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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 7/2011

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 107.º e 129.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área rectificada de 51 m2, situado na ilha da Taipa, na Rua dos Negociantes, onde se encontra construído o prédio com o n.º 7, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 10 219, para ser aproveitado com a construção de um edifício destinado ao comércio.

2. No âmbito da mencionada revisão, por força dos novos alinhamentos definidos para o local, reverte, livre de quaisquer ónus ou encargos, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, o domínio útil da parcela de terreno com a área de 2 m2, a desanexar do terreno referido no número anterior, para integrar o domínio público, como via pública, ficando o terreno concedido com a área de 49 m2.

3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

1 de Fevereiro de 2011.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

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ANEXO

(Processo n.º 6 483.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 26/2010 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

Vong Meng Tong e Vong Chan Cheong, por si e na qualidade de procuradores, de Chan Vai Leng, Yu Tsung Sau, Vong Chak Tong, Ho Peng I também chamada Ho Bing Yee, Vong Veng Cheong, Vu Iok Heng, Lai Miu Sheung também chamada Lai Miu Seong, Vong Im Peng, Vong Sio Tong e Vong Chi Tong, como segundos outorgantes.

Considerando que:

1. Vong Meng Tong e cônjuge, Chan Vai Leng, Vong Chak Tong e cônjuge, Ho Peng I, também chamada Ho Bing Yee, e Vong Chan Cheong e cônjuge, Yu Tsung Sau, todos casados no regime da comunhão de adquiridos, Vong Veng Cheong e cônjuge, Ip Kit Yi, casados no regime da separação de bens, Vu Iok Heng e Lai Miu Sheung, também chamada Lai Miu Seong, viúvas, Vong Im Peng, Vong Sio Tong e Vong Chi Tong, solteiros, maiores, todos eles com domicílio de correspondência em Macau, na Rua de Santa Clara, n.º 7, Edifício Ribeiro, 10.º andar, bloco B, são co-titulares do domínio útil do terreno com a área registral de 51,5 m2, rectificada por novas medições para 51 m2, situado na ilha da Taipa, na Rua dos Negociantes, onde se encontra construído o prédio n.º 7, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 10 219 a fls. 146v do livro B27, conforme inscrição a favor dos mesmos sob o n.os 16 390 a fls. 211 do livro G55K e 99 378G.

2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) sob o n.º 275 a fls. 87 do livro F1.

3. Pretendendo os sobreditos concessionários proceder ao reaproveitamento do aludido terreno com a construção de um edifício de dois pisos, em regime de propriedade única, destinado a comércio, submeteram à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) em 17 de Setembro de 2009, o respectivo projecto de arquitectura, o qual foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da subdirectora destes Serviços, de 7 de Dezembro de 2009.

4. Nestas circunstâncias, em 13 de Abril de 2010, Vong Meng Tong e Vong Chan Cheong, por si e na qualidade de procuradores dos restantes concessionários solicitaram autorização para modificar o aproveitamento do terreno, em conformidade com o projecto aprovado pela DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

5. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão que mereceu a concordância dos requerentes, expressa em declaração apresentada em 13 de Julho de 2010.

6. O terreno objecto do contrato, com a área de 51 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A» e «B», respectivamente, com a área de 49 m2 e 2 m2, na planta cadastral n.º 6 409/2005, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 18 de Março de 2010.

7. De acordo com o alinhamento definido para o local, o domínio útil da parcela de terreno com a área de 2 m2, assinalada com a letra «B» na referida planta, reverte a favor da RAEM para integrar o domínio público, como via pública.

8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido o processo enviado à Comissão de Terras que, reunida em 26 de Agosto de 2010, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, o qual foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 15 de Setembro de 2010.

9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas aos concessionários e por estes expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 13 de Janeiro 2011, assinada por Vong Meng Tong e Vong Chan Cheong, que intervêm por si e na qualidade de procuradores dos demais co-titulares do domínio útil, qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

10. Os concessionários pagaram o preço actualizado do domínio útil e o prémio, bem como prestaram a caução, estipulados no contrato titulado pelo presente despacho.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Constitui objecto do presente contrato:

1) A revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área registral de 51,5 m2 (cinquenta e um vírgula cinco metros quadrados), rectificada por novas medições para 51 m2 (cinquenta e um metros quadrados), demarcado e assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 6 409/2005, emitida em 18 de Março de 2010, pela DSCC, situado na ilha da Taipa, na Rua dos Negociantes, onde se encontra construído o prédio com o n.º 7, descrito na CRP sob o n.º 10 219 a fls. 146v do livro B27 e cujo domínio útil se encontra inscrito sob os n.os 16 390 a fls. 211 do livro G55K e 99 378G a favor dos segundos outorgantes.

2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, do domínio útil da parcela de terreno assinalada com a letra «B» na mencionada planta cadastral, com a área de 2 m2 (dois metros quadrados), a desanexar do terreno referido no número anterior, que se destina a integrar o domínio público da RAEM, como via pública.

2. A concessão do terreno, agora com a área de 49 m2 (quarenta e nove metros quadrados), assinalado com a letra «A» na referida planta, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade única, compreendendo 2 (dois) pisos, afectado à finalidade comercial, com a área bruta de construção de 104 m2 (cento e quatro metros quadrados).

2. A área referida no número anterior pode ser sujeita a eventual rectificação, a realizar no momento de vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

1. O preço do domínio útil do terreno é fixado globalmente em $ 15 600,00 (quinze mil e seiscentas patacas).

2. O preço do domínio útil estipulado no n.º 1 é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 101,00 (cento e uma patacas).

4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelos segundos outorgantes, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.

3. Relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, os segundos outorgantes devem observar os seguintes prazos:

1) 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projecto de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);

2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença da obra;

3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença da obra, para o início da obra.

4. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

Cláusula quinta — Multa

1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento dos prazos fixados na cláusula anterior, os segundos outorgantes ficam sujeitos a multa até $ 1 000,00 (mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, ficam sujeitos a multa até ao dobro daquela importância.

2. Os segundos outorgantes ficam exonerados da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, os segundos outorgantes obrigam-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula sexta — Prémio do contrato

Os segundos outorgantes pagam ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 152 745,00 (cento e cinquenta e duas mil, setecentas e quarenta e cinco patacas), integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Cláusula sétima — Encargos Especiais

Constitui encargo especial a suportar exclusivamente pelos segundos outorgantes, a desocupação das parcelas de terreno assinaladas com as letras «A» e «B» na planta n.º 6 409/2005, emitida pela DSCC, em 18 de Março de 2010, e a remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura aí existentes.

Cláusula oitava — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, os segundos outorgantes, para garantia da obrigação aí estabelecida, prestam uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

Cláusula nona — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, os segundos outorgantes obrigam se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima — Devolução do terreno

1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula quinta;

2) Interrupção do aproveitamento do terreno ou da finalidade da concessão.

3. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

1) Extinção, total ou parcial, do domínio útil do terreno;

2) Reversão, total ou parcial, do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo os segundos outorgantes direito à indemnização a fixar por aquele.

Cláusula décima primeira — Foro competente

Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima segunda — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, 1 de Fevereiro de 2011. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.