REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 43/2009

BO N.º:

40/2009

Publicado em:

2009.10.7

Página:

12306-12310

  • Revê a concessão, por arrendamento, de um terreno situado na península de Macau, nos Novos Aterros da Areia Preta (NATAP), designado por Quarteirão «U» e «U1», para ser aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação, comércio, hotel de cinco estrelas e estacionamento.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 6/80/M - Aprova a Lei de Terras. — Revoga toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei.
  • Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 52/2005 - Autoriza a transmissão onerosa dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do terreno situado em Macau, no Novo Aterro da Areia Preta (NATAP).
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    relacionadas
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - COMISSÃO DE TERRAS -
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    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 43/2009

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 13 889 m2, situado na península de Macau, nos Novos Aterros da Areia Preta (NATAP), designado por Quarteirão «U» e «U1», descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 22 396, titulada pelo Despacho n.º 80/SATOP/96 e pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 52/2005, para ser aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação, comércio, hotel de cinco estrelas e estacionamento.

    2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    23 de Setembro de 2009.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 1 942.03 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 33/2009 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

    A Companhia de Desenvolvimento Predial Gold Cove, Limitada, como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. Pelo Despacho n.º 80/SATOP/96, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 25, II Série, de 19 de Junho, foi titulada a transmissão dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 13 889 m2, situado na península de Macau, nos Novos Aterros da Areia Preta (NATAP), designado por quarteirão «U» e «U1», a favor da sociedade «Kong Fok Long-Investimento Predial, Limitada», descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 22 396 a fls. 117 do livro B75M, para ser aproveitado com a construção de um edifício destinado a habitação, comércio e estacionamento.

    2. Dada a incapacidade manifestada pela referida sociedade em cumprir as obrigações decorrentes do contrato titulado pelo sobredito despacho, os direitos resultantes da concessão do terreno foram transmitidos a favor da «Companhia de Desenvolvimento Predial Gold Cove, Limitada», com sede na ilha da Taipa, na Estrada Governador Nobre de Carvalho, n.º 730, Edifício Ian Keng Un, r/c I, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis com o n.º 18 755 (SO), através do contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 52/2005, publicado no Boletim Oficial n.º 18, II Série, de 4 de Maio.

    3. Pretendendo a actual concessionária introduzir no plano de aproveitamento do terreno uma nova finalidade – hotel –, apresentou em 15 de Abril de 2005 o respectivo projecto de alteração de arquitectura, o qual foi posteriormente objecto de diversas modificações, visando a melhoria da segurança e da qualidade do empreendimento.

    4. Assim, no seguimento da apresentação, em 29 de Abril de 2009, do último projecto de alteração, que foi considerado passível de aprovação, a concessionária, através de requerimento apresentado em 13 de Maio de 2009, veio formalizar o pedido de revisão do contrato de concessão, ao abrigo do disposto no artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e em conformidade com aquele projecto.

    5. Aceite a minuta do contrato pela concessionária, o processo seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 21 de Julho de 2009, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    6. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 31 de Julho de 2009.

    7. O terreno em apreço encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A», «B», «C1» e «C2», com as áreas de 11 879 m2, 810 m2, 576 m2 e 624 m2, respectivamente, na planta n.º 4 872/1994, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) em 15 de Janeiro de 2009.

    Sobre a parcela «B» é constituída servidão pública, para permitir o livre trânsito de pessoas e bens, designando-se por «zona de passeio sob a arcada», e sobre as parcelas «C1» e «C2» é constituída servidão pública «non-aedificandi».

