Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no director, substituto, da Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, engenheiro Cheong Sio Kei, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, nos contratos correspondentes ao serviço de limpeza e enceramento das instalações e à manutenção do sistema de climatização da sala de computadores centrais, a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e as empresas «Leong Wai Serviço de Limpeza e Enceramento» e «Chung Hing Engenharia (Macau), Limitada», respectivamente, bem como no XI aditamento ao contrato relativo à manutenção e assistência do equipamento informático da DSCC, a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a empresa «Intergraph Hong Kong Limited».
22 de Novembro de 2006.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a prestação dos serviços de «Controlo de Qualidade da Empreitada de Concepção e Construção da Obra do Edifício da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Universidade de Macau.
22 de Novembro de 2006.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com a alínea 1) do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 30/2000, e os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no segundo contrato adicional ao contrato para a execução da empreitada de «Construção de Aterro e Diques para o Alargamento da Avenida Dr. Sun Yat Sen», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a empresa «Obras de Construção Wa Kin, Limitada».
23 de Novembro de 2006.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados na directora da Capitania dos Portos, engenheira Wong Soi Man, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato de «Obras de dragagem no vau frente da ponte-cais da sampana sul do Porto Interior», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Sociedade Yew Kee Hong (Macau) Limitada.
23 de Novembro de 2006.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a execução da empreitada de «Obra de Reordenamento da Estrada Marginal da Ilha Verde - Fase I», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Companhia de Construção e Obras de Engenharia Tong Lei, Limitada.
23 de Novembro de 2006.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a prestação dos serviços de «Fiscalização da Obra de Construção do Centro de Divulgação e Educação de Segurança Rodoviária», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a sociedade «GL - Construções, Estudos e Projectos de Engenharia, Limitada».
23 de Novembro de 2006.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com a alínea 1) do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 30/2000 e dos n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a prestação dos serviços de «Assistência Técnica e Controlo de Qualidade à Empreitada de Construção do Complexo de Habitação Social na Ilha Verde — Bloco B e C», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e o «Laboratório de Engenharia Civil de Macau».
27 de Novembro de 2006.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com a alínea 1) do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 30/2000 e os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato adicional ao contrato para a prestação dos serviços de «Assistência Técnica e Controlo de Qualidade à Empreitada de Reformulação da Rotunda Ferreira do Amaral e Acessos», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e o Laboratório de Engenharia Civil de Macau.
27 de Novembro de 2006.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com a alínea 1) do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 30/2000 e dos n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a execução da «Empreitada de Aterro para Construção do Comando Conjunto dos Serviços de Polícia Unitários na Taipa», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a «Long Cheong — Construções e Engenharia, Limitada».
27 de Novembro de 2006.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com a alínea 1) do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 30/2000 e os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para prestação dos serviços de «Coordenação e Fiscalização da Obra de Melhorias do Posto Fronteiriço do Cotai», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a «Sociedade de Consultadoria em Engenharia Civil, Limitada».
27 de Novembro de 2006.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com a alínea 1) do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 30/2000 e os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para prestação dos serviços de «Coordenação e Fiscalização da Empreitada de Construção do Complexo de Habitação Social na Ilha Verde — Bloco B e C», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a «CPI — Consultoria e Projectos Internacionais, Limitada».
27 de Novembro de 2006.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 13 917 m2, situado na península de Macau, nos Novos Aterros da Areia Preta (NATAP), designado por quarteirão «R/R1», descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 394, titulada pelo Despacho n.º 79/SATOP/92, rectificado pelo Despacho n.º 42/SATOP/93 e revisto pelos Despacho n.º 78/SATOP/96 e Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 68/2004, destinado à construção de um edifício com a finalidade de habitação e comércio.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
27 de Novembro de 2006.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A Companhia Goodrich, Limitada, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Pelo Despacho n.º 78/SATOP/96, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 25/1996, II Série, de 19 de Junho, foi titulada a transmissão dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 13 917 m2, designado por quarteirão «R/R1», situado na península de Macau, nos Novos Aterros da Areia Preta (NATAP), descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 22 394 a fls. 115 do livro B75M, a favor da sociedade «Kong Fok Tai — Investimento Predial, Limitada», registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 9 648, a fls. 157v do livro C24, para ser aproveitado com a construção de um edifício da classe «A2», destinado às finalidades habitacional e comercial.
