá fazer recomendações e deliberar sobre todas as questões, assuntos ou problemas relacionados com a presente Convenção que lhe sejam apresentados por um Estado Parte ou submetidos à sua atenção pelo Conselho Executivo.
20 - A Conferência supervisará a aplicação da presente Convenção e actuará de forma a promover o seu objecto e fim. A Conferência avaliará o cumprimento da presente Convenção. Supervisará também as actividades do Conselho Executivo e do Secretariado Técnico e poderá emitir orientações, em conformidade com a presente Convenção, dirigidas a qualquer desses órgãos no exercício das suas funções.
21 - A Conferência:
a) Examinará e aprovará, em sessões ordinárias, o relatório, o programa e o orçamento da Organização, apresentados pelo Conselho Executivo, e examinará também outros relatórios;
b) Decidirá sobre a escala de contribuições financeiras a ser pagas pelos Estados Partes em conformidade com o parágrafo 7;
c) Elegerá os membros do Conselho Executivo;
d) Nomeará o director-geral do Secretariado Técnico (adiante designado por director-geral);
e) Aprovará o regulamento do Conselho Executivo, por este apresentado;
f) Constituirá os órgãos subsidiários que julgar necessários ao desempenho das suas funções, em conformidade com a presente Convenção;
g) Fomentará a cooperação internacional para fins pacíficos no campo das actividades químicas;
h) Examinará os desenvolvimentos científicos e tecnológicos que possam afectar o funcionamento da presente Convenção, e, neste contexto, encarregará o director-geral de estabelecer um Conselho Consultivo Científico que permita ao director-geral, no exercício das suas funções, prestar à Conferência, ao Conselho Executivo ou aos Estados Partes uma assistência especializada nas áreas científicas e tecnológicas relevantes para a presente Convenção. O Conselho Consultivo Científico será composto por peritos independentes designados em conformidade com os critérios aprovados pela Conferência;
i) Examinará e aprovará, na sua primeira sessão, qualquer projecto de acordo, disposições e directivas que a Comissão Preparatória tiver elaborado;
j) Instituirá, na sua primeira sessão, o fundo voluntário de assistência, em conformidade com o artigo X;
k) Tomará as medidas necessárias para garantir o cumprimento da presente Convenção e para reparar e corrigir qualquer situação que contravenha as disposições da Convenção, em conformidade com o artigo XII.
22 - A Conferência reunirá em sessão extraordinária, no prazo máximo de um ano após o transcurso do 5.º e do 10.º ano desde a entrada em vigor da presente Convenção, e em qualquer outro momento dentro desses períodos que para tal se decida, para examinar o funcionamento da presente Convenção. Essa apreciação terá em conta toda a evolução científica e tecnológica pertinente. Posteriormente, e salvo outra decisão, a Conferência convocará de cinco em cinco anos sessões adicionais com o mesmo objectivo.
23 - O Conselho Executivo será composto por 41 membros. Cada Estado Parte terá o direito de participar no Conselho Executivo, segundo o princípio da rotatividade. Os membros do Conselho Executivo serão eleitos pela Conferência, para um mandato de dois anos. Para garantir o eficaz funcionamento da presente Convenção, e tendo em especial consideração quer uma distribuição geográfica equitativa, quer a importância da indústria química, quer ainda os interesses políticos e de segurança, a composição do Conselho Executivo será a seguinte:
a) Nove Estados Partes da África, que serão designados pelo grupo de Estados Partes situados nessa região. Entender-se-á como critério para tal designação que, desses nove Estados Partes, três serão, em regra, os Estados Partes cuja indústria química nacional estiver entre as mais importantes da região, como estabelecido através de dados divulgados e publicados a nível internacional; para além disso, o grupo regional poderá também chegar a acordo quanto a outros factores regionais a ter em conta para designar esses três membros;
b) Nove Estados Partes da Ásia, que serão designados pelo grupo de Estados Partes situados nessa região. Entender-se-á como critério para tal designação que, desses nove Estados Partes, quatro serão, em regra, os Estados Partes cuja indústria química nacional estiver entre as mais importantes da região, como estabelecido através de dados divulgados e publicados a nível internacional; para além disso, o grupo regional poderá também chegar a acordo quanto a outros factores regionais a ter em conta para designar esses quatro membros;
c) Cinco Estados Partes da Europa Oriental, que serão designados pelo grupo de Estados Partes situados nessa região. Entender-se-á como critério para tal designação que, desses cinco Estados Partes, um será, em regra, o Estado Parte cuja indústria química nacional estiver entre as mais importantes da região, como estabelecido através de dados divulgados e publicados a nível internacional; para além disso, o grupo regional poderá também chegar a acordo quanto a outros factores regionais a ter em conta para designar esse membro;
d) Sete Estados Partes da América Latina e das Caraíbas, que serão designados pelo grupo de Estados Partes situados nessa região. Entender-se-á como critério para tal designação que, desses sete Estados Partes, três serão, em regra, os Estados Partes cuja indústria química nacional estiver entre as mais importantes da região, como estabelecido através de dados divulgados e publicados a nível internacional; para além disso, o grupo regional poderá acordar também outros factores regionais a ter em conta para designar esses três membros;
e) Dez Estados Partes de entre o grupo de Estados da Europa Ocidental e outros Estados, que serão designados pelo grupo de Estados Partes situados nessa região. Entender-se-á como critério para tal designação que, desses dez Estados Partes, cinco serão, em regra, os Estados Partes cuja indústria química nacional estiver entre as mais importantes da região, como estabelecido através de dados divulgados e publicados a nível internacional; para além disso, o grupo regional poderá também chegar a acordo quanto a outros factores regionais a ter em conta para designar esses cinco membros;
f) Um Estado Parte adicional, que será designado consecutivamente pelo grupo de Estados Partes situados nas regiões da Ásia, da América Latina e das Caraíbas. Entender-se-á como critério para a designação que esse Estado Parte será um membro dessas regiões em regime de rotatividade.
24 - Na primeira eleição do Conselho Executivo, serão eleitos 20 membros para exercer um mandato de um ano, tendo em devida consideração as proporções numéricas estabelecidas tal como disposto no parágrafo 23.
25 - Após a aplicação integral dos artigos IV e V, a Conferência poderá, a pedido da maioria dos membros do Conselho Executivo, reexaminar a composição deste Conselho, tendo em consideração a evolução verificada quanto aos princípios indicados no parágrafo 23 para estabelecimento da composição do Conselho Executivo.
26 - O Conselho Executivo elaborará o seu regulamento e submetê-lo-á à aprovação da Conferência.
27 - O Conselho Executivo elegerá o seu presidente de entre os seus membros.
28 - O Conselho Executivo reunir-se-á para sessões ordinárias. Entre os períodos de sessões ordinárias, o Conselho Executivo poderá reunir-se com a frequência que for necessária para o exercício dos seus poderes e funções.
29 - Cada membro do Conselho Executivo terá direito a um voto. Salvo disposição em contrário na presente Convenção, as decisões sobre questões de fundo serão tomadas pelo Conselho Executivo por maioria de dois terços da totalidade dos seus membros. As decisões sobre questões de procedimento serão tomadas pelo Conselho Executivo por maioria simples de todos os seus membros. Quando existir dúvida sobre se a questão é ou não de fundo, considerar-se-á que se trata de uma questão de fundo, salvo outra decisão do Conselho Executivo pela maioria exigida para as decisões sobre questões de fundo.
30 - O Conselho Executivo é o órgão executivo da Organização. O Conselho Executivo é responsável perante a Conferência. O Conselho Executivo desempenhará os poderes e funções que lhe atribui a presente Convenção, assim como as funções que lhe forem delegadas pela Conferência. No exercício dessas funções, actuará em conformidade com as recomendações, as decisões e os critérios da Conferência e garantirá a sua adequada e constante aplicação.
31 - O Conselho Executivo promoverá a aplicação efectiva e o cumprimento da presente Convenção. Supervisará as actividades do Secretariado Técnico, cooperará com a autoridade nacional de cada Estado Parte e facilitará as consultas e a cooperação entre os Estados Partes a pedido destes.
32 - O Conselho Executivo:
a) Elaborará e submeterá à Conferência o projecto de programa e de orçamento da Organização;
b) Elaborará e submeterá à Conferência o projecto do relatório da Organização sobre a aplicação da presente Convenção, o relatório sobre o desempenho das suas próprias actividades e os relatórios especiais que considerar necessários ou que a Conferência possa solicitar;
c) Fará os preparativos necessários para as sessões da Conferência, incluindo a elaboração da agenda provisória.
33 - O Conselho Executivo poderá solicitar a convocação de uma sessão extraordinária da Conferência.
34 - O Conselho Executivo:
a) Celebrará acordos ou protocolos com Estados e organizações internacionais em nome da Organização, sujeitos a aprovação prévia pela Conferência;
b) Celebrará acordos com Estados Partes em nome da Organização, em relação ao artigo X, e supervisará o fundo voluntário de contribuições mencionado no artigo X;
c) Aprovará os acordos ou protocolos relativos à aplicação das actividades de verificação negociadas pelo Secretariado Técnico com os Estados Partes.
35 - O Conselho Executivo apreciará todas as questões ou assuntos que no âmbito da sua competência afectem a presente Convenção e a sua aplicação, incluindo as dúvidas relativas ao cumprimento, e os casos de incumprimento, e, quando apropriado, informará os Estados Partes e levará a questão ou assunto à atenção da Conferência.
36 - Ao examinar as dúvidas e preocupações quanto ao cumprimento e os casos de incumprimento, incluindo, nomeadamente, o abuso dos direitos enunciados na presente Convenção, o Conselho Executivo consultará os Estados Partes envolvidos e, quando necessário, solicitará ao Estado Parte que tome medidas para reparar a situação num prazo determinado. Se considerar necessário, o Conselho Executivo aprovará, nomeadamente, uma ou mais das seguintes medidas:
a) Informar todos os Estados Partes sobre a questão ou assunto;
b) Levar a questão ou assunto à atenção da Conferência;
c) Fazer recomendações à Conferência em relação a medidas para remediar a situação e assegurar o cumprimento da Convenção.
Nos casos de particular gravidade e urgência, o Conselho Executivo levará a questão ou assunto, incluídas as informações e conclusões pertinentes, directamente à atenção da assembleia geral e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Ao mesmo tempo, informará todos os Estados Partes sobre essa medida.
37 - O Secretariado Técnico dará apoio à Conferência e ao Conselho Executivo no cumprimento das suas funções. Cabe ao Secretariado Técnico realizar as medidas de verificação previstas na presente Convenção. Desempenhará as restantes funções que lhe são conferidas pela presente Convenção, assim como as funções que lhe forem delegadas pela Conferência e pelo Conselho Executivo.
38 - O Secretariado Técnico:
a) Elaborará e submeterá ao Conselho Executivo os projectos de programa e de orçamento da Organização;
b) Elaborará e submeterá ao Conselho Executivo o projecto de relatório da Organização sobre a aplicação da presente Convenção e todos os outros relatórios que a Conferência ou o Conselho Executivo possam solicitar;
c) Dará apoio administrativo e técnico à Conferência, do Conselho Executivo e aos órgãos subsidiários;
d) Remeterá aos Estados Partes e receberá destes, em nome da Organização, comunicações sobre questões relativas à aplicação da presente Convenção;
e) Facultará apoio e assessoria técnica aos Estados Partes na aplicação das disposições da presente Convenção, incluindo a avaliação dos produtos químicos enumerados e não enumerados nas listas.
39 - O Secretariado Técnico:
a) Negociará com os Estados Partes acordos ou protocolos relativos à implementação das actividades de verificação, sujeitos à aprovação do Conselho Executivo;
b) No prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente Convenção, coordenará o estabelecimento e a manutenção de reservas permanentes de ajuda de emergência e humanitária, fornecidas Pelos Estados Partes em conformidade com as alíneas b) e c) do parágrafo 7 do artigo X. O Secretariado Técnico poderá inspeccionar os artigos dessa reserva para confirmar as suas condições de utilização. A Conferência examinará e aprovará as listas dos artigos a armazenar, em conformidade com a alínea i) do parágrafo 21 acima;
c) Administrará o fundo de contribuições voluntárias a que se refere o artigo X, compilará as declarações feitas pelos Estados Partes e registará, quando a tal for solicitado, os acordos bilaterais celebrados entre Estados Partes ou entre um Estado Parte e a Organização para efeitos do artigo X.
40 - O Secretariado Técnico informará o Conselho Executivo sobre qualquer problema que tenha surgido no exercício das suas funções, incluindo as dúvidas, ambiguidades ou incertezas sobre o cumprimento da presente Convenção que tenha constatado na execução das suas actividades de verificação e que não tenha podido resolver ou esclarecer através de consultas com o Estado Parte em causa.
41 - O Secretariado Técnico é composto por um director-geral, que será o seu chefe e mais alto funcionário administrativo, por inspectores e por pessoal científico, técnico e de outro perfil que seja necessário.
42 - O corpo de inspectores é uma unidade do Secretariado Técnico e actua sob a supervisão do director-geral.
43 - O director-geral será nomeado pela Conferência, com prévia recomendação do Conselho Executivo, para exercer um mandato de quatro anos, renovável uma única vez.
44 - O director-geral será responsável, perante a Conferência e o Conselho Executivo, pela nomeação dos membros do pessoal, assim como pela organização e funcionamento do Secretariado Técnico. O factor primordial a considerar no recrutamento do pessoal e na determinação das condições de trabalho será a necessidade de garantir o mais elevado grau de eficiência, competência e integridade. O director-geral, os inspectores e os outros membros do pessoal profissional e administrativo só poderão ser cidadãos dos Estados Partes. Ter-se-á em devida consideração a importância de recrutar pessoal de forma que a representação geográfica seja a mais ampla possível. O recrutamento reger-se-á pelo princípio de manutenção dos efectivos de pessoal no mínimo necessário para o adequado desempenho das responsabilidades que cabem ao Secretariado Técnico.
45 - O director-geral será responsável pela organização e funcionamento do Conselho Consultivo Científico, referido na alínea h) do parágrafo 21. O director-geral nomeará, em consulta com os Estados Partes, os membros do Conselho Consultivo Científico, que prestarão serviço a título pessoal. Os membros do Conselho serão nomeados com base nos seus conhecimentos nas áreas científicas particulares relevantes para a aplicação da presente Convenção. O director-geral poderá também, em consulta com os membros do Conselho, estabelecer grupos de trabalho temporários, constituídos por peritos científicos, para elaborar recomendações relativas a questões específicas. Para tal, os Estados Partes poderão submeter listas de peritos ao director-geral.
46 - No exercício das suas funções, o director-geral, os inspectores e os outros membros do pessoal não solicitarão nem receberão instruções de qualquer Governo nem de qualquer outra fonte exterior à Organização. Para além disso, abster-se-ão de agir de forma não compatível com a sua posição de funcionários internacionais, exclusivamente responsáveis perante a Conferência e o Conselho Executivo.
47 - Cada Estado Parte respeitará o carácter exclusivamente internacional das responsabilidades do director-geral, dos inspectores e dos outros membros do pessoal e não tentará influenciá-los no cumprimento das suas funções.
48 - A Organização usufruirá no território de cada Estado Parte, e em qualquer outro local sob a sua jurisdição ou controlo, da capacidade jurídica e dos privilégios e imunidades que forem necessários para o exercício das suas funções.
49 - Os representantes dos Estados Partes, juntamente com os seus substitutos e assessores, os representantes nomeados pelo Conselho Executivo, juntamente com os seus substitutos e assessores, o director-geral e o pessoal da Organização gozarão dos privilégios e imunidades que forem necessários para o exercício independente das suas funções com relação à Organização.
50 - A capacidade jurídica, os privilégios e as imunidades referidos no presente artigo serão definidos em acordos celebrados entre a Organização e os Estados Partes, assim como num acordo celebrado entre a Organização e o Estado onde se localiza a sede da Organização. Esses acordos serão examinados e aprovados pela Conferência, em conformidade com a alínea i) do parágrafo 21.
51 - Não obstante o disposto nos parágrafos 48 e 49, o director-geral e o pessoal do Secretariado Técnico gozarão, durante a condução das actividades de verificação, dos privilégios e imunidades enunciados na secção B da parte II do Anexo sobre Verificação.
1 - Os Estados Partes consultar-se-ão e cooperarão, directamente entre si, ou por intermédio da Organização ou ainda segundo outros procedimentos internacionais adequados, incluindo os procedimentos previstos no quadro da Organização das Nações Unidas e em conformidade com a sua Carta, sobre qualquer questão relacionada com o objecto e fim, ou com a aplicação das disposições da presente Convenção.
2 - Sem prejuízo do direito que assiste a qualquer Estado Parte de pedir uma inspecção por suspeita, os Estados Partes devem primeiro, sempre que possível, fazer todos os esforços para esclarecer e resolver, através de intercâmbio de informações e por consultas entre si, qualquer questão que possa suscitar dúvidas quanto ao cumprimento da presente Convenção, ou que possa originar preocupações relativas a uma questão conexa considerada ambígua. Qualquer Estado Parte que receba de outro Estado Parte um pedido de esclarecimento sobre qualquer questão que o Estado Parte solicitante considere ser a causa de tais dúvidas ou preocupações, facultará ao Estado Parte solicitante, logo que possível, mas, em qualquer caso, no prazo máximo de 10 dias após a recepção do pedido, a informação suficiente para responder às dúvidas ou preocupações suscitadas, assim como uma explicação acerca da forma como a informação fornecida resolve a questão. Nenhuma disposição da presente Convenção põe em causa o direito de dois ou mais Estados Partes, por mútuo consentimento, organizarem inspecções ou estabelecerem quaisquer outros procedimentos entre si para esclarecer e resolver qualquer questão que possa suscitar dúvidas quanto ao cumprimento da presente Convenção ou que possa originar preocupações relativas a uma questão conexa considerada ambígua. Esses protocolos não afectarão os direitos e obrigações de qualquer Estado Parte quanto a outras disposições da presente Convenção.
3 - Qualquer Estado Parte terá o direito de solicitar ao Conselho Executivo que o ajude a esclarecer qualquer situação que possa ser considerada ambígua ou que possa suscitar preocupações quanto ao eventual incumprimento da presente Convenção por outro Estado Parte. O Conselho Executivo facultará as informações adequadas que estiverem na sua posse, relevantes para essa preocupação.
4 - A qualquer Estado Parte assiste o direito de solicitar ao Conselho Executivo que obtenha esclarecimentos de outro Estado Parte quanto a qualquer questão que possa ser considerada ambígua ou que suscite preocupação quanto ao eventual incumprimento da presente Convenção. Aplicar-se-ão nesse caso as seguintes disposições:
a) O Conselho Executivo transmitirá o pedido de esclarecimento ao Estado Parte interessado, por intermédio do director-geral, no prazo máximo de vinte e quatro horas após a sua recepção;
b) O Estado Parte solicitado facultará os esclarecimentos ao Conselho Executivo, logo que possível, mas, em qualquer caso, no prazo máximo de 10 dias após ter recebido o pedido;
c) O Conselho Executivo tomará nota dos esclarecimentos e transmiti-los-á ao Estado Parte solicitante, no prazo máximo de vinte e quatro horas após a sua recepção;
d) Se o Estado Parte solicitante considerar os esclarecimentos inadequados, terá o direito de pedir do Conselho Executivo que obtenha esclarecimentos adicionais ao Estado Parte solicitado;
e) Para obter esclarecimentos adicionais em virtude da alínea d), o Conselho Executivo poderá chamar o director-geral a designar um grupo de especialistas do Secretariado Técnico, ou, se este não dispuser do pessoal apropriado, de outra origem, para examinar toda a informação e dados disponíveis relevantes para a situação que originou preocupação. O grupo de especialistas submeterá ao Conselho Executivo um relatório factual das suas investigações;
f) Se o Estado Parte solicitante considerar que o esclarecimento obtido em virtude das alíneas d) e e) não é satisfatório, terá o direito de requerer uma reunião extraordinária do Conselho Executivo, na qual poderão participar os Estados Partes interessados que não sejam membros do Conselho Executivo. Nessa reunião extraordinária, o Conselho Executivo examinará a questão e poderá recomendar quaisquer medidas que considerar adequadas para resolver a situação.
5 - Qualquer Estado Parte terá também o direito de requerer ao Conselho Executivo que esclareça qualquer situação que tenha sido considerada ambígua ou que tenha originado preocupação quanto ao eventual incumprimento da presente Convenção. O Conselho Executivo responderá a esse pedido fornecendo a assistência adequada.
6 - O Conselho Executivo informará os Estados Partes acerca de qualquer pedido de esclarecimento que tiver sido formulado como previsto no presente artigo.
7 - Se a dúvida ou preocupação de um Estado Parte quanto a um eventual incumprimento da Convenção não ficar resolvida dentro de 60 dias seguintes à apresentação do pedido de esclarecimento ao Conselho Executivo, ou se esse Estado considerar que as suas dúvidas justificam um exame urgente, pode esse Estado, sem prejuízo do direito de pedir uma inspecção por suspeita que igualmente lhe assiste, requerer uma reunião extraordinária da Conferência, em conformidade com a alínea c) do parágrafo 12 do artigo VIII. Nessa reunião extraordinária, a Conferência examinará a questão e poderá recomendar quaisquer medidas que considerar adequadas para resolver a situação.
8 - Cada Estado Parte tem o direito de requerer uma inspecção por suspeita, in situ, a qualquer instalação ou localidade no território de qualquer outro Estado Parte ou em qualquer outro local sob a jurisdição ou controlo deste, com o fim exclusivo de esclarecer e resolver quaisquer questões relativas ao eventual incumprimento das disposições da presente Convenção, e de fazer com que essa inspecção seja realizada em qualquer local e sem demora por uma equipa de inspecção designada pelo director-geral e em conformidade com o Anexo sobre Verificação.
9 - Cada Estado Parte tem a obrigação de manter o pedido de inspecção dentro do âmbito da presente Convenção e fornecer nesse pedido de inspecção toda a informação adequada que estiver na origem da preocupação quanto ao eventual incumprimento da presente Convenção, como especificado no Anexo sobre Verificação. Cada Estado Parte abster-se-á de formular pedidos de inspecção não fundamentados, evitando abusos. A inspecção por suspeita será realizada exclusivamente com a finalidade de provar factos relacionados com o eventual incumprimento da Convenção.
10 - Para efeitos de verificação do cumprimento das disposições da presente Convenção, cada Estado Parte facultará ao Secretariado Técnico a realização da inspecção por suspeita in situ, em conformidade com o parágrafo 8.
11 - Após um pedido de inspecção por suspeita de uma instalação ou localidade, e em conformidade com os procedimentos previstos no Anexo sobre Verificação, o Estado Parte inspeccionado terá:
a) O direito e a obrigação de fazer tudo o que for razoavelmente possível para demonstrar o seu cumprimento da presente Convenção e, com este fim, permitir que a equipa de inspecção desempenhe cabalmente o seu mandato;
b) A obrigação de permitir o acesso ao local a inspeccionar, com a finalidade exclusiva de determinar factos relacionados com o eventual incumprimento da presente Convenção; e
c) O direito de tomar medidas para proteger as instalações sensíveis e de impedir a divulgação de informação e de dados confidenciais que não estiverem relacionados com a presente Convenção.
12 - No que diz respeito à presença de um observador na inspecção aplicar-se-á o seguinte:
a) O Estado Parte solicitante poderá, com o consentimento do Estado Parte inspeccionado, enviar um representante, que poderá ser um cidadão nacional do Estado Parte solicitante ou de um terceiro Estado Parte, para observar a realização da inspecção por suspeita;
b) O Estado Parte inspeccionado concederá então acesso ao observador, em conformidade com o Anexo sobre Verificação;
c) Em regra, o Estado Parte inspeccionado aceitará o observador proposto, mas, se o recusar, este facto será registado no relatório final.
13 - O Estado Parte solicitante apresentará um pedido de inspecção por suspeita, in situ, ao Conselho Executivo e, simultaneamente, ao director-geral, para a sua imediata tramitação.
14 - O director-geral certificar-se-á prontamente de que o pedido de inspecção preenche os requisitos especificados no parágrafo 4 da parte X do Anexo sobre Verificação e, caso necessário, auxiliará o Estado Parte solicitante a formular o pedido de inspecção da forma adequada. Quando o pedido de inspecção preencher todos os requisitos, iniciar-se-ão os preparativos para a inspecção por suspeita.
15 - O director-geral transmitirá o pedido de inspecção ao Estado Parte a ser inspeccionado no prazo máximo de doze horas antes da chegada prevista da equipa de inspecção ao ponto de entrada.
16 - Após ter recebido o pedido de inspecção, o Conselho Executivo tomará conhecimento das medidas adoptadas a esse respeito pelo director-geral e manterá o assunto em apreciação durante todo o procedimento da inspecção. Porém, as suas deliberações não deverão atrasar o processo de inspecção.
17 - No prazo máximo de doze horas após a recepção do pedido de inspecção, o Conselho Executivo poderá decidir, por maioria de três quartos de todos os seus membros, contra a realização da inspecção por suspeita, se considerar que o pedido de inspecção é improcedente, abusivo ou que excede claramente o âmbito da presente Convenção, como descrito no parágrafo 8. Nem o Estado Parte solicitante, nem o Estado Parte a ser inspeccionado participarão nessa decisão. Se o Conselho Executivo decidir contra a realização da inspecção por suspeita, interromper-se-ão os preparativos, não será dado seguimento a outras medidas relativas ao pedido de inspecção e os Estados Partes interessados serão informados em conformidade.
18 - O director-geral expedirá um mandato de inspecção para a realização da inspecção por suspeita. O mandato de inspecção será o pedido de inspecção referido nos parágrafos 8 e 9 expresso em termos operacionais e deverá estar em conformidade com o pedido de inspecção.
19 - A inspecção por suspeita será realizada em conformidade com a parte X ou, em caso de alegada utilização, em conformidade com a parte XI do Anexo sobre Verificação. A equipa de inspecção orientar-se-á pelo princípio da realização da inspecção por suspeita da forma menos intrusiva possível, compatível com o eficaz e atempado desempenho da sua missão.
20 - O Estado Parte inspeccionado prestará assistência à equipa de inspecção durante toda a inspecção por suspeita e facilitará a sua tarefa. Se o Estado Parte inspeccionado, em conformidade com a secção C da parte X do Anexo sobre Verificação, propuser outras medidas para demonstrar o cumprimento da presente Convenção, como alternativa a um acesso geral e completo, fará tudo o que lhe for razoavelmente possível, através de consultas com a equipa de inspecção, para chegar a um acordo sobre as modalidades para estabelecimento dos factos a fim de demonstrar o seu cumprimento.
21 - O relatório final incluirá os factos constatados, assim como uma avaliação pela equipa de inspecção quanto ao grau e à natureza do acesso e da cooperação concedidos para a realização satisfatória da inspecção por suspeita. O director-geral transmitirá prontamente o relatório final da equipa de inspecção ao Estado Parte solicitante, ao Estado Parte inspeccionado, ao Conselho Executivo e a todos os outros Estados Partes. O director-geral transmitirá também sem demora ao Conselho Executivo as avaliações do Estado Parte solicitante e do Estado Parte inspeccionado, assim como as opiniões de outros Estados Partes que tiverem sido transmitidas ao director-geral com essa finalidade, e comunicá-las-á em seguida a todos os Estados Partes.
22 - O Conselho Executivo examinará, em conformidade com os seus poderes e funções, o relatório final da equipa de inspecção, logo que este lhe for apresentado, e analisará qualquer motivo de preocupação quanto a:
a) Se houve qualquer incumprimento;
b) Se o pedido se situava no âmbito da presente Convenção; e
c) Se houve abuso do direito de pedido de uma inspecção por suspeita.
23 - Se, em conformidade com os seus poderes e funções, o Conselho Executivo chegar à conclusão de que é necessário tomar medidas adicionais relativamente ao parágrafo 22, tomará as medidas adequadas para reparar a situação e garantir o cumprimento da presente Convenção, incluindo a formulação de recomendações específicas à Conferência. Em caso de abuso de direito, o Conselho Executivo examinará se o Estado Parte solicitante deve suportar qualquer das consequências financeiras da inspecção por suspeita.
24 - O Estado Parte solicitante e o Estado Parte inspeccionado têm o direito de participar no procedimento de exame. O Conselho Executivo informará do resultado do processo os Estados Partes e a sessão seguinte da Conferência.
25 - Se o Conselho Executivo tiver feito recomendações específicas à Conferência, esta deliberará sobre as medidas a aprovar, em conformidade com o artigo XII.
1 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por "assistência" a coordenação e o fornecimento aos Estados Partes de meios de protecção contra as armas químicas, incluindo, nomeadamente, os seguintes: equipamento de detecção e sistemas de alarme; equipamento de protecção; equipamento de descontaminação e descontaminantes; antídotos e tratamentos médicos, e recomendações sobre qualquer destas medidas de protecção.
2 - Nenhuma das disposições da presente Convenção poderá ser interpretada de forma a prejudicar o direito de qualquer Estado Parte a proceder a investigações sobre meios de protecção contra as armas químicas e de desenvolver, produzir, obter, transferir ou utilizar esses meios para fins não proibidos pela presente Convenção.
3 - Cada Estado Parte compromete-se a facilitar o intercâmbio, o mais amplo possível, de equipamento, materiais e informação científica e tecnológica sobre os meios de protecção contra as armas químicas, no qual terá o direito de participar.
4 - Com o objectivo de aumentar a transparência dos programas nacionais relacionados com objectivos de protecção, cada Estado Parte facultará anualmente ao Secretariado Técnico informações sobre o seu programa, segundo os procedimentos que serão examinados e aprovados pela Conferência em conformidade com a alínea i) do parágrafo 21 do artigo VIII.
5 - O Secretariado Técnico constituirá, no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente Convenção e manterá à disposição de qualquer Estado Parte que o solicite, uma base de dados que contenha informação livremente disponível sobre os diversos meios de protecção contra as armas químicas, assim como a informação que possa ser fornecida pelos Estados Partes. Dentro dos recursos à sua disposição, e a pedido de um Estado Parte, o Secretariado Técnico prestará também assessoria técnica e auxiliará esse Estado Parte a determinar o modo de implementação dos seus programas para o desenvolvimento e melhoria de uma capacidade de protecção própria contra as armas químicas.
6 - Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada de forma a prejudicar o direito dos Estados Partes a solicitar e prestar assistência no plano bilateral e a celebrar com outros Estados Partes acordos individuais relativos à prestação de assistência em casos de emergência.
7 - Cada Estado Parte compromete-se a prestar assistência por intermédio da Organização e, para esse fim, optar por uma ou mais das seguintes medidas:
a) Contribuir para o fundo de contribuições voluntárias para a prestação de assistência que a Conferência estabelecerá na sua primeira sessão;
b) Celebrar com a Organização acordos sobre a obtenção de assistência, quando solicitada, se possível no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor nesse Estado da presente Convenção;
c) Declarar, no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, o tipo de assistência que poderá fornecer em resposta a um pedido da Organização. Não obstante, se um Estado Parte não puder posteriormente fornecer a assistência prevista na sua declaração, permanecerá ainda obrigado a prestar assistência em conformidade com o presente parágrafo.
8 - Cada Estado Parte tem o direito de solicitar e, sujeito aos procedimentos estabelecidos nos parágrafos 9, 10 e 11, de receber assistência e protecção contra a utilização ou ameaça de utilização de armas químicas, se considerar que:
a) Foram contra ele utilizadas armas químicas;
b) Foram contra ele utilizados agentes antimotins como método de guerra;
c) Se encontra ameaçado por acções ou actividades de qualquer Estado proibidas aos Estados Partes em virtude do artigo I.
9 - O pedido, consubstanciado por informação pertinente, será apresentado ao director-geral, que o transmitirá de imediato ao Conselho Executivo e a todos os Estados Partes. O director-geral transmitirá prontamente o pedido aos Estados Partes que se tiverem oferecido voluntariamente, em conformidade com as alíneas b) e c) do parágrafo 7, a enviar assistência de emergência em caso de utilização de armas químicas ou de agentes antimotins como método de guerra, ou ajuda humanitária em caso de ameaça grave de utilização de armas químicas ou de ameaça grave de utilização de agentes antimotins como método de guerra, ao Estado Parte interessado, no prazo máximo de doze horas após a recepção do pedido. O director-geral iniciará uma investigação, no prazo máximo de vinte e quatro horas após a recepção do pedido, de forma a poder fundamentar medidas ulteriores. O director-geral concluirá a investigação num prazo não superior a setenta e duas horas e apresentará um relatório ao Conselho Executivo. Se for necessário um prazo adicional para completar a investigação, será apresentado um relatório intermédio dentro do prazo indicado. O prazo adicional requerido para a investigação não excederá setenta e duas horas. Poderá, não obstante, ser prorrogado por idênticos períodos. No final de cada prazo adicional, serão apresentados relatórios ao Conselho Executivo. A investigação estabelecerá, como adequa- do e em conformidade com o pedido e a informação que o acompanha, os factos pertinentes relacionados com o pedido, assim como as modalidades e a extensão da assistência e da protecção suplementares necessárias.
10 - O Conselho Executivo reunir-se-á no prazo máximo de vinte e quatro horas após ter recebido um relatório sobre os resultados da investigação para avaliar a situação e, dentro das vinte e quatro horas seguintes, decidirá por maioria simples se o Secretariado Técnico deve fornecer assistência suplementar. O Secretariado Técnico comunicará prontamente a todos os Estados Partes e organizações internacionais competentes o relatório da investigação e a decisão tomada pelo Conselho Executivo. Quando o Conselho Executivo assim o decidir, o director-geral facultará assistência imediata. Para este efeito, o director-geral poderá cooperar com o Estado Parte solicitante, com outros Estados Partes e com organizações internacionais competentes. Os Estados Partes desenvolverão todos os esforços possíveis para prestar assistência.
11 - Se a informação disponível como resultado da investigação em curso ou de outras fontes fidedignas fornecer provas suficientes de que a utilização de armas químicas provocou vítimas e que é indispensável tomar medidas imediatas, o director-geral notificará todos os Estados Partes e tomará medidas urgentes de assistência utilizando os recursos que a Conferência tiver posto à sua disposição para tais eventualidades. O director-geral manterá o Conselho Executivo informado das medidas que tomar em conformidade com o disposto no presente parágrafo.
