REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 73/2007

BO N.º:

32/2007

Publicado em:

2007.8.8

Página:

6830-6838

  • Cede à Região Administrativa Especial de Macau, livre de ónus ou encargo, o direito de propriedade perfeita de um terreno, sito na Rua da Alegria e outro terreno sito na Rua da Alegria e na Travessa do Lago, ambos na península de Macau.
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  • Lei n.º 6/80/M - Aprova a Lei de Terras. — Revoga toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - COMISSÃO DE TERRAS -
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 73/2007

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, dos artigos 49.º e seguintes e do artigo 127.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. São cedidos à Região Administrativa Especial de Macau, livre de ónus ou encargos, o direito de propriedade perfeita do terreno com a área de 57 m2, situado na península de Macau, na Rua da Alegria, onde se encontra construído o prédio n.º 86, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 6 166, e o direito de propriedade perfeita do terreno resultante da anexação, após demolição das construções nele existentes, dos prédios n.º 90 da Rua da Alegria e n.º 19 da Travessa do Lago, na península de Macau, descritos na referida conservatória sob os n.os 9 125 e 13 256, com a área global de 93 m2.

    2. São concedidas, por arrendamento, duas parcelas dos terrenos identificadas no número anterior, com as áreas de 30 m2 e 60 m2 e uma parcela contígua de terreno, com a área de 80 m2, que não se encontra descrita na Conservatória do Registo Predial, para serem anexadas de forma a constituírem um único lote com a área de 170 m2, a ser aproveitado com a construção de um edifício destinado a comércio e habitação.

    3. As parcelas remanescentes dos terrenos identificados no n.º 1, com as áreas de 27 m2, 28 m2 e 5 m2, destinam-se, por força dos novos alinhamentos definidos para o local, a integrar o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau.

    4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    31 de Julho de 2007.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 2 551.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 70/2006 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

    A Companhia de Construção e Fomento Predial Mei Mei, Limitada, como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. A «Companhia de Construção e Fomento Predial Mei Mei, Limitada», com sede em Macau, na Avenida do Ouvidor Arriaga, n.º 67A, r/c, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 3 432 (SO), é titular, em regime de propriedade perfeita, dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob os n.os 6 166 a fls. 22 do livro B24, 9 125 a fls. 30v do livro B26 e 13 256 a fls. 143v do livro B35, situados na península de Macau, respectivamente, na Rua da Alegria onde se encontram construídos os edifícios com os n.os 86 e 90 e na Travessa do Lago onde se encontra construído o edifício n.º 19, conforme inscrições a seu favor sob os n.os 125 236G, 125 387G e 125 242G.

    2. A Rua da Alegria e a Travessa do Lago são vias públicas integradas numa zona antiga da cidade, com grande concentração de pequenos e velhos edifícios, implantados em terrenos de configuração irregular.

    3. Desde o início da década de oitenta que se prevê, nos estudos urbanísticos elaborados para a zona, o alargamento daquelas vias, que tem vindo a ser concretizado à medida que os terrenos são reaproveitados com nova construção, porquanto só nesse momento são desanexadas e cedidas para o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) as parcelas de terreno necessárias a esse alargamento.

    4. É o que sucede com os terrenos pertencentes à «Companhia de Construção e Fomento Predial Mei Mei, Limitada», cujo reaproveitamento implica a cedência para o domínio público do direito de propriedade de três parcelas dos mesmos, com as áreas de 27 m2, 28 m2 e 5 m2.

    5. Sendo estreitas as larguras dos terrenos, a sua área ficará, após a cedência de tais parcelas, significativamente reduzida, tornando-se inviável, do ponto de vista técnico, o seu aproveitamento individual.

    6. Neste contexto, através de requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, apresentado em 24 de Fevereiro de 2006, a aludida sociedade solicitou a concessão, por arrendamento, do terreno situado entre o prédio n.º 86 da Rua da Alegria e os prédios n.º 90 da mesma rua e n.º 19 da Travessa do Lago, com a área de 80 m2, pertencente à RAEM, de forma a permitir o reaproveitamento conjunto dos terrenos de que é titular.

