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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 31/2008

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, a favor da sociedade Venetian Cotai, S.A., do terreno com a área global de 405 658 m2, composto de três lotes designados por lote I, lote II e lote III, situado na zona de aterro entre as ilhas da Taipa e de Coloane (COTAI), a Poente da Estrada do Istmo e a Sul da Estrada da Baía de Nossa Senhora da Esperança, descrito na Conservatória do Registo Predial com os n.os 23 225, 23 223 e 23 224.

2. No âmbito da revisão referida no número anterior, é alterada a área dos lotes I e II, de 292 315 m2 e 52 864 m2 para 291 479 m2 e 53 700 m2, mantendo-se a área do lote III, de 60 479 m2.

3. Tendo-se verificado uma inexactidão no Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 27/2007, publicado no Boletim Oficial n.º 16, II Série, de 18 de Abril, procede-se à sua rectificação.

Assim na parte inicial:

Onde se lê: «… e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, …»

deve ler-se: «…e nos termos do artigo 4.º, da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º e dos artigos 49.º e seguintes, todos da Lei n.º 6/80/M, ...».

4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

24 de Outubro de 2008.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

ANEXO

(Processo n.º 6 412.02 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 25/2008 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

A sociedade Venetian Cotai, S.A., como segundo outorgante.

Considerando que:

1. Pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 27/2007, publicado no Boletim Oficial n.º 16, II Série, de 18 de Abril de 2007, foi titulado o contrato de concessão, por arrendamento, a favor da sociedade «Venetian Cotai, S.A.», do terreno com a área global de 405 658 m2, composto de três lotes designados por lote I, lote II e lote III, com a área de, respectivamente, 292 315 m2, 52 864 m2 e 60 479 m2, situado na zona de aterro entre as ilhas da Taipa e de Coloane (COTAI), a Poente da Estrada do Istmo e a Sul da Estrada da Baía de Nossa Senhora da Esperança, destinado à construção de um complexo de casino, hotéis, hotéis-apartamentos e de centros de exposições, de convenções e de congressos, em regime de propriedade horizontal.

2. A sociedade concessionária, com sede na Estrada da Baía de Nossa Senhora da Esperança, The Venetian Macao Resort Hotel, Executive Offices – L2, Taipa, em Macau, está registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis com o n.º 19 845 SO.

3. Os referidos lotes I, II e III encontram-se descritos na Conservatória do Registo Predial (CRP), respectivamente, com os n.os 23 225, 23 223 e 23 224 e o direito resultante da concessão acha-se inscrito a favor da sociedade concessionária segundo a inscrição n.º 31 681F.

4. De acordo com a respectiva licença de utilização o aproveitamento do lote I acha-se concluído, encontrando-se o aproveitamento dos lotes II e III em fase adiantada de execução.

5. Verificou-se, entretanto, ter ocorrido um lapso na implantação do lote II, no limite Norte, na zona que confronta com o lote I, o qual, embora não afecte as áreas brutas de construção dos edifícios construídos ou em construção nos referidos lotes, implica o ajustamento da respectiva área de terreno.

6. Nestas circunstâncias, através de requerimento apresentado em 1 de Julho de 2008, a sociedade concessionária solicitou a alteração do objecto do contrato de concessão, no que respeita à área e limites dos lotes I e II, que passam a ter 291 479 m2 e 53 700 m2, respectivamente.

7. Por outro lado, as dimensões e características do complexo turístico projectado para o lote II, composto de unidades autónomas afectadas a diferentes finalidades, articuladas entre si e inseridas num conjunto de espaços contíguos sujeitos a uma administração comum de serviços partilhados e equipamentos comuns e exploradas por entidades especializadas capazes de garantir elevados padrões de qualidade, bem como a necessidade de acesso a diferentes fontes de financiamento bancário, tornam aconselhável a aplicação do regime de propriedade horizontal.

8. Com efeito, sem a autonomização como fracção autónoma de cada um dos blocos destinados às diferentes finalidades autorizadas – hotel, hotel-apartamento, centro comercial e parque de estacionamento – não é possível à sociedade concessionária oferecê-los como garantia, nomeadamente hipotecando-os, às entidades financiadoras.

