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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 47/2009

Considerando que ficou provado no âmbito do processo comum colectivo n.º 53/2008 do Tribunal de Última Instância, que o procedimento de revisão e de transmissão onerosa dos direitos resultantes da concessão por arrendamento, do terreno com a área de 2 732 m2, rectificada por novas medições para 2 720 m2, situado na ilha da Taipa, na Rua de Viseu, designado por lote 14 da Baixa da Taipa, envolveu a prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, por parte do então Secretário para os Transportes e Obras Públicas.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 125.º da Lei de Terras e do artigo 120.º do Código do Procedimento Administrativo, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. Tornar público que por despacho do Chefe do Executivo, de 19 de Agosto de 2009, foi declarada a nulidade, nos termos das disposições da alínea c) do n.º 2 do artigo 122.º e do n.º 2 do artigo 123.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, do acto da mesma entidade, de 6 de Março de 2006, que homologou o parecer da Comissão de Terras n.º 19/2006, de 2 de Março, bem como as condições da minuta do contrato a ele anexa, parecer esse favorável ao deferimento do pedido da referida transmissão e revisão de concessão, e que foi publicado no Boletim Oficial n.º 21, II Série, de 24 de Maio de 2006, por Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 82/2006.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

14 de Outubro de 2009.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 48/2009

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea c), n.º 1 do artigo 29.º, do artigo 49.º e seguintes e da alínea a), n.º 1 do artigo 57.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É concedido, por arrendamento, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno, com a área de 440 248 m2, situado na zona de aterro entre as ilhas da Taipa e de Coloane, a Nascente da Avenida Marginal Flor de Lótus e a Sul da Estrada da Baía de Nossa Senhora da Esperança, não descrito na Conservatória do Registo Predial, para ser aproveitado com a construção de um complexo de hotéis e casino.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

14 de Outubro de 2009.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

ANEXO

(Processo n.º 6 424.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 12/2009 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante;

A Sociedade Nova Galaxy Entretenimento Companhia, Limitada, como segundo outorgante; e

A Sociedade Galaxy Casino S.A., como terceiro outorgante.

Considerando que:

1. Por requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, apresentado em 15 de Novembro de 2002, a sociedade anónima com a firma «Galaxy Casino, S.A.», titular de uma das concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) cuja gestão de exploração dos jogos competia à sociedade anónima «Venetian Macau – Sociedade Gestora, S.A.», nos termos do n.º 1 da cláusula vigésima quarta do respectivo contrato de concessão, na sua redacção originária, requereu a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, de um terreno situado na zona de aterro entre as ilhas da Taipa e Coloane (COTAI), a Oeste do Istmo Taipa-Coloane, com a área de 985 080 m2.

2. O terreno cuja concessão foi requerida, tem como finalidade a construção de dois empreendimentos temáticos, com idêntica superfície, compreendendo casinos, restaurantes, áreas comerciais, zonas de entretenimento e lazer, estacionamento e hotéis, com vista ao desempenho das obrigações contratuais decorrentes do contrato de concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino na RAEM, outorgado por escritura pública de 26 de Junho de 2002, lavrada de fls. 12 a 91v do Livro 338 da Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), publicado no Boletim Oficial n.º 27, II Série, Suplemento, de 3 de Julho de 2002.

3. Segundo a requerente, as duas áreas temáticas seriam desenvolvidas separadamente, sendo o lado nascente do terreno destinado a construção de um complexo resort-hotel-casino com temas «The Venetian» e de um centro de convenções, em conformidade com o plano de aproveitamento que juntou ao requerimento, e o lado poente destinado também à construção de um complexo resort-hotel-casino de harmonia com o plano de aproveitamento que protestou apresentar logo que ultimado.

4. Dadas as características e dimensão do empreendimento, bem assim a sua consonância com os usos e as funções previstos no Plano do COTAI, o Gabinete para o Desenvolvimento das Infra-estruturas (GDI), pronunciando-se sobre o pedido, considerou o terreno requerido adequado ao desenvolvimento do projecto, salientando que a zona do COTAI constitui, na RAEM, dos poucos locais existentes com área suficiente para a realização deste tipo de complexos.