    8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato de revisão titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 2 de Setembro de 2009, assinada por Cheong Lok Tin, casado, natural da China, de nacionalidade chinesa, e por Wong Hio Lai, casada, natural da China, de nacionalidade chinesa, ambos residentes em Macau, na Avenida da Praia Grande n.º 567, Edifício «BNU», 10.º andar, respectivamente na qualidade de gerente-geral e de gerente e em representação da «Companhia de Desenvolvimento Predial Gold Cove, Limitada», qualidade e poderes verificados pelo notário privado Luís Cavaleiro Ferreira, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    9. O prémio devido pela revisão da concessão, fixado no artigo segundo do contrato titulado pelo presente despacho, foi pago em 2 de Setembro de 2009, na Recebedoria de Repartição de Finanças de Macau (receita n.º 67 647), através da guia de receita eventual n.º 2009-77-902371-5, emitida pela DSSOPT, em 12 de Agosto de 2009, cujo duplicado se encontra arquivado no processo da Comissão de Terras.

    Artigo primeiro

    1. Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 13 889 m2 (treze mil, oitocentos e oitenta e nove metros quadrados), designado por quarteirão «U» e «U1», situado na península de Macau, nos NATAP, demarcado e assinalado com as letras «A», «B», «C1» e «C2» na planta n.º 4 872/1994, emitida em 15 de Janeiro de 2009, pela DSCC, descrito na CRP sob o n.º 22 396, e cujo direito resultante da concessão se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 30 443F, a qual se rege pelo Despacho n.º 79/SATOP/92, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 27, de 6 de Julho de 1992, rectificado pelo Despacho n.º 42/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 13, de 29 de Março de 1993, revisto pelo Despacho n.º 80/SATOP/96, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 25, II Série, de 19 de Junho de 1996, e pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 52/2005, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 18, II Série, de 4 de Maio de 2005.

    2. Em consequência do referido no número anterior, as cláusulas terceira e quarta do contrato titulado pelo Despacho n.º 80/SATOP/96, com a alteração introduzida pelo contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 52/2005, passam a ter a seguinte redacção:

    «Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício composto por 7 (sete) torres assentes sobre um pódio, em regime de propriedade horizontal, afectado às seguintes finalidades de utilização e áreas brutas de construção:

    Habitação (excluída as áreas destinadas a piso do refúgio): 147 045 m2;
    Comércio: 11 039 m2;
    Estacionamento: 45 542 m2;
    Hotel de 5 estrelas: (excluída as áreas destinadas a piso do refúgio) 19 699 m2;
    Estacionamento para hotel: 2 366 m2;
    Área livre: 4 383 m2;
    Área livre (servidão pública): 1 200 m2.

    2. Sobre a parcela de terreno demarcada e assinalada com a letra «B» na planta n.º 4 872/1994, emitida pela DSCC, em 15 de Janeiro de 2009, com a área de 810 m2 (oitocentos e dez metros quadrados), que se encontra situada a nível do solo sob as arcadas, é constituída servidão pública, destinada, mantendo abertos os espaços entre as colunas, ao livre trânsito de pessoas e bens, sem quaisquer restrições e sem poder ser objecto de qualquer tipo de ocupação, temporária ou definitiva, designando-se zona de passeio sob a arcada.

    3. Sobre as parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras «C1» e «C2» na referida planta, respectivamente com a área de 576 m2 (quinhentos e setenta e seis metros quadrados) e 624 m2 (seiscentos e vinte e quatro metros quadrados), é constituída servidão pública, designando-se zona non aedificandi.

    Cláusula quarta — Renda

    1. ......:

    a) ......;

    b) Após o aproveitamento, a renda será a resultante da aplicação dos seguintes valores:

    (1) Habitação: $ 6,00/m2 da área bruta de construção;

    (2) Comércio: $ 10,00/m2 da área bruta de construção;

    (3) Estacionamento: $ 6,00/m2 da área bruta de construção;

    (4) Hotel: $ 15,00/m2 da área bruta de construção;

    (5) Estacionamento do hotel: $ 10,00/m2 da área bruta de construção;

    (6) Área livre: $ 10,00/m2 da área.

    2. .......»

