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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Segurança n.º 144/2009

O Secretário para a Segurança do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, usando da competência que lhe advém da Ordem Executiva n.º 13/2000;

Louva o intendente n.º 103 791, Diamantino José dos Santos, do Corpo de Polícia de Segurança Pública pela excelência do desempenho na sua carreira policial cujo termo se aproxima.

Tendo ingressado nas forças de segurança no ano de 1979, como subchefe, o intendente Diamantino dos Santos fez um percurso pelos diversos escalões da hierarquia até chegar ao actual posto que se caracteriza pela vontade permanente de enriquecimento dos seus conhecimentos o que, aliado a uma notável guarnição cultural, fez dele um profissional de eleição.

Comandou importantes subunidades do Corpo de Polícia de Segurança Pública, assessorou o responsável máximo pela área de governação da segurança, quer antes, quer depois da transição de soberania e, finalmente, já dotado com o Curso de Direcção e Comando, assumiu as importantes funções de coordenador do Gabinete Coordenador de Segurança, cargo em que termina a sua carreira e de cujo exercício deixa um importante legado de boas práticas e de doutrina. Em todos os cargos desempenhados soube o intendente Diamantino dos Santos honrar os desígnios do interesse público, evidenciando-se como um oficial superior disciplinado e respeitado pelas suas qualidades de coordenação e de liderança sendo, ainda, o seu aprumo pessoal e profissional uma marca indelével numa carreira que pode ser olhada como referência pelos mais jovens.

Por tudo isso e pelo reconhecimento que é devido em face dos muito relevantes e distintos serviços prestados à causa da segurança pública em geral e das forças de segurança de Macau em particular, concedo ao intendente n.º 103 791, Diamantino José dos Santos, em critério da mais elementar justiça este público louvor.

9 de Dezembro de 2009.

O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.

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Despacho do Secretário para a Segurança n.º 145/2009

O Secretário para a Segurança do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, usando da competência que lhe advém da Ordem Executiva n.º 13/2000;

Louva o chefe-mor adjunto n.º 401 811, Eurico Lopes Fazenda, do Corpo de Bombeiros pelas qualidades pessoais e profissionais, patenteadas ao longo de uma carreira de mais de 30 anos dedicada ao serviço público.

Tendo ingressado no Corpo de Bombeiros no ano de 1981, fez um percurso por todos os escalões da hierarquia sem qualquer mácula, antes o caracterizando pelo sentido permanente do dever e pela afirmação da sua competência e camaradagem, o que fez dele um profissional digno do reconhecimento de todos os que com ele se relacionaram.

Na sua corporação desempenhou cargos de grande responsabilidade quanto à preservação dos níveis de segurança da população de Macau, quer no que diz respeito à prevenção e combate a incêndios e outros sinistros, quer no que se refere ao socorro em situações de emergência. Fê-lo sempre com perfeita interpretação do seu papel na sociedade, destacando-se pela sua postura íntegra e disciplinada. Habilitado com o Curso de Comando e Direcção, assumiu as funções de segundo-comandante do Corpo de Bombeiros em Março de 1999, cujo exercício pode ser olhado como exemplo a seguir.

Por tudo isto é o chefe-mor adjunto n.º 401 811, Eurico Lopes Fazenda, credor da sinalização dos seus serviços à causa da segurança pública em geral e das forças de segurança de Macau em particular, como relevantes e distintos, ao que faço justiça através deste público louvor.

9 de Dezembro de 2009.

O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.

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Gabinete do Secretário para a Segurança, aos 16 de Dezembro de 2009. — O Chefe do Gabinete, Vong Chun Fat.

