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Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 1/2011

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 1946 (2010), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 15 de Outubro de 2010, relativa à situação na Costa do Marfim, na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhada da tradução para a língua portuguesa efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos.

Promulgado em 25 de Janeiro de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 27 de Janeiro de 2011. — O Chefe do Gabinete, Alexis, Tam Chon Weng.


Resolução n.º 1946 (2010)

(Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 6402.ª sessão, em 15 de Outubro de 2010)

O Conselho de Segurança,

Recordando as suas resoluções anteriores e as declarações do seu Presidente relativas à situação na Costa do Marfim, em particular as Resoluções n.º 1880 (2009), n.º 1893 (2009), n.º 1911 (2010) e n.º 1933 (2010),

Reafirmando o seu firme empenho em respeitar a soberania, a independência, a integridade territorial e a unidade da Costa do Marfim, e recordando a importância dos princípios de boa vizinhança, de não ingerência e de cooperação regional,

Tomando nota do relatório do Secretário-Geral, datado de 20 de Maio de 2010, (S/2010/245) e dos relatórios do Grupo de Peritos das Nações Unidas sobre a Costa do Marfim, datados de 9 de Outubro de 2009 (S/2009/521) e de 12 de Abril de 2010 (S/2010/179),

Salientando que as medidas impostas pelas Resoluções n.º 1572 (2004) e n.º 1643 (2005) continuam a contribuir para a estabilidade da Costa do Marfim, em particular no contexto das eleições presidenciais previstas, e destacando que estas medidas visam apoiar o processo de paz na Costa do Marfim,

Acolhendo com satisfação as conclusões da última reunião do Quadro Consultivo Permanente realizada em Uagadugu em 21 de Setembro de 2010 sob os auspícios do Facilitador, o Presidente do Burkina Faso, Blaise Compaoré, acolhendo com satisfação o estabelecimento e a certificação do censo eleitoral, tomando nota do compromisso das partes interessadas da Costa do Marfim em realizar a primeira volta das eleições presidenciais em 31 de Outubro de 2010 e exortando-as a assegurar que as eleições tenham lugar na data prevista e que o processo eleitoral se complete de forma aberta, livre, imparcial e transparente, nos prazos estabelecidos pela Comissão Eleitoral Independente,

Observando com preocupação que, não obstante o melhoramento contínuo da situação geral dos direitos humanos, persistem, em várias regiões do país, os casos de violações destes direitos e do direito humanitário cometidas contra civis, incluindo inúmeros actos de violência sexual, sublinhando que os autores destes actos devem ser submetidos à justiça, reiterando a sua firme condenação de todas as violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim, e recordando as suas Resoluções n.º 1325 (2000), n.º 1820 (2008), n.º 1888 (2009) e n.º 1889 (2009) relativas às mulheres, à paz e à segurança, as suas Resoluções n.º 1612 (2005) e n.º 1882 (2009) relativas às crianças nos conflitos armados, e as suas Resoluções n.º 1674 (2006) e n.º 1894 (2009) relativas à protecção de civis nos conflitos armados,

Determinando que a situação na Costa do Marfim continua a constituir uma ameaça para a paz e segurança internacionais na região,

Agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Decide prorrogar até 30 de Abril de 2011 as medidas relativas a armas e as medidas financeiras e as relativas a restrições de viagens impostas nos números 7 a 12 da Resolução n.º 1572 (2004), e as medidas que impedem a importação por qualquer Estado de todos os diamantes em bruto provenientes da Costa do Marfim impostas no n.º 6 da Resolução n.º 1643 (2005);

2. Decide reexaminar as medidas prorrogadas no n.º 1 supra à luz dos progressos alcançados no processo eleitoral e na aplicação das etapas fundamentais do processo de paz, tal como referido na Resolução n.º 1933 (2010), o mais tardar findo o período referido no n.º 1 supra, e mais decide efectuar, durante o período referido no n.º 1 supra, uma revisão das medidas prorrogadas no n.º 1 supra o mais tardar três meses após a realização das eleições presidenciais abertas, livres, justas e transparentes, em conformidade com as normas internacionais, tendo em vista a possibilidade de alterar, levantar ou manter o regime de sanções, em conformidade com os progressos alcançados no processo de paz;

3. Exorta as partes da Costa do Marfim no Acordo Político de Uagadugu e todos os Estados, em particular os da sub-região, a que apliquem integralmente as medidas prorrogadas no n.º 1 supra, nomeadamente através da adopção, conforme adequado, das normas e regulamentos necessários, exorta igualmente a Operação das Nações Unidas na Costa do Marfim (ONUCI) a que preste o seu total apoio no âmbito das suas capacidades e do seu mandato, e exorta ainda as forças francesas a que prestem apoio neste sentido à ONUCI, no âmbito do seu destacamento e das suas capacidades;

4. Exige que as partes da Costa do Marfim no Acordo Político de Uagadugu, nomeadamente as autoridades da Costa do Marfim, facultem livre acesso, em particular ao Grupo de Peritos inicialmente estabelecido por virtude do n.º 7 da Resolução n.º 1584 (2005), ao equipamento, locais e instalações referidos na alínea a) do n.º 2 da Resolução n.º 1584 (2005), e a todas as armas, munições e material conexo, onde quer que se encontrem, quando apropriado sem aviso prévio e incluindo os que estiverem sob o controlo das unidades da Guarda Republicana, e mais exige que as mesmas facultem o acesso nas mesmas condições à ONUCI, a fim de lhe permitir que cumpra o seu mandato, e às forças francesas que lhe prestam apoio, em conformidade com as suas Resoluções n.º 1739 (2007), n.º 1880 (2009) e n.º 1933 (2010);