1 - As disposições da presente Convenção serão aplicadas por forma a não entravar o desenvolvimento económico e tecnológico dos Estados Partes e a cooperação internacional no campo das actividades químicas para fins não proibidos pela presente Convenção, incluindo o intercâmbio internacional de informação científica e técnica e de produtos químicos e equipamentos destinados à produção, processamento ou utilização de produtos químicos para fins não proibidos pela presente Convenção.
2 - Sujeitos às disposições da presente Convenção, e sem prejuízo dos princípios e das regras aplicáveis do direito internacional, os Estados Partes:
a) Têm o direito, individual ou colectivamente, de fazer investigação com produtos químicos e de desenvolver, produzir, obter, conservar, transferir e utilizar esses produtos;
b) Comprometem-se a facilitar o intercâmbio mais completo possível de produtos químicos, equipamentos e informação científica e técnica relacionada com o desenvolvimento e a aplicação da química para fins não proibidos pela presente Convenção, e têm o direito de nele participar;
c) Comprometem-se a não manter, entre si, quaisquer restrições, incluindo as que constem em quaisquer acordos internacionais, que sejam incompatíveis com as obrigações contraídas ao abrigo da presente Convenção, e que limitem ou impeçam o comércio e o desenvolvimento e a promoção dos conhecimentos científicos e tecnológicos no campo da química para fins industriais, agrícolas, de investigação, médicos, farmacêuticos ou outros fins pacíficos;
d) Comprometem-se a não se servir da presente Convenção como fundamento para aplicar quaisquer medidas que não sejam as que estão previstas, ou sejam permitidas, pela Convenção, e a não se servir de qualquer outro acordo internacional para prosseguir um objectivo incompatível com a presente Convenção;
e) Comprometem-se a rever as normas nacionais existentes em matéria de comercialização de produtos químicos de forma a torná-las compatíveis com o objecto e fim da presente Convenção.
1 - A Conferência tomará as medidas necessárias, conforme previsto nos parágrafos 2, 3 e 4, para garantir o cumprimento da presente Convenção e para reparar e corrigir qualquer situação que contravenha as disposições da Convenção. Ao examinar as medidas a aprovar em virtude do presente parágrafo, a Conferência terá em conta toda a informação e recomendações sobre as questões pertinentes apresentadas pelo Conselho Executivo.
2 - Se o Conselho Executivo tiver solicitado a um Estado Parte que tomasse medidas para corrigir uma situação que suscitou problemas relacionados com o cumprimento da Convenção, e este não tiver respondido à solicitação no prazo especificado, a Conferência poderá, nomeadamente, e mediante recomendação do Conselho Executivo, restringir ou suspender os direitos e privilégios que a presente Convenção confere ao Estado Parte até este tomar as medidas necessárias para cumprir as obrigações que contraiu em virtude da presente Convenção.
3 - Nos casos em que a realização de actividades proibidas pela presente Convenção, em particular pelo seu artigo I, possa prejudicar gravemente o objecto e fim desta, a Conferência poderá recomendar medidas colectivas aos Estados Partes, em conformidade com o direito internacional.
4 - Nos casos particularmente graves, a Conferência levará a questão, incluindo as informações e conclusões pertinentes, à atenção da Assembleia Geral e do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada como limitando ou diminuindo as obrigações assumidas por qualquer Estado em virtude do Protocolo Relativo à Proibição da Utilização em Guerra de Gases Asfixiantes, Tóxicos ou Similares e de Meios Bacteriológicos de Guerra, assinado em Genebra em 17 de Junho de 1925, e da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Fabricação e Armazenagem de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e à Base de Toxinas e sobre a Sua Destruição, assinada em Londres, Moscovo e Washington, em 10 de Abril de 1972.
1 - Os diferendos que possam surgir relativamente à aplicação ou à interpretação da presente Convenção serão resolvidos em conformidade com as disposições pertinentes desta Convenção e em conformidade com as disposições da Carta das Nações Unidas.
2 - Quando surgir um diferendo entre dois ou mais Estados Partes, ou entre um ou mais Estados Partes e a Organização, a respeito da interpretação ou aplicação da presente Convenção, as partes interessadas consultar-se-ão com vista a uma rápida resolução do diferendo por via da negociação ou por outro meio pacífico à escolha das partes, incluindo o recurso aos órgãos competentes da presente Convenção e, por mútuo consentimento, ao Tribunal Internacional de Justiça, em conformidade com o Estatuto deste. Os Estados Partes em causa manterão o Conselho Executivo informado sobre as medidas tomadas.
3 - O Conselho Executivo pode contribuir para a resolução de um diferendo pelos meios que considerar adequados, incluindo a oferta dos seus bons ofícios, convidando os Estados Partes no diferendo a iniciar o processo de resolução que tiverem escolhido e recomendando um prazo para qualquer procedimento acordado.
4 - A Conferência examinará as questões relacionadas com os diferendos surgidos entre Estados Partes ou que forem levadas ao seu conhecimento pelo Conselho Executivo. A Conferência, se o considerar necessário, constituirá ou designará órgãos para desempenhar as tarefas relacionadas com a resolução desses diferendos, em conformidade com a alínea f) do parágrafo 21 do artigo VIII.
5 - A Conferência e o Conselho Executivo têm separadamente poderes para, sujeitos à autorização da Assembleia Geral das Nações Unidas, solicitar ao Tribunal Internacional de Justiça um parecer consultivo sobre qualquer questão jurídica surgida no âmbito das actividades da Organização. A Organização e as Nações Unidas celebrarão um acordo para este fim em conformidade com a alínea a) do parágrafo 34 do artigo VIII.
6 - As disposições do presente artigo não afectam as disposições do artigo IX nem as disposições relativas às medidas para reparar uma situação e garantir o cumprimento da presente Convenção, incluindo sanções.
1 - Qualquer Estado Parte pode propor emendas à presente Convenção. Qualquer Estado Parte pode também propor modificações aos Anexos da Convenção, conforme especificado no parágrafo 4. As propostas de emenda ficam sujeitas aos procedimentos enunciados nos parágrafos 2 e 3. As propostas de modificação, segundo o especificado no parágrafo 4, estão sujeitas aos procedimentos enunciados no parágrafo 5.
2 - O texto da proposta de emenda será submetido ao director-geral para ser distribuído a todos os Estados Partes e ao depositário. A emenda proposta só poderá ser examinada por uma Conferência de Revisão. Essa Conferência de Revisão será convocada se, no prazo máximo de 30 dias após a distribuição da proposta, um terço ou mais dos Estados Partes notificarem o director-geral de que apoiam a apreciação dessa proposta. A Conferência de Revisão realizar-se-á imediatamente após uma sessão ordinária da Conferência, salvo se os Estados Partes requerentes solicitarem uma reunião antecipada. Em caso algum poderá a Conferência de Revisão ter lugar num prazo inferior a 60 dias após a distribuição da proposta de emenda.
3 - As emendas entrarão em vigor para todos os Estados Partes 30 dias após o depósito dos instrumentos de ratificação ou de aceitação por todos os Estados Partes indicados na alínea b) do presente parágrafo:
a) Quando forem adoptadas pela Conferência de Revisão por voto afirmativo da maioria de todos os Estados Partes sem que nenhum Estado Parte tenha votado contra; e
b) Quando forem ratificadas ou aceites por todos os Estados Partes que tiverem votado afirmativamente na Conferência de Revisão.
4 - Para garantir a viabilidade e a eficácia da presente Convenção, as disposições dos Anexos estão sujeitas a modificações em conformidade com o parágrafo 5, se as modificações propostas se referirem unicamente a questões de carácter administrativo ou técnico. Todas as modificações ao Anexo sobre Produtos Químicos serão feitas em conformidade com o parágrafo 5. Não serão objecto de modificações, em conformidade com o parágrafo 5, as secções A e C do Anexo sobre Confidencialidade, a parte X do Anexo sobre Verificação e as definições da parte I do Anexo sobre Verificação exclusivamente relacionadas com inspecções por suspeita.
5 - As propostas de modificação mencionadas no parágrafo 4 serão feitas em conformidade com os seguintes procedimentos:
a) O texto das propostas de modificação propostas será transmitido, acompanhado da informação necessária, ao director-geral. Qualquer Estado Parte e o director-geral podem fornecer informações adicionais para apreciação das propostas. O director-geral comunicará prontamente quaisquer propostas e informações dessa natureza a todos os Estados Partes, ao Conselho Executivo e ao depositário;
b) No prazo máximo de 60 dias após a recepção da proposta, o director-geral apreciá-la-á a fim de determinar todas as suas possíveis consequências relativamente às disposições da presente Convenção e à sua aplicação e comunicará essa informação a todos os Estados Partes e ao Conselho Executivo;
c) O Conselho Executivo examinará a proposta à luz de toda a informação disponível, nomeadamente para determinar se a proposta satisfaz os requisitos do parágrafo 4. No prazo máximo de 90 dias após a recepção da proposta, o Conselho Executivo notificará todos os Estados Partes da sua recomendação, acompanhada das explicações apropriadas, para ser apreciada. Os Estados Partes acusarão a recepção dessa recomendação num prazo não superior a 10 dias;
d) Se o Conselho Executivo recomendar a todos os Estados Partes que a proposta deva ser aceite, esta será considerada como aprovada se nenhum Estado Parte a tal se opuser nos 90 dias seguintes à recepção da recomendação. Se o Conselho Executivo recomendar a rejeição da proposta, esta será considerada como rejeitada se nenhum Estado Parte a tal se opuser nos 90 dias seguintes à recepção da recomendação;
e) Se uma recomendação do Conselho Executivo não receber a aprovação exigida nos termos da alínea d), na sua sessão seguinte a Conferência deliberará sobre a questão de fundo, nomeadamente se a proposta satisfaz ou não os requisitos do parágrafo 4;
f) O director-geral notificará todos os Estados Partes e o depositário de qualquer decisão tomada em conformidade com o presente parágrafo;
g) As modificações aprovadas em virtude deste procedimento entrarão em vigor para todos os Estados Partes 180 dias após a data de notificação da sua aprovação pelo director-geral, salvo se outro prazo for recomendado pelo Conselho Executivo ou decidido pela Conferência.
1 - A presente Convenção terá duração ilimitada.
2 - Qualquer Estado Parte terá, no exercício da sua soberania nacional, o direito de denunciar a presente Convenção se considerar que acontecimentos extraordinários, relacionados com a matéria que é objecto da presente Convenção, comprometerem os supremos interesses do país. Esse Estado Parte notificará dessa denúncia, com 90 dias de antecedência, todos os outros Estados Partes, o Conselho Executivo, o depositário e o Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas. Essa notificação incluirá uma declaração sobre os acontecimentos extraordinários que considera terem comprometido os seus supremos interesses.
3 - A denúncia da presente Convenção por um Estado Parte não suprime de forma alguma o dever dos Estados de continuar a cumprir as obrigações assumidas em virtude de quaisquer normas pertinentes do direito internacional, em particular as do Protocolo de Genebra de 1925.
Os Anexos constituem parte integrante da presente Convenção. Qualquer referência à presente Convenção inclui os seus Anexos.
A presente Convenção estará aberta à assinatura de todos os Estados até à sua entrada em vigor.
A presente Convenção será submetida a ratificação pelos Estados signatários em conformidade com as respectivas regras constitucionais.
Todo o Estado que não assinar a presente Convenção antes da sua entrada em vigor pode posteriormente aderir-lhe a todo o tempo.
1 - A presente Convenção entrará em vigor 180 dias após a data de depósito do 65.º instrumento de ratificação, mas em caso algum antes de decorridos dois anos a partir da data de abertura para assinatura.
2 - Para os Estados cujos instrumentos de ratificação ou de adesão forem depositados após a entrada em vigor da presente Convenção, esta entrará em vigor no 30.º dia seguinte à data de depósito dos seus instrumentos de ratificação ou de adesão.
Não poderão ser formuladas reservas aos artigos da presente Convenção. Em relação aos Anexos da presente Convenção, não poderão ser formuladas reservas que sejam incompatíveis com o objecto e fim da presente Convenção.
O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas é designado como o depositário da presente Convenção e, nomeadamente:
a) Comunicará de imediato a todos os Estados signatários e aderentes a data de cada assinatura, a data do depósito de cada instrumento de ratificação ou de adesão e a data de entrada em vigor da presente Convenção, assim como a recepção de outras notificações;
b) Transmitirá cópias devidamente certificadas da presente Convenção aos Governos de todos os Estados signatários e aderentes; e
c) Registará a presente Convenção em conformidade com as disposições do artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
A presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês e russo são igualmente autênticos, será depositada junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Paris, aos 13 dias de Janeiro de 1993.
1 - Para se decidir sobre a inclusão de um dado produto químico tóxico ou de um precursor na lista n.º 1, serão considerados os seguintes critérios:
a) Esse produto químico foi desenvolvido, produzido, armazenado ou utilizado como arma química segundo a definição do artigo II;
b) Constitui, por qualquer outra forma, um risco grave para o objecto e fim da presente Convenção, devido ao seu elevado potencial para utilização em actividades por esta proibidas por preencher uma ou mais das seguintes condições:
i) Possui uma estrutura química estreitamente relacionada com a de outros produtos químicos tóxicos constante da lista n.º 1 e tem, ou pode prever-se que tenha, propriedades comparáveis;
ii) Possui um tal grau de toxicidade que o torna letal ou incapacitante, bem como outras propriedades que poderiam permitir o seu uso como arma química;
iii) Pode ser usado como precursor na última etapa química da fase tecnológica para a obtenção de um produto químico tóxico enumerado na lista n.º 1, independentemente do facto de essa etapa decorrer em instalações, em munições ou noutra sede;
c) Tem utilidade escassa ou nula para fins não proibidos pela presente Convenção.
2 - Para se decidir sobre a inclusão na lista n.º 2 de um dado produto químico tóxico não enumerado na lista n.° 1, ou de um precursor relacionado com um produto químico enumerado na lista n.º 1, ou de um produto químico da parte A da lista n.º 2, serão considerados os seguintes critérios:
a) Constitui um risco considerável para o objecto e fim da presente Convenção porque possui um tal grau de toxicidade que o toma letal ou incapacitante, bem como outras propriedades que poderiam permitir o seu uso como arma química;
b) Pode ser usado como precursor numa das reacções químicas da fase final de formação de um produto químico enumerado na lista n.º 1 ou na parte A da lista n.º 2;
c) Constitui um risco considerável para o objecto e fim da presente Convenção, devido à sua importância para a produção de um produto químico enumerado na lista n.º 1 ou na parte A da lista n.º 2;
d) Não é produzido comercialmente em quantidades elevadas para fins não proibidos pela presente Convenção.
3 - Para se decidir sobre a inclusão na lista n.º 3 de um dado produto químico tóxico ou de um precursor que não conste noutras listas, serão considerados os seguintes critérios:
a) Foi produzido, armazenado ou utilizado como arma química;
b) Constitui, por qualquer outra forma, um risco para o objecto e fim da presente Convenção, porque possui um tal grau de toxicidade que o toma letal ou incapacitante, bem como outras propriedades que poderiam permitir o seu uso como arma química;
c) Constitui um risco para o objecto e fim da presente Convenção devido à sua importância para a produção de um ou mais dos produtos químicos enumerados na lista n.º 1 ou na parte B da lista n.º 2;
d) Pode ser produzido comercialmente em quantidades elevadas, para fins não proibidos pela presente Convenção.
Nas listas seguintes estão enumerados os produtos químicos tóxicos e os seus precursores. Para efeitos da aplicação da presente Convenção, identificam-se nessas listas os produtos químicos que são objecto de medidas de verificação conforme o previsto nas disposições do Anexo sobre Verificação. Em conformidade com a alínea a) do parágrafo 1 do artigo II, estas listas não constituem uma definição de armas químicas.
(Sempre que se faz referência a grupos de produtos químicos dialquilados, seguidos por uma lista de grupos alquilo entre parêntesis, entende-se que estão incluídos na respectiva lista todos os produtos químicos possíveis resultantes de todas as combinações possíveis dos grupos alquilo indicados entre parêntesis, desde que não estejam expressamente excluídas. Os produtos químicos assinalados com "(*)" na parte A da lista n.º 2 estão sujeitos a limites especiais para fins de declaração e verificação, como disposto na parte VII do Anexo sobre Verificação.)
Número de
CAS
Número de
CAS
Número de
CAS
1 - Por "equipamento aprovado" entende-se os dispositivos e instrumentos necessários para a realização das tarefas cometidas à equipa de inspecção e que tenham sido homologados pelo Secretariado Técnico segundo normas por este preparadas, nos termos do parágrafo 27 da parte II do presente Anexo. Esse equipamento pode também referir-se a materiais administrativos e de registo a utilizar pela equipa de inspecção.
2 - O termo "edifício", utilizado na definição de instalação de produção de armas químicas no artigo II, compreende os edifícios especializados e os edifícios de tipo corrente.
a) Entende-se por "edifício especializado":
i) Qualquer edifício, incluindo as suas estruturas subterrâneas, que contenha equipamento especializado numa disposição de produção ou de enchimento;
ii) Qualquer edifício, incluindo as suas estruturas subterrâneas, que tenha características próprias que o distingam dos edifícios normalmente utilizados para actividades de produção e de enchimento de produtos químicos não proibidas nos termos da presente Convenção.
b) Por "edifício de tipo corrente" entende-se qualquer edifício, incluindo as suas estruturas subterrâneas, construído segundo as normas industriais aplicáveis às instalações que não produzam qualquer dos produtos químicos especificados na alínea a), i), do parágrafo 8 do artigo II, ou produtos químicos corrosivos.
3 - Por "inspecção por suspeita" entende-se a inspecção de qualquer instalação ou local no território de um Estado Parte, ou em qualquer outro local sob a sua jurisdição ou controlo, solicitada por outro Estado Parte nos termos dos parágrafos 8 a 25 do artigo IX.
4 - Por "produto químico orgânico individual" entende-se qualquer produto químico pertencente à classe constituída por todos os compostos de carbono, com excepção dos respectivos óxidos, sulfuretos e carbonatos de metais, identificável pelo seu nome químico, fórmula de estrutura, se conhecida, e pelo número de registo do Chemical Abstracts Service, se já atribuído.
5 - O termo "equipamento", mencionado na definição de instalação de produção de armas químicas no artigo II, compreende equipamento especializado e equipamento corrente.
a) Entende-se por "equipamento especializado":
i) O circuito principal de produção, compreendendo qualquer reactor ou equipamento para a síntese, separação e purificação de produtos, qualquer equipamento usado directamente para a transferência de calor na etapa tecnológica final, como, por exemplo, em reactores ou na separação de produtos, bem como qualquer outro equipamento que tenha estado em contacto com qualquer produto químico especificado na alínea a), i), do parágrafo 8 do artigo II, ou que estaria em contacto com esses produtos químicos se a instalação estivesse em funcionamento;
ii) Qualquer máquina para o enchimento de armas químicas;
iii) Qualquer outro equipamento que tenha sido especialmente concebido, construído ou montado para a exploração da instalação como instalação de produção de armas químicas, em contraste com uma instalação que tivesse sido construída segundo as normas da indústria comercial aplicáveis a instalações que não produzam qualquer dos produtos químicos especificados na alínea a), i), do parágrafo 8 do artigo II, ou produtos químicos corrosivos, como, por exemplo: equipamento fabricado em ligas ricas em níquel ou qualquer outro material especial resistente à corrosão; equipamento especial para controlo de resíduos, tratamento de resíduos, filtração do ar, ou recuperação de solventes; recintos especiais de contenção e barreiras de protecção; equipamento de laboratório não corrente usado para a análise de produtos químicos tóxicos para fins de armas químicas, painéis de controlo de processos especialmente concebidos ou peças de reserva específicas para o equipamento especializado.
b) Entende-se por "equipamento corrente":
i) O equipamento de produção que geralmente se utiliza na indústria química e que não está incluído nos tipos de equipamento especializado;
ii) Outro equipamento utilizado habitualmente na indústria química, tal como: equipamento para combate a incêndios; equipamento de vigilância para serviço de guarda e de protecção/segurança; instalações médicas; instalações laboratoriais ou equipamento de comunicações.
6 - Por "instalação", no contexto do artigo VI, entende-se qualquer das localizações industriais que a seguir se define ("complexo industrial", "fábrica" e "unidade").
a) Por "complexo industrial" entende-se a integração local de uma ou mais fábricas, com quaisquer níveis administrativos intermédios, que estão dependentes de uma chefia operacional, e com infra-estruturas comuns, tais como:
i) Serviços administrativos e outros;
ii) Oficinas de reparação e manutenção;
iii) Centro médico;
iv) Equipamento colectivo;
v) Laboratório centralizado de análises;
vi) Laboratórios de investigação e desenvolvimento;
vii) Zonas de tratamento centralizado de efluentes e resíduos; e
viii) Armazéns.
b) Por "fábrica" (instalação de produção, oficina) entende-se uma zona, estrutura ou edifício relativamente autónomo, compreendendo uma ou mais unidades com uma infra-estrutura auxiliar e conexa, tal como:
i) Uma pequena secção administrativa;
ii) Zonas de armazenagem/manipulação de matérias-primas e produtos;
iii) Zona de manipulação/tratamento de efluentes/resíduos;
iv) Laboratório de controlo/análise;
v) Serviço médico de primeiros socorros/serviços médicos conexos; e
vi) Registos relacionados com os movimentos de entrada, de movimentação interna e de saída de produtos químicos declarados e das suas matérias-primas ou dos produtos produzidos a partir destes, consoante for aplicável.
c) Por "unidade" (unidade de produção, unidade de processo) entende-se uma combinação dos elementos do equipamento, incluindo recipientes e a sua disposição, que são necessários para a produção, processamento ou consumo de um produto químico.
7 - Por "acordo de instalação" entende-se um acordo ou combinação formalmente celebrado entre um Estado Parte e a Organização relativamente a uma dada instalação sujeita a verificação in situ, em conformidade com os artigos IV, V e VI.
8 - Por "Estado anfitrião" entende-se o Estado em cujo território se encontram as instalações ou áreas de outro Estado Parte na presente Convenção, e que estão sujeitas a inspecção por força desta.
9 - Por "equipa de acompanhamento no País" entende-se as pessoas indicadas pelo Estado Parte inspeccionado e, quando aplicável, pelo Estado anfitrião para, se o desejarem, acompanhar e prestar assistência à equipa de inspecção durante todo o "período de permanência no país".
10 - Por "período de permanência no país" entende-se o período compreendido entre a chegada da equipa de inspecção a um ponto de entrada e a sua partida do Estado por um ponto de entrada.
11 - Por "inspecção inicial" entende-se a primeira inspecção in situ das instalações para verificação das declarações apresentadas nos termos dos artigos III, IV, V e VI.
12 - Por "Estado Parte inspeccionado" entende-se o Estado Parte em cujo território, ou em qualquer outro local sob a sua jurisdição ou controlo, é realizada uma inspecção nos termos da presente Convenção, ou o Estado Parte cuja instalação ou área no território de um Estado anfitrião for objecto de inspecção; contudo, não se considera incluído o Estado Parte referido no parágrafo 21 da parte II do presente Anexo.
13 - Por "assistente de inspecção" entende-se uma pessoa nomeada pelo Secretariado Técnico, nos termos da secção A da parte II do presente Anexo, para apoiar os inspectores numa inspecção ou visita, tal como pessoal médico, de segurança e administrativo, e intérpretes.
14 - Por "mandato de inspecção" entende-se as instruções transmitidas pelo director-geral à equipa de inspecção para a realização de uma determinada inspecção.
15 - Por "manual de inspecções" entende-se a compilação de procedimentos adicionais a observar na realização de inspecções, elaborada pelo Secretariado Técnico.
16 - Por "polígono de inspecção" entende-se qualquer instalação ou área em que se realize uma inspecção e que estiver especificamente definida no correspondente acordo de instalação ou no mandato de inspecção ou, ainda, no pedido de inspecção com as extensões que resultem do perímetro alternativo ou definitivo.
17 - Por "equipa de inspecção" entende-se o grupo de inspectores e assistentes de inspecção designados pelo director-geral para realizar uma dada inspecção.
18 - Por "inspector" entende-se uma pessoa nomeada pelo Secretariado Técnico em conformidade com os procedimentos estipulados na secção A da parte II do presente Anexo, para realizar uma inspecção ou visita nos termos da presente Convenção.
19 - Por "acordo modelo" entende-se um documento que indica a forma e o conteúdo gerais para um acordo celebrado entre um Estado Parte e a Organização com o fim de cumprir as disposições relativas à verificação que constam do presente Anexo.
20 - Por "observador" entende-se um representante do Estado Parte solicitante ou de um terceiro Estado Parte para observar uma inspecção por suspeita.
21 - Por "perímetro", no caso de uma inspecção por suspeita, entende-se o limite externo do polígono de inspecção, definido por coordenadas geográficas ou por traçado num mapa.
a) Por "perímetro solicitado" entende-se o perímetro do polígono de inspecção especificado em conformidade com o parágrafo 8 da parte X do presente Anexo.
b) Por "perímetro alternativo" entende-se o perímetro do polígono de inspecção que tiver sido proposto pelo Estado Parte inspeccionado como alternativa ao perímetro solicitado; deve obedecer aos requisitos constantes do parágrafo 17 da parte X do presente Anexo.
c) Por "perímetro definitivo" entende-se o perímetro do polígono de inspecção que vier a ser definitivamente fixado através de negociações entre a equipa de inspecção e o Estado Parte inspeccionado, em conformidade com os parágrafos 16 a 21 da parte X do presente Anexo.
d) Por "perímetro declarado" entende-se o limite exterior da instalação declarada em conformidade com os artigos III, IV, V e VI.
22 - Por "período de inspecção" para efeitos do artigo IX entende-se o período de tempo decorrido desde que for facultado à equipa de inspecção o acesso ao polígono de inspecção até à saída da equipa de inspecção deste, com exclusão do tempo despendido em reuniões de informação que tiverem lugar antes e depois das actividades de verificação.
23 - Por "período de inspecção" para efeitos dos artigos IV, V e VI entende-se o período de tempo decorrido desde a chegada da equipa de inspecção ao polígono de inspecção até à sua saída deste, com exclusão do tempo despendido em reuniões de informação que tiverem lugar antes e depois das actividades de verificação.
24 - Por "ponto de entrada"/"ponto de saída" entende-se, respectivamente, o local designado para chegada ao país das equipas de inspecção com o objectivo de realizar inspecções nos termos da presente Convenção, ou para a saída destas, após terem concluído a sua missão.
25 - Por "Estado Parte solicitante" entende-se o Estado Parte que tiver pedido uma inspecção por suspeita em conformidade com o artigo IX.
26 - Por "tonelada" entende-se uma tonelada métrica, i. e., 1000 kg.
A - Nomeação dos inspectores e dos assistentes de inspecção
1 - No prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção, o Secretariado Técnico comunicará por escrito a todos os Estados Partes os nomes, as nacionalidades e as categorias dos inspectores e dos assistentes de inspecção que se propõe nomear, complementando esta informação com uma descrição das respectivas qualificações e experiência profissional.
2 - Cada Estado Parte acusará de imediato a recepção da lista de inspectores e de assistentes de inspecção propostos para nomeação que lhe tiver sido comunicada. No prazo máximo de 30 dias após ter acusado a recepção da lista, o Estado Parte informará, por escrito, o Secretariado Técnico quanto à sua aceitação de cada inspector e assistente de inspecção. Qualquer inspector ou assistente de inspecção que faça parte da lista será considerado como nomeado, a não ser que um Estado Parte, no prazo máximo de 30 dias após ter acusado a recepção da lista, declare por escrito a objecção a essa nomeação. O Estado Parte pode indicar a razão da sua objecção.
Em caso de objecção, o inspector ou assistente de inspecção proposto não realizará nem participará em actividades de verificação que decorram no território do Estado Parte que formulou a sua objecção, ou em qualquer outro local que se encontre sob a sua jurisdição ou controlo. Se necessário, o Secretariado Técnico apresentará novas propostas adicionais à lista original.
3 - As actividades de verificação decorrentes da presente Convenção só podem ser realizadas por inspectores e assistentes de inspecção que tiverem sido nomeados.
4 - Sem prejuízo do disposto no parágrafo 5, um Estado Parte tem o direito de, a todo o tempo, apresentar objecções contra um inspector ou assistente de inspecção que já tiver sido nomeado. Tal objecção deverá ser notificada por escrito pelo Estado Parte ao Secretariado Técnico, e pode incluir o seu motivo. Essa objecção produzirá efeitos 30 dias após ter sido recebida pelo Secretariado Técnico. O Secretariado Técnico comunicará prontamente ao Estado Parte interessado a revogação da nomeação do inspector ou do assistente de inspecção.
5 - Nenhum Estado Parte que tiver sido notificado de uma inspecção poderá tentar excluir da equipa de inspecção designada para essa inspecção qualquer dos inspectores ou dos assistentes de inspecção que tiverem sido nomeados e constem do elenco dessa equipa de inspecção.
6 - O número de inspectores ou de assistentes de inspecção nomeados para um dado Estado Parte e por este aceites deve ser suficiente para permitir, a disponibilidade e a rotação do número adequado de inspectores e de assistentes de inspecção.
7 - Se, na opinião do director-geral, a objecção a inspectores ou assistentes de inspecção propostos dificultar a nomeação de um número suficiente de inspectores ou de assistentes de inspecção ou, por qualquer outra forma, criar entraves ao eficaz cumprimento das tarefas que competem ao Secretariado Técnico, remeterá a questão ao Conselho Executivo.
8 - Sempre que for necessário ou sempre que for solicitada a alteração das referidas listas de inspectores e de assistentes de inspecção, proceder-se-á à nomeação dos inspectores e assistentes de inspecção substitutos da mesma forma que a estabelecida para a lista inicial.
9 - Para a designação de membros de uma equipa de inspecção que realiza a inspecção da instalação de um Estado Parte mas situada no território de outro Estado Parte, observar-se-á os procedimentos que, expressos no presente Anexo, se apliquem tanto ao Estado Parte inspeccionado como ao Estado Parte anfitrião.
10 - No prazo máximo de 30 dias após a confirmação da recepção da lista de inspectores e de assistentes de inspecção, ou de alterações a esta, cada Estado Parte concederá vistos para múltiplas entradas/saídas e ou trânsito e quaisquer outros documentos que permitam que cada inspector ou assistente de inspecção possa entrar e permanecer no território desse Estado Parte com a finalidade de proceder a actividades de inspecção. Esses documentos serão válidos, no mínimo, por dois anos a contar da data da sua entrega ao Secretariado Técnico.
11 - Para o eficaz exercício das suas funções, reconhecer-se-á aos inspectores e assistentes de inspecção os privilégios e imunidades estabelecidos nas alíneas a) a i) deste parágrafo. Os privilégios e imunidades serão concedidos aos membros da equipa de inspecção no interesse da presente Convenção, e não para seu proveito pessoal. Os privilégios e imunidades ser-lhes-ão concedidos durante todo o período compreendido entre a chegada ao território do Estado Parte inspeccionado, ou do Estado anfitrião, se for esse o caso, e a saída deste e, posteriormente, no referente aos actos que tiverem sido anteriormente praticados no exercício das suas funções oficiais.
a) Os membros da equipa de inspecção gozam da mesma inviolabilidade de que gozam os agentes diplomáticos, em conformidade com o artigo 29 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 18 de Abril de 1961.
b) Aos locais de residência e de trabalho ocupados pela equipa que, em conformidade com a presente Convenção, realize actividades de inspecção, serão conferidas as mesmas inviolabilidade e protecção de que gozam os alojamentos privados dos agentes diplomáticos em virtude do parágrafo 1 do artigo 30 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.
c) Os documentos e a correspondência da equipa de inspecção, incluindo arquivos, gozarão da inviolabilidade conferida a todos os documentos e correspondência dos agentes diplomáticos, nos termos do parágrafo 2 do artigo 30 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas. A equipa de inspecção terá o direito de utilizar códigos nas suas comunicações com o Secretariado Técnico.
d) As amostras e o equipamento aprovado transportados pelos membros da equipa de inspecção serão invioláveis, sujeitos às disposições contidas na presente Convenção, e ficarão isentos de quaisquer direitos alfandegários. As amostras perigosas serão transportadas em conformidade com os regulamentos relevantes.
e) Os membros da equipa de inspecção gozarão das mesmas imunidades de que gozam os agentes diplomáticos nos termos dos parágrafos 1, 2 e 3 do artigo 31 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.
f) Os membros da equipa de inspecção que desenvolvam actividades nos termos da presente Convenção gozarão da isenção de direitos e de impostos de que gozam os agentes diplomáticos nos termos do artigo 34 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.
g) Os membros da equipa de inspecção serão autorizados a introduzir no território do Estado Parte inspeccionado, ou do Estado Parte anfitrião, artigos de uso pessoal, que serão livres de direitos aduaneiros ou de quaisquer gravames idênticos, com excepção daqueles artigos cuja importação e exportação estiver legalmente proibida ou sujeita a quarentena.
h) Os membros da equipa de inspecção, em termos de regulamentações monetárias e de câmbio, gozarão das mesmas facilidades que são acordadas aos representantes de Governos estrangeiros em missões oficiais temporárias.
i) Os membros da equipa de inspecção não exercerão qualquer actividade profissional ou comercial em benefício próprio no território do Estado Parte inspeccionado ou do Estado anfitrião.
12 - Quando em trânsito em território de Estados Partes não inspeccionados, aos membros da equipa de inspecção serão reconhecidos os mesmos privilégios e imunidades de que gozam os agentes diplomáticos nos termos do parágrafo 1 do artigo 40 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas. Aos documentos e à correspondência, incluindo arquivos, e às amostras e equipamento aprovado que transportarem serão concedidos os privilégios e imunidades enunciados nas alíneas c) e d) do parágrafo 11.
13 - Sem prejuízo dos seus privilégios e imunidades, os membros da equipa de inspecção serão obrigados a respeitar as leis e regulamentos do Estado Parte inspeccionado ou do Estado anfitrião e, na extensão compatível com o mandato de inspecção, ficam obrigados a não interferir nos assuntos internos desse Estado. Se o Estado Parte inspeccionado ou o Estado Parte anfitrião considerar que houve abuso de privilégios e imunidades estabelecidos no presente Anexo, deverão realizar-se consultas entre esse Estado Parte e o director-geral para determinar se esse abuso ocorreu e, se assim determinado, para impedir a sua repetição.
