REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 8/2011

BO N.º:

10/2011

Publicado em:

2011.3.9

Página:

2178-2186

  • Revê a concessão, por arrendamento, de um terreno situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio com os n.os 175, 175A e 175B da Rua de Francisco Xavier Pereira e n.º 54 da Estrada da Areia Preta.
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  • Lei n.º 6/80/M - Aprova a Lei de Terras. — Revoga toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei.
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 8/2011

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 107.º e 129.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área rectificada de 822 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio com os n.os 175, 175A e 175B da Rua de Francisco Xavier Pereira e n.º 54 da Estrada da Areia Preta, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 19 250, para ser aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação, comércio e estacionamento.

    2. No âmbito da referida revisão, por força dos novos alinhamentos definidos para o local, revertem, livre de quaisquer ónus ou encargos, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o seu domínio público, como via pública, duas parcelas do terreno identificado no número anterior, com a área de 79 m2 e de 93 m2, passando o terreno concedido a ter a área de 650 m2.

    3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    2 de Março de 2011.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 2 239.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 29/2010 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

    A Companhia de Investimento e Fomento Predial New Sharpness, Limitada, na qualidade de procuradora da Companhia de Investimento e Fomento Predial Sharpness, Limitada, da Companhia de Desenvolvimento Predial Shabill, Limitada e de Leong Pui San, como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. «A Companhia de Investimento e Fomento Predial Sharpness, Limitada», com sede em Macau na Rua de Pequim, n.os 173-177, Edifício Marina Plaza, r/c «P» e «Q», e a «Companhia de Desenvolvimento Predial Shabill, Limitada», com sede em Macau, na Travessa da Amizade, Edifício Centro Internacional, r/c, AH, registadas na Conservatória do Registo Comercial e de Bens Móveis, respectivamente, sob o n.º 23 206 (SO) e n.º 10 632 (SO) e Leong Pui San, solteira, maior, residente na ilha da Taipa, na Rua de Aveiro, edifício Mei Keng, Bloco VI, 16.º andar «W», são co-titulares do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 830,56 m2, rectificada por novas medições para 822 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o edifício de 7 pisos da Rua de Francisco Xavier Pereira, n.os 175, 175A e 175B e da Estrada da Areia Preta, n.º 54, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 19 250 a fls. 189v do livro B39, conforme inscrição a favor das mesmas sob os n.os 128 760G, 128 764G, 128 768G, 126 177G, 192 665G e 83 867G, destinado a uma fábrica.

    2. Pretendendo as sobreditas concessionárias proceder ao reaproveitamento do terreno com a construção de um edifício de 28 pisos, incluindo 2 pisos em cave e 1 piso de refúgio, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação, comércio e estacionamento, através da sua procuradora, «Companhia de Investimento e Fomento Predial New Sharpness, Limitada», com sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 173-177, Edifício Marina Plaza, r/c «P» e «Q», submeteram em 4 de Agosto de 2009, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) um projecto de arquitectura que, por despacho do director destes Serviços, de 14 de Outubro de 2009, foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.

    3. Nestas circunstâncias, em 3 de Fevereiro de 2010, a referida procuradora solicitou autorização para modificar o aproveitamento do terreno, em conformidade com o projecto aprovado pela DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    4. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão que mereceu a concordância da «Companhia de Investimento e Fomento Predial New Sharpness, Limitada», na qualidade anteriormente referida, expressa em declaração apresentada em 27 de Julho de 2010.

    5. O terreno objecto do contrato, com a área de 822 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A», «B» e «C», respectivamente com a área de 650 m2, 79 m2 e 93 m2, na planta n.º 3 881/1992, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 3 de Dezembro de 2009.

    6. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, as mencionadas parcelas de terreno «B» e «C», a desanexar do terreno descrito na CRP sob o n.º 19 250 a fls. 189v do livro B39, destinam-se a integrar o domínio público, como via pública.

    7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido o processo enviado à Comissão de Terras que, reunida em 21 de Outubro de 2010, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 25 de Novembro de 2010.

