REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 12/2007

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 13/2007, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a execução da empreitada de «Ampliação do Terminal Marítimo do Porto Exterior», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Companhia de Decoração San Kei Ip, Limitada.

3 de Abril de 2007.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 13/2007

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 13/2007, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É subdelegada no chefe do Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Wong Chan Tong, a competência para, no âmbito do Gabinete, praticar os seguintes actos:

1) Assinar os diplomas de provimento;

2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;

3) Autorizar a recondução e converter as nomeações provisórias em nomeações definitivas, verificados os pressupostos legais;

4) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro, de assalariamento e individual de trabalho;

5) Autorizar a renovação dos contratos além do quadro e de assalariamento desde que não implique alteração das condições remuneratórias;

6) Autorizar as mudanças de escalão nas categorias do pessoal contratado além do quadro e em regime de assalariamento;

7) Conceder a rescisão de contratos, nos termos legais;

8) Conceder licença especial e licença de curta duração, previstas na legislação em vigor, e decidir sobre a transferência de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;

9) Autorizar, relativamente ao pessoal do Gabinete, a recuperação do vencimento de exercício perdido por faltas por motivo de doença;

10) Autorizar a apresentação do pessoal do Gabinete e respectivos familiares às Juntas Médicas que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;

11) Autorizar a participação do pessoal do Gabinete em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau;

12) Autorizar as deslocações do pessoal do Gabinete à Região Administrativa Especial de Hong Kong e ao Interior da China que, nos termos da lei, confiram direito à percepção de ajudas de custo até dois dias;

13) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias até ao limite previsto na lei;

14) Autorizar a atribuição de prémios de antiguidade e dos subsídios previstos no ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ao respectivo pessoal, tendo presente as disposições legais aplicáveis;

15) Assinar as certidões de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelo respectivo pessoal;

16) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesa do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau e do orçamento do PIDDA, até ao montante de $ 150 000,00 (cento e cinquenta mil patacas), sendo este valor reduzido a metade quando tenha sido autorizada a dispensa de realização de consulta e/ou de celebração de contrato escrito;

17) Autorizar o pagamento das despesas certas e indispensáveis, necessárias ao funcionamento do Gabinete, como sejam as despesas com a locação de bens móveis, com seguros, com limpeza, desinfestação, manutenção e segurança, com água, gás e electricidade, com serviços de transporte e telecomunicações, bem como com publicações periódicas (em suporte de papel ou informático);

18) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

19) Autorizar despesas de representação até ao montante de $ 10 000,00 (dez mil patacas);

20) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau, no âmbito das atribuições do Gabinete;

21) Solicitar aos serviços e entidades referidos no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, as diligências, informações e pareceres que se mostrem necessários ou convenientes.

2. É subdelegada no chefe do Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Wong Chan Tong, a competência executiva para, no âmbito do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, praticar os seguintes actos:

1) Autorizar a renovação dos contratos além do quadro, de assalariamento e individual de trabalho, desde que não implique alteração das condições remuneratórias, nos termos legais;

2) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro, de assalariamento e individual de trabalho.

3. É subdelegada no chefe do Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Wong Chan Tong, a competência executiva para, no âmbito do Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético, praticar os seguintes actos:

1) Autorizar a renovação dos contratos além do quadro, de assalariamento e individual de trabalho, desde que não implique alteração das condições remuneratórias, nos termos legais;

2) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro, de assalariamento e individual de trabalho.

4. É subdelegada no chefe do Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Wong Chan Tong, a competência executiva para, no âmbito do secretariado do Conselho de Ciência e Tecnologia, praticar os seguintes actos:

1) Autorizar a renovação dos contratos além do quadro, de assalariamento e individual de trabalho, desde que não implique alteração das condições remuneratórias, nos termos legais;

2) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro, de assalariamento e individual de trabalho.

5. Dos actos praticados, ao abrigo desta subdelegação, cabe recurso hierárquico necessário.

6. A presente subdelegação é feita sem prejuízo dos poderes de avocação, superintendência e revogação.

7. São ratificados os actos praticados pelo chefe do Gabinete, no âmbito das competências ora subdelegadas, desde 1 de Março de 2007.

8. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

9 de Abril de 2007.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 14/2007

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 13/2007, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É delegada no director dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, Jaime Roberto Carion, a competência para presidir às reuniões da Comissão de Terras e do Conselho Superior de Viação.

2. É subdelegada no director dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, Jaime Roberto Carion, a competência para a prática dos seguintes actos:

1) Assinar os diplomas de provimento;

2) Conferir posse e receber a prestação do compromisso de honra;

3) Conceder licença especial e licença de curta duração, nos termos da legislação em vigor, e decidir sobre a transferência de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;

4) Autorizar a nomeação provisória, a recondução e converter as nomeações provisórias ou em comissão de serviço em definitivas, verificados os pressupostos legais;

5) Autorizar a mudança de escalão nas categorias das carreiras de pessoal dos quadros e do pessoal contratado além do quadro e em regime de assalariamento;

6) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por faltas por motivo de doença;

7) Autorizar a atribuição de prémios de antiguidade e dos subsídios previstos no ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ao respectivo pessoal, tendo presente as disposições legais aplicáveis;

8) Autorizar a renovação dos contratos além do quadro e de assalariamento desde que não implique alteração das condições remuneratórias;

9) Conceder a exoneração e a rescisão dos contratos além do quadro e de assalariamento, nos termos legais;

10) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro e de assalariamento relativos a pessoal da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes;

11) Assinar as certidões de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelo respectivo pessoal;

12) Autorizar a prestação de serviço por turnos ou em regime de horas extraordinárias até ao limite previsto na lei;

13) Autorizar a apresentação do pessoal da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e seus familiares às Juntas de Saúde, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;

14) Autorizar a participação do pessoal da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau;

15) Determinar deslocações do pessoal da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes à Região Administrativa Especial de Hong Kong e ao Interior da China, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo até dois dias;

16) Autorizar os pedidos de regresso ao serviço dos funcionários em situação de licença de longa duração e em situações de actividade fora do quadro da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes;

17) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;

18) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

19) Autorizar a realização de despesas com obras e aquisição de bens e de serviços, inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau relativo à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, até ao montante de $ 600 000,00 (seiscentas mil patacas), sendo este valor reduzido a metade quando seja dispensada a realização de consulta e/ou a celebração de contrato escrito;

20) Autorizar o pagamento das despesas certas e indispensáveis, necessárias ao funcionamento dos serviços, como sejam as despesas com a locação de bens móveis, com condomínio, com seguros, com limpeza, desinfestação, manutenção e segurança, com água, gás e electricidade, com serviços de transporte e telecomunicações, bem como com publicações periódicas (em suporte de papel ou informático);

21) Autorizar a realização de trabalhos a mais e autorizar trabalhos a menos, em empreitadas de obras públicas, cuja competência é subdelegada, nos termos da alínea 19), decorrentes da legislação em vigor sobre a matéria;

22) Aceitar e restituir os montantes depositados como caução, cancelar garantias bancárias e extinguir seguros-caução, bem como restituir quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título apresentadas em processos de obras e aquisição de bens e de serviços, incluindo as custeadas por verbas inscritas no PIDDA;

23) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos, que devem ser precedidos da aprovação das respectivas minutas;

24) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados nos respectivos Serviços, com exclusão dos excepcionados por lei;

25) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau, no âmbito das atribuições da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes;

26) Autorizar despesas de representação até ao montante de $ 5 000,00 (cinco mil patacas);

27) Autorizar o abate dos bens patrimoniais a cargo da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes que forem julgados incapazes para o serviço;

28) *

* Revogado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 12/2008

3. Por despacho a publicar em Boletim Oficial, homologado pelo Secretário para os Transportes e Obras Públicas, o director dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes pode subdelegar no pessoal de direcção e chefia as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento dos Serviços.

4. A presente subdelegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

5. Dos actos praticados no uso dos poderes subdelegados aqui conferidos, cabe recurso hierárquico necessário.

6. São ratificados os actos praticados pelo director dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, no âmbito das competências ora subdelegadas, desde 1 de Março de 2007.

7. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

9 de Abril de 2007.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 15/2007

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 13/2007, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É subdelegada na directora da Capitania dos Portos, Wong Soi Man, a competência para a prática dos seguintes actos:

1) Assinar os diplomas de provimento;

2) Conferir posse e receber a prestação do compromisso de honra;

3) Conceder licença especial e licença de curta duração, nos termos da legislação em vigor, e decidir sobre a transferência de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;

4) Autorizar a nomeação provisória, a recondução e converter as nomeações provisórias ou em comissão de serviço em definitivas, verificados os pressupostos legais;

5) Autorizar a mudança de escalão nas categorias das carreiras de pessoal dos quadros e do pessoal contratado além do quadro e em regime de assalariamento;

6) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por faltas por motivo de doença;

7) Autorizar a atribuição de prémios de antiguidade e dos subsídios previstos no ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ao respectivo pessoal, tendo presente as disposições legais aplicáveis;

8) Autorizar a renovação dos contratos além do quadro, de assalariamento e individual de trabalho, desde que não implique alteração das condições remuneratórias;

9) Conceder a exoneração e a rescisão de contratos além do quadro, de assalariamento e individual de trabalho, nos termos legais;

10) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro, de assalariamento e individual de trabalho relativos a pessoal da Capitania dos Portos;

11) Assinar as certidões de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelo respectivo pessoal;

12) Autorizar a prestação de serviço por turnos ou em regime de horas extraordinárias até ao limite previsto na lei;

13) Autorizar a apresentação do pessoal da Capitania dos Portos e seus familiares às Juntas de Saúde, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;

14) Autorizar a participação do pessoal da Capitania dos Portos em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau;

15) Determinar deslocações do pessoal da Capitania dos Portos à Região Administrativa Especial de Hong Kong e ao Interior da China, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo até dois dias, nos termos legais;

16) Autorizar os pedidos de regresso ao serviço dos funcionários em situação de licença de longa duração e em situações de actividade fora do quadro da Capitania dos Portos;

17) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;

18) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

19) Autorizar a realização de despesas com obras e aquisição de bens e de serviços, inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau relativo à Capitania dos Portos, até ao montante de $ 400 000,00 (quatrocentas mil patacas), sendo este valor reduzido a metade quando seja dispensada a realização de consulta e/ou a celebração de contrato escrito;

20) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos, que devem ser precedidos da aprovação das respectivas minutas;

21) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados nos respectivos Serviços, com exclusão dos excepcionados por lei;

22) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau, no âmbito das atribuições da Capitania dos Portos;

23) Autorizar despesas de representação até ao montante de $ 5 000,00 (cinco mil patacas);

24) Autorizar o abate dos bens patrimoniais a cargo da Capitania dos Portos que forem julgados incapazes para o serviço.

2. Por despacho a publicar em Boletim Oficial, homologado pelo Secretário para os Transportes e Obras Públicas, a directora da Capitania dos Portos pode subdelegar no pessoal de direcção e chefia as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento dos serviços.

3. A presente subdelegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

4. Dos actos praticados no uso dos poderes subdelegados aqui conferidos, cabe recurso hierárquico necessário.

5. São ratificados os actos praticados pela directora da Capitania dos Portos, no âmbito das competências ora subdelegadas, desde 1 de Março de 2007.

6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

9 de Abril de 2007.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 16/2007

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 13/2007, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É subdelegada no director dos Serviços de Correios, Carlos Alberto Roldão Lopes, a competência para a prática dos seguintes actos:

1) Assinar os diplomas de provimento;

2) Conferir posse e receber a prestação do compromisso de honra;

3) Conceder licença especial e licença de curta duração, nos termos da legislação em vigor, e decidir sobre a transferência de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;

4) Autorizar a nomeação provisória, a recondução e converter as nomeações provisórias ou em comissão de serviço em definitivas, verificados os pressupostos legais;

5) Autorizar a mudança de escalão nas categorias das carreiras de pessoal dos quadros e do pessoal contratado além do quadro e em regime de assalariamento;

6) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por faltas por motivo de doença;

7) Autorizar a atribuição de prémios de antiguidade e dos subsídios previstos no ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ao respectivo pessoal, tendo presente as disposições legais aplicáveis;

8) Autorizar a renovação dos contratos além do quadro, de assalariamento e individual de trabalho, desde que não implique alteração das condições remuneratórias;

9) Conceder a exoneração e a rescisão de contratos além do quadro, de assalariamento e individual de trabalho, nos termos legais;

10) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro, de assalariamento e individual de trabalho relativos a pessoal da Direcção dos Serviços de Correios;

11) Assinar as certidões de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelo respectivo pessoal;

12) Autorizar a apresentação do pessoal da Direcção dos Serviços de Correios e seus familiares às Juntas de Saúde, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;

13) Autorizar a participação do pessoal da Direcção dos Serviços de Correios em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau;

14) Determinar deslocações do pessoal da Direcção dos Serviços de Correios à Região Administrativa Especial de Hong Kong e ao Interior da China, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo até dois dias;

15) Autorizar os pedidos de regresso ao serviço dos funcionários em situação de licença de longa duração e em situações de actividade fora do quadro da Direcção dos Serviços de Correios;

16) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;

17) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

18) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos, que devem ser precedidos da aprovação das respectivas minutas;

19) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados nos respectivos Serviços, com exclusão dos excepcionados por lei.

2. Por despacho a publicar em Boletim Oficial, homologado pelo Secretário para os Transportes e Obras Públicas, o director dos Serviços de Correios pode subdelegar no pessoal de direcção e chefia as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento dos Serviços.

3. A presente subdelegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

4. Dos actos praticados no uso dos poderes subdelegados aqui conferidos, cabe recurso hierárquico necessário.

5. São ratificados os actos praticados pelo director dos Serviços de Correios, no âmbito das competências ora subdelegadas, desde 1 de Março de 2007.

6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

9 de Abril de 2007.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 17/2007

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 13/2007, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É subdelegada no presidente do Instituto de Habitação, Chiang Coc Meng, a competência para a prática dos seguintes actos:

1) Assinar os diplomas de provimento;

2) Conferir posse e receber a prestação do compromisso de honra;

3) Conceder licença especial e licença de curta duração, nos termos da legislação em vigor, e decidir sobre a transferência de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;

4) Autorizar a nomeação provisória, a recondução e converter as nomeações provisórias ou em comissão de serviço em definitivas, verificados os pressupostos legais;

5) Autorizar a mudança de escalão nas categorias das carreiras de pessoal dos quadros e do pessoal contratado além do quadro e em regime de assalariamento;

6) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por faltas por motivo de doença;

7) Autorizar a atribuição de prémios de antiguidade e dos subsídios previstos no ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ao respectivo pessoal, tendo presente as disposições legais aplicáveis;

8) Autorizar a renovação dos contratos além do quadro, de assalariamento e individual de trabalho, desde que não implique alteração das condições remuneratórias;

9) Conceder a exoneração e a rescisão de contratos além do quadro, de assalariamento e individual de trabalho, nos termos legais;

10) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro, de assalariamento e individual de trabalho relativos a pessoal do Instituto de Habitação;

11) Assinar as certidões de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelo respectivo pessoal;

12) Autorizar a prestação de serviço por turnos ou em regime de horas extraordinárias até ao limite previsto na lei;

13) Autorizar a apresentação do pessoal do Instituto de Habitação e seus familiares às Juntas de Saúde, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;

14) Autorizar a participação do pessoal do Instituto de Habitação em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau;

15) Determinar deslocações do pessoal do Instituto de Habitação à Região Administrativa Especial de Hong Kong e ao Interior da China, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo até dois dias;

16) Autorizar os pedidos de regresso ao serviço dos funcionários em situação de licença de longa duração e em situações de actividade fora do quadro do Instituto de Habitação;

17) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;

18) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

19) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devem ser precedidos da aprovação das respectivas minutas;

20) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, nos contratos-promessa de compra e venda de contrapartidas de contratos de desenvolvimento para a habitação recebidas pelo Instituto de Habitação e nas subsequentes escrituras públicas de compra e venda;

21) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, nas escrituras públicas de permuta de contrapartidas de contratos de desenvolvimento para a habitação, recebidas pelo Instituto de Habitação;

22) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no Instituto de Habitação, com exclusão dos excepcionados por lei;

23) Autorizar despesas de representação até ao montante de $ 5 000,00 (cinco mil patacas);

24) Autorizar a atribuição das habitações sociais a cargo do Instituto de Habitação, ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto, na redacção em vigor;

25) Assinar os contratos de arrendamento, relativos às habitações sociais a cargo do Instituto de Habitação e, bem assim, as licenças de ocupação dos Centros de Habitação Temporária.