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Despacho do Secretário para a Segurança n.º 152/2009

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 122/2009, o Secretário para a Segurança manda:

1. Subdelego no comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP), superintendente-geral n.º 176 821, Lei Siu Peng, do CPSP, a competência para a prática dos seguintes actos:

1) Relativamente ao pessoal militarizado do CPSP:

(1) Assinar os diplomas de provimento;

(2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;

(3) Autorizar a nomeação provisória e a recondução e converter as nomeações provisórias em definitivas, verificados os pressupostos legais;

(4) Conceder a exoneração, nos termos legais;

(5) Conceder licença sem vencimento de curta duração, nos termos da legislação em vigor;

(6) Contar e liquidar o tempo de serviço prestado no CPSP, remetendo à DSFSM a respectiva documentação.

2) Relativamente a todo o pessoal que presta serviço no CPSP:

(1) Autorizar a sua apresentação e dos seus familiares, às Juntas Médicas que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde e do Centro Hospitalar Conde de S. Januário;

(2) Autorizar a participação em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM);

(3) Determinar deslocações a Hong Kong e à província de Guangdong de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por um dia, nos termos legais;

(4) Conceder licença de férias, nos termos da legislação em vigor e decidir sobre a sua acumulação;

(5) Autorizar a prestação de serviço, em regime de trabalho extraordinário, ou por turnos, apenas ao pessoal civil, até ao limite previsto na lei.

3) No âmbito do CPSP:

(1) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a RAEM;

(2) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados, com exclusão dos excepcionados por lei;

(3) Assinar o expediente dirigido às autoridades policiais da República Popular da China e do exterior;

(4) Autorizar despesas de representação até ao montante de 5 000 patacas;

(5) Autorizar a aquisição de bens e serviços de acordo com os limites do fundo de maneio interno;

(6) Conceder autorização para a importação de armas e munições, de pólvora, de explosivos e de outras substâncias em harmonia com o regime estabelecido no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, e com referência ao Grupo E da respectiva Tabela B.

2. É igualmente subdelegada no comandante do CPSP a competência para:

1) A prática dos actos previstos nos artigos 8.º, 11.º, n.º 1, e 12.º, n.º 2, da Lei n.º 6/2004, excepto para nacionais não chineses;

2) Decidir sobre todos os pedidos relativos à entrada, trânsito e permanência de não-residentes na RAEM;

3) Decidir sobre os pedidos de renovação da autorização de residência dos chineses provenientes da China continental;

4) Decidir sobre todos os pedidos de renovação de autorização de residência;

5) Decidir sobre a revogação da autorização de residência quando esta resulte de informação ou pedido do respectivo interessado.

3. Por despacho a publicar no Boletim Oficial, homologado pelo Secretário para a Segurança, o comandante poderá subdelegar nos segundos-comandantes, ou no pessoal com funções de chefia as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento do CPSP.

4. A presente subdelegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

5. Dos actos praticados no uso das subdelegações aqui conferidas, cabe recurso hierárquico necessário.

6. São ratificados todos os actos praticados no âmbito desta subdelegação de competências, entre a data de assinatura do presente despacho e a data de respectiva publicação no Boletim Oficial.

7. É revogado o Despacho do Secretário para a Segurança n.º 10/2005.

20 de Dezembro de 2009.

O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Segurança n.º 153/2009

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 122/2009, o Secretário para a Segurança manda:

1. Subdelego no director da Polícia Judiciária (PJ), Doutor Wong Sio Chak, a competência para a prática dos seguintes actos:

1) Assinar os diplomas de provimento;

2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;

3) Autorizar a nomeação provisória e a recondução e converter as nomeações provisórias ou em comissão de serviço em definitivas, verificados os pressupostos legais;

4) Autorizar a transição de escalão nas carreiras do pessoal;

5) Conceder a exoneração e rescisão dos contratos nos termos legais;

6) Outorgar em nome da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), em todos os contratos além do quadro e de assalariamento;

7) Conceder licença especial e licença sem vencimento de curta duração, nos termos da legislação em vigor, bem como atribuir a compensação prevista no caso de renúncia à licença especial, e ainda decidir sobre a acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;

8) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, até ao limite previsto na lei;

9) Assinar os diplomas de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado na Polícia Judiciária;

10) Autorizar a apresentação de funcionários, agentes e seus familiares, às Juntas Médicas, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde e do Centro Hospitalar Conde de S. Januário;

