REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 65/2007

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 13/2007, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a execução da «Extensão da Plataforma Permanente e Cais de Atracação das Instalações Provisórias do Novo Terminal Marítimo da Taipa», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e o «Consórcio Wa Kin-China Road and Bridge-Sociedade de Construção e Fomento Predial de Macau».

26 de Junho de 2007.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 66/2007

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 107.º, 142.º e seguintes, da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, titulada pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 67/2000, respeitante ao terreno com a área de 65 m2, situado na península de Macau, na Rua de Martinho Montenegro, onde se encontra construído o prédio n.º 46, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 965, para aproveitamento com a construção de um edifício, afecto às finalidades de habitação e comércio.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

29 de Junho de 2007.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

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ANEXO

(Processo n.º 2 286.02 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 19/2004 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

Ieong Pak Hoi e cônjuge Chan Mei I, e Ieong Ca Man, como segundos outorgantes;

Considerando que:

1. Por despacho do Chefe do Executivo, de 8 de Agosto de 2005, exarado sob parecer favorável do então Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data, foi homologado o parecer emitido pela Comissão de Terras, em 28 de Julho de 2005, favorável ao deferimento do pedido de revisão do contrato de concessão, por aforamento, do terreno com a área de 65 m2, situado na península de Macau, na Rua de Martinho Montenegro, onde se encontra construído o prédio n.º 46, formulado por Chau Kam In, casado com Wong In Ian no regime de separação de bens, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua de Martinho Montenegro, n.º 46.

2. No seguimento do aludido despacho de homologação o requerente foi notificado para efeitos de declaração expressa das condições do contrato de revisão da concessão, nos termos do artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e para efeitos de pagamento, na Repartição de Finanças de Macau, do preço actualizado do domínio útil e do prémio, o que foi efectuado em 24 de Fevereiro de 2006, através da guia de receita eventual n.º 4/2006, emitida pela Comissão de Terras em 3 de Janeiro de 2006.

3. Sucede, porém, que em 17 de Abril de 2006, por requerimento dirigido à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), Ieong Pak Hoi, casado com Chan Mei I no regime de comunhão de adquiridos, e Ieong Ca Man, solteira, maior, todos residentes em Macau, na Rua de Martinho Montenegro, n.º 42, r/c, loja «C», na qualidade de transmissários e de procuradores do transmitente Chau Kam In, solicitaram autorização de substituição da parte no processo de revisão do contrato de concessão em causa.

4. Posteriormente, em 14 de Setembro de 2006, os requerentes vieram apresentar certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial (CRP), nos termos da qual e segundo a inscrição n.º 137 927G, o domínio útil do prédio em causa, descrito sob o n.º 22 965 do livro B, foi adquirido pelos mesmos mediante escritura de contrato de compra e venda, de 28 de Julho de 2006, exarada a fls. 63 do livro 38 do Notário Privado Artur dos Santos Robarts.

5. Nestas circunstâncias, o pedido foi analisado pela DSSOPT que, nos termos dos artigos 142.º e seguintes da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o considerou em condições de ser autorizado, bem assim não ser necessário actualizar as contrapartidas (preço do domínio útil e prémio) devidas à Região Administrativa Especial de Macau, atendendo a que não houve alterações ao projecto.

6. Neste sentido, por despacho do então Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 5 de Outubro de 2006, foi autorizado o prosseguimento do processo de revisão da concessão a favor dos requerentes, actuais titulares do domínio útil do terreno.

7. O terreno encontra-se demarcado na planta n.º 4 533/1993, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 9 de Março de 2004.

8. Efectuados os devidos ajustamentos na minuta do contrato, o procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado, de novo, à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 1 de Março de 2007, emitiu parecer favorável à revisão do contrato de concessão.

9. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 19 de Abril de 2007, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 17 de Abril de 2007.

10. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato de revisão de concessão titulado pelo presente despacho foram notificadas aos requerentes e por estes expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 10 de Maio de 2007.