2. Por despacho a publicar em Boletim Oficial, homologado pelo Secretário para os Transportes e Obras Públicas, o presidente do Instituto de Habitação pode subdelegar no pessoal de direcção e chefia as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento dos Serviços.

3. A presente subdelegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

4. Dos actos praticados no uso dos poderes subdelegados aqui conferidos, cabe recurso hierárquico necessário.

5. São ratificados os actos praticados pelo presidente do Instituto de Habitação, no âmbito das competências ora subdelegadas, desde 1 de Março de 2007.

6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

9 de Abril de 2007.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 18/2007

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 13/2007, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É delegada no director da Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações, Tou Veng Keong, a competência para autorizar, ao abrigo do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 15/2002, os pedidos de atribuição de recursos de numeração primária formulados pelos operadores ou prestadores dos serviços de telecomunicações móveis devidamente licenciados.

2. É subdelegada no director da Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações, Tou Veng Keong, a competência para a prática dos seguintes actos:

1) Assinar os diplomas de provimento;

2) Conferir posse e receber a prestação do compromisso de honra;

3) Conceder licença especial e licença de curta duração, nos termos da legislação em vigor, e decidir sobre a transferência de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;

4) Autorizar a nomeação provisória, a recondução e converter as nomeações provisórias ou em comissão de serviço em definitivas, verificados os pressupostos legais;

5) Autorizar a mudança de escalão nas categorias das carreiras de pessoal dos quadros e do pessoal contratado além do quadro e em regime de assalariamento;

6) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por faltas por motivo de doença;

7) Autorizar a atribuição de prémios de antiguidade e dos subsídios previstos no ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ao respectivo pessoal, tendo presente as disposições legais aplicáveis;

8) Autorizar a renovação dos contratos além do quadro, de assalariamento e individual de trabalho, desde que não implique alteração das condições remuneratórias;

9) Conceder a exoneração e a rescisão de contratos além do quadro, de assalariamento e individual de trabalho, nos termos legais;

10) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro, de assalariamento e individual de trabalho relativos a pessoal da Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações;

11) Assinar as certidões de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelo respectivo pessoal;

12) Autorizar a prestação de serviço por turnos ou em regime de horas extraordinárias até ao limite previsto na lei;

13) Autorizar a apresentação do pessoal da Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações e seus familiares às Juntas de Saúde, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;

14) Autorizar a participação do pessoal da Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau;

15) Determinar deslocações do pessoal da Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações à Região Administrativa Especial de Hong Kong e ao Interior da China, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo até dois dias;

16) Autorizar os pedidos de regresso ao serviço dos funcionários em situação de licença de longa duração e em situações de actividade fora do quadro da Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações;

17) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;

18) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

19) Autorizar a realização de despesas com obras e aquisição de bens e de serviços, inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau relativo à Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações, até ao montante de $ 150 000,00 (cento e cinquenta mil patacas), sendo este valor reduzido a metade quando seja dispensada a realização de consulta e/ou a celebração de contrato escrito;

20) Autorizar o pagamento das despesas certas e indispensáveis, necessárias ao funcionamento dos serviços, como sejam as despesas com a locação de bens móveis e imóveis, com seguros, com limpeza, desinfestação, manutenção e segurança, com água, gás e electricidade, com serviços de transporte e telecomunicações, bem como com publicações periódicas (em suporte de papel ou informático);

21) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos, que devem ser precedidos da aprovação das respectivas minutas;

22) Autorizar, de harmonia com o disposto no artigo 9.º da Lei n.º 7/2003, a importação de mercadorias constantes do grupo D da Tabela B do Anexo 2 ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 368/2006;

23) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados nos respectivos Serviços, com exclusão dos excepcionados por lei;

24) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau, no âmbito das atribuições da Direcção dos Serviços;

25) Autorizar despesas de representação até ao montante de $ 5 000,00 (cinco mil patacas);

26) Autorizar o abate dos bens patrimoniais a cargo da Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações que forem julgados incapazes para o serviço.

3. Por despacho a publicar em Boletim Oficial, homologado pelo Secretário para os Transportes e Obras Públicas, o director da Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações pode subdelegar no pessoal de direcção e chefia as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento dos Serviços.

4. A presente subdelegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

5. Dos actos praticados no uso dos poderes subdelegados aqui conferidos, cabe recurso hierárquico necessário.

6. São ratificados os actos praticados pelo director da Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações, no âmbito das competências ora subdelegadas, desde 1 de Março de 2007.

7. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

9 de Abril de 2007.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 19/2007

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 13/2007, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É subdelegada no director da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, Fong Soi Kun, a competência para a prática dos seguintes actos:

1) Assinar os diplomas de provimento;

2) Conferir posse e receber a prestação do compromisso de honra;

3) Conceder licença especial e licença de curta duração, nos termos da legislação em vigor, e decidir sobre a transferência de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;

4) Autorizar a nomeação provisória, a recondução e converter as nomeações provisórias ou em comissão de serviço em definitivas, verificados os pressupostos legais;

5) Autorizar a mudança de escalão nas categorias das carreiras de pessoal dos quadros e do pessoal contratado além do quadro e em regime de assalariamento;

6) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por faltas por motivo de doença;

7) Autorizar a atribuição de prémios de antiguidade e dos subsídios previstos no ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ao respectivo pessoal, tendo presente as disposições legais aplicáveis;

8) Autorizar a renovação dos contratos além do quadro, de assalariamento e individual de trabalho, desde que não implique alteração das condições remuneratórias;

9) Conceder a exoneração e a rescisão de contratos além do quadro e de assalariamento, nos termos legais;

10) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro e de assalariamento relativos a pessoal da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos;

11) Assinar as certidões de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelo respectivo pessoal;

12) Autorizar a prestação de serviço por turnos ou em regime de horas extraordinárias até ao limite previsto na lei;

13) Autorizar a apresentação do pessoal da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos e seus familiares às Juntas de Saúde, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;

14) Autorizar a participação do pessoal da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau;

15) Determinar deslocações do pessoal da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos à Região Administrativa Especial de Hong Kong e ao Interior da China, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo até dois dias;

16) Autorizar os pedidos de regresso ao serviço dos funcionários em situação de licença de longa duração e em situações de actividade fora do quadro da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos;

17) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;

18) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

19) Autorizar a realização de despesas com obras e aquisição de bens e de serviços, inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau relativo à Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, até ao montante de $ 150 000,00 (cento e cinquenta mil patacas), sendo este valor reduzido a metade quando seja dispensada a realização de consulta e/ou a celebração de contrato escrito;

20) Autorizar o pagamento das despesas certas e indispensáveis, necessárias ao funcionamento dos serviços, como sejam as despesas com a locação de bens móveis, com seguros, com limpeza, desinfestação, manutenção e segurança, com água, gás e electricidade, com serviços de transporte e telecomunicações, bem como com publicações periódicas (em suporte de papel ou informático);

21) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos, que devem ser precedidos da aprovação das respectivas minutas;

22) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados nos respectivos Serviços, com exclusão dos excepcionados por lei;

23) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau, no âmbito das atribuições da Direcção dos Serviços;

24) Autorizar despesas de representação até ao montante de $ 5 000,00 (cinco mil patacas);

25) Autorizar o abate dos bens patrimoniais a cargo da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos que forem julgados incapazes para o serviço.

2. Por despacho a publicar em Boletim Oficial, homologado pelo Secretário para os Transportes e Obras Públicas, o director da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos pode subdelegar no pessoal de direcção e chefia as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento dos Serviços.

3. A presente subdelegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

4. Dos actos praticados no uso dos poderes subdelegados aqui conferidos, cabe recurso hierárquico necessário.

5. São ratificados os actos praticados pelo director da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, no âmbito das competências ora subdelegadas, desde 1 de Março de 2007.