2. Posteriormente, pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 68/2004, publicado no Boletim Oficial n.º 28/2004, II Série, de 14 de Julho, foi autorizada a transmissão dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do terreno referido no número anterior, a favor da «Companhia Goodrich, Limitada, com sede em Macau, na Rua do Campo, n.º 78, Edifício Comercial Chong Kin, 18.º andar, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 17 833 (SO).
3. O terreno, inscrito a favor da aludida sociedade sob o n.º 29 926F, encontra-se assinalado na planta n.º 4 876/1994, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) em 25 de Abril de 2005.
4. Em 15 de Novembro de 2005 a concessionária, com o fundamento no aumento do índice líquido de utilização do solo (ILUS) do quarteirão «R/R1», submeteu à apreciação da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) um novo projecto de arquitectura, de acordo com o qual o terreno passa a ser aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, constituído por um pódio com 4 pisos sobre o qual assentam 5 torres, cada uma com 44 pisos, os quais compreendem 2 pisos de refúgio.
5. O referido projecto foi considerado passível de aprovação, por despacho do subdirector da DSSOPT, de 18 de Janeiro de 2006, condicionado ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.
6. Nestas circunstâncias e após instrução do procedimento, a DSSOPT elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão, que foi aceite pela concessionária, por declaração apresentada em 30 de Maio de 2006, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 22 de Junho de 2006, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe de Executivo, de 6 de Julho de 2006, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.
8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à sociedade requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 7 de Agosto de 2006, assinada por Cheung, Shiu Kit, casado, residente em Hong Kong, Flat B, 4/F, n.º 20, Broadwood Road, e Yau, Wai Kwong, casado, residente em Hong Kong, Flat G, 21/F, Block 31, South Horizons, Apleichau, na qualidade de administradores, em representação da «Companhia Goodrich, Limitada, qualidade e poderes verificados pelo Cartório da Notária Privada Elisa Costa, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
9. O prémio a que se refere o artigo segundo do contrato foi pago na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau (receita n.º 54 595), em 7 de Agosto de 2006, através da guia de receita eventual n.º 58/2006, emitida pela Comissão de Terras em 19 de Julho de 2006, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.
Artigo primeiro
1. Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 13 917 m2 (treze mil, novecentos e dezassete metros quadrados), designado por quarteirão «R» e «R1», situado na península de Macau, nos Novos Aterros da Areia Preta, assinalado na planta n.º 4 876/1994, emitida em 25 de Abril de 2005 pela DSCC, descrito na CRP sob o n.º 22 394 e inscrita a concessão a favor do segundo outorgante sob o n.º 29 926F, titulada pelo Despacho n.º 79/SATOP/92, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 27/1992, de 6 de Julho, rectificado pelo Despacho n.º 42/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 13/1993, de 29 de Março, revisto pelos Despacho n.º 78/SATOP/96 e Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 68/2004, publicados respectivamente no Boletim Oficial de Macau n.º 25/1996, II Série, de 19 de Junho e no Boletim Oficial n.º 28/2004, II Série, de 14 de Julho.
2. Em consequência do referido no número anterior, a cláusula terceira do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 68/2004, passa a ter a seguinte redacção:
«Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O lote «R» é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, sendo constituído por 1 (um) pódio com 4 (quatro) pisos sobre o qual assentam 5 (cinco) torres, cada uma com 44 (quarenta e quatro) pisos, os quais compreendem 2 (dois) pisos de refúgio. O referido edifício é afectado às seguintes finalidades e áreas brutas de construção:
2. A parcela de terreno assinalada com a letra «R1» na planta n.º 4 876/1994, emitida em 25 de Abril de 2005 pela DSCC, com a área de 1 332 m2 (mil, trezentos e trinta e dois metros quadrados), que se encontra situada a nível do solo sob as arcadas, destina-se, mantendo abertos os espaços entre as colunas, ao livre trânsito de pessoas e bens, sem quaisquer restrições e sem poder ser objecto de qualquer tipo de ocupação, temporária ou definitiva, designando-se zona de passeio sob a arcada.