14 - O director-geral poderá suspender a imunidade de jurisdição dos membros da equipa de inspecção nos casos em que, na sua opinião, tal imunidade possa obstruir a acção da justiça e quando o puder fazer sem prejuízo da aplicação das disposições da presente Convenção. Essa suspensão deverá ser sempre expressa.
15 - Aos observadores serão concedidos os mesmos privilégios e imunidades concedidos aos inspectores, em conformidade com a presente secção, com excepção dos referidos na alínea d) do parágrafo 11.
16 - Cada Estado Parte, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, designará os pontos de entrada e facultará ao Secretariado Técnico a informação necessária. Tais pontos de entrada deverão situar-se de modo que a equipa de inspecção possa chegar, no prazo de doze horas, a qualquer polígono de inspecção a partir de pelo menos um dos pontos de entrada. A localização dos pontos de entrada será fornecida pelo Secretariado Técnico a todos os Estados Partes.
17 - Qualquer Estado Parte poderá alterar os seus pontos de entrada, notificando o Secretariado Técnico dessa alteração. As alterações tornar-se-ão efectivas 30 dias após a recepção da notificação pelo Secretariado Técnico, para permitir a notificação dessa alteração a todos os Estados Partes.
18 - Se o Secretariado Técnico considerar que os pontos de entrada são insuficientes para a realização das inspecções em tempo oportuno, ou que as alterações dos pontos de entrada propostos por um Estado Parte entravariam a realização das inspecções em tempo oportuno, realizará consultas com o Estado Parte envolvido para a resolução do problema.
19 - Nos casos em que a instalação ou áreas de um Estado Parte inspeccionado estiverem localizadas no território de um Estado anfitrião, ou quando o acesso às instalações ou áreas a inspeccionar, a partir do ponto de entrada, implicar o trânsito através do território de outro Estado Parte, o Estado Parte inspeccionado exercerá os direitos e cumprirá as obrigações relativos a essas inspecções em conformidade com o presente Anexo. O Estado Parte anfitrião facilitará a inspecção das referidas instalações ou áreas e facultará o apoio necessário para o cumprimento oportuno e eficaz dos trabalhos da equipa de inspecção. Os Estados Partes por cujo território for necessário transitar para proceder à inspecção de instalações ou áreas de um Estado Parte inspeccionado facilitarão esse trânsito.
20 - Nos casos em que as instalações ou áreas de um Estado Parte inspeccionado estiverem situadas no território de um Estado que não seja Parte da presente Convenção, o Estado Parte inspeccionado tomará as medidas necessárias para garantir que as inspecções dessas instalações ou áreas decorrem em conformidade com as disposições do presente Anexo. Qualquer Estado Parte que tiver uma ou mais instalações ou áreas no território de um Estado que não for Parte da presente Convenção tomará todas as medidas necessárias para assegurar que o Estado anfitrião aceitará os inspectores e assistentes de inspecção que forem nomeados para esse Estado Parte. Se um Estado Parte inspeccionado não puder garantir esse acesso, caber-lhe-á demonstrar que tomou as medidas necessárias para assegurar esse acesso.
21 - Nos casos em que as instalações ou áreas a inspeccionar estiverem situadas no território de um Estado Parte, mas em local submetido à jurisdição ou controlo de um Estado que não for Parte na presente Convenção, o Estado Parte tomará todas as medidas necessárias exigidas a um Estado Parte inspeccionado e a um Estado Parte anfitrião para garantir que as inspecções dessas instalações ou áreas são realizadas em conformidade com o disposto no presente Anexo. Se o Estado Parte não puder garantir o acesso a essas instalações ou áreas, caber-lhe-á demonstrar que tomou todas as medidas necessárias para assegurar esse acesso. O presente parágrafo não se aplica quando as instalações ou áreas a inspeccionar pertencem ao próprio Estado Parte.
22 - Para a realização de inspecções em conformidade com o artigo IX e para outras inspecções em que não for possível a realização atempada da viagem utilizando transportes comerciais regulares, uma equipa de inspecção poderá precisar de utilizar um avião de propriedade do Secretariado Técnico ou por este fretado. Cada Estado Parte, no prazo máximo de 30 dias a partir da entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, informará o Secretariado Técnico do número de autorização diplomática permanente para aviões em voo não regular que transportem equipas de inspecção e equipamento necessário para a inspecção em viagens de ida e volta até ao território em que está situado o polígono de inspecção. O itinerário dos aviões, para chegar ao ponto de entrada designado e dele sair, ajustar-se-á às rotas aéreas internacionais acordadas entre os Estados Partes e o Secretariado Técnico como base para a concessão da autorização diplomática.
23 - Quando for utilizado um avião em voo não regular, o Secretariado Técnico transmitirá ao Estado Parte inspeccionado, por intermédio da sua autoridade nacional, o plano de voo desde o último aeroporto anterior à entrada no espaço aéreo do Estado em que estiver localizado o polígono de inspecção até ao ponto de entrada, com a antecedência mínima de seis horas relativamente à hora prevista para a partida desse aeroporto. Esse plano será apresentado em conformidade com os procedimentos da Organização Internacional da Aviação Civil aplicáveis a aviões civis. Nos voos em aviões que forem propriedade do Secretariado Técnico ou por ele fretados, o Secretariado Técnico mencionará na secção relativa a observações de cada plano de voo o número da autorização diplomática permanente e a notação adequada que identifica o avião como um avião de inspecção.
24 - Com a antecedência mínima de três horas relativamente à partida prevista da equipa de inspecção do último aeroporto anterior à entrada no espaço aéreo do Estado onde a inspecção vai ter lugar, o Estado Parte inspeccionado ou o Estado Parte anfitrião assegurarão a aprovação do plano de voo que tiver sido transmitido em conformidade com o parágrafo 23, de modo que a equipa de inspecção possa chegar ao ponto de entrada à hora prevista.
25 - O Estado Parte inspeccionado proporcionará, no ponto de entrada, o estacionamento, protecção de segurança, serviços de manutenção e combustível que lhe forem solicitados pelo Secretariado Técnico para o avião que transporta a equipa de inspecção quando este for propriedade do Secretariado Técnico ou por ele fretado. Tal avião não estará sujeito ao pagamento de taxas de aterragem, impostos de saída ou gravames de idêntico teor. O Secretariado Técnico cobrirá os encargos referentes ao combustível, protecção de segurança e serviços de manutenção.
26 - O Estado Parte inspeccionado facultará ou porá à disposição da equipa de inspecção as facilidades necessárias, tais como meios de comunicação, serviços de intérpretes na extensão necessária para a realização de entrevistas e outras tarefas, transporte, espaço de trabalho, alojamento, alimentação e cuidados médicos. O Estado Parte inspeccionado será reembolsado pela Organização das despesas correspondentes em que incorrer a equipa de inspecção.
27 - Sem prejuízo do disposto no parágrafo 29, o Estado Parte inspeccionado não porá restrições a que a equipa de inspecção transporte consigo, até ao polígono de inspecção, o equipamento aprovado em conformidade com o parágrafo 28, que o Secretariado Técnico tiver considerado como necessário para cumprir os requisitos da inspecção. O Secretariado Técnico preparará e, quando necessário, actualizará uma lista do equipamento aprovado que pode ser necessário para tais objectivos e as regulamentações referentes a esse equipamento, que serão conformes com as disposições do presente Anexo. Ao elaborar a lista de equipamento aprovado e as regulamentações correspondentes, o Secretariado Técnico assegurará que são integralmente considerados todos os requisitos de segurança para todos os tipos de instalações em que, previsivelmente, o equipamento possa vir a ser usado. A Conferência examinará e aprovará uma lista de equipamento aprovado, em conformidade com a alínea i) do parágrafo 21 do artigo VIII.
28 - O equipamento ficará depositado no Secretariado Técnico e será por este designado, calibrado e aprovado. Na medida do possível, o Secretariado Técnico escolherá o equipamento que tiver sido especificamente concebido para o tipo particular de inspecção requerida. O equipamento designado e aprovado ficará protegido especificamente contra qualquer alteração não autorizada.
29 - O Estado Parte inspeccionado terá o direito de, dentro dos prazos estabelecidos, inspeccionar o equipamento no ponto de entrada e na presença dos membros da equipa de inspecção, ou seja, de confirmar a identidade do equipamento trazido para ou retirado do território do Estado Parte inspeccionado ou do Estado anfitrião. Para facilitar essa identificação, o Secretariado Técnico juntará documentos e dispositivos para autenticar a sua designação e aprovação desse equipamento. A inspecção do equipamento deverá igualmente dar adequada satisfação ao Estado Parte inspeccionado quanto à sua conformidade com a descrição do equipamento aprovado para o tipo concreto de inspecção a realizar. O Estado Parte inspeccionado poderá recusar equipamento que não estiver conforme com a descrição ou que não tiver os referidos documentos ou dispositivos de autenticação. Os procedimentos a observar para a inspecção do equipamento deverão ser examinados e aprovados pela Conferência, nos termos da alínea i) do parágrafo 21 do artigo VIII.
30 - Caso a equipa de inspecção considere necessária a utilização de equipamento disponível no próprio local que não pertença ao Secretariado Técnico, e solicite ao Estado Parte inspeccionado autorização para a utilização desse equipamento, o Estado Parte inspeccionado deverá, dentro do possível, satisfazer tal pedido.
31 - Antes da chegada prevista da equipa de inspecção ao ponto de entrada e dentro dos prazos prescritos, quando estipulados, o director-geral notificará o Estado Parte da sua intenção de proceder a uma inspecção.
32 - As notificações a emitir pelo director-geral conterão as seguintes indicações:
a) O tipo de inspecção;
b) O ponto de entrada;
c) A data e a hora previstas de chegada da equipa de ins-pecção ao ponto de entrada;
d) O meio de transporte usado até ao ponto de entrada;
e) O polígono a inspeccionar;
f) Os nomes dos inspectores e dos assistentes de inspecção;
g) Quando aplicável, a autorização para que aviões efectuem voos especiais.
33 - O Estado Parte inspeccionado confirmará ao Secretariado Técnico a recepção da notificação por este feita da sua intenção de proceder a uma inspecção, no prazo máximo de uma hora após a recepção daquela notificação.
34 - No caso de uma inspecção de uma instalação de um Estado Parte situada no território de outro Estado Parte, ambos os Estados Partes serão notificados simultaneamente, nos termos dos parágrafos 31 e 32.
35 - O Estado Parte inspeccionado ou o Estado Parte anfitrião que tiver sido notificado da chegada de uma equipa de inspecção assegurará a sua imediata entrada no território e, através de uma equipa de acompanhamento no país ou por outros meios, fará tudo o que estiver ao seu alcance para garantir a condução segura da equipa de inspecção e do respectivo equipamento e bagagem, desde o seu ponto de entrada até ao polígono ou polígonos de inspecção e deste, ou destes, até um ponto de saída.
36 - O Estado Parte inspeccionado ou o Estado Parte anfitrião prestará o apoio que for necessário à equipa de inspecção para que chegue ao polígono de inspecção no prazo máximo de doze horas após a sua chegada ao ponto de entrada.
37 - Ao chegar ao polígono de inspecção, e antes do início desta, a equipa de inspecção será informada, na própria instalação e por representantes desta, com a ajuda de mapas e outra documentação pertinente, sobre as actividades realizadas na instalação, medidas de segurança e os preparativos administrativos e logísticos necessários para a inspecção. O período de tempo destinado a essa informação deverá limitar-se ao mínimo necessário e em caso algum excederá três horas.
38 - Os membros da equipa de inspecção desempenharão as suas funções em conformidade com as disposições da presente Convenção, as normas estabelecidas pelo director-geral e os acordos de instalação celebrados entre os Estados Partes e a Organização.
39 - A equipa de inspecção observará estritamente o mandato de inspecção emitido pelo director-geral. Abster-se-á de quaisquer actividades que excedam esse mandato.
40 - As actividades da equipa de inspecção serão organizadas de forma a assegurar o cumprimento atempado e eficaz das suas funções e a causar o menor inconveniente possível ao Estado Parte inspeccionado ou ao Estado Parte anfitrião e a menor perturbação possível na instalação ou área inspeccionada. A equipa de inspecção evitará criar obstáculos ou atrasos desnecessários ao funcionamento de uma instalação e interferir na sua segurança. Em particular, a equipa de inspecção não porá em funcionamento qualquer instalação. Se, para cumprimento do seu mandato, os inspectores considerarem necessária a realização de determinadas operações numa instalação, solicitarão ao representante designado pela instalação inspeccionada que faça proceder a essas operações. Na medida do possível, o representante satisfará essa solicitação.
41 - No cumprimento dos seus deveres no território de um Es-tado Parte inspeccionado ou de um Estado Parte anfitrião, caso o Estado Parte inspeccionado o solicite, os membros da equipa de inspecção serão acompanhados por representantes desse Estado, mas sem que tal facto possa criar demoras ou levantar entraves ao exercício das suas funções.
42 - Tendo em conta as orientações que a Conferência examinará e aprovará em conformidade com a alínea i) do parágrafo 21 do artigo VIII, serão estabelecidos pelo Secretariado Técnico procedimentos pormenorizados para a condução das inspecções para inclusão no manual de inspecções.
43 - No exercício das suas funções, os inspectores e os assistentes de inspecção observarão os regulamentos de segurança em vigor no polígono de inspecção, incluindo os que se referem à protecção de ambientes controlados no interior de uma instalação e à segurança pessoal. Para implementação destes requisitos, a Conferência examinará e aprovará, nos termos da alínea i) do parágrafo 21 do artigo VIII, os procedimentos pormenorizados adequados.
44 - Durante todo o período de permanência no país, os inspectores terão o direito de comunicar com a sede do Secretariado Técnico. Para isso poderão utilizar o seu próprio equipamento aprovado, devidamente homologado, ou poderão solicitar ao Estado Parte inspeccionado, ou ao Estado Parte anfitrião, que lhes faculte o acesso a outras telecomunicações. A equipa de inspecção terá o direito de utilizar o seu próprio sistema de comunicações bidireccionais via rádio entre o pessoal que patrulha o perímetro e outros membros da equipa de inspecção.
45 - Nos termos dos artigos e Anexos aplicáveis da presente Convenção, dos acordos de instalação e dos procedimentos estabelecidos no manual de inspecções, a equipa de inspecção terá direito de acesso, sem restrições, ao polígono de inspecção. Os elementos a inspeccionar serão seleccionados pelos inspectores.
46 - Os inspectores terão o direito de entrevistar qualquer membro do pessoal da instalação, na presença de representantes do Estado Parte inspeccionado, para averiguação de factos pertinentes. Os inspectores limitar-se-ão a solicitar informações e dados que forem necessários para a condução da inspecção, e o Estado Parte inspeccionado facultará as informações solicitadas. O Estado Parte inspeccionado terá o direito de formular objecções a perguntas feitas ao pessoal da instalação quando as considerar como não relevantes para a inspecção. Se o chefe da equipa de inspecção contestar essas objecções, afirmando a pertinência das perguntas formuladas, as perguntas serão entregues por escrito ao Estado Parte inspeccionado para que responda. A equipa de inspecção poderá tomar nota, na parte do relatório que se refere à colaboração do Estado Parte inspeccionado, de qualquer recusa de entrevistas ou da permissão de respostas a perguntas e quaisquer explicações dadas.
47 - Os inspectores terão o direito de inspeccionar documentos e registos que considerarem pertinentes para o cumprimento da sua missão.
48 - Os inspectores terão o direito de solicitar que representantes do Estado Parte inspeccionado ou da instalação inspeccionada tirem fotografias a seu pedido. Para o efeito, estará disponível no local equipamento fotográfico com revelação imediata. A equipa de inspecção verificará se as fotografias correspondem às solicitadas, e, caso não se constate essa correspondência, serão tiradas outras fotografias. Tanto a equipa de inspecção como o Estado Parte inspeccionado conservarão uma cópia de cada fotografia.
49 - Os representantes do Estado Parte inspeccionado têm o direito de observar todas as actividades de verificação realizadas pela equipa de inspecção.
50 - Caso o solicite, o Estado Parte inspeccionado receberá cópias das informações e dos dados recolhidos pelo Secretariado Técnico sobre a sua instalação ou instalações.
51 - Os inspectores terão o direito de pedir esclarecimentos quanto às ambiguidades surgidas durante uma inspecção. Esses esclarecimentos serão pedidos sem demora por intermédio do representante do Estado Parte inspeccionado. Durante a inspecção, o representante do Estado Parte inspeccionado facultará à equipa de inspecção os esclarecimentos que forem necessários para dissipar a ambiguidade. Caso não fiquem resolvidas as questões referentes a um objecto ou edifício situado no polígono de inspecção, serão tiradas, mediante pedido, fotografias desse objecto ou edifício para efeitos de esclarecimento quanto à sua natureza ou função. Se a ambiguidade não puder ser resolvida durante a inspecção, os inspectores notificarão de imediato o Secretariado Técnico. Os inspectores incluirão no relatório de inspecção qualquer questão que não tiver ficado resolvida, com os esclarecimentos pertinentes e as cópias de quaisquer fotografias que tiverem sido tiradas.
52 - A pedido da equipa de inspecção, os representantes do Estado Parte inspeccionado ou da instalação inspeccionada recolherão amostras, na presença dos inspectores. Quando previamente acordado com os representantes do Estado Parte inspeccionado ou da instalação inspeccionada, a própria equipa de inspecção poderá proceder à recolha de amostras.
53 - Sempre que possível, as amostras serão analisadas no próprio local. A equipa de inspecção terá o direito de analisar as amostras no próprio local, utilizando o equipamento aprovado que transportar consigo. A pedido da equipa de inspecção, o Estado Parte inspeccionado, em conformidade com os procedimentos acordados, dará apoio à análise das amostras no próprio local. Em alternativa, a equipa de inspecção poderá solicitar que as amostras sejam analisadas no próprio local na sua presença.
54 - O Estado Parte inspeccionado tem o direito de conservar alíquotas de todas as amostras recolhidas ou de recolher duplicados das amostras, e de estar presente quando se proceder à análise das amostras no próprio local.
55 - Caso considere necessário, a equipa de inspecção transferirá amostras para análise em laboratórios designados pela Organização.
56 - Cabe ao director-geral a responsabilidade principal quanto à garantia da segurança, integridade e conservação das amostras e à protecção do carácter confidencial das amostras que tiverem sido transferidas para análise. O director-geral assumirá essa responsabilidade em conformidade com os procedimentos que a Conferência examinará e aprovará, nos termos da alínea i) do parágrafo 21 do artigo VIII, para inclusão no manual de inspecções.
a) Estabelecerá um regime rigoroso para a recolha, manipulação, transporte e análise de amostras;
b) Homologará os laboratórios designados para realizar diferentes tipos de análises;
c) Supervisará a normalização do equipamento e dos procedimentos a utilizar nesses laboratórios, bem como do equipamento para análise e procedimentos em laboratórios móveis, e vigiará também o controlo de qualidade e as normas gerais relativas à homologação desses laboratórios, equipamento móvel e procedimentos; e
d) Elegerá, de entre os laboratórios designados, os que farão determinações analíticas ou de outra índole referentes a investigações específicas.
57 - Sempre que as amostras tiverem de ser analisadas fora do polígono de inspecção, as análises serão realizadas em pelo menos dois laboratórios designados. O Secretariado Técnico garantirá a realização expedita das análises. Cabe ao Secretariado Técnico a responsabilidade pelas amostras, e quaisquer amostras ou alíquotas não utilizadas serão devolvidas ao Secretariado Técnico.
58 - O Secretariado Técnico compilará os resultados das análises laboratoriais de amostras relevantes para o cumprimento da presente Convenção e incluí-los-á no relatório final sobre a inspecção. Nesse relatório, o Secretariado Técnico incluirá informação pormenorizada sobre o equipamento e a metodologia usados pelos laboratórios designados.
59 - Os períodos de inspecção podem ser prorrogados mediante acordo com o representante do Estado Parte inspeccionado.
60 - Ao ser concluída a inspecção, a equipa de inspecção reunir-se-á com representantes do Estado Parte inspeccionado e o pessoal responsável pelo polígono de inspecção, para examinar as conclusões preliminares da equipa de inspecção e esclarecer quaisquer ambiguidades. A equipa de inspecção comunicará as suas conclusões preliminares por escrito aos representantes do Estado Parte inspeccionado, utilizando um formato normalizado e tendo como anexos uma lista de quaisquer amostras, cópias de informações escritas, dados obtidos e outros documentos que tiverem de ser retirados do polígono de inspecção. O documento será assinado pelo chefe da equipa de inspecção. Para demonstrar que tomou conhecimento do seu conteúdo, o representante do Estado Parte inspeccionado assinará também esse documento. Esta reunião deverá ficar concluída no prazo máximo de vinte e quatro horas após a conclusão da inspecção.
61 - Concluídos os procedimentos subsequentes à inspecção, a equipa de inspecção abandonará, tão cedo quanto possível, o território do Estado Parte inspeccionado ou do Estado anfitrião.
62 - No prazo máximo de 10 dias após a inspecção, os inspectores elaborarão um relatório factual final sobre as actividades realizadas e as suas conclusões. Esse relatório limitar-se-á aos factos relevantes para o cumprimento da presente Convenção, como previsto no mandato de inspecção. O relatório fornecerá igualmente informação referente à forma como o Estado Parte inspeccionado colaborou com a equipa de inspecção. Ao relatório poderão ser anexadas observações divergentes feitas pelos inspectores. O relatório terá carácter confidencial.
63 - O relatório final será apresentado de imediato ao Estado Parte inspeccionado. Ao relatório serão anexados quaisquer comentários que o Estado Parte inspeccionado pretenda imediatamente formular por escrito sobre as conclusões nele apresentadas. O relatório final, incluindo os comentários anexados feitos pelo Estado Parte inspeccionado, será apresentado ao director-geral no prazo máximo de 30 dias após a inspecção.
64 - Se o relatório contiver ainda pontos duvidosos, ou se a colaboração entre a autoridade nacional e os inspectores não tiver estado à altura das normas exigidas, o director-geral entrará em contacto com o Estado Parte para obter esclarecimentos.
65 - Se não for possível eliminar os pontos duvidosos ou se a natureza dos factos determinados indiciar o incumprimento das obrigações contraídas nos termos da presente Convenção, o director-geral informará sem demora o Conselho Executivo.
66 - As disposições da presente parte aplicar-se-ão a todas as inspecções realizadas nos termos da presente Convenção, excepto quando as disposições da presente parte diferirem das disposições estabelecidas para tipos específicos de inspecções nas partes III a XI do presente Anexo, caso em que estas últimas terão precedência.
1 - Cada instalação declarada sujeita a inspecções in situ, nos termos dos artigos IV e V e do parágrafo 3 do artigo VI, receberá uma inspecção inicial logo após ter sido feita a respectiva declaração. O objectivo desta inspecção da instalação será verificar a informação fornecida e obter toda a informação adicional que for necessária para planear futuras actividades de verificação da instalação, incluindo inspecções in situ e a vigilância contínua por instrumentos instalados no local, e para elaborar os acordos de instalação.
2 - Cabe aos Estados Partes garantir que tanto a verificação das declarações como o início das medidas de verificação sistemática possam ser executadas pelo Secretariado Técnico em todas as instalações, dentro da calendarização estabelecida após a entrada em vigor da presente Convenção nesses Estados.
3 - Cada Estado Parte celebrará com a Organização um acordo de instalação por cada instalação declarada e que estiver sujeita a inspecções in situ, nos termos dos artigos IV e V e do parágrafo 3 do artigo VI.
4 - Os acordos de instalação serão concluídos no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente Convenção no Estado Parte ou depois de a instalação ter sido declarada pela primeira vez, excepto para uma instalação de destruição de armas químicas à qual se aplicarão os parágrafos 5 a 7.
5 - No caso de uma instalação de destruição de armas químicas que inicie as suas operações decorrido mais de um ano sobre a data de entrada em vigor da presente Convenção no Estado Parte, o acordo de instalação ficará concluído com a antecedência mínima de 180 dias relativamente ao início do funcionamento da instalação.
6 - No caso de uma instalação de destruição de armas químicas que esteja já em funcionamento na data de entrada em vigor da presente Convenção no Estado Parte, ou que inicie as suas operações dentro de, no máximo, um ano sobre essa data, o acordo de instalação ficará concluído no prazo de 210 dias após a entrada em vigor da presente Convenção no Estado Parte, excepto quando o Conselho Executivo decidir que são suficientes os acordos de verificação transitórios, aprovados nos termos do parágrafo 51 da parte IV (A) deste Anexo, e que incluirão um acordo de instalação transitório, disposições para verificação por inspecções in situ e vigilância por instrumentos instalados no local, e uma calendarização para aplicação desses acordos.
7 - Caso uma instalação tal como referido no parágrafo 6 cesse as suas operações no prazo máximo de dois anos após a entrada em vigor da presente Convenção no Estado Parte, o Conselho Executivo poderá decidir que são suficientes os acordos de verificação transitórios, aprovados nos termos do parágrafo 51 da parte IV (A) deste Anexo, e que incluirão um acordo de instalação transitório, disposições para verificação por inspecções in situ e vigilância por instrumentos instalados no local, e uma calendarização para aplicação desses acordos.
8 - Os acordos de instalação basear-se-ão em modelos especificamente estabelecidos para acordos dessa natureza e incluirão procedimentos pormenorizados que regerão as inspecções a ter lugar em cada instalação. Os acordos modelo incluirão disposições para acolher futuros desenvolvimentos tecnológicos e serão examinados e aprovados pela Conferência, nos termos da alínea i) do parágrafo 21 do artigo VIII.
9 - O Secretariado Técnico poderá manter, em cada polígono de inspecção, um recipiente selado destinado a guardar fotografias, desenhos e demais informações de que possa vir a precisar em inspecções subsequentes.
10 - Quando aplicável, o Secretariado Técnico terá o direito de instalar e utilizar instrumentos e sistemas de vigilância contínua e apor selos, em conformidade com as disposições pertinentes da presente Convenção e os acordos de instalação celebrados entre os Estados Partes e a Organização.
11 - O Estado Parte inspeccionado, em conformidade com os procedimentos acordados, terá o direito de inspeccionar qualquer instrumento utilizado ou instalado pela equipa de inspecção e de o fazer ser testado na presença de representantes seus. A equipa de inspecção terá direito à utilização dos instrumentos que tiverem sido instalados pelo Estado Parte inspeccionado para realizar a sua própria vigilância do processo tecnológico de destruição de armas químicas. Com essa finalidade, a equipa de inspecção terá o direito de inspeccionar os instrumentos que o Estado Parte pretender utilizar para a verificação da destruição de armas químicas e de fazer com que estes sejam verificados na sua presença.
12 - O Estado Parte inspeccionado facultará a preparação e o apoio necessários para a instalação dos instrumentos e dos sistemas de vigilância contínua.
13 - Para aplicação das disposições dos parágrafos 11 e 12, a Conferência, nos termos da alínea i) do parágrafo 21 do artigo VIII, examinará e aprovará os procedimentos pormenorizados apropriados.
14 - O Estado Parte inspeccionado notificará prontamente o Secretariado Técnico de qualquer ocorrência ou possibilidade desta em qualquer instalação onde tenham sido instalados instrumentos de vigilância e que os possa afectar. O Estado Parte inspeccionado e o Secretariado Técnico coordenarão as acções subsequentes para o restabelecimento do funcionamento do sistema de vigilância e, se necessário, adoptarão medidas intercalares com a máxima brevidade.
15 - A equipa de inspecção verificará, durante cada inspecção, se o sistema de vigilância está a funcionar correctamente e se se mantêm inviolados os selos apostos. Para além disso, poderão ser necessárias visitas para manutenção da operacionalidade do sistema de vigilância, seja para manutenção e substituição de equipamento, seja para ajustar a extensão por ele abrangida.
16 - Se o sistema de vigilância indicar qualquer anomalia, o Secretariado Técnico adoptará medidas imediatas para determinar se tal resulta de mau funcionamento do próprio sistema ou se provém de actividades realizadas na instalação. Se após este exame a questão permanecer sem solução, o Secretariado Técnico esclarecerá sem demora qual a situação real, nomeadamente através de uma imediata inspecção in situ, ou de uma visita à instalação, se necessário. O Secretariado Técnico comunicará prontamente qualquer problema desta natureza ao Estado Parte inspeccionado, que colaborará na respectiva solução.
17 - Com a excepção prevista no parágrafo 18, o Estado Parte inspeccionado será notificado de inspecções com a antecedência mínima de vinte e quatro horas relativamente à chegada prevista da equipa de inspecção ao ponto de entrada.
18 - O Estado Parte inspeccionado será notificado das inspecções iniciais com a antecedência mínima de setenta e duas horas relativamente à chegada prevista da equipa de inspecção ao ponto de entrada.
1 - A declaração de armas químicas por um Estado Parte, em conformidade com a alínea a), ii), do parágrafo 1 do artigo III, conterá as seguintes informações:
a) A quantidade total de cada um dos produtos químicos declarados;
b) A localização exacta de cada instalação de armazenagem de armas químicas, indicada por meio de:
i) Nome;
ii) Coordenadas geográficas; e
iii) Um diagrama pormenorizado do polígono, incluindo um mapa do contorno e a localização das casamatas/zonas de armazenagem dentro da instalação;
c) O inventário pormenorizado de cada instalação de armazenagem de armas químicas, incluindo:
i) Os produtos químicos definidos como armas químicas em conformidade com o artigo II;
ii) As munições, submunições, dispositivos e equipamentos não carregados definidos como armas químicas;
iii) O equipamento especificamente concebido para ser utilizado em relação directa com o emprego de munições, submunições, dispositivos ou equipamentos especificados no ponto ii);
iv) Os produtos químicos especificamente concebidos para serem usados em relação directa com o emprego de munições, submunições, dispositivos ou equipamentos especificados no ponto ii).
2 - Para a declaração dos produtos químicos mencionados na alínea c), i), do parágrafo 1 observar-se-á o seguinte:
a) Os produtos químicos serão declarados em conformidade com as listas especificadas no Anexo sobre Produtos Químicos;
b) Para qualquer produto químico que não estiver incluído nas listas do Anexo sobre Produtos Químicos, será fornecida a informação necessária para a eventual inclusão desse produto na lista apropriada, incluindo a toxicidade do produto puro. Para qualquer precursor, será indicada a toxicidade e a identidade do ou dos principais produtos da reacção final;
c) Os produtos químicos serão identificados pelo seu nome químico, em conformidade com a nomenclatura em vigor da União Internacional de Química Pura e Aplicada (IUPAC), a fórmula de estrutura e o número de registo do Chemical Abstract Service [CAS], se já tiver sido atribuído. Para os precursores, será fornecida a toxicidade e a identidade do ou dos principais produtos da reacção;
d) No caso de misturas de dois ou mais produtos químicos, será identificado cada um dos produtos e indicada a sua percentagem na mistura, e a mistura será declarada na categoria a que corresponde o produto químico mais tóxico. Se um componente de uma arma química binária for constituído por uma mistura de dois ou mais produtos químicos, cada um deles será identificado e indicada a sua percentagem na mistura;
e) As armas químicas binárias serão declaradas em conformidade com o produto final relevante, dentro do quadro de categorias de armas químicas a que se refere o parágrafo 16. Para cada tipo de munição química binária/dispositivo químico binário será facultada a seguinte informação complementar:
i) O nome químico do produto final tóxico;
ii) A composição química e a quantidade de cada componente;
iii) A relação ponderal efectiva dos componentes;
iv) A indicação do componente considerado como componente chave;
v) A quantidade projectada de produto tóxico final, calculada numa base estequeométrica a partir do componente chave pressupondo um rendimento de 100%. A quantidade declarada (em toneladas) do componente chave destinado à obtenção de um determinado produto tóxico será considerada equivalente à quantidade (em toneladas) deste produto tóxico final, calculada numa base este-queométrica para um rendimento de 100%;
f) Para as armas químicas com multicomponentes, a declaração será análoga à prevista para as armas químicas binárias;
g) Para cada produto químico será declarada a forma de armazenagem, isto é, em munições, submunições, dispositivos, equipamentos ou contentores de armazenagem a granel ou outros contentores. Para cada uma destas formas de armazenagem serão indicados:
i) Tipo;
ii) Tamanho ou calibre;
iii) Número de unidades; e
iv) Peso nominal de carga química por unidade;
h) Para cada produto químico será declarado o peso total existente na instalação de armazenagem;
i) Além disso, para os produtos químicos armazenados a granel, será também declarado o grau de pureza, em termos percentuais, se conhecido.
3 - Para cada tipo de munições, submunições, dispositivos ou equipamentos que não estiverem carregados, referidos na alínea c), ii), do parágrafo 1, a informação a prestar incluirá:
a) O número de unidades;
b) O volume nominal de carga por unidade;
c) A carga química que lhes é destinada.
4 - A declaração de armas químicas, a apresentar em conformidade com a alínea a), iii), do parágrafo 1, conterá todas as informações especificadas nos parágrafos 1 a 3 acima. É da responsabilidade do Estado Parte em cujo território se encontram as armas químicas tomar as medidas necessárias conjuntamente com o outro Estado para garantir que as declarações são feitas. Se o Estado Parte em cujo território se encontram as armas químicas não puder cumprir as obrigações impostas pelo presente parágrafo, deverá explicar os motivos correspondentes.
5 - O Estado Parte que tiver transferido ou recebido armas químicas após 1 de Janeiro de 1946 declarará essas transferências ou recepções em conformidade com a alínea a), iv), do parágrafo 1 do artigo III, desde que a quantidade transferida ou recebida exceda 1 t por produto químico por ano a granel e ou sob a forma de munições. Essa declaração será feita em conformidade com o modelo de inventário especificado nos parágrafos 1 e 2. Nesta declaração também serão indicados os países fornecedores ou destinatários, as datas das transferências ou recepções e, com a maior exactidão possível, o local onde actualmente se encontram os elementos movimentados. Quando não estiverem disponíveis todas as informações especificadas para transferências ou recepções de armas químicas realizadas entre 1 de Janeiro de 1946 e 1 de Janeiro de 1970, o Estado Parte declarará as informações ainda disponíveis e explicará a razão por que não pode apresentar uma declaração completa.