11. A caução a que se refere o n.º 2 da cláusula sétima do contrato foi prestada mediante garantia bancária n.º 14-07-00122-9, emitida pelo Banco Luso Internacional, S.A., em 8 de Maio de 2007.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Constitui objecto do presente contrato a revisão do contrato de concessão, por aforamento, do terreno situado na península de Macau, na Rua de Martinho Montenegro, onde se encontra construído o prédio com o n.º 46, com a área de 65 m2 (sessenta e cinco metros quadrados), descrito na CRP sob o n.º 22 965 e cujo domínio útil se encontra inscrito a favor dos segundos outorgantes sob o n.º 137 927G, assinalado na planta n.º 4 533/1993, emitida em 9 de Março de 2004, pela DSCC, titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 67/2000, publicado no Boletim Oficial n.º 36/2000, II Série, de 6 de Setembro.

2. A concessão do terreno identificado no número anterior, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 (sete) pisos.

2. O edifício referido no número anterior é afectado às seguintes finalidades de utilização:

1) Habitação: com a área bruta de construção de 426 m2;
2) Comércio: com a área bruta de construção de 74 m2.

3. A área referida no número anterior pode ser sujeita a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $ 45 180,00 (quarenta e cinco mil, cento e oitenta patacas).

2. Os segundos outorgantes ficam isentos do pagamento do domínio útil no valor de $ 7 440,00 (sete mil, quatrocentas e quarenta patacas), nos termos do disposto no n.º 3 da cláusula terceira do contrato de aperfeiçoamento de concessão titulado pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 67/2000, publicado no Boletim Oficial n.º 36/2000, II Série, de 6 de Setembro.

3. O remanescente, no montante de $ 37 740,00 (trinta e sete mil, setecentas e quarenta patacas), foi pago na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 24 de Fevereiro de 2006, através da guia de receita eventual n.º 4/2006, emitida pela Comissão de Terras, em 3 de Janeiro de 2006, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.

4. O foro anual a pagar é de $ 113,00 (cento e treze patacas).

5. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelos segundos outorgantes, e a apreciação, pelo primeiro outorgante, dos projectos.

Cláusula quinta — Multas

1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo de aproveitamento fixado na cláusula anterior, os segundos outorgantes ficam sujeitos a multa até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao prazo máximo global de 120 (cento e vinte) dias, ficam sujeitos a multa até ao dobro daquela importância.

2. Os segundos outorgantes ficam exonerados da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, os segundos outorgantes obrigam-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula sexta — Prémio do contrato

O montante de $ 286 734,00 (duzentas e oitenta e seis mil, setecentas e trinta e quatro patacas), a título de prémio do contrato, foi pago na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 24 de Fevereiro de 2006, através da guia de receita eventual n.º 4/2006, emitida pela Comissão de Terras, em 3 de Janeiro de 2006, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.

Cláusula sétima — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior os segundos outorgantes, para garantia da obrigação aí estabelecida, prestam uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia bancária ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

Cláusula oitava — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, os segundos outorgantes obrigam-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços do Governo, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula nona — Devolução do terreno

1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula quinta;

2) Interrupção não consentida, do aproveitamento do terreno.

3. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

1) Extinção, total ou parcial, do domínio útil do terreno;

2) Reversão, total ou parcial, do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo os segundos outorgantes direito à indemnização a fixar por aquele.

Cláusula décima — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima primeira — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 67/2007

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 13/2007, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a prestação dos serviços do «Sistema de Monitorização das Paredes Moldadas e Pilares do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e o «Laboratório de Engenharia Civil de Macau».

3 de Julho de 2007.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 68/2007

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 107.º e 129.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. Dividir em três lotes o terreno resultante da anexação, após demolição dos edifícios nele existentes, com os n.os 21B a 25A da Avenida do Almirante Lacerda, na península de Macau, dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 12 570, 9 150, 10 620, 10 621, 10 692, 11 293, 11 574 e 19 847, com a área registral global de 2 562,99 m2, rectificada por novas medições para 2 544 m2;

Os referidos lotes, assinalados na planta n.º 4 253/1992, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro em 10 de Fevereiro de 2006, com as letras «A», «B» e «C1+C2», tem a área, respectivamente, de 1 224 m2, 588 m2 e 732 m2.

2. Reverter, livre de quaisquer ónus ou encargos, por força do novo alinhamento definido para o local, o lote de terreno com a área de 588 m2, assinalado com a letra «B» na mencionada planta, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o seu domínio público, como vias, passeios e estacionamento públicos.

3. Rever parcialmente o contrato de concessão, por arrendamento, do lote assinalado com a letra «A» na referida planta, com a área de 1 224 m2, destinado a habitação, comércio e estacionamento.

