REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA A SEGURANÇA

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Segurança n.º 148/2009

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 18.º e do n.º 1 do artigo 19.º do Estatuto do Gabinete do Chefe do Executivo e dos Secretários, em vigor, o Secretário para a Segurança manda:

Nomeia, em comissão de serviço, nos termos dos artigos 70.º, alínea a), 71.º, n.º 2, 75.º, n.º 1, alínea a), e 98.º, alínea a), do EMFSM, e dos artigos 10.º, n.º 1, alínea 1), 11.º, 18.º, n.os 1 e 4, 19.º, n.os 1 e 5, do Regulamento Administrativo n.º 14/1999, pelo período de dois anos, a partir de 20 de Dezembro de 2009, Vong Chun Fat, Intendente Alfandegário n.º 19 841, como chefe do Gabinete.

20 de Dezembro de 2009.

O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Segurança n.º 149/2009

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 122/2009, o Secretário para a Segurança manda:

1. Subdelego no comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários, superintendente-geral, José Proença Branco, a competência para, no âmbito daqueles, praticar os seguintes actos:

1) Assinar os diplomas de provimento;

2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;

3) Autorizar a nomeação provisória e a recondução e converter em definitivas as nomeações provisórias ou em comissão de serviço, verificados os pressupostos legais;

4) Autorizar a transição de escalão nas carreiras do pessoal;

5) Conceder a exoneração e rescisão dos contratos nos termos legais;

6) Outorgar em nome da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), em todos os contratos além do quadro e de assalariamento;

7) Conceder licença especial e licença sem vencimento de curta duração, nos termos da legislação em vigor, bem como atribuir a compensação prevista no caso de renúncia à licença especial, e ainda decidir sobre o gozo, adiantamento e acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;

8) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, até ao limite previsto na lei;

9) Assinar os diplomas de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado nos Serviços de Polícia Unitários;

10) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por motivo de doença do pessoal dos Serviços de Polícia Unitários;

11) Autorizar a apresentação de funcionários, agentes e seus familiares, às Juntas Médicas, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde e do Centro Hospitalar Conde de S. Januário;

12) Justificar faltas e atrasos;

13) Assinar os cartões de acesso a cuidados de saúde do pessoal dos Serviços de Polícia Unitários;

14) Autorizar a participação em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na RAEM;

15) Determinar deslocações a Hong Kong e outras regiões do País, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por 5 dias, nos termos legais;

16) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a RAEM;

17) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, móveis e viaturas;

18) Autorizar a realização de obras e a aquisição de bens e serviços inscritos no capítulo da tabela de despesa do Orçamento Geral da RAEM, relativo aos Serviços de Polícia Unitários, até ao montante de 250 000 patacas, sendo o valor indicado reduzido a metade quando seja dispensada a realização de concurso e/ou a celebração de contrato escrito;

19) Autorizar ainda, para além das despesas referidas no número anterior, as despesas decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento dos Serviços de Polícia Unitários, sejam as de aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza;

20) Outorgar, em nome da RAEM, em todos os instrumentos públicos, relativos a contratos que devam ser lavrados no âmbito dos Serviços de Polícia Unitários incluindo os que sejam precedidos de concurso superiormente autorizado;

21) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados, com exclusão dos excepcionados por lei;

22) Assinar o expediente dirigido a entidades congéneres da República Popular da China;

23) Autorizar despesas de representação até ao montante de 20 000 patacas;

24) Conceder subsídio às instituições ou organismos particulares, que promovam actividades de utilidade social, de montante até 30 000 patacas;

25) Autorizar, nos termos legais, a concessão de vencimentos, prémios de antiguidade, entre outros abonos e subsídios em vigor, e bem assim, a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, ao respectivo pessoal;

2. Por despacho a publicar em Boletim Oficial homologado pelo Secretário para a Segurança, o comandante-geral pode subdelegar as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento dos Serviços de Polícia Unitários.

3. A presente subdelegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

4. Dos actos praticados no uso das subdelegações aqui conferidas, cabe recurso hierárquico necessário.

5. É revogado o Despacho do Secretário para a Segurança n.º 70/2001, com as alterações subsequentes.

6. O presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

20 de Dezembro de 2009.

O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Segurança n.º 150/2009

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 122/2009, o Secretário para a Segurança manda:

1. É delegada no director-geral dos Serviços de Alfândega, Choi Lai Hang, a competência para, no âmbito daqueles, praticar os seguintes actos:

1) Assinar os diplomas de provimento;

2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;

3) Autorizar a nomeação provisória e a recondução e converter em definitivas as nomeações provisórias ou em comissão de serviço, verificados os pressupostos legais;

4) Autorizar a transição de escalão nas carreiras do pessoal;

5) Outorgar em nome da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), em todos os contratos além do quadro e de assalariamento;

6) Conceder a exoneração e rescisão dos contratos nos termos legais;

7) Conceder licença especial e licença sem vencimento de curta duração, nos termos da legislação em vigor, bem como atribuir a compensação prevista no caso de renúncia à licença especial, e ainda decidir sobre o gozo, adiantamento e acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;

8) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, até ao limite previsto na lei;

9) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por motivo de doença do pessoal dos Serviços de Alfândega;

10) Assinar os diplomas de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado nos Serviços de Alfândega;

11) Autorizar a apresentação de funcionários, agentes e seus familiares, às Juntas Médicas, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde e do Centro Hospitalar Conde de S. Januário;

12) Assinar os cartões de acesso a cuidados de saúde do pessoal dos Serviços de Alfândega;

13) Autorizar a participação em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na RAEM;

14) Determinar deslocações a Hong Kong e outras regiões do País, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por 3 dias, nos termos legais;

15) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a RAEM;

16) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

17) Outorgar, em nome da RAEM, em todos os instrumentos públicos, relativos a contratos que devam ser lavrados no âmbito dos Serviços de Alfândega, incluindo os que sejam precedidos de concurso superiormente autorizado;

18) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados, com exclusão dos excepcionados por lei;

19) Assinar o expediente dirigido a entidades congéneres da República Popular da China;

20) Assinar os cartões de identificação do pessoal dos Serviços de Alfândega.

2. É delegada no Conselho Administrativo dos Serviços de Alfândega, a competência para, no âmbito daqueles, praticar os seguintes actos:

1) Autorizar a realização de obras e a aquisição de bens e serviços inscritos no capítulo da tabela de despesa do Orçamento Geral da RAEM, relativo aos Serviços de Alfândega, até ao montante de 150 000 patacas, sendo o valor indicado reduzido a metade quando seja dispensada a realização de concurso e/ou a celebração de contrato escrito;

2) Autorizar ainda, para além das despesas referidas no número anterior, as despesas decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento dos Serviços de Alfândega, sejam as de aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza;

3) Autorizar despesas de representação até ao montante de 15 000 patacas;

4) Autorizar, nos termos legais, a concessão de vencimentos, prémios de antiguidade, entre outros abonos e subsídios em vigor, e bem assim, a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, ao respectivo pessoal;

3. Por despacho ou deliberação a publicar em Boletim Oficial homologado pelo Secretário para a Segurança, o director-geral dos Serviços de Alfândega e o Conselho Administrativo podem subdelegar as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento dos Serviços de Alfândega.

4. A presente subdelegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

5. Dos actos praticados no âmbito da presente subdelegação ora conferida, cabe recurso hierárquico necessário.

6. É revogado o Despacho do Secretário para a Segurança n.º 120/2001, com as alterações subsequentes.

7. O presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

20 de Dezembro de 2009.

O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Segurança n.º 151/2009

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 122/2009, o Secretário para a Segurança manda:

1. É subdelegada no chefe do meu Gabinete, licenciado Vong Chun Fat, a competência para a prática dos seguintes actos no âmbito do Gabinete:

1) Assinar os diplomas de provimento;

2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;

3) Conceder licença especial e decidir sobre pedidos de autorização e de acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;

4) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro e de assalariamento;

5) Autorizar a renovação dos contratos além do quadro e de assalariamento desde que não implique alteração das condições remuneratórias;

6) Conceder a exoneração e rescisão de contratos;

7) Autorizar a mudança de escalão nas categorias do pessoal contratado além do quadro e em regime de assalariamento;

8) Autorizar a recuperação de vencimento de exercício perdido por motivo de doença;

9) Assinar os diplomas de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelo pessoal;

10) Autorizar a apresentação de funcionários e agentes e seus familiares às Juntas Médicas, que funcionem no âmbito da Direcção dos Serviços de Saúde;

11) Determinar deslocações de funcionários e agentes, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por um dia;

12) Autorizar a participação de funcionários e agentes em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau ou, quando realizados no exterior, nas condições referidas na alínea anterior;

13) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias, até ao limite legalmente previsto;

14) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

15) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesa do Orçamento Geral da Região Administrativa Especial de Macau e do orçamento do PIDDA, até ao montante de 150 000,00 (cento e cinquenta mil) patacas, sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido autorizada a dispensa de realização de concurso ou de celebração de contrato escrito;

16) Autorizar, para além das despesas referidas na alínea anterior, as decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento do Gabinete, como sejam os de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza;

17) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados no Gabinete;

18) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados no Gabinete, com exclusão dos excepcionados por lei;

19) Assinar o expediente dirigido a entidades da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior no âmbito das atribuições do Gabinete;

20) Autorizar despesas de representação até ao montante 10 000,00 (dez mil patacas);

21) Solicitar aos serviços e entidades na dependência hierárquica ou tutelar do Secretário para a Segurança as diligências e deles obter prontamente os pareceres e as informações necessárias ou convenientes.

2. Dos actos praticados no uso da competência, ora subdelegada, cabe recurso hierárquico necessário.

3. É revogado o Despacho do Secretário para a Segurança n.º 25/2000.

4. O presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

20 de Dezembro de 2009.

O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.

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Gabinete do Secretário para a Segurança, aos 20 de Dezembro de 2009. — O Chefe do Gabinete, Vong Chun Fat.