REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 50/2009

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, no artigo 49.º e seguintes, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revogado, por mútuo acordo, o Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 88/2005, publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 26/2005, II Série, de 29 de Junho, por não ter sido formalizada a escritura pública do contrato de troca pelo mesmo autorizado, de uma parcela com a área de 162 m2 por outra do domínio privado da RAEM, com a área de 155 m2, ambas situadas na península de Macau, no Istmo Ferreira do Amaral, s/n.

2. É cedido onerosamente à Região Administrativa Especial de Macau, em regime de propriedade perfeita, livre de quaisquer ónus ou encargos, o terreno com a área global de 961 m2, constituído por duas parcelas com as áreas de 799 m2 e 162 m2, situado na península de Macau, no Istmo de Ferreira do Amaral, s/n, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 13 027.

3. São concedidas, em regime de arrendamento, uma parcela do terreno identificado no número anterior, com a área 799 m2, e outra parcela contígua, com a área de 155 m2, não descrita na Conservatória do Registo Predial, as quais devem ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, passando a constituir um único lote com a área de 954 m2.

4. É integrada no domínio público da Região Administrativa Especial de Macau a parte remanescente do terreno identificado no n.º 2, com a área de 162 m2, como via pública.

5. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

17 de Novembro de 2009.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 18 de Novembro de 2009. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.


ANEXO

(Processo n.º 2 499.02 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 43/2009 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

A Companhia de Fomento Predial Amigo (Internacional), Limitada, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. Por Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 88/2005, publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 26/2005, II Série, de 29 de Junho, foi autorizada a troca de uma parcela de terreno da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), com a área de 155 m2, não descrita na Conservatória do Registo Predial (CRP), por uma parcela de terreno da Companhia de Fomento Predial Amigo (Internacional), Limitada, com a área de 162 m2, a desanexar do terreno com a área global de 961,2 m2, arredondada para 961 m2, situado na península de Macau, no Istmo Ferreira do Amaral, s/n, descrito na CRP sob o n.º 13 027 a fls. 116v do livro B35.

2. A referida troca tinha por finalidade dar cumprimento ao alinhamento definido pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) para o aludido terreno com a área de 961 m2, demarcado e assinalado com as letras «A1» e «A2» na planta n.º 962/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 11 de Novembro de 2004, anexa ao sobredito despacho.

3. De acordo com esse alinhamento, para que o terreno seja aproveitado torna-se necessário desanexar a parcela «A2», com a área de 162 m2, para integração no domínio público da RAEM, como via pública, e anexar uma parcela contígua, com a área de 155 m2, do domínio privado da RAEM, demarcada e assinalada com a letra «B» na mencionada planta.

4. Devido a vicissitudes várias, nomeadamente divergências entre o despacho referido no n.º 1 e a descrição predial, quanto à designação da localidade onde se situa o terreno, bem como o facto da parcela «A2», objecto da troca, se encontrar onerada com uma hipoteca, não foi possível celebrar a necessária escritura pública do contrato de troca.

5. Em ordem a unificar o regime jurídico das referidas parcelas de terreno, através de requerimento de 24 de Junho de 2009, dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a Companhia de Fomento Predial Amigo (Internacional), Limitada, solicitou a revogação, por mútuo acordo, do referido despacho que autorizou a troca dos terrenos e manifestou a vontade de ceder onerosamente à RAEM o direito de propriedade do seu terreno, com a área global de 961 m2, constituído pelas parcelas «A1» e «A2», e simultaneamente a concessão, por arrendamento, de uma parcela do mesmo com a área de 799 m2, destinando-se a parte remanescente, com a área de 162 m2, a integrar o domínio público, bem como a concessão, no mesmo regime, de outra parcela de terreno contígua, com a área de 155 m2, pertencente à RAEM, para serem anexadas e aproveitadas em conjunto, constituindo um único lote de terreno com a área global de 954 m2, em conformidade com o projecto apresentado na DSSOPT.

6. Nestas circunstâncias, formalizado o pedido de unificação dos regimes jurídicos dos terrenos, a DSSOPT procedeu à análise do referido pedido e propôs superiormente a autorização de revogação, por mútuo acordo, do despacho acima mencionado e o deferimento do pedido de concessão feito pela Companhia de Fomento Predial Amigo (Internacional), Limitada.

7. Uma vez que a área da parcela «A2», com 162 m2, a ceder à RAEM é superior à parcela «B», com 155 m2, a conceder, não há lugar ao pagamento do prémio.

8. O terreno em apreço encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A1», «A2» e «B», respectivamente, com a área de 799 m2, 162 m2 e 155 m2, na planta n.º 962/1989, emitida pela DSCC, em 21 de Julho de 2009.

9. Instruído o procedimento, a DSSOPT elaborou a minuta do contrato de concessão, que foi aceite pela sociedade requerente, mediante declaração apresentada em 21 de Agosto de 2009, tendo o procedimento sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 27 de Agosto de 2009, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

10. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 1 de Setembro de 2009.

