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Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 28/2010

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o Acordo entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e o Governo da Mongólia relativo à Cooperação no Combate ao Tráfico de Pessoas, feito em Macau, em 18 de Outubro de 2010, nos seus textos autênticos em línguas chinesa, inglesa e mongol, acompanhados da respectiva tradução para a língua portuguesa.

Promulgado em 7 de Dezembro de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

———

Gabinete do Chefe do Executivo, aos 9 de Dezembro de 2010. — O Chefe do Gabinete, substituto, Kuok Wa Seng.

———

Agreement between the Government of the Macao Special Administrative Region of the People’s Republic of China

and the

Government of Mongolia

on Cooperation to Combat Trafficking in Persons

The Government of the Macao Special Administrative Region of the People’s Republic of China, hereinafter referred to as “the Macao SAR”, duly authorized to conclude this Agreement by the Central People’s Government of the People’s Republic of China,

and

The Government of Mongolia,

hereinafter referred to as the “Contracting Parties”,

Being concerned that trafficking in persons, especially women and children, constitutes a serious violation of human rights, undermines human dignity, adversely affects physical, psychological, emotional and moral development of a person and jeopardizes social cohesion and values,

Aiming at the cooperation to prevent and combat trafficking in persons and to protect and assist its victims,

Have agreed as follows:

PART I

GENERAL PROVISIONS

Article 1

Object

The object of this Agreement is the development of bilateral cooperation to prevent and combat trafficking in persons, based on reciprocity and in full respect of international law and internal law in force in the Contracting Parties.

Article 2

Scope

This Agreement shall apply to:

a) The prevention and suppression of trafficking in persons, especially women and children;

b) The protection, return and reintegration of the victims of trafficking in persons.

Article 3

Use of terms

For the purposes of this Agreement:

a) “Trafficking in persons” shall mean the recruitment, transportation, transfer, harboring or receipt of persons, by means of threat or use of force or other forms of coercion, of abduction, of fraud, of deception, of the abuse of power or of position of vulnerability or of the giving or receiving of payments or benefits to achieve the consent of a person having control over another person, for the purpose of exploitation; exploitation shall include, at a minimum, the exploitation of the prostitution of others or other forms of sexual exploitation, forced labor or services, slavery or practices similar to slavery, servitude or the removal of organs;

b) “Child” shall mean any person under eighteen years of age;

c) “Permanent resident of the Macao SAR” shall mean any person who has the right to reside permanently in the Macao SAR.

PART II

COOPERATION

Article 4

Implementing Authorities

1. The Ministry of Justice and Home Affairs of Mongolia and the Secretary for Security of the Macao SAR shall be the Implementing Authorities of this Agreement.

2. The Implementing Authorities shall:

a) Cooperate with each other and promote cooperation amongst the competent authorities of each Contracting Parties to achieve the purpose of this Agreement;

b) Seek as far as possible solutions to difficulties which arise in the application of this Agreement;

c) Review and assess the implementation of this Agreement every two years in order to evaluate experiences and make proposals for enhancing cooperation between the Contracting Parties;

d) Decide on establishment, management and direction over the operation of the focal points stipulated in Article 16 of this Agreement.

Article 5

Sphere and manner of cooperation

1. The Contracting Parties shall closely cooperate with one another to prevent trafficking in persons, locate offenders and bringing them to justice, and protect victims.

2. The Contracting Parties undertake to ensure that, when requested, their competent authorities shall, in compliance with internal legislation and within the limits of their responsibilities, compile and exchange information and collect evidence relating to trafficking in persons, such as routes, places, networks, means and methods of trafficking in persons.

3. Without prejudice to Article 9, the confidentiality of the exchanged data, information and evidence shall be ensured and not be transferred to a third party without the written consent of the competent authority of the providing Contracting Party.

Article 6

Requests for assistance

1. Cooperation within the framework of this Agreement shall be based on requests for assistance.

2. Requests for assistance shall be made in writing, with the exception of urgent cases in which requests for assistance may be made verbally, but must be confirmed in writing within seven days of the verbal request.

3. Requests for assistance shall include:

a) Type of requested assistance;

b) Information and details relating to the requested assistance, including the purpose and grounds for the request;

c) Any other information which could assist in the effective execution of the request.