    7. Para efeitos de unificação do regime jurídico dos terrenos em causa e para alargamento das vias públicas, a requerente tem de ceder o direito de propriedade dos prédios n.os 86 e 90 da Rua da Alegria e n.º 19 da Travessa do Lago a favor da RAEM, tendo esta entidade de conceder-lhe por arrendamento duas parcelas de terreno dos aludidos prédios, com as áreas de 30 m2 e 60 m2, destinando-se a área remanescente, de 60 m2, a integrar o domínio público.

    8. Colhidos os pareceres das competentes subunidades orgânicas da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) sobre a conformidade do estudo prévio de aproveitamento apresentado pela requerente com as condicionantes urbanísticas definidas para o local e com as normas técnicas de construção aplicáveis, foram calculadas as contrapartidas devidas à RAEM e definidas as condições contratuais, que mereceram a concordância da requerente.

    9. O terreno objecto do contrato encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A1», «A2», «B1», «C1», «C2» e «C3» na planta n.º 4 671/1994, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 24 de Julho de 2006.

    As parcelas identificadas com as letras «A2», «C2» e «C3», com as áreas de 27 m2, 28 m2 e 5 m2, cujo direito de propriedade é cedido à RAEM, passam a integrar o domínio público.

    As parcelas «A1» e «C1», com as áreas de 30 m2 e 60 m2, cujo direito de propriedade é igualmente cedido pela sociedade requerente à RAEM, bem como a parcela «B1», que constitui terreno vago da RAEM, não descrito na CRP, são concedidas por arrendamento, para serem anexadas de forma a constituírem um único lote com a área de 170 m2, a ser aproveitado com a construção de um edifício destinado a comércio e habitação.

    10. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 23 de Novembro de 2006, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    11. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 13 de Fevereiro de 2007.

    12. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à sociedade requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 9 de Março de 2007, assinada por Teng Man Lai, casado, natural de Burma, residente em Macau, na Avenida do Ouvidor Arriaga n.º 67, r/c, na qualidade de gerente-geral e em representação da «Companhia de Construção e Fomento Predial Mei Mei, Limitada», qualidade e poderes que foram verificados pelo Cartório da Notária Privada Ana Maria Faria da Fonseca, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    13. O prémio a que se refere a cláusula nona do contrato foi pago na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau (receita n.º 21 860), em 2 de Março de 2007, através de guia de receita eventual n.º 12/2007, emitida pela Comissão de Terras em 28 de Fevereiro de 2007, cujo duplicado se encontra arquivado no processo desta Comissão.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    1. Constitui objecto do presente contrato:

    1) A cedência pelo segundo outorgante ao primeiro outorgante, que aceita, livre de quaisquer ónus ou encargos, da propriedade do terreno resultante da demolição do prédio n.º 86 da Rua da Alegria, assinalado com as letras «A1» e «A2» na planta n.º 4 671/1994, emitida pela DSCC, em 24 de Julho de 2006, descrito na CRP sob o n.º 6 166 a fls. 22 do livro B24, cujo direito de propriedade perfeita se acha registado a seu favor segundo a inscrição n.º 125 236G, bem como da propriedade do terreno assinalado na referida planta com as letras «C1», «C2» e «C3», resultante da anexação, após demolição das construções nele existentes, dos prédios com o n.º 90 da Rua da Alegria e n.º 19 da Travessa do Lago, descritos na CRP sob os n.os 9 125 a fls. 30v do livro B26 e 13 256 a fls. 143v do livro B35, cujo direito de propriedade se acha registado a seu favor segundo as inscrições n.os 125 387G e 125 242G;

    (1) As parcelas «A1» e «C1», com as áreas respectivas de 30 m2 (trinta metros quadrados) e de 60 m2 (sessenta metros quadrados), e com o valor global atribuído de $ 801 975,00 (oitocentas e uma mil, novecentas e setenta e cinco patacas), passam a integrar o domínio privado da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM);

    (2) As parcelas «A2», «C2» e «C3», com as áreas respectivas de 27 m2 (vinte e sete metros quadrados), de 28 m2 (vinte e oito metros quadrados) e de 5 m2 (cinco metros quadrados), e com o valor global atribuído de $ 60 000,00 (sessenta mil patacas), passam a integrar o domínio público da RAEM, como via pública;

    2) A concessão a favor do segundo outorgante, em regime de arrendamento, das parcelas de terreno referidas na subalínea (1) da alínea anterior desta cláusula;

    3) A concessão a favor do segundo outorgante, em regime de arrendamento, da parcela de terreno, com a área de 80 m2 (oitenta metros quadrados), não descrita na CRP, assinalada com a letra «B1» na planta acima mencionada, à qual é atribuído o valor de $ 712 866,00 (setecentas e doze mil, oitocentas e sessenta e seis patacas).