5. Decide, em conformidade com o n.º 27 da Resolução n.º 1933 (2010) e em aditamento ao disposto no n.º 8 da Resolução n.º 1572 (2004), que o embargo de armas não se aplica ao fornecimento de equipamento não letal destinado unicamente, sob reserva da aprovação prévia do Comité de Sanções, a permitir às forças de segurança da Costa do Marfim manter a ordem pública com um uso da força apropriado e proporcional;

6. Sublinha que está plenamente preparado para impor sanções específicas contra as pessoas a designar pelo Comité em conformidade com o disposto nos números 9, 11 e 14 da Resolução n.º 1572 (2004), relativamente às quais se tenha determinado, nomeadamente, que:

a) Constituem uma ameaça para o processo de paz e reconciliação nacional na Costa do Marfim, nomeadamente por colocarem obstáculos à execução do processo de paz, tal como referido no Acordo Político de Uagadugu;

b) Atacam ou obstruem a acção da ONUCI, das forças francesas que lhe prestam apoio, do Representante Especial do Secretário-Geral, do Facilitador ou do seu Representante Especial na Costa do Marfim;

c) São responsáveis por colocar obstáculos à liberdade de circulação da ONUCI e das forças francesas que lhe prestam apoio;

d) São responsáveis por graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário cometidas na Costa do Marfim;

e) Incitam publicamente ao ódio e à violência;

f) Agem em violação das medidas impostas no n.º 7 da Resolução n.º 1572 (2004);

7. Observa com preocupação os relatórios do Observatório dos Meios de Comunicação Social da ONUCI e os meios de comunicação neles mencionados por incitarem à violência e a uma retomada do conflito interno e salienta que continua disposto a impor sanções contra aqueles que obstruam o processo eleitoral, especificamente a acção da Comissão Eleitoral Independente e de todos os operadores envolvidos, e a proclamação e certificação dos resultados das eleições presidenciais e legislativas;

8. Solicita a todos os Estados interessados, em particular aos da sub-região, que cooperem plenamente com o Comité, e autoriza o Comité a solicitar quaisquer outras informações que possa considerar necessárias;

9. Decide prorrogar o mandato do Grupo de Peritos, tal como enunciado no n.º 7 da Resolução n.º 1727 (2006), até 30 de Abril de 2011 e solicita ao Secretário-Geral que adopte as medidas administrativas necessárias;

10. Decide que o relatório referido na alínea e) do n.º 7 da Resolução n.º 1727 (2006) pode incluir, conforme adequado, quaisquer informações e recomendações pertinentes para a possível designação adicional pelo Comité das pessoas e entidades descritas nos números 9 e 11 da Resolução n.º 1572 (2004) e recorda ainda o relatório do Grupo Informal de Trabalho sobre as Questões Gerais Relativas às Sanções (S/2006/997) sobre as melhores práticas e métodos, nomeadamente os números 21, 22 e 23 que se referem a possíveis medidas para esclarecer as normas metodológicas para os mecanismos de vigilância;

11. Solicita ao Grupo de Peritos que apresente ao Conselho de Segurança, 15 dias antes do termo do seu mandato e por intermédio do Comité, um relatório sobre a aplicação das medidas impostas nos números 7, 9 e 11 da Resolução n.º 1572 (2004) e no n.º 6 da Resolução n.º 1643 (2005), bem como recomendações a este respeito;

12. Solicita ao Secretário-Geral que comunique conforme adequado ao Conselho de Segurança, através do Comité, as informações recolhidas pela ONUCI e, se possível, revistas pelo Grupo de Peritos, relativas ao fornecimento de armas e material conexo à Costa do Marfim;

13. Solicita igualmente ao Governo francês que comunique conforme adequado ao Conselho de Segurança, através do Comité, as informações recolhidas pelas forças francesas e, se possível, revistas pelo Grupo de Peritos, relativas ao fornecimento de armas e material conexo à Costa do Marfim;

14. Solicita ainda ao Processo de Kimberley que comunique conforme adequado ao Conselho de Segurança, através do Comité, as informações, se possível revistas pelo Grupo de Peritos, relativas à produção e à exportação ilícitas de diamantes da Costa do Marfim e mais decide renovar as excepções previstas nos números 16 e 17 da sua Resolução n.º 1893 (2009) relativas à importação de amostras de diamantes em bruto para fins de investigação científica coordenada pelo processo de Kimberley;

15. Insta todos os Estados, os órgãos competentes das Nações Unidas e outras organizações e partes interessadas, a cooperarem plenamente com o Comité, com o Grupo de Peritos, com a ONUCI e com as forças francesas prestando-lhes, nomeadamente, quaisquer informações de que disponham sobre eventuais violações das medidas impostas nos números 7, 9 e 11 da Resolução n.º 1572 (2004), no n.º 6 da Resolução n.º 1643 (2005) e reiteradas no n.º 1 supra; solicita ainda ao Grupo de Peritos que coordene as suas actividades conforme adequado com todos os agentes envolvidos na promoção do processo político da Costa do Marfim;

16. Insta ainda neste contexto todas as partes da Costa do Marfim e todos os Estados, em particular os da região, a garantirem:

— A segurança dos membros do Grupo de Peritos;
— O acesso livre e imediato do Grupo de Peritos, em particular a pessoas, documentos e locais, a fim de que este possa executar o seu mandato;

17. Decide continuar a ocupar-se activamente da questão.