REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 83/2007

BO N.º:

41/2007

Publicado em:

2007.10.10

Página:

8665-8673

  • Cede, gratuitamente, à RAEM, o direito de propriedade sobre um terreno situado na península de Macau, no Beco do Marinheiro, bem como concede, por aforamento, uma parcela do referido terreno e um terreno contíguo, e ainda integra no domínio público da RAEM a parte remanescente do terreno identificado e revê a concessão, por aforamento, de um terreno situado na península de Macau, no Beco do Tabaco.
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 83/2007

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 29.º, n.º 1, alínea b), 44.º e seguintes, 107.º, 127.º e 129.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É cedido gratuitamente à Região Administrativa Especial de Macau, livre de quaisquer ónus ou encargos, para fins de unificação do seu regime jurídico, o direito de propriedade sobre o terreno com a área de 40 m2, situado na península de Macau, no Beco do Marinheiro, onde se encontra construído o prédio n.º 27, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 9 957.

    2. São concedidos, por aforamento, nos termos e condições do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, uma parcela do terreno identificado no número anterior, com a área de 21 m2 e um terreno contíguo, que não se encontra descrito na referida conservatória.

    3. É integrada no domínio público da Região Administrativa Especial de Macau, como via pública, a parte remanescente do terreno identificado no n.º 1, com a área de 19 m2.

    4. É revista a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 49 m2, situado na península de Macau, no Beco do Tabaco, onde se encontra construído o prédio n.º 3, descrito na mencionada conservatória sob o n.º 5 333.

    5. No âmbito da referida revisão, por força dos novos alinhamentos, reverte, livre de quaisquer ónus ou encargos, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, uma parcela a desanexar do terreno aludido no número anterior, com a área de 3 m2, destinada a integrar o seu domínio público, como via pública.

    6. As parcelas de terreno com as áreas de 21 m2, 14 m2 e 46 m2 destinam-se a ser anexadas, de forma a constituir um único lote com a área de 81 m2, para construção de um edifício afectado às finalidades de habitação e comércio.

    7. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    25 de Setembro de 2007.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 1 282.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 68/2006 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

    Lai Ieng Man, como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. Lai Ieng Man, casado com Chan In Fong, no regime de separação de bens, com domicílio profissional em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, n.os 163-165, Edifício Industrial Hopewell, 13.º andar A, é titular do terreno com a área de 40 m2, em regime de propriedade perfeita, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio n.º 27 do Beco do Marinheiro, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 9 957 a fls. 12v do livro B27 e inscrito a seu favor sob o n.º 7 587 a fls. 27 do livro G17K.

    2. O requerente é, ainda, titular do domínio útil do terreno com a área registral de 48,60 m2, arredondada para 49 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio n.º 3 do Beco do Tabaco, descrito na mencionada conservatória sob o n.º 5 333 a fls. 239 do livro B22 e inscrito a seu favor sob o n.º 7 588 a fls. 28 do livro G17K.

    O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) sob o n.º 626 a fls. 179 do livro F1.

    3. O terreno situado no Beco do Marinheiro, n.º 27, encontra-se assinalado com as letras «A» e «B» e o situado no Beco do Tabaco, n.º 3, com as letras «A1» e «B1» na planta n.º 3 562/1991, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) em 9 de Outubro de 2006.

    4. Pretendendo o requerente aproveitar em conjunto os terrenos acima identificados, com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, com 5 pisos, afectado às finalidades habitacional e comercial, em 16 de Janeiro de 2006, submeteu à apreciação da Direcção de Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) o projecto de obra, o qual, por despacho do subdirector destes Serviços, de 17 de Maio de 2006, foi considerado passível de aprovação condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.

    5. A execução do referido projecto implica, por força do alinhamento definido para o local, a integração no domínio público da RAEM das parcelas de terrenos assinaladas com as letras «B» e «B1» na mencionada planta cadastral, e a anexação de uma parcela pertencente à RAEM com a área de 14 m2, assinalada na mesma planta com a letra «A2».

    6. Nestas circunstâncias e dada a necessidade de proceder à unificação dos regimes jurídicos dos terrenos que compõem o lote, por requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, apresentado em 23 de Junho de 2006, o requerente veio propor a cedência gratuita do direito de propriedade sobre o terreno com a área de 40 m2 (parcelas «A» e «B»), solicitar a concessão, por aforamento, de parte do mesmo terreno com a área de 21 m2 (parcela «A»), destinando-se a parte remanescente, com a área de 19 m2 (parcela «B»), a integrar o domínio público, bem como a concessão, no mesmo regime, de uma parcela contígua, com a área de 14 m2 (parcela «A2») que não se encontra descrita na CRP, e veio ainda solicitar a revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 49 m2 (parcelas «A1» e «B1»), do qual revertem 3 m2 para ser integrados no domínio público (parcela «B1»).

    7. Instruído o procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a respectiva minuta de contrato, a qual mereceu a concordância do requerente por declaração apresentada em 3 de Outubro de 2006.

    8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 26 de Outubro de 2006, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    9. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 1 de Novembro de 2006, exarado sobre parecer favorável do então Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.