11) Autorizar a participação em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na RAEM;

12) Determinar deslocações a Hong Kong e Guangdong, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por um dia, nos termos legais;

13) Dar a autorização de créditos a que se refere o n.º 3 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, ficando a liquidação da despesa respectiva sujeita a prévio ordenamento;

14) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a RAEM;

15) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, móveis, imóveis e viaturas;

16) Autorizar a realização de obras urgentes e aquisição de bens inscritos no capítulo da tabela de despesa do Orçamento Geral da RAEM, relativo à Polícia Judiciária, até ao montante de 50 000 patacas, sendo o valor indicado reduzido a metade quando seja dispensada a realização de concurso e/ou a celebração de contrato escrito, bem como a aquisição de serviços inserida no mesmo capítulo, até ao montante de 15 000 patacas;

17) Autorizar ainda, para além das despesas referidas no número anterior, as despesas decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento da Polícia Judiciária, como sejam as de aluguer de bens móveis, das linhas de telefones, de fax, de internet e de linhas privativas, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza ou outras da mesma natureza;

18) Outorgar, em nome da RAEM, em todos os instrumentos públicos, relativos a contratos que devam ser lavrados na Polícia Judiciária e que sejam precedidos de concurso superiormente autorizado;

19) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados, com exclusão dos excepcionados por lei;

20) Assinar o expediente dirigido a entidades congéneres da República Popular da China;

21) Autorizar despesas de representação até ao montante de 5 000 patacas;

22) Autorizar, nos termos legais, a atribuição de prémios de antiguidade e outros abonos e subsídios em vigor, e bem assim, a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, ao respectivo pessoal;

23) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por motivo de doença.

2. Por despacho a publicar em Boletim Oficial, homologado pelo Secretário para a Segurança, o director pode subdelegar no pessoal com funções de chefia as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento da Polícia Judiciária.

3. A presente subdelegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

4. Dos actos praticados no uso das subdelegações aqui conferidas, cabe recurso hierárquico necessário.

5. São ratificados todos os actos praticados no âmbito desta subdelegação de competências, entre a data de assinatura do presente despacho e a data de respectiva publicação no Boletim Oficial.

6. É revogado o Despacho do Secretário para a Segurança n.º 20/2006, com as alterações subsequentes.

20 de Dezembro de 2009.

O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Segurança n.º 154/2009

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 122/2009, o Secretário para a Segurança manda:

1. Subdelego no comandante do Corpo de Bombeiros (CB), chefe-mor n.º 405 841, Ma Io Weng, do CB, a competência para a prática dos seguintes actos:

1) Relativamente ao pessoal militarizado do CB:

(1) Assinar os diplomas de provimento;

(2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;

(3) Autorizar a nomeação provisória e a recondução e converter as nomeações provisórias em definitivas, verificados os pressupostos legais;

(4) Conceder a exoneração, nos termos legais;

(5) Conceder licença sem vencimento de curta duração, nos termos da legislação em vigor;

(6) Contar e liquidar o tempo de serviço prestado no CB, remetendo à DSFSM, a respectiva documentação.

2) Relativamente a todo o pessoal que presta serviço no CB:

(1) Autorizar a sua apresentação e dos seus familiares, às Juntas Médicas que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde e do Centro Hospitalar Conde de S. Januário;

(2) Autorizar a participação em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM);

(3) Determinar deslocações a Hong Kong e à província de Guangdong de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por um dia, nos termos legais;

(4) Conceder licença de férias, nos termos da legislação em vigor e decidir sobre a sua acumulação;

(5) Autorizar a prestação de serviço, em regime de trabalho extraordinário, ou por turnos, apenas ao pessoal civil, até ao limite previsto na lei.

3) No âmbito do CB:

(1) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados, com exclusão dos excepcionados por lei;

(2) Assinar o expediente dirigido às entidades congéneres da República Popular da China e do exterior;

(3) Autorizar despesas de representação até ao montante de cinco mil patacas;

(4) Autorizar a aquisição de bens e serviços, de acordo com os limites do fundo de maneio interno.