6 - O plano geral para a destruição de armas químicas, a apresentar em conformidade com a alínea a), v), do parágrafo 1 do artigo III, proporcionará uma descrição geral de todo o programa nacional de destruição de armas químicas e informação sobre os esforços desenvolvidos pelo Estado Parte para cumprir as exigências de destruição estipuladas nesta Convenção. No plano especificar-se-á:
a) Uma calendarização para a destruição, indicando os tipos e as quantidades aproximadas de armas químicas que se projecta destruir em cada período anual de destruição para cada instalação de destruição de armas químicas existente e, se possível, para cada instalação de destruição de armas químicas projectada;
b) O número de instalações de destruição de armas químicas existentes ou projectadas que entrem em funcionamento durante o período de destruição;
c) Para cada instalação de destruição de armas químicas existente ou projectada:
i) O nome e a localização; e
ii) Os tipos e as quantidades aproximadas de armas químicas e o tipo (por exemplo: agente neurotóxico ou agente vesicante) e a quantidade aproximada de carga química a ser destruída;
d) Os planos e programas para a formação do pessoal encarregado do funcionamento das instalações de destruição;
e) Os padrões nacionais de segurança e os níveis de emissões que as instalações de destruição terão de cumprir;
f) Informação sobre o desenvolvimento de novos métodos para a destruição de armas químicas e sobre a melhoria dos métodos existentes;
g) As estimativas de custos para a destruição de armas químicas; e
h) Quaisquer matérias que possam afectar de modo adverso o programa nacional de destruição.
7 - O mais tardar com a apresentação da sua declaração de armas químicas, cada Estado Parte tomará as medidas que considerar adequadas para o encerramento em segurança das suas instalações de armazenagem e para impedir qualquer movimento de saída das suas armas químicas dessas instalações, excepto quando destinadas a destruição.
8 - Cada Estado Parte assegurará que as armas químicas existentes nas suas instalações de armazenagem estão de tal modo armazenadas que permitem um acesso imediato para efeitos de verificação em conformidade com as disposições dos parágrafos 37 a 49.
9 - Enquanto uma instalação de armazenagem permanecer encerrada a qualquer movimento de saída de armas químicas, excepto se retiradas para destruição, um Estado Parte poderá prosseguir nessa instalação com actividades normais de manutenção, incluindo a manutenção corrente das armas químicas, actividades de verificação de segurança e de protecção física e preparação de armas químicas para destruição.
10 - Não estão incluídas nas actividades de manutenção de armas químicas as seguintes:
a) A substituição de agentes ou de corpos de munições;
b) A modificação das características iniciais das munições, ou de partes ou componentes destas.
11 - Todas as actividades de manutenção estarão sujeitas a vigilância pelo Secretariado Técnico.
12 - Por "destruição de armas químicas" entende-se qualquer processo pelo qual os produtos químicos são convertidos de modo essencialmente irreversível, numa forma que já não sirva para a produção de armas químicas e, também de modo irreversível, inutilize munições e demais dispositivos como armas químicas.
13 - Cada Estado Parte determinará o processo que utilizará para a destruição das armas químicas, abstendo-se, porém, de recorrer aos seguintes processos: descarga em qualquer massa líquida, enterramento no solo ou incineração a céu aberto. O Estado Parte só destruirá as armas químicas em instalações especialmente designadas e concebidas e adequadamente equipadas para o efeito.
14 - Cada Estado Parte assegurará que as suas instalações de destruição de armas químicas estão construídas e operam de modo a garantir a destruição das armas químicas, e que o processo de destruição pode ser verificado em conformidade com as disposições da presente Convenção.
15 - A ordem de destruição das armas químicas baseia-se nas obrigações estabelecidas pelo artigo I e demais artigos, incluindo as obrigações relativas à verificação sistemática in situ. Essa ordem tem em conta os interesses dos Estados Partes quanto à sua segurança durante o período de destruição, o estímulo à confiança nos estádios iniciais do período de destruição, a aquisição gradual de experiência no decurso da destruição das armas químicas, a aplicabilidade, independentemente da composição efectiva dos arsenais e dos métodos escolhidos para a destruição das armas químicas. A ordem de destruição baseia-se no princípio do nivelamento.
16 - Para efeitos de destruição, as armas químicas declaradas por cada Estado Parte serão divididas em três categorias:
Categoria 1: armas químicas baseadas nos produtos químicos da lista n.º 1, e respectivas peças e componentes;
Categoria 2: armas químicas baseadas em todos os outros produtos químicos, e respectivas peças e componentes;
Categoria 3: munições e dispositivos não carregados e equipamentos concebidos especificamente para utilização em relação directa com o emprego de armas químicas.
17 - Cada Estado Parte:
a) Iniciará a destruição das armas químicas da categoria 1 no prazo máximo de dois anos após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado e completará a destruição no prazo máximo de 10 anos após a entrada em vigor da presente Convenção. Cada Estado Parte destruirá as armas químicas em conformidade com os seguintes prazos limite de destruição:
i) Fase 1: no prazo máximo de dois anos após a entrada em vigor desta Convenção, estará concluído o ensaio da sua primeira instalação de destruição. Pelo menos 1% das armas químicas da categoria 1 será destruída no prazo máximo de três anos a partir da entrada em vigor desta Convenção;
ii) Fase 2: pelo menos 20% das armas químicas da categoria 1 serão destruídas dentro do prazo máximo de cinco anos após a entrada em vigor desta Convenção;
iii) Fase 3: pelo menos 45% das armas químicas da categoria 1 serão destruídas no prazo máximo de sete anos após a entrada em vigor desta Convenção;
iv) Fase 4: todas as armas químicas da categoria 1 serão destruídas no prazo máximo de 10 anos após a entrada em vigor desta Convenção;
b) Iniciará a destruição das armas químicas da categoria 2 no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado e completará a destruição no prazo máximo de cinco anos após a entrada em vigor desta Convenção. As armas químicas da categoria 2 serão destruídas em lotes anuais iguais, ao longo do período de destruição. O factor de comparação para estas armas é o peso dos produtos químicos da categoria 2; e
c) Iniciará a destruição das armas químicas da categoria 3 no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado e completará essa destruição no prazo máximo de cinco anos após a entrada em vigor desta Convenção. As armas químicas da categoria 3 serão destruídas em lotes anuais iguais, ao longo do período de destruição. O factor de comparação para as munições e dispositivos não carregados é expresso pelo volume nominal de carga (metro cúbico) e para os equipamentos pelo número de unidades.
18 - Para a destruição de armas químicas binárias, aplicar-se-á o seguinte:
a) Para efeitos da ordem de destruição, considerar-se-á que a quantidade declarada (em toneladas) do componente chave destinado à obtenção de um determinado produto final tóxico equivale à quantidade (em toneladas) desse produto final tóxico calculada numa base estequeométrica pressupondo um rendimento de 100%;
b) A exigência de destruição de uma determinada quantidade do componente chave implica a exigência de destruição da quantidade correspondente do outro componente, calculada a partir da relação ponderal dos componentes no tipo relevante de munição química/dispositivo químico binário;
c) Se for declarada uma quantidade superior à necessária do outro componente, com base na relação ponderal entre componentes, o excesso será destruído ao longo dos dois primeiros anos a contar do início das operações de destruição;
d) No final de cada período anual de destruição subsequente, um Estado Parte pode conservar uma quantidade do outro componente declarado, determinada com base na relação ponderal entre os componentes no tipo relevante de munição química binária/dispositivo químico binário.
19 - Para as armas químicas multicomponentes, a ordem de destruição será análoga à prevista para as armas químicas binárias.
20 - O Conselho Executivo examinará os planos gerais para a destruição das armas químicas apresentados em cumprimento da alínea a), v), do parágrafo 1 do artigo III, e em conformidade com o parágrafo 6, para, nomeadamente, se certificar da sua conformidade com a ordem de destruição estipulada nos parágrafos 15 a 19. O Conselho Executivo realizará consultas com qualquer Estado Parte cujo plano não estiver conforme, com o objectivo de levar esse plano à conformidade requerida.
21 - Se, por circunstâncias excepcionais fora do seu controlo, um Estado Parte considerar que não pode atingir os níveis de destruição especificados para a fase 1, a fase 2 ou a fase 3 da ordem de destruição de armas químicas da categoria 1, pode propor alterações a esses níveis. Essa proposta tem de ser formulada no prazo máximo de 120 dias após a entrada em vigor desta Convenção e conterá uma exposição pormenorizada das razões que a determinam.
22 - Cada Estado Parte tomará todas as medidas necessárias para garantir a destruição das armas químicas da categoria 1 em conformidade com os prazos limite de destruição estipulados na alínea a) do parágrafo 17, com as modificações introduzidas nos termos do parágrafo 21. Contudo, se um Estado Parte considerar que não poderá garantir a destruição da percentagem de armas químicas da categoria 1 requerida num prazo intermédio de destruição, pode solicitar ao Conselho Executivo que recomende à Conferência a concessão de uma prorrogação para o cumprimento dessa obrigação. Esse pedido tem de ser formulado com a antecedência mínima de 180 dias relativamente ao termo do prazo de destruição intermédio em causa e conterá uma exposição pormenorizada das razões do pedido e os planos intermédios do Estado Parte para garantir que será capaz de cumprir a sua obrigação respeitando o prazo de destruição intermédio seguinte.
23 - Se for concedida uma prorrogação, o Estado Parte continuará ainda obrigado a cumprir as exigências cumulativas de destruição estipuladas para o prazo de destruição intermédio seguinte. As prorrogações concedidas nos termos desta secção não modificarão, por qualquer forma, a obrigação do Estado Parte de destruir todas as armas químicas da categoria 1 no prazo máximo de 10 anos após a entrada em vigor da presente Convenção.
24 - Se um Estado Parte considerar que não poderá garantir a destruição da totalidade das armas químicas da categoria 1 no prazo máximo de 10 anos após a entrada em vigor da presente Convenção, poderá apresentar um pedido ao Conselho Executivo para que lhe seja prorrogado esse prazo limite, por forma a poder completar a destruição dessas armas químicas. Esse pedido tem de ser apresentado no prazo máximo de nove anos após a entrada em vigor da presente Convenção.
25 - Do pedido referido no parágrafo anterior constarão:
a) A extensão da prorrogação proposta;
b) Uma explicação pormenorizada dos motivos para a prorrogação proposta; e
c) Um plano pormenorizado para a destruição durante a prorrogação proposta e a parte restante do período de 10 anos originalmente previsto para a destruição.
26 - Por recomendação do Conselho Executivo, a Conferência, na sessão seguinte, tomará uma decisão sobre o pedido. Qualquer prorrogação que venha a ser concedida terá a extensão mínima necessária para a conclusão da destruição, mas em caso algum será prorrogado o prazo limite para que qualquer Estado Parte conclua a destruição para além de 15 anos contados a partir da entrada em vigor da presente Convenção. O Conselho Executivo estabelecerá as condições para a concessão da prorrogação, incluindo as medidas específicas de verificação consideradas necessárias bem como as medidas concretas que devem ser tomadas pelo Estado Parte para superar os problemas relativos ao seu programa de destruição. Os custos da verificação durante o período de prorrogação serão atribuídos em conformidade com o disposto no parágrafo 16 do artigo IV.
27 - Se for concedida uma prorrogação, o Estado Parte tomará as medidas necessárias para cumprir todos os prazos posteriores.
28 - O Estado Parte continuará a apresentar planos anuais pormenorizados de destruição, em conformidade com o parágrafo 29, e relatórios anuais sobre a destruição de armas químicas da categoria 1, em conformidade com o parágrafo 36, até todas as armas químicas da categoria 1 terem sido destruídas. Além disso, com periodicidade não superior a 90 dias e enquanto durar o período de prorrogação, o Estado Parte submeterá ao Conselho Executivo relatórios sobre o progresso das suas actividades de destruição. O Conselho Executivo examinará os progressos conseguidos com vista à conclusão da destruição e tomará as medidas necessárias para documentar esses progressos. O Conselho Executivo facultará, aos Estados Partes que o solicitarem, todas as informações relativas às actividades de destruição durante o período de prorrogação.
29 - Os planos anuais pormenorizados para a destruição serão apresentados ao Secretariado Técnico com a antecedência mínima de 60 dias relativamente ao início de cada período anual de destruição, nos termos da alínea a) do parágrafo 7 do artigo IV, e conterão as seguintes informações:
a) A quantidade de cada tipo específico de arma química a ser destruída em cada instalação de destruição e as datas em que ficará concluída a destruição de cada tipo específico de arma química;
b) O esquema pormenorizado do polígono referente a cada instalação de destruição de armas químicas com indicação de quaisquer modificações que tiverem sido introduzidas relativamente a esquemas anteriormente apresentados;
c) A calendarização pormenorizada das actividades previstas para o ano seguinte em cada instalação de destruição de armas químicas, com indicação do tempo necessário para o projecto, a construção ou a modificação da instalação, para a montagem do equipamento e sua verificação, para a formação de operadores e para as operações de destruição para cada tipo específico de armas químicas, bem como a programação dos períodos de inactividade.
30 - Cada Estado Parte facultará informações pormenorizadas sobre cada uma das instalações de destruição de armas químicas, com o objectivo de apoiar o Secretariado Técnico na elaboração dos procedimentos preliminares de inspecção a ser aplicados em cada uma das instalações.
31 - As informações pormenorizadas sobre cada uma das instalações de destruição incluirão:
a) O nome, o endereço e a localização;
b) Esquemas pormenorizados e explicativos da instalação;
c) Esquemas do projecto da instalação, esquemas de processos e esquemas de projecto das tubagens e da instrumentação;
d) Descrições técnicas pormenorizadas, incluindo esquemas de projecto e especificações de instrumentos, do equipamento destinado a: extracção da carga química das munições, dispositivos e contentores; armazenagem temporária da carga química extraída; destruição do agente químico, e destruição das munições, dispositivos e contentores;
e) Descrições técnicas pormenorizadas do processo de destruição, com indicação de caudais, temperaturas e pressões dos materiais e do rendimento da destruição projectado;
f) Capacidade projectada para cada tipo específico de armas químicas;
g) Descrição pormenorizada dos produtos de destruição e do correspondente método de eliminação definitiva;
h) Descrição técnica pormenorizada das medidas para facilitar as inspecções previstas na presente Convenção;
i) Descrição pormenorizada de qualquer zona de armazenagem temporária existente na instalação de destruição utilizada para fornecimento directo das armas químicas a destruir à instalação de destruição, incluindo esquemas do polígono e da instalação, e informações sobre a capacidade de armazenagem para cada tipo específico de armas químicas a ser destruído na instalação;
j) Descrição pormenorizada das medidas de segurança e de saúde em vigor na instalação;
k) Descrição pormenorizada dos locais de residência e de trabalho reservados para os inspectores; e
l) Medidas propostas para a verificação internacional.
32 - Para cada uma das suas instalações de destruição de armas químicas, cada Estado Parte apresentará os manuais de operação da instalação, os planos de segurança e de saúde, os manuais relativos às operações laboratoriais e de controlo e garantia de qualidade, bem como as autorizações relativas ao cumprimento de exigências ambientais, excepto se já os tiver apresentado anteriormente.
33 - Cada Estado Parte notificará sem demora o Secretariado Técnico de qualquer facto que se possa repercutir sobre as actividades de inspecção nas suas instalações de destruição.
34 - Os prazos para a apresentação das informações especificadas nos parágrafos 30 a 32 serão analisados e aprovados pela Conferência, em conformidade com a alínea i) do parágrafo 21 do artigo VIII.
35 - Após ter examinado as informações pormenorizadas referentes a cada instalação de destruição, o Secretariado Técnico, caso necessário, realizará consultas com o Estado Parte interessado para se certificar de que as instalações de destruição de armas químicas foram projectadas para garantir a destruição das armas químicas, para estabelecer uma planificação antecipada da aplicação das medidas de verificação, para assegurar que a aplicação dessas medidas é compatível com o funcionamento normal da instalação, e que o funcionamento da instalação permite uma verificação adequada.
36 - As informações relativas à execução dos planos de destruição serão apresentadas ao Secretariado Técnico, nos termos da alínea b) do parágrafo 7 do artigo IV, no prazo máximo de 60 dias após o termo de cada período anual de destruição e indicarão as quantidades de armas químicas efectivamente destruídas durante o ano anterior em cada instalação de destruição. Quando aplicável, devem ser explicitadas as razões de não terem sido atingidos os objectivos de destruição.
37 - O objectivo da verificação das declarações de armas químicas será verificar, mediante inspecção conduzida in situ, a exactidão das declarações relevantes produzidas em conformidade com o artigo III.
38 - Os inspectores procederão prontamente a essa verificação logo que for apresentada uma declaração. Verificarão, nomeadamente, a quantidade e a identidade dos produtos químicos, os tipos e número de munições, dispositivos e demais equipamento.
39 - Para facilitar uma inventariação exacta das armas químicas em cada instalação de armazenagem, os inspectores utilizarão, consoante for apropriado, selagens, marcações e outros procedimentos de controlo de inventário previamente acordados.
40 - À medida que a inventariação avançar, os inspectores procederão à aposição desses selos previamente acordados quando forem necessários para indicar claramente a remoção de qualquer parte do inventário e para garantir a inviolabilidade da instalação de armazenagem enquanto a inventariação estiver em curso. Concluída a inventariação, esses selos serão retirados, salvo se acordado de outra forma.
41 - O objectivo da verificação sistemática das instalações de armazenagem será garantir que nenhuma remoção de armas químicas dessas instalações possa ocorrer indetectada.
42 - A verificação sistemática será iniciada o mais cedo possível após a apresentação da declaração de armas químicas e prosseguirá até todas as armas químicas terem sido removidas da instalação de armazenagem. Em conformidade com o acordo de instalação, essa verificação poderá combinar inspecções in situ com vigilância por instrumentos instalados no local.
43 - Quando todas as armas químicas tiverem sido removidas da instalação de armazenagem, o Secretariado Técnico confirmará a correspondente declaração do Estado Parte. Após esta confirmação, o Secretariado Técnico dará por concluída a verificação sistemática da instalação de armazenagem e retirará prontamente qualquer instrumento de vigilância que tiver sido instalado pelos inspectores.
44 - A instalação de armazenagem a ser inspeccionada será escolhida pelo Secretariado Técnico de tal forma que não seja possível prever o momento exacto em que essa inspecção terá lugar. As orientações para determinar a frequência das inspecções sistemáticas in situ serão elaboradas pelo Secretariado Técnico, tendo em consideração as recomendações que a Conferência examinará e aprovará em conformidade com a alínea i) do parágrafo 21 do artigo VIII.
45 - O Secretariado Técnico notificará o Estado Parte inspeccionado da sua decisão de inspeccionar ou visitar a instalação de armazenagem quarenta e oito horas antes da chegada prevista da equipa de inspecção à instalação para proceder a inspecções sistemáticas ou visitas. Este prazo poderá ser reduzido no caso de inspecções ou visitas que se destinem a resolver problemas urgentes. O Secretariado Técnico especificará qual a finalidade da inspecção ou visita.
46 - O Estado Parte inspeccionado fará todos os preparativos necessários para a chegada dos inspectores e assegurará o seu rápido transporte desde o ponto de entrada até à instalação de armazenagem. O acordo de instalação especificará os preparativos de ordem administrativa para os inspectores.
47 - Quando a equipa de inspecção chegar à instalação de armazenagem de armas químicas para proceder à inspecção, o Estado Parte inspeccionado facultar-lhe-á os seguintes elementos referentes à instalação:
a) Número de edifícios de armazenagem e de zonas de armazenagem;
b) Para cada edifício de armazenagem e zona de armazenagem, o tipo e o número de identificação ou a designação, tal como referida no esquema da área; e
c) Para cada edifício de armazenagem e zona de armazenagem da instalação, o número de unidades de cada tipo específico de arma química e, para contentores que não façam parte de munições binárias, a quantidade de carga química efectiva em cada contentor.
48 - Ao realizar o inventário, dentro do prazo para tal disponível, os inspectores terão o direito de:
a) Utilizar qualquer das seguintes técnicas de inspecção:
i) Inventariação da totalidade das armas químicas armazenadas na instalação;
ii) Inventariação de todas as armas químicas armazenadas em edifícios ou locais específicos da instalação, à escolha dos inspectores;
iii) Inventariação de todas as armas químicas de um ou mais tipos específicos armazenadas na instalação, à escolha dos inspectores; e
b) Confrontar todos os elementos inventariados com os registos que tiverem sido acordados.
49 - Em conformidade com os acordos de instalação, os inspectores:
a) Terão livre acesso a todas as partes das instalações de armazenagem, incluindo quaisquer munições, dispositivos, contentores a granel, ou outros contentores que nelas se encontrem. No desempenho das suas actividades, os inspectores observarão os regulamentos de segurança da instalação. Os inspectores seleccionarão quais os elementos a ser inspeccionados; e
b) Terão o direito, durante a primeira inspecção e qualquer inspecção subsequente de cada instalação de armazenagem de armas químicas, de designar as munições, dispositivos e contentores dos quais devem ser recolhidas amostras, e de afixar nessas munições, dispositivos e contentores uma etiqueta singular que indique qualquer tentativa de remoção ou de alteração dessa etiqueta. De cada elemento etiquetado será recolhida uma amostra numa instalação de armazenagem de armas químicas ou numa instalação de destruição de armas químicas logo que isso for praticável em conformidade com os correspondentes planos de destruição, e jamais após o termo das operações de destruição.
50 - O objectivo da verificação da destruição de armas químicas será:
a) Confirmar a identidade e a quantidade dos arsenais de armas químicas a ser destruídos; e
b) Confirmar a destruição desses arsenais.
51 - As operações de destruição de armas químicas realizadas durante os primeiros 390 dias após a entrada em vigor da presente Convenção serão regidas por acordos de verificação transitórios. Esses acordos, incluindo um acordo de instalação transitório, disposições para a verificação mediante inspecção in situ e vigilância por instrumentos instalados no local, e a calendarização para a respectiva aplicação, serão estabelecidos entre a Organização e o Estado Parte inspeccionado. Estes acordos serão aprovados pelo Conselho Executivo no prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor da presente Convenção no Estado Parte, tendo em consideração as recomendações do Secretariado Técnico, formuladas com base numa apreciação das informações pormenorizadas sobre a instalação fornecidas nos termos do parágrafo 31 e numa visita à instalação. Na sua primeira reunião, o Conselho Executivo estabelecerá as orientações relativas aos acordos de verificação transitórios, com fundamento em recomendações que a Conferência analisará e aprovará, nos termos da alínea i) do parágrafo 21 do artigo VIII. Os acordos de verificação transitórios serão concebidos por forma a permitir, durante todo o período de transição, a verificação da destruição das armas químicas em conformidade com os objectivos estabelecidos no parágrafo 50, e a evitar entraves às operações de destruição em curso.
52 - As disposições dos parágrafos 53 a 61 aplicar-se-ão às operações de destruição de armas químicas que tenham início não antes de decorridos 390 dias após a entrada em vigor da presente Convenção.
53 - Com base na presente Convenção e nas informações pormenorizadas relativas a cada instalação de destruição e, caso exista, na experiência colhida em inspecções anteriores, o Secretariado Técnico elaborará um plano preliminar de inspecção da destruição de armas químicas em cada instalação de destruição. O plano será concluído e apresentado para comentários ao Estado Parte inspeccionado com a antecedência mínima de 270 dias relativamente ao início das operações de destruição nessa instalação em conformidade com a presente Convenção. Quaisquer divergências entre o Secretariado Técnico e o Estado Parte inspeccionado devem ser resolvidas por meio de consultas. Qualquer questão que não ficar resolvida será remetida ao Conselho Executivo para que este tome as medidas adequadas para facilitar a plena aplicação da presente Convenção.
54 - O Secretariado Técnico realizará uma visita inicial a cada instalação de destruição de armas químicas do Estado Parte inspeccionado com a antecedência mínima de 240 dias relativamente ao início das operações em cada instalação em conformidade com a presente Convenção, a fim de poder familiarizar-se com a instalação e avaliar a adequação do plano de inspecção.
55 - No caso de uma instalação existente onde já tiverem sido iniciadas operações de destruição de armas químicas, não se requer do Estado Parte inspeccionado que proceda à descontaminação da instalação antes de uma visita inicial do Secretariado Técnico. A visita não durará mais do que cinco dias e a equipa visitante não excederá os 15 elementos.
56 - Uma vez acordados, os planos pormenorizados de verificação, juntamente com uma recomendação adequada do Secretariado Técnico, serão remetidos para apreciação ao Conselho Executivo. O Conselho Executivo apreciará os planos com vista à sua aprovação, se estiverem conformes com os objectivos da verificação e as obrigações decorrentes da presente Convenção. A apreciação confirmará também se os esquemas de verificação da destruição correspondem aos objectivos da verificação e se são eficazes e práticos. Esta apreciação deverá ficar concluída com a antecedência mínima de 180 dias relativamente ao início do período de destruição.
57 - Qualquer membro do Conselho Executivo poderá consultar o Secretariado Técnico sobre quaisquer questões relativas à adequação do plano para verificação. Caso nenhum membro do Conselho Executivo levante objecções, o plano será aplicado.
58 - Se surgirem quaisquer dificuldades, o Conselho Executivo procurará solucioná-las através de consultas com o Estado Parte. Quando, após consultas, subsistirem questões por resolver, estas serão submetidas à Conferência.
59 - Os acordos pormenorizados para as instalações de destruição de armas químicas, tendo em consideração as características específicas de cada instalação de destruição e o seu modo de operação, indicarão:
a) Os procedimentos pormenorizados para inspecção in situ; e
b) As medidas para verificação por meio de vigilância contínua por instrumentos instalados no local e da presença física de inspectores.
60 - Será permitido aos inspectores o acesso a cada instalação de destruição de armas químicas com a antecedência mínima de 60 dias relativamente ao início das operações de destruição na instalação, em conformidade com a presente Convenção. Esse acesso será concedido para efeitos de supervisão da montagem do equipamento de inspecção, da inspecção e ensaio desse equipamento, bem como da realização de uma vistoria técnica final à instalação. Caso se trate de uma instalação existente onde já foram iniciadas as operações de destruição de armas químicas, essas operações de destruição serão interrompidas durante o período mínimo necessário, que não excederá 60 dias, para a montagem e ensaio do equipamento de inspecção. Dependendo dos resultados dos ensaios e da vistoria, o Estado Parte e o Secretariado Técnico poderão acordar na introdução de cláusulas adicionais ou de modificações no acordo de instalação pormenorizado referente a essa instalação.
61 - O Estado Parte inspeccionado notificará, por escrito, o chefe da equipa de inspecção que se encontrar numa instalação de destruição de armas químicas, com a antecipação mínima de quatro horas, do momento de saída de cada remessa de armas químicas de uma instalação de armazenagem de armas químicas com destino a essa instalação de destruição. Esta notificação especificará o nome da instalação de armazenagem, as horas previstas de saída e de chegada, os tipos específicos e as quantidades de armas químicas que irão ser transportadas, a inclusão na remessa de qualquer elemento etiquetado e qual o meio de transporte. Esta notificação poderá referir-se a mais do que uma remessa. O chefe da equipa de inspecção será prontamente notificado, por escrito, de quaisquer alterações àquela informação.
62 - Os inspectores verificarão a chegada das armas químicas à instalação de destruição e a armazenagem dessas armas nesta instalação. Antes da destruição das armas químicas, os inspectores verificarão o inventário de cada remessa, utilizando procedimentos acordados compatíveis com as normas de segurança da instalação. Para facilitar uma inventariação exacta das armas químicas antes da destruição, os inspectores utilizarão, conforme apropriado, selagens, marcações ou outros procedimentos de controlo de inventário previamente acordados.
63 - Desde que e enquanto permanecerem armazenadas armas químicas em instalações de armazenagem de armas, químicas localizadas em instalações de destruição de armas químicas, estas instalações de armazenagem ficarão sujeitas a verificação sistemática em conformidade com os acordos de instalação relevantes.
64 - No final de uma fase de destruição activa, os inspectores farão o inventário das armas químicas que foram retiradas da instalação de armazenagem para ser destruídas. Verificarão a exactidão do inventário das armas químicas restantes, utilizando os procedimentos de controlo de inventário referidos no parágrafo 62.
65 - Para o exercício das suas actividades, será concedido aos inspectores acesso às instalações de destruição de armas químicas e às instalações de armazenagem de armas químicas localizadas naquelas instalações durante toda a fase activa de destruição.
66 - Em cada instalação de destruição de armas químicas, para poderem assegurar que não houve desvio de armas químicas e que o processo de destruição foi completado, os inspectores terão o direito, através da sua própria presença física e da vigilância por instrumentos instalados no local, de verificar:
a) A recepção de armas químicas na instalação;
b) A área de armazenagem temporária das armas químicas e os tipos específicos e quantidades de armas químicas armazenadas nessa área;
c) Os tipos específicos e as quantidades de armas químicas a destruir;
d) O processo de destruição;
e) O produto final da destruição;
f) A inutilização das partes metálicas; e
g) A integridade do processo de destruição e da instalação no seu conjunto.
67 - Os inspectores terão o direito de etiquetar, para recolha de amostras, as munições, dispositivos, ou contentores localizados nas áreas de armazenagem temporária das instalações de destruição de armas químicas.
68 - Na medida em que satisfizer os requisitos de inspecção, a informação sobre operações de rotina de uma instalação, devidamente autenticada, será utilizada para fins de inspecção.
69 - Após a conclusão de cada período de destruição, o Secretariado Técnico confirmará a declaração do Estado Parte, informando que se encontra concluída a destruição da quantidade de armas químicas especificada.
70 - Em conformidade com os acordos de inspecção, os inspectores:
a) Terão livre acesso a todas as partes das instalações de destruição de armas químicas e das instalações de armazenagem de armas químicas nelas localizadas, incluindo quaisquer munições, dispositivos, contentores a granel ou outros contentores que aí se encontrem. Os inspectores escolherão quais os elementos a inspeccionar em conformidade com o plano de verificação acordado pelo Estado Parte inspeccionado e aprovado pelo Conselho Executivo;
b) Vigiarão a análise sistemática de amostras no próprio local durante o processo de destruição; e
c) Receberão, quando necessário, amostras recolhidas, a seu pedido, de quaisquer dispositivos, contentores a granel e outros contentores na instalação de destruição ou na instalação de armazenagem nela localizada.
1 - As armas químicas antigas serão destruídas em conformidade com a secção B da presente parte.
2 - As armas químicas abandonadas, incluindo também as definidas na alínea b) do parágrafo 5 do artigo II, serão destruídas em conformidade com a secção C.
3 - Qualquer Estado Parte que tiver no seu território armas químicas antigas, como definidas na alínea a) do parágrafo 5 do artigo II, apresentará ao Secretariado Técnico, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, todas as informações relevantes disponíveis, incluindo, na medida do possível, a localização, tipo, quantidade e estado actual dessas armas químicas antigas.
No caso de armas químicas antigas como definidas na alínea b) do parágrafo 5 do artigo II, o Estado Parte apresentará ao Secretariado Técnico uma declaração nos termos da alínea b), subalínea i), do parágrafo 1 do artigo III, incluindo, na medida do possível, as informações especificadas nos parágrafos 1 a 3 da parte IV (A) deste Anexo.
4 - Um Estado Parte que descobrir armas químicas antigas após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado apresentará ao Secretariado Técnico as informações especificadas no parágrafo 3 no prazo máximo de 180 dias após a descoberta dessas armas químicas antigas.
5 - O Secretariado Técnico procederá a uma inspecção inicial, e a quaisquer inspecções adicionais que forem necessárias, para verificar as informações apresentadas nos termos dos parágrafos 3 e 4 e, em particular, para determinar se as armas químicas estão conformes com a definição de armas químicas antigas expressa no parágrafo 5 do artigo II. A Conferência examinará e aprovará, nos termos da alínea i) do parágrafo 21 do artigo VIII, as orientações para determinação do potencial de utilização das armas químicas produzidas entre 1925 e 1946.
6 - Cada Estado Parte tratará como resíduos tóxicos as armas químicas antigas que tiverem sido confirmadas pelo Secretariado Técnico como estando em conformidade com a definição da alínea a) do parágrafo 5 do artigo II. O Estado Parte informará o Secretariado Técnico das medidas que estão a ser tomadas para destruir ou para eliminar por outra forma essas armas químicas antigas como resíduos tóxicos, em conformidade com a sua legislação nacional.
7 - Observando o disposto nos parágrafos 3 a 5, cada Estado Parte destruirá as armas químicas antigas que o Secretariado Técnico tiver confirmado estarem em conformidade com a definição da alínea b) do parágrafo 5 do artigo II, segundo o disposto no artigo IV e a parte IV (A) do presente Anexo. Contudo, a pedido de um Estado Parte, o Conselho Executivo poderá modificar as disposições relativas a prazos e à ordem de destruição dessas armas químicas antigas, se concluir que tal não representa um risco para o objecto e fim da presente Convenção. O pedido conterá propostas específicas para a modificação das disposições e uma explicação pormenorizada das razões da modificação proposta.
8 - Um Estado Parte em cujo território existam armas químicas abandonadas (adiante designado por Estado Parte territorial) apresentará ao Secretariado Técnico, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, todas as informações relevantes disponíveis sobre as armas químicas abandonadas. Na medida do possível, esta informação incluirá a localização, tipo, quantidade e condição actual das armas químicas abandonadas, bem como elementos sobre as circunstâncias do abandono.
9 - Um Estado Parte que descobrir armas químicas abandonadas após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, apresentará ao Secretariado Técnico, no prazo máximo de 180 dias após a descoberta, todas as informações relevantes disponíveis sobre as armas químicas abandonadas descobertas. Esta informação incluirá, na medida do possível, a localização, tipo, quantidade e condição actual das armas químicas abandonadas, bem como elementos sobre as circunstâncias do abandono.
10 - Um Estado Parte que tiver abandonado armas químicas no território de outro Estado Parte (adiante designado por Estado Parte autor do abandono) apresentará ao Secretariado Técnico, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, todas as informações relevantes disponíveis sobre as armas químicas abandonadas. Esta informação incluirá, na medida do possível, a localização, tipo, quantidade e elementos sobre as circunstâncias do abandono e a condição actual das armas químicas abandonadas.
11 - O Secretariado Técnico realizará uma inspecção inicial, e quaisquer outras inspecções que forem necessárias, para verificar todas as informações relevantes disponíveis que tiverem sido apresentadas nos termos dos parágrafos 8 a 10 e determinar se é necessária uma verificação sistemática em conformidade com os parágrafos 41 a 43 da parte IV (A) deste Anexo. Quando necessário, o Secretariado Técnico verificará a origem das armas químicas abandonadas e obterá provas sobre o abandono e a identidade do Estado autor do abandono.