5. Ademais, trata-se de projectos estratégicos, indutores das mudanças ambicionadas e delineadas pelo Governo da RAEM para o desenvolvimento das actividades de exploração de jogos e de entretenimento, seja pelo seu carácter diferenciador, seja pelos elevados padrões de qualidade, seja ainda pela capacidade de potenciar o desenvolvimento de actividades complementares, nomeadamente nas áreas do comércio e restauração, e de gerar emprego e melhorias no domínio da formação de recursos humanos.

6. O lado nascente do aludido terreno, com a área de 405 658 m2, dividida em três lotes, designados por lote I, lote II e lote III, foi concedido à sociedade «Venetian Cotai, S.A.», detida pela sobredita sociedade «Venetian Macau – Sociedade Gestora, S.A.» que, entretanto, alterou a firma para «Venetian Macau, S.A.», em virtude de ter assumido a posição de subconcessionária através do contrato de subconcessão celebrado em 19 de Dezembro de 2002, precedido da competente aprovação e autorização do Governo da RAEM, como entidade concedente.

7. Nos termos decorrentes desse contrato de subconcessão, quer a concessionária «Galaxy Casino, S.A.» quer a subconcessionária «Venetian Macau, S.A.» passam a desenvolver planos de investimentos autónomos, tendo constituído obrigação desta subconcessionária a execução do complexo resort-hotel-casino com temas «The Venetian» e do centro de convenções.

8. A concessão do terreno para o desenvolvimento deste complexo rege-se pelo contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 27/2007, publicado no Boletim Oficial n.º 16, II Série, de 18 de Abril, revisto pelo contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 31/2008, publicado no Boletim Oficial n.º 44, de 29 de Outubro.

9. No que concerne ao terreno do lado poente, com a área inicial de 407 700 m2, a sociedade «Galaxy Casino, S.A.», apresentou desde 2003 vários planos de aproveitamento e respectivo faseamento, tendo em 26 de Março de 2006, no seguimento do plano submetido em 3 de Fevereiro de 2006, requerido a divisão do terreno em quatro lotes e a atribuição da titularidade do direito resultante da concessão de cada lote a quatro sociedades subsidiárias a constituir, a fim de facilitar o financiamento necessário e a concretização do empreendimento.

10. Colhidos os pareceres técnicos, nomeadamente do GDI e da Autoridade de Aviação Civil (AAC), parecer esses favoráveis embora com algumas condições, bem como emitida a planta cartográfica com a demarcação dos lotes, a DSSOPT definiu as condições a que a concessão deve obedecer que, após aprovação de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, foram introduzidas na minuta de contrato.

11. A referida minuta de contrato foi aceite pela requerente, com excepção da categoria atribuída aos hotéis e hotéis-apartamento, através de carta apresentada em 29 de Novembro de 2006.

12. Esta alteração da categoria dos hotéis determinou a reformulação do cálculo do prémio que, no entanto, não chegou a ser aprovada devido à apresentação pela requerente, em 10 de Abril de 2007, de um estudo prévio de alteração da demarcação dos quatro lotes e à formalização, em 4 de Maio de 2007, do pedido de substituição da mesma (requerente), como parte no processo de concessão, por uma sociedade sua subsidiária, cujo capital é por si quase totalmente detido, de modo a facilitar a obtenção dos financiamentos que venham a revelar-se necessários ou convenientes para a conclusão do projecto.

13. A dita subsidiária, ora também requerente, é a sociedade por quotas, constituída em Macau, com a firma «Nova Galaxy Entretenimento Companhia Limitada», com sede na Alameda do Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 411 a 417, Edifício Dinasty Plaza, 19.º andar, em Macau, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis com o n.º 27 393(SO).