3. O segundo outorgante fica obrigado a reservar, sempre completamente desimpedido e até uma profundidade de 1,20 metros, todo o terreno subjacente à faixa definida no número anterior, à excepção do espaço ocupado pelas fundações dos pilares das arcadas, terreno esse que fica afecto à instalação das infra-estruturas de abastecimento de águas, electricidade e telecomunicações a implantar na zona.»
Artigo segundo
Por força da presente revisão do contrato de concessão do terreno, o segundo outorgante, paga ao primeiro outorgante, de uma vez só, a título de prémio, o montante de $ 7 395 844,00 (sete milhões, trezentas e noventa e cinco mil, oitocentas e quarenta e quatro patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
Artigo terceiro
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Artigo quarto
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 29.º, n.º 1, alínea c), e 49.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É doado, à Região Administrativa Especial de Macau, o domínio útil do terreno com a área de 628 m2, situado na Península de Macau, na Estrada da Penha, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 20 281 a fls. 172v do livro B43, destinado a integrar o domínio privado da Região.
2. É concedido, por arrendamento, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área de 1 882 m2, situado na Península de Macau, na Avenida Marginal do Lam Mau, designado por lote J, não descrito na mencionada conservatória, destinado às finalidades de habitação, comércio, estacionamento e equipamento social.
3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
27 de Novembro de 2006.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante;
A Companhia de Construção e Investimento Imobiliário Weng Heng, Limitada, como segundo outorgante; e
Sam Chin Peng e cônjuge, Chi Veng Fan, e Leong Cheong Seng e cônjuge, Kou Wai Han, representados pelos seus procuradores, Ho Weng Pio e Ho Weng Cheong, como terceiros outorgantes.
Considerando que:
1. Sam Chin Peng e cônjuge, Chi Veng Fan, casados no regime da comunhão de adquiridos, naturais de Macau, e Leong Cheong Seng e cônjuge, Kou Wai Han, casados no regime da comunhão de adquiridos, naturais de Macau, todos residentes em Macau, na Rua do Pagode, n.º 54, são contitulares do domínio útil do terreno com a área de 628 m2, situado na Península de Macau, na Estrada da Penha, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 20 281 a fls. 172v do livro B43, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 9 079.
2. Por requerimento de 1 de Julho de 1996, dirigido ao então Governador de Macau, os concessionários, através do seu procurador, Ho Weng Cheong, solicitaram autorização para a troca desse terreno por outro com dimensões e características semelhantes, situado na península de Macau ou nas ilhas, tendo em conta que aquele terreno está integrado em área «non-aedificandi», situada na zona de protecção constituída pelas colinas da Penha e da Barra, inviabilizando qualquer aproveitamento.
3. Posteriormente, em 17 de Outubro de 1997, através do seus procuradores, Ho Weng Pio e Ho Weng Cheong, solicitaram a troca do aludido terreno por outro a conquistar ao mar, situado na ilha da Taipa, junto à Ponte Nobre de Carvalho, ou por um terreno situado na mesma ilha mas junto à Baía da Nossa Senhora da Esperança, para construção de conjuntos de moradias unifamiliares de luxo.
4. Este pedido foi indeferido por despacho do então Secretário-Adjunto para os Transportes e Obras Públicas (SATOP), de 24 de Março de 1998, sem prejuízo, todavia, da possibilidade de troca do referido terreno por outro de área e valor equivalentes.
