^ ]

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 43/2010

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 29.º, n.º 1, alínea c), e 49.º e seguintes, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É cedido à Região Administrativa Especial de Macau, livre de quaisquer ónus ou encargos, o direito de propriedade sobre o terreno com a área de 963 m2, situado na península de Macau, na Rua da Pedra, onde se encontram construídos os prédios n.os 29 e 31, descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 5 249 e 11 952.

2. Em troca, é concedido, por arrendamento, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área de 1 100 m2, designado por lote «SC1», situado na ilha de Coloane, junto à Estrada do Altinho de Ká-Hó, na zona industrial de Seac Pai Van, não descrito na Conservatória do Registo Predial.

3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

30 de Agosto de 2010.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

———

ANEXO

(Processo n.º 2 633.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 9/2010 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

A Companhia de Investimento Predial Wai Ma, Limitada, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. A «Companhia de Investimento Predial Wai Ma, Limitada», com sede em Macau, na Rua de Pedro Coutinho, n.º 11, Edifício Tak Mei, r/c, «F», registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 14 126 (SO), é titular, em regime de propriedade perfeita, do terreno com a área de 963 m2, situado na península de Macau, na Rua da Pedra, onde se encontram construídos os prédios n.os 29 e 31, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 5 249 a fls. 196v do livro B22 e n.º 11 952 a fls. 56 do livro B32, conforme inscrição a seu favor sob os n.os 62 674G e 79 483G.

2. Dado que o referido terreno ficará incorporado na via pública projectada de prolongamento da Rua da Harmonia e de ligação desta à Rua da Ribeira do Patane e à Avenida do Almirante Lacerda, a sociedade proprietária, por requerimentos apresentados em 9 de Maio de 2003 e 7 de Agosto de 2009, solicitou a troca desse terreno por um outro situado em Macau ou nas Ilhas de valor equivalente ou de valor superior, propondo-se neste caso pagar a respectiva diferença.

3. Avaliadas as condições de desenvolvimento da Rua da Pedra, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) sugeriu que em troca do aludido terreno fosse concedido, por arrendamento, o terreno designado por lote SC1, situado na ilha de Coloane, junto à Estrada do Altinho de Ká-Hó, na zona industrial de Seac Pai Van, com a área de 1 100 m2, que não se encontra descrito na CRP.

4. O pedido foi ainda submetido à apreciação do Grupo Consultivo para o Desenvolvimento de Terrenos que, por unanimidade, emitiu parecer favorável, tendo em conta o manifesto interesse público na abertura da via pública projectada, porquanto irá contribuir para a melhoria da circulação rodoviária na zona do Patane.

5. O terreno situado na Rua da Pedra encontra-se demarcado na planta n.º 2 358/1989 e o terreno situado junto à Estrada do Altinho de Ká-Hó na planta n.º 473/1989, ambas emitidas pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 13 de Agosto e 28 de Setembro de 2009, respectivamente.

6. Nestas circunstâncias e tendo em conta os parâmetros de construção dos dois terrenos objecto de troca, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato cujas condições mereceram a concordância da sociedade requerente, mediante declaração apresentada em 1 de Março de 2010.

7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 27 de Maio de 2010, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

8. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 7 de Junho de 2010.

9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato autorizado pelo presente despacho foram notificadas à sociedade requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 9 de Julho de 2010, assinada por Chong, In Peng, casada, natural de Macau, residente na Rua de Bragança, Edifício Mei Keng Garden, Bloco 1, 3.º E, Taipa, na qualidade de administradora, qualidade e poderes verificados pelo Cartório Notarial das Ilhas, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

10. A prestação do prémio a que se refere a alínea 2) da cláusula nona do contrato foi paga na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau (receita n.º 56 019), em 8 de Julho de 2010, através da guia de receita eventual n.º 2010-77-901473-0, emitida pela DSSOPT, em 7 de Julho de 2010, cujo duplicado se encontra arquivado no processo da Comissão de Terras.

11. A caução a que se refere o n.º 1 da cláusula sétima do contrato foi prestada mediante depósito em dinheiro, efectuado em 8 de Julho de 2010.