14. A execução por esta sociedade do empreendimento em causa, que visa o cumprimento das obrigações contratuais, nomeadamente as relativas ao plano de investimento, decorrentes do contrato de concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino na RAEM, celebrado entre a «Galaxy Casino, S.A.», como concessionária, e a RAEM, como concedente, outorgado por escritura de 26 de Junho de 2002, lavrada de fls. 12 a 91v do Livro 338 da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), cuja extracto foi publicado no Boletim Oficial n.º 27, II Série, Suplemento, de 3 de Julho de 2002 e alterado por escritura de 19 de Dezembro de 2002, lavrada de fls. 65 a 77 do Livro 342 da Divisão de Notariado da DSF, cujo extracto foi publicado no Boletim Oficial n.º 52, II Série, de 26 de Dezembro de 2002, é permitida pelo n.º 5 da cláusula trigésima quinta daquele contrato.

15. Com efeito, nos termos da sobredita cláusula, a execução dos projectos referenciados no plano de investimentos anexo ao contrato de concessão e as despesas relativas ao investimento global podem ser efectuadas directa ou indirectamente pela concessionária, «Galaxy Casino, S.A.».

16. Este pedido de realização indirecta do empreendimento e respectivos custos de investimento foi autorizado por despacho do Secretário para a Economia e Finanças, de 21 de Junho de 2007, condicionado à verificação de determinadas condições propostas pela Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos (DICJ).

17. Em 6 de Junho de 2008 é submetido na DSSOPT um novo plano de aproveitamento que foi apreciado pelas subunidades competentes desse serviço, bem como pelo GDI, pela AAC e pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego (DSAT), resultando dessa apreciação várias recomendações técnicas, nomeadamente no que concerne à criação de arruamentos internos e à redução do número de acessos pelas vias principais.

18. Contemplando as recomendações dos referidos pareceres, a requerente apresentou em 23 de Outubro de 2008 o plano de aproveitamento ajustado, com base no qual a DSSOPT elaborou uma nova minuta de contrato de concessão, que foi aceite pelas aludidas sociedades em 5 de Fevereiro de 2009.

19. A pedido da DSSOPT a sociedade «Nova Galaxy Entretenimento Companhia Limitada» apresentou, em 9 de Março de 2009, o estudo de viabilidade financeira de projecto.

20. Depois de uma análise preliminar pela DSSOPT, os representantes da aludida sociedade apresentaram o estudo aos membros da Comissão de Terras, em sessão de 12 de Março, tendo no seguimento desta apresentação sido solicitados elementos adicionais, que foram apreciados pela DSSOPT.

21. O parecer da DSSOPT sobre o mencionado estudo foi remetido à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 19 de Março de 2009 e de 30 de Julho de 2009, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido de concessão.

22. O parecer da Comissão de Terras de 30 de Julho de 2009 foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 19 de Agosto de 2009.

23. O terreno objecto de concessão é composto de 4 lotes, designados por lotes I, II, III e IV, demarcados e assinalados na planta n.º 6 262/2004, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 16 de Dezembro de 2008, respectivamente com as letras «A1a», A3», «A4» e «B1» (lote I), «A1b» e «B2» (lote II), «A2b» e «B3» (lote III) e «A2a» e «B4» (lote IV).

24. As parcelas assinaladas com as letras «A3» e «A4» na referida planta cadastral reverteram para o domínio privado da RAEM por força do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 45/2009, publicado no Boletim Oficial n.º 41, II Série, de 14 de Outubro de 2009.

25. O terreno em apreço não se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau (CRP).

26. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas às requerentes e por estas expressamente aceites, mediante declarações apresentadas em 11 de Setembro de 2009, assinadas por Lui Francis Yiu-Tung, casado, com domicílio profissional em Macau, na Alameda do Dr. Carlos D’Assumpção n.os 411 a 417, Edifício Dinasty Plaza, 19.º andar, na qualidade de administrador e em representação da sociedade «Nova Galaxy Entretenimento Companhia Limitada», e por Lui Francis Yiu-Tung, anteriormente identificado, e Cheng Yee Sing Philip, casado, com domicílio profissional em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 409, Edifício China Law, 25.º andar, ambos na qualidade de administradores e em representação da sociedade «Galaxy Casino, S.A.», cujas qualidades e poderes necessários para o acto foram verificados pelo notário privado Rui Sousa, conforme reconhecimento exarado naquelas declarações.