4. Requests for assistance shall be signed by the head of the Implementing Authority.

Article 7

Execution of requests

1. Requests for assistance shall be executed as soon as possible.

2. The requesting Implementing Authority shall be immediately notified of any circumstances delaying the execution of the request.

3. If the execution of the request does not fall within the jurisdiction of the requested Implementing Authority, it shall immediately notify the requesting Implementing Authority accordingly.

4. The requested Implementing Authority may request additional information which it deems necessary to execute the request.

5. If the requested Implementing Authority considers that the immediate execution of the request may hinder criminal proceeding or investigations being carried out in its jurisdiction, it may delay the execution of the request or permit such execution under condition.

6. The requested Implementing Authority shall inform the requesting Implementing Authority about the results of the execution of the request as soon as possible.

Article 8

Refusal of execution

1. A request for assistance may be refused if such execution would be in conflict with the internal law or international law in force in the requested Contracting Party.

2. If a request has been refused, partially or totally, the requesting Implementing Authority shall be informed in writing thereof.

Article 9

Data protection

1. The communication of personal data shall only take place if such communication is necessary for the implementation of this Agreement.

2. The communication, processing and treatment of personal data shall be subject to the internal law of each Contracting Party.

3. Without prejudice to paragraphs 1 and 2 above, the following rules shall apply:

a) Personal data must be processed fairly and lawfully;

b) Personal data must be used by the recipient Contracting Party solely for the purposes for which the present Agreement stipulates that such data may be communicated; such data may be used for other purposes only with the prior authorization of the Contracting Party which communicated the data and in compliance with the internal law of the recipient Contracting Party;

c) Personal data may only be used by judicial or law enforcement authorities designated by the Contracting Party concerned, a list of which shall be communicated to the other Contracting Party;

d) The Contracting Party communicating the data shall be obliged to ensure the accuracy thereof; should it note that the data is inaccurate or should not have been communicated, the recipient Contracting Party must be informed thereof forthwith; the latter shall then be obliged to correct or destroy the data concerned;

e) A Contracting Party may not plead that another Contracting Party had communicated inaccurate data in order to avoid its liability under its internal law vis-à-vis an injured party;

f) Communication of and access to data shall be governed by the internal law of the Contracting Party which has been asked for such communication or access by the person concerned; however, data may only be communicated to that person with the authorization of the Contracting Party which originally supplied the data;

g) Personal data pertaining to victims of trafficking in persons must be adequate, relevant and not excessive in relation to the purpose for which they are collected and/or further processed; in particular, personal data communicated may concern only the following:

i) The particulars of the victim (e.g. surnames, given names, any previous names, nicknames or pseudonyms, date and place of birth, sex, current and any previous nationality and/or residence);

ii) Identity card or passport (number, period of validity, date of issue, issuing authority, place of issue);

iii) Stopping places and itineraries;

iv) Other information needed to identify or protect the victim;

h) Personal data pertaining to victims of trafficking in persons must be kept in a form which permits identification of data subjects for no longer than necessary for the purpose for which the data were collected or for which they are further processed.

4. The transmission and receipt of personal data shall be recorded; Contracting Parties shall communicate to each other a list of authorities or services authorized to consult such records.

PART III

PREVENTION

Article 10

General principles of prevention

The Contracting Parties shall ensure the implementation of their laws and the exercise of their jurisdictions in conformity with international treaties relating to the suppression of trafficking in persons applicable to the Contracting Parties.

Article 11

Preventive measures

The Contracting Parties shall undertake to prevent trafficking in persons, especially women and children, in particular by:

a) Providing educational and vocational training programs in order to increase education and employment opportunities and reduce vulnerability to trafficking;

b) Improving social services, such as employment, income generation and health care for those who are vulnerable to trafficking in persons;

c) Enhancing public understanding on the issue of trafficking in persons, including disseminating to the public information regarding the risk factors that lead to trafficking in persons.

Article 12

Training

The Contracting Parties shall individually and jointly provide training programs for their relevant authorities to enhance their capacity for implementation of laws, investigation, prosecution and protection in cases of trafficking in persons and related crimes.