    8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas às concessionárias e por estas expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 21 de Dezembro de 2010, assinada por Lou Chi Seng, de nacionalidade chinesa, na qualidade de gerente geral e em representação da «Companhia de Investimento e Fomento Predial New Sharpness, Limitada», sendo esta na qualidade procuradora da «Companhia de Investimento e Fomento Predial Sharpness, Limitada», da «Companhia de Desenvolvimento Predial Shabill, Limitada» e de Leong Pui San, qualidade e poderes para o acto verificados pelo 2.º Cartório Notarial.

    9. As concessionárias pagaram a prestação de prémio e prestaram a caução estipuladas no contrato titulado pelo presente despacho.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    1. Constitui objecto do presente contrato:

    1) A revisão da concessão, por arrendamento, do terreno com a área registral de 830,56 m2 (oitocentos e trinta vírgula cinquenta e seis metros quadrados), rectificada por novas medições para 822 m2 (oitocentos e vinte e dois metros quadrados), demarcado e assinalado com as letras «A», «B» e «C» na planta n.º 3 881/1992, emitida em 3 de Dezembro de 2009, pela DSCC, situado na península de Macau onde se encontram construídos o prédio urbano com os n.os 175, 175A e 175B da Rua de Francisco Xavier Pereira e com o n.º 54 da Estrada da Areia Preta, descrito na CRP sob o n.º 19 250 e cujo direito resultante da concessão se acha inscrito sob os n.os 128 760G, 128 764G, 128 768G, 126 177G, 192 665G e 83 867G a favor do segundo outorgante;

    2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, das parcelas de terreno assinaladas com as letras «B» e «C» na mencionada planta cadastral, com as áreas de 79 m2 (setenta e nove metros quadrados) e 93 m2 (noventa e três metros quadrados) respectivamente, a desanexar do terreno referido no número anterior, que se destinam a integrar o domínio público da RAEM.

    2. A concessão do terreno, agora com a área de 650 m2 (seiscentos e cinquenta metros quadrados), assinalado com a letra «A» na referida planta, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

    1. O arrendamento é válido até 18 de Janeiro de 2012.

    2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

    Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 28 (vinte e oito) pisos, incluindo 2 (dois) pisos em cave e 1 (um) piso de refúgio, afectado às seguintes finalidades e áreas brutas de construção:

    1) Habitação: com a área bruta de construção de 8 297 m2;
    (excluída a área de refúgio)
    2) Comércio: com a área bruta de construção de 128 m2;
    3) Estacionamento: com a área bruta de construção de 1 974 m2;
    4) Área Livre (sem equipamento): com a área bruta 477 m2.

    2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento de vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

    Cláusula quarta — Renda

    1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga a seguinte renda anual:

    1) Durante o período de execução da obra de aproveitamento do terreno paga $ 8,00 (oito patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no montante global de $ 5 200,00 (cinco mil e duzentas patacas);

    2) Após o aproveitamento do terreno, a renda será a resultante da aplicação dos seguintes valores:

    (1) Habitação: $ 4,00/m2 de área bruta de construção;
    (2) Comércio: $ 6,00/m2 de área bruta de construção;
    (3) Estacionamento: $ 4,00/m2 de área bruta de construção.

    3) As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos em legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

    Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

    1. O aproveitamento do terreno deve operar-se até 18 de Janeiro de 2012.

    2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

    3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:

    1) 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projecto de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
    2) 90 (noventa) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;
    3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.

    4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

    Cláusula sexta — Encargos especiais

    Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:

    1) A desocupação do terreno assinalado com as letras «A», «B» e «C» na planta n.º 3 881/1992, emitida pela DSCC, em 3 de Dezembro de 2009, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes;

    2) A execução das obras de infra-estruturas, designadamente do passeio e via pública e respectivas redes de saneamento básico, energia eléctrica, iluminação e abastecimento de água e tratamento paisagístico nas parcelas assinaladas na referida planta com as letras «B» e «C».

    Cláusula sétima — Multa

    1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quarta, o segundo outorgante fica sujeito a multa até $ 12 000,00 (doze mil patacas), por cada dia de atraso até sessenta dias; para além desse período e até ao máximo global de cento e vinte dias, ficam sujeitos a multa até ao dobro daquela importância.