6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

9 de Abril de 2007.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 20/2007

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 13/2007, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É subdelegada no director, substituto, da Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, Cheong Sio Kei, a competência para a prática dos seguintes actos:

1) Assinar os diplomas de provimento;

2) Conferir posse e receber a prestação do compromisso de honra;

3) Conceder licença especial e licença de curta duração, nos termos da legislação em vigor, e decidir sobre a transferência de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;

4) Autorizar a nomeação provisória, a recondução e converter as nomeações provisórias ou em comissão de serviço em definitivas, verificados os pressupostos legais;

5) Autorizar a mudança de escalão nas categorias das carreiras de pessoal dos quadros e do pessoal contratado além do quadro e em regime de assalariamento;

6) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por faltas por motivo de doença;

7) Autorizar a atribuição de prémios de antiguidade e dos subsídios previstos no ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ao respectivo pessoal, tendo presente as disposições legais aplicáveis;

8) Autorizar a renovação dos contratos além do quadro e de assalariamento desde que não implique alteração das condições remuneratórias;

9) Conceder a exoneração e a rescisão de contratos além do quadro e de assalariamento, nos termos legais;

10) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro e de assalariamento relativos ao pessoal da Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro;

11) Assinar as certidões de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelo respectivo pessoal;

12) Autorizar a prestação de serviço por turnos ou em regime de horas extraordinárias até ao limite previsto na lei;

13) Autorizar a apresentação do pessoal da Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro e seus familiares às Juntas de Saúde, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;

14) Autorizar a participação do pessoal da Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau;

15) Determinar deslocações do pessoal da Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro à Região Administrativa Especial de Hong Kong e ao Interior da China, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo até dois dias;

16) Autorizar os pedidos de regresso ao serviço dos funcionários em situação de licença de longa duração e em situações de actividade fora do quadro da Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro;

17) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;

18) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

19) Autorizar a realização de despesas com obras e aquisição de bens e de serviços, inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau relativo à Direcção dos Serviços Cartografia e Cadastro, até ao montante de $ 150 000,00 (cento e cinquenta mil patacas), sendo este valor reduzido a metade quando seja dispensada a realização de consulta e/ou a celebração de contrato escrito;

20) Autorizar o pagamento das despesas certas e indispensáveis, necessárias ao funcionamento dos serviços, como sejam as despesas com a locação de bens móveis, com condomínio, com seguros, com limpeza, desinfestação, manutenção e segurança, com água, gás e electricidade, com serviços de transporte e telecomunicações, bem como com publicações periódicas (em suporte de papel ou informático);

21) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos, que devem ser precedidos da aprovação das respectivas minutas;

22) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados nos respectivos Serviços, com exclusão dos excepcionados por lei;

23) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau, no âmbito das atribuições da Direcção dos Serviços;

24) Autorizar despesas de representação até ao montante de $ 5 000,00 (cinco mil patacas);

25) Autorizar o abate dos bens patrimoniais a cargo da Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro que forem julgados incapazes para o serviço.

2. Por despacho a publicar em Boletim Oficial, homologado pelo Secretário para os Transportes e Obras Públicas, o director, substituto, da Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro pode subdelegar no pessoal de direcção e chefia as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento dos Serviços.

3. A presente subdelegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

4. Dos actos praticados no uso dos poderes subdelegados aqui conferidos, cabe recurso hierárquico necessário.

5. São ratificados os actos praticados pelo director, substituto, da Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, no âmbito das competências ora subdelegadas, desde 1 de Março de 2007.

6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

9 de Abril de 2007.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

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Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 21/2007

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 13/2007, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É subdelegada no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético, Arnaldo Ernesto dos Santos, a competência para a prática dos seguintes actos:

1) Autorizar o gozo de férias e decidir sobre a transferência de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço, nos termos da legislação em vigor;

2) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por faltas por motivo de doença;

3) Autorizar a atribuição de prémios de antiguidade e dos subsídios previstos no ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ao respectivo pessoal, tendo presente as disposições legais aplicáveis;

4) Autorizar a prestação de serviço por turnos ou em regime de horas extraordinárias até ao limite previsto na lei;

5) Autorizar a apresentação do pessoal do Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético e seus familiares às Juntas de Saúde, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;

6) Determinar deslocações do pessoal do Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético à Região Administrativa Especial de Hong Kong e ao Interior da China, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo até dois dias;

7) Assinar as certidões de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelo respectivo pessoal;

8) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;

9) *

* Revogado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 3/2008

10) Autorizar o pagamento das despesas certas e indispensáveis, necessárias ao funcionamento do Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético, como sejam as despesas com a locação de bens móveis e imóveis, com condomínio, com seguros, com limpeza, desinfestação, manutenção e segurança, com água, gás e electricidade, com serviços de transporte e telecomunicações, bem como com publicações periódicas (em suporte de papel ou informático);

11) Autorizar despesas de representação até ao montante de $ 5 000,00 (cinco mil patacas);

12) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético, com exclusão dos excepcionados por lei;

13) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau, no âmbito das atribuições do Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético.

2. A presente subdelegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação, superintendência e revogação.

3. Dos actos praticados ao abrigo desta subdelegação cabe recurso hierárquico necessário.

4. São ratificados todos os actos praticados pelo coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético, no âmbito das competências ora subdelegadas, desde 1 de Março de 2007.

5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

9 de Abril de 2007.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 22/2007

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 13/2007, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É subdelegada no presidente e membro a tempo inteiro da Comissão de Segurança dos Combustíveis, Kong Kam Seng, a competência para a prática dos seguintes actos:

1) Autorizar o gozo de férias e decidir sobre a transferência de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço, nos termos da legislação em vigor;

2) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por faltas por motivo de doença;

3) Autorizar a atribuição de prémios de antiguidade e dos subsídios previstos no ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ao respectivo pessoal, tendo presente as disposições legais aplicáveis;

4) Autorizar a renovação dos contratos além do quadro, de assalariamento e individual de trabalho, desde que não implique alteração das condições remuneratórias;

5) Conceder a rescisão de contratos além do quadro, de assalariamento e individual de trabalho, nos termos legais;

6) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro, de assalariamento e individual de trabalho relativos a pessoal da Comissão de Segurança dos Combustíveis;

7) Autorizar a prestação de serviço por turnos ou em regime de horas extraordinárias até ao limite previsto na lei;

8) Autorizar a apresentação do pessoal da Comissão de Segurança dos Combustíveis e seus familiares às Juntas de Saúde, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;

9) Autorizar a participação do pessoal da Comissão de Segurança dos Combustíveis em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau;

10) Determinar deslocações do pessoal da Comissão de Segurança dos Combustíveis à Região Administrativa Especial de Hong Kong e ao Interior da China, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo até dois dias;

11) Assinar as certidões de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelo respectivo pessoal;

12) Autorizar despesas com aquisição de bens e serviços inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, relativamente à Comissão de Segurança dos Combustíveis, até ao montante de $ 30 000,00 (trinta mil patacas);

13) Autorizar o pagamento das despesas certas e indispensáveis, necessárias ao funcionamento da Comissão de Segurança dos Combustíveis, como sejam as despesas com a locação de bens móveis e imóveis, com condomínio, com seguros, com limpeza, desinfestação, manutenção e segurança, com água, gás e electricidade, com serviços de transporte e telecomunicações, bem como com publicações periódicas (em suporte de papel ou informático);

14) Autorizar despesas de representação até ao montante de $ 5 000,00 (cinco mil patacas);

15) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na Comissão de Segurança dos Combustíveis, com exclusão dos excepcionados por lei;

16) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau, no âmbito das atribuições da Comissão de Segurança dos Combustíveis.

2. A presente subdelegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação, superintendência e revogação.

3. Dos actos praticados ao abrigo desta subdelegação cabe recurso hierárquico necessário.

4. São ratificados todos os actos praticados pelo presidente e membro a tempo inteiro da Comissão de Segurança dos Combustíveis, no âmbito das competências ora subdelegadas, desde 1 de Março de 2007.