    2. As parcelas de terreno referidas no número anterior, assinaladas com a letra «A1», «B1» e «C1» na referida planta cadastral, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de arrendamento, constituindo um único lote com a área de 170 m2 (cento e setenta metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

    1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

    2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

    Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 (sete) pisos com kok-chai, afectado às seguintes finalidade de utilização:

    1) Habitação: com área bruta de construção de 1 033 m2;

    2) Comércio: com área bruta de construção de 180 m2.

    2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventual rectificação, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

    Cláusula quarta — Renda

    1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga a seguinte renda anual:

    1) Durante o período de execução da obra de aproveitamento, $ 4,00 (quatro patacas) por metro quadrado de terreno concedido, no montante global de $ 680,00 (seiscentas e oitenta patacas);

    2) Após a conclusão da obra de aproveitamento, a renda será a resultante da aplicação dos seguintes valores:

    (1) Habitação: $ 2,00/m2 de área bruta de construção;

    (2) Comércio: $ 3,00/m2 de área bruta de construção.

    2. A renda é revista de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

    Cláusula quinta — Prazo do aproveitamento

    1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

    2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.

    Cláusula sexta — Encargos especiais

    Constituem encargos especiais a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:

    1) A desocupação das parcelas de terreno assinaladas com as letras «A1», «A2», «B1», «B2», «B3», «C1», «C2» e «C3» na planta n.º 4 671/1994, emitida pela DSCC, em 24 de Julho de 2006, e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes;

    2) A execução das obras de infra-estruturas nas parcelas de terreno assinaladas com as letras «A2», «B2», «B3», «C2» e «C3» na referida planta cadastral, de acordo com a Planta de Alinhamento Oficial (PAO) n.º 2006A025, aprovada em 13 de Abril de 2006.

    Cláusula sétima — Materiais sobrantes do terreno

    1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para as fundações e de nivelamento do terreno.

    2. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.

    3. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:

    Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 50 000,00;

    Na 2.ª infracção: $ 51 000,00 a $ 100 000,00;

    Na 3.ª infracção: $ 101 000,00 a $ 200 000,00;

    A partir da 4.ª infracção, o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.

    Cláusula oitava — Multas

    1. Pelo incumprimento do prazo de aproveitamento fixado na cláusula quinta relativamente à conclusão das obras, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.

    2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

    3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

    4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

    Cláusula nona — Prémio de contrato

    O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 178 217,00 (cento e setenta e oito mil, duzentas e dezassete patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    Cláusula décima — Caução

    1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 680,00 (seiscentas e oitenta patacas), por meio de depósito ou garantia bancária, aceite pelo primeiro outorgante.

    2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

    3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

    Cláusula décima primeira — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato.

    2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

    Cláusula décima segunda — Fiscalização

    Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima terceira — Caducidade

    1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

    1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula oitava;

    2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;

    3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

    2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    3. A caducidade do contrato determina a reversão, total ou parcial, do terreno, livre e desocupado, à posse do primeiro outorgante, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

    Cláusula décima quarta — Rescisão

    1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Falta do pagamento pontual da renda;

    2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;

    3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;

    4) Incumprimento repetido, a partir da 4.ª infracção, das obrigações estabelecidas na cláusula sétima;

    5) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima primeira.

    2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    Cláusula décima quinta — Foro competente

    Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima sexta — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 74/2007

    BO N.º:

    32/2007

    Publicado em:

    2007.8.8

    Página:

    6839-6841

    • Autoriza a transmissão onerosa, dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, de um terreno, sito na península de Macau, na Rua de Tomás Vieira.
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    :
  • Lei n.º 6/80/M - Aprova a Lei de Terras. — Revoga toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei.
  • Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 148/2006 - Concede, por arrendamento, um terreno, situado na península de Macau, na Rua de Tomás Vieira.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - COMISSÃO DE TERRAS -
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    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 74/2007

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 153.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É autorizada a transmissão onerosa a favor da «Companhia de Desenvolvimento e Fomento Predial Chun Veng, Limitada», dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 306 m2, situado na península de Macau, na Rua de Tomás Vieira, s/n, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 10 681, titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 148/2006.