2. Por despacho a publicar em Boletim Oficial, homologado pelo Secretário para a Segurança, o comandante pode subdelegar no segundo-comandante ou no pessoal com funções de chefia as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento do CB.

3. A presente subdelegação de competência é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

4. Dos actos praticados no uso das subdelegações aqui conferidas cabe recurso hierárquico necessário.

5. São ratificados todos os actos praticados no âmbito desta subdelegação de competências, entre a data de assinatura do presente despacho e a data de respectiva publicação no Boletim Oficial.

6. É revogado o Despacho do Secretário para a Segurança n.º 11/2005.

20 de Dezembro de 2009.

O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Segurança n.º 155/2009

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 122/2009, o Secretário para a Segurança manda:

1. Subdelego na directora, substituta, da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau (DSFSM), intendente alfandegária n.º 03 880, Kok Fong Mei, a competência para a prática dos seguintes actos:

1) Relativamente ao pessoal civil das Forças de Segurança de Macau:

(1) Assinar os diplomas de provimento;

(2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;

(3) Autorizar a recondução e converter as nomeações provisórias e em comissão de serviço, em definitivas, verificados os pressupostos legais;

(4) Conceder a exoneração e rescisão de contratos, nos termos legais;

(5) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), em todos os contratos além do quadro e de assalariamento;

(6) Conceder licença sem vencimento de curta duração, nos termos da legislação em vigor.

2) Relativamente a todo o pessoal que presta serviço na DSFSM:

(1) Autorizar a sua apresentação e dos seus familiares, às Juntas Médicas que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde e do Centro Hospitalar Conde de S. Januário;

(2) Autorizar a participação em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na (RAEM);

(3) Determinar deslocações a Hong Kong e província de Guangdong, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por um dia, nos termos legais;

(4) Conceder licença especial e licença de férias, nos termos da legislação em vigor e decidir sobre a sua acumulação;

(5) Autorizar a prestação de serviço, em regime de trabalho extraordinário, ou por turnos, apenas ao pessoal civil, até ao limite previsto na lei.

3) No âmbito das FSM:

(1) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a RAEM;

(2) Autorizar a realização de obras urgentes e aquisição de bens inscritos no capítulo da tabela de despesa do orçamento geral da RAEM, relativo às Forças de Segurança de Macau, até ao montante de 50 000 patacas, sendo o valor indicado reduzido a metade quando seja dispensada a realização de consulta e/ou a celebração de contrato escrito, bem como a aquisição de serviços inserida no mesmo capítulo, até ao montante de 15 000 patacas;

(3) Autorizar ainda, para além das despesas referidas no número anterior, as despesas decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento das Forças de Segurança de Macau, como sejam as de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza;

(4) Outorgar, em nome da RAEM, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos referentes a obras e aquisição de bens e serviços;

(5) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados, com exclusão dos excepcionados por lei;

(6) Assinar o expediente dirigido a instituições congéneres da República Popular da China e do exterior;

(7) Autorizar despesas de representação até ao montante de cinco mil patacas.

4) No âmbito das Forças de Segurança de Macau e relativamente ao pessoal civil e das corporações:

(1) Autorizar a progressão de escalão nas respectivas carreiras, bem como o prémio de antiguidade;

(2) Certificar os diplomas de contagem e liquidação de tempo de serviço;

(3) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, móveis e viaturas, bem como outros de idêntica natureza;

(4) Autorizar, nos termos legais, a concessão de vencimentos, prémios de antiguidade e outros abonos e subsídios em vigor, operando os respectivos descontos previstos na lei, e bem assim, a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, ao respectivo pessoal;

(5) Emitir e assinar os cartões de acesso a cuidados de saúde ao pessoal civil e militarizado em serviço nas FSM, incluindo o pessoal que se encontre em regime de requisição ou comissão de serviço;

(6) Verificar, previamente ao provimento, todos os processos relativos à promoção na carreira e investidura em cargos públicos, no que respeita à cabimentação da despesa.