5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

9 de Abril de 2007.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 23/2007

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 13/2007, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É subdelegada no secretário-geral do secretariado do Conselho de Ciência e Tecnologia, Vai Hoi Ieong, a competência para a prática dos seguintes actos:

1) Autorizar o gozo de férias e decidir sobre a transferência de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço, nos termos da legislação em vigor;

2) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por faltas por motivo de doença;

3) Autorizar a atribuição de prémios de antiguidade e dos subsídios previstos no ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ao respectivo pessoal, tendo presente as disposições legais aplicáveis;

4) Autorizar a apresentação do pessoal do secretariado do Conselho de Ciência e Tecnologia e seus familiares às Juntas de Saúde, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;

5) Autorizar a participação do pessoal do secretariado do Conselho de Ciência e Tecnologia em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau;

6) Determinar deslocações do pessoal do secretariado do Conselho de Ciência e Tecnologia à Região Administrativa Especial de Hong Kong e ao Interior da China, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo até dois dias;

7) Autorizar despesas com aquisição de bens e serviços inscritas na rubrica 04-01-05-00-03 do capítulo 01 — 10 do orçamento do Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, até ao montante de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas);

8) Autorizar despesas de representação até ao montante de $ 5 000,00 (cinco mil patacas);

9) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau, no âmbito das atribuições do secretariado do Conselho de Ciência e Tecnologia.

2. A presente subdelegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação, superintendência e revogação.

3. Dos actos praticados ao abrigo desta subdelegação cabe recurso hierárquico necessário.

4. São ratificados todos os actos praticados pelo secretário-geral do secretariado do Conselho de Ciência e Tecnologia, no âmbito das competências ora subdelegadas, desde 1 de Março de 2007.

5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

9 de Abril de 2007.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 24/2007

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 13/2007, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É subdelegada na presidente, substituta, da Comissão Executiva do Conselho do Ambiente, Vong Man Hung, a competência para a prática dos seguintes actos:

1) Assinar os diplomas de provimento;

2) Conferir posse e receber a prestação do compromisso de honra;

3) Conceder licença especial e licença de curta duração, nos termos da legislação em vigor, e decidir sobre a transferência de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;

4) Autorizar a nomeação provisória, a recondução e converter as nomeações provisórias ou em comissão de serviço em definitivas, verificados os pressupostos legais;

5) Autorizar a mudança de escalão nas categorias das carreiras de pessoal dos quadros e do pessoal contratado além do quadro e em regime de assalariamento;

6) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por faltas por motivo de doença;

7) Autorizar a atribuição de prémios de antiguidade e dos subsídios previstos no ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ao respectivo pessoal, tendo presente as disposições legais aplicáveis;

8) Autorizar a renovação dos contratos além do quadro, de assalariamento e individual de trabalho, desde que não implique alteração das condições remuneratórias;

9) Conceder a exoneração e a rescisão de contratos além do quadro, de assalariamento e individual de trabalho, nos termos legais;

10) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro, de assalariamento e individual de trabalho relativos a pessoal do Conselho do Ambiente;

11) Assinar as certidões de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelo respectivo pessoal;

12) Autorizar a prestação de serviço por turnos ou em regime de horas extraordinárias até ao limite previsto na lei;

13) Autorizar a apresentação do pessoal do Conselho do Ambiente e seus familiares às Juntas de Saúde, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;

14) Autorizar a participação do pessoal do Conselho do Ambiente em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau;

15) Determinar deslocações do pessoal do Conselho do Ambiente à Região Administrativa Especial de Hong Kong e ao Interior da China, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo até dois dias;

16) Autorizar os pedidos de regresso ao serviço dos funcionários em situação de licença de longa duração e em situações de actividade fora do quadro do Conselho do Ambiente;

17) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;

18) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

19) Autorizar despesas de representação até ao montante de $ 5 000,00 (cinco mil patacas).

2. Por despacho a publicar em Boletim Oficial, homologado pelo Secretário para os Transportes e Obras Públicas, a presidente, substituta, da Comissão Executiva do Conselho do Ambiente pode subdelegar no pessoal de direcção e chefia as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento dos Serviços.

3. A presente subdelegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

4. Dos actos praticados no uso dos poderes subdelegados aqui conferidos, cabe recurso hierárquico necessário.

5. São ratificados os actos praticados pela presidente, substituta, da Comissão Executiva do Conselho do Ambiente, no âmbito das competências ora subdelegadas, desde 1 de Março de 2007.

6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

9 de Abril de 2007.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 25/2007

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 13/2007, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É subdelegada no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, António José Castanheira Lourenço, a competência para a prática dos seguintes actos:

1) Autorizar o gozo de férias e decidir sobre a transferência de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço, nos termos da legislação em vigor;

2) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por faltas por motivo de doença;

3) Autorizar a atribuição de prémios de antiguidade e dos subsídios previstos no ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ao respectivo pessoal, tendo presente as disposições legais aplicáveis;

4) Autorizar a prestação de serviço por turnos ou em regime de horas extraordinárias até ao limite previsto na lei;

5) Autorizar a apresentação do pessoal do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas e seus familiares às Juntas de Saúde, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;

6) Determinar deslocações do pessoal do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas à Região Administrativa Especial de Hong Kong e ao Interior da China, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por um dia;

7) Assinar as certidões de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelo respectivo pessoal;

8) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;

9) Autorizar despesas com aquisição de bens e serviços inscritas no capítulo 01 — 11 Gabinetes Coordenadores de Empreendimentos, da tabela de despesas do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, relativamente ao Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, até ao montante de $ 30 000,00 (trinta mil patacas);

10) Autorizar o pagamento das despesas certas e indispensáveis, necessárias ao funcionamento do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, como sejam as despesas com a locação de bens móveis e imóveis, com condomínio, com seguros, com limpeza, desinfestação, manutenção e segurança, com água, gás e electricidade, com serviços de transporte e telecomunicações, bem como com publicações periódicas (em suporte de papel ou informático);

11) Autorizar despesas de representação até ao montante de $ 5 000,00 (cinco mil patacas);

12) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, com exclusão dos excepcionados por lei;

13) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau, no âmbito das atribuições do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas.

2. A presente subdelegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação, superintendência e revogação.

3. Dos actos praticados ao abrigo desta subdelegação cabe recurso hierárquico necessário.

4. São ratificados os actos praticados pelo coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, no âmbito das competências ora subdelegadas, desde 1 de Março de 2007.

5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.

9 de Abril de 2007.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 26/2007

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 13/2007, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato adicional ao contrato para a obra de «Decoração das Instalacões do Gabinete de Comunicação Social», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a «Empresa de Execução de Obras de Construção Civil Jeston, Limitada».

10 de Abril de 2007.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 27/2007

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 4.º, da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º e dos artigos 49.º e seguintes, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:*

* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 31/2008

1. É desafectada do domínio público e integrada no domínio privado da Região Administrativa Especial de Macau, como terreno vago, uma parcela de terreno com a área de 29 724 m2, que faz parte da Avenida de COTAI (VU3.3) e da Rotunda de COTAI, demarcada e assinalada com as letras «C1a» e «C1b» na planta n.º 6 124/2003, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 7 de Novembro de 2006, anexa ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2. É concedido, por arrendamento e com dispensa de concurso público, a favor da sociedade Venetian Cotai, S.A., nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área global de 405 658 m2, composto de três lotes designados por lote I, lote II e lote III, com a área, respectivamente, de 292 315 m2, 52 864 m2 e 60 479 m2, situado na zona de aterro entre as ilhas da Taipa e Coloane (COTAI), a Poente da Estrada do Istmo e a Sul da Estrada da Baía de Nossa Senhora da Esperança, que não se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial, destinado à construção de um complexo de casino, hotéis, hotéis-apartamentos e de centros de exposições, de convenções e de congressos, em regime de propriedade horizontal.

3. Constitui obrigação da sociedade Venetian Cotai, S.A., a transmissão a favor da sociedade Venetian Macau, S.A., mediante escritura pública a celebrar no prazo de 30 dias após o registo da respectiva propriedade horizontal, da fracção autónoma do edifício a construir no lote I, destinada a casino.

4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

10 de Abril de 2007.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

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ANEXO

(Processo n.º 6 412.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 3/2007 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante;

A sociedade Venetian Cotai, S.A., como segundo outorgante; e

A sociedade Venetian Macau, S.A., como terceiro outorgante.

Considerando que:

1. Por requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, apresentado em 15 de Novembro de 2002, a sociedade anónima com a firma «Galaxy Casino, S.A.», titular de uma das concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), cuja gestão de exploração dos jogos competia à sociedade anónima «Venetian Macau — Sociedade Gestora, S.A.», nos termos do n.º 1 da cláusula vigésima quarta do respectivo contrato de concessão, na sua redacção originária, requereu a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, de um terreno situado na zona de aterros entre as ilhas da Taipa e Coloane (COTAI), a Oeste do Istmo Taipa-Coloane, com a área de 985 080 m2.

