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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 15/2010

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 4 515 m2, situado na península de Macau, entre a Avenida do Doutor Mário Soares e a Avenida Comercial de Macau, denominado por lote 5 da zona «A» do empreendimento designado por «Fecho da Baía da Praia Grande», descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 294, para ampliação do edifício já construído, destinado a comércio, escritórios e estacionamento, titulada pelo Despacho n.º 93/SATOP/94.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

9 de Fevereiro de 2010.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

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ANEXO

(Processo n.º 1 387.02 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 46/2009 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

A Sociedade de Investimento Imobiliário Lai Keng Van, S.A., como segundo outorgante.

Considerando que:

1. Pelo Despacho n.º 93/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 30, II Série, de 27 de Julho, foi titulada a transmissão dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 4 515 m2, situado na península de Macau, entre a Avenida do Doutor Mário Soares e a Avenida Comercial de Macau, denominado por lote 5 da zona «A» do empreendimento designado por «Fecho da Baía da Praia Grande», descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 22 294 a fls. 80 do livro B8K, a favor da «Sociedade de Investimento Imobiliário Lai Keng Van, S.A», com sede em Macau, na Rua de Foshan, n.º 51, Edifício Centro Comercial San Kin Yip, 19.º andar L-P, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 7 620 a fls. 129V do livro C19.

2. De acordo com o estipulado na cláusula terceira do contrato titulado pelo sobredito despacho, o terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, destinado a comércio, escritórios e estacionamento, em conformidade com o plano de pormenor e respectivo regulamento, relativo à zona «A» da Baía da Praia Grande, aprovado pela Portaria n.º 69/91/M, de 18 de Abril, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 134/92/M, de 22 de Junho.

3. O aproveitamento foi concluído em 3 de Julho de 1996, tendo sido emitida em 31 de Dezembro de 1996, pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), a licença de utilização n.º 159/96, segundo a qual o edifício construído no terreno compreende 3 pisos em cave destinados a estacionamento e 22 pisos acima do solo, excluindo um piso de sobreloja, destinados a comércio e escritórios.

4. Em 6 de Julho de 2006 a concessionária submeteu à DSSOPT um projecto de obra de ampliação do edifício já construído, segundo o qual este passava a compreender mais 3 pisos a partir do nível do solo, 2 destinados a escritórios e 1 a sala de máquinas, e cuja altura passava de 80,3 m para 95,875 m.

5. A DSSOPT emitiu parecer favorável, visto considerar que o aumento pretendido não representaria uma grande diferença em termos de volumetria global, mas que se mantivessem as arcadas em frente à Avenida do Doutor Mário Soares, atendendo às exigências dessa obrigatoriedade nas construções situadas nos dois lados dessa avenida.

6. Nestas circunstâncias, a concessionária, por requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, apresentado em 23 de Maio de 2007, solicitou autorização para modificar o aproveitamento do terreno, em conformidade com o projecto apresentado na DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

7. No seguimento da revogação, através do Despacho do Chefe do Executivo n.º 248/2006, publicado no Boletim Oficial n.º 34, I Série, de 21 de Agosto, do Regulamento do Plano de Intervenção Urbanística dos Novos Aterros do Porto Exterior, aprovado pela Portaria n.º 68/91/M, de 18 de Abril e dos Regulamentos dos Planos de Pormenor do Plano de Reordenamento da Baía da Praia Grande, aprovados pela Portaria n.º 69/91/M, de 18 de Abril, a DSSOPT emitiu em 13 de Julho de 2007 uma nova planta de alinhamento oficial (PAO), com o n.º 2006A095, segundo a qual foi eliminada a obrigatoriedade de construção de passeio público sob as arcadas, mantendo-se, porém, a altura máxima do edifício em 101 m N.M.M. (até à laje de cobertura).

8. Em 27 de Novembro de 2007, a concessionária submeteu um projecto de alteração ao anterior projecto, o qual introduz alterações pouco significativas no número e nas áreas brutas de construção das fracções autónomas e que, por despacho do director da DSSOPT, de 27 de Junho de 2008, foi considerado passível de aprovação, sujeita ao cumprimento de alguns requesitos técnicos.

9. Em 12 de Dezembro de 2008, a concessionária apresentou na DSSOPT um novo projecto de alteração que, por despacho do director deste Serviço, de 4 de Março de 2009, foi considerado passível de aprovação, sujeita ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.

10. De acordo com este projecto verifica-se que a área bruta de construção destinada a comércio, indicada no contrato titulado pelo Despacho n.º 93/SATOP/94, é reduzida em 226 m2, a área bruta de construção destinada a escritório é aumentada em 6 325 m2 e a área bruta de construção destinada a estacionamento reduzida em 318 m2, passando o edifício a ter 29 pisos, incluindo o piso de sobreloja.