12 - O relatório do Secretariado Técnico será apresentado ao Conselho Executivo, ao Estado Parte territorial e ao Estado Parte autor do abandono, ou ao Estado Parte que o Estado Parte territorial declarou ou o Secretariado Técnico identificou como tendo sido o autor do abandono de armas químicas. Se um dos Estados Partes directamente envolvidos não estiver de acordo com o relatório, assiste-lhe o direito de resolver a questão em conformidade com as disposições da presente Convenção ou de remeter a questão à apreciação do Conselho Executivo para que este encontre uma solução rápida.
13 - Em conformidade com o parágrafo 3 do artigo I, o Estado Parte territorial terá o direito de pedir ao Estado Parte que tiver sido identificado como o Estado Parte autor do abandono, nos termos dos parágrafos 8 a 12, para participar em consultas com o objectivo de proceder à destruição das armas químicas abandonadas em cooperação com o Estado Parte territorial. O Estado Parte territorial informará de imediato o Secretariado Técnico sobre o pedido formulado.
14 - As consultas entre o Estado Parte territorial e o Estado Parte autor do abandono, com o objectivo de estabelecer um plano mutuamente aceite para a destruição, terão início no prazo máximo de 30 dias após o Secretariado Técnico ter sido informado do pedido a que se refere o parágrafo 13. O plano mutuamente aceite para a destruição será transmitido ao Secretariado Técnico no prazo máximo de 180 dias após o Secretariado Técnico ter sido informado do pedido a que se refere o parágrafo 13. A pedido do Estado Parte autor do abandono e do Estado Parte territorial, o Conselho Executivo poderá prorrogar o prazo para a transmissão do plano mutuamente aceite para a destruição.
15 - Para efeitos da destruição de armas químicas abandonadas, o Estado Parte autor do abandono facultará todos os meios financeiros, técnicos, de especialistas, de instalação e recursos de outra natureza que forem necessários. O Estado Parte territorial proporcionará uma colaboração adequada.
16 - Se o Estado Parte autor do abandono não puder ser identificado ou se o autor do abandono não for um Estado Parte, o Estado Parte territorial, com o objectivo de garantir a destruição destas armas químicas abandonadas, poderá solicitar à Organização e aos demais Estados Partes que lhe prestem apoio na destruição dessas armas químicas abandonadas.
17 - Sem prejuízo das disposições constantes dos parágrafos 8 a 16, aplicar-se-á também à destruição de armas químicas antigas abandonadas o artigo IV da Convenção e a parte IV (A) do presente Anexo. Para as armas químicas abandonadas que satisfaçam igualmente a definição de armas químicas antigas da alínea b) do parágrafo 5 do artigo II, o Conselho Executivo, a pedido do Estado Parte territorial, formulado individual ou conjuntamente com o Estado Parte autor do abandono, pode modificar ou, em casos excepcionais, suspender a aplicação das disposições relativas à destruição, se concluir que essa medida não representa um risco para o objecto e fim da presente Convenção. Para armas químicas abandonadas a que não se aplicar a definição de armas químicas antigas da alínea b) do parágrafo 5 do artigo II, o Conselho Executivo, a pedido do Estado Parte territorial, formulado individual ou conjuntamente com o Estado Parte autor do abandono, pode, em circunstâncias excepcionais, modificar as disposições relativas aos prazos e à ordem de destruição dessas armas químicas, se concluir que essa medida não representa um risco para o objectivo e o fim da presente Convenção. Qualquer pedido formulado nos termos do presente parágrafo conterá propostas específicas para a modificação das disposições e uma explicação pormenorizada das razões para as modificações propostas.
18 - Os Estados Partes podem celebrar entre si acordos ou protocolos relativos à destruição de armas químicas abandonadas. O Conselho Executivo pode, a pedido do Estado Parte territorial, formulado individual ou conjuntamente com o Estado Parte autor do abandono, decidir que determinadas disposições desses acordos ou protocolos tomem precedência sobre as disposições da presente secção, se concluir que o acordo ou protocolo garante a destruição das armas químicas abandonadas em conformidade com o parágrafo 17.
1 - A declaração das instalações de produção de armas químicas por um Estado Parte nos termos da alínea c), subalínea ii), do parágrafo 1 do artigo III, incluirá as seguintes informações para cada uma das instalações:
a) A denominação da instalação, o nome dos proprietários e a denominação das sociedades ou entidades que a tiverem explorado desde 1 de Janeiro de 1946;
b) A localização precisa da instalação, compreendendo o seu endereço, a localização do complexo industrial, a localização da instalação dentro do complexo, com indicação do número do edifício e estrutura específicos, se existirem;
c) Declaração sobre se a instalação se destina à produção de produtos químicos definidos como armas químicas ou ao enchimento de armas químicas, ou ambos;
d) A data da conclusão da construção da instalação e os períodos em que nela foram introduzidas quaisquer alterações, incluindo a instalação de equipamento novo ou modificado que tenha alterado significativamente as características dos processos de produção nela utilizados;
e) Informações sobre os produtos químicos definidos como armas químicas que foram fabricados na instalação, as munições, dispositivos e contentores que nela foram carregados e as datas de início e de conclusão dessas produções ou enchimentos:
i) Para produtos químicos definidos como armas químicas que tiverem sido fabricados na instalação, essas informações serão prestadas em termos dos tipos específicos de produtos químicos produzidos, com indicação do nome químico em conformidade com a nomenclatura actual da União Internacional de Química Pura e Aplicada (IUPAC), fórmula de estrutura e número de registo do Chemical Abstracts Service, se atribuído, e em termos da quantidade de cada produto químico expressa em toneladas;
ii) Para munições, dispositivos e contentores que tiverem sido carregados na instalação, essas informações serão prestadas em termos do tipo específico de armas químicas carregadas e do peso de arma química carregado por unidade;
f) A capacidade de produção da instalação de produção de armas químicas:
i) Para instalações destinadas à produção de armas químicas, a capacidade de produção será expressa em termos do potencial quantitativo anual para a produção de um produto químico específico com base no processo tecnológico efectivamente usado ou, no caso de processos ainda não utilizados, que se planeie vir a usar na instalação;
ii) Para instalações de enchimento de armas químicas, a capacidade de produção será expressa em termos da quantidade de produto químico com que a instalação pode anualmente encher cada tipo de arma química;
g) Para cada instalação de produção de armas químicas que não tiver sido destruída, uma descrição da instalação, incluindo:
i) Um esquema do polígono;
ii) Um diagrama de processo da instalação; e
iii) Um inventário dos edifícios que constituem a instalação e do equipamento especializado nela existente e de quaisquer peças de reserva para esse equipamento;
h) O estado actual da instalação, mencionando:
i) A data em que decorreu a última produção de armas químicas na instalação;
ii) Se a instalação foi destruída, com menção da data de destruição e da forma como a destruição foi realizada;
iii) Se a instalação foi utilizada ou modificada antes da entrada em vigor da presente Convenção para uma actividade não relacionada com a produção de armas químicas e, em caso afirmativo, informação sobre quais as modificações realizadas, a data em que teve início essa actividade não relacionada com a produção de armas químicas e a natureza dessa actividade, com indicação, se for aplicável, do tipo do produto;
i) Uma descrição das medidas que foram tomadas pelo Estado Parte para encerramento da instalação, e descrição das medidas que foram ou que virão a ser tomadas pelo Estado Parte para desactivar a instalação;
j) Uma descrição do conjunto de actividades correntes para segurança e protecção na instalação inactivada; e
k) Uma declaração sobre se a instalação será convertida para a destruição de armas químicas e, em caso afirmativo, as datas para essa conversão.
2 - As declarações das instalações de produção de armas químicas nos termos da alínea c), subalínea iii), do parágrafo 1 do artigo III incluirão toda a informação mencionada no parágrafo 1 anterior. É da responsabilidade do Estado Parte em cujo território está ou esteve localizada a instalação tomar as medidas adequadas junto do outro Estado para garantir que são feitas as declarações. Se o Estado Parte em cujo território está ou esteve localizada a instalação não puder cumprir esta obrigação, explicará as razões de tal facto.
3 - O Estado Parte que tiver transferido ou recebido equipamento para a produção de armas químicas após 1 de Janeiro de 1946 declarará essas transferências e recepções tal como disposto na alínea c), subalínea iv), do parágrafo 1 do artigo III, e em conformidade com o parágrafo 5 da presente parte. Quando não dispuser da totalidade da informação especificada para a transferência e recepção do referido equipamento no período de 1 de Janeiro de 1946 a 1 de Janeiro de 1970, o Estado Parte fará a declaração com base na informação disponível e informará das razões por que não pode apresentar uma declaração completa.
4 - Entende-se por equipamento para a produção de armas químicas, para efeitos do parágrafo 3:
a) Equipamento especializado;
b) Equipamento para a produção de equipamento especificamente concebido para utilização directa em relação com o emprego de armas químicas; e
c) Equipamento concebido ou exclusivamente usado para a produção de partes não químicas destinadas a munições químicas.
5 - A declaração relativa à transferência e recepção de equipamento para a produção de armas químicas especificará:
a) Quem recebeu/transferiu o equipamento para a produção de armas químicas;
b) A identidade desse equipamento;
c) A data da transferência ou de recepção;
d) Se o equipamento foi destruído, se disso se tiver conhecimento; e
e) A disposição actual do equipamento, se for conhecida.
Apresentação de planos gerais para a destruição
6 - Para cada instalação de produção de armas químicas, o Estado Parte facultará as seguintes informações:
a) O calendário previsto das medidas a tomar; e
b) Os métodos de destruição.
7 - Para cada instalação de produção de armas químicas que um Estado Parte pretender converter provisoriamente em instalação de destruição de armas químicas, o Estado Parte facultará as seguintes informações:
a) O calendário previsto para a conversão em instalações de destruição;
b) O calendário previsto para a utilização da instalação como instalação de destruição de armas químicas;
c) A descrição da nova instalação;
d) O método de destruição de equipamento especial;
e) O calendário para a destruição da instalação convertida após a sua utilização para a destruição de armas químicas; e
f) O método de destruição da instalação convertida.
8 - Cada Estado Parte apresentará um plano anual para destruição com a antecedência mínima de 90 dias relativamente ao final do ano de destruição anterior. Esse plano anual indicará:
a) A capacidade a destruir;
b) A denominação e localização das instalações em que terá lugar a destruição;
c) A lista, para cada instalação, dos edifícios e do equipamento que nela serão destruídos; e
d) O(s) método(s) de destruição previsto(s).
9 - Cada Estado Parte apresentará um relatório anual sobre as destruições realizadas no prazo máximo de 90 dias após o fim de cada ano em que se realizem destruições. O relatório anual especificará:
a) A capacidade destruída;
b) A denominação e a localização de cada instalação onde teve lugar a destruição;
c) A lista dos edifícios e dos equipamentos que foram destruídos em cada instalação; e
d) Os métodos de destruição utilizados.
10 - Para uma instalação de produção de armas químicas declarada nos termos da alínea c), iii), do parágrafo 1 do artigo III, é da responsabilidade do Estado Parte em cujo território está ou esteve localizada a instalação tomar as medidas adequadas para garantir que são feitas as declarações especificadas nos parágrafos 6 a 9 da presente parte. Se o Estado Parte em cujo território está ou esteve localizada a instalação não puder cumprir esta obrigação, explicará as razões de tal facto.
11 - Compete a cada Estado Parte decidir quais os métodos a aplicar para a destruição das instalações de produção de armas químicas, em conformidade com os princípios enunciados no artigo V e na presente parte.
12 - O objectivo do encerramento de uma instalação de produção de armas químicas é a sua inactivação.
13 - Cabe ao Estado Parte tomar as medidas acordadas para o encerramento tendo em devida conta as características específicas de cada instalação. Essas medidas incluirão, nomeadamente, as seguintes:
a) Proibição da ocupação dos edifícios da instalação, quer especializados, quer de tipo corrente, salvo para actividades que tiverem sido acordadas;
b) Desconexão do equipamento directamente ligado à produção de armas químicas, incluindo, nomeadamente, o equipamento de controlo de processos e os serviços;
c) Desactivação das instalações e do equipamento de protecção exclusivamente utilizados para a segurança das operações da instalação de produção de armas químicas;
d) Instalação de juntas cegas e de outros dispositivos apropriados para impedir a introdução ou remoção de produtos químicos em qualquer equipamento especializado de processo para síntese, separação ou purificação de produtos químicos definidos como armas químicas, qualquer depósito de armazenagem, ou qualquer máquina de enchimento de armas químicas, e para impedir o fornecimento de aquecimento, refrigeração, ou corrente eléctrica ou de outras formas de energia a esse equipamento, depósitos de armazenagem, ou máquinas; e
e) Interrupção dos acessos à instalação de produção de armas químicas por caminho de ferro, estrada e outras vias de comunicação para transportes pesados, com excepção das necessárias para as actividades acordadas.
14 - Enquanto a instalação de produção de armas químicas permanecer encerrada, o Estado Parte poderá dar seguimento a actividades de segurança e protecção física nessa instalação.
15 - Em instalações de produção de armas químicas cada Estado Parte só poderá conduzir actividades de manutenção corrente, incluindo inspecção visual, manutenção preventiva, e reparações correntes, quando justificadas por razões de segurança.
16 - Todas as actividades de manutenção planeadas serão especificadas no plano geral e no plano pormenorizado de destruição. Não poderão ser consideradas como actividades de manutenção as seguintes:
a) A substituição de qualquer equipamento de processo;
b) A modificação das características do equipamento de processo químico;
c) A produção de produtos químicos de qualquer tipo.
17 - Todas as actividades de manutenção estarão sujeitas a vigilância pelo Secretariado Técnico.
18 - As medidas relativas à conversão provisória de instalações de produção de armas químicas em instalações de destruição de armas químicas assegurarão que o regime aplicável às instalações convertidas provisoriamente é, no mínimo, tão rigoroso quanto o regime aplicável a instalações de produção de armas químicas que não tiverem sido convertidas.
19 - As instalações de produção de armas químicas que, antes da entrada em vigor da presente Convenção, tiverem sido convertidas em instalações de destruição de armas químicas serão declaradas na categoria das instalações de produção de armas químicas.
Estarão sujeitas a uma visita inicial pelos inspectores, que confirmarão a exactidão das informações que sobre elas foram prestadas. Será igualmente exigida a verificação de que a transformação dessas instalações foi realizada de molde a torná-las inoperantes como instalações de produção de armas químicas; esta verificação inscreve-se no quadro das medidas previstas para as instalações que devem ser tornadas inoperantes no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor da presente Convenção.
20 - Um Estado Parte que tenciona converter uma instalação de produção de armas químicas numa instalação de destruição de armas químicas, apresentará ao Secretariado Técnico um plano geral de conversão da instalação no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, ou no prazo máximo de 30 dias após ter sido tomada uma decisão para proceder à conversão provisória, e subsequentemente, apresentará planos anuais.
21 - Quando a um Estado Parte se tornar necessária a conversão numa instalação de destruição de armas químicas de uma instalação de produção de armas químicas que tiver sido encerrada após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, informará do facto o Secretariado Técnico com a antecedência mínima de 150 dias relativamente à conversão. O Secretariado Técnico, conjuntamente com o Estado Parte, assegurar-se-á de que são tomadas as medidas necessárias para que, após a conversão, essa instalação fique inoperante como instalação de produção de armas químicas.
22 - As possibilidades de retomar a produção de armas químicas numa instalação que tiver sido convertida para a destruição de armas químicas não deverão ser superiores às possibilidades de uma instalação de produção de armas químicas que tiver sido encerrada e onde for assegurada a manutenção. A sua reactivação para tal fim não poderá exigir menos tempo do que o requerido para uma instalação de produção de armas químicas que tiver sido encerrada e onde estiver assegurada a manutenção.
23 - As instalações de produção de armas químicas convertidas em instalações de destruição de armas químicas serão destruídas no prazo máximo de 10 anos após a entrada em vigor da presente Convenção.
24 - Quaisquer medidas para a conversão de uma dada instalação de produção de armas químicas serão específicas para essa instalação e dependerão das suas características próprias.
25 - As medidas aplicadas para efeitos de conversão de uma instalação de produção de armas químicas numa instalação de destruição de armas químicas não poderão ser, no seu conjunto, inferiores às medidas a aplicar para que outras instalações de produção de armas químicas fiquem inoperantes no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor da presente Convenção no Estado Parte.
26 - Um Estado Parte destruirá o equipamento e os edifícios compreendidos na definição de instalação de produção de armas químicas, como se segue:
a) Todo o equipamento especializado e o equipamento corrente serão fisicamente destruídos;
b) Todos os edifícios especializados e de tipo corrente serão fisicamente destruídos.
27 - Um Estado Parte destruirá as instalações de produção de munições químicas sem enchimento e de equipamento destinado ao emprego de armas químicas, como seguidamente se indica:
a) Serão declaradas e destruídas as instalações exclusivamente utilizadas para a produção de partes não químicas para munições químicas ou equipamento especificamente destinado a ser utilizado em relação directa com o emprego de armas químicas. O processo de destruição e a verificação da destruição serão conduzidos em conformidade com as disposições do artigo V e da presente parte deste Anexo que regem a destruição de instalações de produção de armas químicas;
b) Todo o equipamento exclusivamente concebido ou utilizado para a produção de peças não químicas para munições químicas será fisicamente destruído. Este equipamento, que compreende moldes e matrizes especificamente concebidas para enformação de metais, poderá ser conduzido para um local especial a fim de ser destruído;
c) Todos os edifícios e equipamentos correntes utilizados para essas actividades de produção serão destruídos ou convertidos para fins não proibidos segundo a presente Convenção, obtendo-se a necessária confirmação através de consultas e inspecções como previsto no artigo IX;
d) As actividades para fins não proibidos pela presente Convenção poderão prosseguir enquanto decorrer a destruição ou a conversão.
28 - A ordem de destruição de instalações de produção de armas químicas fundamenta-se nas obrigações previstas no artigo I e demais artigos da presente Convenção, incluindo as obrigações relacionadas com a verificação sistemática in situ. A referida ordem toma em consideração: os interesses dos Estados Partes em manter intacto o seu nível de segurança durante o período de destruição; o fomento da confiança no início do período de destruição; a aquisição gradual de experiência durante a destruição de instalações de produção de armas químicas, e a aplicabilidade, independentemente das características próprias das instalações de produção e dos métodos que forem escolhidos para a sua destruição. A ordem de destruição baseia-se no princípio do nivelamento.
29 - Para cada período de destruição, o Estado Parte definirá quais as instalações de produção de armas químicas a ser destruídas e procederá à sua destruição de tal modo que no fim de cada período de destruição não reste mais do que o disposto nos parágrafos 30 e 31. Nada impede que um Estado Parte proceda à destruição das suas instalações a um ritmo mais rápido.
30 - As seguintes disposições aplicar-se-ão às instalações de produção de armas químicas que fabricam produtos químicos da lista n.º 1:
a) Cada Estado Parte começará a destruição dessas instalações no prazo máximo de 1 ano após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, e completá-la-á no prazo máximo de 10 anos após a entrada em vigor da presente Convenção. Para um Estado que já for Parte no momento da entrada em vigor da presente Convenção, este período global será dividido em três períodos de destruição distintos, a saber: do 2.º ao 5.º ano, do 6.º ao 8.º ano e do 9.º ao 10.º ano. Para os Estados que só se tornem Partes após a entrada em vigor da presente Convenção, os períodos de destruição serão adaptados tendo em consideração as disposições dos parágrafos 28 e 29;
b) A capacidade de produção será utilizada como o termo de comparação entre estas instalações. Será expressa em toneladas de agente, tomando em consideração as regras enunciadas para as armas químicas binárias;
c) Serão estabelecidos por acordo os níveis de capacidade de produção que devem ser atingidos no fim do 8.º ano contado a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção. A capacidade de produção que exceder o correspondente nível será destruída em incrementos iguais nos dois primeiros períodos de destruição;
d) O requisito para destruir uma quantidade determinada da capacidade de produção acarretará o requisito de destruir qualquer outra instalação de produção de armas químicas que abasteceu a instalação de produção com produtos químicos da lista n.º 1 ou que carregou o produto químico da lista n.º 1 aí produzido em munições ou dispositivos;
e) As instalações de produção de armas químicas que tiverem sido convertidas provisoriamente para a destruição de armas químicas continuarão sujeitas à obrigação de destruição da capacidade nos termos das disposições do presente parágrafo.
31 - Cada Estado Parte iniciará a destruição das instalações de produção de armas químicas não incluídas no parágrafo 30 no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, e completá-la-á no prazo máximo de cinco anos após a entrada em vigor da presente Convenção.
32 - Pelo menos 180 dias antes de iniciar a destruição de uma instalação de produção de armas químicas, cada Estado Parte apresentará ao Secretariado Técnico os planos pormenorizados para destruição da instalação, incluindo as medidas que propõe para verificação da destruição previstas na alínea f) do parágrafo 33, no que se refere, nomeadamente, a:
a) Calendário da presença dos inspectores na instalação a destruir; e
b) Procedimentos para verificação de medidas a aplicar a cada elemento do inventário declarado.
33 - Os planos pormenorizados para a destruição de cada instalação de produção de armas químicas incluirão:
a) O calendário pormenorizado do processo de destruição;
b) A planta da instalação;
c) O diagrama de processo;
d) O inventário pormenorizado de equipamentos, edifícios e demais elementos a destruir;
e) As medidas a ser aplicadas a cada elemento do inventário;
f) As medidas propostas para a verificação;
g) As medidas de protecção/segurança a observar durante a destruição da instalação; e
h) As condições de trabalho e de alojamento a proporcionar aos inspectores.
34 - Se um Estado Parte pretender proceder à conversão provisória de uma instalação de produção de armas químicas numa instalação de destruição de armas químicas, notificará ao Secretariado Técnico com a antecedência mínima de 150 dias relativamente ao início de qualquer actividade de conversão. Essa notificação:
a) Especificará a denominação, o endereço e a localização da instalação;
b) Facultará um esquema do polígono indicando todas as estruturas e zonas a ser envolvidas na destruição de armas químicas e identificará também todas as estruturas da instalação de produção de armas químicas que será convertida provisoriamente;
c) Especificará os tipos de armas químicas e o tipo e a quantidade de carga química que irão ser destruídos;
d) Especificará o método de destruição;
e) Facultará um diagrama de processo, indicando quais as partes do processo de produção e o equipamento especializado que serão convertidos para a destruição das armas químicas;
f) Especificará os selos e o equipamento de inspecção potencialmente afectados pela conversão, quando aplicável; e
g) Facultará um calendário discriminando os períodos destinados ao projecto, à conversão provisória da instalação, à montagem do equipamento, à verificação do equipamento, às operações de destruição e ao encerramento.
35 - Para a destruição de uma instalação que tiver sido convertida provisoriamente para a destruição de armas químicas, será prestada a informação referida nos parágrafos 32 e 33.
36 - Com base no plano pormenorizado para a destruição e nas medidas propostas para a verificação apresentadas pelo Estado Parte, e na experiência de inspecções anteriores, o Secretariado Técnico elaborará um plano para verificar a destruição da instalação, em estreita consulta com o Estado Parte. Quaisquer divergências entre o Secretariado Técnico e o Estado Parte quanto à adopção de medidas adequadas deverá ser resolvida mediante consultas. Quaisquer questões que não fiquem resolvidas serão enviadas ao Conselho Executivo para que este tome as medidas apropriadas destinadas a facilitar a aplicação plena da presente Convenção.
37 - Para garantir o cumprimento das disposições do artigo V e da presente parte, o Conselho Executivo e o Estado Parte acordarão quanto ao conjunto dos planos para a destruição e para a verificação. Este acordo deverá ficar concluído pelo menos 60 dias antes do início previsto da destruição.
38 - Qualquer membro do Conselho Executivo poderá consultar o Secretariado Técnico sobre quaisquer questões relativas à adequação do plano conjunto para a destruição e a verificação. Se nenhum membro do Conselho Executivo levantar objecções, o plano será aplicado.
39 - No caso de surgirem dificuldades nesta fase, o Conselho Executivo entrará num processo de consultas com o Estado Parte para as resolver. Se houver dificuldades por resolver, serão remetidas à Conferência. A resolução de quaisquer diferendos sobre métodos de destruição não atrasarão a execução de outras partes do plano para destruição que tiverem sido aceites.
40 - Se o Estado Parte e o Conselho Executivo não chegarem a acordo quanto a aspectos da verificação, ou se o plano de verificação aprovado não puder ser posto em prática, a verificação da destruição será realizada por meio de vigilância contínua através de instrumentos instalados no local e da presença física de inspectores.
41 - A destruição e a verificação decorrerão em conformidade com o plano acordado. A verificação não entravará desnecessariamente o processo de destruição e realizar-se-á mediante a presença no local de inspectores para pessoalmente presenciarem a destruição.
42 - Se as actividades de destruição ou de verificação não decorrerem em conformidade com o previsto, todos os Estados Partes serão informados a esse respeito.
43 - O Secretariado Técnico realizará uma inspecção inicial de cada instalação de produção de armas químicas, entre os 90 e os 120 dias subsequentes à entrada em vigor da presente Convenção no respectivo Estado Parte.
44 - A inspecção inicial terá os seguintes objectivos:
a) Confirmar que cessou a produção de armas químicas e que a instalação foi inactivada em conformidade com a presente Convenção;
b) Permitir que o Secretariado Técnico se familiarize com as medidas que forem tomadas para cessar a produção de armas químicas na instalação;
c) Permitir que os inspectores procedam à aposição de selos temporários;
d) Permitir que os inspectores confirmem o inventário dos edifícios e equipamento especializado;
e) Obter as informações necessárias para o planeamento das actividades de inspecção na instalação, incluindo a aposição de selos e outros dispositivos acordados indicadores de tentativa de violação, que serão colocados em conformidade com o acordo de instalação pormenorizado para essa instalação particular, e
f) Proceder à discussão prévia de um acordo pormenorizado quanto aos procedimentos de inspecção nessa instalação.
45 - Os inspectores utilizarão, conforme for apropriado, selos, marcas e outros procedimentos de controlo de inventário que tiverem sido acordados para facilitar um inventário exacto dos elementos declarados em cada instalação de produção de armas químicas.
46 - Os inspectores instalarão esses dispositivos acordados onde forem necessários para indicar se ocorreu qualquer retoma da produção de armas químicas, ou se qualquer elemento declarado foi removido. Os inspectores tomarão as precauções necessárias para não entravar as actividades de encerramento pelo Estado Parte inspeccionado. Os inspectores poderão regressar para manter e verificar a integridade dos referidos dispositivos.
47 - Se, com base na inspecção inicial, o director-geral considerar que são necessárias medidas adicionais para inactivar a instalação nos termos da presente Convenção, poderá solicitar, no prazo máximo de 135 dias após a entrada em vigor da presente Convenção no Estado Parte, que essas medidas sejam implementadas pelo Estado Parte inspeccionado no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado. O cumprimento desta solicitação fica à opção do Estado Parte. Caso o Estado Parte inspeccionado não satisfaça a solicitação, o director-geral procurará resolver a questão através de consultas.
48 - O objectivo da verificação sistemática de uma instalação de produção de armas químicas será garantir a detecção nessa instalação de qualquer retoma da produção de armas químicas ou da remoção de quaisquer elementos declarados.
49 - O acordo de instalação pormenorizado para cada instalação de produção de armas químicas indicará:
a) Procedimentos pormenorizados para inspecção in situ, que poderão incluir:
i) Exames visuais;
ii) Verificação e manutenção de selos e outros dispositivos acordados; e
iii) Recolha e análise de amostras;
b) Procedimentos para utilização de selos ou outros dispositivos indicadores de violação acordados para prevenção da reactivação indetectada da instalação, onde se especificará:
i) O tipo, a localização e os procedimentos para a aposição;
ii) A manutenção desses selos e dispositivos; e
c) Outras medidas acordadas.
50 - Os selos ou outros dispositivos acordados num acordo pormenorizado sobre medidas de inspecção para essa instalação serão apostos num prazo não superior a 240 dias após a entrada em vigor da presente Convenção no Estado Parte. Os inspectores serão autorizados a visitar cada uma das instalações de produção de armas químicas para a aposição desses selos ou dispositivos.
51 - O Secretariado Técnico será autorizado, em cada ano, a realizar até quatro inspecções em cada instalação de produção de armas químicas.
52 - O director-geral notificará o Estado Parte inspeccionado da sua decisão de inspeccionar ou visitar uma instalação de produção de armas químicas com quarenta e oito horas de antecedência em relação à hora prevista para a chegada da equipa de inspecção a essa instalação para inspecções sistemáticas ou visitas. No caso de inspecções ou visitas para resolver problemas urgentes, esse período pode ser reduzido. O director-geral especificará o objectivo da inspecção ou visita.
53 - Em conformidade com os acordos de instalação, os inspectores terão livre acesso a todas as partes das instalações de produção de armas químicas. Os elementos do inventário declarado a ser inspeccionados serão seleccionados pelos inspectores.
54 - Nos termos da alínea i) do parágrafo 21 do artigo VIII, a Conferência examinará e aprovará as directivas para a determinação da frequência das inspecções sistemáticas in situ. O Secretariado Técnico seleccionará a instalação particular a inspeccionar de tal forma que não possa prever-se qual o momento exacto para a realização dessa inspecção.
55 - O objectivo da verificação sistemática da destruição de instalações de produção de armas químicas será confirmar a destruição das instalações em conformidade com as obrigações contraídas como consequência da presente Convenção e a destruição de cada elemento do inventário declarado em conformidade com o plano pormenorizado acordado para a destruição.
56 - Após a destruição de todos os elementos constantes do inventário declarado, o Secretariado Técnico confirmará a declaração nesse sentido feita pelo Estado Parte. Após essa confirmação, o Secretariado Técnico dará por terminada a verificação sistemática da instalação de produção de armas químicas e retirará prontamente todos os dispositivos e instrumentos de vigilância colocados pelos inspectores.
57 - Obtida a confirmação mencionada no parágrafo anterior, o Estado Parte fará declaração de que a instalação foi destruída.
58 - No prazo máximo de 90 dias após ter recebido do Estado Parte a notificação inicial da sua intenção de converter provisoriamente uma instalação de produção de armas químicas, os inspectores terão o direito de visitar a instalação para se familiarizar com a conversão provisória proposta e estudar as possíveis medidas de inspecção que serão requeridas durante a conversão.
59 - No prazo máximo de 60 dias após essa visita, o Secretariado Técnico e o Estado Parte inspeccionado celebrarão um acordo transitório contendo medidas adicionais de inspecção para o período de conversão provisória. O acordo transitório especificará os procedimentos de inspecção, incluindo o uso de selos, de equipamento de vigilância, e inspecções, que permitirão assegurar que não serão fabricadas armas químicas durante o processo de conversão. Esse acordo vigorará desde o início das actividades de conversão provisória até a instalação começar a funcionar como uma instalação de destruição de armas químicas.
60 - Até estar concluído o acordo transitório, o Estado Parte inspeccionado não retirará ou converterá qualquer parte da instalação, nem retirará ou modificará qualquer selo ou outro equipamento de inspecção acordado que possa ter sido instalado nos termos da presente Convenção.
61 - Logo que a instalação começar a funcionar como instalação de destruição de armas químicas, ficará sujeita às disposições da parte IV (A) do presente Anexo aplicáveis às instalações de destruição de armas químicas. Quaisquer preparativos para o período imediatamente anterior ao início dessa operação reger-se-ão pelo acordo transitório.
62 - Durante as operações de destruição os inspectores terão acesso a todas as partes das instalações de produção de armas químicas convertidas provisoriamente, incluindo as que não estão directamente envolvidas na destruição de armas químicas.
63 - Antes do início dos trabalhos na instalação para a sua conversão provisória numa instalação de destruição de armas químicas, e depois de a instalação ter cessado o seu funcionamento como instalação para a destruição de armas químicas, a instalação ficará sujeita às disposições da presente parte aplicáveis às instalações de produção de armas químicas.
64 - Um pedido para utilização para fins não proibidos pela presente Convenção de uma instalação de produção de armas químicas pode ser apresentado para qualquer instalação que um Estado Parte já utilizava para esses fins antes da entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, ou que planeia utilizar para esses fins.
65 - Para uma instalação de produção de armas químicas que já estava a ser utilizada para fins não proibidos pela presente Convenção quando da sua entrada em vigor no Estado Parte, o pedido será apresentado pelo Estado Parte ao director-geral no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado. O pedido conterá, para além dos dados indicados na alínea h), iii), do parágrafo 1, as seguintes informações:
a) Uma justificação pormenorizada do pedido;
b) Um plano geral de conversão da instalação, que explicite:
i) A natureza das actividades que vão ser realizadas na instalação;
ii) Se as actividades previstas compreendem a produção, tratamento ou consumo de produtos químicos: o nome de cada um desses produtos, o diagrama de processo da instalação e as quantidades que se prevê produzir, processar ou consumir anualmente;
iii) Quais os edifícios ou estruturas a utilizar e quais as modificações propostas, caso existam;
iv) Quais os edifícios ou estruturas que foram já destruídos ou que se propõe destruir e os respectivos planos de destruição;
v) Qual o equipamento a utilizar na instalação;
vi) Que equipamento foi já retirado e destruído e que equipamento se propõe retirar e destruir e os respectivos planos de destruição;
vii) O calendário proposto para a conversão, se aplicável; e
viii) A natureza das actividades de cada uma das restantes instalações funcionando no polígono; e
c) Uma explicação pormenorizada de como as medidas enunciadas na alínea b), bem como quaisquer outras medidas propostas pelo Estado Parte, garantirão que não subsiste uma capacidade latente de produção de armas químicas na instalação.