4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

4 de Julho de 2007.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

ANEXO

(Processos n.os 931.02, 993.01 e 2 483.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 60/2006 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

A «Sociedade de Comércio Geral, Construção e Fomento Predial San Iong, Limitada», como segundo outorgante:

Considerando que:

1. A «Sociedade de Comércio Geral, Construção e Fomento Predial San Iong, Limitada», com sede em Macau, na Rua de Cantão, n.º 56, Edifício Yee On Court, 8.º andar «D», registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 6 482 (SO) a fls. 153 do livro C16, é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, incluindo a propriedade de construção, do terreno com a área registral global de 2 562,99 m2, rectificada por novas medições para 2 544 m2, situado na península de Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, onde se encontram construídos os prédios com os n.os 21B a 25A, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP), sob os n.os 12 570 a fls. 182v do livro B33, 9 150 a fls. 43v do livro B26, 10 620 a fls. 149v do livro B28, 10 621 a fls. 150 do livro B28, 10 692 a fls. 186 do livro B28, 11 293 a fls. 102v do livro B30, 11 574 a fls. 54v do livro B31 e 19 847 a fls. 55 do livro B42, conforme inscrições a seu favor sob os n.os 659 a fls. 103 do livro F5L, 657 a fls. 101 do livro F5L, 89 522G, 658 a fls. 102 do livro F5L e 96 227G.

2. De acordo com o alinhamento e condicionamentos urbanísticos definidos para o local em conformidade com o plano da zona do Patane Sul, o aproveitamento do terreno em apreço, com a área de 2 544 m2, pressupõe a sua divisão em três lotes com as áreas de 1 224 m2, 588 m2 e 732 m2, assinalados, respectivamente, com as letras «A», «B» e «C1+C2» na planta n.º 4 253/1992, emitida pela Direcção de Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 10 de Fevereiro de 2006, destinando-se o lote B à execução de vias, passeios e estacionamento públicos, a integrar no domínio público da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) e os dois restantes lotes a construção urbana.

3. Pretendendo a concessionária proceder ao aproveitamento do terreno em duas fases, consistindo a primeira fase no aproveitamento do lote de terreno com a área de 1 224 m2, assinalado com a letra «A» na planta acima mencionada, para a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 26 pisos, destinado a habitação, comércio e estacionamento, submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), um projecto de alteração de arquitectura, o qual, por despacho do subdirector de 27 de Outubro de 2005, foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.

4. Nestas circunstâncias, em requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, apresentado em 15 de Fevereiro de 2006, a sociedade concessionária solicitou autorização para modificar o aproveitamento do referido terreno, em conformidade com o projecto apresentado na DSSOPT e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

5. Instruído o procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas, bem assim da contribuição especial devida pela renovação do prazo da concessão dos prédios descritos sob os n.os 10 692 e 19 847 na CRP e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão, tendo as condições contratuais merecido a concordância da concessionária, por declaração apresentada em 31 de Julho de 2006.

6. O aproveitamento do lote de terreno assinalado na aludida planta cadastral com as letras «C1 + C2», com a área de 732 m2, será efectuado numa segunda fase.

7. O processo seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 21 de Setembro de 2006, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

8. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 1 de Outubro de 2006, exarado sobre parecer favorável, do então Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 30 de Setembro de 2006.

9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições da revisão do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à sociedade requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 9 de Novembro de 2006, assinada por Pun Kuok Fai, casado, residente em Macau, na Rua de Cantão, n.º 56, Edifício Yee On Court, 8.º andar «D», na qualidade de administrador da «Sociedade de Comércio Geral, Construção e Fomento Predial San Iong, Limitada», qualidade e poderes que foram verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

10. A prestação de prémio, referida na alínea 2) da cláusula nona do contrato foi paga na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau (receita n.º 79 057), em 3 de Novembro de 2006, através da guia de receita eventual n.º 81/2006, emitida pela Comissão de Terras em 16 de Outubro de 2006, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.

11. A contribuição especial estipulada na cláusula décima segunda do contrato foi paga na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 8 de Novembro de 2006 (receitas n.os 80 178 e 80 179), através das guias de receita eventual n.os 2006-06-903143-4 e 2006-06-903142-6, respectivamente, emitidas por essa Repartição na mesma data, conforme duplicados arquivados no processo da Comissão de Terras.

