REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 1/2009

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. Por força dos novos alinhamentos definidos para o local, é desafectada do domínio público e integrada no domínio privado da Região Administrativa Especial de Macau a parcela de terreno demarcada e assinalada com a letra «C» na planta n.º 4 578/1993, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro em 27 de Novembro de 2008, constituída por 21 m2, e com o valor atribuído de $ 241 861,00 (duzentas e quarenta e uma mil, oitocentas e sessenta e uma patacas), que não se encontra descrita na Conservatória do Registo Predial, destinando-se a mesma a ser anexada ao prédio adjacente para aproveitamento conjunto.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

9 de Janeiro de 2009.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 2/2009

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, artigo 3.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 39/99/M, de 3 de Agosto, e artigo 1 494.º do Código Civil Português de 1966, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É autorizada, nos termos e condições do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a divisão do prazo do terreno, concedido por aforamento, com a área de 1 404 m2, situado na península de Macau, na Estrada de Cacilhas, onde se encontra construído o prédio n.º 7, passando a constituir dois prazos distintos, respectivamente com as áreas de 965 m2 e 439 m2.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

9 de Janeiro de 2009.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

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ANEXO

(Processo n.º 587.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 14/2007 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

A Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A., como segundo outorgante.

Considerando que:

1. A Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A., com sede em Macau, na Avenida de Lisboa, n.os 2 a 4, Edifício do Hotel Lisboa, 9.º andar, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, sob o n.º 354 SO, a fls. 194 do livro C1, é titular do domínio útil do terreno com a área de 1 404 m2, situado na península de Macau, na Estrada de Cacilhas, onde se encontra construído o prédio n.º 7, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 12 440 a fls. 113v do livro B33 e inscrito a favor da mesma sociedade sob o n.º 31 680 a fls. 83 do livro G25.

2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) sob o n.º 2 753 a fls. 175 do livro F4.

3. Pretendendo aquela sociedade efectuar a divisão do referido terreno, formado por duas parcelas fisicamente distintas mas adjacentes, em duas propriedades distintas, requereu junto da CRP a desanexação das mesmas, pedido este que lhe foi recusado uma vez que, tratando-se de um terreno concedido em regime de aforamento, a divisão pretendida carece de autorização da entidade concedente.

4. Com efeito, nos termos do artigo 1 494.º do Código Civil Português de 1966, que continua a ser aplicável subsidiariamente na concessão de terrenos por aforamento, de acordo com o artigo 3.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 39/99/M, de 3 de Agosto, que aprovou o Código Civil de Macau, a divisão do prazo em duas glebas distintas necessita do consentimento do senhorio, ou seja, no caso concreto da entidade concedente.

5. Assim, por requerimento apresentado em 1 de Setembro de 2006, dirigido à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), a «Sociedade de Turismo e Diversões de Macau», ora representada por Rui José da Cunha, secretário geral desta sociedade e advogado, veio solicitar a divisão do referido terreno, concedido em regime de aforamento, em duas parcelas distintas, onde se encontram implantados dois edifícios totalmente autónomos e que se destinam a finalidade habitacional e de lazer.

6. Desse modo, o imóvel ficará separado em duas propriedades aforadas, mantendo-se registadas a favor da «Sociedade de Turismo e Diversões de Macau» e sob o domínio directo da Região Administrativa Especial de Macau.

7. Seguindo o procedimento adoptado em casos semelhantes, a DSSOPT elaborou a minuta do contrato, propondo superiormente autorização para a divisão do prazo do referido terreno, ao abrigo do artigo 1 494.º do Código Civil Português de 1966.

8. Tendo o pedido em causa merecido a concordância do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, sob parecer concordante do director da DSSOPT, o processo foi enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 3 de Janeiro de 2008, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

9. O terreno em apreço, com a área de 1 404 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A1» e «A2», respectivamente com a área de 965 m2 e 439 m2, na planta n.º 301/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) em 7 de Novembro de 2007, formado por duas alas as quais ficam a constituir dois prazos distintos, destinando-se a manter os edifícios ali implantados.

10. As condições da presente divisão do prazo foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 8 de Novembro de 2007.

