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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 8/2003, o Chefe do Executivo manda:
É renovada a nomeação dos membros do Conselho Administrativo do Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização (FDIC), pelo prazo de um ano, com efeitos a partir de 13 de Maio de 2009:
Presidente — O director da Direcção dos Serviços de Economia (DSE), e nas suas ausências e impedimentos, o seu substituto legal.
Vogal — Ieong Pou Yee e, como substituto, Mac Vai Tong;
Vogal — Chan Weng I e, como substituto, Lídia Maria dos Santos Rodrigues Dias;
Vogal — Vong Cheng Kam e, como substituto, Ho Nga Sze;
Vogal — Sylvia Isabel Jacques e, como substituto, Wan Tai Wai, em representação da Direcção dos Serviços de Finanças (DSF).
13 de Maio de 2009.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 6 e 7 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 116/2007, o Chefe do Executivo manda:
1. É renovada a comissão de serviço de Wong Chi Hong para coordenador do Gabinete para os Recursos Humanos, pelo período de um ano, a partir de 28 de Maio de 2009.
2. Ao coordenador do Gabinete para os Recursos Humanos é atribuída a remuneração equiparada ao índice de vencimento de director constante da Coluna 1 do Mapa 1 anexo ao Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro.
14 de Maio de 2009.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 6 e 7 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 116/2007, o Chefe do Executivo manda:
1. É renovada a comissão de serviço de Lou Soi Peng para coordenadora-adjunta do Gabinete para os Recursos Humanos, pelo período de um ano, a partir de 28 de Maio de 2009.
2. À coordenadora-adjunta do Gabinete para os Recursos Humanos é atribuída a remuneração equiparada ao índice de vencimento de subdirector constante da Coluna 1 do Mapa 1 anexo ao Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro.
14 de Maio de 2009.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, nos termos previstos no artigo 20.º dos Estatutos da Teledifusão de Macau, S.A., e ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 13/92/M, de 2 de Março, o Chefe do Executivo manda:
1. É renovada a nomeação de Chan Chi Ping Victor, para exercer funções de membro do Conselho de Administração da Teledifusão de Macau, S.A.
2. O presente despacho produz efeitos a partir de 10 de Maio de 2009.
20 de Maio de 2009.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, nos termos previstos no artigo 20.º dos Estatutos da Teledifusão de Macau, S.A., e ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 13/92/M, de 2 de Março, o Chefe do Executivo manda:
1. É renovada a nomeação, para exercer funções de membro do Conselho de Administração da Teledifusão de Macau, S.A., do licenciado Sou Chio Fai.
2. O presente despacho produz efeitos a partir de 15 de Maio de 2009.
20 de Maio de 2009.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 2) do n.º 1 do artigo 94.º e do n.º 1 do artigo 97.º da Lei n.º 10/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. É renovado o mandato dos membros do Conselho dos Magistrados Judiciais Philip Xavier e Anabela Sales Ritchie, sob proposta da Comissão Independente responsável pela indigitação dos candidatos ao cargo de juiz.
2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
20 de Maio de 2009.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º do contrato de concessão, em vigor, e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º e do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/92/M, de 2 de Março, o Chefe do Executivo manda:
1. É renovada a nomeação, como delegado do Governo junto da «Companhia de Telecomunicações de Macau, SARL», do engenheiro Tou Veng Keong, pelo período de um ano.
2. O exercício dessas funções é remunerado pela quantia mensal de $ 6 600,00 (seis mil e seiscentas patacas).
3. O presente despacho produz efeitos a partir do dia 30 de Junho de 2009.
21 de Maio de 2009.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 21 de Maio de 2009. — O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.