66 - Para uma instalação de produção de armas químicas que não estiver a ser utilizada para fins não proibidos pela presente Convenção quando da sua entrada em vigor no Estado Parte, o pedido será apresentado pelo Estado Parte ao director-geral no prazo máximo de 30 dias após ter sido decidida a conversão, mas nunca depois de decorridos quatro anos após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado. O pedido conterá as seguintes informações:
a) Uma justificação pormenorizada do pedido, incluindo uma exposição sobre a sua justificação económica;
b) Um plano geral de conversão da instalação, que explicite:
i) A natureza das actividades que vão ser realizadas na instalação;
ii) Se as actividades previstas compreendem a produção, tratamento ou consumo de produtos químicos: o nome de cada um desses produtos, o diagrama de processo da instalação e as quantidades que se prevê produzir, processar ou consumir anualmente;
iii) Quais os edifícios ou estruturas a manter e quais as modificações propostas, caso existam;
iv) Quais os edifícios ou estruturas que foram já destruídos ou que se propõe destruir e os respectivos planos de destruição;
v) Qual o equipamento a utilizar na instalação;
vi) Que equipamento se propõe retirar e destruir e os respectivos planos de destruição;
vii) O calendário proposto para a conversão; e
viii) A natureza das actividades de cada uma das restantes instalações funcionando no polígono; e
c) Uma explicação pormenorizada de como as medidas enunciadas na alínea b), bem como quaisquer outras medidas propostas pelo Estado Parte, garantirão que não subsiste uma capacidade latente de produção de armas químicas na instalação.
67 - O Estado Parte poderá propor no seu pedido quaisquer outras medidas que considere apropriadas para o reforço da confiança.
68 - Até que a Conferência tome uma decisão, o Estado Parte poderá continuar a utilizar para fins não proibidos pela presente Convenção a instalação que vinha utilizando para esses mesmos fins antes da entrada em vigor desta Convenção nesse Estado, mas só quando o Estado Parte confirmar no seu pedido que não está a utilizar qualquer equipamento especializado ou edifício especializado e que o equipamento especializado e os edifícios especializados foram inactivados utilizando os métodos especificados no parágrafo 13.
69 - Se a instalação a que se referir o pedido feito não estava a ser utilizada para fins não proibidos pela presente Convenção antes de esta entrar em vigor no Estado Parte, ou se não for apresentada a confirmação referida no parágrafo 68, o Estado Parte cessará de imediato todas as actividades nos termos do parágrafo 4 do artigo V. O Estado Parte encerrará a instalação em conformidade com o parágrafo 13 no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado.
70 - Como condição para a conversão de uma instalação de produção de armas químicas para fins não proibidos pela presente Convenção, terá de ser destruído todo o seu equipamento especializado e eliminadas todas as características especiais dos edifícios e estruturas que os distinguem dos edifícios e estruturas normalmente utilizados para fins não proibidos pela presente Convenção e que não envolvam produtos químicos da lista n.º 1.
71 - Uma instalação convertida não será utilizada:
a) Para qualquer actividade que envolva a produção, processamento, ou consumo de um produto químico da lista n.º 1 ou de um produto químico da lista n.º 2; ou
b) Para a produção de qualquer produto químico de elevada toxicidade, incluindo qualquer produto químico organofosforado de elevada toxicidade, ou para qualquer outra actividade que exija equipamento especial para manipular produtos químicos altamente tóxicos ou altamente corrosivos, salvo quando o Conselho Executivo decidir que essa produção ou actividade não é susceptível de pôr em risco os fins e objectivos da presente Convenção, tendo em conta os critérios para a toxicidade, poder corrosivo e, quando aplicáveis, outros factores de ordem técnica, a ser analisados e aprovados pela Conferência em conformidade com a alínea i) do parágrafo 21 do artigo VIII.
72 - A conversão de uma instalação de produção de armas químicas ficará concluída no prazo máximo de seis anos após a entrada em vigor da presente Convenção.
73 - Depois de o director-geral ter recebido o pedido, o Secretariado Técnico realizará uma inspecção inicial à instalação no prazo máximo de 90 dias. O objectivo dessa inspecção será determinar a exactidão das informações constante do pedido, obter informações sobre as características técnicas da instalação que se pretende converter e avaliar as condições em que pode ser permitida a sua utilização para fins não proibidos pela presente Convenção. O director-geral enviará prontamente um relatório ao Conselho Executivo, à Conferência e a todos os Estados Partes, contendo as suas recomendações sobre as medidas necessárias para conversão da instalação para fins não proibidos pela presente Convenção e para garantir que a instalação, uma vez convertida, será utilizada exclusivamente para fins não proibidos pela presente Convenção.
74 - Se a instalação tiver sido utilizada para fins não proibidos pela presente Convenção antes da sua entrada em vigor no Estado Parte, e continuar em funcionamento, mas não tiverem sido tomadas as medidas requeridas a ser confirmadas nos termos do parágrafo 68, o director-geral informará de imediato o Conselho Executivo, que poderá exigir a aplicação das medidas que considerar apropriadas, incluindo o encerramento da instalação e a remoção de equipamento especializado, bem como a modificação de edifícios e estruturas. O Conselho Executivo fixará um prazo para a aplicação dessas medidas e suspenderá o exame do pedido até serem cumpridas de forma satisfatória. Expirado o prazo, a instalação será prontamente inspeccionada para determinar se foram aplicadas as medidas. Em caso negativo, será o Estado Parte obrigado a encerrar totalmente quaisquer operações na instalação.
75 - A Conferência, logo após ter recebido o relatório do director-geral, por recomendação do Conselho Executivo e tomando em consideração o relatório e quaisquer opiniões expressas pelos Estados Partes, decidirá quanto à aprovação do pedido e determinará as condições a que subordina a sua aprovação. Se algum Estado Parte formular objecções à aprovação do pedido e das condições que lhe estão associadas, os Estados Partes interessados realizarão consultas entre si durante um prazo não superior a 90 dias para procurar encontrar uma solução mutuamente aceitável. A decisão sobre o pedido e as condições a ele associadas, bem como quaisquer modificações propostas, será tomada, como questão de fundo e tão cedo quanto possível após o final do prazo para consultas.
76 - Se o pedido for aprovado, será celebrado um acordo de instalação no prazo máximo de 90 dias após a aprovação dessa decisão. O acordo de instalação incluirá as condições mediante as quais são permitidas a conversão e utilização da instalação, incluindo as medidas de verificação. A conversão não será iniciada antes de estar concluído o acordo de instalação.
77 - Com a antecedência mínima de 180 dias relativamente à data prevista para o início da conversão de uma instalação de produção de armas químicas, o Estado Parte apresentará ao Secretariado Técnico os planos pormenorizados para a conversão da instalação, incluindo as medidas propostas para a verificação em relação, nomeadamente, aos seguintes aspectos:
a) Calendário da presença dos inspectores na instalação a converter; e
b) Procedimentos para verificação das medidas a ser aplicadas a cada elemento do inventário declarado.
78 - O plano pormenorizado para a conversão de cada instalação de produção de armas químicas especificará:
a) O calendário pormenorizado do processo de conversão;
b) A disposição da instalação, em planta, antes e depois da conversão;
c) O diagrama de processo de produção da instalação antes e, se aplicável, depois da conversão;
d) O inventário pormenorizado do equipamento, edifícios e estruturas e outros elementos a ser destruídos e dos edifícios e estruturas a ser modificados;
e) Quando aplicável, as medidas a serem tomadas para cada elemento do inventário;
f) As medidas propostas para a verificação;
g) As medidas de protecção/segurança a ser observadas durante a conversão da instalação; e
h) As condições de vida e de trabalho a proporcionar aos inspectores.
79 - Com base no plano pormenorizado de conversão e nas medidas propostas para verificação apresentadas pelo Estado Parte, e na experiência de inspecções anteriores, o Secretariado Técnico elaborará um plano para verificação da conversão da instalação, em estreita consulta com o Estado Parte. Quaisquer divergências entre o Secretariado Técnico e o Estado Parte quanto à adopção de medidas adequadas serão resolvidas mediante consultas. Quaisquer questões que não fiquem resolvidas serão remetidas ao Conselho Executivo, para que tome as medidas adequadas com o objectivo de facilitar a aplicação plena da presente Convenção.
80 - Para garantir o cumprimento das disposições do artigo V e da presente parte, o Conselho Executivo e o Estado Parte acordarão quanto aos planos conjuntos para a conversão e a verificação. Esse acordo ficará concluído com a antecedência mínima de 60 dias relativamente ao início previsto para a conversão.
81 - Cada membro do Conselho Executivo poderá consultar o Secretariado Técnico sobre quaisquer questões relativas à adequação do plano conjunto de conversão e verificação. Se nenhum membro do Conselho Executivo formular objecções, o plano conjunto será aplicado.
82 - Caso surjam dificuldades nesta fase, para as resolver o Conselho Executivo abrirá um processo de consultas com o Estado Parte. As questões que não tiverem sido resolvidas serão remetidas à Conferência. A resolução de quaisquer diferendos relativos a métodos de conversão não deverá atrasar a execução de outras partes do plano de conversão que tiverem sido aceites.
83 - Se o Estado Parte e o Conselho Executivo não chegarem a acordo quanto a aspectos da verificação, ou se o plano de verificação acordado não puder ser posto em prática, a verificação da conversão será efectuada por vigilância contínua através de instrumentos colocados no local e da presença física de inspectores.
84 - A conversão e a verificação serão executadas em conformidade com o plano acordado. A verificação não entravará desnecessariamente o processo de conversão e realizar-se-á mediante a presença de inspectores para confirmar a conversão.
85 - Durante os 10 anos seguintes à confirmação da conclusão da conversão pelo director-geral, o Estado Parte facultará aos inspectores, e em qualquer momento, o livre acesso à instalação. Os inspectores terão o direito de observar todas as zonas, todas as actividades e todos os elementos do equipamento da instalação. Os inspectores terão o direito de verificar se as actividades realizadas na instalação são compatíveis com quaisquer condições estabelecidas nos termos da presente parte, pelo Conselho Executivo e pela Conferência. Os inspectores, em conformidade com as disposições da secção E da parte II do presente Anexo, terão o direito de receber amostras recolhidas em qualquer zona da instalação e de as analisar para verificar a ausência de produtos químicos da lista n.º 1, dos seus subprodutos e produtos de decomposição estáveis e de produtos químicos da lista n.º 2, e para verificar que as actividades realizadas na instalação são compatíveis com quaisquer outras condições sobre actividades químicas estabelecidas nos termos da presente parte, pelo Conselho Executivo e pela Conferência. Os inspectores terão também o direito de acesso controlado ao complexo industrial onde se encontra a instalação, em conformidade com a secção C da parte X do presente Anexo. Durante o período de 10 anos, o Estado Parte facultará informações anuais sobre as actividades realizadas na instalação convertida. Concluído o mencionado período de 10 anos, o Conselho Executivo, tendo em consideração as recomendações do Secretariado Técnico, decidirá sobre a natureza da continuação das medidas de verificação.
86 - Os custos de verificação da instalação convertida serão repartidos em conformidade com o parágrafo 19 do artigo V.
1 - Nenhum Estado Parte produzirá, adquirirá, conservará ou utilizará produtos químicos da lista n.º 1 fora dos territórios dos Estados Partes, nem os transferirá para fora do seu território, salvo se for para outro Estado Parte.
2 - Nenhum Estado Parte produzirá, adquirirá, conservará, transferirá ou utilizará produtos químicos da lista n.º 1, salvo quando:
a) Os produtos químicos se destinarem a fins de investigação, médicos, farmacêuticos ou de protecção; e
b) Os tipos e quantidades dos produtos químicos estiverem estritamente limitados aos que podem ser justificados por esses fins;
c) A quantidade acumulada desses produtos químicos, em qualquer momento, destinados aos referidos fins, for igual ou menor do que 1 t; e
d) A quantidade total que um Estado Parte adquirir para esses fins, em qualquer ano, por produção, remoção de um arsenal de armas químicas ou transferência, for igual ou menor do que 1 t.
3 - Nenhum Estado Parte poderá transferir produtos químicos da lista n.º 1 para fora do seu território, a não ser para o território de outro Estado Parte e unicamente para fins de investigação, médicos, farmacêuticos ou de protecção, em conformidade com o parágrafo 2.
4 - Os produtos químicos transferidos não serão retransferidos para um terceiro Estado.
5 - Com a antecedência mínima de 30 dias relativamente a qualquer transferência entre Estados Partes, ambos os Estados Partes notificarão o Secretariado Técnico dessa transferência.
6 - Cada Estado Parte fará anualmente uma declaração pormenorizada sobre as transferências que efectuou no ano anterior. A declaração será apresentada no prazo máximo de 90 dias após o fim desse ano e conterá, para cada produto químico da lista n.º 1 que tiver sido transferido, as seguintes informações:
a) O nome químico, a fórmula de estrutura e o número de registo do Chemical Abstracts Service, se já atribuído;
b) A quantidade adquirida a outros Estados ou transferida para outros Estados Partes. Em relação a cada transferência será indicada a quantidade, o destinatário e a finalidade a que se destina.
7 - Cada Estado Parte, no decurso das actividades de produção referidas nos parágrafos 8 a 12, atribuirá a máxima prioridade à garantia da segurança das pessoas e à protecção do ambiente. Cada Estado Parte conduzirá essas actividades de produção em conformidade com as suas normas nacionais em matéria de segurança e de protecção do ambiente.
8 - Cada Estado Parte que produzir produtos químicos da lista n.º 1 para fins de investigação, médicos, farmacêuticos ou de protecção efectuará a produção numa instalação única de pequena escala aprovada pelo Estado Parte, só sendo admitidas como excepções as referidas nos parágrafos 10, 11 e 12.
9 - Numa instalação única de pequena escala, a produção será realizada em reactores incluídos em linhas de produção que não estejam configuradas para a produção contínua. O volume de cada reactor não excederá os 100 l, e o volume acumulado de todos os reactores com capacidade individual superior a 5 l não excederá os 500 l.
10 - A produção de produtos químicos da lista n.º 1 para fins de protecção poderá ser realizada numa instalação fora da instalação única de pequena escala desde que em quantidades globais não superiores a 10 kg por ano. Essa instalação deverá ser aprovada pelo próprio Estado Parte.
11 - A produção de produtos químicos da lista n.º 1 em quantidades anuais superiores a 100 g poderá ser feita para fins de investigação, médicos ou farmacêuticos, em instalações fora da instalação única de pequena escala, desde que em quantidades globais não superiores a 10 kg por ano e por instalação. Essas instalações serão aprovadas pelo Estado Parte.
12 - A síntese de produtos químicos da lista n.º 1 para fins de investigação, médicos ou farmacêuticos, mas não para fins de protecção, poderá ser realizada em laboratórios desde que em quantidades totais inferiores a 100 g por ano e por instalação. Estes laboratórios não ficam sujeitos a qualquer das obrigações relacionadas com as declarações e verificações especificadas nas secções D e E.
13 - Cada Estado Parte que tiver a intenção de explorar uma instalação única de pequena escala comunicará ao Secretariado Técnico a sua localização exacta e facultará uma descrição técnica pormenorizada da instalação, incluindo um inventário do equipamento e esquemas pormenorizados. Para instalações já existentes, esta declaração inicial será formulada no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado. As declarações iniciais para instalações novas serão apresentadas com a antecedência mínima de 180 dias relativamente ao início do respectivo funcionamento.
14 - Cada Estado Parte notificará com antecedência as modificações planeadas em relação às informações prestadas na declaração inicial. A notificação será feita com a antecedência mínima de 180 dias relativamente à introdução dessas modificações.
15 - Cada Estado Parte que produzir produtos químicos da lista n.º 1 numa instalação única de pequena escala fará uma declaração anual pormenorizada sobre as actividades da instalação no ano anterior. A declaração será apresentada no prazo máximo de 90 dias após o fim desse ano e incluirá:
a) A identificação da instalação;
b) Para cada produto químico da lista n.º 1 produzido, adquirido, consumido ou armazenado na instalação, as informações seguintes:
i) O nome químico, a fórmula de estrutura e o número de registo do Chemical Abstracts Service, se já atribuído;
ii) Os métodos utilizados e a quantidade produzida;
iii) O número e a quantidade de precursores das listas n.os 1, 2 ou 3 utilizados para a produção de produtos químicos da lista n.º 1;
iv) A quantidade consumida na instalação e a(s) finalidade(s) do consumo;
v) A quantidade recebida de ou enviada para outras instalações no Estado Parte. Para cada partida deve ser incluída a quantidade, o destinatário e a finalidade;
vi) A quantidade máxima armazenada em qualquer momento, durante o ano; e
vii) A quantidade armazenada no fim do ano; e
c) Informação sobre quaisquer modificações ocorridas na instalação durante o ano, confrontando-a com as descrições técnicas pormenorizadas anteriormente apresentadas sobre a instalação, incluindo inventários do equipamento e esquemas pormenorizados.
16 - Cada Estado Parte que produzir produtos químicos da lista n.º 1 numa instalação única de pequena escala fará uma declaração anual pormenorizada sobre as actividades projectadas e a produção prevista nessa instalação para o ano seguinte. A declaração será apresentada com a antecedência mínima de 90 dias relativamente ao início desse ano e incluirá:
a) A identificação da instalação;
b) Para cada produto químico da lista n.º 1 que se prevê produzir, consumir ou armazenar na instalação, as seguintes informações:
i) O nome químico, a fórmula de estrutura e o número de registo do Chemical Abstracts Service, se já atribuído;
ii) A quantidade que se prevê fabricar e a finalidade da produção; e
c) Informação sobre qualquer modificação prevista para a instalação durante o ano seguinte, confrontando-a com as descrições técnicas pormenorizadas anteriormente apresentadas sobre a instalação, incluindo inventários de equipamento e esquemas pormenorizados.
17 - Para cada instalação, o Estado Parte comunicará ao Secretariado Técnico o seu nome, a sua localização e uma descrição técnica pormenorizada da instalação ou da(s) parte(s) pertinente(s) desta, conforme solicitado pelo Secretariado Técnico. Será especialmente identificada a instalação que produz produtos químicos da lista n.º 1 para fins de protecção. Para instalações já existentes, esta declaração inicial será apresentada no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado. Para instalações novas, as declarações iniciais serão apresentadas com a antecedência mínima de 180 dias relativamente ao início do respectivo funcionamento.
18 - Cada Estado Parte informará com antecedência o Secretariado Técnico das modificações planeadas em relação às informações prestadas na declaração inicial. A notificação será apresentada com a antecedência mínima de 180 dias relativamente à introdução dessas modificações.
19 - Para cada instalação, cada Estado Parte fará uma declaração anual pormenorizada sobre as actividades da instalação no ano anterior. A declaração será apresentada no prazo máximo de 90 dias após o fim desse ano e incluirá:
a) A identificação da instalação;
b) Para cada produto químico da lista n.º 1, as informações seguintes:
i) O nome químico, a fórmula de estrutura e o número de registo do Chemical Abstracts Service, se já atribuído;
ii) A quantidade produzida e, se a produção se destinar a fins de protecção, os métodos utilizados;
iii) O número e a quantidade de precursores das listas n.os 1, 2 ou 3 utilizados para a produção de produtos químicos da lista n.º 1;
iv) A quantidade consumida na própria instalação e a finalidade do consumo;
v) A quantidade transferida para outras instalações no Estado Parte. Para cada partida deve ser indicada a quantidade, o destinatário e a finalidade;
vi) A quantidade máxima armazenada em qualquer momento, durante o ano; e
vii) A quantidade armazenada no fim do ano; e
c) Informação sobre quaisquer modificações ocorridas na instalação ou nas suas partes relevantes durante o ano, confrontando-a com a descrição técnica pormenorizada da instalação anteriormente apresentada.
20 - Para cada instalação, cada Estado Parte fará uma declaração anual pormenorizada sobre as actividades projectadas e a produção prevista nessa instalação para o ano seguinte. A declaração será apresentada com a antecedência mínima de 90 dias relativamente ao início desse ano e incluirá:
a) A identificação da instalação;
b) Para cada produto químico da lista n.º 1, as informações seguintes:
i) O nome químico, a fórmula de estrutura e o número de registo do Chemical Abstracts Service, se já atribuído; e
ii) A quantidade que se prevê produzir, os períodos de produção previstos e as finalidades da produção; e
c) Informação sobre qualquer modificação prevista na instalação ou nas suas partes relevantes durante o ano, confrontando-a com as descrições técnicas pormenorizadas da instalação anteriormente apresentadas.
21 - O objectivo das actividades de verificação numa instalação única de pequena escala será verificar que as quantidades produzidas de produtos químicos da lista n.º 1 estão correctamente declaradas e, em especial, que o inventário total acumulado desses produtos químicos não ultrapassa 1 t.
22 - A instalação será objecto de verificação sistemática mediante inspecções in situ e vigilância por instrumentos instalados no local.
23 - O número, extensão, duração, calendário e modo das inspecções para uma determinada instalação basear-se-ão no risco que representam para o objecto e fim da presente Convenção os produtos químicos pertinentes, as características da instalação e a natureza das actividades nela realizadas. A Conferência analisará e aprovará os princípios orientadores adequados, nos termos da alínea i) do parágrafo 21 do artigo VIII.
24 - O objectivo da inspecção inicial será verificar a informação prestada relativamente à instalação, incluindo a verificação dos limites impostos no parágrafo 9 para os reactores.
25 - Cada Estado Parte, no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, celebrará com a Organização um acordo de instalação, baseado num acordo modelo, que compreenderá os procedimentos pormenorizados para inspecção da instalação.
26 - Cada Estado Parte que se propuser construir uma instalação única de pequena escala depois de a presente Convenção ter entrado em vigor nesse Estado, antes do início das operações na instalação ou da sua utilização, celebrará com a Organização um acordo de instalação, baseado num acordo modelo, que compreenderá os procedimentos pormenorizados a observar para inspecção da instalação.
27 - A Conferência examinará e aprovará um modelo para os acordos, em conformidade com a alínea i) do parágrafo 21 do artigo VIII.
28 - O objectivo das actividades de verificação em qualquer instalação mencionada nos parágrafos 10 e 11 será verificar que:
a) A instalação não é utilizada para fabricar qualquer outro produto químico da lista n.º 1, excepto os que foram declarados;
b) As quantidades produzidas, processadas ou consumidas de produtos químicos da lista n.º 1 estão correctamente declaradas e correspondem às necessidades para o fim declarado; e
c) O produto químico da lista n.º 1 não é desviado nem utilizado para outros fins.
29 - A instalação será objecto de verificação sistemática mediante inspecção in situ e vigilância por instrumentos instalados no local.
30 - O número, extensão, duração, calendário e modo das inspecções para uma determinada instalação basear-se-ão no risco que representam para o objecto e fim da presente Convenção as quantidades de produtos químicos produzidos, as características da instalação e a natureza das actividades que nela têm lugar. A Conferência examinará e aprovará os princípios orientadores adequados, nos termos da alínea i) do parágrafo 21 do artigo VIII.
31 - Cada Estado Parte, no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, celebrará com a Organização acordos de instalação, baseados num acordo modelo, que compreenderão os procedimentos pormenorizados para a inspecção de cada instalação.
32 - Cada Estado Parte que se propuser construir uma instalação desta natureza depois da entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado celebrará, um acordo de instalação antes do início das operações na instalação ou da sua utilização.
1 - As declarações iniciais e anuais a apresentar por cada Estado Parte, em conformidade com os parágrafos 7 e 8 do artigo VI, incluirão os dados nacionais acumulados relativos ao ano anterior das quantidades de cada produto químico da lista n.º 2 produzidas, processadas, consumidas, importadas e exportadas, bem como uma discriminação das quantidades importadas e exportadas para cada um dos países envolvidos.
2 - Cada Estado Parte apresentará:
a) Declarações iniciais, como referidas no parágrafo 1, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado; e
b) A partir do ano civil seguinte, declarações anuais, no prazo máximo de 90 dias após o termo do ano civil anterior.
3 - Serão apresentadas declarações iniciais e anuais para todos os complexos industriais que compreendam uma ou mais instalações que tenham produzido, processado ou consumido em qualquer dos três anos civis anteriores, ou que se preveja venham a produzir, processar ou consumir no próximo ano civil, mais de:
a) 1 kg de qualquer produto químico assinalado com o símbolo "(*)" na parte A da lista n.º 2;
b) 100 kg de qualquer outro produto químico constante da parte A da lista n.º 2; ou
c) 1 t de qualquer produto químico mencionado na parte B da lista n.º 2.
4 - Cada Estado Parte apresentará:
a) Declarações iniciais em conformidade com o disposto no parágrafo 3, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado; e
b) A partir do ano civil seguinte, declarações anuais sobre actividades anteriores, no prazo máximo de 90 dias após o fim do ano civil anterior; e
c) Declarações anuais sobre actividades previstas, com a antecedência mínima de 60 dias relativamente ao início do ano civil seguinte. Qualquer actividade adicional só prevista após ter sido apresentada a declaração anual será declarada com a antecipação mínima de cinco dias relativamente ao início da actividade.
5 - Regra geral, não serão necessárias declarações em conformidade com o parágrafo 3 para misturas com um baixo teor de um produto da lista n.º 2. Essas declarações só serão requeridas, em conformidade com os princípios orientadores, quando a facilidade de recuperação de um produto químico da lista n.º 2 a partir da mistura e a massa total envolvida constituírem um risco para o objecto e fim da presente Convenção. A Conferência examinará e aprovará os referidos princípios orientadores, em conformidade com a alínea i) do parágrafo 21 do artigo VIII.
6 - As declarações relativas a complexos industriais, a apresentar nos termos do parágrafo 3, mencionarão:
a) A denominação do complexo industrial e a identificação do proprietário, sociedade ou organização que o explora;
b) A localização exacta do complexo industrial, incluindo o endereço; e
c) O número de instalações dentro do complexo industrial que são declaradas nos termos do disposto na parte VIII do presente Anexo.
7 - As declarações relativas a complexos industriais, a apresentar nos termos do parágrafo 3 mencionarão também, para cada instalação nele situada a que se apliquem as especificações referidas no parágrafo 3, as seguintes informações:
a) A denominação da instalação e a identificação do proprietário, sociedade ou organização que a explora;
b) A localização exacta dentro do complexo industrial, incluindo a indicação do número que identifica o respectivo edifício ou estrutura, se existir;
c) As suas actividades principais;
d) Se a instalação:
i) Produz, processa ou consome o produto ou produtos químicos constantes da lista n.º 2 que foram declarados;
ii) É exclusivamente dedicada a tais actividades ou é uma instalação polivalente, permitindo utilizações múltiplas; e
iii) Permite realizar outras actividades relativamente ao produto ou produtos químicos declarados na lista n.º 2, especificando neste caso a natureza dessas outras actividades (por exemplo, armazenagem); e
e) A capacidade de produção da instalação para cada produto químico da lista n.º 2 que tiver sido declarado.
8 - As declarações relativas a complexos industriais, a apresentar nos termos do parágrafo 3, incluirão ainda as seguintes informações para cada produto químico da lista n.º 2 que for produzido, processado ou consumido em quantidade superior ao limiar de declaração:
a) O nome químico, o nome comum ou comercial usado na instalação, a fórmula de estrutura e o número de registo do Chemical Abstracts Service, se já atribuído;
b) Se se tratar de uma declaração inicial: a quantidade total produzida, processada, consumida, importada e exportada pelo complexo industrial em cada um dos três anos civis anteriores;
c) Se se tratar de uma declaração anual sobre actividades anteriores: a quantidade total produzida, processada, consumida, importada e exportada pelo complexo industrial no ano civil imediatamente anterior;
d) Se se tratar de uma declaração anual sobre actividades futuras: a quantidade total que se prevê que o complexo industrial produza, processe e consuma no ano civil imediatamente seguinte, incluindo o calendário previsto da produção, processamento ou consumo; e
e) Os fins para os quais o produto químico é ou será produzido, processado ou consumido:
i) Processamento e consumo no próprio local, com indicação dos tipos de produtos obtidos;
ii) Venda ou transferência dentro do território do Estado Parte, ou para qualquer outro local sob a sua jurisdição ou controlo, indicando se se destina a outra indústria, ao comércio ou outra finalidade e, se possível, quais os tipos de produto final;
iii) Exportação directa, com indicação dos Estados envolvidos; ou
iv) Outras finalidades, especificando quais.
9 - Cada Estado Parte, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, declarará todos os complexos industriais em que se localizem instalações que, a todo o tempo, desde 1 de Janeiro de 1946, tiverem produzido produtos da lista n.º 2 para fins ligados a armas químicas.
10 - As declarações relativas a um complexo industrial nos termos do parágrafo 9 incluirão:
a) A denominação do complexo industrial e a identificação do proprietário, sociedade ou organização que o explora;
b) A localização exacta do complexo industrial, com indicação do seu endereço;
c) Para cada instalação situada no complexo industrial, e que corresponda à especificação do parágrafo 9, a mesma informação que é determinada pelas alíneas a) a e) do parágrafo 7; e
d) Para cada produto químico da lista n.º 2 produzido para fins ligados a armas químicas:
i) O nome químico, o nome comum ou comercial usado no complexo industrial para objectivos de produção de armas químicas, a fórmula de estrutura e o número de registo do Chemical Abstracts Service, se já atribuído;
ii) As datas em que o produto químico foi produzido e a quantidade produzida; e
iii) O local onde o produto químico foi entregue e qual o produto final aí produzido, se conhecido.
11 - O Secretariado Técnico transmitirá aos Estados Partes, quando por estes solicitado, uma lista dos complexos industriais declarados nos termos desta secção, incluindo as informações fornecidas ao abrigo do parágrafo 6, das alíneas a), c) e d), subalíneas i) e iii), do parágrafo 7, da alínea a) do parágrafo 8 e do parágrafo 10.
12 - A verificação prevista no parágrafo 4 do artigo VI será realizada mediante inspecções in situ nos complexos industriais declarados que compreendam uma ou mais instalações que tenham produzido, processado ou consumido, no decurso de qualquer dos três anos civis anteriores, ou que, segundo as previsões, tencionem produzir, processar ou consumir, no decurso do ano civil seguinte, mais de:
a) 10 kg de qualquer produto químico assinalado pelo símbolo "(*)" na parte A da lista n.º 2;
b) 1 t de qualquer outro produto químico da parte A da lista n.º 2; ou
c) 10 t de qualquer produto químico da parte B da lista n.º 2.
13 - O programa e orçamento da Organização, a aprovar pela Conferência em conformidade com a alínea a) do parágrafo 21 do artigo VIII, incluirá, como rubrica individualizada, um programa e orçamento para as actividades de verificação realizadas ao abrigo desta secção. Na repartição dos recursos atribuídos a tarefas de verificação a conduzir nos termos do artigo VI, o Secretariado Técnico dará prioridade, durante os três primeiros anos subsequentes à entrada em vigor da presente Convenção, às inspecções iniciais dos complexos industriais declarados nos termos da secção A. Posteriormente a repartição adoptada será reapreciada face à experiência entretanto adquirida.
14 - O Secretariado Técnico realizará as inspecções iniciais e as inspecções subsequentes em conformidade com os parágrafos 15 a 22.
15 - O objectivo geral das inspecções é verificar que as actividades realizadas são conformes com as obrigações impostas pela presente Convenção e são consistentes com as informações a ser fornecidas nas declarações. Os objectivos particulares das inspecções aos complexos industriais declarados em cumprimento da secção A incluirão a verificação da:
a) Inexistência de qualquer produto químico da lista n.º 1, e muito especialmente da sua produção, salvo se realizada em conformidade com as disposições da parte VI deste Anexo;
b) Conformidade com as declarações prestadas quanto aos níveis de produção, processamento ou consumo de produtos químicos da lista n.º 2; e
c) Ausência de desvio de produtos químicos da lista n.º 2 para actividades proibidas pela presente Convenção.
16 - Cada complexo industrial a ser inspeccionado em conformidade com o parágrafo 12 será sujeito a uma inspecção inicial tão cedo quanto possível, mas de preferência no prazo máximo de três anos após a entrada em vigor da presente Convenção. Os complexos industriais, declarados após terminado esse período, serão sujeitos a essa inspecção inicial no prazo máximo de um ano após a primeira declaração inicial das respectivas produções, processamentos ou consumos. O Secretariado Técnico seleccionará os complexos industriais para inspecção inicial de modo a excluir a possibilidade de se prever com precisão quando terá lugar a inspecção.
17 - Durante a inspecção inicial, será preparado um projecto de acordo de instalação para o complexo industrial, salvo se o Estado Parte e o Secretariado Técnico concordarem que não é necessário.
18 - Quanto à frequência e à extensão das inspecções subsequentes, os inspectores, durante a inspecção inicial, avaliarão os riscos que os produtos químicos relevantes, as características de localização do complexo industrial e a natureza das actividades nele realizadas representam para o objecto e fim da presente Convenção, tomando em consideração, nomeadamente, os seguintes critérios:
a) A toxicidade dos produtos químicos incluídos nas listas e dos produtos finais produzidos a partir deles, quando aplicável;
b) A quantidade de produtos químicos incluídos nas listas normalmente armazenados no complexo inspeccionado;
c) A quantidade de matérias-primas para a produção de produtos químicos incluídos nas listas normalmente armazenados no complexo inspeccionado;
d) A capacidade de produção das instalações de produção de produtos químicos da lista n.º 2; e
e) A capacidade e convertibilidade para início da produção, armazenagem e enchimento de produtos químicos tóxicos no complexo inspeccionado.
19 - Após a inspecção inicial, cada complexo industrial a inspeccionar em conformidade com o disposto no parágrafo 12 ficará sujeito a inspecções subsequentes.
20 - Ao seleccionar os complexos industriais a inspeccionar e definir a frequência e a extensão das inspecções, o Secretariado Técnico tomará em devida conta o risco que o produto químico relevante, as características do complexo industrial e a natureza das actividades nele realizadas representam para o objecto e fim da presente Convenção, tomando em consideração o correspondente acordo de instalação, bem como os resultados da inspecção inicial e inspecções subsequentes.
21 - O Secretariado Técnico escolherá o complexo industrial particular a inspeccionar de modo a excluir a possibilidade de se prever com precisão quando será realizada a inspecção.
22 - Nenhum complexo industrial será submetido a mais do que duas inspecções em cada ano civil nos termos da presente secção. Esta disposição não limitará, porém, o número de inspecções efectuadas em conformidade com o artigo IX.
23 - As inspecções serão conduzidas em conformidade com princípios orientadores acordados, outras disposições aplicáveis do presente Anexo e do Anexo de Confidencialidade e com os parágrafos 24 a 30 seguintes.
24 - Entre o Estado Parte inspeccionado e a Organização será estabelecido um acordo de instalação para o complexo industrial declarado no prazo máximo de 90 dias após a conclusão da inspecção inicial, a não ser que o Estado Parte inspeccionado e o Secretariado Técnico concordem que não é necessário. Esse acordo de instalação basear-se-á num acordo modelo e regerá a condução das inspecções num determinado complexo industrial declarado. No acordo será especificada a frequência e a extensão das inspecções bem como os procedimentos pormenorizados de inspecção, compatíveis com o disposto nos parágrafos 25 a 29.