12. O contrato de troca, autorizado pelo presente despacho, é titulado por escritura pública a celebrar na Direcção dos Serviços de Finanças.

Com vista à viabilização de abertura da via para o prolongamento da Rua de Harmonia à Rua da Ribeira do Patane e Avenida do Almirante Lacerda, o primeiro outorgante e o segundo outorgante acordam no seguinte:

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. O segundo outorgante cede, a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, o direito de propriedade sobre o terreno com a área de 963 m2 (novecentos e sessenta e três metros quadrados), situado na península de Macau, na Rua da Pedra onde se encontram construídos os prédios n.os 29 e 31, descrito na CRP sob os n.os 5 249 e 11 952, inscritos a favor do segundo outorgante sob os n.os 62 674G e 79 483G, ao qual é atribuído o valor de $ 18 874 836,00 (dezoito milhões, oitocentas e setenta e quatro mil, oitocentas e trinta e seis patacas), demarcado na planta n.º 2 358/1989, emitida em 13 de Agosto de 2009 pela DSCC, que faz parte integrante do presente contrato, destinado a integrar o domínio público da RAEM, como via pública.

2. O primeiro outorgante concede, por arrendamento e com dispensa de concurso público, a favor do segundo outorgante, o terreno com a área de 1 100 m2 (mil e cem metros quadrados), designado por lote «SC1» situado na ilha de Coloane, junto à Estrada do Altinho de Ká-Hó, na zona industrial de Seac Pai Van, com o valor atribuído de $ 19 330 687,00 (dezanove milhões, trezentas e trinta mil, seiscentas e oitenta e sete patacas), não descrito na CRP, demarcado na planta n.º 473/1989, emitida pela DSCC, em 28 de Setembro de 2009, que faz parte integrante do presente contrato, de ora em diante designado, simplesmente por terreno, e cuja concessão se rege pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, com as seguintes áreas brutas de construção por finalidade:

1) Habitação 7 722 m2;
2) Comércio 770 m2;
3) Estacionamento 2 002 m2.

2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve ficar concluído no prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.

Cláusula quinta — Multas

1. Salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento dos prazos fixados na cláusula anterior, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula sexta — Renda

1. Durante o período de aproveitamento do terreno, o segundo outorgante paga a renda anual de $ 10,00 (dez patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no valor global de $ 11 000,00 (onze mil patacas).

2. Após o aproveitamento, a renda será a resultante da aplicação dos seguintes valores:

1) Habitação: $ 5,00/m2 de área bruta de construção;

2) Comércio: $ 7,50/m2 de área bruta de construção;

3) Estacionamento: $ 5,00/m2 de área bruta de construção.

3. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula sétima — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 11 000,00 (onze mil patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

Cláusula oitava — Encargos especiais

1. Constitui encargo especial a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante a desocupação e remoção de todas as construções, materiais e infra-estruturas porventura existentes no terreno concedido.

2. O segundo outorgante obriga-se a proceder a todos os actos jurídicos necessários para a transmissão do terreno com a área de 963 m2 (novecentos e sessenta e três metros quadrados), situado na península de Macau, na Rua da Pedra n.os 29 e 31, incluindo o registo predial junto da respectiva Conservatória, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

Cláusula nona — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 19 330 687,00 (dezanove milhões, trezentas e trinta mil, seiscentas e oitenta e sete patacas) da seguinte forma:

1) $ 18 874 836,00 (dezoito milhões, oitocentas e setenta e quatro mil, oitocentas e trinta e seis patacas), pela cedência do terreno identificado no n.º 1 da cláusula primeira;

2) $ 455 851,00 (quatrocentas e cinquenta e cinco mil, oitocentas e cinquenta e uma patacas) em numerário, integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Cláusula décima — Materiais sobrantes do terreno

1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para as fundações e de nivelamento do terreno.

2. Só são dadas autorizações, pelo primeiro outorgante, de remoção dos materiais que não possam ser utilizados no terreno nem sejam susceptíveis de qualquer outro aproveitamento.

3. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.

4. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes sanções:

1) Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 50 000,00 patacas;

2) Na 2.ª infracção: $ 51 000,00 a $ 100 000,00 patacas;

3) Na 3.ª infracção: $ 101 000,00 a $ 200 000,00 patacas;

4) A partir da 4.ª infracção o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.

Cláusula décima primeira — Licença de utilização

A licença de utilização apenas é emitida desde que se mostrem cumpridas as obrigações previstas na cláusula oitava.

Cláusula décima segunda — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno, ora concedido, a favor de instituições de crédito sediadas ou com sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.

Cláusula décima terceira – Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços do Governo, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima quarta — Caducidade

1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula quinta;

2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;

3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

3. A caducidade do contrato determina a reversão, total ou parcial, do terreno, à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

Cláusula décima quinta — Rescisão

1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta do pagamento pontual da renda;

2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;

3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula oitava;

4) Incumprimento repetido, a partir da 4.ª infracção, das obrigações estabelecidas na cláusula décima;

5) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima segunda.

2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

Cláusula décima sexta — Foro competente

Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima sétima — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 44/2010

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 58 738 m2, situado na ilha da Taipa, na zona da Baixa da Taipa, titulada pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 20/2006 (Anexo II), para ser aproveitado com a construção de um complexo de edifícios, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação, comércio, estacionamento e equipamento social.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

1 de Setembro de 2010.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

———

ANEXO

(Processo n.º 6 036.04 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 50/2009 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

A sociedade Nova Taipa-Urbanizações, Limitada, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. Pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 20/2006, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 9, II Série, de 1 de Março de 2006, foi titulada, nos termos do contrato constante do seu Anexo II, a favor da sociedade «Nova Taipa-Urbanizações, Limitada», com sede em Macau, na Avenida de Lisboa, s/n.º, 9.º andar da Ala Velha do Hotel Lisboa, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 2 868 (SO) a fls.71 do livro C8, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área total de 58 738 m2, situado na ilha da Taipa, na zona da Baixa da Taipa.

2. O terreno é composto de 3 lotes designados por BT2/3, BT19/25/30 e BT35, demarcados e assinalados, respectivamente, com as letras «A», «A4 e B4» e «A5a, A5b e A5c», com as áreas de 23 843 m2, 27 932 m2 e 1 537 m2 e 4 623 m2, 759 m2 e 44 m2, na planta n.º 560/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 14 de Dezembro de 2009.

3. O lote BT19/25/30, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 23 204 e os lotes BT2/3 e BT35 sob o n.º 23 194.

4. De acordo com as cláusulas terceira e quinta do contrato de concessão o terreno é aproveitado com a construção de um complexo de edifícios, em regime de propriedade horizontal, afectado às finalidades de habitação, comércio, hotel de 3 estrelas, estacionamento e equipamento social, no prazo de 66 meses, contados a partir da data de publicação do sobredito despacho.

5. Encontrando-se concluído o aproveitamento do lote BT19/25/30, com a construção de 13 edifícios, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), emitiu as respectivas licenças de utilização.

6. Em 27 de Junho de 2006, a concessionária submeteu à DSSOPT um estudo prévio de aproveitamento do lote BT2/3 com vista a alterar a sua finalidade, de hotel de 3 estrelas para comércio e habitação, que foi considerado passível de aprovação, conforme despacho do director desses Serviços, de 5 de Outubro de 2006, atento a que desse modo o lote BT2/3, em conjunto com os lotes BT19/25/30, BT21/26/31 e BT20, formaria uma zona habitacional harmoniosa e independente da zona de hotéis, constituída pelos lote BT17, Hotel Hyatt e Hotel New Century.

7. Nestas circunstâncias, através de requerimento apresentado em 18 de Dezembro de 2006, a concessionária formalizou o pedido de alteração da finalidade do aludido lote, ao abrigo do disposto no artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

8. Em 11 de Outubro de 2007, dando cumprimento a determinações da DSSOPT a concessionária apresenta um novo plano geral de aproveitamento dos 3 lotes que compõem o terreno com a área de 58 738 m2, no qual se prevê, de acordo com os critérios definidos por aquela entidade, o aumento da área bruta de construção destinada a equipamento social e a sua concentração no edifício a construir no lote BT35.