    Artigo segundo

    Por força da presente revisão do contrato de concessão do terreno, o segundo outorgante, paga ao primeiro outorgante, de uma vez só, a título de prémio, o montante de $ 134 816 213,00 (cento e trinta e quatro milhões, oitocentas e dezasseis mil, duzentas e treze patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    Artigo terceiro

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo quarto

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 44/2009

    BO N.º:

    40/2009

    Publicado em:

    2009.10.7

    Página:

    12311-12317

    • Revê a concessão, por arrendamento, de um terreno situado na península de Macau, na Avenida Comercial de Macau, n.os 251A a 289 e n.os 293 a 301, designado por lote 7 da zona «A» do empreendimento denominado por «Fecho da Baía da Praia Grande».
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    :
  • Lei n.º 6/80/M - Aprova a Lei de Terras. — Revoga toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei.
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    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - COMISSÃO DE TERRAS -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 44/2009

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área registral de 2 768 m2, situado na península de Macau, na Avenida Comercial de Macau, n.os 251A a 289 e n.os 293 a 301, designado por lote 7 da zona «A» do empreendimento denominado por «Fecho da Baía da Praia Grande», descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 296, para ampliação do edifício já construído destinado a comércio, escritórios e estacionamento.

    2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    24 de Setembro de 2009.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 1 389.02 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 20/2009 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

    A sociedade «Speymill Propriedade I (Macau) Lda.», como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. Pelo Despacho n.º 95/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 30, II Série, de 27 de Julho, foi titulada a transmissão dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 2 768 m2, situado na Avenida Comercial de Macau, designado por lote 7 da zona «A» do empreendimento denominado «Fecho da Baía da Praia Grande», a favor da Sociedade de Investimento Hoi Keng Van, S.A.R.L.

    2. O terreno encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A» (2 314 m2) e «B» (454 m2) na planta cadastral n.º 4 204/1992, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 10 de Janeiro de 2008 e descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 22 296 a fls. 82 do livro B8K.

    O subsolo da parcela «B» encontra-se incorporado na área de estacionamento do edifício e sobre o solo foi constituída servidão pública para fins de passeio público.

    3. De acordo com o estipulado na cláusula terceira do contrato titulado pelo sobredito despacho, o terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, destinado a comércio, escritórios e estacionamento, em conformidade com o Plano de Pormenor e respectivo regulamento, relativo à zona «A», aprovado pela Portaria n.º 69/91/M, de 18 de Abril, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 134/92/M, de 22 de Junho.

    4. O aproveitamento do terreno foi concluído em 3 de Agosto de 1998, tendo sido emitida pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), em 26 de Março de 2001 a licença de utilização n.º 15/2001, segundo a qual o edifício compreende 25 pisos, sendo 3 pisos em cave.

    5. O direito resultante da concessão de aludido terreno, incluindo a propriedade de construção (edifício) foi adquirido pela sociedade «Ms Turbo (Macau) Limitada», actualmente com a firma «Speymill Propriedade I (Macau), Lda.», por escritura de 4 de Maio de 2005, exarada de fls. 72 do Livro 35 da notária privada Maria de Lurdes Costa.

    6. A referida aquisição encontra-se registada na CRP segundo a inscrição n.º 108 863G.

    7. Em 23 de Agosto de 2005, a concessionária submeteu à DSSOPT um projecto de obra de ampliação e de modificação do edifício, visando, nomeadamente, a construção de um piso adicional e a alteração da área de fracções autónomas.

    8. Este e os projectos de alteração apresentados em 5 de Julho de 2006 e 5 de Fevereiro de 2007 foram considerados passíveis de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, o último dos quais por despacho do director da DSSOPT de 19 de Março de 2007.

    9. A concessionária foi informada da necessidade de revisão do contrato de concessão, tendo a mesma formalizado o respectivo pedido através de requerimento apresentado em 6 de Março de 2006.

    10. No âmbito da instrução do procedimento de revisão da concessão foram realizadas várias reuniões com os representantes da concessionária para esclarecimento de algumas questões, nomeadamente a da definição exacta das áreas brutas de construção por finalidade, após o que a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato, que foi aceite pela concessionária, mediante declaração apresentada em 11 de Maio de 2009.

    11. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 2 de Julho de 2009, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    12. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 21 de Julho de 2009.

