REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 82/2007

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 249 m2, situado na ilha de Coloane, na Estrada da Aldeia, onde se encontra construído o prédio n.os 1 100 a 1 104, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 421, em virtude do seu reaproveitamento com a construção de uma nova moradia unifamiliar.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

14 de Setembro de 2007.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

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ANEXO

(Processo n.º 8 301.02 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 75/2006 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

Mak Kam I e cônjuge, Lao In Wong, como segundos outorgantes.

Considerando que:

1. Mak Kam I e Lao In Wong, casados segundo o regime da comunhão de adquiridos, ambos de nacionalidade chinesa, residentes na ilha de Coloane, na Estrada da Aldeia, na moradia unifamiliar n.os 1 100 a 1 104, são titulares do direito resultante da concessão, por arrendamento, incluindo a propriedade de construção, do terreno com a área registral de 249 m2, onde se encontra construída a referida moradia, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 22 421 a fls. 129 do livro B27K e inscrito a seu favor sob o n.º 28 917G.

2. O referido terreno faz parte de um complexo habitacional que inclui um conjunto de 42 moradias, nos termos do contrato de revisão da concessão titulado pelo Despacho n.º 155/SATOP/92, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 49, de 7 de Dezembro de 1992, a favor da «Sociedade de Construção e Fomento Predial de Macau, Limitada».

3. Pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 125/2004, publicado no Boletim Oficial n.º 48, II Série, de 1 de Dezembro, foi autorizada a revisão do aludido contrato de concessão, em virtude da modificação do aproveitamento do terreno, consubstanciada na ampliação da referida moradia unifamiliar com a construção de dois pisos adicionais em cave.

4. Todavia, em requerimento apresentado na Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), em 15 de Fevereiro de 2005, os concessionários, alegando que desde a concepção preliminar do projecto a que se reporta a revisão do contrato de concessão titulada pelo aludido despacho, pretendiam proceder à construção de um novo edifício e não à ampliação do existente, solicitaram a alteração da cláusula terceira do contrato.

5. Nestas circunstâncias, e tendo o projecto de obra de construção da nova moradia unifamiliar de quatro pisos sido considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho do subdirector da DSSOPT, de 24 de Agosto de 2005, através do requerimento apresentado em 7 de Outubro de 2005, dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, os concessionários formalizaram o pedido de modificação do aproveitamento do terreno e a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

6. Instruído o procedimento, a DSSOPT elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão, que mereceu a concordância dos requerentes, por declaração apresentada em 17 de Novembro de 2006.

7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 25 de Janeiro de 2007, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

8. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 13 de Fevereiro de 2007.

9. O terreno em apreço, com a área de 249 m2, encontra-se assinalado com as letras «A» e «B» na planta cadastral n.º 6 003/2002, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) em 5 de Outubro de 2005, sendo a parcela «A» destinada à construção da nova moradia e constituindo a parcela «B» área sujeita a servidão non-aedificandi.

10. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato de revisão titulado pelo presente despacho foram notificadas aos requerentes e por estes expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 27 de Junho de 2007.

11. Sendo o montante do prémio devido pelo presente reaproveitamento do terreno concedido, calculado de acordo com os critérios definidos no Regulamento Administrativo n.º 16/2004, publicado no Boletim Oficial n.º 22, I Série, de 31 de Maio de 2004, inferior ao valor do prémio adicional liquidado por força do contrato titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 125/2004, não há lugar, nesta revisão, ao pagamento de prémio.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por arrendamento, titulada pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 125/2004, publicado no Boletim Oficial n.º 48, II Série, de 1 de Dezembro de 2004, do terreno com a área global de 249 m2 (duzentos e quarenta e nove metros quadrados), assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 6 003/2002, emitida em 5 de Outubro de 2005, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), situado na ilha de Coloane, onde se encontra construído o prédio n.os 1 100 a 1 104 da Estrada da Aldeia, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 22 421 a fls. 129 do livro B27K e inscrito a favor dos segundos outorgantes sob o n.º 28 917G.

2. Em consequência da presente revisão, a concessão do terreno passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido até 4 de Junho de 2016.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. A parcela de terreno com a área de 183 m2 (cento e oitenta e três metros quadrados), assinalada com a letra «A» na planta da DSCC n.º 6 003/2002, emitida em 5 de Outubro de 2005, é destinada à construção de uma moradia unifamiliar de 4 (quatro pisos), sendo 2 (dois) em cave, afectada às seguintes finalidades de utilização:

1) Moradia unifamiliar: com a área bruta de construção de 403 m2;
2) Estacionamento: com a área bruta de construção de 17 m2;
3) Jardim para uso exclusivo: com a área de 45 m2.

2. A parcela de terreno com a área de 66 m2 (sessenta e seis metros quadrados), assinalada com a letra «B» na referida planta, é considerada zona non aedificandi, sendo apenas permitida a construção do muro com altura máxima de 2,50 metros ao longo do limite de terreno, e do muro de suporte de talude.

3. As áreas referidas no n.º 1 podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula quarta — Renda

1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, os segundos outorgantes pagam uma renda anual no montante global de $ 7 470,00 (sete mil, quatrocentas e setenta patacas).

2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos em legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 18 (dezoito) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelos segundos outorgantes, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra.

Cláusula sexta — Encargos especiais

Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelos segundos outorgantes:

1) A desocupação das parcelas de terreno assinaladas com a letras «A» e «B» na planta n.º 6 003/2002, emitida em 5 de Outubro de 2005, pela DSCC, e a remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes;

2) A execução das necessárias obras de estabilização de taludes dentro do lote;

3) A execução das obras de tratamento paisagístico nas zonas envolventes da construção.

Cláusula sétima — Multas

1. Salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo de aproveitamento fixado na cláusula quinta, os segundos outorgantes ficam sujeitos a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

2. Os segundos outorgantes ficam exonerados da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, os segundos outorgantes obrigam-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula oitava — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, os segundos outorgantes actualizam a caução para o valor de $ 7 470,00 (sete mil, quatrocentas e setenta patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

3. A caução referida no n.º 1 será devolvida aos segundos outorgantes pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daqueles, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

Cláusula nona — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto a modificação do aproveitamento não estiver integralmente concluída, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. A caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), prestada por meio da garantia bancária n.º 11-01-77-099087, emitida pelo Bank of China, sucursal em Macau, em 24 de Setembro de 2004, que se encontra arquivada na DSSOPT, será devolvida a pedido dos segundos outorgantes, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

Cláusula décima — Caducidade

1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula sétima;

2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto a modificação do aproveitamento do terreno não estiver concluída;

3) Interrupção da modificação do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte dos segundos outorgantes.

Cláusula décima primeira — Rescisão

1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta de pagamento pontual da renda;
2) Alteração não consentida do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão;
3) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula nona;
4) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta.

2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

Cláusula décima segunda — Foro competente

Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima terceira — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 17 de Setembro de 2007. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.