5. Assim, em 6 de Maio de 1998, os requerentes submeteram nova proposta, indicando agora um terreno com a área de 802 m2, situado na Estrada da Ponte da Cabrita, na ilha da Taipa, que também não foi aceite.
6. Reiterando o pedido de troca, em 23 de Junho de 1998 os requerentes solicitam que lhes seja dada indicação da eventual disponibilidade, total ou parcial, do lote PO2b/c da Baía do Pac On, na ilha da Taipa, bem como das respectivas condicionantes urbanísticas, para efeitos de apresentação de um plano de aproveitamento.
7. Apreciado o pedido, por despacho do então SATOP, de 5 de Junho de 1998, foi autorizado o seu seguimento, mediante a aceitação por parte dos requerentes de determinadas condições de ordem urbanística e referentes ao valor do prémio.
8. Todavia, considerando que os valores de mercado nas zonas de maior procura imobiliária na ilha da Taipa eram inferiores aos previstos na Portaria n.º 230/93/M, de 16 de Agosto, ao tempo em vigor, não sendo previsível qualquer melhoria da situação do sector imobiliário, os requerentes entenderam que o valor do prémio proposto pela Administração inviabilizaria economicamente o aproveitamento do terreno.
9. Neste contexto, submeteram, em 15 de Abril de 1999, uma contraproposta de troca do terreno em causa pela concessão do lote J da Avenida Marginal do Lam Mau, mediante o pagamento, de uma só vez, do prémio devido, contraproposta essa que foi aceite por despacho do SATOP, de 26 de Agosto de 1999.
10. No seguimento deste despacho, em 25 de Outubro de 1999 foi submetido o estudo prévio de aproveitamento do sobredito lote J e solicitado que a sua concessão seja feita a favor da «Companhia de Construção e Investimento Weng Heng, Limitada», registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 4 556 a fls. 177 do livro C11, com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 815, Centro Comercial Talento, 1.º e 2.º andares, de que são únicos sócios e gerentes os procuradores dos concessionários.
11. Instruído o procedimento com os documentos necessários e tendo as alterações sucessivas ao estudo prévio de aproveitamento merecido o parecer favorável da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), foi elaborada a minuta de contrato de doação, pelos concessionários, do domínio útil do terreno com a área de 628 m2, situado na península de Macau, na Estrada da Penha, e de concessão, por arrendamento, a favor da «Companhia de Construção e Investimento Imobiliário Weng Heng, Limitada», do terreno com a área de 1 882 m2, não descrito na CRP, situado na Avenida Marginal do Patane, designado por lote J.
12. O terreno situado na Estrada da Penha, a integrar no domínio privado da Região Administrativa Especial de Macau, encontra-se demarcado na planta n.º 860/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 3 de Janeiro de 2001.
13. O terreno designado por lote J da Avenida Marginal do Lam Mau, encontra-se assinalado com as letras «A» e «A1» na planta n.º 5 105/1995, emitida pela DSCC em 26 de Dezembro de 2000.
14. Obtida a concordância dos requerentes quanto às condições da minuta de contrato, o procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 15 de Junho 2006, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
15. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 6 de Julho de 2006, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.
16. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas ao segundo e terceiros outorgantes e por estes expressamente aceites, conforme declarações apresentadas em 17 de Julho de 2006, assinadas por Ho Weng Pio, casado, natural de Macau, aqui residente, na Rua do Pagode, n.º 52, rés-do-chão, na qualidade de administrador da «Companhia de Construção e Investimento Imobiliário Weng Heng, Limitada», e por Ho Weng Pio, anteriormente identificado, e por Ho Weng Cheong, casado, natural de Macau, com domicílio profissional em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 815, Centro Comercial Talento, 1.º e 2.º andares, na qualidade de procuradores de Sam Chin Peng, Chi Veng Fan, Leong Cheong Seng e Kou Wai Han, qualidades e poderes que foram verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimentos exarados naquelas declarações.