11. O foro anual da parcela do terreno assinalada com a letra «A1» é actualizado para $ 173,00 (cento e setenta e três) patacas e o da parcela «A2» para $ 114,00 (cento e catorze) patacas.

12. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 24 de Janeiro de 2008.

13. Após a homologação do aludido parecer as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram de novo notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 26 de Fevereiro de 2008, assinada por Stanley Hung Sun Ho e Fung Ho, Nanette Yuen Hung, na qualidade, respectivamente, de administrador-delegado e de representante da administradora «Lanceford Company Limited», ambos em representação da «Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.», cuja qualidade e suficiência de poderes para o acto foram verificadas pelo notário privado Adelino Correia, conforme reconhecimento exarado na referida declaração.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Pelo presente contrato o primeiro outorgante consente na divisão do prazo do terreno com a área de 1 404 m2 (mil quatrocentos e quatro metros quadrados), cuja concessão por aforamento se rege pelo contrato titulado pelo Despacho n.º 132/SATOP/90, publicado no suplemento ao Boletim Oficial n.º 52, de 26 de Dezembro de 1990, descrito na CRP sob o n.º 12 440 a fls. 113v do livro B33 e com o domínio útil registado a favor do segundo outorgante sob o n.º 31 680 a fls. 83 do livro G25, onde se encontra construído o prédio urbano n.º 7 da Estrada de Cacilhas, na península de Macau, constituído por duas alas, as quais ficam a constituir dois prazos distintos, com a área de 965 m2 (novecentos e sessenta e cinco metros quadrados) e de 439 m2 (quatrocentos e trinta e nove metros quadrados), que se encontram demarcados e assinalados com as letras «A1» e «A2» na planta n.º 301/1989, emitida em 7 de Novembro de 2007, pela DSCC, que faz parte integrante do presente contrato.

2. A concessão, por aforamento, dos terrenos identificados no n.º 1 passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

Os dois terrenos assinalados com as letras «A1» e «A2» na planta n.º 301/1989, emitida em 7 de Novembro de 2007, pela DSCC, destinam-se a manter construídos os edifícios neles implantados destinados a habitação.

Cláusula terceira — Foro

1. O foro anual do terreno assinalado com a letra «A1», na planta n.º 301/1989, emitida em 7 de Novembro de 2007, pela DSCC, é actualizado para $ 173,00 (cento e setenta e três patacas).

2. O foro anual do terreno assinalado com a letra «A2», na mesma planta, é actualizado para $ 114,00 (cento e catorze patacas).

3. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta — Devolução do terreno

1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, de cada um dos terrenos em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento dos terrenos.

2. A devolução de cada um dos terrenos é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

3. A declaração de devolução de cada um dos terrenos produz os seguintes efeitos:

1) Extinção, total ou parcial, do domínio útil do respectivo terreno; e

2) Reversão, total ou parcial, do respectivo terreno, com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

Cláusula quinta — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula sexta — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 3/2009

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 107.º e 129.º, ambos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área registral de 88,16 m2, rectificada por novas medições para 99 m2, situado na península de Macau, na Calçada da Barra, onde se encontram construídos os prédios n.os 9 e 11, descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 5 127 a fls. 133v do livro B22 e 5 128 a fls. 134 do livro B22, para aproveitamento com a construção de um edifício afecto às finalidades de habitação e de comércio.

2. No âmbito da mencionada revisão, por força dos novos alinhamentos, reverte, livre de ónus ou encargos, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o seu domínio público, como via pública, uma parcela do terreno com a área de 8 m2, a desanexar do terreno resultante da anexação dos prédios identificados no número anterior, ficando o terreno concedido com a área de 91 m2.

3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

9 de Janeiro de 2009.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

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ANEXO

(Processo n.º 2 202.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 8/2008 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

Fung, Chi Tim, Fong, Sau Lan e cônjuge Lam, Kuai Va e Lai, Siu Leong ou Lai, Sio Leong e cônjuge Choy, Sau Lan, estes representados pelos procuradores Fung, Chi Tim e Fong, Sau Lan, todos como segundos outorgantes.