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Usando da faculdade conferida pelos artigos 50.º, 62.º e 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 2/1999 e do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:
1. É delegada no chefe do Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, doutor Tam Chon Weng, a competência para, no âmbito do Gabinete, praticar os seguintes actos:
1) Assinar os diplomas de provimento;
2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;
3) Conceder licença especial e licença de curta duração, e decidir sobre pedidos de autorização e de acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
4) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro, de assalariamento e contrato individual de trabalho;
5) Autorizar a renovação dos contratos além do quadro, de assalariamento e individual de trabalho, desde que não implique alteração das condições remuneratórias;
6) Conceder a exoneração e rescisão de contratos nos termos legais;
7) Autorizar a mudança de escalão nas categorias do pessoal contratado além do quadro e em regime de assalariamento;
8) Autorizar a recuperação de vencimento de exercício perdido por motivo de doença;
9) Assinar as certidões de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelo respectivo pessoal;
10) Autorizar a apresentação do pessoal do Gabinete e respectivos familiares às Juntas Médicas, que funcionem no âmbito da Direcção dos Serviços de Saúde;
11) Autorizar deslocações do pessoal do Gabinete de que resulte direito à percepção de ajudas de custo até um dia;
12) Autorizar a participação do pessoal do Gabinete em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau ou, quando realizados no exterior, nas condições referidas na alínea anterior;
13) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias até ao limite legalmente previsto;
14) Autorizar a atribuição de prémios de antiguidade e dos subsídios previstos no ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido na Lei n.º 8/2006, do respectivo pessoal, nos termos legais;
15) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;
16) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesa do Orçamento Geral da Região Administrativa Especial de Macau e do orçamento do PIDDA, até ao montante de 150 000,00 (cento e cinquenta mil) patacas, sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido autorizada a dispensa de realização de consulta;
17) Autorizar, para além das despesas referidas na alínea anterior, as decorrentes de encargos mensais certos necessários ao funcionamento do Gabinete, como sejam os de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza;
18) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados no Gabinete;
19) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados no Gabinete, com exclusão dos excepcionados por lei;
20) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior no âmbito das atribuições do Gabinete;
21) Autorizar despesas de representação até ao montante 10 000,00 (dez mil patacas);
22) Solicitar aos serviços e entidades na dependência hierárquica ou tutelar do Gabinete as diligências e deles obter prontamente os pareceres e as informações necessárias ou convenientes.
2. Dos actos praticados no uso da presente delegação de competências cabe recurso hierárquico necessário.
3. São ratificados os actos praticados pelo chefe do Gabinete, no âmbito da presente delegação de competências, desde 14 de Maio de 2009.
4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.
15 de Maio de 2009.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Usando da faculdade conferida pelos artigos 50.º, 62.º e 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 2/1999 e do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:
1. É delegada no director dos Serviços de Saúde, mestre Lei Chin Ion, a competência para a prática dos seguintes actos:
1) Assinar os diplomas de provimento;
2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;
3) Conceder licença especial e licença de curta duração e decidir sobre acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
4) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro, de assalariamento e de direito privado;
5) Autorizar a nomeação provisória e a recondução e converter as nomeações provisórias ou em comissão de serviço em definitivas;
6) Autorizar a mudança de escalão nas categorias das carreiras de pessoal do quadro, do pessoal contratado além do quadro, em regime de assalariamento e de direito privado;
7) Autorizar a renovação dos contratos além do quadro, de assalariamento e de direito privado, desde que não implique alteração das condições remuneratórias;
8) Conceder a exoneração e rescisão de contratos além do quadro, de assalariamento e de direito privado, nos termos legais;
9) Assinar os diplomas de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelo pessoal dos Serviços de Saúde;
10) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos;
11) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;
12) Autorizar a apresentação de trabalhadores e seus familiares às Juntas Médicas que funcionem no âmbito dos Serviços de Saúde;
13) Autorizar a atribuição dos prémios de antiguidade e dos subsídios previstos no ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, ao respectivo pessoal, nos termos legais;
14) Determinar deslocações de trabalhadores, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por um dia;
15) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau ou, quando realizados no exterior, nas condições referidas na alínea anterior;
16) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;
17) Autorizar o seguro do pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;
18) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos, relativos a contratos que devam ser lavrados nos Serviços de Saúde que sejam precedidos de concurso superiormente autorizado;
19) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados nos Serviços de Saúde, com exclusão dos excepcionados por lei;
20) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior, no âmbito das atribuições dos Serviços de Saúde.
2. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Chefe do Executivo, o director dos Serviços de Saúde pode subdelegar no pessoal com funções de direcção e chefia as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento dos Serviços.
3. Dos actos praticados no uso das competências ora delegadas cabe recurso hierárquico necessário.
4. São ratificados os actos praticados pelo director dos Serviços de Saúde, no âmbito da presente delegação de competências, desde 14 de Maio de 2009.
5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.