9. As áreas previstas neste plano, afectadas às diversas finalidades, bem como a configuração e a altura das torres que assentam sobre os pódios nos lotes BT2/3 e BT35 foram posteriormente reajustadas, conforme resulta do plano geral de aproveitamento submetido em 28 de Agosto de 2008, registando-se fundamentalmente um aumento da área destinada a estacionamento.

10. Deste modo, o lote BT2/3, correspondente à parcela «A» com a área de 23 843 m2, destina-se à construção de um edifício afecto à finalidade de comércio, habitação e estacionamento, que compreende três pisos em cave, um pódio de três pisos no qual é instalado um clube de moradores e oito torres habitacionais, quatro delas com trinta e nove pisos e duas com quarenta e três pisos, sendo que o 11.º andar de cada torre constitui um piso de refúgio.

11. Por sua vez, o lote BT35, composto pelas parcelas «A5a, A5b e A5c» com a área global de 5 426 m2, destina-se à construção de um edifício de dois pisos em cave, afectados a estacionamento, um pódio de quatro pisos para estacionamento, equipamento social e clube de moradores, e três torres de trinta e nove pisos afectadas a habitação, constituindo um deles um piso de refúgio.

12. Colhidos os pareceres técnicos dos departamentos competentes da DSSOPT e o parecer do Grupo Consultivo para o Desenvolvimento dos Terrenos (GCDT), que se pronunciaram favoravelmente à alteração de finalidade do lote BT2/3 e à transferência dos equipamentos sociais para o lote BT35, foi elaborada a minuta do contrato de revisão da concessão que mereceu a concordância da concessionária, mediante declaração apresentada em 11 de Setembro de 2009.

13. O plano de aproveitamento foi ainda apresentado, pela concessionária, ao GCDT e público, em audiência pública realizada em 27 de Março de 2009.

14. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 15 de Abril de 2010, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

15. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 27 de Abril de 2010.

16. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à sociedade requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 3 de Junho de 2010, assinada por Ho, Chiu Fung, Daisy, e Chan Cho Chung, ambos com domicílio profissional em Hong Kong, Connaught Road, Central, 200, Shun Tak Centre West Tower, 39th floor, na qualidade de administradores dos grupos A e B e em representação da sociedade «Nova Taipa-Urbanizações, Limitada», qualidade e poderes que foram verificados pelo notário privado Adelino Correia, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

17. O prémio a que se refere a subalínea (1) da alínea 2) do artigo segundo do presente contrato foi pago em 3 de Junho de 2010, na Recebedoria da Repartição de Finanças (receita n.º 46 809), mediante guia de receita eventual n.º 2010-77-901157-0, emitida pela DSSOPT em 19 de Maio de 2010, cujo duplicado se encontra arquivado no processo da Comissão de Terras.

Artigo primeiro

1. Pelo presente contrato são autorizadas a modificação do aproveitamento e a alteração da finalidade da concessão, por arrendamento, do terreno, com a área global de 58 738 m2 (cinquenta e oito mil, setecentos e trinta e oito metros quadrados), composto de duas parcelas de terreno com as áreas de 27 932 m2 (vinte e sete mil, novecentos e trinta e dois metros quadrados) e 1 537 m2 (mil e quinhentos e trinta e sete metros quadrados), respectivamente demarcadas e assinaladas com as letras «A4» e «B4» na planta n.º 560/1989, emitida pela DSCC em 14 de Dezembro de 2009, descritas na CRP sob o n.º 23 204, e de outras quatro parcelas de terreno com as áreas de 23 843 m2 (vinte e três mil, oitocentos e quarenta e três metros quadrados), 4 623 m2 (quatro mil e seiscentos e vinte e três metros quadrados), 759 m2 (setecentos e cinquenta e nove metros quadrados) e 44 m2 (quarenta e quatro metros quadrados), respectivamente demarcadas e assinaladas com as letras «A», «A5a», «A5b» e «A5c» na mesma planta, descritas na CRP sob o n.º 23 194, todas situadas na Baixa da Taipa, na ilha da Taipa, titulada pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 20/2006, Anexo II, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 9, II Série, de 1 de Março de 2006.