Considerando que:

1. Fung, Chi Tim, casado com Chu, Lai Peng no regime da separação de bens, natural de Macau, de nacionalidade chinesa, Lai, Siu Leong ou Lai, Sio Leong, casado com Choy, Sau Lan no regime da comunhão de adquiridos, natural de Macau, de nacionalidade chinesa e Fong, Sau Lan, casada com Lam, Kuai Va no regime da comunhão de adquiridos, natural de Macau, de nacionalidade chinesa, todos com endereço de correspondência na Rua de Afonso de Albuquerque, n.º 18B, rés-do-chão, em Macau, são contitulares do domínio útil do terreno com a área registral global de 88,16 m2, rectificada por nova medição para 99 m2, situado na península de Macau, na Calçada da Barra, onde se encontram construídos os prédios n.os 9 e 11, descritos na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob os n.os 5 127 a fls. 133v do livro B22 e 5 128 a fls. 134 do livro B22, conforme inscrição a seu favor sob os n.os 4 934G e 2 962 a fls. 99v do livro G8.

2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau segundo as inscrições n.º 580 a fls. 165v do livro F1 e n.º 581 a fls. 166 do livro F1.

3. O referido terreno encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A» e «B», na planta n.º 3 198/1990, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 4 de Janeiro de 2008.

4. Pretendendo proceder ao aproveitamento do terreno com a construção de um edifício de 6 pisos, destinado a habitação e comércio, os aludidos contitulares submeteram, em 20 de Agosto de 2007, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) o respectivo projecto de arquitectura, o qual, por despacho do subdirector, de 21 de Novembro de 2007, foi considerado passível de aprovação, condicionado ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.

5. Nestas circunstâncias, em requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, apresentado em 21 de Janeiro de 2008, os concessionários solicitaram autorização para modificar o aproveitamento do referido terreno, em conformidade com o projecto apresentado na DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

6. Instruído o procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão, que foi aceite pelos concessionários, mediante declaração apresentada em 3 de Abril de 2008.

7. De acordo com o alinhamento definido para o local, a parcela assinalada com a letra «B», com a área de 8 m2, a desanexar do terreno resultante da anexação dos prédios descritos na CRP sob os n.os 5 127 e 5 128, logo que demolidos os edifícios neles existentes, reverte para a Região Administrativa Especial de Macau, destinando-se a integrar o seu domínio público, como via pública.

8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 8 de Maio de 2008, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

9. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe de Executivo, de 30 de Maio de 2008, de acordo com o parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 27 de Maio de 2008.

10. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas aos requerentes e por estes expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 11 de Julho de 2008.

11. O preço actualizado do domínio útil referido no n.º 2 da cláusula terceira, bem como a prestação do prémio referida na cláusula sexta do contrato, foram pagos na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 20 de Junho de 2008 (receita n.º 52 635), através da guia de receita eventual n.º 57/2008, emitida pela Comissão de Terras, em 4 de Junho de 2008, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.

12. A caução a que se refere o n.º 2 da cláusula oitava do contrato foi prestada mediante garantia bancária, emitida em 9 de Julho de 2008 pelo Banco Weng Hang, S.A.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Constitui objecto do presente contrato:

1) A revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área registral de 88,16 m2 (oitenta e oito vírgula dezasseis metros quadrados), rectificada por novas medições para 99 m2 (noventa e nove metros quadrados), assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 3 198/1990, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 4 de Janeiro de 2008, situado na península de Macau, na Calçada da Barra, onde se encontram construídos os prédios n.os 9 e 11, descritos na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob os n.os 5 127 a fls. 133v do livro B22 e 5 128 a fls. 134 do livro B22, cujo domínio útil se acha inscrito a favor dos segundos outorgantes sob os n.os 4 934G e 2 962;

2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, da parcela de terreno assinalada com a letra «B» na mencionada planta cadastral, com a área de 8 m2 (oito metros quadrados), a desanexar do terreno resultante da anexação dos prédios identificados na alínea anterior, logo que demolidos os edifícios neles existentes, e que se destina a integrar o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), como via pública.

2. A concessão do terreno, agora com a área de 91 m2 (noventa e um metros quadrados), assinalado com a letra «A» na referida planta, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício em regime de propriedade horizontal, compreendendo 6 (seis) pisos.

2. O edifício, referido no número anterior, é afectado às seguintes finalidades e utilização:

1) Habitação: 478 m2;
2) Comércio: 79 m2.

3. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado globalmente para $ 23 860,00 (vinte e três mil, oitocentas e sessenta patacas).

2. O preço actualizado do domínio útil estipulado no número anterior é pago integralmente e de uma só vez, aquando do envio da declaração de aceitação das condições do presente contrato, de acordo com a minuta homologada pelo Chefe do Executivo.

3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 101,00 (cento e uma patacas).

4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 18 (dezoito) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelos segundos outorgantes e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.

Cláusula quinta — Multas

1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo de aproveitamento fixado na cláusula quarta, os segundos outorgantes ficam sujeitos a multa até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, ficam sujeitos a multa até ao dobro daquela importância.

2. Os segundos outorgantes ficam exonerados da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, os segundos outorgantes obrigam-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula sexta — Prémio do contrato

Os segundos outorgantes pagam ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 509 537,00 (quinhentas e nove mil, quinhentas e trinta e sete patacas), integralmente e de uma só vez, aquando do envio da declaração de aceitação das condições do presente contrato, de acordo com a minuta homologada pelo Chefe do Executivo.

Cláusula sétima — Encargos especiais

Constitui encargo especial, a suportar exclusivamente pelos segundos outorgantes, a desocupação das parcelas de terreno assinaladas com as letras «A» e «B» na referida planta da DSCC, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura aí existentes.

Cláusula oitava — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior os segundos outorgantes, para garantia da obrigação aí estabelecida, prestam uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

Cláusula nona — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, os segundos outorgantes obrigam-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima — Devolução do terreno

1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula quinta;

2) Interrupção do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão.

3. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

1) Extinção, total ou parcial, do domínio útil do terreno;

2) Reversão, total ou parcial, do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo os segundos outorgantes direito à indemnização a fixar por aquele.

Cláusula décima primeira — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima segunda — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 4/2009

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

É designada a licenciada Chan Pou Ha para representar a Região Administrativa Especial de Macau, na sua qualidade de sócia, nas Assembleias Gerais, a realizar no dia 22 de Janeiro de 2009, das seguintes sociedades:

Lei Pou Fat — Sociedade de Fomento Predial, Limitada;
Tai Lei Loi — Sociedade de Fomento Predial, Limitada;
San Hung Fat — Sociedade de Fomento Predial, Limitada;
San Hou Kong — Sociedade de Fomento Predial, Limitada;
San Vai Ip — Sociedade de Fomento Predial, Limitada;
Lei Tin — Sociedade de Fomento Predial, Limitada.

9 de Janeiro de 2009.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 5/2009

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 68 m2, situado na ilha da Taipa, na Rua dos Negociantes, onde se encontra construído o prédio n.º 19, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 10 218, para ampliação do edifício nele construído, que passa a ficar afectado à finalidade de comércio.

2. No âmbito da mencionada revisão, por força dos novos alinhamentos, reverte, livre de ónus ou encargos, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o seu domínio público, como via pública, uma parcela de terreno com a área de 5 m2, a desanexar do terreno referido no número anterior, ficando o terreno concedido com a área de 63 m2.

3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

12 de Janeiro de 2009.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

ANEXO

(Processo n.º 6 458.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 14/2008 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A sociedade «Elfredo, Limitada», como segundo outorgante.

Considerando que:

1. A sociedade «Elfredo, Limitada», com sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 555, Edifício Landmark, 13.º andar, sala 1 308, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 19 010 (SO), é titular do domínio útil do terreno com a área de 68 m2, situado na ilha da Taipa, na Rua dos Negociantes, onde se encontra construído o prédio urbano n.º 19, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 10 218 a fls. 145 do livro B27, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 89 097G.

2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau sob o n.º 529 a fls. 150 do livro F1.

3. O referido terreno encontra-se assinalado com as letras «A» e «B», com as áreas de 63 m2 e 5 m2, respectivamente, na planta n.º 3 902/1992, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 25 de Julho de 2006.