    2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

    3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

    4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

    Cláusula oitava — Prémio do contrato

    O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 11 731 251,00 (onze milhões, setecentas e trinta e uma mil, duzentas e cinquenta e uma patacas), da seguinte forma:

    1) $ 4 000 000,00 (quatro milhões de patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;

    2) O remanescente, no valor de $ 7 731 251,00 (sete milhões, setecentos e trinta e uma mil, duzentas e cinquenta e uma patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 2 (duas) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 4 011 183,00 (quatro milhões, onze mil, cento e oitenta e três patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

    Cláusula nona — Caução

    1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante actualiza a caução para o valor de $ 5 200,00 (cinco mil e duzentas patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

    2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

    3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

    Cláusula décima — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

    2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 180 000,00 (cento e oitenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

    Cláusula décima primeira — Fiscalização

    Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços do Governo, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima segunda — Caducidade

    1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

    1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula sétima;
    2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto a modificação do aproveitamento do terreno não estiver concluída;
    3) Interrupção da modificação do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

    2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte dos segundos outorgantes.

    Cláusula décima terceira — Rescisão

    1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Falta de pagamento pontual da renda;
    2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão;
    3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;
    4) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima.

    2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    Cláusula décima quarta — Foro competente

    Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima quinta — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 9/2011

    BO N.º:

    10/2011

    Publicado em:

    2011.3.9

    Página:

    2324-2334

    • Declara a desistência pela Companhia de Investimento Predial Novo Lotus, Limitada, da concessão, por arrendamento, de dois terrenos situados na península de Macau, respectivamente, na Avenida de Venceslau de Morais, n.os 178 a 182 e na Rua do Padre Eugénio Taverna, n.os 3 e 5, e concede, por arrendamento e com dispensa de concurso público, de um outro terreno situado na península de Macau, entre Rampa dos Cavaleiros e a Rua do Padre Eugénio Taverna.
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 9/2011

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, do artigo 49.º e seguintes e do artigo 108.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É declarada a desistência pela Companhia de Investimento Predial Novo Lotus, Limitada, da concessão, por arrendamento, de dois terrenos, incluindo os edifícios neles implantados, com as áreas rectificadas de 988 m2 e 1 201 m2, descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 20 561 e 21 440, situados na península de Macau, respectivamente, na Avenida de Venceslau de Morais, n.os 178 a 182 e na Rua do Padre Eugénio Taverna, n.os 3 e 5, os quais revertem à Região Administrativa Especial de Macau, livre de quaisquer ónus ou encargos, integrando o seu domínio privado.

    2. Em contrapartida da desistência referida no número anterior, é concedido, por arrendamento e com dispensa de concurso público, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área de 2 286 m2, designado por lote «E», situado na península de Macau, entre a Rampa dos Cavaleiros e a Rua do Padre Eugénio Taverna, para ser aproveitado com a construção de um edifício de 31 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação, comércio e estacionamento.

    3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    3 de Março de 2011.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 1 351.02 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 2/2011 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

    A Companhia de Investimento Predial Novo Lotus, Limitada, como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. A «Companhia de Investimento Predial Novo Lotus, Limitada», adiante designada por «Novo Lotus», com sede em Macau na Rua de Pequim, n.os 173 a 177, Edifício Marina Plaza, r/c, «P» e «Q», registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 6 454 (SO) a fls. 139 do livro C 16, é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, de dois terrenos com as áreas de 1 057,75 m2 e 1 355,75 m2, rectificadas por novas medições para 988 m2 e 1 201 m2, descritos na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 20 561 a fls. 19v do livro B45 e n.º 21 440 a fls. 165v do livro B49, situados na península de Macau, respectivamente, na Avenida de Venceslau de Morais e na Rua do Padre Eugénio Taverna, onde se encontram construídos os prédios com os n.os 178 a 182 e n.os 3 e 5, cada um deles com 6 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinados a indústria e oficina, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 1 116 a fls. 137 do livro F8M e n.º 1 115 a fls. 136 do livro F8M.