11. A Companhia de Fomento Predial Amigo (Internacional), Limitada, com sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 173 a 177, Edifício Marina Plaza, r/c, «P» e «Q», encontra-se registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, sob o n.º 5 389 (SO) a fls. 199 do livro C13.

12. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à sociedade requerente, e por esta expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 9 de Novembro de 2009, assinada por Lou, Chi Seng, casado, residente em Macau, na Travessa da Codorniz n.º 22, Edifício Kian Fai, 3.º andar, e Ung, Kin Kuok, casado, residente na ilha da Taipa, Rua de Évora n.º 415, R/C «H», na qualidade de, respectivamente, gerente-geral e gerente, em representação da «Companhia de Fomento Predial Amigo (Internacional), Limitada», qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

13. A caução a que se refere o n.º 2 da cláusula nona do contrato foi prestada mediante depósito em dinheiro, através da guia de depósito n.º 6/2009, emitido pelo presidente da Comissão de Terras, em 9 de Novembro de 2009.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Constitui objecto do presente contrato:

1) A cedência onerosa pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, do direito de propriedade do terreno com a área registral de 961,2 m2 (novecentos e sessenta e um, vírgula dois metros quadrados), arredondada para 961 m2 (novecentos e sessenta e um metros quadrados), situado na península de Macau, no Istmo de Ferreira do Amaral, s/n, assinalado com as letras «A1» e «A2» na planta n.º 962/1989, emitida em 21 de Julho de 2009, pela DSCC, descrito na CRP sob o n.º 13 207 a fls. 116v do livro B35 e inscrito a favor do segundo outorgante sob os n.os 2 256 e 81 321G:

(1) A parcela «A1», com a área de 799 m2 (setecentos e noventa e nove metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 23 626 194,00 (vinte e três milhões, seiscentas e vinte e seis mil, cento e noventa e quatro patacas), passa a integrar o domínio privado da RAEM;

(2) A parcela «A2», com a área de 162 m2 (cento e sessenta e dois metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 4 583 304,00 (quatro milhões, quinhentas e oitenta e três mil, trezentas e quatro patacas), passa a integrar o domínio público da RAEM, como via pública;

2) A concessão a favor do segundo outorgante, em regime de arrendamento, da parcela de terreno referida na subalínea (1) da alínea anterior desta cláusula;

3) A concessão a favor do segundo outorgante, em regime de arrendamento, da parcela de terreno com a área de 155 m2 (cento e cinquenta e cinco metros quadrados), contígua à parcela de terreno identificada na subalínea (1) da alínea 1), não descrita na CRP, assinalada com a letra «B» na planta acima mencionada, à qual é atribuído o valor de $ 4 583 304,00 (quatro milhões, quinhentas e oitenta e três mil, trezentas e quatro patacas).

2. As parcelas de terreno referidas no número anterior, assinaladas com as letras «A1» e «B» na referida planta, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de arrendamento, constituíndo um único lote com a área de 954 m2 (novecentos e cinquenta e quatro metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 29 (vinte e nove) pisos, sendo 1 (um) em cave, afectado às seguintes finalidades de utilização:

1) Habitação: com a área bruta de construção de 11 484 m2;
2) Comércio: com a área bruta de construção de 833 m2;
3) Estacionamento: com a área bruta de construção de 3 039 m2;
4) Área livre: com a área de 438 m2.

2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula quarta — Renda

1. O segundo outorgante paga a seguinte renda anual:

1) Durante o período de execução da obra de aproveitamento, $ 6,00 (seis patacas) por metro quadrado de terreno concedido, no montante global de $ 5 724,00 (cinco mil, setecentas e vinte e quatro patacas);

2) Após a conclusão da obra de aproveitamento, passa a pagar:

(1) $ 3,00 (três patacas) por metro quadrado de área bruta de construção para habitação;
(2) $ 4,50 (quatro patacas e cinquenta avos) por metro quadrado de área bruta de construção para comércio;
(3) $ 3,00 (três patacas) por metro quadrado de área bruta de construção para estacionamento.

2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Prazo do aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.

Cláusula sexta — Encargos especiais

Constitui encargo especial a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante a desocupação do terreno assinalado com as letras «A1», «A2» e «B» na planta n.º 962/1989, emitida em 21 de Julho de 2009, pela DSCC, e a remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

Cláusula sétima — Multas

1. Pelo incumprimento do prazo de aproveitamento fixado na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula oitava — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 5 724,00 (cinco mil, setecentas e vinte e quatro patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

3. A caução referida no n.º 1 é devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daqueles, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

Cláusula nona — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

Cláusula décima — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima primeira — Caducidade

1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula sétima;
2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluída;
3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno, à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

Cláusula décima segunda — Rescisão

1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta do pagamento pontual da renda;
2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;
4) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula nona.

2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

Cláusula décima terceira — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da RAEM.

Cláusula décima quarta — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.