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Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 33/2008

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 1367 (2001), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 10 de Setembro de 2001, relativa à Resolução n.º 1160 (1998), de 31 de Março de 1998, na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhada da tradução para a língua portuguesa efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos.

Promulgado em 15 de Dezembro de 2008.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 16 de Dezembro de 2008. — O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.

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Resolução n.º 1367 (2001)

(Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 4366.ª sessão, em 10 de Setembro de 2001)

O Conselho de Segurança,

Recordando as suas Resoluções n.º 1160 (1998), de 31 de Março de 1998, n.º 1199 (1998), de 23 de Setembro de 1998, n.º 1203 (1998), de 24 de Outubro de 1998, e reafirmando, em particular, as suas Resoluções n.º 1244 (1999), de 10 de Junho de 1999, e n.º 1345 (2001), de 21 de Março de 2001,

Tomando nota com satisfação que as condições enumeradas nas alíneas a) a e) do n.º 16 da sua Resolução n.º 1160 (1998) foram satisfeitas,

Tomando nota, a esse respeito, da carta do Secretário-Geral datada de 6 de Setembro de 2001 (S/2001/849),

Tomando nota ainda da difícil situação no plano da segurança que existe ao longo da fronteira administrativa do Kosovo, e em certas partes da fronteira da República Federal da Jugoslávia e sublinhando a autoridade que o Representante Especial do Secretário-Geral, na sua qualidade de chefe da presença internacional civil, e o comandante da presença internacional de segurança (KFOR) continuam habilitados, em conformidade com a Resolução n.º 1244 (1999), a limitar e a controlar estritamente a entrada, saída e circulação de armas no Kosovo,

Agindo ao abrigo do capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Decide pôr termo às proibições impostas pelo n.º 8 da Resolução n.º 1160 (1998);

2. Decide ainda dissolver o Comité estabelecido em conformidade com o n.º 9 dessa mesma Resolução.