15 de Maio de 2009.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Usando da faculdade conferida pelos artigos 50.º, 62.º e 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 2/1999 e do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:
1. É delegada no director dos Serviços de Educação e Juventude, mestre Sou Chio Fai, a competência para a prática dos seguintes actos:
1) Assinar os diplomas de provimento;
2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;
3) Conceder licença especial e licença de curta duração e decidir sobre a acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
4) Autorizar a nomeação provisória e a recondução e converter as nomeações provisórias ou em comissão de serviço em definitivas;
5) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro e de assalariamento;
6) Autorizar a renovação dos contratos além do quadro e de assalariamento, desde que não implique alteração das condições remuneratórias;
7) Autorizar a mudança de escalão nas categorias das carreiras de pessoal dos quadros e do pessoal contratado além do quadro e em regime de assalariamento;
8) Conceder a exoneração e rescisão de contratos nos termos legais;
9) Assinar os diplomas de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelo pessoal da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude;
10) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos;
11) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;
12) Autorizar a apresentação de trabalhadores e seus familiares às Juntas Médicas que funcionem no âmbito dos Serviços de Saúde;
13) Autorizar a atribuição dos prémios de antiguidade e dos subsídios previstos no ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, ao respectivo pessoal, nos termos legais;
14) Determinar deslocações de trabalhadores, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por um dia;
15) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau ou, quando realizados no exterior, nas condições referidas na alínea anterior;
16) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;
17) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;
18) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços, por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesa do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, relativo à Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, até ao montante de $ 150 000,00 (cento e cinquenta mil patacas), sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido autorizada a dispensa de realização de consulta;
19) Autorizar, para além das despesas referidas na alínea anterior, as decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento dos serviços, como sejam as de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza;
20) Autorizar despesas de representação até ao montante de $ 5 000,00 (cinco mil patacas);
21) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos, relativos a contratos que devam ser lavrados na Direcção dos Serviços de Educação e Juventude e que sejam precedidos de concurso superiormente autorizado;
22) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados na Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, com exclusão dos excepcionados por lei;
23) Assinar o expediente dirigido a entidades da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior, no âmbito das atribuições da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude.
2. É também delegada no director da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude a competência para a prática dos seguintes actos específicos destes Serviços:
1) Autorizar a atribuição de quaisquer subsídios do capítulo da tabela de despesa do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, relativo à Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, até ao montante de $ 100 000,00 (cem mil patacas);
2) Autorizar alunos com necessidades educativas especiais a frequentar cursos em regime de disciplinas e prestar nas mesmas condições as provas finais de avaliação;
3) Decidir das reclamações ou recursos de estudantes e encarregados de educação sobre decisões dos órgãos dos estabelecimentos de ensino dependentes da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude;
4) Autorizar o ingresso e progressão nas fases da carreira docente do pessoal afecto à Direcção dos Serviços de Educação e Juventude.
3. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Chefe do Executivo, o director dos Serviços de Educação e Juventude pode subdelegar no pessoal com funções de direcção e chefia as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento dos Serviços.
4. Dos actos praticados no uso da presente delegação de competências cabe recurso hierárquico necessário.
5. São ratificados os actos praticados pelo director dos Serviços de Educação e Juventude, no âmbito da presente de delegação de competências, desde 14 de Maio de 2009.
6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.
15 de Maio de 2009.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Usando da faculdade conferida pelos artigos 50.º, 62.º e 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 2/1999 e do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:
1. É delegada na presidente do Instituto Cultural, mestre Ho Lai Chun da Luz, a competência para a prática dos seguintes actos:
1) Assinar os diplomas de provimento;
2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;
3) Conceder licença especial e licença de curta duração e decidir sobre acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
4) Autorizar a nomeação provisória e a recondução e converter as nomeações provisórias ou em comissão de serviço em definitivas;
5) Autorizar a mudança de escalão nas categorias das carreiras de pessoal dos quadros e do pessoal contratado além do quadro, em regime de assalariamento e de direito privado;
6) Autorizar a renovação dos contratos além do quadro, de assalariamento e de direito privado, desde que não implique alteração das condições remuneratórias;
7) Conceder a exoneração e rescisão de contratos além do quadro, de assalariamento e de direito privado, nos termos legais;
8) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro, de assalariamento e de direito privado;
9) Assinar os diplomas de contagem e liquidação de tempo de serviço prestado pelo pessoal do Instituto Cultural;
10) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos;
11) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;
12) Autorizar a apresentação de trabalhadores e seus familiares às Juntas Médicas, que funcionem no âmbito dos Serviços de Saúde;
13) Autorizar a atribuição de prémios de antiguidade e dos subsídios previstos no ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, ao respectivo pessoal, nos termos legais;
14) Determinar deslocações de trabalhadores, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por um dia;
15) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau ou, quando realizados no exterior, nas condições referidas na alínea anterior;
16) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;
17) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;
18) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos, relativos a contratos que devam ser lavrados no Instituto Cultural e que sejam precedidos de concurso superiormente autorizado;
19) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados no Instituto Cultural, com exclusão dos excepcionados por lei;
20) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior, no âmbito das atribuições do Instituto Cultural.
2. É também delegada na presidente do Instituto Cultural a competência para a prática dos seguintes actos específicos deste Instituto:
1) Deferir os pedidos de licenciamento da produção e realização de filmagens, nos termos do Decreto-Lei n.º 31/93/M, de 28 de Junho;
2) Outorgar em todos os actos e contratos respeitantes à implementação de projectos especiais, nomeadamente do Festival de Artes de Macau e do Festival Internacional de Música de Macau, desde que hajam sido, devida e previamente, autorizados e os seus orçamentos superiormente aprovados.
3. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Chefe do Executivo, a presidente do Instituto Cultural pode subdelegar no pessoal com funções de direcção e chefia as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento dos serviços.
4. Dos actos praticados ao abrigo da presente delegação de competências cabe recurso hierárquico necessário.
5. São ratificados os actos praticados pela presidente do Instituto Cultural, no âmbito da presente delegação de competências, desde 14 de Maio de 2009.
6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.
15 de Maio de 2009.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Usando da faculdade conferida pelos artigos 50.º, 62.º e 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 2/1999 e do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:
1. É delegada no director dos Serviços de Turismo, engenheiro João Manuel Costa Antunes, a competência para a prática dos seguintes actos:
1) Assinar os diplomas de provimento;
2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;
3) Conceder licença especial e licença de curta duração e decidir sobre a acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço, bem como atribuir a compensação prevista no caso de renúncia à licença especial;
4) Autorizar os pedidos de regresso ao serviço dos funcionários em situação de licença de longa duração e em situações de actividade fora do quadro do pessoal dos Serviços de Turismo;
5) Autorizar a nomeação provisória e a recondução e converter as nomeações provisórias ou em comissão de serviço em definitivas;
6) Autorizar a mudança de escalão nas categorias das carreiras de pessoal dos quadros e do pessoal contratado além do quadro e em regime de assalariamento;
7) Autorizar a renovação dos contratos além do quadro, de assalariamento e de direito privado, desde que não implique alteração das condições remuneratórias;
8) Conceder a exoneração e rescisão de contratos;
9) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro, de assalariamento e de direito privado;
10) Assinar os diplomas de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelo pessoal da Direcção dos Serviços de Turismo;
11) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos;
12) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;
13) Autorizar a apresentação de trabalhadores e seus familiares às Juntas Médicas que funcionem no âmbito dos Serviços de Saúde;
14) Autorizar a atribuição dos prémios de antiguidade e dos subsídios previstos no ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, ao respectivo pessoal, nos termos legais;
15) Determinar a interrupção do gozo de férias;
16) Determinar deslocações de trabalhadores, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por um dia;
17) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau ou, quando realizados no exterior, nas condições referidas na alínea anterior;
18) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;
19) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;
20) Autorizar despesas com a realização de obras e aquisição de bens e serviços, por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesa do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, relativo à Direcção dos Serviços de Turismo, até ao montante de $ 150 000,00 (cento e cinquenta mil patacas), sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido autorizada a dispensa de realização de consulta;
21) Autorizar, para além das despesas referidas na alínea anterior, as decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento dos serviços, como sejam as de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza;
22) Autorizar despesas de representação até ao montante de $ 5 000,00 (cinco mil patacas);
23) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais da Direcção dos Serviços de Turismo que forem julgados incapazes para o serviço;
24) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos, relativos a contratos que devam ser lavrados na Direcção dos Serviços de Turismo e que sejam precedidos de concurso superiormente autorizado;
25) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados na Direcção dos Serviços de Turismo, com exclusão dos excepcionados por lei;
26) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior, no âmbito das atribuições da Direcção dos Serviços de Turismo.
2. É, também, delegada no director da Direcção dos Serviços de Turismo a competência para a prática dos seguintes actos específicos destes Serviços:
1) Deferir os pedidos de licenciamento dos estabelecimentos hoteleiros;
2) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os actos e contratos respeitantes à implementação de projectos especiais, nomeadamente do Grande Prémio de Macau, do Concurso Internacional de Fogo-de-Artifício de Macau e de outros eventos especiais, desde que hajam sido, devida e previamente, autorizados e os seus orçamentos superiormente aprovados.
3. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Chefe do Executivo, o director dos Serviços de Turismo pode subdelegar no pessoal com funções de direcção e chefia as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento dos Serviços.
4. Dos actos praticados no uso da presente delegação de competências cabe recurso hierárquico necessário.
5. São ratificados os actos praticados pelo director dos Serviços de Turismo, no âmbito da presente delegação de competências, desde 14 de Maio de 2009.
6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.
