REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA A ECONOMIA E FINANÇAS

Diploma:

Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 99/2009

BO N.º:

49/2009

Publicado em:

2009.12.9

Página:

15044

  • Subdelega poderes no director da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, como outorgante, no contrato de prestação de serviços de segurança.
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  • DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO E COORDENAÇÃO DE JOGOS -
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    Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 99/2009

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 3.º e 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e dos n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 12/2000, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

    São subdelegados no director da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, Manuel Joaquim das Neves, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato de prestação de serviços de segurança, a celebrar com a «Companhia de Segurança Chong Hap, Limitada».

    27 de Novembro de 2009.

    O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 100/2009

    BO N.º:

    49/2009

    Publicado em:

    2009.12.9

    Página:

    15044-15045

    • Subdelega competência no Conselho de Administração do Fundo de Pensões para decidir sobre a acumulação de férias.
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  • FUNDO DE PENSÕES -
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    Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 100/2009

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 3.º e 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 12/2000, e do n.º 2 da Ordem Executiva n.º 6/2005, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

    1. É subdelegada no Conselho de Administração do Fundo de Pensões a competência para decidir sobre a acumulação de férias, por conveniência de serviço, prevista no n.º 5 do artigo 83.º do ETAPM, em vigor.

    2. Por deliberação a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, o Conselho de Administração do Fundo de Pensões poderá subdelegar aquela competência no seu presidente.

    3. Dos actos praticados ao abrigo dos n.os 1 e 2 do presente despacho cabe recurso necessário para o Secretário para a Economia e Finanças.

    4. O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

    27 de Novembro de 2009.

    O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.

    ———

    Gabinete do Secretário para a Economia e Finanças, aos 30 de Novembro de 2009. — A Chefe do Gabinete, Lok Kit Sim.


        

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