27. As prestações do prémio a que se refere a alínea 2) dos n.os 1, 2, 3 e 4 da cláusula décima do contrato, foram pagas em 10 de Setembro de 2009, na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau (receita n.º 69 520), através da guia de receita eventual n.º 2009-77-902465-7, emitida pela DSSOPT em 31 de Agosto de 2009, cujo duplicado se encontra arquivado no processo da Comissão de Terras.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato:

1. A concessão a favor do segundo outorgante, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno com a área de 440 248 m2 (quatrocentos e quarenta mil, duzentos e quarenta e oito metros quadrados), situado na zona de aterro entre as ilhas da Taipa e de Coloane (COTAI), a Nascente da Avenida Marginal Flor de Lótus e a Sul da Estrada da Baía de Nossa Senhora da Esperança, não descrito na CRP, demarcado e assinalado com as letras «A1a», «A1b», «A2a», «A2b», «A3», «A4», «B1», «B2», «B3» e «B4» na planta n.º 6 262/2004, emitida pela DSCC, em 16 de Dezembro de 2008, que faz parte integrante do presente contrato, e com o valor atribuído de $ 2 924 020 005,00 (dois mil novecentos e vinte e quatro milhões, vinte mil e cinco patacas).

2. As parcelas de terreno assinaladas com as letras «A3» e «A4» na referida planta foram concedidas pelo Despacho n.º 122/SATOP/96 publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 36, II Série, de 4 de Setembro de 1996 e reverteram para o domínio privado da RAEM por força do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 45/2009 publicado no Boletim Oficial n.º 41, II Série, de 14 de Outubro de 2009.

3. O terreno identificado no número um é composto de 4 (quatro) lotes, designados por lote I, lote II, lote III e lote IV, a seguir identificados:

1) Lote I com a área de 223 560 m2 (duzentos e vinte e três mil, quinhentos e sessenta metros quadrados) e com um valor atribuído de $ 1 353 931 809,00 (mil, trezentos e cinquenta e três milhões, novecentas e trinta e uma mil, oitocentas e nove patacas) demarcado e assinalado na mencionada planta cadastral com as letras «A1a», «A3», «A4 » e «B1»;

2) Lote II com a área de 61 049 m2 (sessenta e um mil e quarenta e nove metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 421 489 698,00 (quatrocentos e vinte e um milhões, quatrocentas e oitenta e nove mil, seiscentas e noventa e oito patacas), demarcado e assinalado na referida planta cadastral com as letras «A1b» e «B2»;

3) Lote III com a área de 48 000 m2 (quarenta e oito mil metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 211 187 315,00 (duzentos e onze milhões, cento e oitenta e sete mil, trezentas e quinze patacas) demarcado e assinalado na aludida planta cadastral com as letras «A2b» e «B3»;

4) Lote IV com a área de 107 639 m2 (cento e sete mil, seiscentos e trinta e nove metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 937 411 183,00 (novecentos e trinta e sete milhões, quatrocentas e onze mil, cento e oitenta e três patacas), demarcado e assinalado na mencionada planta cadastral com as letras «A2a» e «B4».

4. O terreno, com a área global de 440 248 m2 (quatrocentos e quarenta mil, duzentos e quarenta e oito metros quadrados) composto de 4 (quatro) lotes, anteriormente identificados, passa de ora em diante a ser designado, simplesmente, por terreno regendo-se a sua concessão pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno, composto de quatro lotes, é aproveitado com a construção de um complexo de casino e hotéis (incluindo áreas de jogo, entretenimento, lazer, teatro, arena, áreas comerciais, restauração e outras áreas de apoio), hotéis-apartamentos e centro de convenções, em regime de propriedade horizontal, com as seguintes áreas brutas de construção por finalidade de utilização:

1) Lote I com a área do terreno de 223 560 m2:

- Hotel de cinco estrelas 636 038 m2;
- Hotel-apartamento de quatro estrelas 38 260 m2;
- Estacionamento do hotel de cinco estrelas 92 280 m2;
- Estacionamento do hotel-apartamento
de quatro estrelas 8 996 m2;
- Área livre do hotel de cinco estrelas 166 381 m2;
- Área livre do hotel-apartamento de quatro estrelas .. 1 937 m2;

2) Lote II com a área do terreno de 61 049 m2:

- Hotel de cinco estrelas 125 340 m2;
- Hotel-apartamento de quatro estrelas 65 460 m2;
- Estacionamento do hotel de cinco estrelas 19 349 m2;
- Estacionamento do hotel-apartamento
de quatro estrelas 9 728 m2;
- Área livre do hotel de cinco estrelas 22 450 m2;
- Área livre do hotel-apartamento de quatro estrelas...18 096 m2;

3) Lote III com a área do terreno de 48 000 m2:

- Casino 2 500 m2;
- Hotel de cinco estrelas 95 400 m2;
- Centro de convenções 53 000 m2;
- Estacionamento do hotel de cinco estrelas 31 636 m2;
- Área livre do hotel de cinco estrelas 16 719 m2;

4) Lote IV com a área do terreno de 107 639 m2:

- Hotel de cinco estrelas 116 743 m2;
- Hotel de quatro estrelas 206 357 m2;
- Hotel-apartamento de quatro estrelas 130 930 m2;
- Estacionamento de hotel de cinco estrelas 17 102 m2;
- Estacionamento de hotel de quatro estrelas 35 201 m2;
- Estacionamento do hotel-apartamento
de quatro estrelas 19 394 m2;
- Área livre do hotel de cinco estrelas 21 991 m2;
- Área livre do hotel de quatro estrelas 27 869 m2;
- Área livre do hotel-apartamento de quatro estrelas ... 17 542 m2.

2. De acordo com a planta de alinhamento oficial (PAO) n.º 2008A105, emitida pela DSSOPT em 27 de Novembro de 2008, no subsolo das parcelas assinaladas com as letras «B1», «B2», «B3» e «B4« é permitida a construção de um silo de estacionamento, sendo constituída ao nível do respectivo solo servidão pública de passagem, destinada ao livre trânsito de pessoas sem quaisquer restrições e sem poder ser objecto de qualquer ocupação temporária ou definitiva.

3. O segundo outorgante deve instruir os projectos nos termos constantes da alínea 4) do número dois da cláusula trigésima quinta do contrato de concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino na Região Administrativa Especial de Macau, titulada por escritura de 26 de Junho de 2002, lavrada de folhas 12 a 91v do Livro 338 da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), alterado por escritura de 19 de Dezembro de 2002, lavrada de folhas 65 a 77 do Livro 342 da referida Divisão de Notariado, bem como cumprir as demais obrigações estabelecidas nessa cláusula, respeitantes aos projectos e obra.

4. As áreas referidas no número um desta cláusula podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento das vistorias, para efeito de emissão das respectivas licenças de utilização.

5. A constituição da propriedade horizontal depende do cumprimento dos requisitos legais e das finalidades indicadas no n.º 1, bem como de autorização da entidade competente.

Cláusula quarta — Transmissão de fracção autónoma

1. O segundo outorgante obriga-se a transmitir a favor do terceiro outorgante, mediante escritura pública a celebrar no prazo de 30 (trinta) dias após o registo da respectiva propriedade horizontal, a fracção autónoma do lote III destinada a «Casino», à qual é atribuído o valor de $ 15 167 954,00 (quinze milhões, cento e sessenta e sete mil, novecentas e cinquenta e quatro patacas).

2. O segundo outorgante deve apresentar ao primeiro outorgante documento comprovativo da transmissão referida no número anterior.

Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 8 (oito) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.

Cláusula sexta — Multas

1. Pelo incumprimento dos prazos fixados na cláusula anterior, relativamente ao aproveitamento do terreno, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 10 000,00 (dez mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no número dois, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula sétima — Renda

1. Durante o período de execução da obra de aproveitamento do terreno o segundo outorgante paga para cada um dos quatro lotes a seguinte renda anual:

1) Lote I: 223 560 m2 x $ 30,00/m2 $ 6 706 800,00;
2) Lote II: 61 049 m2 x $ 30,00/m2 $ 1 831 470,00;
3) Lote III: 48 000 m2 x $ 30,00/m2 $ 1 440 000,00;
4) Lote IV: 107 639 m2 x $ 30,00/m2 $ 3 229 170,00.