12. A caução a que se refere o n.º 2 da cláusula décima terceira do contrato foi prestada através da garantia bancária n.º 01-01-77-106365, emitida pelo «Bank of China Limited», sucursal em Macau, em 10 de Novembro de 2006, em termos aceites pelo primeiro outorgante.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Constitui objecto do presente contrato:

1) A divisão em 3 (três) lotes do terreno resultante da anexação, após demolição dos edifícios nele existentes, com os n.os 21B a 25A da Avenida do Almirante Lacerda, na península de Macau, dos prédios descritos na CRP sob os n.os 12 570 a fls. 182v do livro B33, 9 150 a fls. 43v do livro B26, 10 620 a fls. 149v do livro B28, 10 621 a fls. 150 do livro B28, 10 692 a fls. 186 do livro B28, 11 293 a fls. 102v do livro B30, 11 574 a fls. 54v do livro B31 e 19 847 a fls. 55 do livro B42, com a área registral global de 2 562,99 m2 (dois mil quinhentos e sessenta e dois vírgula noventa e nove metros quadrados), rectificada por novas medições para 2 544 m2 (dois mil quinhentos e quarenta e quatro metros quadrados);

Os referidos lotes têm a área de, respectivamente, 1 224 m2 (mil duzentos e vinte e quatro metros quadrados), 588 m2 (quinhentos e oitenta e oito metros quadrados) e 732 m2 (setecentos e trinta e dois metros quadrados), e o valor atribuído de, respectivamente, $ 14 817 424,00 (catorze milhões, oitocentas e dezassete mil, quatrocentas e vinte e quatro patacas), $ 588 000,00 (quinhentas e oitenta e oito mil patacas) e $ 8 861 400,00 (oito milhões, oitocentas e sessenta e uma mil e quatrocentas patacas), e encontram-se assinalados com as letras «A», «B» e «C1+C2» na planta n.º 4 253/1992, emitida pela DSCC em 10 de Fevereiro de 2006;

2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de ónus ou encargos, do lote assinalado com a letra «B» na mencionada planta cadastral, com a área de 588 m2 (quinhentos e oitenta e oito metros quadrados), destinado a integrar o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau, como vias, passeios e estacionamento públicos;

3) A revisão parcial do contrato de concessão, por arrendamento, do lote assinalado com a letra «A» na referida planta cadastral, com a área de 1 224 m2.

2. A concessão do lote «A», identificado no número anterior, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O prazo do arrendamento é válido até 31 de Dezembro de 2010.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 26 (vinte e seis) pisos, com as seguintes áreas brutas de construção por finalidade:

1) Habitação: 11 946 m2;
2) Comércio: 729 m2;
3) Estacionamento: 2 682 m2;
4) Área livre: 111 m2;
5) Equipamento social: 825 m2.

2. As áreas referidas estão sujeitas a eventual rectificação resultante da vistoria a realizar pelos serviços competentes, para efeito da emissão da licença de utilização, com a consequente rectificação do montante global da renda, se for caso disso.

Cláusula quarta — Renda

1. O segundo outorgante paga a seguinte renda anual:

1) Durante o período de execução da obra de aproveitamento, $ 8,00 (oito patacas) por metro quadrado de terreno concedido, no montante global de $ 9 792,00 (nove mil, setecentas e noventa e duas patacas);

2) Após a conclusão da obra de aproveitamento, passa a pagar:

(1) Habitação: $ 4,00/m2 (quatro patacas por metro quadrado) de área bruta de construção;
(2) Comércio: $ 6,00/m2 (seis patacas por metro quadrado) de área bruta de construção;
(3) Estacionamento: $ 4,00/m2 (quatro patacas por metro quadrado) de área bruta de construção;
(4) Área livre: $ 4,00/m2 (quatro patacas por metro quadrado).

2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.

Cláusula sexta — Encargos especiais

1. Constituem encargos especiais a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:

1) A desocupação e remoção de todas as construções, materiais e infra-estruturas porventura existentes nos lotes de terreno assinalados com as letras «A» e «B» na planta n.º 4 253/1992, emitida pela DSCC em 10 de Fevereiro de 2006;

2) A execução, de acordo com o projecto a fornecer pelo segundo outorgante e conforme previsto na Planta de Alinhamento Oficial (PAO) n.º 89A200, aprovada em 2 de Janeiro de 2006, das infra-estruturas referentes à área destinada a vias, passeios e estacionamento, no lote de terreno com área de 588 m2 (quinhentos e oitenta e oito metros quadrados), assinalado com a letra «B» na planta referida na alínea anterior.