2. Por despacho a publicar em Boletim Oficial, homologado pelo Secretário para a Segurança, a directora, substituta, pode subdelegar no subdirector ou no pessoal com funções de chefia, as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento da DSFSM.

3. A presente subdelegação de competência é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

4. Dos actos praticados no uso das subdelegações aqui conferidas, cabe recurso hierárquico necessário.

5. São ratificados todos os actos praticados no âmbito desta subdelegação de competências, entre a data de assinatura do presente despacho e a data de respectiva publicação no Boletim Oficial.

6. É revogado o Despacho do Secretário para a Segurança n.º 123/2009.

20 de Dezembro de 2009.

O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Segurança n.º 156/2009

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 122/2009, o Secretário para a Segurança manda:

1. Subdelego no director da Escola Superior das Forças de Segurança de Macau (ESFSM), chefe-mor n.º 412 851, Hoi Sio Iong, do CB, a competência para a prática dos seguintes actos:

1) Relativamente a todo o pessoal que presta serviço na ESFSM:

(1) Autorizar a sua apresentação e dos seus familiares, às Juntas Médicas que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde e do Centro Hospitalar Conde de S. Januário;

(2) Autorizar a participação em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM);

(3) Determinar deslocações a Hong Kong e à província de Guangdong, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por um dia, nos termos legais;

(4) Conceder licença de férias, nos termos da legislação em vigor e decidir sobre a sua acumulação;

(5) Autorizar a prestação de serviço, em regime de trabalho extraordinário, ou por turnos, apenas ao pessoal civil, até ao limite previsto na lei;

(6) Contar e liquidar o tempo de serviço prestado na ESFSM, remetendo à DSFSM a respectiva documentação.

2) No âmbito da ESFSM:

(1) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a RAEM;

(2) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados, com exclusão dos excepcionados por lei;

(3) Assinar o expediente dirigido a instituições congéneres da República Popular da China e do exterior;

(4) Autorizar despesas de representação até ao montante de cinco mil patacas;

(5) Autorizar a aquisição de bens e serviços de acordo com os limites do fundo de maneio interno.

3. Exercer a competência disciplinar sobre os instruendos do CFI, com excepção da eliminação.

4. Por despacho a publicar em Boletim Oficial, homologado pelo Secretário para a Segurança, o director pode subdelegar no subdirector ou no pessoal com funções de chefia, as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento da ESFSM.

5. A presente subdelegação de competência é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

6. Dos actos praticados no uso das subdelegações aqui conferidas, cabe recurso hierárquico necessário.

7. São ratificados todos os actos praticados no âmbito desta subdelegação de competências, entre a data de assinatura do presente despacho e a data de respectiva publicação no Boletim Oficial.

8. É revogado o Despacho do Secretário para a Segurança n.º 12/2005.

20 de Dezembro de 2009.

O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Segurança n.º 157/2009

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 122/2009, o Secretário para a Segurança manda:

1. Subdelego no director do Estabelecimento Prisional de Macau (EPM), Lee Kam Cheong, a competência para a prática dos seguintes actos:

1) Assinar os diplomas de provimento;

2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;

3) Autorizar a nomeação provisória e a recondução e converter as nomeações provisórias em definitivas, verificados os pressupostos legais;

4) Autorizar a mudança de escalão nas categorias das carreiras de pessoal dos quadros e do pessoal contratado além do quadro e em regime de assalariamento;

5) Conceder a exoneração e rescisão dos contratos, nos termos legais;

6) Outorgar em nome da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), em todos os contratos além do quadro e de assalariamento;

7) Conceder licença especial e licença sem vencimento de curta duração, nos termos da legislação em vigor, bem como atribuir a compensação prevista no caso de renúncia à licença especial e ainda decidir sobre a acumulação de férias;

8) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, até ao limite previsto na lei;

9) Assinar os diplomas de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado no Estabelecimento Prisional de Macau;