PART IV

PROTECTION, RETURN AND REINTEGRATION OF VICTIMS

Article 13

General principles of protection

The Contracting Parties shall respect and guarantee general principles of protection of victims, as prescribed in relevant international instruments, in particular the principles of non-discrimination, the rights to information, to privacy and confidentiality, and in case of child victims also the principles of the child’s best interest and of the respect for the child’s views.

Article 14

Specific measures of protection

1. The Contracting Parties shall take appropriate measures for the protection of victims of trafficking in persons, in particular:

a) No criminal proceedings shall be initiated against a victim and he or she shall not be temporarily detained for criminal offences related to trafficking, including illegal immigration or prostitution;

b) A victim of trafficking in persons shall not be held at a detention centre while waiting for the official return process;

c) While a victim of trafficking in persons is within the jurisdiction of a Contracting Party, his or her physical safety shall be ensured by the relevant authorities of that Contracting Party;

d) A victim of trafficking in persons shall be treated humanly throughout the process of protection and return and the judicial proceedings.

Article 15

Rights of the victims

1. Victims, especially women and children, shall receive justice and legal protection while awaiting the completion of the procedures for their official return.

2. The Contracting Parties shall take appropriate measures to ensure that:

a) Victims shall have access to the due process of law, including the necessary legal assistance, to claim for criminal justice, recovery of damages, and any other judicial remedies;

b) Victims may claim compensation from the offender for any damages caused by trafficking in persons;

c) Victims may claim payment for unpaid services from the offenders that victims are forced to do by the offender’s acts.

3. The Contracting Parties shall provide temporary housing, health care and appropriate protection to the victims, especially women and children.

Article 16

Focal points

1. The Contracting Parties shall designate a focal point for the purpose of arranging and executing the official return of victims and of ensuring their security during the process of return.

2. In executing the return of victims, each focal point shall communicate in advance the names of and data and information relating to the victims to the focal point of the other Contracting Party.

Article 17

Return of victims

1. Return of victims shall be arranged quickly and safely and with respect for their dignity and be conducted in their best interest according to the internal law of the Contracting Parties and in consistent with applicable international treaties.

2. Before returning a victim, the Focal Point of the Contracting Party concerned shall make arrangements in writing and in advance regarding the transfer date, the border crossing point and possible escorts.

3. Any return communication is to contain the following information:

a) The particulars of the victim to be returned (e.g. given names, surnames, date of birth, and – where possible – place of birth, and the last place of residence);

b) Indication of the means which provide proof or valid presumption of nationality or permanent residence of the victim to be returned and, where possible, copies of documents;

c) To the extent possible, a statement indicating that the victim to be returned may need help or care, provided the person concerned has explicitly consented to the statement;

d) Any other protection or security measure which may be necessary in the individual return case.

4. At the request of a Contracting Party, the other Contracting Party shall, as necessary and without delay, issue the victim to be returned with the travel document required for his or her return that is of a period of validity of at least 6 (six) months. If, for legal or factual reasons, the victim concerned cannot be transferred within the period of validity of the travel document that was initially issued, a new travel document shall be issued with the same period of validity within 14 (fourteen) days.

Article 18

Costs

1. The Contracting Parties are separately responsible for costs associated with their respective activities and responsibilities outlined in this Agreement.

2. Without prejudice to the right of the competent authorities of the Contracting Parties to recover costs from third parties, all transport and transit costs associated with the return of a victim incurred pursuant to this Agreement shall be borne by the Contracting Party from which the person to be returned is a national or a permanent resident.

3. In specific cases, the Implementing Authorities of both Contracting Parties may agree that the costs under paragraph 2 of this Article shall be shared or fully or partially borne by either of the Contracting Parties.

Article 19

Reintegration

1. The Contracting Parties shall make all possible efforts to help victims, especially women and children, to safely and efficiently reintegrate themselves into society and their families in order that their dignity, freedom and self-esteem are restored.

2. The Contracting Parties shall create vocational training programs for victims, including training in life skills to increase the opportunities for alternative ways leading their life and their efficient reintegration into society, awareness-raising programs for the officials whose functions are concerned with the development of victims, especially women and children.

PART V

FINAL PROVISION

Article 20

Entry into force, duration and termination

1. This Agreement shall enter into force on the first day of the third month following the date on which the Contracting Parties have notified each other in writing that their required legal procedures have been complied with.