    13. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 18 de Agosto de 2009, assinada por Sipos, Thomas Andreas, casado, natural da Suécia, de nacionalidade sueca, residente na Região Administrativa Especial de Hong Kong, em 17/F The Workstation, 43, Lyndhurst Terrace, Central, Hong Kong, na qualidade de administrador e em representação da sociedade Speymill Propriedade I (Macau) Lda., cuja qualidade e suficiência de poderes para o acto foram verificados pelo notário privado Luís Filipe Oliveira, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    14. O prémio estipulado na cláusula sétima do contrato titulado pelo presente despacho foi pago na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 14 de Agosto de 2009, (receita n.º 63 557) através da guia n.º 2009-77-902184-4, emitida pela DSSOPT em 31 de Julho de 2009, cujo duplicado se encontra arquivado no processo da Comissão de Terras.

    15. A caução a que se refere o n.º 2 da cláusula nona foi prestada através de depósito em dinheiro, mediante guia de depósito n.º 5/2009, emitida pela Comissão de Terras em 11 de Agosto de 2009.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    1. Pelo presente contrato é autorizada a revisão do contrato de concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 2 768 m2 (dois mil, setecentos e sessenta e oito metros quadrados), situado na península de Macau, na Avenida Comercial de Macau, onde se encontra construído o edifício n.os 251A a 301, designado por lote 7 (sete) da zona A do empreendimento designado por «Fecho da Baía da Praia Grande», descrito na CRP sob o n.º 22 296 e cujo direito resultante da concessão por arrendamento se encontra inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 108 863G, titulado pelo Despacho n.º 95/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 30, II Série, de 27 de Julho de 1994.

    2. A concessão do terreno identificado no número anterior, assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 4 204/1992, emitida pela DSCC, em 10 de Janeiro de 2008, que faz parte integrante do presente contrato, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

    1. O arrendamento é válido até 30 de Julho de 2016.

    2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

    Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno é aproveitado, com a construção, em regime de propriedade horizontal, de um edifício, com 26 (vinte e seis) pisos, incluindo três em cave, destinado a comércio, escritórios e estacionamento, com as seguintes áreas brutas de construção por finalidade:

    1) Comércio 8 036 m2;
    2) Escritórios 24 965 m2;
    3) Estacionamento 7 962 m2.

    2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

    Cláusula quarta — Renda

    1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga a seguinte renda anual:

    1) Durante o período de execução da obra de ampliação e de modificação do aproveitamento paga $ 30,00 (trinta patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no montante global de $ 83 040,00 (oitenta e três mil e quarenta patacas);

    2) Após a conclusão da obra referida na alínea anterior, a renda será a resultante da aplicação dos seguintes valores:

    (1) Comércio: $ 15,00/m2 de área bruta de construção;

    (2) Escritório: $ 15,00/m2 de área bruta de construção;

    (3) Estacionamento: $ 10,00/m2 de área bruta de construção.

    2. A renda é revista de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos em legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

    Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

    1. A obra de ampliação e de modificação deve operar-se no prazo global de 12 (doze) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

    2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.

    Cláusula sexta — Multas

    1. Salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

    2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

    3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

    4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

    Cláusula sétima — Prémio do contrato

    O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 4 595 383,00 (quatro milhões, quinhentas e noventa e cinco mil, trezentas e oitenta e três patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    Cláusula oitava — Caução

    1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 83 040,00 (oitenta e três mil e quarenta patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

    2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

    3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

    Cláusula nona — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o aproveitamento não estiver integralmente concluído, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

    2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 180 000,00 (cento e oitenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

    3. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno, a favor de instituições de crédito sediadas ou com sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.

    Cláusula décima — Fiscalização

    Durante o período em que decorrer a obra o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e à obra aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima primeira — Caducidade

    1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

    1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula sexta;

    2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;

    3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

    2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

    Cláusula décima segunda — Rescisão

    1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Falta do pagamento pontual da renda;

    2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão;

    3) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula nona.

    2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    Cláusula décima terceira — Foro competente

    Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima quarta — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 25 de Setembro de 2009. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.


        

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