11. Tendo em conta as alterações introduzidas pelo referido projecto, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão, que foi aceite pela concessionária, mediante declaração apresentada em 31 de Agosto de 2009.

12. O terreno encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A1» e «A2», com a área, respectivamente, de 1 973 m2 e 2 542 m2, na planta n.º 4 218/1992, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 12 de Outubro de 2007. Sobre a parcela «A2», a nível do solo e até 1,20 m do subsolo, foi constituída servidão pública para fins de passeio público.

13. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 29 de Outubro de 2009, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

14. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 12 de Novembro de 2009.

15. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 9 de Dezembro de 2009, assinada por Sio, Tak Hong, casado, natural de Guangdong, República Popular da China, de nacionalidade chinesa, e Si, Tit Sang, casado, natural de Guangdong, República Popular da China, de nacionalidade chinesa, ambos residentes na Rua de Xangai, n.º 175, edifício da Associação Comercial de Macau, 10.º andar B, em Macau, na qualidade respectivamente, de presidente e administrador do Conselho de Administração e em representação da «Sociedade de Investimento Imobiliário Lai Keng Van, S.A.», qualidade e poderes verificados pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

16. O prémio estipulado na cláusula sétima do contrato titulado pelo presente despacho foi pago na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 3 de Dezembro de 2009 (receita n.º 91 149) através da guia n.º 2009-77-903433-4, emitida pela DSSOPT em 20 de Novembro de 2009, cujo duplicado se encontra arquivado no processo da Comissão de Terras.

17. A caução a que se refere o n.º 2 da cláusula nona foi prestada através da garantia bancária n.º LG303100900560, emitida pelo Banco Industrial e Comercial da China (Macau), S.A., em 7 de Dezembro de 2009, que se encontra arquivada na DSSOPT.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Pelo presente contrato é autorizada a revisão do contrato de concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 4 515 m2 (quatro mil, quinhentos e quinze metros quadrados), situado na península de Macau, entre a Avenida do Doutor Mário Soares e a Avenida Comercial de Macau, designado por lote 5 (cinco) da zona «A» do empreendimento denominado «Fecho da Baía da Praia Grande», descrito na CRP sob o n.º 22 294 a fls. 80 do livro B8K e cujo direito resultante da concessão se encontra inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 4 300 a fls. 87 do livro F20K, titulado pelo Despacho n.º 93/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 30, II Série, de 27 de Julho de 1994.

2. A concessão do terreno identificado no número anterior, demarcado e assinalado com as letras «A1» e «A2» na planta n.º 4 218/1992, emitida pela DSCC, em 12 de Outubro de 2007, que faz parte integrante do presente contrato, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido até 30 de Julho de 2016.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção, em regime de propriedade horizontal, de um edifício, com 29 (vinte e nove) pisos, incluindo três em cave e um correspondente à sobreloja, destinado a comércio, escritórios e estacionamento com as seguintes áreas brutas de construção por finalidade:

1) Comércio: 8 952 m2;
2) Escritórios: 37 637 m2;
3) Estacionamento: 12 006 m2.

2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

3. De acordo com a Planta de Alinhamento Oficial (PAO) n.º 2006A095, emitida em 13 de Julho de 2007, pela DSSOPT, no subsolo da parcela de terreno assinalada com a letra «A2» na planta anteriormente mencionada permite-se a construção de estacionamento, ficando a mesma parcela, a nível do solo e até 1,20 metros do subsolo, sujeita a servidão pública.

Cláusula quarta — Renda

1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga a renda anual correspondente à aplicação dos seguintes valores por metro quadrado de área bruta de construção e finalidade:

1) Comércio: $ 15,00/m2;
2) Escritórios: $ 15,00/m2;
3) Estacionamento: $ 10,00/m2.

2. A renda é revista de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos em legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

1. A obra de ampliação deve operar-se no prazo de 12 (doze) meses contados a partir da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.

Cláusula sexta — Multas

1. Salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo de aproveitamento fixado na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula sétima — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 43 189 005,00 (quarenta e três milhões, cento e oitenta e nove mil e cinco patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Cláusula oitava — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 818 895,00 (oitocentas e dezoito mil, oitocentas e noventa e cinco patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

Cláusula nona — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o aproveitamento não estiver integralmente concluído, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 180 000,00 (cento e oitenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

3. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno, ora concedido, a favor de instituições de crédito sediadas ou com sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.

Cláusula décima — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima primeira — Caducidade

1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula sexta;

2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;

3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

Cláusula décima segunda — Rescisão

1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta do pagamento pontual da renda;

2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão;

3) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula nona.

2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

Cláusula décima terceira — Foro competente

Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima quarta — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho e demais legislação aplicável.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 12 de Fevereiro de 2010. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.