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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos das alíneas b) e c) do artigo 40.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É concedido, gratuitamente, por arrendamento, e com dispensa de concurso público, a favor da Companhia de Jesus, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno não descrito na Conservatória do Registo Predial, com a área de 1 681 m2 (mil, seiscentos e oitenta e um metros quadrados) situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio n.º 4 da Praça de Luís de Camões e n.º 15 do Largo da Companhia.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
24 de Novembro de 2009.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A Companhia de Jesus, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. A Companhia de Jesus, entidade de Direito Canónico de carácter permanente religioso, canonicamente erecta na Diocese de Macau, com sede em Macau, no Largo de Santo Agostinho n.º 4, registada na Direcção dos Serviços de Identificação (DSI) sob o n.º 1 164, como pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, de ora em diante designada por Companhia de Jesus, por requerimento apresentado em 2 de Dezembro de 2008, solicitou a Sua Ex.ª o Chefe do Executivo a concessão gratuita, por arrendamento, do terreno onde se encontra construído o prédio n.º 4 da Praça de Luís de Camões e n.º 15 do Largo da Companhia, na península de Macau, com a área de 1 681m2, que não se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP).
2. O terreno encontra-se demarcado e assinalado na planta n.º 5 477/1997, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) em 29 de Julho de 2009 e no prédio nele construído funciona a Escola Canossa Pui Ching, de ora em diante designada por escola Pui Ching.
3. A escola Pui Ching, instituição de ensino particular, sem fins lucrativos, registada na Direcção dos Serviços de Educação e Juventude (DSEJ), possuidora do alvará n.º 96-40/2006, é titulada pelas «Filhas Canossianas da Caridade», entidade de Direito Canónico de carácter permanente religioso, canonicamente erecta na Diocese de Macau e registada na DSI sob o n.º 1 166, como pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, com sede na Rua de Francisco Xavier Pereira n.º 116-A.
4. As «Filhas Canossianas da Caridade» têm exercido actividades de ensino desde há cerca de 70 anos, mas actualmente o número de alunos tem vindo a diminuir, o que leva a entidade titular a pretender o encerramento da escola Pui Ching, para concentrar os seus esforços e limitados recursos noutras escolas de Macau.
5. Oportunamente, a Companhia de Jesus reestruturou a sua rede escolar e aumentou os seus recursos, que pretende aplicar em actividades escolares na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), pelo que, tendo tomado conhecimento do encerramento iminente da escola Pui Ching, informou as «Filhas Canossianas da Caridade» de que se encontra na disposição de acolher os alunos que ainda não concluíram os seus estudos, bem como todo o pessoal docente, continuando a explorar a aludida escola, que passará a designar-se por «Colégio Mateus Ricci».
6. Assim, para a prossecução deste objectivo, propôs a Companhia de Jesus às «Filhas Canossianas da Caridade» a transmissão do direito de exploração, para o que se realizaram negociações privadas entre as duas instituições e também reuniões com a Direcção dos Serviços de Educação e Juventude (DSEJ).
7. Das negociações havidas resultou uma «carta de intenção» relativa à transferência dos direitos de exploração da escola Pui Ching, que inclui a transmissão do edifício, que obteve a licença de utilização n.º 47/1962, emitida pela então Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas, Portos e Transportes em 20 de Outubro de 1962, bem como de todas as instalações à Companhia de Jesus, nos termos do respectivo acordo.
8. Não obstante a construção ter sido licenciada, nem o prédio se encontra registado na Conservatória do Registo Predial nem as «Filhas Canossianas da Caridade» provaram a sua titularidade.
9. Assim sendo, de harmonia com o artigo 7.º da Lei Básica o terreno é propriedade do Estado, podendo o Governo da RAEM, enquanto responsável pela gestão, uso e desenvolvimento dos solos, concedê-lo por arrendamento.
10. É, pois, neste contexto que a Companhia de Jesus requer a concessão gratuita, por arrendamento, do sobredito terreno onde se encontra construída a escola Pui Ching.
11. Pronunciaram-se sobre o pedido os competentes departamentos da DSSOPT, a DSEJ, o Instituto Cultural e o Grupo Consultivo para o Desenvolvimento de Terrenos, que emitiram parecer favorável com base na manutenção da finalidade da concessão e do projecto de escola inicial, com todas as respectivas salas e instalações actualmente em funcionamento.