9. Assim, em 7 de Agosto de 2008 a sociedade concessionária apresentou o pedido de revisão do contrato relativamente ao lote II, requerendo que o contrato passe a contemplar a finalidade comércio, actualmente incluída na área afectada à finalidade hotel, bem como a constituição do edifício em regime de propriedade horizontal, composto de quatro fracções autónomas (hotel, hotel-apartamento, centro comercial e parque de estacionamento).

10. Posteriormente, em 9 de Setembro de 2008, na sequência de várias reuniões realizadas na Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), a sociedade concessionária apresentou novo requerimento a reiterar os pedidos anteriores e a solicitar a alteração da área bruta de construção da finalidade hotel, em virtude da autonomização da área destinada a comércio e a rectificação da classificação do hotel-apartamento para quatro estrelas, por não estar prevista na legislação em vigor a classificação de hotel-apartamento de cinco estrelas.

11. Reunidos os documentos necessários à instrução do processo, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de revisão da concessão, sublinhando no seu parecer que se mantém o regime de autorização prévia e sujeição a revisão das condições contratuais para as transmissões dos direitos resultantes da concessão, a fim de permitir o controlo pela entidade concedente da titularidade dos imóveis e a introdução de eventuais novas condições contratuais que venham a revelar-se necessários para a protecção do interesse público.

12. Após a aceitação da minuta de contrato pela sociedade concessionária, mediante declaração apresentada em 10 de Outubro de 2008, o processo seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 16 de Outubro de 2008, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

13. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 17 de Outubro de 2008.

14. O terreno objecto do contrato, com a área global de 405 658 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A1» (lote I), «A2 e A4» (lote II) e «A3» (lote III) na planta n.º 6 124/2003, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 10 de Setembro de 2008.

15. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 23 de Outubro de 2008, assinada por Weaver, Stephen John, casado, residente em Macau, com domicílio profissional na Estrada da Baía de Nossa Senhora da Esperança, The Venetian Macao Resort Hotel, Executive Offices – L2, Taipa, na qualidade de procurador e em representação da sociedade «Venetian Cotai, S.A.», qualidade e poderes para o acto que foram verificados pelo notário privado Leonel Alberto Alves, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

16. O prémio estipulado no artigo segundo do contrato titulado pelo presente despacho foi pago na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau (receita n.º 85 674) através da guia de receita eventual n.º 98/2008, emitida pela Comissão de Terras em 22 de Outubro de 2008, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.

Artigo primeiro

1. Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 405 658 m2 (quatrocentos e cinco mil seiscentos e cinquenta e oito metros quadrados), situado no COTAI, a poente da Estrada do Istmo e a Sul da Estrada da Baía de Nossa Senhora da Esperança, para a construção de um complexo de casinos, hotéis, hotéis-apartamentos e centros de exposições, de congressos e de convenções, titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 27/2007, por ter sido autorizada a redução da área do lote I, o aumento da área do lote II, introduzida neste lote a finalidade comércio e em consequência alteradas as áreas brutas de construção das restantes finalidades.

2. Em consequência do referido no número anterior:

1) A parcela de terreno com 836 m2 (oitocentos e trinta e seis metros quadrados), demarcada e assinalada com a letra «A4» na planta n.º 6 124/2003, emitida pela DSCC, em 10 de Setembro de 2008, e que integra o prédio descrito na CRP com o n.º 23 225, é desanexada do lote I, demarcado e assinalado na mesma planta com a letra «A1», o qual passa a ter a área de 291 479 m² (duzentos e noventa e um mil quatrocentos e setenta e nove metros quadrados), que passa a corresponder à área total da descrição n.º 23 225;

2) A parcela de terreno com 836 m2 (oitocentos e trinta e seis metros quadrados) é anexada ao Lote II, demarcado e assinalado na mencionada planta com as letras «A2» e «A4», o qual passa a ter a área da 53 700 m2 (cinquenta e três mil e setecentos metros quadrados), que passa a corresponder à área total do prédio descrito na CRP com o n.º 23 223;

3) As cláusulas primeira, terceira e sétima do contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 27/2007, publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 16, II Série, de 18 de Abril de 2007, passam a ter a seguinte redacção:

«Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. ......

1) ......

2) ......