15 de Maio de 2009.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Usando da faculdade conferida pelos artigos 50.º, 62.º e 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 2/1999 e do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:
1. É delegada no presidente do Instituto de Acção Social, licenciado Ip Peng Kin, a competência para a prática dos seguintes actos:
1) Assinar os diplomas de provimento;
2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;
3) Conceder licença especial e licença de curta duração e decidir sobre a acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
4) Autorizar a nomeação provisória e a recondução e converter as nomeações provisórias ou em comissão de serviço em definitivas;
5) Autorizar a mudança de escalão nas categorias das carreiras de pessoal dos quadros e do pessoal contratado além do quadro, em regime de assalariamento e de direito privado;
6) Autorizar a renovação dos contratos além do quadro, de assalariamento e de direito privado, desde que não implique alteração das condições remuneratórias;
7) Conceder a exoneração e rescisão de contratos além do quadro, de assalariamento e de direito privado, nos termos legais;
8) Outorgar, em representação da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro, de assalariamento e de direito privado;
9) Assinar os diplomas de contagem e liquidação de tempo de serviço prestado pelo pessoal do Instituto de Acção Social;
10) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos;
11) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;
12) Autorizar a apresentação de trabalhadores e seus familiares às Juntas Médicas que funcionem no âmbito dos Serviços de Saúde;
13) Autorizar a atribuição dos prémios de antiguidade e dos subsídios previstos no ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, ao respectivo pessoal, nos termos legais;
14) Determinar deslocações de trabalhadores, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por um dia;
15) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau ou, quando realizados no exterior, nas condições referidas na alínea anterior;
16) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;
17) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;
18) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos, relativos a contratos que devam ser lavrados no Instituto de Acção Social e que sejam precedidos de concurso superiormente autorizado;
19) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados no Instituto de Acção Social, com exclusão dos excepcionados por lei;
20) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior, no âmbito das atribuições do Instituto de Acção Social.
2. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Chefe do Executivo, o presidente do Instituto de Acção Social pode subdelegar no vice-presidente e no pessoal com funções de chefia as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento dos Serviços.
3. Dos actos praticados, ao abrigo desta delegação de competências, cabe recurso administrativo.
4. São ratificados os actos praticados pelo presidente do Instituto de Acção Social, no âmbito das competências, ora delegadas, desde 14 de Maio de 2009.
5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.
15 de Maio de 2009.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Usando da faculdade conferida pelos artigos 50.º, 62.º e 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 2/1999 e do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:
1. É delegada no presidente do Instituto do Desporto, licenciado Vong Iao Lek, a competência para a prática dos seguintes actos:
1) Assinar diplomas de provimento;
2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;
3) Conceder licença especial e licença de curta duração e decidir sobre acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
4) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro e de assalariamento, bem como nos contratos individuais de trabalho e nos contratos de prestação de serviços, com pessoal técnico superior ou técnico, para a execução de trabalhos de elevada diferenciação técnica, referidos no artigo 17.º do Regulamento Administrativo n.º 1/2006;
5) Autorizar a renovação dos contratos acima referidos, desde que não implique alteração das condições remuneratórias;
6) Autorizar a mudança de escalão nas categorias das carreiras de pessoal do quadro e nas categorias de pessoal nos regimes dos contratos além do quadro, de assalariamento e individual de trabalho;
7) Autorizar a nomeação provisória e a recondução e converter as nomeações provisórias ou em comissão de serviço em definitivas;
8) Conceder a exoneração e a rescisão dos contratos além do quadro, de assalariamento, individual de trabalho e de prestação de serviços, nos termos legais;
9) Assinar os diplomas de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelo pessoal do Instituto do Desporto;
10) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos;
11) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por faltas por motivo de doença;
12) Autorizar a apresentação de trabalhadores e seus familiares às Juntas Médicas que funcionem no âmbito dos Serviços de Saúde;
13) Autorizar a atribuição dos prémios de antiguidade e dos subsídios previstos no ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, ao respectivo pessoal, nos termos legais;
14) Determinar deslocações de trabalhadores, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por um dia;
15) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau ou, quando realizados no exterior, nas condições referidas na alínea anterior;
16) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;
17) Autorizar o seguro do pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;
18) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados no Instituto do Desporto e no Fundo de Desenvolvimento Desportivo e que sejam precedidos da aprovação pela entidade competente das respectivas minutas;
19) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados no Instituto do Desporto, com exclusão dos excepcionados por lei;
20) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços, por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesa do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, relativo ao Instituto do Desporto, até ao montante de $ 150 000,00 (cento e cinquenta mil patacas), sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido autorizada a dispensa de realização de consulta;
21) Autorizar, para além das despesas referidas na alínea anterior, as despesas decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento dos serviços, como sejam as de arrendamento de instalações e de aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza;
22) Autorizar despesas de representação até ao montante de $ 5 000,00 (cinco mil patacas);
23) Autorizar a atribuição de quaisquer subsídios do capítulo da tabela de despesa do Orçamento do Fundo de Desenvolvimento Desportivo, até ao montante de $ 150 000,00 (cento e cinquenta mil patacas);
24) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior, no âmbito das atribuições do Instituto do Desporto.
2. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Chefe do Executivo, o presidente do Instituto do Desporto pode subdelegar no pessoal com funções de direcção e chefia as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento dos Serviços.