12. A DSEJ sugere que o prazo da concessão seja de 25 anos lectivos, devendo a contagem ser efectuada de modo a que o 25.º ano expire a 31 de Agosto e que, relativamente ao âmbito e níveis de ensino, a instituição ministre ensino infantil e primário da educação regular e seja integrada na rede escolar do ensino gratuito.
13. Atenta a natureza jurídica da Companhia de Jesus, o facto de pretender manter instalada a escola tal como se encontra, destinada aos ensinos infantil e primário da educação regular e integrada na rede escolar do ensino gratuito, com evidente benefício para a formação das crianças e dos alunos em idade escolar, bem como o facto de o colégio Mateus Ricci, que assumirá a referida escola, estar registado como estabelecimento de ensino particular de fins não lucrativos e, ainda, dado o interesse para a RAEM na continuação do projecto escolar em causa, a DSSOPT considerou que o pedido de concessão gratuita pode ser deferido, ao abrigo das alíneas b) e c) do artigo 40.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
14. Nestas circunstâncias, a DSSOPT elaborou a respectiva minuta de contrato cujas condições foram expressamente aceites, pela requerente, Companhia de Jesus, mediante declaração apresentada em 17 de Julho de 2009.
15. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 27 de Agosto de 2009, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
16. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 21 de Setembro de 2009.
17. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 7 de Outubro de 2009, assinada por Lui Ching Hay Howard, solteiro, maior, natural de Hong Kong, de nacionalidade chinesa, na qualidade de representante da Companhia de Jesus, qualidade e poderes para o acto verificados pelo notário privado Artur dos Santos Robarts, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
O primeiro outorgante concede gratuitamente, por arrendamento, a favor do segundo outorgante, o terreno não descrito na CRP, com a área de 1 681 m2 (mil, seiscentos e oitenta e um metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 11 175 000,00 (onze milhões, cento e setenta e cinco mil patacas), situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio n.º 4 da Praça de Luís de Camões e n.º 15 do Largo da Companhia, assinalado e demarcado na planta n.º 5 477/1997, emitida pela DSCC, em 29 de Julho de 2009, que faz parte integrante do presente contrato, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno.
Cláusula segunda — Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo do arrendamento fixado no número anterior pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno tem finalidade social e destina-se a manter o prédio nele implantado para instalação de uma escola destinada aos ensinos infantil e primário da educação regular, integrada na rede escolar do ensino gratuito.
2. Não é permitida qualquer alteração de finalidade da concessão do terreno.
Cláusula quarta — Transmissão
A posição contratual do segundo outorgante não pode ser transmitida, total ou parcialmente e definitiva ou temporariamente.
Cláusula quinta — Caducidade
1. O presente contrato caduca quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos.
2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.
Cláusula sexta — Rescisão
1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno, no caso de estar concluído o aproveitamento do terreno;
2) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula quarta.
2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
Cláusula sétima — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula oitava — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É parcialmente revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 275 m2, situado na península de Macau, na Avenida do Nordeste, titulada pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 40/2004 e revista pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 39/2006, destinado à instalação de um posto de abastecimento de combustíveis.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
25 de Novembro de 2009.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A sociedade Tak Fu Investimento e Desenvolvimento, Limitada, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 40/2004, publicado no Boletim Oficial n.º 17, II Série, de 28 de Abril de 2004, foi titulado o direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 250 m2, situado na península de Macau, na Avenida do Nordeste, a favor da sociedade «China Resources Petroquímica (Macau), Limitada», agora com a firma «Tak Fu Investimento e Desenvolvimento, Limitada», registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 16 265 (SO), com sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, n.os 141 a 173, Edifício Industrial Keck Seng, Bloco III, 5.º andar T, para ser aproveitado com a construção de um posto de abastecimento de combustíveis.
2. Posteriormente, devido à necessidade de facilitar e criar condições de maior segurança no acesso de veículos ao posto de abastecimento de combustíveis, o objecto da concessão foi alterado, no que concerne a área do terreno que passou a ser de 275 m2, facto que determinou a revisão do respectivo contrato a qual foi titulada pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 39/2006, publicado no Boletim Oficial n.º 13, II Série, de 29 de Março de 2006.
