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Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 10/2007

Considerando que a República Popular da China, por Nota datada de 10 de Julho de 2002, efectuou junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas o depósito do seu instrumento de aceitação da Alteração à Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada em Nova Iorque, em 8 de Setembro de 1992;

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, a referida Alteração à Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhada da respectiva tradução para a língua portuguesa efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos.

As versões autênticas da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes nas línguas chinesa e francesa, acompanhadas da tradução para a língua portuguesa, encontram-se publicadas no Boletim Oficial n.º 11, I Série, de 16 de Março de 1998.

Promulgado em 22 de Maio de 2007.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 23 de Maio de 2007. — O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.


Alteração à Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes

1. Suprime-se o n.º 7 do artigo 17.º e o n.º 5 do artigo 18.º

2. Acrescenta-se um novo parágrafo, como n.º 4 do artigo 18.º, com o seguinte teor: «Os membros do Comité estabelecido nos termos da presente Convenção receberão emolumentos provenientes dos recursos financeiros das Nações Unidas nos termos e condições que a Assembleia Geral decidir.»

3. Renumera-se o n.º 4 do artigo 18.º como n.º 5.