2. A execução das infra-estruturas a que se refere o número anterior deverá ficar concluída no prazo indicado no n.º 1 da cláusula quinta.

3. O segundo outorgante obriga-se a proceder à entrega ao primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da emissão da licença de utilização, da fracção autónoma com a área de 825 m2 (oitocentos e vinte e cinco metros quadrados), destinada a equipamento social, e a proceder a todos os actos jurídicos necessários para a transmissão da mesma fracção, incluindo o registo predial junto da respectiva Conservatória e inscrição matricial na Repartição de Finanças.

4. O segundo outorgante garante a boa execução e qualidade dos materiais aplicados na construção das infra-estruturas a que se referem a alínea 2) do n.º 1 desta cláusula, durante o período de dois anos contados da data da respectiva recepção provisória, obrigando-se a reparar e a corrigir os defeitos que se venham a manifestar durante aquele período.

5. O primeiro outorgante reserva-se o direito de, mediante aviso prévio, optar por se substituir ao segundo outorgante na execução directa de parte ou da totalidade das infra-estruturas que constituem o encargo especial a que se refere a alínea 2) do n.º 1 desta cláusula, continuando a ser encargo do segundo outorgante suportar os respectivos custos.

Cláusula sétima — Materiais sobrantes do terreno

1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para as fundações e de nivelamento do terreno.

2. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.

3. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:

1) Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 50 000,00;
2) Na 2.ª infracção: $ 50 001,00 a $ 100 000,00;
3) Na 3.ª infracção: $ 100 001,00 a $ 200 000,00;
4) A partir da 4.ª infracção, o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.

Cláusula oitava — Multas

1. Salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo de aproveitamento fixado na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula nona — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 7 408 712,00 (sete milhões, quatrocentas e oito mil, setecentas e doze patacas) da seguinte forma:

1) $ 2 145 000,00 (dois milhões, cento e quarenta e cinco mil patacas), a prestar em espécie pela entrega da fracção autónoma, com a área bruta de construção de 825 m2 (oitocentos e vinte e cinco metros quadrados), destinada a equipamento social, referida no n.º 3 da cláusula sexta;

2) $ 1 800 000,00 (um milhão e oitocentas mil patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;

3) O remanescente, no valor de $ 3 463 712,00 (três milhões, quatrocentas e sessenta e três mil, setecentas e doze patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 2 (duas) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 1 797 067,00 (um milhão, setecentas e noventa e sete mil e sessenta e sete patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

Cláusula décima — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 9 792,00 (nove mil, setecentas e noventa e duas patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução, referido no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

3. A caução referida no n.º 1, será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

Cláusula décima primeira — Licença de utilização

A licença de utilização apenas é emitida desde que se mostrem cumpridas as obrigações previstas nas cláusulas sexta e nona.

Cláusula décima segunda — Contribuição especial

1. De acordo com a Portaria n.º 219/93/M, de 2 de Agosto, o segundo outorgante paga, pela renovação do prazo da concessão do prédio descrito sob o n.º 10 692 na CRP, por dois períodos sucessivos, sendo o primeiro de 10 (dez) e o segundo de 10 (dez) anos, contados a partir de 1 de Janeiro de 1991, uma contribuição especial no valor de $ 52 960,00 (cinquenta e duas mil, novecentas e sessenta patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

2. De acordo com a Portaria n.º 219/93/M, de 2 de Agosto, o segundo outorgante paga, pela renovação do prazo da concessão do prédio descrito sob o n.º 19 847 na CRP, por dois períodos sucessivos, sendo o primeiro de 10 (dez) e o segundo de 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias, contados a partir de 28 de Julho de 1992, uma contribuição especial no valor de $ 13 920,00 (treze mil, novecentas e vinte patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Cláusula décima terceira — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 180 000,00 (cento e oitenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

Cláusula décima quarta — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços de Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima quinta — Caducidade

1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula oitava;
2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;
3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno, à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

Cláusula décima sexta — Rescisão

1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta do pagamento pontual da renda;
2) Alteração não consentida do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
3) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas sexta e nona;
4) Incumprimento repetido, a partir da 4.ª infracção, das obrigações estabelecidas na cláusula sétima;
5) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima terceira.

2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

Cláusula décima sétima — Foro competente

Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima oitava — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 5 de Julho de 2007. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.