3. O terreno em apreço, demarcado e assinalado com as letras «A1» e «A2», respectivamente, com a área de 250 m2 e 25 m2, na planta n.º 5 959/2001, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 29 de Agosto de 2005, anexa ao Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 39/2006, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 23 173 do livro B, estando o direito resultante da concessão por arrendamento inscrito a favor da concessionária sob o n.º 30 569F.
4. A obra de construção do posto de abastecimento de combustíveis que constitui o aproveitamento do terreno foi concluída em 29 de Novembro de 2005, conforme a licença de utilização n.º 19/2006, emitida pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) em 2 de Maio de 2006.
5. De acordo com o n.º 1 da cláusula sétima do contrato, a concessionária obriga-se a introduzir uma nova marca de combustíveis, designada por «CRC».
6. Esta marca de combustível seria fornecida pela sociedade «China Resources (Holding) Co., Limited», empresa a que pertence a sociedade «China Resources Petroleum & Chemicals Co. Limited» que, em 2002, constituiu com a «Companhia de Combustíveis e Comércio Geral Kuong Tai Hong, Limitada» a sociedade «China Resources Petroquímica (Macau), Limitada», concessionária do terreno.
7. Posteriormente, a «China Resources (Holding) Co., Limited» cessou a exploração de petróleo e de gás, actividade subsidiária.
8. Em consequência, a empresa subsidiária «China Resources Petroleum & Chemicals Co. Limited» transmitiu em 2008 a quota que detinha na sociedade concessionária para a outra sócia, «Companhia de Combustíveis e Comércio Geral Kuong Tai Hong, Limitada», e para a «Companhia de Fomento Imobiliário San Lei Cheng, Limitada». Concomitantemente foi alterada a firma da sociedade concessionária para «Tak Fu Investimento e Desenvolvimento, Limitada».
9. Nestas circunstâncias, tendo a empresa fornecedora da marca «CRC» cessado a sua actividade de comercialização de petróleo e gás, a concessionária solicitou a substituição dessa marca pela marca «Esso Mobil», marca com qualidade reconhecida internacionalmente, o que garante que o posto de combustíveis em causa possa entrar em funcionamento a curto prazo.
10. Segundo a concessionária, na actual situação económica será difícil criar condições favoráveis à introdução e exploração de uma nova marca de combustíveis no mercado local, no sentido de obedecer a uma das condições específicas previstas na consulta pública que precedeu a concessão do terreno.
11. Instruído o procedimento, a DSSOPT elaborou a minuta do contrato de revisão parcial da concessão, somente no que se refere à alteração do n.º 1 da cláusula sétima, mantendo-se inalteradas as restantes condições estipuladas no primitivo contrato.
12. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 7 de Maio de 2009, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
13. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 16 de Junho de 2009.
14. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 13 de Julho de 2009, assinada por Lau, Veng Seng, casado, residente em Macau, na Calçada do Tronco Velho, n.º 13A, r/c, em Macau, e por Lai, Weng Wa, casado, residente em Macau, na Estrada de Cacilhas, n.º 79, Edifício Hoi Keng Garden, Lai Keng Kok, 12.º andar «C», respectivamente, na qualidade de representantes das sociedades «Companhia de Construção e Investimento Predial Hou Lin, Limitada» e «Agência Comercial San Son Keng, Limitada», ambas sociedades em representação da sociedade «Tak Fu Investimento e Desenvolvimento, Limitada», com poderes para o acto, qualidade e poderes verificados pelo Notário Privado Henrique Saldanha, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
Artigo primeiro
1. Constitui objecto do presente contrato a revisão parcial do contrato da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 275 m2 (duzentos e setenta e cinco metros quadrados), situado na península de Macau, na Avenida do Nordeste, descrito na CRP sob o n.º 23 173 e cujo direito resultante da concessão se encontra inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 30 569F, titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 40/2004, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 17, II Série, de 28 de Abril de 2004, revisto pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 39/2006, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 13, II Série, de 29 de Março de 2006.
2. Por força da presente revisão, a cláusula sétima do mencionado contrato passa a ter a seguinte redacção:
«Cláusula sétima — Condições de exploração do posto de abastecimento de combustíveis
1. O segundo outorgante obriga-se ao abastecimento da marca de combustíveis designada por «Esso Mobil».
2. ......
3. ......
4. ......
5....... »
Artigo segundo
Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Artigo terceiro
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 26 de Novembro de 2009. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.
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