2. Em consequência do referido no número anterior, as cláusulas terceira, quarta, sexta e décima do contrato constante do Anexo II do mencionado despacho passam a ter a seguinte redacção:

«Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. .......

2. As finalidades e áreas globais de construção a executar na totalidade dos quarteirões, identificados no número anterior, são as seguintes:

1) Habitação 531 588 m2;
2) Comércio 61 772 m2;
3) Estacionamento 146 298 m2;
4) Equipamento social 9 386 m2;
5) Área livre com equipamento 11 100 m2;
6) Área livre sem equipamento 26 421 m2.

3. .......

4. .......

5. .......

6. .......

Cláusula quarta — Renda

1. .......

1) ......;

2) À medida que forem emitidas as respectivas licenças de utilização dos edifícios a construir no terreno, o segundo outorgante passa a pagar:

(1) $ 4,50 (quatro patacas e cinquenta avos) por metro quadrado de área bruta de construção para habitação;

(2) $ 6,50 (seis patacas e cinquenta avos) por metro quadrado de área bruta de construção para comércio;

(3) $ 4,50 (quatro patacas e cinquenta avos) por metro quadrado de área bruta de construção para estacionamento;

(4) $ 4,50 (quatro patacas e cinquenta avos) por metro quadrado para área livre com equipamento;

(5) $ 4,50 (quatro patacas e cinquenta avos) por metro quadrado para área livre sem equipamento.

2. .......

Cláusula sexta — Encargos especiais

1. .......

1) ......;

2) ......;

3) ......;

4) A entrega ao primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, no prazo de trinta dias contados a partir da emissão da licença de utilização dos edifícios a construir no terreno, dos equipamentos sociais, com a área de 9 386 m2 (nove mil e trezentos e oitenta e seis metros quadrados).

2. .......

3. .......

4. .......

5. .......

6. .......

7. O segundo outorgante garante a boa execução e qualidade dos materiais aplicados na construção das infra-estruturas e dos equipamentos sociais, a que se referem as alíneas 3) e 4) do n.º 1 desta cláusula, durante o período de 2 (dois) anos contados da data da recepção provisória daquela obra, obrigando-se a reparar e a corrigir os defeitos que se venham a manifestar durante aquele período.

8. .......

Cláusula décima — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato.

2. Dadas as características do aproveitamento, fica, desde já, autorizada a transmissão de situação decorrente da concessão respeitantes às fracções autónomas dos edifícios de cada fase, a construir no lote BT19/25/30, quando se encontrarem concluídas e uma vez obtida a respectiva licença de utilização.

3. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno ora concedido, a favor de instituições de crédito sediadas ou com sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.»

Artigo segundo

Sem prejuízo do pagamento do prémio fixado na cláusula oitava do contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 20/2006 (Anexo II), no valor de $ 586 206 730,00 (quinhentos e oitenta e seis milhões, duzentas e seis mil, setecentas e trinta patacas), o segundo outorgante paga ainda ao primeiro outorgante, por força da presente revisão, a título de prémio do contrato, o montante de $ 493 867 440,00 (quatrocentos e noventa e três milhões, oitocentas e sessenta e sete mil, quatrocentas e quarenta patacas), da seguinte forma:

1) $ 22 365 200,00 (vinte e dois milhões, trezentas e sessenta e cinco mil e duzentas patacas), em espécie, são prestados pelo acréscimo da área de construção dos equipamentos sociais referidos na alínea 4) do n.º 1 da cláusula sexta, no valor de 4 301 m2;

2) $ 471 502 240,00 (quatrocentos e setenta e um milhões, quinhentas e duas mil, duzentas e quarenta patacas), em numerário, são pagos da seguinte forma:

(1) $ 160 000 000,00 (cento e sessenta milhões de patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;

(2) O remanescente, no valor de $ 311 502 240,00 (trezentos e onze milhões, quinhentas e duas mil, duzentas e quarenta patacas) que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 2 (duas) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 161 615 823,00 (cento e sessenta e um milhões, seiscentas e quinze mil, oitocentas e vinte e três patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses, após a publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

Artigo terceiro

Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo quarto

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

———

Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 2 de Setembro de 2010. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.