4. Em 22 de Novembro de 2005, pretendendo ampliar o edifício de 2 pisos implantado no terreno em causa, bem como modificar a sua finalidade habitacional para comércio, de acordo com os parâmetros urbanísticos estabelecidos na planta de alinhamento oficial, nomeadamente a preservação da fachada principal e volumetria original, a concessionária submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) o respectivo projecto de ampliação, o qual, por despacho do subdirector deste Serviço, de 17 de Março de 2006, foi considerado passível de aprovação, condicionado ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.

5. Nestas circunstâncias, em requerimento apresentado em 8 de Agosto de 2006, dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a concessionária solicitou autorização para modificar o aproveitamento do referido terreno, em conformidade com o projecto apresentado na DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

6. Instruído o procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão, que foi aceite pela concessionária, através do seu procurador Choi, Veng Cheong, solteiro, maior, natural de Macau, com domicílio profissional em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 555, Edifício Landmark, 13.º andar, sala 1 308, mediante declaração apresentada em 24 de Junho de 2008.

7. O prosseguimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 17 de Julho de 2008, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

8. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 13 de Agosto de 2008.

9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 16 de Outubro de 2008, assinada por Choi, Veng Cheong, anteriormente identificado, na qualidade de procurador da sociedade «Elfredo, Limitada», qualidade e poderes verificados pelo cartório do Notário Privado João Miguel Barros, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

10. O preço actualizado do domínio útil estipulado na cláusula terceira, bem como o prémio referido na cláusula sétima do contrato, foram pagos na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 15 de Outubro de 2008 (receita n.º 84 276), através da guia de receita eventual n.º 92/2008, emitida pela Comissão de Terras, em 21 de Setembro de 2008, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.

11. A caução referida no n.º 2 da cláusula oitava foi prestada mediante a garantia bancária n.º SBG-08/211, emitida pelo Banco Weng Hang, S.A., em 14 de Outubro de 2008.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Constitui objecto do presente contrato:

1) A revisão, em conformidade com o projecto de obra da ampliação aprovado, da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 68 m2 (sessenta e oito metros quadrados), demarcado e assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 3 902/1992, emitida em 25 de Julho de 2006, pela DSCC, situado na ilha da Taipa, na Rua dos Negociantes, onde se encontra construído o prédio urbano n.º 19, descrito na CRP sob o n.º 10 218 e cujo domínio útil se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 89 097G;

2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de ónus ou encargos, da parcela de terreno demarcada e assinalada com a letra «B» na planta da DSCC acima mencionada, com a área de 5 m2 (cinco metros quadrados), a desanexar do terreno referido na alínea anterior, destinada a integrar o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau, como via pública.

2. A concessão do terreno, agora com a área de 63 m2 (sessenta e três metros quadrados), demarcado e assinalado com a letra «A» na referida planta, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno destina-se a manter construído o edifício de propriedade única nele implantado, incluindo a preservação da fachada primitiva, compreendendo 2 (dois) pisos, com a área bruta de construção de 173 m2 (cento e setenta e três metros quadrados), afectado à finalidade de comércio.

2. A área referida no número anterior pode ser sujeita a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula terceira — Preço do domínio útil

1. O preço do domínio útil do terreno é fixado globalmente em $ 25 960,00 (vinte e cinco mil, novecentas e sessenta patacas).

2. O preço do domínio útil, estipulado no número anterior, é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 101,00 (cento e uma patacas).

4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

1. A obra de ampliação deve ser executada no prazo global de 12 (doze) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.

Cláusula quinta — Encargos especiais

Constitui encargo especial, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante, a desocupação da parcela de terreno assinalada com a letra «B» na referida planta da DSCC, e remoção da mesma de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

Cláusula sexta — Multas

1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula anterior, o segundo outorgante fica sujeito a multa até $ 1 000,00 (mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja comprovadamente fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula sétima — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga, integralmente e de uma vez só ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 248 150,00 (duzentas e quarenta e oito mil, cento e cinquenta patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Cláusula oitava — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual é devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

Cláusula nona — Fiscalização

Durante o período de modificação do aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima — Devolução do terreno

1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula sexta;

2) Interrupção, não consentida, da obra de modificação do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão;

3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula quinta.

3. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

1) Extinção, total ou parcial, do domínio útil do terreno;

2) Reversão, total ou parcial, do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

Cláusula décima primeira — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima segunda — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 13 de Janeiro de 2009. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.