10) Autorizar a apresentação de funcionários e agentes e dos seus familiares às Juntas Médicas, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde e do Centro Hospitalar Conde de S. Januário;

11) Autorizar a participação em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na RAEM;

12) Determinar deslocações a Hong Kong, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por um dia, nos termos legais;

13) Dar a autorização de créditos a que se refere o n.º 3 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, ficando a liquidação da despesa respectiva sujeita a prévio ordenamento;

14) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a RAEM;

15) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, móveis e viaturas;

16) Autorizar a realização de obras urgentes e aquisição de bens inscritos no capítulo da tabela de despesa do orçamento geral da RAEM, relativo ao Estabelecimento Prisional de Macau, até ao montante de 50 000,00 (cinquenta mil) patacas, sendo o valor indicado reduzido a metade quando seja dispensada a realização de concurso e/ou a celebração de contrato escrito, bem como a aquisição de serviços inserida no mesmo capítulo, até ao montante de 15 000,00 (quinze mil) patacas;

17) Autorizar as despesas relativas à aquisição de géneros alimentícios destinados à alimentação dos guardas prisionais e dos reclusos, observados os limites da alínea anterior;

18) Autorizar ainda, para além das despesas referidas no número anterior, as despesas decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento do Estabelecimento Prisional de Macau, como sejam as de aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza ou outras da mesma natureza;

19) Outorgar, em nome da RAEM, em todos os instrumentos públicos, relativos aos contratos que devam ser lavrados no Estabelecimento Prisional de Macau e que sejam precedidos de concurso superiormente autorizado;

20) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados, com exclusão dos excepcionados por lei;

21) Assinar o expediente dirigido a entidades congéneres da República Popular da China;

22) Autorizar despesas de representação até ao montante de 5 000,00 (cinco mil) patacas;

23) Assinar os cartões de acesso a cuidados de saúde do pessoal do Estabelecimento Prisional de Macau;

24) Autorizar, nos termos legais, a concessão de vencimentos, prémios de antiguidade e outros abonos e subsídios em vigor, e bem assim, a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, ao respectivo pessoal;

25) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;

26) Autorizar os reclusos a receberem visitas, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 40/94/M, de 25 de Julho.

2. Por despacho a publicar em Boletim Oficial, homologado pelo Secretário para a Segurança, o director pode subdelegar no subdirector, ou no pessoal com funções de chefia, as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento do EPM.

3. A presente subdelegação de competência é feita sem pre-juízo dos poderes de avocação e superintendência.

4. Dos actos praticados no uso das subdelegações aqui conferidas, cabe recurso hierárquico necessário.

5. São ratificados todos os actos praticados no âmbito desta subdelegação de competências, entre a data de assinatura do presente despacho e a data de respectiva publicação no Boletim Oficial.

6. É revogado o Despacho do Secretário para a Segurança n.º 91/2005, com as alterações subsequentes.

20 de Dezembro de 2009.

O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Segurança n.º 158/2009

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 122/2009, o Secretário para a Segurança manda:

1. São delegados no coordenador do Gabinete Coordenador de Segurança o intendente n.º 103 791, Diamantino José dos Santos:

1) Os poderes necessários para autorizar a concessão de licença de férias e justificar faltas, nos termos da lei, relativamente ao pessoal destacado ou em diligência no Gabinete Coordenador de Segurança, sem prejuízo da posterior comunicação ao serviço de origem;

2) Os poderes para assinar todo o expediente relativo aos assuntos que constituem atribuições do Gabinete Coordenador de Segurança.

2. São ratificados todos os actos praticados no âmbito desta subdelegação de competências, entre a data de assinatura do presente despacho e a data de respectiva publicação no Boletim Oficial.

3. É revogado o Despacho do Secretário para a Segurança n.º 2/2003.

20 de Dezembro de 2009.

O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.

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Gabinete do Secretário para a Segurança, aos 20 de Dezembro de 2009. — O Chefe do Gabinete, Vong Chun Fat.