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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 31/2009

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 1 e 6 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 11/2005, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 13/2007, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético, engenheiro Arnaldo Ernesto dos Santos, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a elaboração do «Estudo do efeito das “Directrizes para os Projectos de Iluminação Pública de Macau” e Definição de Padrões para a Concepção da Iluminação Pública das Zonas do Património Mundial», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a CAA, Planeamento e Engenharia, Consultores Limitada.

8 de Julho de 2009.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 32/2009

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 265,5m2, rectificada por novas medições para 276 m2, situado na ilha de Coloane, onde se encontra construído o prédio n.os 1 054–1 056 da Estrada da Aldeia, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 425.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

8 de Julho de 2009.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

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ANEXO

(Processo n.º 8 359.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 11/2009 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

Widetech Investments Limited representado pelos seus procuradores Tse, Wing Kit Christopher ou Tse, Wing Kin Kevin, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. A sociedade «Widetech Investments Limited», com domicílio de correspondência em Macau, na Avenida da Praia Grande n.º 325, edifício Cheong Fai, 1.º andar, blocos A e C, constituída e registada segundo as leis da Região Administrativa Especial de Hong Kong, é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, incluindo a propriedade da construção da moradia unifamiliar de dois pisos ali implantada, do terreno com a área de 265,50m2, rectificada por novas medições para 276m2, situado na ilha de Coloane, na Estrada da Aldeia n.os 1 054–1 056, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 22 425 a fls. 133 do livro B27K e inscrito a seu favor sob o n.º 139 373G.

2. Pretendendo reaproveitar o terreno em apreço com a construção de uma moradia unifamiliar de cinco pisos, sendo três em cave, a concessionária, submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), em 3 de Setembro de 2007, o respectivo projecto de obra, o qual, por despacho do director destes Serviços, de 13 de Dezembro de 2007, foi considerado passível de aprovação, condicionado ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.

3. Nestas circunstâncias, em requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, apresentado em 29 de Fevereiro de 2009, a concessionária, através do seu procurador Tse, Wing Kin Kevin, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, residente em Hong Kong, 18/F, tower 3, China Hong Kong City, 33 Canton Road, Tsimshatsui, Kowloon, solicitou autorização para modificar o aproveitamento do aludido terreno, em conformidade com o projecto apresentado na DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

4. Instruído o procedimento, a DSSOPT elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão, que mereceu a concordância da concessionária, por declaração apresentada em 17 de Fevereiro de 2009.

5. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 19 de Março de 2009, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

6. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 3 de Abril de 2009, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 1 de Abril de 2009.

7. O terreno em apreço encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A1», «A2» e «B», respectivamente com a área de 122m2, 63m2 e 91m2, na planta cadastral n.º 6 513/2006, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 22 de Fevereiro de 2008.

8. De acordo com o estipulado na cláusula terceira do respectivo contrato, as parcelas assinaladas com as letras «A1» e «A2» na planta acima referida serão aproveitadas com a construção de uma moradia unifamiliar de cinco pisos, sendo três em cave, e a parcela assinalada com a letra «B» é considerada zona non-aedificandi.

9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à procuradora da concessionária e por esta expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 21 de Maio de 2009, assinada por Tse, Wing Kit Christopher, que também usa Tse, Wing Kit, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, residente em Hong Kong, 18/F, tower 3, China Hong Kong City, 33 Canton Road, Tsimshatsui, Kowloon, na qualidade de procurador da sociedade comercial denominada «Widetech Investments Limited», qualidade e poderes para o acto que foram verificados pelo Cartório da Notária Privada Manuela António, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

10. O prémio devido pela revisão da concessão, fixado na cláusula oitava do contrato, foi pago na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau (receita n.º 33 970), em 30 de Abril de 2009, através da guia de receita eventual n.º 2009-77-900912-7, emitida pela Comissão de Terras, em 13 de Abril de 2009, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.