3) A divisão do terreno em 3 (três) lotes a seguir identificados:

(1) Lote I, com a área de 291 479 m2 (duzentos e noventa e um mil quatrocentos e setenta e nove metros quadrados) e o valor atribuído de $ 1 458 574 919,00 (mil quatrocentos e cinquenta e oito milhões, quinhentas e setenta e quatro mil, novecentas e dezanove patacas), descrito na CRP sob o n.º 23 225 e assinalado com a letra «A1» na planta n.º 6 124/2003, emitida pela DSCC em 10 de Setembro de 2008;

(2) Lote II, com a área de 53 700 m2 (cinquenta e três mil e setecentos metros quadrados) e o valor atribuído de $ 688 982 508,00 (seiscentos e oitenta e oito milhões, novecentas e oitenta e duas mil, quinhentas e oito patacas), descrito na CRP sob o n.º 23 223 e assinalado com as letras «A2» e «A4» na referida planta;

(3) Lote III, com a área de 60 479 m2 (sessenta mil quatrocentos e setenta e nove metros quadrados) e o valor atribuído de $ 594 374 049,00 (quinhentos e noventa e quatro milhões, trezentas e setenta e quatro mil e quarenta e nove patacas), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 23 224 e assinalado com a letra «A3» na mencionada planta.

2. A concessão do terreno com a área global de 405 658 m2 (quatrocentos e cinco mil seiscentos e cinquenta e oito metros quadrados), composto de 3 (três) lotes demarcados e assinalados na planta n.º 6 124/2003, emitida pela DSCC, em 10 de Setembro de 2008, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, rege-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um complexo de casino, hotéis, hotéis-apartamentos, comércio e ainda de centros de exposições, de convenções e de congressos, em regime de propriedade horizontal, com as seguintes áreas brutas de construção por finalidade de utilização:

1) Lote I, com a área de 291 479 m2 (duzentos e noventa e um mil quatrocentos e setenta e nove metros quadrados):

(1) ......

(2) ......

(3) ......

(4) ......

(5) ......

2) Lote II, com a área de terreno de 53 700 m2 (cinquenta e três mil e setecentos metros quadrados):

(1) Hotel de 5 estrelas incluindo áreas de jogo, entretenimento, lazer, restauração e outras áreas de apoio 112 167 m2;

(2) Hotel-apartamento de 4 estrelas 101 028 m2;

(3) Comércio 35 218 m2;

(4) Estacionamento 31 469 m2;

(5) Área livre 37 088 m2;

3) Lote III,

2. ......

Cláusula sétima — Renda

1. ......

2. Após a conclusão da obra de aproveitamento do terreno o segundo outorgante passa a pagar para cada um dos três lotes as seguintes rendas anuais:

1) $ 14 900 660,00 (catorze milhões, novecentas mil, seiscentas e sessenta patacas) para o lote I;

2) $ 4 411 765,00 (quatro milhões, quatrocentas e onze mil, setecentas e sessenta e cinco patacas) para o lote II;

3) $ 4 069 818,00 (quatro milhões, sessenta e nove mil, oitocentas e dezoito patacas) para o lote III,

calculadas com base nas seguintes áreas brutas de construção por finalidade e respectivos valores unitários das rendas:

Lote I: ......

Lote II:

(1) Hotel de 5 estrelas:  
112 167 m2 x $ 15,00/m2 $ 1 682 505,00;
(2) Hotel - apartamento de 4 estrelas:  
101 028 m2 x $ 15,00/m2 $ 1 515 420,00;
(3) Comércio:  
35 218 m2 x $ 15,00/m2 $ 528 270,00;
(4) Estacionamento:  
31 469 m2 x $ 10,00/m2 $ 314 690,00;
(5) Área livre:  
37 088 m2 x $ 10,00/m2 $ 370 880,00;

Lote III: ......

3. » ......

Artigo segundo

Sem prejuízo do pagamento da quantia de $ 2 592 568 647,00 (dois mil, quinhentos e noventa e dois milhões, quinhentas e sessenta e oito mil, seiscentas e quarenta e sete patacas), nas condições estipuladas na cláusula décima do contrato de concessão, titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 27/2007, publicado no Boletim Oficial n.º 16, II Série, de 18 de Abril de 2007, o segundo outorgante paga ainda ao primeiro outorgante, por força da presente revisão parcial, a título de prémio do contrato, o montante de $ 142 295 946,00 (cento e quarenta e dois milhões, duzentas e noventa e cinco mil, novecentas e quarenta e seis patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Artigo terceiro

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo quarto

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 24 de Outubro de 2008. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.