2. The Agreement shall remain in force indefinitely, unless terminated in accordance with paragraph 3 of this Article.

3. Each Contracting Party may terminate this Agreement at any time by giving written notification to the other Contracting Party. This Agreement shall cease to apply six months after the date of receipt by the other Contracting Party of such notification.

DONE at Macao on this day of 18th of October, 2010, in duplicate in the Mongolian, Chinese and English languages, all texts being equally authentic. In case of divergence of interpretation, the English text shall prevail.

IN WITNESS WHEREOF, the undersigned representatives, duly authorized thereto, have signed the present Agreement.

Acordo entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China

e o Governo da Mongólia relativo à Cooperação no Combate ao Tráfico de Pessoas

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, daqui em diante denominada «RAE de Macau», devidamente autorizado a celebrar o presente Acordo pelo Governo Popular Central da República Popular da China,

e

O Governo da Mongólia,

daqui em diante denominados «Partes Contratantes»,

Preocupados com o facto de o tráfico de pessoas, em especial de mulheres e crianças, constituir uma grave violação dos direitos humanos, atentar contra a dignidade humana, afectar negativamente o desenvolvimento físico, psicológico, emocional e moral de uma pessoa e colocar em perigo a coesão e os valores sociais,

Tendo por objectivo a cooperação para prevenir e combater o tráfico de pessoas e proteger e assistir as suas vítimas,

Acordaram no seguinte:

PARTE I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objecto

O presente Acordo tem por objecto o desenvolvimento da cooperação bilateral para prevenir e combater o tráfico de pessoas, com base na reciprocidade e na plena observância do direito internacional e do direito interno em vigor nas Partes Contratantes.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Acordo é aplicável:

a) À prevenção e repressão do tráfico de pessoas, em especial de mulheres e crianças;

b) À protecção, ao retorno e à reintegração das vítimas do tráfico de pessoas.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo:

a) Por «tráfico de pessoas» entende-se o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou ao uso da força ou a outras formas de coacção, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou de situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tem autoridade sobre outra, para fins de exploração; a exploração inclui, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, a escravidão ou práticas similares à escravidão, a servidão ou a extracção de órgãos;

b) Por «criança» entende-se qualquer pessoa com idade inferior a dezoito anos;

c) Por «residente permanente da RAE de Macau» entende-se qualquer pessoa que tenha o direito de residência permanentemente na RAE de Macau.

PARTE II

COOPERAÇÃO

Artigo 4.º

Autoridades de Execução

1. São Autoridades de Execução do presente Acordo o Ministério da Justiça e dos Assuntos Internos da Mongólia e o Secretário para a Segurança da RAE de Macau.

2. As Autoridades de Execução devem:

a) Cooperar entre si e promover a cooperação entre as autoridades competentes de cada Parte Contratante na concretização do objectivo do presente Acordo;

b) Procurar, na medida do possível, soluções para as dificuldades que a aplicação do presente Acordo suscite;

c) Rever e aferir a aplicação do presente Acordo, de dois em dois anos, para efeitos de avaliar as experiências e apresentar propostas no sentido de melhorar a cooperação entre as Partes Contratantes;

d) Decidir quanto ao estabelecimento, gestão e direcção do funcionamento dos pontos focais estipulados no artigo 16.º do presente Acordo.

Artigo 5.º

Âmbito e forma da cooperação

1. As Partes Contratantes devem cooperar estreitamente entre si para prevenir o tráfico de pessoas, localizar os infractores e apresentá-los à justiça, bem como para proteger as vítimas.

2. As Partes Contratantes comprometem-se a assegurar que, mediante solicitação, as suas autoridades competentes, em conformidade com a legislação interna e de acordo com as suas competências, obtêm e trocam informações e recolhem provas relativas ao tráfico de pessoas, tais como rotas, locais, redes, meios e métodos do tráfico de pessoas.

3. Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, é garantida a confidencialidade dos dados, informações e provas trocados, não podendo os mesmos ser comunicados a terceiros sem o consentimento escrito da autoridade competente da Parte Contratante que os comunicou.

Artigo 6.º

Pedidos de assistência

1. A cooperação no âmbito do presente Acordo efectua-se através de pedidos de assistência.

2. Os pedidos de assistência são formulados por escrito, com excepção de casos urgentes em que os pedidos de assistência podem ser feitos verbalmente, desde que confirmados por escrito no prazo de 7 dias a contar da data do pedido verbal.