2. O terreno cuja concessão foi requerida tem como finalidade a construção de dois empreendimentos temáticos, com idêntica superfície, compreendendo casinos, restaurantes, áreas comerciais, zonas de entretenimento e lazer, estacionamento e hotéis, com vista ao desempenho das obrigações contratuais decorrentes do contrato de concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino na RAEM, outorgado por escritura pública de 26 de Junho de 2002, lavrada de fls. 12 a 91v do Livro 338 da Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), publicado no Boletim Oficial n.º 27/2002, II Série, Suplemento, de 3 de Julho de 2002.

3. Segundo a requerente, as duas áreas temáticas seriam desenvolvidas separadamente, sendo o lado nascente do terreno destinado à construção de um complexo Resort-Hotel-Casino com temas «The Venetian» e de um centro de convenções, em conformidade com o plano de aproveitamento que juntou ao requerimento.

4. Dadas as características e dimensão do empreendimento, bem assim a sua consonância com os usos e funções previstos no Plano do COTAI, o Gabinete para o Desenvolvimento das Infra-estruturas (GDI), pronunciando-se sobre o pedido, considerou o terreno requerido adequado ao desenvolvimento do projecto, salientando que a zona do COTAI constitui, na RAEM, dos poucos locais existentes com área suficiente para a realização deste tipo de complexo.

5. Ademais, trata-se de um projecto estratégico, indutor das mudanças ambicionadas e delineadas pelo Governo da RAEM para o desenvolvimento das actividades de exploração de jogos e de entretenimento, seja pelo seu carácter diferenciador, traduzido na dinamização de um novo segmento do turismo — turismo de convenções e negócios -, seja pelos elevados padrões de qualidade, seja ainda pela capacidade de potenciar o desenvolvimento de actividades complementares, nomeadamente nas áreas dos transportes, comércio e restauração, e de gerar emprego e melhorias no domínio da formação de recursos humanos.

6. Atenta a relevância do projecto na estratégia de desenvolvimento económico e social da RAEM, o que justifica a dispensa de realização de concurso público, bem assim a necessidade de assegurar a sua concretização no prazo estabelecido no plano de investimentos anexo ao contrato de concessão de exploração de jogos de fortuna ou de azar ou outros jogos em casino, celebrado entre a requerente e o Governo da RAEM, foi sucessivamente autorizada, a título excepcional, pelo então Secretário para os Transportes e Obras Públicas, a execução do trabalho de sondagens, de aterros, de fundações e de estrutura.

7. Por seu turno, o procedimento de concessão registou um andamento mais lento, devido à necessidade de resolução de algumas questões prévias relacionadas, nomeadamente com a identificação do futuro concessionário, com a integração, ou não, nos limites do terreno a conceder, dos espaços verdes e de utilização colectiva, com o loteamento, o tráfego e o apuramento dos custos do aterro e da subestação eléctrica e respectiva ligação à rede de alta tensão.

8. Com efeito e no que concerne à titularidade da concessão, cabe sublinhar que a sociedade «Venetian Macau — Sociedade Gestora S.A.,» por deliberação de 17 de Dezembro de 2002, devidamente autorizada pelo Governo, passou a denominar-se «Venetian Macau, S.A.», deixando de figurar como sociedade gestora da exploração de jogos atribuída à sociedade concessionária «Galaxy Casino S.A.» em virtude de ter assumido a posição de subconcessionária através de contrato de subconcessão celebrado em 19 de Dezembro de 2002, precedido da competente aprovação e autorização do Governo da RAEM, como entidade concedente.

9. Nos termos decorrentes do referido contrato de subconcessão, quer a concessionária «Galaxy Casino, S.A.» quer a subconcessionária «Venetian Macau, S.A.» passam a desenvolver planos de investimentos autónomos, constituindo obrigação desta subconcessionária a execução do complexo resort-hotel-casino com temas «The Venetian» e do centro de convenções.

10. Desta situação foi dado conhecimento à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), por requerimento de 26 de Agosto de 2003, propondo-se a sociedade «Venetian Macau, S.A.» desenvolver a área aproximada de 49,25 ha do terreno situado junto ao Istmo Taipa-Coloane, a destacar da área total inicialmente requerida pela sociedade «Galaxy Casino, S.A.».

11. Contudo, por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 25 de Fevereiro de 2005, foi autorizado que os projectos referenciados nos pontos 1 e 2 do plano de investimentos anexo ao contrato de subconcessão, que à sociedade «Venetian Macau, S.A.» cumpria realizar, fossem executados pela sociedade «Venetian Cotai, S.A.», detida pela subconcessionária (99,99%) e por outras duas subsidiárias do grupo «Las Vegas Sands», obrigando-se a sociedade «Venetian Macau, S.A.», na qualidade de subconcessionária, a constituir-se proprietária do casino a construir no complexo resort-hotel-casino (COTAI).

Foi também autorizado que estes investimentos, a realizar indirectamente pela subconcessionária, sejam contabilizados por conta do valor a que a mesma, nos termos contratuais, se obrigou a investir.

12. Assim, através de requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, apresentado em 29 de Setembro de 2006, a sociedade «Venetian Macau, S.A.», com sede em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 25, Edifício Montepio, Apt. 25, 2.º andar, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 15 702(SO) e a sociedade «Venetian Cotai, S.A.», com sede em Macau, na Avenida Xian Xing Hai, s/n, Edifício Zhu Kuan, 11.º andar, registada na aludida conservatória sob o n.º 19 845(SO), solicitaram que a concessão do terreno situado a Poente do Istmo Taipa-Coloane e a Sul da Estrada da Baía de Nossa Senhora da Esperança, com a área de 431 900 m2, seja titulada a favor da segunda requerente, para ser aproveitado em três fases, a desenvolver nos termos definidos no plano de aproveitamento, nos projectos de obra referentes à 1.ª e à 2.ª fases e no estudo prévio relativo à 3.ª fase, todos oportunamente submetidos à DSSOPT.

13. Nestas circunstâncias e depois de um longo período negocial no decurso do qual foram analisadas as questões anteriormente referidas e ajustadas as condições a que deve obedecer a concessão, mormente a respeitante ao prémio devido pela concessão, a DSSOPT elaborou a minuta de contrato de concessão que obteve a concordância da requerente, expressa através de declaração apresentada em 25 de Janeiro de 2007.

14. O terreno objecto de concessão, com a área global de 405 658 m2, que não se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP), é composto de três lotes, designados por lote I, lote II e lote III, com a área, respectivamente, de 292 315 m2, 52 864 m2 e 60 479 m2.

15. O lote I encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A1», «A2a» e «C1a» na planta n.º 6 124/2003, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 7 de Novembro de 2006.

O lote II encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A1b», «A2c» e «C1b» na mencionada planta cadastral e o lote III com a letra «A2b» na mesma planta.

16. A concessão das parcelas do referido terreno assinaladas com as letras «C1a» e «C1b», que fazem parte da Avenida de COTAI (VU3.3) e da Rotunda de COTAI, é precedida da sua desafectação do domínio público e integração no domínio privado da RAEM, como terreno vago.

17. O processo seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 1 de Fevereiro de 2007, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

18. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 13 de Fevereiro de 2007.

19. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas às requerentes e por estas expressamente aceites, mediante declarações apresentadas em 22 de Fevereiro de 2007, assinadas por Joaquim Jorge Perestrelo Neto Valente, que também usa Jorge Neto Valente, viúvo, com domicílio profissional em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 25, Edifício Montepio, Apt. 25, 2.º andar, na qualidade de Administrador-Delegado e em representação das sociedades «Venetian Cotai, S.A.» e «Venetian Macau, S.A.», qualidade e poderes que foram verificados pelo notário privado Rui Sousa, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

20. As prestações de prémio estipuladas na subalínea (3) da alínea 1), na subalínea (2) da alínea 2) e na subalínea (2) da alínea 3), todas da cláusula décima do contrato de concessão titulado pelo presente despacho, foram pagas, em 22 de Fevereiro de 2007, na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau (receita n.º 18 550), através da guia de receita eventual n.º 11/2007, emitida pela Comissão de Terras em 16 de Fevereiro de 2007, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Constitui objecto do presente contrato:

1) A desafectação do domínio público e integração no domínio privado da RAEM, como terreno vago, da parcela de terreno com a área de 29 724 m2 (vinte e nove mil, setecentos e vinte e quatro metros quadrados), que actualmente faz parte da Avenida de COTAI (VU3.3) e da Rotunda de COTAI. A referida parcela de terreno, não descrita na CRP, encontra-se assinalada com as letras «C1a» e «C1b» na planta n.º 6 124/2003, emitida pela DSCC, em 7 de Novembro de 2006, que faz parte integrante do presente contrato;

2) A concessão pelo primeiro outorgante a favor do segundo outorgante, por arrendamento e com dispensa de concurso público, de um terreno a aterrar, com a área de 405 658 m2 (quatrocentos e cinco mil, seiscentos e cinquenta e oito metros quadrados), situado na zona de aterro entre as ilhas da Taipa e Coloane (COTAI), a Poente da Estrada do Istmo e a Sul da Estrada da Baía de Nossa Senhora da Esperança, com o valor atribuído de $ 2 592 568 647,00 (dois mil quinhentos e noventa e dois milhões, quinhentas e sessenta e oito mil, seiscentas e quarenta e sete patacas), não descrito na CRP, assinalado com as letras «A1a», «A1b», «A2a», «A2b», «A2c», «C1a» e «C1b» na planta referida na alínea anterior;

3) A divisão em 3 (três) lotes a seguir identificados do terreno referido na alínea anterior:

(1) Lote I, com a área de 292 315 m2 (duzentos e noventa e dois mil, trezentos e quinze metros quadrados) e o valor atribuído de $ 1 458 574 919,00 (mil quatrocentos e cinquenta e oito milhões, quinhentas e setenta e quatro mil, novecentas e dezanove patacas), assinalado com as letras «A1a», «A2a» e «C1a», na referida planta;

(2) Lote II, com a área de 52 864 m2 (cinquenta e dois mil, oitocentos e sessenta e quatro metros quadrados) e o valor atribuído de $ 539 619 679,00 (quinhentos e trinta e nove milhões, seiscentas e dezanove mil, seiscentas e setenta e nove patacas), assinalado com as letras «A1b», «A2c» e «C1b», na mesma planta;

(3) Lote III, com a área de 60 479 m2 (sessenta mil, quatrocentos e setenta e nove metros quadrados) e o valor atribuído de $ 594 374 049,00 (quinhentos e noventa e quatro milhões, trezentas e setenta e quatro mil e quarenta e nove patacas), assinalado com a letra «A2b», na mencionada planta.

2. A concessão do terreno com a área global de 405 658 m2 (quatrocentos e cinco mil, seiscentos e cinquenta e oito metros quadrados), composto de 3 (três) lotes assinalados na referida planta da DSCC, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, rege-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um complexo de casino, hotéis, hotéis-apartamentos e de centros de exposições, de convenções e de congressos, em regime de propriedade horizontal, com as seguintes áreas brutas de construção por finalidade de utilização:

1) Lote I, com a área de terreno de 292 315 m2 (duzentos e noventa e dois mil, trezentos e quinze metros quadrados):

(1) Casino 2 600 m2;
(2) Hotel de 5 estrelas incluindo áreas de jogo,
entretenimento, lazer, comércio, restauração
e outras áreas de apoio 760 158 m2;
(3) Centro de exposições/congressos/convenções 112 960 m2;
(4) Estacionamento (hotel de 5 estrelas) 100 975 m2;
(5) Área livre 131 994 m2;

2) Lote II, com a área de terreno de 52 864 m2 (cinquenta e dois mil, oitocentos e sessenta e quatro metros quadrados):

(1) Hotel de 5 estrelas incluindo áreas de jogo,
entretenimento, lazer, comércio, restauração
e outras áreas de apoio 148 051 m2;
(2) Estacionamento (hotel de 5 estrelas) 10 041 m2;
(3) Área livre (hotel de 5 estrelas) 32 195 m2;
(4) Hotel-apartamento de 5 estrelas 98 644 m2;
(5) Estacionamento (hotel-apartamento de 5
estrelas) 20 595 m2;

3) Lote III, com a área de terreno de 60 479 m2 (sessenta mil, quatrocentos e setenta e nove metros quadrados):

(1) Hotel de 3 estrelas incluindo áreas de jogo,
entretenimento, lazer, comércio, restauração
e outras áreas de apoio 330 763 m2;
(2) Estacionamento (hotel de 3 estrelas) 22 837 m2;
(3) Área livre (hotel de 3 estrelas) 21 206 m2;
(4) Hotel-apartamento de 3 estrelas 37 899 m2;
(5) Estacionamento (hotel-apartamento de 3
estrelas) 7 050 m2.

2. O segundo outorgante deve instruir os projectos nos termos constantes da alínea 4) do n.º 2 da cláusula trigésima quinta do contrato de subconcessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino na Região Administrativa Especial de Macau, celebrado em 19 de Dezembro de 2002, bem como cumprir as demais obrigações estabelecidas nessa cláusula, respeitantes aos projectos e obra.

Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e aprovação dos mesmos pelo primeiro outorgante.

Cláusula quinta — Multas

1. Pelo incumprimento do prazo de aproveitamento fixado na cláusula anterior, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula sexta — Transmissão de fracção autónoma

1. O segundo outorgante obriga-se a transmitir a favor do terceiro outorgante, mediante escritura pública a celebrar no prazo de 30 (trinta) dias após o registo da respectiva propriedade horizontal, a fracção autónoma do edifício a construir no lote I, destinada a «Casino».

2. O segundo outorgante deve apresentar ao primeiro outorgante documento comprovativo da transmissão referida no número anterior.

Cláusula sétima — Renda

1. Durante o período de aproveitamento do terreno, o segundo outorgante paga a renda anual de $ 30,00 (trinta patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no valor global de $ 12 169 740,00 (doze milhões, cento e sessenta e nove mil, setecentas e quarenta patacas).

2. Após a conclusão da obra de aproveitamento do terreno o segundo outorgante passa a pagar para cada um dos três lotes as seguintes rendas anuais:

1) $ 14 900 660,00 (catorze milhões, novecentas mil, seiscentas e sessenta patacas) para o lote I;
2) $ 4 328 735,00 (quatro milhões, trezentas e vinte e oito mil, setecentas e trinta e cinco patacas) para o lote II;
3) $ 4 069 818,00 (quatro milhões, sessenta e nove mil, oitocentas e dezoito patacas) para o lote III,

calculadas com base nas seguintes áreas brutas de construção por finalidade e respectivos valores unitários das rendas:

Lote I:

(1) Casino:
2 600 m2 x $ 15,00/m2 $ 39 000,00;
(2) Hotel de 5 estrelas:
760 158 m2 x $ 15,00/m2 $ 11 402 370,00;
(3) Centro de exposições/congressos/convenções:
112 960 m2 x $ 10,00/m2 $ 1 129 600,00;
(4) Estacionamento (hotel de 5 estrelas):
100 975 m2 x $ 10,00/m2 $ 1 009 750,00;
(5) Área livre (hotel de 5 estrelas):
131 994 m2 x $ 10,00/m2 $ 1 319 940,00;

Lote II:

(1) Hotel de 5 estrelas:
148 051 m2 x $ 15,00/m2 $ 2 220 765,00;
(2) Hotel-apartamento de 5 estrelas:
98 644 m2 x $ 15,00/m2 $ 1 479 660,00;
(3) Estacionamento (hotel de 5 estrelas):
10 041 m2 x $ 10,00/m2 $ 100 410,00;
(4) Estacionamento (hotel-apartamento de 5 estrelas):
20 595 m2 x $ 10,00/m2 $ 205 950,00;
(5) Área livre (hotel de 5 estrelas):
32 195 m2 x $ 10,00/m2 $ 321 950,00;

Lote III:

(1) Hotel de 3 estrelas:
330 763 m2 x $ 10,00/m2 $ 3 307 630,00;
(2) Hotel-apartamento de 3 estrelas:
37 899 m2 x $ 10,00/m2 $ 378 990,00;
(3) Estacionamento (hotel de 3 estrelas):
22 837 m2 x $ 7,50/m2 $ 171 278,00;
(4) Estacionamento (hotel-apartamento de 3 estrelas):
7 050 m2 x $ 7,50/m2 $ 52 875,00;
(5) Área livre (hotel de 3 estrelas):
21 206 m2 x $ 7,50/m2 $ 159 045,00.

3. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula oitava — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 12 169 740,00 (doze milhões, cento e sessenta e nove mil, setecentas e quarenta patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução referida no número anterior deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

3. A caução referida no n.º 1 desta cláusula será devolvida ao segundo outorgante pela DSF, a pedido daquele, após a apresentação das licenças de utilização emitidas pela DSSOPT.

Cláusula nona — Encargos especiais

1. Constituem encargos especiais a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:

1) A execução do aterro e infra-estruturas do terreno concedido;

2) A construção e instalação no terreno concedido da subestação 66/11 Kv da Companhia de Electricidade de Macau;

3) O desvio e/ou remoção de todas as infra-estruturas existentes no terreno concedido e zonas adjacentes, nomeadamente as redes de drenagem de esgotos, de abastecimento de água, de electricidade e de telecomunicações;

4) A execução das obras de pavimentação dos arruamentos e passeios da zona envolvente do terreno concedido;

5) A execução dos arranjos urbanísticos na zona envolvente do terreno concedido, incluindo a parte do lago artificial que fica integrada no domínio público da RAEM, assinalada com as letras «B1», «B2» e «C2» na planta n.º 6 124/2003, emitida pela DSCC, em 7 de Novembro de 2006.

2. O segundo outorgante obriga-se a elaborar todos os projectos de execução das obras referidas no número anterior e a submetê-los a aprovação do primeiro outorgante.

3. O segundo outorgante garante a boa execução e qualidade dos materiais e equipamentos a aplicar nas obras de construção referidas nas alíneas 3) e 4) do n.º 1, durante o período de dois anos, contados da data da recepção provisória dessas obras, obrigando-se a reparar e a corrigir todas as deficiências que vierem a manifestar-se durante aquele período.

4. O segundo outorgante garante a manutenção, a conservação e a reparação dos materiais e equipamentos aplicados nas obras de construção referidas na alínea 5) do n.º 1 durante o prazo da concessão do terreno.

Cláusula décima — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 2 592 568 647,00 (dois mil quinhentos e noventa e dois milhões, quinhentas e sessenta e oito mil, seiscentas e quarenta e sete patacas), da seguinte forma:

1) Lote I — $ 1 458 574 919,00 (mil quatrocentos e cinquenta e oito milhões, quinhentas e setenta e quatro mil, novecentas e dezanove patacas), a pagar da seguinte forma:

(1) $ 70 293 744,00 (setenta milhões, duzentas e noventa e três mil, setecentas e quarenta e quatro patacas) já prestados, correspondentes à parte dos encargos assumidos pelo segundo outorgante (custo do aterro do lote I, já executado, menos o valor de parte da via VU3.3 e infra-estruturas construídas pelo primeiro outorgante e a desactivar por interesse do segundo outorgante);

(2) $ 95 791 000,00 (noventa e cinco milhões, setecentas e noventa e uma mil patacas) correspondente ao custo da instalação da Subestação 66/11 Kv da Companhia de Electricidade de Macau e respectiva ligação à rede de alta tensão;

(3) $ 487 000 000,00 (quatrocentos e oitenta e sete milhões de patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;

(4) O remanescente, no valor de $ 805 490 175,00 (oitocentos e cinco milhões, quatrocentas e noventa mil, cento e setenta e cinco patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 7 (sete) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 126 861 021,00 (cento e vinte e seis milhões, oitocentas e sessenta e uma mil e vinte e uma patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a data de publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato;

2) Lote II — $ 539 619 679,00 (quinhentos e trinta e nove milhões, seiscentas e dezanove mil, seiscentas e setenta e nove patacas), a pagar da seguinte forma:

(1) $ 12 691 926,00 (doze milhões, seiscentas e noventa e uma mil, novecentas e vinte e seis patacas) já prestados, correspondentes à parte dos encargos assumidos pelo segundo outorgante (custo do aterro do lote II já executado, menos o valor de parte da via VU3.3 e infra-estruturas construídas pelo primeiro outorgante e a desactivar por interesse do segundo outorgante);

(2) $ 178 000 000,00 (cento e setenta e oito milhões de patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;

(3) O remanescente, no valor de $ 348 927 753,00 (trezentos e quarenta e oito milhões, novecentas e vinte e sete mil, setecentas e cinquenta e três patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 7 (sete) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 54 954 526,00 (cinquenta e quatro milhões, novecentas e cinquenta e quatro mil, quinhentas e vinte e seis patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a data de publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato;

3) Lote III — $ 594 374 049,00 (quinhentos e noventa e quatro milhões, trezentas e setenta e quatro mil e quarenta e nove patacas) a pagar da seguinte forma:

(1) $ 14 644 530,00 (catorze milhões, seiscentas e quarenta e quatro mil, quinhentas e trinta patacas) já prestados, correspondentes à parte dos encargos assumidos pelo segundo outorgante (custo do aterro do lote III já executado, menos o valor de parte da via VU3.3 e infra-estruturas construídas pelo primeiro outorgante e a desactivar por interesse do segundo outorgante);

(2) $ 188 000 000,00 (cento e oitenta e oito milhões de patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;

(3) O remanescente, no valor de $ 391 729 519,00 (trezentos e noventa e um milhões, setecentas e vinte e nove mil, quinhentas e dezanove patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 7 (sete) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 61 695 609,00 (sessenta e um milhões, seiscentas e noventa e cinco mil, seiscentas e nove patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a data de publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

Cláusula décima primeira — Materiais sobrantes do terreno

1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para as fundações e de nivelamento do terreno.

2. Só são dadas autorizações, pelo primeiro outorgante, de remoção dos materiais que não possam ser utilizados no terreno nem sejam susceptíveis de qualquer outro aproveitamento.

3. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.

4. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes sanções:

1) Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 50 000,00 patacas;
2) Na 2.ª infracção: $ 51 000,00 a $ 100 000,00 patacas;
3) Na 3.ª infracção: $ 101 000,00 a $ 200 000,00 patacas;
4) A partir da 4.ª infracção o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.

Cláusula décima segunda — Licença de utilização

Se o empreendimento a construir em cada um dos três lotes vier a ser concluído antes do prazo de aproveitamento fixado na cláusula quarta, a respectiva licença de utilização só é emitida após a apresentação do comprovativo de que se encontram pagas todas as prestações do prémio fixadas na cláusula décima para o lote em causa, bem como cumpridas todas as obrigações previstas nas alíneas 3), 4) e 5) do n.º 1 da cláusula nona.

Cláusula décima terceira — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, dada a sua natureza, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato.

2. Dadas as características particulares do empreendimento em que se integra a concessão, o primeiro outorgante autoriza, sem alteração das condições contratuais, a transmissão do direito resultante da concessão, por arrendamento, dos lotes II e III, antes do seu aproveitamento integral, desde que o requerimento respectivo corresponda a um primeiro pedido de transmissão e se encontrem pagas todas as prestações do prémio fixadas na cláusula décima para o lote em causa, bem como cumpridas todas as obrigações previstas nas alíneas 3), 4) e 5) do n.º 1 da cláusula nona.

3. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno, ora concedido, a favor de instituições de crédito, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.

Cláusula décima quarta — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços do Governo, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima quinta — Caducidade

1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula quinta;
2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;
3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

3. A caducidade do contrato determina a reversão, total ou parcial, do terreno, à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

Cláusula décima sexta — Rescisão

1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta do pagamento pontual da renda;
2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
3) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas nona e décima.
4) Incumprimento repetido, a partir da 4.ª infracção, das obrigações estabelecidas na cláusula décima primeira;
5) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima terceira.

2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

Cláusula décima sétima — Reversão do casino

A extinção da subconcessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino, atribuída ao terceiro outorgante através do referido contrato de subconcessão de 19 de Dezembro de 2002, por decurso do respectivo prazo ou por outra causa nele prevista, implica a reversão gratuita e automática, livre de quaisquer ónus ou encargos, para o primeiro outorgante, da fracção casino, assim como dos equipamentos e utensilagem afectos aos jogos, ainda que se encontrem fora daquele.

Cláusula décima oitava — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima nona — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.