3. Dos actos praticados ao abrigo da presente delegação de competências cabe recurso hierárquico necessário.
4. São ratificados os actos praticados pelo presidente do Instituto do Desporto, no âmbito da presente delegação de competências, desde 14 de Maio de 2009.
5. Sem prejuízo do disposto no número anterior o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.
15 de Maio de 2009.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Usando da faculdade conferida pelos artigos 50.º, 62.º e 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 2/1999 e do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:
1. É delegada no coordenador do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior, Professor Doutor Chan Pak Fai, a competência para a prática dos seguintes actos:
1) Assinar os diplomas de provimento;
2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;
3) Conceder licença especial e licença de curta duração e decidir sobre a acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
4) Autorizar a nomeação provisória e a recondução e converter as nomeações provisórias ou em comissão de serviço em definitivas;
5) Autorizar a mudança de escalão nas categorias das carreiras de pessoal dos quadros e do pessoal contratado além do quadro e em regime de assalariamento;
6) Autorizar a renovação dos contratos além do quadro e de assalariamento, desde que não implique alteração das condições remuneratórias;
7) Conceder a exoneração e rescisão de contratos;
8) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro e de assalariamento;
9) Assinar os diplomas de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelo pessoal do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior;
10) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos;
11) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;
12) Autorizar a apresentação de trabalhadores e seus familiares às Juntas Médicas que funcionem no âmbito dos Serviços de Saúde;
13) Autorizar a atribuição de prémios de antiguidade e dos subsídios previstos no ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido na Lei n.º 8/2006, ao respectivo pessoal, nos termos legais;
14) Determinar deslocações de trabalhadores, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por um dia;
15) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau ou, quando realizados no exterior, nas condições referidas na alínea anterior;
16) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;
17) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;
18) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços, por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesa do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, relativo ao Gabinete de Apoio ao Ensino Superior, até ao montante de 150 000,00 (cento e cinquenta mil) patacas, sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido autorizada a dispensa de realização de consulta;
19) Autorizar, para além das despesas referidas na alínea anterior, as decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento dos serviços, como sejam as de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza;
20) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos, relativos a contratos que devam ser lavrados no Gabinete de Apoio ao Ensino Superior e que sejam precedidos de concurso superiormente autorizado;
21) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados no Gabinete de Apoio ao Ensino Superior, com exclusão dos excepcionados por lei;
22) Assinar o expediente dirigido a entidades da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior, no âmbito das atribuições do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior;
23) Autorizar despesas de representação até ao montante de 5 000,00 (cinco mil) patacas.
2. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Chefe do Executivo, o coordenador do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior pode subdelegar no pessoal com funções de direcção e chefia as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento dos Serviços.
3. Dos actos praticados, ao abrigo desta delegação de competências, cabe recurso hierárquico necessário.
4. São ratificados os actos praticados pelo coordenador do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior, no âmbito das competências, ora delegadas, desde 14 de Maio de 2009.
5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.
15 de Maio de 2009.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Usando da faculdade conferida pelos artigos 50.º, 62.º e 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 2/1999 e do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:
1. É delegada na presidente do Instituto de Formação Turística, doutora Vong Chuk Kwan, a competência para a prática dos seguintes actos:
1) Assinar os diplomas de provimento;
2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;
3) Conceder licença especial e licença de curta duração e decidir sobre acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
4) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro, de assalariamento e de direito privado;
5) Autorizar a nomeação provisória e a recondução e converter as nomeações provisórias ou em comissão de serviço em definitivas;
6) Autorizar a mudança de escalão nas categorias das carreiras de pessoal do quadro, do pessoal contratado além do quadro, em regime de assalariamento e de direito privado;
7) Autorizar a renovação dos contratos além do quadro, de assalariamento e de direito privado, desde que não implique alteração das condições remuneratórias;
8) Conceder a exoneração e rescisão de contratos além do quadro, de assalariamento e de direito privado, nos termos legais;
9) Assinar os diplomas de contagem e liquidação de tempo de serviço prestado pelo pessoal do Instituto de Formação Turística;
10) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos;
11) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;
12) Autorizar a apresentação dos trabalhadores e seus familiares às Juntas Médicas que funcionem no âmbito dos Serviços de Saúde;
13) Autorizar a atribuição de prémios de antiguidade e dos subsídios previstos no ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, ao respectivo pessoal, nos termos legais;
14) Determinar deslocações de trabalhadores, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por um dia;
15) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau ou, quando realizados no exterior, nas condições referidas na alínea anterior;
16) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;
17) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;
18) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos, relativos a contratos que devam ser lavrados no Instituto de Formação Turística e que sejam precedidos de concurso superiormente autorizado;
19) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados no Instituto de Formação Turística, com exclusão dos excepcionados por lei;
20) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior, no âmbito das atribuições do Instituto de Formação Turística.
2. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Chefe do Executivo, a presidente do Instituto de Formação Turística pode subdelegar no pessoal com funções de direcção e chefia as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento dos serviços.
3. Dos actos praticados no uso das competências ora delegadas cabe recurso hierárquico necessário.
4. São ratificados os actos praticados pela presidente do Instituto de Formação Turística, no âmbito da presente delegação de competências, desde 14 de Maio de 2009.
5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.
15 de Maio de 2009.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Usando da faculdade conferida pelos artigos 50.º, 62.º e 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 2/1999 e do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:
1. É delegada no director do Centro de Formação Técnica nas Áreas do Turismo e do Jogo de Macau, professor doutor Lei Heong Iok, a competência para a prática dos seguintes actos:
1) Assinar os diplomas de provimento;
2) Conceder licença especial e licença de curta duração e decidir sobre a acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
3) Autorizar o gozo de férias, a respectiva antecipação ou adiamento a pedido do trabalhador, bem como a justificação de faltas do pessoal que integre o Centro de Formação Técnica nas áreas do Turismo e do Jogo de Macau, adiante abreviadamente designado por Centro;
4) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos referentes ao pessoal que integra o Centro;
5) Autorizar a renovação dos contratos do pessoal que integra o Centro, desde que não implique alteração das condições remuneratórias;
6) Conceder a exoneração e a rescisão dos contratos referidos na alínea anterior;
7) Assinar os diplomas de contagem e de liquidação de tempo de serviço prestado pelo pessoal do Centro;
8) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos;
9) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;
10) Autorizar a apresentação dos trabalhadores e seus familiares às Juntas Médicas que funcionem no âmbito dos Serviços de Saúde;
11) Autorizar a atribuição de prémios de antiguidade e dos subsídios previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, ao respectivo pessoal, nos termos legais;
12) Determinar deslocações de trabalhadores, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por um dia;
13) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau ou, quando realizados no exterior, nas condições referidas na alínea anterior;
14) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou à execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;
15) Autorizar o seguro do pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;
16) Providenciar a abertura de concursos públicos e processos de consulta para adjudicação de obras, autorizando as respectivas despesas, bem como supervisionar a respectiva concretização;
17) Autorizar, para além das despesas referidas na alínea anterior, as decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento do Centro, como sejam as de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza;
18) Assegurar a aquisição de bens e materiais necessários ao bom funcionamento das instalações;
19) Autorizar a submissão ao Conselho de Gestão do Instituto Politécnico de Macau dos encargos resultantes do funcionamento do Centro;
20) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados no Centro e ainda dos relativos ao seu pessoal e alunos, com exclusão dos excepcionados por lei;
21) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior, no âmbito das atribuições do Centro;
22) Autorizar despesas de representação até ao montante de $ 5 000,00 (cinco mil patacas);
23) Outorgar em todos os actos e contratos relativos ao Centro, desde que hajam sido devida e previamente autorizados e os seus orçamentos superiormente aprovados.
2. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Chefe do Executivo, o director do Centro pode subdelegar no pessoal com funções de direcção e chefia as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento do Centro.
3. São ratificados todos os actos praticados pelo director do Centro, no âmbito da presente delegação de competências, desde 14 de Maio de 2009.
4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.
15 de Maio de 2009.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Usando da faculdade conferida pelos artigos 50.º, 62.º e 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 2/1999 e do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:
1. É delegada no coordenador da Comissão do Grande Prémio de Macau, engenheiro João Manuel Costa Antunes, a competência para a prática dos seguintes actos:
1) Assinar os diplomas de provimento;
2) Conceder licença especial e licença de curta duração, bem como decidir sobre a acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
3) Autorizar o gozo de férias, a respectiva antecipação ou adiamento a pedido do trabalhador, bem como a justificação de faltas do pessoal que integre a Comissão do Grande Prémio de Macau;
4) Autorizar a renovação dos contratos além do quadro, de assalariamento e de direito privado desde que não implique alteração das condições remuneratórias;
5) Conceder a exoneração e rescisão de contratos;
6) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro, de assalariamento e de direito privado;
7) Assinar os diplomas de contagem e liquidação de tempo de serviço prestado pelo pessoal da Comissão do Grande Prémio de Macau;
8) Determinar quais os trabalhadores abrangidos pelo horário flexível e fixar horários especiais de trabalho;
9) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos;
10) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;
11) Autorizar a apresentação dos trabalhadores e seus familiares às Juntas Médicas que funcionem no âmbito dos Serviços de Saúde;
12) Autorizar a atribuição de prémios de antiguidade e dos subsídios previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido na Lei n.º 8/2006, nos termos legais;
13) Determinar deslocações de trabalhadores, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por um dia;
14) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau ou, quando realizados no exterior, nas condições referidas na alínea anterior;
15) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;
16) Autorizar o seguro de pessoal, material, equipamento, imóveis e viaturas;
17) Providenciar a abertura de concursos públicos e de processos de consulta para adjudicação de obras, bens e serviços necessários à realização do Grande Prémio;
18) Assegurar a aquisição de bens e serviços e a realização de obras necessários à realização do Grande Prémio;
19) Autorizar a submissão ao Conselho Administrativo do Fundo de Turismo das despesas resultantes das obras e aquisição de bens e serviços referidas nas alíneas 17) e 18), bem como das despesas decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento da Comissão do Grande Prémio de Macau, como sejam as de arrendamento de instalações, aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e de água, serviços de limpeza, de manutenção de equipamentos, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza;
20) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados na Comissão do Grande Prémio de Macau, com exclusão dos excepcionados por lei;
21) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior, no âmbito das atribuições da Comissão do Grande Prémio de Macau;
22) Autorizar despesas de representação até ao montante de $ 5 000,00 (cinco mil) patacas;
23) Outorgar em todos os actos e contratos respeitantes à implementação do Grande Prémio de Macau, desde que hajam sido devida e previamente autorizados e os seus orçamentos superiormente aprovados.
2. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Chefe do Executivo, o coordenador da Comissão do Grande Prémio de Macau pode subdelegar no pessoal com funções de direcção e chefia as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento da Comissão.
3. Dos actos praticados no uso da presente delegação de competências cabe recurso hierárquico necessário.
4. São ratificados os actos praticados pelo coordenador da Comissão do Grande Prémio de Macau, no âmbito da presente delegação de competências, desde 14 de Maio de 2009.
5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.
15 de Maio de 2009.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Usando da faculdade conferida pelos artigos 50.º, 62.º e 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 2/1999 e do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:
1. É delegada no coordenador do Gabinete de Gestão de Crises do Turismo, engenheiro João Manuel Costa Antunes, a competência para a prática dos seguintes actos:
1) Assinar os diplomas de provimento;
2) Conceder licença especial e licença de curta duração, bem como decidir sobre a acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
3) Autorizar o gozo de férias, a respectiva antecipação ou adiamento a pedido do trabalhador, bem como a justificação de faltas do pessoal que integre o Gabinete de Gestão de Crises do Turismo;
4) Autorizar a renovação dos contratos além do quadro, de assalariamento, de tarefa e de direito privado desde que não implique alteração das condições remuneratórias;
5) Conceder a exoneração e rescisão de contratos;
6) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro, de assalariamento, de tarefa e de direito privado;
7) Assinar os diplomas de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelo pessoal do Gabinete de Gestão de Crises do Turismo;
8) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos;
9) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;
10) Autorizar a apresentação dos trabalhadores e seus familiares às Juntas Médicas que funcionem no âmbito dos Serviços de Saúde;
11) Autorizar a atribuição de prémios de antiguidade e dos subsídios previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, ao respectivo pessoal, nos termos legais;
12) Determinar deslocações de trabalhadores, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por um dia;
13) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau ou, quando realizados no exterior, nas condições referidas na alínea anterior;
14) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;
15) Autorizar o seguro de pessoal, material, equipamento, imóveis e viaturas;
16) Autorizar as despesas decorrentes de encargos mensais certos, necessárias ao funcionamento do Gabinete de Gestão de Crises do Turismo, como sejam as de arrendamento de instalações, aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e de água, serviços de limpeza, de manutenção de equipamentos, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza;
17) Assegurar a aquisição de bens e serviços necessários ao bom funcionamento do Gabinete de Gestão de Crises do Turismo;
18) Autorizar a submissão ao Conselho Administrativo do Fundo de Turismo dos encargos resultantes do funcionamento do Gabinete de Gestão de Crises do Turismo;
19) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados no Gabinete de Gestão de Crises do Turismo, com exclusão dos excepcionados por lei;
20) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior, no âmbito das atribuições do Gabinete de Gestão de Crises do Turismo;
21) Autorizar despesas de representação até ao montante de $ 5 000,00 (cinco mil patacas);
22) Outorgar em todos os actos e contratos respeitantes à implementação de projectos do Gabinete de Gestão de Crises do Turismo, desde que hajam sido devida e previamente autorizados e os seus orçamentos superiormente aprovados.
2. Dos actos praticados, ao abrigo desta delegação de competências, cabe recurso hierárquico necessário.
3. São ratificados os actos praticados pelo coordenador do Gabinete de Gestão de Crises do Turismo, no âmbito das competências ora delegadas, desde 14 de Maio de 2009.
4. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.
15 de Maio de 2009.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 26 de Maio de 2009. — O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.
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