    2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    31 de Julho de 2007.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 1 933.03 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 6/2007 da

    Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante;

    A «Companhia de Desenvolvimento e Fomento Predial Chun Veng, Limitada», como segundo outorgante e;

    Manuel Wong ou Wong, Manuel, como terceiro outorgante.

    Considerando que:

    1. Pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 148/2006, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 37, II Série, de 13 de Setembro de 2006, foi titulado a favor de Manuel Wong, casado com Lam, Lai Ha Yvonne segundo o regime da comunhão de adquiridos, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua da Ribeira do Patane, n.os 16 C a 18 C, r/c, o contrato de concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 306 m2, situado na península de Macau, na Rua de Tomás Vieira, s/n, para ser aproveitado com a construção de um edifício, com sete pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado às finalidades de habitação e comércio.

    2. O referido terreno encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 10 681 a fls. 180v do livro B28, e inscrito a favor do concessionário sob o n.º 31 404F.

    3. Por requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, apresentado em 14 de Dezembro de 2006, o concessionário veio solicitar a transmissão dos direitos resultantes da concessão do referido terreno a favor da «Companhia de Desenvolvimento e Fomento Predial Chun Veng, Limitada», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 815, Edifício Centro Comercial Talento, 1.º andar, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 25 992 (SO), empresa que constituiu com uma terceira entidade com uma vasta experiência na área da construção civil, o que permitirá a aceleração da construção do edifício com sete pisos a implantar no terreno concedido, em conformidade com o projecto de construção já submetido à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) e facilitará a obtenção de financiamento.

    4. Instruído o procedimento a DSSOPT, considerando não haver lugar a pagamento de contrapartidas adicionais, uma vez que o projecto de aproveitamento do terreno se mantém sem alterações, e não existirem indícios de fins especulativos, visto o concessionário ter uma participação social na sociedade, elaborou a minuta do contrato de transmissão dos direitos da concessão, a qual mereceu a concordância do transmitente e da sociedade transmissária, mediante declaração apresentada em 4 de Abril de 2007.

    5. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 26 de Abril de 2007, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    6. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 8 de Maio de 2007, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 2 de Maio de 2007.

    7. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas ao transmitente e à sociedade transmissária e por estes expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 1 de Junho de 2007, assinada por Manuel Wong ou Wong, Manuel e sua mulher Lam, Lai Ha Yvonne, anteriormente identificados, e por Ho, Hoi Leng Cristina, solteira, maior, e Ho, Ka Lon Francisco, casado, estes últimos, na qualidade de gerentes e em representação da «Companhia de Desenvolvimento e Fomento Predial Chun Veng, Limitada», qualidade e poderes que foram verificados pelo Notário Privado Diamantino de Oliveira Ferreira, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    8. As prestações do prémio fixadas na cláusula nona do contrato de concessão, titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 148/2006, foram pagas na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau em 18 de Julho de 2006, 13 de Março de 2007 e 3 de Abril de 2007 (receitas n.º 48 887, 24 970 e 32 935), através das guias de receita eventual n.º 53/2006, 2007-88-900013-0 e 2007-88-900016-5, emitidas, respectivamente, pela Comissão de Terras, em 28 de Junho de 2006, e pela Direcção dos Serviços de Finanças, em 6 de Fevereiro de 2007 e em 2 de Abril de 2007, conforme comprovativos arquivados no respectivo processo.

    Artigo primeiro

    Pelo presente contrato o terceiro outorgante, com autorização do primeiro outorgante e pelo preço de $ 61 200,00 (sessenta e uma mil e duzentas patacas), transmite ao segundo outorgante, que aceita, os direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do terreno, com a área de 306 m2 (trezentos e seis metros quadrados), descrito na CRP sob o n.º 10 681 a fls. 180v do livro B28, situado na península de Macau, na Rua de Tomás Vieira s/n, ao qual é atribuído o valor de $ 3 192 961,00 (três milhões, cento e noventa e duas mil, novecentas e sessenta e uma patacas), nas condições estipuladas no contrato de concessão titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 148/2006, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 37, II Série, de 13 de Setembro de 2006.

    Artigo segundo

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo terceiro

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 31 de Julho de 2007. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.


        

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