3. Os pedidos de assistência devem conter:

a) O tipo de assistência solicitada;

b) Informações e pormenores relativos à assistência solicitada, nomeadamente a finalidade e os fundamentos do pedido;

c) Quaisquer outras informações que sejam susceptíveis de contribuir para a execução do pedido de forma eficaz.

4. Os pedidos de assistência são assinados pelo chefe da Autoridade de Execução.

Artigo 7.º

Execução dos pedidos

1. Os pedidos de assistência devem ser executados o mais rapidamente possível.

2. A Autoridade de Execução requerente deve ser imediatamente notificada de quaisquer circunstâncias que atrasem a execução do pedido.

3. Se a execução do pedido não for da competência da Autoridade de Execução requerida, esta deve imediatamente notificar a Autoridade de Execução requerente de tal facto.

4. A Autoridade de Execução requerida pode solicitar as informações complementares que considere necessárias para dar execução ao pedido.

5. Se a Autoridade de Execução requerida considerar que a imediata execução do pedido é susceptível de prejudicar acções ou investigações criminais em curso na sua jurisdição, pode diferir a execução do pedido ou autorizar tal execução mediante determinadas condições.

6. A Autoridade de Execução requerida deve informar, logo que possível, a Autoridade de Execução requerente sobre os resultados da execução do pedido.

Artigo 8.º

Recusa de execução

1. Um pedido de assistência pode ser recusado se a execução for contrária ao direito interno ou a tratados internacionais em vigor na Parte Contratante requerida.

2. Se um pedido for recusado, no todo ou em parte, a Autoridade de Execução requerente deve ser informada desse facto por escrito.

Artigo 9.º

Protecção de dados

1. Os dados pessoais só são comunicados se tal for necessário para a execução do presente Acordo.

2. A comunicação, o processamento e o tratamento de dados pessoais estão sujeitos ao direito interno de cada Parte Contratante.

3. Sem prejuízo do disposto nos números 1 e 2 anteriores, são aplicáveis as regras seguintes:

a) Os dados pessoais devem ser objecto de um tratamento leal e lícito;

b) Os dados pessoais só podem ser utilizados pela Parte Contratante que os recebe com a finalidade para que foram comunicados nos termos permitidos no presente Acordo para tal comunicação; só podem ser utilizados para outras finalidades mediante autorização prévia da Parte Contratante que os comunicou e em conformidade com o direito interno da Parte Contratante que os recebe;

c) Os dados pessoais só podem ser utilizados pelas autoridades judiciais ou pelas autoridades policiais designadas pela Parte Contratante interessada, que deve comunicar à outra Parte Contratante uma relação daquelas entidades;

d) A Parte Contratante que comunica os dados é obrigada a garantir a sua exactidão; caso esta constate que os dados são inexactos ou que não deviam ter sido comunicados deve disso dar imediatamente conhecimento à Parte Contratante que os recebeu; a qual é, então, obrigada a rectificar ou a destruir os dados em causa;

e) Uma Parte Contratante não pode invocar que a outra Parte Contratante lhe comunicou dados inexactos a fim de evitar a sua responsabilidade, nos termos do seu direito interno, perante uma parte lesada;

f) A comunicação de dados e o acesso aos mesmos regem-se pelo direito interno da Parte Contratante à qual a comunicação ou acesso foi solicitada pela pessoa interessada; contudo, os dados só podem ser comunicados àquela pessoa mediante autorização da Parte Contratante que comunicou os dados inicialmente;

g) Os dados pessoais relativos a vítimas do tráfico de pessoas devem ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente à finalidade para que são recolhidos e/ou tratados posteriormente; os dados pessoais comunicados devem nomeadamente dizer respeito apenas ao seguinte:

i) Dados da vítima (por exemplo, apelidos, nomes próprios, eventuais nomes anteriores, alcunhas ou pseudónimos, data e local de nascimento, sexo, nacionalidade actual e qualquer nacionalidade anterior e/ou residência);

ii) Bilhete de identidade ou passaporte (número, data de validade, data de emissão, autoridade emitente, local de emissão);

iii) Escalas e itinerários;

iv) Outras informações necessárias para identificar ou para proteger a vítima;

h) Os dados pessoais relativos a vítimas do tráfico de pessoas devem ser conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos ou posteriormente tratados.