11. A caução a que se refere o n.º 1 da cláusula nona do contrato foi prestada em 20 de Maio de 2009 por depósito em dinheiro, mediante guia de depósito n.º 1/2009, emitida pela Comissão de Terras, aos 15 de Maio de 2009.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Constitui objecto do presente contrato a revisão, em conformidade com o projecto de arquitectura aprovado, da concessão, por arrendamento, do terreno com a área registral de 265,50m2 (duzentos e sessenta e cinco vírgula cinco metros quadrados), rectificada por novas medições para 276m2 (duzentos e setenta e seis metros quadrados), demarcado e assinalado com as letras «A1», «A2» e «B» na planta n.º 6 513/2006, emitida em 22 de Fevereiro de 2008, pela DSCC, situado na ilha de Coloane, na Estrada da Aldeia, onde se encontra construído o prédio n.os 1 054–1 056, descrito na CRP sob o n.º 22 425 e cujo direito resultante do arrendamento se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 139 373G.

2. Em consequência da presente revisão, a concessão do terreno passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido até 4 de Junho de 2016.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. As parcelas de terreno com a área global de 185m2 (cento e oitenta e cinco metros quadrados), assinaladas com as letras «A1» e «A2» na planta da DSCC n.º 6 513/2006, emitida em 22 de Fevereiro de 2008, são destinadas à construção de uma vivenda unifamiliar de 5 (cinco pisos), sendo 3 (três) em cave, afectada às seguintes finalidades de utilização:

1) Vivenda unifamiliar: com a área bruta de construção de 700m2;
2) Estacionamento: com a área bruta de construção de 19m2.

2. A parcela de terreno com a área de 91m2 (noventa e um metros quadrados), assinalada com a letra «B» na referida planta, é considerada zona non-aedificandi.

3. As áreas referidas no n.º 1 podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula quarta — Renda

1. Durante o período de aproveitamento do terreno, o segundo outorgante paga a renda anual de $ 30,00 (trinta patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no valor global de $ 8 280,00 (oito mil duzentas e oitenta patacas).

2. Após a conclusão da obra de aproveitamento do terreno, passa a pagar o montante global de $ 10 690,00 (dez mil seiscentas e noventa patacas), resultante da seguinte discriminação:

1) Vivenda unifamiliar:  
700m2 x $ 15,00/m2 $ 10 500,00;
2) Estacionamento:  
19m2 x $ 10,00/m2 $ 190,00.

3. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos em legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra.

Cláusula sexta — Encargos especiais

Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:

1) A desocupação das parcelas de terreno assinaladas com as letras «A1», «A2» e «B» na planta n.º 6 513/2006, emitida em 22 de Fevereiro de 2008, pela DSCC, e a remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes;

2) A execução das obras de consolidação de taludes dentro do lote, de acordo com a planta de alinhamento oficial n.º 2006A069, aprovada em 30 de Novembro de 2006;

3) A execução das obras de tratamento paisagístico nas zonas envolventes da construção, de acordo com a planta de alinhamento oficial referida na alínea anterior.

Cláusula sétima — Multas

1. Salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo de aproveitamento fixado na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula oitava — Prémio do contrato

Por força da presente revisão o segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 1 229 763,00 (um milhão, duzentas e vinte e nove mil, setecentas e sessenta e três patacas), integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Cláusula nona — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante actualiza a caução para o valor de $ 8 280,00 (oito mil duzentas e oitenta patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

Cláusula décima — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto a modificação do aproveitamento não estiver integralmente concluída, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

Cláusula décima primeira — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima segunda — Caducidade

1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula sétima;
2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto a modificação do aproveitamento do terreno não estiver concluída;
3) Interrupção da modificação do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

Cláusula décima terceira — Rescisão

1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta de pagamento pontual da renda;
2) Alteração não consentida do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão;
3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;
4) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima.

2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

Cláusula décima quarta — Foro competente

Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima quinta — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho e demais legislação aplicável.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 9 de Julho de 2009. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.