25 - A inspecção incidirá sobre a instalação ou instalações que no complexo industrial declarado se relacionarem com produtos químicos da lista n.º 2. Se a equipa de inspecção requerer o acesso a outras partes do complexo industrial, esse acesso será concedido em conformidade com a obrigação da prestação de esclarecimentos a que se refere o parágrafo 51 da parte II do presente Anexo e em conformidade com o acordo de instalação ou, na ausência deste, em conformidade com as regras de acesso controlado explicitadas na secção C da parte X deste Anexo.
26 - Será concedido o acesso a registos, quando apropriado, para garantir que não houve desvio do produto químico declarado e que a produção está conforme com as declarações.
27 - Proceder-se-á à recolha e análise de amostras para verificar a não existência de produtos químicos incluídos nas listas e não declarados.
28 - As áreas a inspeccionar podem abranger:
a) Áreas onde se recebe ou armazena matérias-primas químicas (reagentes);
b) Áreas de manipulação de reagentes antes de introdução nos reactores;
c) Tubagens de alimentação apropriadas das áreas referidas nas alíneas a) e b) supra, até aos reactores, incluindo as correspondentes válvulas, fluxímetros, etc.;
d) Aspecto exterior dos reactores e do equipamento auxiliar;
e) Tubagens que conduzem dos reactores a depósitos de armazenagem, seja esta de curta ou de longa duração, ou a equipamento destinado a posterior processamento dos produtos químicos declarados da lista n.º 2;
f) Equipamentos de controlo relativos a quaisquer dos elementos descritos nas alíneas a) a e) supra;
g) Equipamento e áreas para tratamento de resíduos e de efluentes;
h) Equipamento e áreas para eliminação de produtos químicos que não cumprirem as especificações.
29 - O período de inspecção não será superior a noventa e seis horas; contudo, a equipa de inspecção e o Estado Parte inspeccionado podem acordar quanto à sua prorrogação.
30 - O Estado Parte será notificado da inspecção pelo Secretariado Técnico com a antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente à chegada da equipa de inspecção ao complexo industrial a inspeccionar.
31 - Os produtos químicos da lista n.º 2 só poderão ser transferidos para Estados Partes ou recebidos destes. Esta obrigação tornar-se-á efectiva decorridos três anos sobre a entrada em vigor da presente Convenção.
32 - Durante este período transitório de três anos, cada Estado Parte requererá um certificado de utilização final, como aqui definido, para qualquer transferência de produtos químicos da lista n.º 2 para Estados não Partes na presente Convenção. Para quaisquer dessas transferências, cada Estado Parte tomará as medidas necessárias para assegurar que os produtos químicos transferidos se destinam exclusivamente a fins não proibidos pela presente Convenção. Entre outras medidas, o Estado Parte exigirá do Estado receptor um certificado em que declare, relativamente aos produtos químicos transferidos:
a) Que serão unicamente utilizados para fins não proibidos pela presente Convenção;
b) Que não serão retransferidos;
c) Os tipos e as quantidades dos produtos químicos;
d) A utilização ou utilizações finais dos mesmos; e
e) O nome e endereço do utilizador ou utilizadores finais.
1 - As declarações iniciais e anuais a apresentar por um Estado Parte em conformidade com os parágrafos 7 e 8 do artigo VI incluirão os dados nacionais acumulados do ano civil precedente referentes às quantidades de cada produto químico da lista n.º 3 produzidas, importadas e exportadas, bem como uma discriminação das quantidades importadas de e exportadas para cada país envolvido.
2 - Cada Estado Parte apresentará:
a) Declarações iniciais como referidas no parágrafo 1 no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado; e
b) A partir do ano civil seguinte, declarações anuais no prazo máximo de 90 dias após o termo do ano civil anterior.
3 - Serão necessárias declarações iniciais e anuais para todos os complexos industriais que compreendam uma ou mais instalações que tenham produzido no ano civil anterior, ou que se preveja venham a produzir no ano civil seguinte, mais de 30 t de um produto químico da lista n.º 3.
4 - Cada Estado Parte apresentará:
a) Declarações iniciais em conformidade com o disposto no parágrafo 3 no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado; e
b) A partir do ano civil seguinte, declarações anuais sobre actividades anteriores no prazo máximo de 90 dias após o fim do ano civil anterior;
c) Declarações anuais sobre actividades previstas no prazo máximo de 60 dias antes do início do ano civil seguinte. Qualquer actividade desta natureza que só tenha sido prevista após a apresentação da declaração anual será declarada com a antecedência mínima de cinco dias relativamente ao início dessa actividade.
5 - Regra geral, as declarações a que se refere o parágrafo 3 não são necessárias para misturas contendo um baixo teor de um produto químico da lista n.º 3. Essas declarações só serão necessárias, observando os princípios orientadores, quando a facilidade de recuperação de um produto químico da lista n.º 3 a partir da mistura e a massa total envolvida constituírem um risco para o objecto e o fim da presente Convenção. A Conferência examinará e aprovará os referidos princípios orientadores em conformidade com a alínea i) do parágrafo 21 do artigo VIII.
6 - As declarações relativas a complexos industriais a apresentar nos termos do parágrafo 3 incluirão:
a) A denominação do complexo industrial e a identificação do proprietário, sociedade ou organização que o explora;
b) A sua localização exacta, incluindo o endereço; e
c) O número de instalações dentro do complexo industrial que são declaradas, nos termos do disposto na parte VII do presente Anexo.
7 - As declarações relativas a complexos industriais a apresentar nos termos do parágrafo 3 mencionarão também, para cada instalação nele situada e a que se apliquem as especificações do parágrafo 3:
a) A denominação da instalação e a identificação do proprietário, sociedade ou organização que a explora;
b) A sua localização exacta dentro do complexo industrial, incluindo a indicação do número que identifica o respectivo edifício ou estrutura, se existir;
c) As suas actividades principais.
8 - As declarações relativas a complexos industriais a apresentar nos termos do parágrafo 3 mencionarão ainda, para cada produto químico da lista n.º 3 produzido em quantidade superior ao limiar de declaração:
a) O nome químico, o nome comum ou comercial usado na instalação, a fórmula de estrutura e o número de registo do Chemical Abstracts Service, se já atribuído;
b) A quantidade aproximada do produto químico produzido no ano civil anterior ou, se se tratar de uma declaração de actividades previstas, a produzir no ano civil seguinte, expressa num dos seguintes intervalos: de 30 t a 200 t, de 200 t a 1000 t, de 1000 t a 10000 t, de 10000 t a 100000 t e acima de 100000 t; e
c) Os fins para os quais o produto químico foi ou é produzido.
9 - Cada Estado Parte, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, declarará todos os complexos industriais em que se localizarem instalações que, a todo o tempo, desde 1 de Janeiro de 1946, tenham produzido produtos químicos da lista n.º 3 para fins ligados a armas químicas.
10 - As declarações relativas aos complexos industriais a que se refere o parágrafo 9 incluirão:
a) A denominação do complexo industrial e a identificação do proprietário, sociedade ou organização que o explora;
b) A localização exacta do complexo industrial, com indicação do endereço;
c) Para cada instalação situada no complexo industrial e que corresponda às especificações do parágrafo 9, a mesma informação determinada pelas alíneas a) a c) do parágrafo 7; e
d) Para cada produto químico da lista n.º 3 produzido para fins ligados a armas químicas:
i) O nome químico, o nome comum ou comercial usado no complexo industrial para objectivos de produção de armas químicas, a fórmula de estrutura e o número de registo do Chemical Abstracts Service, se já atribuído;
ii) As datas de produção do produto químico e a quantidade produzida; e
iii) O local onde o produto químico foi entregue e qual o produto final que aí foi produzido, se conhecido.
11 - O Secretariado Técnico transmitirá aos Estados Partes, quando solicitado por estes, uma lista dos complexos industriais declarados nos termos desta secção, incluindo as informações prestadas ao abrigo do parágrafo 6, das alíneas a) e c) do parágrafo 7, da alínea a) do parágrafo 8 e do parágrafo 10.
12 - A verificação prevista no parágrafo 5 do artigo VI será realizada mediante inspecções in situ nos complexos industriais declarados que tiverem produzido, no ano anterior, ou que prevejam produzir no decurso do ano civil seguinte, um total acumulado de mais de 200 t de produtos químicos da lista n.º 3 que ultrapassem o limiar de declaração de 30 t.
13 - O programa e orçamento da Organização, que a Conferência aprovará em conformidade com a alínea a) do parágrafo 21 do artigo VIII, incluirá, como rubrica individualizada, um programa e orçamento para as actividades de verificação ao abrigo desta secção, tendo em conta o disposto no parágrafo 13 da parte VII deste Anexo.
14 - No quadro desta secção, o Secretariado Técnico seleccionará aleatoriamente os complexos industriais a inspeccionar por meio de procedimentos adequados, nomeadamente a utilização de programas informáticos especialmente concebidos, com base nos seguintes factores de ponderação:
a) Uma distribuição geográfica equitativa das inspecções; e
b) A informação existente no Secretariado Técnico sobre os complexos industriais declarados, relacionada com o produto químico pertinente, as características do complexo industrial e a natureza das actividades aí realizadas.
15 - Nenhum complexo industrial será objecto de mais de duas inspecções por ano no quadro da presente secção. Esta disposição não limitará, porém, a realização de inspecções nos termos do artigo IX.
16 - Ao seleccionar os complexos a inspeccionar, no quadro da presente secção, o Secretariado Técnico observará o seguinte limite quanto ao total acumulado de inspecções a que um Estado Parte está sujeito em cada ano civil a título da presente parte e da parte IX deste Anexo: o número total de inspecções não será superior a três mais 5% do número total de complexos industriais declarados pelo Estado Parte no quadro da presente parte e da parte IX deste Anexo, ou a 20 inspecções, se este número for menor.
17 - Nos complexos industriais declarados em conformidade com a secção A, o objectivo geral das inspecções será verificar que as actividades neles realizadas são consistentes com as informações a ser fornecidas nas declarações. O objectivo particular será a verificação da não existência de qualquer produto químico da lista n.º 1, especialmente da sua produção, excepto se realizada em conformidade com a parte VI deste Anexo.
18 - Para além de princípios orientadores acordados, de outras disposições pertinentes do presente Anexo e do Anexo sobre Confidencialidade, aplicar-se-ão as disposições dos parágrafos 19 a 25 seguintes.
19 - Não serão estabelecidos acordos de instalação, salvo quando solicitados pelo Estado Parte inspeccionado.
20 - A inspecção incidirá sobre a instalação ou instalações que no complexo industrial declarado produzem os produtos químicos declarados da lista n.º 3. Se, para esclarecer ambiguidades, a equipa de inspecção solicitar acesso a outras partes do complexo, em conformidade com o parágrafo 51 da parte II do presente Anexo, a extensão desse acesso será estabelecida por acordo entre a equipa de inspecção e o Estado Parte inspeccionado.
21 - A equipa de inspecção poderá ter acesso a registos nos casos em que a equipa de inspecção e o Estado Parte inspeccionado concordarem que esse acesso contribuirá para atingir os objectivos da inspecção.
22 - Poderão ser recolhidas amostras e analisadas no próprio local para verificação da ausência de produtos químicos não declarados constantes das listas. No caso de prevalecerem ambiguidades, as amostras poderão ser analisadas num laboratório externo designado, desde que com o acordo do Estado Parte inspeccionado.
23 - As áreas a inspeccionar podem abranger:
a) Áreas onde se recebem ou armazenam matérias-primas químicas (reagentes);
b) Áreas de manipulação de reagentes antes de introdução nos reactores;
c) Tubagens de alimentação apropriadas das áreas referidas nas alíneas a) e b) supra, até aos reactores, incluindo as correspondentes válvulas, fluxímetros, etc.;
d) Aspecto exterior dos reactores e do equipamento auxiliar;
e) Tubagens que conduzem dos reactores a depósitos de armazenagem, seja esta de curta ou longa duração, ou a equipamento destinado a posterior processamento dos produtos químicos declarados da lista n.º 3;
f) Equipamentos de controlo relativos a quaisquer dos elementos descritos nas alíneas a) a e) supra;
g) Equipamento e áreas para tratamento de resíduos e de efluentes;
h) Equipamento e áreas para eliminação de produtos químicos que não cumprirem as especificações.
24 - O período de inspecção não será superior a vinte e quatro horas; contudo, a equipa de inspecção e o Estado Parte inspeccionado podem acordar quanto à sua prorrogação.
25 - O Estado Parte será notificado da inspecção pelo Secretariado Técnico com a antecedência mínima de cento e vinte horas relativamente à chegada da equipa de inspecção ao complexo industrial a inspeccionar.
26 - Ao transferir produtos químicos da lista n.º 3 para Estados não Partes na presente Convenção, todo o Estado Parte tomará as medidas necessárias para assegurar que os produtos químicos transferidos se destinam exclusivamente a fins não proibidos pela presente Convenção. Entre outras medidas, o Estado Parte exigirá do Estado receptor um certificado em que declare, relativamente aos produtos químicos transferidos:
a) Que serão unicamente utilizados para fins não proibidos pela presente Convenção;
b) Que não serão retransferidos;
c) Os tipos e as quantidades dos produtos químicos;
d) A utilização ou utilizações finais desses produtos químicos; e
e) O nome e o endereço do utilizador ou utilizadores finais.
27 - Cinco anos após a entrada em vigor da presente Convenção, a Conferência terá em consideração a necessidade de definir outras medidas relativas à transferência de produtos químicos da lista n.º 3 para Estados que não forem Partes na presente Convenção.
1 - A declaração inicial a apresentar por cada Estado Parte em conformidade com o parágrafo 7 do artigo VI incluirá uma relação de todos os complexos industriais que:
a) Tiverem produzido por síntese, no ano civil anterior, mais de 200 t de produtos químicos orgânicos individuais, não incluídos nas listas; ou
b) Incluam uma ou mais unidades que tenham produzido por síntese, no ano civil anterior, mais de 30 t de um produto químico orgânico de constituição química definida não incluído nas listas e que contenha os elementos fósforo, enxofre ou flúor (adiante designados por instalações PSF e produtos químicos PSF).
2 - A relação de outras instalações de produção de produtos químicos a apresentar nos termos do parágrafo 1 não abrangerá os complexos industriais que tiverem produzido exclusivamente explosivos ou hidrocarbonetos.
3 - Cada Estado Parte apresentará a sua relação de outras instalações de produção de produtos químicos, nos termos do parágrafo 1, como parte da sua declaração inicial, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado. Cada Estado Parte facultará anualmente, no prazo máximo de 90 dias após o início do ano civil seguinte, a informação necessária para a actualização dessa relação.
4 - A relação de outras instalações de produção de produtos químicos a apresentar nos termos do parágrafo 1 incluirá, para cada complexo industrial, a seguinte informação:
a) A denominação do complexo industrial e a identificação do proprietário, sociedade ou organização que o explora;
b) A localização exacta do complexo industrial, incluindo o endereço;
c) As suas actividades principais; e
d) O número aproximado de unidades que, no complexo industrial, fabricam os produtos químicos referidos no parágrafo 1.
5 - Para os complexos industriais enumerados nos termos da alínea a) do parágrafo 1, a relação incluirá também informação sobre a quantidade total aproximada de produção, no ano anterior, de produtos químicos orgânicos individuais não incluídos nas listas, expressa por um dos seguintes intervalos: menos de 1000 t, de 1000 t a 10000 t e mais de 10000 t.
6 - Para os complexos industriais enumerados na alínea b) do parágrafo 1, a relação incluirá também informação sobre o número de instalações PSF do complexo industrial e a quantidade total aproximada de produção, no ano anterior, de produtos químicos PSF, por cada instalação PSF, expressa por um dos seguintes intervalos: menos de 200 t, de 200 t a 1000 t e mais de 1000 t.
7 - Se um Estado Parte, por razões administrativas, considerar necessário pedir apoio para organizar a sua relação de instalações de produção de produtos químicos em conformidade com o parágrafo 1, poderá solicitar ao Secretariado Técnico que lhe preste esse apoio. As questões sobre o carácter exaustivo da relação serão então resolvidas através de consultas entre o Estado Parte e o Secretariado Técnico.
8 - O Secretariado Técnico transmitirá aos Estados Partes, quando solicitado por estes, as relações de outras instalações de produção de produtos químicos apresentadas nos termos do parágrafo 1, incluindo as informações apresentadas nos termos do parágrafo 4.
9 - Em observância das disposições da secção C, a verificação prevista no parágrafo 6 do artigo VI será realizada através de inspecção in situ de:
a) Complexos industriais declarados em conformidade com a alínea a) do parágrafo 1; e
b) Complexos industriais declarados em conformidade com a alínea b) do parágrafo 1 que incluam uma ou mais instalações PSF que tenham produzido durante o ano civil anterior mais do que 200 t de um produto químico PSF.
10 - O programa e orçamento da Organização a aprovar pela Conferência em conformidade com a alínea a) do parágrafo 21 do artigo VIII incluirá, como rubrica individualizada, um programa e orçamento para as actividades de verificação ao abrigo desta secção após o início da sua aplicação.
11 - No quadro desta secção, o Secretariado Técnico seleccionará aleatoriamente os complexos industriais a inspeccionar, usando para isso procedimentos adequados, nomeadamente por utilização de programas informáticos especialmente concebidos, com base nos seguintes factores de ponderação:
a) Uma distribuição geográfica equitativa das inspecções;
b) A informação sobre os complexos industriais enumerados disponível ao Secretariado Técnico e referente às características dos complexos industriais e às actividades aí realizadas; e
c) Propostas formuladas pelos Estados Partes numa base a ser objecto de acordo, em conformidade com o parágrafo 25.
12 - Nenhum complexo industrial receberá mais de duas inspecções por ano, no quadro da presente secção. Esta disposição não limitará, porém, a realização de inspecções nos termos do artigo IX.
13 - Ao seleccionar os complexos industriais a inspeccionar, no quadro da presente secção, o Secretariado Técnico observará o seguinte limite quanto ao total acumulado de inspecções a que um Estado Parte está sujeito em cada ano civil a título da presente parte e da parte VIII deste Anexo: o número total de inspecções não será superior a três mais 5% do número total de complexos industriais declarados pelo Estado Parte e no quadro da presente parte e da parte VIII deste Anexo, ou 20 inspecções, se este número for menor.
14 - Nos complexos industriais declarados em conformidade com a secção A, o objectivo geral das inspecções será verificar que as actividades neles realizadas são consistentes com a informação a ser fornecidas nas declarações. O objectivo particular das inspecções será a verificação da ausência de qualquer produto químico da lista n.º 1, especialmente da sua produção, excepto se realizada em conformidade com a parte VI deste Anexo.
15 - Para além de princípios orientadores acordados, de outras disposições relevantes do presente Anexo e do Anexo sobre Confidencialidade, aplicar-se-ão as disposições dos parágrafos 16 e 17 seguintes.
16 - Não serão celebrados acordos de instalação, salvo quando solicitados pelo Estado Parte inspeccionado.
17 - A inspecção incidirá sobre a unidade ou unidades que no complexo industrial seleccionado para inspecção produzam os produtos químicos especificados no parágrafo 1, em particular sobre as instalações PSF declaradas nos termos da alínea b) do parágrafo 1. O Estado Parte inspeccionado terá o direito de regulamentar o acesso a estas instalações, em conformidade com as disposições sobre acesso controlado constantes da secção C da parte X do presente Anexo. Se, para esclarecer ambiguidades, a equipa de inspecção solicitar acesso a outras partes do complexo, em conformidade com o parágrafo 51 da parte II do presente Anexo, a extensão desse acesso será estabelecida por acordo entre a equipa de inspecção e o Estado Parte inspeccionado.
18 - A equipa de inspecção poderá ter acesso a registos nos casos em que a equipa de inspecção e o Estado Parte inspeccionado concordarem que esse acesso contribuirá para atingir os objectivos da inspecção.
19 - Poderão ser recolhidas amostras e analisadas no local para verificação da ausência de produtos químicos não declarados constantes das listas. No caso de prevalecerem ambiguidades, as amostras poderão ser analisadas num laboratório externo designado, desde que com o acordo do Estado Parte inspeccionado.
20 - O período de inspecção não será superior a vinte e quatro horas; contudo, a equipa de inspecção e o Estado Parte inspeccionado poderão acordar quanto à sua prorrogação.
21 - O Estado Parte será notificado da inspecção pelo Secretariado Técnico com a antecedência mínima de cento e vinte horas relativamente à chegada da equipa de inspecção ao complexo industrial a inspeccionar.
22 - A aplicação das disposições da secção B iniciar-se-á no começo do 4.º ano após a entrada em vigor desta Convenção, salvo se a Conferência deliberar de outra forma na sua sessão ordinária no 3.º ano após a entrada em vigor da presente Convenção.
23 - Para a sessão ordinária da Conferência no 3.º ano após a entrada em vigor da Convenção, o director-geral elaborará um relatório dando conta da experiência adquirida pelo Secretariado Técnico na implementação das disposições das partes VII e VIII do presente Anexo, bem como da secção A da presente parte.
24 - Na sua sessão ordinária da Conferência no 3.º ano após a entrada em vigor da Convenção, a Conferência, com base num relatório elaborado pelo director-geral, poderá também decidir quanto à distribuição de recursos disponíveis para actividades de verificação em conformidade com a secção B entre instalações PSF e outras instalações de produção de produtos químicos. Caso não seja tomada esta decisão, essa distribuição será confiada ao Secretariado Técnico e acrescerá aos factores de ponderação a que se refere no parágrafo 11.
25 - Na sua sessão ordinária no 3.º ano após a entrada em vigor da Convenção, a Conferência, sob parecer do Conselho Executivo, decidirá em que base (por exemplo, base regional) deverão ser apresentadas as propostas de inspecção a formular pelos Estados Partes para serem consideradas como factor de ponderação no processo de selecção descrito no parágrafo 11.
26 - Na 1.ª sessão extraordinária da Conferência, convocada em conformidade com o parágrafo 22 do artigo VIII, serão reapreciadas as disposições desta parte do Anexo de Verificação, no quadro de um exame completo do regime geral de verificação para a indústria química (artigo VI e partes VII a IX do presente Anexo) à luz da experiência entretanto adquirida. Nessa oportunidade, a Conferência formulará recomendações sobre como aumentar a eficácia do regime de verificação.
1 - As inspecções por suspeita nos termos do artigo IX só serão conduzidas por inspectores e assistentes de inspecção especificamente nomeados para o exercício dessa função. Para proceder à nomeação de inspectores e de assistentes de inspecção para a realização das inspecções por suspeita nos termos do artigo IX, o director-geral elaborará uma lista de inspectores e de assistentes de inspecção propostos, escolhidos de entre os inspectores e assistentes de inspecção designados para as actividades de inspecção de rotina. Dessa lista constará um número suficientemente grande de inspectores e de assistentes de inspecção com qualificação, experiência, capacidade e formação necessárias, tendo em conta a sua disponibilidade e a necessidade de rotatividade. Na nomeação de inspectores e de assistentes de inspecção prestar-se-á também a devida atenção à importância de assegurar a mais ampla representação geográfica possível. Os inspectores e os assistentes de inspecção serão nomeados segundo os procedimentos previstos na secção A da parte II do presente Anexo.
2 - Cabe ao director-geral definir a dimensão da equipa de inspecção e seleccionar os seus membros, tendo em conta as circunstâncias de cada pedido particular. O número de elementos que constituem a equipa de inspecção será o menor possível compatível com o adequado cumprimento do mandato de inspecção. Nenhum membro da equipa de inspecção poderá ser um cidadão nacional do Estado Parte solicitante ou do Estado Parte inspeccionado.
3 - Antes de apresentar um pedido de inspecção por suspeita, o Estado Parte interessado poderá solicitar ao director-geral que confirme se o Secretariado Técnico está em condições de tomar medidas quanto ao pedido. Se o director-geral não puder fazer imediatamente essa confirmação, fá-lo-á o mais cedo possível, observando a ordem de apresentação dos pedidos de confirmação. O director-geral também manterá informado o Estado Parte solicitante de quando é provável que possam ser tomadas medidas imediatas. Se o director-geral concluir que já não podem ser tomadas medidas atempadas em relação aos pedidos, poderá pedir ao Conselho Executivo que tome medidas adequadas para futuramente melhorar a situação.
4 - O pedido de inspecção por suspeita a ser apresentado ao Conselho Executivo e ao director-geral incluirá pelo menos a seguinte informação:
a) O Estado Parte a ser inspeccionado e, quando aplicável, o Estado anfitrião;
b) O ponto de entrada que deve ser utilizado;
c) As dimensões e o tipo do polígono de inspecção;
d) A preocupação quanto a um eventual incumprimento da presente Convenção, com especificação sobre quais as disposições desta Convenção que suscitaram essa preocupação, e qual a natureza e circunstâncias do eventual incumprimento, bem como toda a informação relevante que tiver originado tal preocupação; e
e) O nome do observador do Estado Parte solicitante.
O Estado Parte solicitante poderá apresentar qualquer informação complementar que considerar necessária.
5 - No prazo de uma hora, o director-geral notificará o Estado Parte da recepção do seu pedido.
6 - O Estado Parte solicitante notificará o director-geral da localização do polígono a inspeccionar com antecedência suficiente para permitir que o director-geral possa transmitir essa informação ao Estado Parte inspeccionado com a antecedência mínima de doze horas sobre a hora prevista para a chegada da equipa de inspecção ao ponto de entrada.
7 - O polígono de inspecção será designado pelo Estado Parte solicitante da forma o mais precisa possível, através de um esquema do polígono que se relacione com um ponto de referência com indicação das coordenadas geográficas, sempre que possível definidas ao segundo. Se possível, o Estado Parte solicitante facultará também um mapa com uma indicação geral do polígono de inspecção e um esquema de delimitação tão preciso quanto possível do perímetro solicitado para o polígono a inspeccionar.
8 - O perímetro solicitado:
a) Distará pelo menos 10 m de qualquer edifício ou outras estruturas;
b) Não atravessará quaisquer vedações de segurança existentes; e
c) Distará pelo menos 10 m de qualquer vedação de segurança que o Estado Parte solicitante se propuser incluir no perímetro solicitado.
9 - Se o perímetro solicitado não obedecer às especificações do parágrafo 8, a equipa de inspecção redesenhará um novo traçado que assegure a conformidade com essas especificações.
10 - Com uma antecedência mínima de doze horas sobre a hora prevista para a chegada da equipa de inspecção ao ponto de entrada, o director-geral informará o Conselho Executivo sobre a localização do polígono de inspecção especificada em conformidade com o parágrafo 8.
11 - Em simultâneo com a informação que prestar ao Conselho Executivo nos termos do parágrafo 10, o director-geral transmitirá o pedido de inspecção ao Estado Parte inspeccionado, incluindo a localização do polígono de inspecção como especificado no parágrafo 7. Esta notificação incluirá também a informação especificada no parágrafo 32 da parte II do presente Anexo.
12 - Ao chegar ao ponto de entrada, a equipa de inspecção informará o Estado Parte inspeccionado quanto ao seu mandato de inspecção.
13 - Em conformidade com os parágrafos 13 a 18 do artigo IX, o director-geral enviará para o local uma equipa de inspecção tão cedo quanto possível após ter recebido o pedido de inspecção. A equipa de inspecção chegará ao ponto de entrada mencionado no pedido o mais rapidamente possível, em prazo compatível com as disposições dos parágrafos 10 e 11.
14 - Se o Estado Parte inspeccionado aceitar o perímetro solicitado, esse perímetro será designado como o perímetro definitivo tão cedo quanto possível, mas nunca mais de vinte e quatro horas após a chegada da equipa de inspecção ao ponto de entrada. O Estado Parte inspeccionado transportará a equipa de inspecção até ao perímetro definitivo do polígono de inspecção. Se o Estado Parte inspeccionado considerar necessário, o transporte da equipa de inspecção poderá iniciar-se até doze horas antes de expirar o prazo especificado neste parágrafo para a fixação do perímetro definitivo. Em qualquer caso, porém, o transporte estará concluído no prazo máximo de trinta e seis horas após a chegada da equipa de inspecção ao ponto de entrada.
15 - Os procedimentos constantes das alíneas a) e b) aplicar-se-ão a todas as instalações declaradas. [Para efeitos desta Parte, entende-se como "instalação declarada" quaisquer instalações declaradas nos termos dos artigos III, IV e V. Para efeitos do artigo VI, entende-se por "instalações declaradas" apenas as declaradas em conformidade com a parte VI do presente Anexo, bem como as instalações declaradas especificadas em declarações elaboradas nos termos do parágrafo 7 e da alínea c) do parágrafo 10 da parte VII e nos termos do parágrafo 7 e da alínea c) do parágrafo 10 da parte VIII do presente Anexo.
a) Se o perímetro solicitado estiver incluído no ou corresponder ao perímetro declarado, o perímetro declarado será considerado como o perímetro definitivo. Contudo, o perímetro definitivo poderá, se o Estado Parte inspeccionado concordar, ser reduzido de forma a corresponder ao perímetro solicitado pelo Estado Parte solicitante.
b) O Estado Parte inspeccionado transportará a equipa de inspecção até ao perímetro definitivo logo que possível, mas em qualquer caso garantirá a chegada da equipa de inspecção ao perímetro no prazo máximo de vinte e quatro horas após a sua chegada ao ponto de entrada.
16 - Se, no ponto de entrada, o Estado Parte inspeccionado não puder aceitar o perímetro solicitado, proporá um perímetro alternativo logo que possível, mas em qualquer caso no prazo máximo de vinte e quatro horas após a chegada da equipa de inspecção ao ponto de entrada. Se houver diferenças de opinião, o Estado Parte inspeccionado e a equipa de inspecção encetarão as negociações com o objectivo de chegar a acordo quanto a um perímetro definitivo.
17 - O perímetro alternativo deverá ser designado da forma o mais concreta possível em conformidade com o parágrafo 8. O perímetro alternativo abrangerá a totalidade do perímetro solicitado e, regra geral, deverá manter uma estreita relação com este, tendo em consideração as características naturais do terreno e os limites artificiais. Deve normalmente acompanhar de perto a vedação de segurança que cerca o local, caso exista. O Estado Parte inspeccionado procurará estabelecer a referida ligação entre os perímetros através de uma combinação de pelo menos dois dos seguintes meios:
a) O perímetro alternativo não abrange uma área consideravelmente maior do que a do perímetro solicitado;
b) O perímetro alternativo está a uma distância curta e uniforme do perímetro solicitado;
c) Pelo menos parte do perímetro solicitado é visível a partir do perímetro alternativo.
18 - Se o perímetro alternativo for considerado aceitável pela equipa de inspecção, passará a ser o perímetro definitivo e a equipa de inspecção será transportada do ponto de entrada até esse perímetro. Se o Estado Parte inspeccionado considerar necessário, esse transporte poderá iniciar-se até doze horas antes de expirar o prazo especificado no parágrafo 16 para a proposta de um perímetro alternativo. Em qualquer caso o transporte estará concluído no prazo máximo de trinta e seis horas após a chegada da equipa de inspecção ao ponto de entrada.
19 - Se não houver acordo quanto a um perímetro definitivo, as negociações serão concluídas o mais brevemente possível, mas em caso algum poderão prolongar-se para além de vinte e quatro horas após a chegada da equipa de inspecção ao ponto de entrada. Se não houver acordo, o Estado Parte inspeccionado transportará a equipa de inspecção para um local do perímetro alternativo. Se o Estado Parte inspeccionado considerar necessário, esse transporte poderá iniciar-se até doze horas antes de expirar o prazo especificado no parágrafo 16 para a proposta de um perímetro alternativo. Em qualquer caso o transporte estará concluído no prazo máximo de trinta e seis horas após a chegada da equipa de inspecção ao ponto de entrada.
20 - Uma vez chegados ao local a que se refere o parágrafo anterior, o Estado Parte inspeccionado concederá à equipa de inspecção o acesso imediato ao perímetro alternativo para facilitar as negociações e o acordo quanto ao perímetro definitivo e acesso ao interior deste.
21 - Se não houver acordo nas setenta e duas horas seguintes à chegada da equipa de inspecção ao local do perímetro alternativo, este será designado como perímetro definitivo.
22 - Para poder certificar-se de que o polígono de inspecção para o qual foi transportada corresponde ao perímetro de inspecção especificado pelo Estado Parte solicitante, a equipa de inspecção terá o direito de utilizar o equipamento aprovado para determinar a localização e de que esse equipamento seja instalado em conformidade com as suas instruções. A equipa de inspecção poderá verificar a sua localização recorrendo a pontos de referência locais identificados em mapas. O Estado Parte inspeccionado prestará apoio à equipa de inspecção nessa tarefa.
23 - No prazo máximo de doze horas após a chegada da equipa de inspecção ao ponto de entrada, o Estado Parte inspeccionado iniciará a recolha de informações factuais sobre todo o movimento de veículos terrestres, aéreos ou aquáticos a partir de todos os pontos de saída do perímetro solicitado. Estas informações serão fornecidas à equipa de inspecção à sua chegada ao perímetro definitivo ou ao perímetro alternativo, dependendo da que ocorrer em primeiro lugar.
24 - Esta obrigação poderá ser cumprida pelo Estado Parte inspeccionado mediante recolha de informação factual na forma de registos de tráfego, fotografias, filmes vídeo, ou dados provenientes de um equipamento de recolha de provas químicas fornecido pela equipa de inspecção para vigiar essa actividade de saída. Em alternativa, o Estado Parte inspeccionado poderá também cumprir esta obrigação autorizando que um ou mais membros da equipa de inspecção independentemente mantenha registos de tráfego de saída, o registe em fotografias ou em filme vídeo, ou use o equipamento de recolha de provas químicas, e realize outras actividades que possam ter sido acordadas entre o Estado Parte inspeccionado e a equipa de inspecção.
25 - À chegada da equipa de inspecção ao perímetro alternativo ou ao perímetro definitivo, dependendo da que ocorrer em primeiro lugar, iniciar-se-á a protecção do polígono, entendendo-se como tal a execução dos procedimentos de vigilância das saídas pela equipa de inspecção.
26 - Os procedimentos de protecção do polígono incluirão a identificação das saídas de veículos, os registos de tráfego, os registos fotográficos e as filmagens vídeo pela equipa de inspecção das saídas e do tráfego de saída. A equipa de inspecção tem o direito de se deslocar, acompanhada, a qualquer outro local do perímetro para verificar que não há outras actividades de saída.