4. A transmissão e a recepção de dados pessoais devem ser registadas; as Partes Contratantes devem comunicar reciprocamente a lista das respectivas autoridades ou serviços autorizados a consultar tais registos.

PARTE III

PREVENÇÃO

Artigo 10.º

Princípios gerais de prevenção

As Partes Contratantes devem assegurar que o cumprimento das suas leis e o exercício das suas competências é conforme aos tratados internacionais relativos à supressão do tráfico de pessoas aplicáveis nas Partes Contratantes.

Artigo 11.º

Medidas preventivas

As Partes Contratantes comprometem-se a prevenir o tráfico de pessoas, em especial de mulheres e crianças, nomeadamente:

a) A proporcionar programas de formação educacional e vocacional a fim de aumentar as oportunidades de ensino e de emprego e de reduzir a vulnerabilidade ao tráfico;

b) A proceder ao melhoramento dos serviços sociais, tais como o emprego, geração de rendimento e cuidados de saúde para aqueles que são vulneráveis ao tráfico de pessoas;

c) A reforçar a consciência pública sobre a questão do tráfico de pessoas, incluindo através da difusão de informação ao público sobre os factores de risco que conduzem ao tráfico de pessoas.

Artigo 12.º

Formação

As Partes Contratantes devem, tanto individualmente como em conjunto, facultar programas de formação às suas autoridades competentes para aumentar a sua capacidade de execução da lei, de investigação, prossecução de acções penais contra os infractores e protecção em casos de tráfico de pessoas e crimes conexos.

PARTE IV

PROTECÇÃO, RETORNO E REINTEGRAÇÃO

DAS VÍTIMAS

Artigo 13.º

Princípios gerais de protecção

As Partes Contratantes devem fazer respeitar e garantir os princípios gerais de protecção das vítimas, tal como enunciados nos instrumentos internacionais pertinentes, em particular os princípios da não discriminação, dos direitos à informação, à privacidade e confidencialidade e, no caso de crianças vítimas, ainda os princípios do superior interesse da criança e do respeito pelas opiniões da criança.

Artigo 14.º

Medidas específicas de protecção

1. As Partes Contratantes devem adoptar medidas adequadas para a protecção das vítimas do tráfico de pessoas, em particular:

a) Não instaurar procedimentos penais contra uma vítima, que não deve ser detida temporariamente por ofensas criminais relacionadas com o tráfico, incluindo a imigração ilegal ou a prostituição;

b) Não manter uma vítima do tráfico de pessoas num centro de detenção enquanto aguarda o processo oficial de retorno;

c) Assegurar, por via das suas autoridades competentes, a integridade física de uma vítima de tráfico de pessoas, quando esta se encontre na área de jurisdição de uma Parte Contratante;

d) Tratar uma vítima de tráfico de pessoas de forma humana durante o processo de protecção e retorno e o processo judicial.

Artigo 15.º

Direitos das vítimas

1. As vítimas, em especial as mulheres e crianças, gozam de acesso ao direito e de protecção legal enquanto aguardam a conclusão dos procedimentos relativos ao seu retorno oficial.

2. As Partes Contratantes devem adoptar as medidas adequadas para assegurar que:

a) As vítimas têm direito a um processo equitativo, incluindo a necessária assistência jurídica, a possibilidade de recorrer a processo criminal, de exigir reparação por danos sofridos, bem como quaisquer outras garantias judiciais;

b) As vítimas têm direito de exigir ao autor do crime indemnização por quaisquer danos sofridos por virtude do tráfico de pessoas;

c) As vítimas têm direito a exigir ao autor do crime o pagamento de serviços não pagos que tenham sido forçadas a prestar por virtude de actos praticados pelo autor do crime.

3. As Partes Contratantes devem facultar alojamento temporário, cuidados de saúde e protecção adequada às vítimas, em especial às mulheres e crianças.

Artigo 16.º

Pontos focais

1. As Partes Contratantes devem designar um ponto focal para efeitos da organização e execução do retorno oficial das vítimas, bem como para garantir a sua segurança durante o processo de retorno.

