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Usando a faculdade conferida pelo art.º 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 107.º e 129.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 50 m2, situado na ilha da Taipa, no Largo Maia de Magalhães, n.º 7, para aproveitamento com a construção de um edifício, em regime de propriedade única, destinado a comércio.
2. No âmbito da mencionada revisão, por força de novos alinhamentos, reverte, livre de ónus ou encargos, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o seu domínio público, como via pública, uma parcela de terreno com a área de 2 m2, a desanexar do terreno referido no número anterior, ficando o terreno concedido com a área de 48 m2.
3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
23 de Janeiro de 2009.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 2 de Fevereiro de 2009. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A Sociedade de Investimento Gao Li Limitada, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. A Sociedade de Investimento Gao Li Limitada, com sede na Rua de S. Domingos, n.º 16-I, Edifício Centro Comercial Hin Lei, 4.º andar E, compartimento 41, em Macau, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 18 509 (SO), é titular do domínio útil do terreno com a área registral de 57 m2, rectificada por novas medições para 50 m2, situado na ilha da Taipa, no Largo Maia de Magalhães, onde se encontra construído o prédio n.º 7, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 4 761 a fls. 146 do livro B21, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 152 411G.
2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) sob o n.º 203 a fls. 68 do livro FK1.
3. O referido terreno encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A» e «B», com as áreas de 48 m2 e 2 m2, respectivamente, na planta cadastral n.º 2 783/1989, emitida pela Direcção de Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) em 1 de Agosto de 2007.
4. Pretendendo aproveitar o terreno em apreço com a construção de um edifício de três pisos, em regime de propriedade única, afecto à finalidade comercial, a concessionária submeteu à Direcção de Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) o respectivo projecto de obra, o qual por despacho do seu director, de 24 de Junho de 2008, foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.
5. Nestas circunstâncias, em requerimento apresentado em 19 de Agosto de 2008, dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a concessionária, através dos seus administradores Chow, Fernando, casado, residente em Macau, na Rua do Almirante Costa Cabral, n.º 11, Edifício Iao Fai, e Si Tou, Tek Lam, casado, residente em Macau, na Estrada de Sete Tanques, s/n, Ocean Garden, Pine Court, 13.º andar B, na ilha da Taipa, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, solicitou autorização para modificar o aproveitamento do aludido terreno, em conformidade com o projecto apresentado na DSSOPT e a consequente revisão do contrato de concessão.
6. Instruído o procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão, que foi aceite pela concessionária, mediante declaração de 3 de Novembro de 2008.
7. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, o domínio útil da parcela de terreno assinalada com a letra «B» na referida planta cadastral reverte a favor da RAEM para integrar o domínio público, como via pública.
8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 27 de Novembro de 2008, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
9. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 9 de Dezembro de 2008.
10. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 8 de Janeiro de 2009, assinada por Chow, Fernando e por Si Tou, Tek Lam, anteriormente identificados, na qualidade de administradores da Sociedade de Investimento Gao Li, Limitada, qualidade e poderes verificados pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
11. O preço actualizado do domínio útil estipulado no n.º 1 da cláusula terceira e o prémio estipulado na cláusula sexta do contrato foram pagos na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 8 de Janeiro de 2009 (receita n.º 1 856), através da guia de receita eventual n.º 117/2008, emitida pela Comissão de Terras, em 17 de Dezembro de 2008, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.
12. A caução a que se refere o n.º 2 da cláusula oitava do contrato foi prestada mediante garantia bancária, emitida em 7 de Janeiro de 2009 pelo Banco Weng Hang, S. A.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato:
1) A revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área registral de 57 m2 (cinquenta e sete metros quadrados), rectificada por novas medições para 50 m2 (cinquenta metros quadrados), demarcado e assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 2 783/1989, emitida em 1 de Agosto de 2007, pela DSCC, situado na ilha da Taipa, onde se encontra construído o prédio n.º 7 do Largo Maia de Magalhães, descrito na CRP sob o n.º 4761 a fls.146 do livro B21 e cujo domínio útil se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 152 411G;
2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de ónus ou encargos, do domínio útil da parcela de terreno assinalada com a letra «B» na mencionada planta cadastral, com a área de 2 m2 (dois metros quadrados), a desanexar do terreno referido na alínea anterior, que se destina a integrar o domínio público da RAEM, como via pública.
2. A concessão do terreno, agora com a área de 48 m2 (quarenta e oito metros quadrados), assinalado com a letra «A» na referida planta, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade única, compreendendo 3 (três) pisos, afectado à finalidade comercial, com a área bruta de construção de 159 m2 (cento e cinquenta e nove metros quadrados).
2. A área referida no número anterior pode ser sujeita a eventual rectificação, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro
1. O preço do domínio útil do terreno é fixado globalmente em $ 19 080,00 (dezanove mil e oitenta patacas).
2. O preço actualizado do domínio útil estipulado no número anterior é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 101,00 (cento e uma patacas).
4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.
Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 18 (dezoito) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e a apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.
Cláusula quinta — Multas
1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo de aproveitamento fixado na cláusula anterior, o segundo outorgante fica sujeito a multa até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula sexta — Prémio do contrato
O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 303 830,00 (trezentas e três mil, oitocentas e trinta patacas), integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
Cláusula sétima — Encargos especiais
Constitui encargo especial a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante, a desocupação das parcelas de terreno assinaladas com as letras «A» e «B» na planta n.º 2 783/1989, emitida em 1 de Agosto de 2007, pela DSCC, e a remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura aí existentes.
Cláusula oitava — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.
2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.
Cláusula nona — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima — Devolução do terreno
1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.
2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula quinta;
2) Interrupção do aproveitamento do terreno ou da finalidade da concessão.
3. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:
1) Extinção, total ou parcial, do domínio útil do terreno;
2) Reversão, total ou parcial, do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.
Cláusula décima primeira — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da RAEM.
Cláusula décima segunda — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
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