2. Após a conclusão da obra de aproveitamento do terreno o segundo outorgante passa a pagar para cada um dos quatro lotes as seguintes rendas anuais:

1) $ 12 810 410,00 (doze milhões, oitocentas e dez mil, quatrocentas e dez patacas) para o lote I;
2) $ 3 558 230,00 (três milhões, quinhentas e cinquenta e oito mil, duzentas e trinta patacas) para o lote II;
3) $ 2 747 050,00 (dois milhões, setecentas e quarenta e sete mil e cinquenta patacas) para o lote III;
4) $ 8 201 440,00 (oito milhões, duzentas e uma mil, quatrocentas e quarenta patacas) para o lote IV;

calculadas com base nas seguintes áreas brutas de construção por finalidade e respectivos valores unitários das rendas:

Lote I:

(1) Hotel de cinco estrelas:

636 038 m2 x $ 15,00/m2 $ 9 540 570,00;

(2) Hotel-apartamento de quatro estrelas:

38 260 m2 x $ 15,00/m2 $ 573 900,00;

(3) Estacionamento de hotel de cinco estrelas:

92 280 m2 x $ 10,00/m2 $ 922 800,00;

(4) Estacionamento de hotel-apartamento de quatro estrelas:

8 996 m2 x $ 10,00/m2 $ 89 960,00;

(5) Área livre de hotel de cinco estrelas:

166 381 m2 x $10,00/m2 $ 1 663 810,00;

(6) Área livre de hotel-apartamento de quatro estrelas:

1 937 m2 x $10,00/m2 $ 19 370,00;

Lote II:

(1) Hotel de cinco estrelas:

125 340 m2 x $ 15,00/m2 $ 1 880 100,00;

(2) Hotel-apartamento de quatro estrelas:

65 460 m2 x $ 15,00/m2 $ 981 900,00;

(3) Estacionamento de hotel de cinco estrelas:

19 349 m2 x $ 10,00/m2 $ 193 490,00;

(4) Estacionamento de hotel-apartamento de quatro estrelas:

9 728 m2 x $ 10,00/m2 $ 97 280,00;

(5) Área livre de hotel de cinco estrelas:

22 450 m2 x $ 10,00/m2 $ 224 500,00;

(6) Área livre de hotel-apartamento de quatro estrelas:

18 096 m2 x $ 10,00/m2 $ 180 960,00;

Lote III:

(1) Casino:

2 500 m2 x $ 15,00/m2 $ 37 500,00;

(2) Hotel de cinco estrelas:

95 400 m2 x $ 15,00/m2 $ 1 431 000,00;

(3) Centro de convenções:

53 000 m2 x $ 15,00/m2 $ 795 000,00;

(4) Estacionamento do hotel de cinco estrelas:

31 636 m2 x $ 10,00/m2 $ 316 360,00;

(5) Área livre do hotel de cinco estrelas:

16 719 m2 x $ 10,00/m2 $ 167 190,00;

Lote IV:

(1) Hotel de cinco estrelas:

116 743 m2 x $ 15,00/m2 $ 1 751 145,00;

(2) Hotel de quatro estrelas:

206 357 m2 x $15,00/m2 $ 3 095 355,00;

(3) Hotel-apartamento de quatro estrelas:

130 930 m2 x $15,00/m2 $ 1 963 950,00;

(4) Estacionamento de hotel de cinco estrelas:

17 102 m2 x $ 10,00/m2 $ 171 020,00;

(5) Estacionamento de hotel de quatro estrelas:

35 201 m2 x $ 10,00/m2 $ 352 010,00;

(6) Estacionamento de hotel-apartamento de quatro estrelas:

19 394 m2 x $ 10,00/m2 $ 193 940,00;

(7) Área livre de hotel de cinco estrelas:

21 991 m2 x $ 10,00/m2 $ 219 910,00;

(8) Área livre de hotel de quatro estrelas:

27 869 m2 x $ 10,00/m2 $ 278 690,00;

(9) Área livre de hotel-apartamento de quatro estrelas:

17 542 m2 x $ 10,00/m2 $ 175 420,00.

3. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos em legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada

Cláusula oitava — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta quatro cauções no valor de:

1) Lote I $ 6 706 800,00;
2) Lote II $ 1 831 470,00;
3) Lote III $ 1 440 000,00;
4) Lote IV $ 3 229 170,00;

por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

3. As cauções referidas no n.º 1 desta cláusula serão devolvidas ao segundo outorgante pela DSF, a pedido daquele após a apresentação das respectivas licenças de utilização emitidas pela DSSOPT.

Cláusula nona — Encargos especiais

1. Constituem encargos especiais a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:

1) Execução do aterro do terreno concedido;

2) Desvio e/ou remoção de todas as infra-estruturas existentes no terreno concedido e zonas adjacentes, nomeadamente as redes de drenagem de esgotos, de abastecimento de água, de electricidade e de telecomunicações;

3) Execução das obras de arranjos urbanísticos, pavimentação de arruamentos e passeios da zona envolvente do terreno concedido, as quais devem obedecer ao projecto a apresentar pelo segundo outorgante e a aprovar pelo primeiro outorgante;

2. O segundo outorgante obriga-se a elaborar todos os projectos de execução das obras referidas no número anterior que têm de ser aprovados pelo primeiro outorgante.

3. O segundo outorgante garante a boa execução e qualidade dos materiais e equipamentos a aplicar nas obras de construção referidas na alínea 3) do n.º 1 durante o período de dois anos, contados da data da recepção provisória daquelas obras, obrigando-se a reparar e a corrigir todas as deficiências que vierem a manifestar-se durante aquele período.

Cláusula décima — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 2 924 020 005,00 (dois mil novecentos e vinte e quatro milhões, vinte mil e cinco patacas) da seguinte forma:

1) Lote I – $ 1 353 931 809,00 (mil trezentos e cinquenta e três milhões, novecentas e trinta e uma mil, oitocentas e nove patacas) a pagar da seguinte forma:

(1) $ 49 388 424,00 (quarenta e nove milhões, trezentas e oitenta e oito mil, quatrocentas e vinte e quatro patacas) correspondentes à parte dos encargos já prestados pelo segundo outorgante (custo do aterro do terreno concedido e já executado menos o valor da via VU3.3 e infra-estruturas construídas pelo primeiro outorgante e a desactivar por interesse do segundo outorgante);

(2) $ 650 000 000,00 (seiscentos e cinquenta milhões de patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;

(3) O remanescente, no valor de $ 654 543 385,00 (seiscentos e cinquenta e quatro milhões, quinhentas e quarenta e três mil, trezentas e oitenta e cinco patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 8 (oito) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 91 287 429,00 (noventa e um milhões, duzentas e oitenta e sete mil, quatrocentas e vinte e nove patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato;

2) Lote II – $ 421 489 698,00 (quatrocentos e vinte e um milhões quatrocentas e oitenta e nove mil seiscentas e noventa e oito patacas), a pagar da seguinte forma:

(1) $ 13 486 822,00 (treze milhões, quatrocentas e oitenta e seis mil, oitocentas e vinte e duas patacas) correspondentes à parte dos encargos já prestados pelo segundo outorgante (custo do aterro do terreno concedido e já executado menos o valor da via VU3.3 e infra-estruturas construídas pelo primeiro outorgante e a desactivar por interesse do segundo outorgante);

(2) $ 137 000 000,00 (cento e trinta e sete milhões de patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;

(3) O remanescente, no valor de $ 271 002 876,00 (duzentos e setenta e um milhões, duas mil, oitocentas e setenta e seis patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 8 (oito) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 37 796 052,00 (trinta e sete milhões, setecentas e noventa e seis mil e cinquenta e duas patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato;

3) Lote III – $ 211 187 315,00 (duzentos e onze milhões cento e oitenta e sete mil, trezentas e quinze patacas) a pagar da seguinte forma:

(1) $ 10 604 063,00 (dez milhões, seiscentas e quatro mil e sessenta e três patacas) correspondentes à parte dos encargos já prestados pelo segundo outorgante (custo do aterro do terreno concedido e já executado menos o valor da via VU3.3 e infra-estruturas construídas pelo primeiro outorgante e a desactivar por interesse do segundo outorgante);