    10. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas ao requerente e por este expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 20 de Novembro de 2006.

    11. O preço do domínio útil estipulado na alínea 1) do n.º 1 da cláusula terceira do contrato e o prémio a que se refere a cláusula sexta do contrato foram pagos na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau (receita n.º 83 046), em 17 de Novembro de 2006, através da guia de receita eventual n.º 87/2006, emitida pela Comissão de Terras em 13 de Novembro de 2006, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.

    12. A caução a que se refere o n.º 2 da cláusula oitava foi prestada mediante garantia bancária n.º BG06001784JE, emitida em 28 de Novembro de 2006, pelo Banco Tai Fung, S.A.R.L.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    1. Constitui objecto do presente contrato:

    1) A cedência gratuita, para efeitos de unificação do regime jurídico, pelo segundo outorgante ao primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, da propriedade perfeita do terreno com a área global de 40 m2 (quarenta metros quadrados), situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio n.º 27 do Beco do Marinheiro, assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 3 562/1991, emitida pela DSCC, em 9 de Outubro de 2006, descrito na CRP sob o n.º 9 957 e inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 7 587:

    (1) A parcela «A», com a área de 21 m2 (vinte e um metros quadrados), à qual é atribuído o valor de $ 89 321,00 (oitenta e nove mil, trezentas e vinte e uma patacas), descrita na CRP sob o n.º 9 957, passa a integrar o domínio privado da RAEM;

    (2) A parcela «B», com a área de 19 m2 (dezanove metros quadrados), à qual é atribuído o valor de $ 19 000,00 (dezanove mil patacas), descrita sob o n.º 9 957, passa a integrar o domínio público da RAEM, como via pública;

    2) A concessão a favor do segundo outorgante, em regime de aforamento, da parcela de terreno referida na subalínea (1) da alínea anterior;

    3) A concessão a favor do segundo outorgante, em regime de aforamento, da parcela de terreno com a área de 14 m2 (catorze metros quadrados), não descrita na CRP, assinalada com a letra «A2» na planta acima mencionada, à qual é atribuído o valor de $ 59 547,00 (cinquenta e nove mil, quinhentas e quarenta e sete patacas);

    4) A revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área registral de 48,60 m2 (quarenta e oito vírgula sessenta metros quadrados), arredondada para 49 m2 (quarenta e nove metros quadrados), situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio n.º 3 do Beco do Tabaco, assinalado com as letras «A1» e «B1» na sobredita planta, descrito na CRP sob o n.º 5 333 e cujo domínio útil se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 7 588;

    5) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, da parcela de terreno assinalada com a letra «B1», na referida planta da DSCC, com a área de 3 m2 (três metros quadrados), a desanexar do terreno referido na alínea anterior, destinada a integrar o domínio público da RAEM, como via pública.

    2. As parcelas de terreno referidas no número anterior, assinaladas com as letras «A», «A1» e «A2» na planta acima mencionada destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de aforamento, constituindo um único lote com a área de 81 m2 (oitenta e um metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 5 (cinco) pisos, afectado às seguintes finalidades e áreas brutas de construção:

    1) Habitação: 329 m2;
    2) Comércio: 67 m2.

    2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

    Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

    1. O preço do domínio útil do terreno é fixado globalmente em $ 34 360,00 (trinta e quatro mil, trezentas e sessenta patacas), assim discriminado:

    1) $ 19 513,00 (dezanove mil, quinhentas e treze patacas), referente ao valor do domínio útil actualizado da parcela de terreno assinalada com a letra «A1» na referida planta da DSCC;

    2) $ 14 847,00 (catorze mil, oitocentas e quarenta e sete patacas), referente ao valor global do domínio útil das parcelas assinaladas com as letras «A» e «A2» na dita planta, respectivamente cedida e concedida.

    2. O segundo outorgante fica isento do pagamento do preço do domínio útil fixado na alínea 2) do número anterior, correspondente às parcelas «A» e «A2».

    3. O preço do domínio útil estipulado na alínea 1) do n.° 1 é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    4. O foro anual a pagar é actualizado para $ 101,00 (cento e uma patacas).

    5. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

    Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

    1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 18 (dezoito) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

    2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e a apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.

    Cláusula quinta — Multas

    1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo de aproveitamento fixado na cláusula quarta, o segundo outorgante fica sujeito a multa até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

    2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

    3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

    4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

    Cláusula sexta — Prémio do contrato

    O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 78 315,00 (setenta e oito mil, trezentas e quinze patacas), integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    Cláusula sétima — Encargos especiais

    Constitui encargo especial, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante, a desocupação das parcelas de terreno assinaladas com as letras «A», «A1», «A2», «B» e «B1» na referida planta da DSCC, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura aí existentes.

    Cláusula oitava — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

    2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia bancária ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

    Cláusula nona — Fiscalização

    Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços de Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima — Devolução do terreno

    1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

    2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula quinta;

    2) Interrupção do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão;

    3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sétima.

    3. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

    1) Extinção, total ou parcial, do domínio útil do terreno;

    2) Reversão, total ou parcial, do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

    Cláusula décima primeira — Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima segunda — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 28 de Setembro de 2007. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.


        

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