27 - Os procedimentos adicionais de vigilância das saídas em que a equipa de inspecção e o Estado Parte inspeccionado acordarem podem incluir, nomeadamente, as seguintes:
a) Utilização de detectores;
b) Acesso selectivo aleatório;
c) Análise de amostras.
28 - Todas as actividades para protecção do polígono e vigilância das saídas ocorrerão numa faixa exterior circundante do perímetro cuja largura, medida a partir deste, não ultrapassará os 50 m.
29 - A equipa de inspecção tem o direito de inspeccionar os veículos que saem do polígono, observando as disposições relativas ao acesso controlado. O Estado Parte inspeccionado fará todos os esforços razoáveis para demonstrar à equipa de inspecção que qualquer veículo, sujeito a inspecção, ao qual não é concedido acesso total à equipa de inspecção, não está a ser utilizado para fins relacionados com possíveis preocupações quanto ao eventual incumprimento da Convenção expressas no pedido de inspecção.
30 - Não estão sujeitos a inspecção o pessoal e os veículos que entrarem no polígono, bem como o pessoal e os veículos privados de passageiros que saírem do polígono.
31 - A aplicação dos procedimentos atrás referidos pode prosseguir enquanto durar a inspecção, mas não deve criar dificuldades desnecessárias ou atrasos ao funcionamento normal da instalação.
32 - Para facilitar o desenrolar de um plano de inspecção, o Estado Parte inspeccionado proporcionará uma sessão de informação sobre segurança e logística dirigida à equipa de inspecção e que precederá o acesso desta.
33 - A reunião de informação prévia à inspecção decorrerá em conformidade com o parágrafo 37 da parte II deste Anexo. No decurso dessa reunião, o Estado Parte inspeccionado poderá indicar à equipa de inspecção quais os equipamentos, a documentação, ou as zonas que considera sensíveis e não relacionadas com o objectivo da inspecção por suspeita. Para além disso, o pessoal responsável pelo polígono informará a equipa de inspecção acerca da planta e outras características relevantes do polígono. À equipa de inspecção será fornecido um mapa ou esquema à escala indicando todas as estruturas e características geográficas relevantes do polígono. A equipa de inspecção será também informada sobre a disponibilidade de pessoal e de registos da instalação.
34 - Após a reunião de informação prévia à inspecção, a equipa de inspecção, com base na informação disponível e adequada, elaborará um plano inicial de inspecção que especifique as actividades a serem realizadas pela equipa, com indicação exacta das zonas do polígono a que pretende ter acesso. Este plano de inspecção indicará também se a equipa de inspecção será dividida em subgrupos. O plano de inspecção será transmitido aos representantes do Estado Parte inspeccionado e do polígono de inspecção. A execução deste plano será consistente com as disposições da secção C, incluindo as que se referem ao acesso e às actividades.
35 - À chegada da equipa de inspecção ao perímetro definitivo ou ao perímetro alternativo, dependendo da que ocorrer em primeiro lugar, a equipa de inspecção terá o direito de iniciar de imediato as actividades de perímetro em conformidade com os procedimentos descritos nesta secção, e de as prosseguir até à conclusão da inspecção por suspeita.
36 - Durante a realização das actividades de perímetro, a equipa de inspecção terá o direito de:
a) Utilizar instrumentos de vigilância em conformidade com os parágrafos 27 a 30 da parte II do presente Anexo;
b) Recolher amostras por fricção e amostras de ar, solo ou efluentes; e
c) Conduzir quaisquer actividades adicionais que possam ser acordadas entre a equipa de inspecção e o Estado Parte inspeccionado.
37 - As actividades de perímetro poderão ser conduzidas pela equipa de inspecção numa faixa exterior circundante do perímetro e cuja largura, medida a partir deste, não ultrapassará os 50 m. Mediante acordo do Estado Parte inspeccionado, a equipa de inspecção poderá também ter acesso a qualquer edifício ou estrutura situado dentro da faixa circundante do perímetro. Toda a vigilância direccional deverá estar dirigida para o interior. Para instalações declaradas, a faixa poderá correr no interior, no exterior, ou de ambos os lados do perímetro declarado, em conformidade com o critério do Estado Parte inspeccionado.
38 - O Estado Parte inspeccionado concederá acesso ao interior do perímetro solicitado, bem como, se for diferente, do perímetro definitivo. A extensão e a natureza do acesso a um lugar ou a lugares determinados situados no interior desses perímetros serão negociadas entre a equipa de inspecção e o Estado Parte inspeccionado na base do acesso controlado.
39 - O Estado Parte inspeccionado facultará acesso ao interior do perímetro solicitado o mais cedo possível, mas nunca para além de cento e oito horas após a chegada da equipa de inspecção ao ponto de entrada para esclarecer a preocupação quanto ao eventual incumprimento desta Convenção expressa no pedido de inspecção.
40 - A pedido da equipa de inspecção, o Estado Parte inspeccionado poderá proporcionar acesso aéreo ao polígono de inspecção.
41 - Ao satisfazer a obrigação que lhe compete de dar acesso nos termos do parágrafo 38, o Estado Parte inspeccionado ficará obrigado a conceder o mais amplo acesso tendo em consideração quaisquer obrigações constitucionais a que tiver de obedecer em matéria de direitos de propriedade ou em matéria de busca e apreensão. O Estado Parte inspeccionado, em conformidade com o acesso controlado, tem o direito de tomar as medidas necessárias para protecção da segurança nacional. As disposições deste parágrafo não podem ser invocadas pelo Estado Parte inspeccionado para ocultar a fuga às obrigações que lhe cabem de não se envolver em actividades proibidas pela presente Convenção.
42 - Caso não conceda pleno acesso a lugares, actividades ou informações, o Estado Parte inspeccionado fica obrigado a fazer todos os esforços razoáveis para proporcionar outros meios para esclarecer a preocupação quanto ao eventual incumprimento da Convenção que esteve na origem da inspecção por suspeita.
43 - Após a chegada ao perímetro definitivo de instalações declaradas em conformidade com os artigos IV, V e VI, o acesso será concedido depois da reunião de informação prévia à inspecção e da discussão do plano de inspecção, que se limitarão ao mínimo necessário e que em caso algum ultrapassarão as três horas. Para instalações declaradas nos termos da alínea d) do parágrafo 1 do artigo III, serão conduzidas negociações e o acesso controlado iniciado no prazo máximo de doze horas após a chegada ao perímetro definitivo.
44 - Ao proceder à inspecção por suspeita em conformidade com o pedido de inspecção, a equipa de inspecção limitar-se-á a aplicar os métodos necessários para a obtenção de factos suficientes e pertinentes para esclarecer a preocupação por eventual incumprimento das disposições desta Convenção, e abster-se-á de quaisquer actividades não relevantes para esse objectivo. A equipa de inspecção recolherá e documentará os factos relacionados com o possível incumprimento desta Convenção por parte do Estado Parte inspeccionado, mas não procurará obter nem documentará informações que não estiverem claramente relacionadas com esse objectivo, salvo quando o Estado Parte inspeccionado lho solicite de forma expressa. Não será conservado qualquer material recolhido que venha subsequentemente a ser considerado não relevante.
45 - A equipa de inspecção orientar-se-á pelo princípio de realização da inspecção por suspeita da forma menos intrusiva possível, compatível com o eficaz e oportuno cumprimento da sua missão. Sempre que possível, a equipa de inspecção começará pelos procedimentos menos intrusivos que considerar aceitáveis e somente passará a procedimentos mais intuitivos à medida que os considerar necessários.
46 - A equipa de inspecção terá em consideração as modificações sugeridas para o plano de inspecção e as propostas que forem formuladas pelo Estado Parte inspeccionado, em qualquer fase da inspecção, incluindo a reunião de informação prévia à inspecção, para assegurar a protecção de equipamento, informações ou zonas sensíveis não relacionados com armas químicas.
47 - O Estado Parte inspeccionado designará os pontos de entrada/saída do perímetro a serem utilizados para acesso. A equipa de inspecção e o Estado Parte inspeccionado negociarão entre si: a extensão do acesso a um lugar ou lugares determinados situados no interior dos perímetros definitivo e solicitado em conformidade com o disposto no parágrafo 48; as actividades concretas de inspecção, incluindo a recolha de amostras, a ser realizadas pela equipa de inspecção; a realização de actividades particulares pelo Estado Parte inspeccionado, e a disponibilização de informações particulares pelo Estado Parte inspeccionado.
48 - Em conformidade com as disposições relevantes do Anexo sobre Confidencialidade, o Estado Parte inspeccionado terá o direito de tomar medidas para proteger instalações sensíveis e impedir a divulgação de informações e dados confidenciais não relacionados com armas químicas. Essas medidas poderão incluir, nomeadamente, as seguintes:
a) Remoção de documentos sensíveis dos escritórios;
b) Cobertura de peças expostas, materiais armazenados e equipamentos sensíveis;
c) Cobertura de partes sensíveis do equipamento, como computadores ou sistemas electrónicos;
d) Desconexão de computadores e paragem de dispositivos indicadores de dados;
e) Limitação da análise de amostras para determinação da presença ou ausência de produtos químicos das listas n.os 1, 2 e 3 ou dos correspondentes produtos de degradação;
f) Utilização de técnicas de acesso selectivo aleatório, solicitando aos inspectores que escolham livremente uma percentagem ou um dado número de edifícios para inspeccionar; o mesmo princípio pode ser aplicado ao interior e ao conteúdo de edifícios sensíveis;
g) Em casos excepcionais, concedendo apenas a inspectores individuais o acesso a determinadas partes do polígono de inspecção.
49 - O Estado Parte inspeccionado fará todos os esforços razoáveis para demonstrar à equipa de inspecção que nenhum objecto, edifício, estrutura, contentor ou veículo ao qual a equipa de inspecção não tiver tido pleno acesso, ou que tiver sido protegido em conformidade com o parágrafo 48, é utilizado para objectivos relacionados com as preocupações de eventual incumprimento expressas no pedido de inspecção.
50 - Tal objectivo poderá ser conseguido com, nomeadamente, a remoção parcial da capa ou cobertura de protecção ambiental, à opção do Estado Parte inspeccionado, por meio da inspecção visual do interior de um espaço fechado a partir da sua entrada, ou por outros métodos.
51 - No caso de instalações declaradas em conformidade com os artigos IV, V e VI, aplicar-se-ão as seguintes disposições:
a) Para instalações para as quais tiverem sido celebrados acordos de instalação, quer o acesso quer as actividades a exercer no interior do perímetro definitivo decorrerão sem qualquer obstáculo dentro dos limites estabelecidos pelos acordos;
b) Para instalações para as quais não tiverem sido celebrados acordos de instalação, a negociação do acesso e das actividades orientar-se-á pelos princípios orientadores gerais para inspecções estabelecidos na presente Convenção;
c) Qualquer acesso que vá além do concedido para inspecções pelos artigos IV, V e VI reger-se-á pelos procedimentos estipulados na presente secção.
52 - No caso de instalações declaradas em conformidade com a alínea d) do parágrafo 1 do artigo III, aplica-se a seguinte disposição: se o Estado Parte inspeccionado, recorrendo aos procedimentos previstos nos parágrafos 47 e 48, não tiver concedido pleno acesso a zonas ou estruturas não relacionadas com armas químicas, fará todos os esforços razoáveis para demonstrar à equipa de inspecção que essas zonas ou estruturas não são utilizadas para fins relacionados com as preocupações pelo eventual incumprimento expressas no pedido de inspecção.
53 - Em conformidade com o disposto no parágrafo 12 do artigo IX, quanto à presença de um observador na inspecção por suspeita, o Estado Parte solicitante estabelecerá a ligação com o Secretariado Técnico para coordenar a chegada do observador ao mesmo ponto de entrada que a equipa de inspecção dentro de um prazo razoável relativamente à chegada da equipa de inspecção.
54 - Durante todo o período de inspecção, o observador terá o direito de se manter em comunicação com a embaixada do Estado Parte solicitante no Estado Parte inspeccionado ou no Estado anfitrião, ou, se não houver embaixada, com o próprio Estado Parte solicitante. O Estado Parte inspeccionado proporcionará meios de comunicação ao observador.
55 - O observador terá o direito de chegar ao perímetro alternativo ou definitivo do polígono de inspecção, dependendo daquele a que a equipa de inspecção chegar em primeiro lugar, e de ter acesso ao polígono de inspecção tal como facultado pelo Estado Parte inspeccionado. O observador terá o direito de fazer recomendações à equipa de inspecção, que esta tomará em consideração na extensão que entender apropriada. Durante a inspecção, a equipa de inspecção manterá o observador informado sobre o desenvolvimento da inspecção e das suas conclusões.
56 - Durante a sua permanência no país, o Estado Parte inspeccionado facultará, ou tomará as medidas necessárias para facultar os serviços necessários ao observador, como meios de comunicação, serviços de intérpretes, transporte, área de trabalho, alojamento, alimentação e cuidados médicos. Todos os encargos relativos à estada do observador no território do Estado Parte inspeccionado ou do Estado anfitrião serão suportados pelo Estado Parte solicitante.
57 - O período de inspecção não será superior a oitenta e quatro horas, salvo se prorrogado por acordo com o Estado Parte inspeccionado.
58 - Concluídos os procedimentos posteriores à inspecção no polígono de inspecção, a equipa e o observador do Estado Parte solicitante dirigir-se-ão prontamente para um ponto de entrada e abandonarão o território do Estado Parte inspeccionado o mais cedo possível.
59 - O relatório sobre a inspecção resumirá, de forma geral, as actividades realizadas pela equipa de inspecção e as conclusões factuais a que tiver chegado, particularmente no que diz respeito às preocupações por eventual incumprimento da presente Convenção expressas no pedido de inspecção por suspeita, e limitar-se-á às informações directamente relacionadas com esta Convenção. O relatório incluirá também uma avaliação pela equipa de inspecção do grau e natureza do acesso e da cooperação proporcionados aos inspectores e da medida em que contribuiu para o desempenho do seu mandato de inspecção. A informação pormenorizada relacionada com o eventual incumprimento desta Convenção expresso no pedido de inspecção por suspeita será apresentada como anexo ao relatório final e será conservada no Secretariado Técnico com as medidas necessárias para garantir a protecção de informação sensível.
60 - No prazo máximo de setenta e duas horas após a chegada ao seu local principal de trabalho, a equipa de inspecção apresentará ao director-geral um relatório preliminar de inspecção, tendo em consideração, nomeadamente, as disposições do parágrafo 17 do Anexo sobre Confidencialidade. O director-geral transmitirá prontamente o relatório preliminar de inspecção ao Estado Parte solicitante, ao Estado Parte inspeccionado e ao Conselho Executivo.
61 - Será facultado ao Estado Parte inspeccionado um projecto de relatório final de inspecção no prazo máximo de 20 dias após a conclusão da inspecção por suspeita. O Estado Parte inspeccionado tem o direito de assinalar qualquer informação ou dados não relacionados com armas químicas que, em seu entender, dado o seu carácter confidencial, não devem ser divulgados fora do Secretariado Técnico. O Secretariado Técnico apreciará as propostas de alteração ao projecto de relatório final de inspecção feitas pelo Estado Parte inspeccionado e, à sua discrição, sempre que possível, adoptá-las-á. O relatório final será então apresentado ao director-geral, no prazo máximo de 30 dias após a conclusão da inspecção por suspeita, para mais vasta difusão e exame em conformidade com os parágrafos 21 a 25 do artigo IX.
1 - As investigações quanto à alegada utilização de armas químicas, ou à alegada utilização de agentes antimotins como método de guerra, iniciadas nos termos dos artigos IX ou X, serão conduzidas em conformidade com o presente Anexo e os procedimentos pormenorizados a ser estabelecidos pelo director-geral.
2 - As seguintes disposições complementares referem-se a procedimentos específicos a observar em casos de alegada utilização de armas químicas.
3 - O pedido de uma investigação sobre uma alegada utilização de armas químicas será apresentado ao director-geral e deve incluir, na medida do possível, a seguinte informação:
a) O Estado Parte em cujo território alegadamente ocorreu a utilização de armas químicas;
b) O ponto de entrada ou sugestão de outras vias de acesso seguras;
c) A localização e as características das zonas em que alegadamente ocorreu a utilização de armas químicas;
d) O momento da alegada utilização de armas químicas;
e) Os tipos de armas químicas alegadamente utilizados;
f) A extensão da alegada utilização de armas químicas;
g) As características dos produtos químicos tóxicos que possam ter sido utilizados;
h) Os efeitos sobre os seres humanos, os animais e a vegetação;
i) O pedido de assistência concreta, se aplicável.
4 - O Estado Parte que tiver pedido a investigação poderá, a todo o tempo, apresentar qualquer informação complementar que considerar necessária.
5 - O director-geral acusará de imediato a recepção do pedido ao Estado Parte solicitante e informará o Conselho Executivo e todos os Estados Partes.
6 - Se aplicável, o director-geral notificará o Estado Parte em cujo território foi pedida uma investigação. O director-geral notificará também outros Estados Partes se puder ser necessário o acesso aos seus territórios durante a investigação.
7 - O director-geral elaborará uma lista de peritos qualificados cuja área de especialidade possa ser requerida na investigação de alegada utilização de armas químicas e manterá essa lista constantemente actualizada. Esta lista será comunicada por escrito a cada Estado Parte no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção e após cada alteração à lista. Qualquer perito qualificado constante dessa lista será considerado designado a não ser que um Estado Parte, no prazo máximo de 30 dias após a recepção da lista, declare por escrito a sua objecção.
8 - O director-geral nomeará o chefe e os membros de uma equipa de inspecção de entre os inspectores e os assistentes de inspecção já designados para inspecções por suspeita, tendo em conta as circunstâncias e a natureza específica de um determinado pedido. Para além disso, quando, na opinião do director-geral, para permitir a condução adequada de uma investigação particular, forem necessários conhecimentos técnicos não disponíveis entre os inspectores já designados, os membros da equipa de inspecção podem ser seleccionados da lista de peritos qualificados.
9 - Na sessão de informação que prestará à equipa de inspecção, o director-geral comunicará toda a informação adicional que tiver recebido do Estado solicitante, ou de quaisquer outras fontes, para assegurar que a inspecção é conduzida da forma mais eficaz e expedita possível.
10 - Imediatamente após ter recebido um pedido de investigação sobre a alegada utilização de armas químicas, o director-geral, através de contactos com os Estados Partes interessados, solicitará e confirmará as medidas para que a equipa de inspecção seja recebida em condições de segurança.
11 - O director-geral enviará a equipa de inspecção tão cedo quanto possível, tendo em consideração a segurança da equipa.
12 - Se a equipa de inspecção não tiver sido enviada nas vinte e quatro horas seguintes à recepção do pedido, o director-geral informará o Conselho Executivo e os Estados Partes interessados quanto às razões da demora.
13 - A equipa de inspecção terá o direito de receber informações dos representantes do Estado Parte inspeccionado à chegada e a todo o tempo durante a inspecção.
14 - Antes do início da inspecção, a equipa elaborará um plano de inspecção que servirá, nomeadamente, como fundamento para as medidas logísticas e de segurança. O plano de inspecção será actualizado à medida que for necessário.
15 - A equipa de inspecção terá o direito de acesso a toda e qualquer área que possa ter sido afectada pela alegada utilização de armas químicas. Terá também direito de acesso a hospitais, campos de refugiados e outros locais que considerar relevantes para a investigação efectiva do alegado uso de armas químicas. Para esse acesso, a equipa de inspecção realizará consultas com o Estado Parte inspeccionado.
16 - A equipa de inspecção terá o direito de recolher amostras dos tipos e nas quantidades que considerar necessárias. Se a equipa de inspecção considerar necessário, e se por ela for solicitado, o Estado Parte inspeccionado poderá colaborar na recolha de amostras sob a supervisão de inspectores ou de assistentes de inspecção. O Estado Parte inspeccionado também permitirá e colaborará na recolha de amostras de controlo apropriadas de áreas próximas do local da alegada utilização de armas químicas ou de outras áreas que a equipa de inspecção requerer.
17 - As amostras de importância para a investigação da alegada utilização de armas químicas incluem produtos químicos tóxicos, munições e dispositivos, restos de munições e de dispositivos, amostras ambientais (ar, solo, vegetação, água, neve, etc.) e amostras biomédicas de origem humana ou animal (sangue, urina, fezes, tecidos, etc.).
18 - Quando não puderem ser obtidos duplicados das amostras e as análises forem efectuadas em laboratórios exteriores ao local, qualquer amostra restante após a realização das análises, se for solicitada, será devolvida ao Estado Parte inspeccionado.
19 - Se durante a inspecção a equipa de inspecção considerar necessário alargar a investigação a um Estado Parte vizinho, o director-geral notificará esse Estado Parte da necessidade de acesso ao seu território e solicitar-lhe-á e confirmará as medidas para que a equipa de inspecção nele seja recebida em condições de segurança.
20 - Se a equipa de inspecção considerar que não é possível o acesso em segurança a uma área específica relevante para a investigação, o Estado Parte solicitante será informado de imediato. Se necessário, o período de inspecção será prorrogado até ser facultado o acesso em segurança a essa área e a equipa de inspecção ter concluído a sua missão.
21 - A equipa de inspecção terá o direito de entrevistar e de examinar as pessoas que possam ter sido afectadas pela alegada utilização de armas químicas. Terá também o direito de entrevistar testemunhas oculares da alegada utilização de armas químicas e pessoal médico, e outras pessoas que tenham tratado ou tenham estado em contacto com pessoas que possam ter sido afectadas pela alegada utilização de armas químicas. A equipa de inspecção terá acesso a histórias clínicas, se estiverem disponíveis, e, quando aplicável, ser-lhe-á permitido participar em autópsias de cadáveres de vítimas de alegada utilização de armas químicas.
22 - A equipa de inspecção, no prazo máximo de vinte e quatro horas após a sua chegada ao território do Estado Parte inspeccionado, enviará ao director-geral um relatório sobre a situação. No decurso da inspecção a equipa enviará ao director-geral os relatórios de progresso que forem necessários.
23 - No prazo máximo de setenta e duas horas após o regresso ao seu principal local de trabalho, a equipa de inspecção apresentará ao director-geral um relatório preliminar. O relatório final será também apresentado ao director-geral no prazo máximo de 30 dias após o regresso da equipa de inspecção ao seu principal local de trabalho. O director-geral transmitirá prontamente o relatório preliminar e o relatório final ao Conselho Executivo e a todos os Estados Partes.
24 - O relatório sobre a situação indicará qualquer necessidade urgente de assistência e quaisquer outras informações relevantes. Os relatórios de progresso indicarão quaisquer necessidades de assistência adicionais que possam ter sido identificadas no decorrer da investigação.
25 - O relatório final resumirá os factos constatados durante a inspecção, particularmente no que respeita à alegada utilização mencionada no pedido. Para além disso, o relatório de investigação sobre uma alegada utilização de armas químicas incluirá uma descrição do processo de investigação conduzido, indicando as suas diversas fases, com especial referência a:
a) Locais e datas das colheitas de amostras realizadas e análises efectuadas no próprio local; e
b) Elementos comprovativos, tais como registos de entrevistas, resultados de exames médicos e de análises científicas, e os documentos examinados pela equipa de inspecção.
26 - Se no decurso da investigação a equipa de inspecção obtiver qualquer informação que possa servir para identificar a origem de qualquer arma química utilizada, através de, nomeadamente, identificação de quaisquer impurezas ou outras substâncias durante as análises laboratoriais de amostras recolhidas, essa informação será incluída no relatório.
27 - No caso de alegada utilização de armas químicas envolvendo um Estado que não for Parte da presente Convenção ou em território que não estiver sob o controlo de qualquer Estado Parte, a Organização cooperará estreitamente com o Secretário-Geral das Nações Unidas. Se lhe for solicitado, a Organização colocará os seus recursos à disposição do Secretário-Geral das Nações Unidas.
1 - Toda a verificação de actividades e instalações, civis ou militares, ficará sujeita à obrigação de protecção de informações confidenciais. A Organização, em conformidade com as obrigações gerais previstas no artigo VIII:
a) Solicitará apenas a quantidade mínima necessária de informações e dados para o desempenho oportuno e eficaz das responsabilidades que lhe estão cometidas pela presente Convenção;
b) Tomará as medidas necessárias para assegurar que os inspectores e as restantes categorias de pessoal do Secretariado Técnico preenchem os mais elevados requisitos de eficiência, competência e integridade;
c) Celebrará acordos e elaborará regulamentos para a aplicação das disposições da presente Convenção e especificará com a maior exactidão possível as informações que qualquer Estado Parte porá à sua disposição.
2 - O director-geral terá a responsabilidade primordial de garantir a protecção das informações confidenciais. O director-geral estabelecerá um regime rigoroso para o tratamento de informações confidenciais pelo Secretariado Técnico e, ao fazê-lo, observará os seguintes princípios orientadores:
a) Uma informação será considerada confidencial quando:
i) For qualificada como tal pelo Estado Parte donde provém e a que se refere; ou
ii) Na opinião do director-geral for razoável prever que a sua difusão não autorizada venha a causar prejuízos ao Estado Parte a que se refere, ou aos mecanismos de aplicação da presente Convenção;
b) Todos os dados e documentos obtidos pelo Secretariado Técnico serão avaliados pelo seu serviço competente para determinar se contêm informações confidenciais. Os Estados Partes receberão regularmente os dados que solicitarem para assegurar o cumprimento continuado desta Convenção por parte dos outros Estados Partes. Esses dados incluirão os seguintes:
i) Os relatórios iniciais e anuais e as declarações apresentadas pelos Estados Partes nos termos dos artigos III, IV, V e VI, em conformidade com as disposições do Anexo sobre Verificação;
ii) Os relatórios genéricos sobre os resultados e a eficácia das actividades de verificação; e
iii) As informações a prestar a todos os Estados Partes em conformidade com as disposições da presente Convenção;
c) Nenhuma informação obtida pela Organização que estiver relacionada com a aplicação da presente Convenção poderá ser publicada ou divulgada por qualquer outra forma, excepto:
i) A informação genérica sobre a aplicação da presente Convenção, que pode ser compilada e publicamente divulgada em conformidade com as decisões da Conferência ou do Conselho Executivo;
ii) Qualquer informação desde que com o consentimento expresso do Estado Parte a que se refere;
iii) A informação classificada como confidencial divulgada pela Organização por meio de procedimentos que garantam que essa divulgação só é feita em estrita conformidade com as necessidades da presente Convenção. Esses procedimentos serão examinados e aprovados pela Conferência em conformidade com a alínea i) do parágrafo 21 do artigo VIII;
d) O grau de sensibilidade dos dados e documentos confidenciais será fixado com base em critérios a aplicar de modo uniforme para assegurar o seu tratamento e protecção convenientes. Para tal, será introduzido um sistema de classificação que, tendo em conta os trabalhos relevantes produzidos durante a preparação desta Convenção, estabeleça critérios claros que assegurem a inclusão da informação nas categorias de confidencialidade apropriadas e a atribuição de uma duração justificada ao correspondente estatuto de confidencialidade. O sistema de classificação aliará a flexibilidade de utilização à protecção dos direitos dos Estados Partes que prestarem informações confidenciais. Ao mesmo tempo que terá a necessária flexibilidade para aplicação, o sistema de classificação protegerá os direitos dos Estados Partes que fornecerem informações confidenciais. A Conferência examinará e aprovará um sistema de classificação nos termos da alínea i) do parágrafo 21 do artigo VIII;
e) As informações confidenciais serão conservadas em segurança nas instalações da Organização. Alguns dados ou documentos poderão também ser conservados pela autoridade nacional de um Estado Parte. As informações de natureza sensível, incluindo, entre outras, fotografias, desenhos e outros documentos necessários apenas para a inspecção de uma dada instalação, poderão ser mantidas nessa instalação em compartimento fechado à chave;
f) Na máxima extensão compatível com a aplicação eficaz das disposições sobre verificação desta Convenção, o Secretariado Técnico tratará e conservará as informações de tal forma que fique excluída a possibilidade de identificação directa da instalação a que se referem;
g) As informações confidenciais a recolher de uma determinada instalação serão reduzidas ao mínimo necessário para a aplicação eficaz e oportuna das disposições sobre verificação desta Convenção; e
h) O acesso às informações confidenciais será regulamentado em conformidade com a respectiva classificação. A difusão de informações confidenciais no seio da Organização obedecerá rigorosamente ao princípio da necessidade de conhecimento.
3 - O director-geral informará anualmente a Conferência sobre aplicação do regime estabelecido para o tratamento de informações confidenciais pelo Secretariado Técnico.
4 - Cada Estado Parte tratará as informações que receber da Organização em conformidade com o grau de confidencialidade estabelecido para essas informações. A pedido, os Estados Partes prestarão esclarecimentos quanto ao tratamento dado às informações que lhes são facultadas pela Organização.
5 - As condições de emprego do pessoal garantirão que no acesso a e no tratamento de informações confidenciais serão conformes com os procedimentos estabelecidos pelo director-geral de acordo com a secção A.
6 - Cada cargo no Secretariado Técnico será objecto de uma descrição oficial da função que especificará, se aplicável, qual extensão de acesso a informações confidenciais necessária para o exercício dessa função.
7 - O director-geral, os inspectores e os restantes membros do pessoal não divulgarão a quaisquer pessoas não autorizadas para tal, mesmo após terem cessado as suas funções, qualquer informação confidencial de que tenham tomado conhecimento no exercício da suas funções oficiais. Ficam igualmente impedidos de comunicar a qualquer Estado, Organização ou pessoa alheia ao Secretariado Técnico qualquer informação a que tenham tido acesso no desempenho das suas actividades em relação a qualquer Estado Parte.
8 - No exercício das suas funções, os inspectores limitar-se-ão a solicitar as informações e os dados necessários para o desempenho do seu mandato. Não farão quaisquer registos de informações recebidas casualmente e que não digam respeito à verificação do cumprimento da presente Convenção.
9 - Cada membro do pessoal assinará um compromisso individual de confidencialidade com o Secretariado Técnico, que cobrirá toda a duração do seu período de emprego e os cinco anos seguintes.
10 - Para prevenir revelações impróprias, os inspectores e funcionários serão adequadamente aconselhados e recordados das considerações de segurança e das possíveis sanções em que incorreriam no caso de ocorrência dessas revelações.
11 - Com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à concessão de autorização a um funcionário para que possa ter acesso a informações confidenciais relativas a actividades no território de um Estado Parte ou em qualquer outro local sob a sua jurisdição ou controlo, o Estado Parte em causa será notificado da autorização proposta. Para os inspectores, esta condição ficará satisfeita com a notificação da proposta de nomeação.
12 - Na avaliação do desempenho de inspectores e quaisquer outros funcionários do Secretariado Técnico será dada atenção especial aos respectivos registos individuais relativos à protecção de informações confidenciais.
13 - Os Estados Partes podem adoptar as medidas que considerarem necessárias para a protecção da confidencialidade, desde que preencham as suas obrigações de demonstrar o cumprimento da Convenção em conformidade com os artigos relevantes e o Anexo sobre Verificação. Ao receber uma inspecção, o Estado Parte pode indicar à equipa de inspecção qual o equipamento, documentação ou zonas que considera sensíveis e que não se relacionam com o objectivo da inspecção.
14 - As equipas de inspecção orientar-se-ão pelo princípio de realizar as inspecções in situ da forma menos intrusiva possível consistente com o cumprimento eficaz e oportuno do seu mandato. Tomarão em consideração as propostas que o Estado Parte inspeccionado formular, em qualquer fase da inspecção, para garantir a protecção de equipamentos ou de informações sensíveis não relacionados com armas químicas.
15 - As equipas de inspecção observarão estritamente as disposições dos artigos e Anexos relevantes que regulamentam a condução das inspecções. Respeitarão integralmente os procedimentos designados para proteger as instalações sensíveis e impedir a divulgação de dados confidenciais.
16 - Na elaboração de protocolos e de acordos de instalação, será prestada a devida atenção à exigência de protecção de informações confidenciais. Os acordos sobre procedimentos de inspecção para instalações individuais também incluirão disposições específicas e pormenorizadas sobre a definição das zonas das instalações a que os inspectores têm acesso, a conservação de informações confidenciais no próprio local, a extensão da inspecção em áreas acordadas, a recolha e análise de amostras, o acesso a registos e a utilização de instrumentos e de equipamento de vigilância contínua.
17 - O relatório a elaborar após cada inspecção incluirá apenas os factos relevantes para o cumprimento da presente Convenção. A tramitação posterior desse relatório obedecerá às normas estabelecidas pela Organização para o tratamento de informações confidenciais. Se necessário, as informações contidas no relatório poderão ser reformuladas de forma menos sensível antes da divulgação externamente ao Secretariado Técnico e ao Estado Parte inspeccionado.
18 - O director-geral estabelecerá os procedimentos necessários a seguir no caso de violação de segredo, manifesta ou alegada, tendo em conta as recomendações a ser examinadas e aprovadas pela Conferência nos termos da alínea i) do parágrafo 21 do artigo VIII.
19 - O director-geral supervisará a aplicação dos compromissos individuais de confidencialidade. O director-geral abrirá prontamente um inquérito se, na sua opinião, existirem elementos suficientes para indiciar uma infracção aos deveres de protecção de informações confidenciais. O director-geral também abrirá de imediato um inquérito se um Estado Parte apresentar uma denúncia de quebra das obrigações de confidencialidade.
20 - O director-geral aplicará as sanções e medidas disciplinares adequadas ao comportamento dos membros do pessoal que tiverem faltado ao cumprimento das suas obrigações quanto à protecção de informações confidenciais. Em situações de grave violação dessas obrigações, o director-geral poderá levantar a imunidade de jurisdição.
21 - Os Estados Partes, na medida do possível, cooperarão com o director-geral e apoiá-lo-ão na investigação de qualquer quebra de confidencialidade, comprovada ou alegada, e na tomada de medidas adequadas caso seja confirmada a existência de infracção.
22 - A Organização não será tida como responsável por qualquer situação de quebra de confidencialidade por parte de membros do Secretariado Técnico.
23 - Os casos de infracção que envolverem um Estado Parte e a Organização serão dirimidos por uma Comissão para a Resolução de Conflitos sobre Confidencialidade, constituída como órgão subsidiário da Conferência e por esta nomeada. O regulamento dessa Comissão, em termos de composição e processo, será aprovado pela Conferência na sua 1.ª sessão.
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