    2. A aludida concessão rege-se pelo contrato titulado por escritura de 22 de Setembro de 1973, exarada de fls. 57 e seguintes do livro 150 da Repartição de Finanças de Macau, revisto pelo contrato titulado por escritura de 28 de Janeiro de 1977.

    3. Tendo em vista dinamizar a construção de habitação social na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), para melhor responder às necessidades de habitação da camada da população mais carenciada, foi planeada a construção de um novo complexo em Mong-Há, nos aludidos terrenos e no terreno onde actualmente existe um bairro social.

    4. Devido à natureza urgente da execução da empreitada de obra pública da primeira fase, a concessionária «Novo Lotus» concordou com a entrega imediata dos terrenos à RAEM, tendo, para o efeito, sido assinado em 11 de Setembro de 2006 um auto de recepção dos mesmos.

    5. No decurso do processo negocial com a «Novo Lótus», esta propôs que lhe fosse concedido o terreno com a área de 2 286 m2, designado por lote «E», situado entre a Rampa dos Cavaleiros e a Rua do Padre Eugénio Taverna, para construção de habitação para venda no mercado livre em vez da habitação económica prevista no estudo do loteamento elaborado pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), propondo ainda a alteração de alguns parâmetros urbanísticos.

    6. Nesse sentido, em 21 de Maio de 2007, a «Novo Lotus» formalizou o pedido de concessão do referido lote, juntando o respectivo estudo prévio de arquitectura.

    7. Em 30 de Julho de 2007 foi comunicado à requerente o parecer emitido sobre o estudo prévio e enviada a planta de alinhamento oficial, que admite a construção de habitação para venda em mercado livre.

    8. Em virtude de não haver acordo quanto a algumas das condições do desenvolvimento do aproveitamento do lote «E» e da respectiva concessão as negociações prosseguiram.

    9. Alcançado o consenso e tendo o novo estudo prévio, entretanto apresentado pela requerente, obtido parecer favorável, foi elaborada a minuta de contrato que mereceu a sua concordância, mediante declaração apresentada em 24 de Janeiro de 2011.

    10. O terreno a ser concedido, com a área global de 2 286 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A1», «A2», «A3», «A4» e «A5», com a área, respectivamente, de 1 749 m2, 47 m2, 153 m2, 60 m2 e 277 m2, na planta n.º 343/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) em 13 de Janeiro de 2011. As parcelas «A1», «A2» e «A4» são parte do terreno descrito na CRP sob o n.º 20 985 e inscrito a favor da RAEM sob o n.º 12 513G. As parcelas «A3» e «A5» não se encontram descritas na CRP.

    11. O terreno cuja concessão é objecto de desistência por parte da concessionária, com a área global de 2 189 m2, encontra-se assinalado e demarcado com as letras «A» e «B», com a área de 988 m2 e 1 201 m2, na planta n.º 3 386/1991, emitida pela DSCC em 31 de Janeiro de 2011.

    12. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 31 de Janeiro de 2011, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho do Chefe do Executivo, de 16 de Fevereiro de 2011.

    13. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 25 de Fevereiro de 2011, assinada por Chiang Kin Tong, de nacionalidade chinesa e Lam Him, de nacionalidade chinesa, ambos com domicílio profissional em Macau, na Rua de Pequim, n.os 173-177, Edifício Marina Plaza, r/c, «P» e «Q», na qualidade de gerente e em representação da «Companhia de Investimento Predial Novo Lotus, Limitada», qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    14. A requerente pagou a prestação do prémio e prestou a caução, de acordo com o estipulado no contrato titulado pelo presente despacho.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    1. O segundo outorgante desiste, a favor do primeiro outorgante, da concessão por arrendamento de dois terrenos, incluindo os edifícios nele implantados, livre de quaisquer ónus ou encargos, aos quais é atribuído o valor de $ 50 395 835,00 (cinquenta milhões, trezentas e noventa e cinco mil, oitocentas e trinta e cinco patacas), e que a seguir se descrevem:

    1) Terreno descrito na CRP sob o n.º 20 561 a fls. 19v do livro B45, com a área registada de 1 057,75 m2 (mil e cinquenta e sete vírgula setenta e cinco metros quadrados), rectificada por novas medições para 988 m2 (novecentos e oitenta e oito metros quadrados), situado na península de Macau, na Avenida Venceslau de Morais, onde se encontra construído o prédio n.os 178 a 182, demarcado e assinalado com a letra «A» na planta n.º 3 386/1991, emitida pela DSCC, em 31 de Janeiro de 2011, e que faz parte integrante do presente contrato. A este terreno é atribuído o valor de $ 22 746 042,00 (vinte e dois milhões, setecentas e quarenta e seis mil e quarenta e duas patacas);

    2) Terreno, descrito na CRP sob o n.º 21 440 a fls. 165v do livro B49, com a área registada de 1 355,75 m2 (mil trezentos e cinquenta e cinco vírgula setenta e cinco metros quadrados), rectificada por novas medições para 1 201 m2 (mil, duzentos e um metros quadrados), situado na península de Macau, na Rua do Padre Eugénio Taverna, onde se encontra construído o prédio com os n.os 3 e 5, demarcado e assinalado com a letra «B» na referida planta da DSCC. A este terreno é atribuído o valor de $ 27 649 793,00 (vinte e sete milhões, seiscentas e quarenta e nove mil, setecentas e noventa e três patacas).

    2. Os dois terrenos identificados no número anterior, com uma área global de 2 189 m2 (dois mil, cento e oitenta e nove metros quadrados), revertem, livres de quaisquer ónus ou encargos, à posse do primeiro outorgante, para integrar o seu domínio privado.

    3. O primeiro outorgante concede, por arrendamento e com dispensa de concurso público, a favor do segundo outorgante, um terreno com a área de 2 286 m2 (dois mil, duzentos e oitenta e seis metros quadrados), designado por lote «E», situado na península de Macau, junto à Rampa dos Cavaleiros e à Rua do Padre Eugénio Taverna, com o valor atribuído de $ 50 395 835,00 (cinquenta milhões, trezentas e noventa e cinco mil, oitocentas e trinta e cinco patacas), demarcado e assinalado com as letras «A1», «A2», «A3», «A4» e «A5» na planta n.º 343/1989, emitida pela DSCC, em 13 de Janeiro de 2011, que faz parte integrante do presente contrato, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, cuja concessão se rege pelas cláusulas do presente contrato. As parcelas «A1», «A2», e «A4» são parte do prédio descrito na CRP sob o n.º 20 985, que se encontra inscrito a favor do primeiro outorgante sob o n.º 12 513G, e as parcelas «A3» e «A5» não estão descritas na CRP.

    Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

    1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

    2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

    Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, com 31 (trinta e um) pisos, com as seguintes áreas brutas de construção por finalidade:

    1) Habitação 28 114 m2;
    2) Comércio 638 m2;
    3) Estacionamento 9 776 m2;
    4) Área livre (com cobertura) 1 489 m2.

    2. As parcelas assinaladas com as letras «A2», «A4» e «A5» na planta n.º 343/1989, emitida pela DSCC, em 13 de Janeiro de 2011, representam a área destinada a recuo obrigatório, que constitui uma zona de servidão pública destinada ao livre trânsito de pessoas e bens, como via pedonal pública, sem quaisquer restrições e sem poder ser objecto de qualquer tipo de ocupação, temporária ou definitiva, no nível do rés-do-chão.

    3. O segundo outorgante fica obrigado a reservar, sempre completamente desimpedido e até uma profundidade de 1,50 metros, todo o terreno subjacente à faixa definida no número anterior, que fica afecto à instalação das infra-estruturas de abastecimento de águas, electricidade e telecomunicações a implantar na zona.

    4. As áreas referidas no n.º 1 podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

    Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

    1. O aproveitamento do terreno deve ficar concluído no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir da data da entrega do terreno completamente livre e desocupado por parte do primeiro outorgante.

    2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

    3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, o segundo outorgante deve, observar os seguintes prazos:

    1) 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de arquitectura;

    2) 90 (noventa) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto de arquitectura, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projecto de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

    3) 90 (noventa) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;

    4) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.