(2) $ 68 000 000,00 (sessenta e oito milhões de patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;

(3) O remanescente, no valor de $ 132 583 252,00 (cento e trinta e dois milhões, quinhentas e oitenta e três mil, duzentas e cinquenta e duas patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 8 (oito) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 18 491 034,00 (dezoito milhões, quatrocentas e noventa e uma mil e trinta e quatro patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato;

4) Lote IV – $ 937 411 183,00 (novecentos e trinta e sete milhões, quatrocentas e onze mil, cento e oitenta e três patacas), a pagar da seguinte forma:

(1) $ 23 779 391,00 (vinte e três milhões, setecentas e setenta e nove mil, trezentas e noventa e uma patacas) correspondentes à parte dos encargos já prestados pelo segundo outorgante (custo do aterro do terreno concedido e já executado menos o valor da via VU3.3 e infra-estruturas construídas pelo primeiro outorgante e a desactivar por interesse do segundo outorgante);

(2) $ 306 000 000,00 (trezentos e seis milhões de patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;

(3) O remanescente, no valor de $ 607 631 792,00 (seiscentos e sete milhões, seiscentas e trinta e uma mil, setecentas e noventa e duas patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 8 (oito) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 84 744 793,00 (oitenta e quatro milhões, setecentas e quarenta e quatro mil, setecentas e noventa e três patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

Cláusula décima primeira — Materiais sobrantes do terreno

1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para as fundações e de nivelamento do terreno.

2. Só são dadas autorizações, pelo primeiro outorgante, de remoção dos materiais que não possam ser utilizados no terreno nem sejam susceptíveis de qualquer outro aproveitamento.

3. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.

4. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes sanções:

1) Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 50 000,00;
2) Na 2.ª infracção: $ 51 000,00 a $ 100 000,00 patacas;
3) Na 3.ª infracção: $ 101 000,00 a $ 200 000,00 patacas;
4) A partir da 4.ª infracção o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.

Cláusula décima segunda — Licença de utilização

A licença de utilização da edificação a construir em cada um dos quatro lotes do empreendimento que vier a ser concluída antes do prazo fixado na cláusula quinta deste contrato só é emitida após a apresentação do comprovativo de que se encontram liquidadas todas as prestações do prémio fixadas na cláusula décima para o lote em causa, bem como cumpridas todas as obrigações previstas na cláusula nona.

Cláusula décima terceira — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, dada a sua natureza, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato.

2. Dadas as características particulares do aproveitamento do terreno, que integra vários hotéis e hotéis-apartamentos, o primeiro outorgante autoriza, sem alteração das condições contratuais, a transmissão do direito de arrendamento de cada um dos quatro lotes de terreno antes do seu aproveitamento, desde que o requerimento respectivo corresponda a um primeiro pedido de transmissão do lote e se mostre liquidado na totalidade o prémio correspondente ao mesmo.

3. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno concedido, a favor de instituições de crédito, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.

Cláusula décima quarta — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços do Governo, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima quinta — Caducidade

1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no número um da cláusula sexta;

2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;

3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

3. A caducidade do contrato determina a reversão, total ou parcial, do terreno, à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

Cláusula décima sexta — Rescisão

1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta do pagamento pontual da renda;
2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
3) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas nona e décima;
4) Incumprimento repetido, a partir da 4.ª infracção, das obrigações estabelecidas na cláusula décima primeira;
5) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima terceira.

2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

Cláusula décima sétima — Reversão do casino

A extinção da concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino, atribuída ao terceiro outorgante pelo contrato formalizado por escritura de 26 de Junho de 2002, alterado por escritura de 19 de Dezembro de 2002, por decurso do respectivo prazo ou por outra causa nele prevista, implica a reversão gratuita e automática, livre de quaisquer ónus ou encargos, para o primeiro outorgante, da fracção autónoma destinada a casino, assim como dos equipamentos e utensilagem afectos aos jogos, ainda que se encontrem fora daquele.

Cláusula décima oitava — Foro competente

Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima nona — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 15 de Outubro de 2009. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.