REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 64/2007

BO N.º:

26/2007

Publicado em:

2007.6.27

Página:

5116-5123

  • Revê a concessão, por arrendamento, de um terreno, sito na península de Macau, na Rua do Dr. Lourenço Pereira Marques.
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 64/2007

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 107.º e 129.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É revista, nos termos e condições do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 170 m2, situado na península de Macau, na Rua do Dr. Lourenço Pereira Marques, onde se encontram construídos os prédios n.os 51 e 53, descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 12 707 e 12 708.

    2. No âmbito da referida revisão, por força dos novos alinhamentos definidos para o local, reverte, livre de quaisquer ónus ou encargos, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o seu domínio público, como via pública, uma parcela do terreno identificado no número anterior, com a área de 27 m2 , passando o terreno concedido a ter a área de 143 m2.

    3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    15 de Junho de 2007.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 2 553.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 1/2007 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

    Armando Aleia de Sousa Lei e cônjuge, Regina Sancha Gabriel, como segundos outorgantes.

    Considerando que:

    1. Armando Aleia de Sousa Lei e Regina Sancha Gabriel, casados segundo o regime da comunhão de adquiridos, ambos naturais de Macau, com domicílio em Macau, na Rua de Santa Clara, n.º 7, edifício «Ribeiro», 10.º andar «B», são titulares do direito resultante da concessão, por arrendamento, incluindo a propriedade de construção, do terreno com a área registral de 166,45 m2, rectificada por novas medições para 170 m2, situado na península de Macau, na Rua do Dr. Lourenço Pereira Marques, onde se encontram construídos os prédios n.os 51 e 53, descritos na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob os n.os 12 707 e 12 708 a fls. 55v e 56 do livro B34, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 131 169G.

    2. O terreno encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 4 070/1992, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 17 de Outubro de 2006.

    3. Pretendendo reaproveitar o terreno em apreço com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo sete pisos, destinado a habitação e comércio, os concessionários submeteram à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) o respectivo projecto de arquitectura, o qual, por despacho do subdirector, de 14 de Setembro de 2006, foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.

    4. Nestas circunstâncias, em requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, apresentado em 25 de Outubro de 2006, os concessionários solicitaram autorização para modificar o aproveitamento do terreno, em conformidade com o projecto apresentado na DSSOPT e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    5. Instruído o procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão, que foi aceite pelos requerentes, mediante declaração apresentada em 29 de Dezembro de 2006.

    6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 1 de Fevereiro de 2007, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 6 de Março de 2007.

    8. De acordo com o alinhamento definido para o local, a parcela de terreno com a área de 27 m2, assinalada com a letra «B», na referida planta cadastral, reverte a favor da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o seu domínio público, como via pública, passando o terreno concedido a ter a área de 143 m2.

    9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas aos concessionários e por estes expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 4 de Abril de 2007.

    10. O prémio devido pela presente revisão da concessão, estabelecido na cláusula oitava do contrato titulado pelo presente despacho, foi pago na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 29 de Março de 2007 (receita n.º 31 086), através da guia n.º 15/2007, emitida pela Comissão de Terras, em 28 de Março de 2007, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.

    11. A caução a que se refere o n.º 2 da cláusula décima do contrato foi prestada mediante depósito em dinheiro, através da guia de depósito n.º 1/2007, emitida pelo presidente da Comissão de Terras em 3 de Abril de 2007, arquivada no processo da Comissão de Terras.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    1. Constitui objecto do presente contrato:

    1) A revisão da concessão, por arrendamento, do terreno com a área registral de 166,45 m2 (cento e sessenta e seis vírgula quarenta e cinco metros quadrados), rectificada por novas medições para 170 m2 (cento e setenta metros quadrados), situado na península de Macau, na Rua do Dr. Lourenço Pereira Marques onde se encontram construídos os prédios n.os 51 e 53, descritos na CRP sob os n.os 12 707 e 12 708 a fls. 55v e 56 do livro B34 e cujo direito resultante da concessão se encontra inscrito a favor dos segundos outorgantes sob o n.º 131 169G, assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 4 070/1992, emitida em 17 de Outubro de 2006, pela DSCC, que faz parte integrante do presente contrato;

    2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de ónus ou encargos, da parcela de terreno assinalada com a letra «B» na mencionada planta cadastral, com a área de 27 m2 (vinte e sete metros quadrados), a desanexar do terreno referido na alínea anterior, destinada a integrar o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), como via pública.

    2. A concessão do terreno, agora com a área de 143 m2 (cento e quarenta e três metros quadrados), assinalado com a letra «A» na referida planta, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

    Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

    1. O arrendamento é valido até 11 de Janeiro de 2016.

    2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

    Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 (sete) pisos.

    2. O edifício referido no número anterior é afectado às seguintes finalidades de utilização:

    1) Habitação: com a área bruta de construção de 958 m2;

    2) Comércio: com a área bruta de construção de 181 m2.

    3. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

    Cláusula quarta — Renda

    1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, os segundos outorgantes pagam a seguinte renda anual:

    1) Durante o período de execução da obra de aproveitamento do terreno, pagam a renda anual no montante global de $ 1 144,00 (mil cento e quarenta e quatro patacas), correspondente a $ 8,00 (oito patacas) por metro quadrado do terreno concedido;

    2) Após a conclusão da obra de aproveitamento do terreno, passam a pagar a renda resultante da aplicação dos seguintes valores:

    (1) Habitação: $ 4,00 por metro quadrado de área de bruta de construção;

    (2) Comércio: $ 6,00 por metro quadrado de área de bruta de construção.

    2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

    Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

    1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 18 (dezoito) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

    2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelos segundos outorgantes e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.

    Cláusula sexta — Encargos especiais

    Constitui encargo especial a suportar exclusivamente pelos segundos outorgantes a desocupação das parcelas de terreno assinaladas com as letras «A» e «B» na planta n.º 4 070/1992, emitida em 17 de Outubro de 2006, pela DSCC, e a remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.

    Cláusula sétima — Multas

    1. Salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo de aproveitamento fixado na cláusula quinta, os segundos outorgantes ficam sujeitos a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, ficam sujeitos a multa até ao dobro daquela importância.

    2. Os segundos outorgantes ficam exonerados da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

    3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

    4. Para efeitos do disposto no n.º 2, os segundos outorgantes obrigam-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

    Cláusula oitava — Prémio do contrato

    Os segundos outorgantes pagam ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 779 437,00 (setecentas e setenta e nove mil, quatrocentas e trinta e sete patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    Cláusula nona — Caução

    1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, os segundos outorgantes prestam uma caução no valor de $ 1 144,00 (mil cento e quarenta e quatro patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

    2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

    3. A caução referida no n.º 1 será devolvida aos segundos outorgantes pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daqueles, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

    Cláusula décima — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

    2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, os segundos outorgantes, para garantia da obrigação aí estabelecida, prestam uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

    Cláusula décima primeira — Fiscalização

    Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, os segundos outorgantes obrigam-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima segunda — Caducidade

    1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

    1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula sétima;

    2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído; e

    3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

    2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte dos segundos outorgantes.

    Cláusula décima terceira — Rescisão

    1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Falta do pagamento pontual da renda;

    2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;

    3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta; e

    4) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima.

    2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    Cláusula décima quarta — Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima quinta — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.


        

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