    4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

    Cláusula quinta — Multas

    1. Salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula anterior, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 24 000,00 (vinte e quatro mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

    2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

    3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

    4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

    Cláusula sexta — Renda

    1. Durante o período de aproveitamento do terreno, o segundo outorgante paga a renda anual de $ 6,00 (seis patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no valor global de $ 13 716,00 (treze mil, setecentas e dezasseis patacas).

    2. Após o aproveitamento a renda será a resultante da aplicação dos seguintes valores:

    1) Habitação: $ 3,00/m2 de área bruta de construção;

    2) Comércio: $ 4,50/m2 de área bruta de construção;

    3) Estacionamento: $ 3,00/m2 de área bruta de construção;

    4) Área livre: $ 3,00/m2 de área bruta de construção.

    3. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

    Cláusula sétima — Caução

    1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 13 716,00 (treze mil, setecentas e dezasseis patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

    2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

    3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

    Cláusula oitava — Encargos especiais

    Constituem encargos especiais a suportar, exclusivamente, pelo segundo outorgante:

    1) Proceder a todos os actos jurídicos necessários para a desistência, livre de quaisquer ónus ou encargos, a favor do primeiro outorgante, da concessão dos dois terrenos com as áreas respectivas de 988 m2 (novecentos e oitenta e oito metros quadrados) e 1 201 m2 (mil duzentos e um metros quadrados), identificados no n.º 1 da cláusula primeira, incluindo o registo predial junto da respectiva Conservatória, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

    2) Remoção de todos os materiais e construções existentes no terreno concedido e identificado no n.º 3 da cláusula primeira, incluindo os elementos estruturais localizados fora deste terreno, que fazem parte integrante daquelas construções, no prazo de 6 (seis) meses após a entrega do mesmo completamente livre e desocupado por parte do primeiro outorgante.

    Cláusula nona — Prémio do contrato

    O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 26 267 121,00 (vinte e seis milhões, duzentas e sessenta e sete mil, cento e vinte e uma patacas) da seguinte forma:

    1) $ 10 000 000,00 (dez milhões patacas), aquando da aceitação das condições constantes do contrato de concessão, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;

    2) O remanescente, no valor de $ 16 267 121,00 (dezasseis milhões, duzentas e sessenta e sete mil, cento e vinte e uma patacas) que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 4 (quatro) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 4 324 092,00 (quatro milhões, trezentas e vinte e quatro mil, noventa e duas patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

    Cláusula décima — Materiais sobrantes do terreno

    1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para as fundações e de nivelamento do terreno.

    2. Só são dadas autorizações, pelo primeiro outorgante, de remoção dos materiais que não possam ser utilizados no terreno nem sejam susceptíveis de qualquer outro aproveitamento.

    3. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.

    4. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes sanções:

    1) Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 50 000,00 patacas;

    2) Na 2.ª infracção: $ 51 000,00 a $ 100 000,00 patacas;

    3) Na 3.ª infracção: $ 101 000,00 a $ 200 000,00 patacas;

    4) A partir da 4.ª infracção o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.

    Cláusula décima primeira — Licença de obras e de utilização

    1. A licença de obras só é emitida mediante a apresentação do comprovativo de que o segundo outorgante satisfez o pagamento das prestações do prémio já vencidas, em conformidade com o estabelecido na cláusula nona do presente contrato.

    2. A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula nona se encontra pago na sua totalidade, e desde que se mostrem cumpridas as obrigações previstas na cláusula oitava.

    Cláusula décima segunda — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

    2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno, ora concedido, a favor de instituições de crédito sediadas ou com sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.

    Cláusula décima terceira — Fiscalização

    Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços do Governo, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima quarta — Caducidade

    1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

    1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula quinta;

    2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;

    3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

    2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    3. A caducidade do contrato determina a reversão, total ou parcial, do terreno, à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

    Cláusula décima quinta — Rescisão

    1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Falta do pagamento pontual da renda;

    2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;

    3) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas oitava e nona;

    4) Incumprimento repetido, a partir da 4.ª infracção, das obrigações estabelecidas na cláusula décima;

    5) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima segunda.

    2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    Cláusula décima sexta — Foro competente

    Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima sétima — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 3 de Março de 2011. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.


        

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