2. Na execução do retorno das vítimas, cada ponto focal deve comunicar, com antecedência, ao ponto focal da outra Parte Contratante, os nomes das vítimas e os dados e informações sobre as mesmas.

Artigo 17.º

Retorno das vítimas

1. O retorno das vítimas deve ser organizado de forma rápida e segura e no respeito pela sua dignidade e ser conduzido no melhor interesse das vítimas, em conformidade com o direito interno das Partes Contratantes e na observância dos tratados internacionais aplicáveis.

2. Antes de proceder ao retorno de uma vítima, o Ponto Focal da Parte Contratante em causa deve efectuar, com antecedência e por escrito, os arranjos relativos à data da transferência, ao ponto de passagem na fronteira e à eventual escolta.

3. Qualquer comunicação relativa ao retorno deve conter as seguintes informações:

a) Os detalhes relativos à identificação da vítima que retorna (por exemplo, nomes próprios, apelidos, data de nascimento e, se possível, local de nascimento e o último local de residência);

b) A indicação dos meios de prova ou de presunção válida da nacionalidade ou da residência permanente da vítima que retorna e, se possível, cópias dos documentos;

c) Uma declaração, na medida do possível, indicando que a vítima que retorna pode necessitar de assistência ou de cuidados, desde que a pessoa em causa tenha expressamente manifestado o seu consentimento em relação a tal declaração;

d) Qualquer outra medida de protecção ou de segurança que seja necessária num dado caso de retorno.

4. A pedido de uma Parte Contratante, a outra Parte Contratante deve emitir, se necessário e sem demora, o documento de viagem da vítima que regressa exigido para o seu retorno, com um período de validade de, pelo menos, 6 (seis) meses. Se, por razões legais ou factuais, a vítima em causa não poder ser transferida durante o período de validade do documento de viagem emitido inicialmente, deve ser emitido, no prazo de 14 (catorze) dias, um novo documento de viagem com o mesmo período de validade.

Artigo 18.º

Despesas

1. As Partes Contratantes são responsáveis em termos individuais pelas despesas relativas às respectivas actividades e responsabilidades, enunciadas no presente Acordo.

2. Sem prejuízo do direito de regresso contra terceiros das autoridades competentes das Partes Contratantes, todas as despesas de transporte e de trânsito relativas ao retorno de uma vítima incorridas nos termos do presente Acordo, são suportadas pela Parte Contratante de que a pessoa que retorna é nacional ou residente permanente.

3. Em casos específicos, as Autoridades de Execução de ambas as Partes Contratantes podem acordar em que as despesas previstas no n.º 2 do presente artigo sejam partilhadas ou suportadas, no todo ou em parte, por qualquer uma das Partes Contratantes.

Artigo 19.º

Reintegração

1. As Partes Contratantes devem envidar todos os esforços possíveis para auxiliar as vítimas, em especial as mulheres e crianças, a se reintegrarem na sociedade e no seio das suas famílias de forma segura e eficaz para que a sua dignidade, liberdade e auto-estima sejam recuperadas.

2. As Partes Contratantes devem criar programas de formação vocacional para as vítimas, incluindo a formação em práticas de vida para aumentar as oportunidades de meios alternativos de vida e a sua eficaz reintegração na sociedade, bem como programas de sensibilização para os funcionários cujas funções digam respeito à recuperação de vítimas, em especial de mulheres e crianças.

PARTE V

DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 20.º

Entrada em vigor, vigência e denúncia

1. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês a contar da data em que as Partes Contratantes tiverem reciprocamente procedido à notificação escrita do cumprimento das suas formalidades jurídicas requeridas para o efeito.

2. O Acordo tem vigência ilimitada, excepto se for denunciado em conformidade com o disposto no n.º 3 do presente artigo.

3. Cada Parte Contratante pode denunciar o presente Acordo, em qualquer momento, mediante notificação escrita à outra Parte Contratante. O presente Acordo deixa de vigorar seis meses após a data da recepção de tal notificação pela outra Parte Contratante.

FEITO em Macau, aos 18 de Outubro de 2010, em duplicado, nas línguas chinesa, inglesa e mongol, todos os textos sendo igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalece o texto em inglês.

EM FÉ DO QUE, os representantes abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.