17. A prestação, em numerário, do prémio devido pela concessão a que se refere a alínea 2) da cláusula nona do contrato, foi paga na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau (receita n.º 48 592), em 17 de Julho de 2006, através de guia de receita eventual n.º 57/2006, emitida pela Comissão de Terras em 13 de Julho de 2006, cujo duplicado se encontra arquivado no processo desta Comissão.
18. A doação do terreno com a área de 628 m2, situado na Estrada da Penha, é titulada por escritura a outorgar na Direcção dos Serviços de Finanças (DSF).
Cláusula primeira — Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato:
1) A doação, pelo terceiro outorgante ao primeiro outorgante, que aceita, livre de ónus ou encargos, do domínio útil do terreno com a área de 628 m2 (seiscentos e vinte e oito metros quadrados), situado na Estrada da Penha, ao qual é atribuído o valor de $ 628 000,00 (seiscentas e vinte e oito mil patacas), assinalado na planta n.º 860/1989, emitida pela DSCC, em 3 de Janeiro de 2001, descrito na CRP sob o n.º 20 281 a fls.172v do livro B43 e inscrito a favor do terceiro outorgante sob o n.º 9 079 da mesma Conservatória, o qual se destina a integrar o domínio privado da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM);
2) A concessão, por arrendamento, a favor do segundo outorgante, do terreno situado na Avenida Marginal do Lam Mau, designado por lote J, não descrito na CRP, com a área de 1 882 m2 (mil oitocentos e oitenta e dois metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 23 486 233,00 (vinte e três milhões, quatrocentas e oitenta e seis mil, duzentas e trinta e três patacas), assinalado com as letras «A» e «A1» na planta n.º 5 105/1995, emitida pela DSCC em 26 de Dezembro de 2000, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e cuja concessão se rege pelas cláusulas deste contrato.
Cláusula segunda — Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 21 (vinte e um) pisos, com as seguintes áreas brutas de construção por finalidade:
2. A parcela de terreno assinalada com a letra «A1» na planta n.º 5 105/1995, emitida pela DSCC em 26 de Dezembro de 2000, com a área de 355 m2 (trezentos e cinquenta e cinco metros quadrados), que se encontra situada a nível do solo sob as arcadas, destina-se, mantendo abertos os espaços entre as colunas, ao livre trânsito de pessoas e bens, sem quaisquer restrições e sem poder ser objecto de qualquer tipo de ocupação, temporária ou definitiva, designando-se zona de passeio sob a arcada.
3. O segundo outorgante fica obrigado a reservar, sempre completamente desimpedido e até uma profundidade de 1,50 metros, todo o terreno subjacente à faixa definida no número anterior, à excepção do espaço ocupado pelas fundações dos pilares das arcadas, que fica afecto à instalação das infra-estruturas de abastecimento de águas, electricidade e telecomunicações a implantar na zona.
Cláusula quarta — Renda
1. O segundo outorgante paga a seguinte renda anual:
1) Durante o período de execução da obra de aproveitamento do terreno, o segundo outorgante paga $ 16,00 (dezasseis patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no montante global de $ 30 112,00 (trinta mil, cento e doze patacas);
2) Após a conclusão da obra de aproveitamento do terreno, passa a pagar:
2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que autoriza a doação e titula a presente concessão, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que autoriza a doação e titula a presente concessão.
2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.
Cláusula sexta — Encargos especiais
1. Constituem encargos especiais a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:
1) A desocupação e remoção de todas as construções, materiais e infra-estruturas existentes nas parcelas assinaladas com as letras «A», «A1» e «B» na planta n.º 5 105/1995, emitida pela DSCC em 26 de Dezembro de 2000;
2) A execução, de acordo com o projecto a fornecer pelo primeiro outorgante e conforme previsto na Planta de Alinhamento Oficial (PAO) n.º 95A114, aprovada em 5 de Dezembro de 2000, da infra-estrutura referente à área exclusivamente pedonal de uso público, a ser equipada com mobiliário urbano, de acordo com projecto paisagístico, na parcela de terreno assinalada com a letra «B» na planta n.º 5 105/1995, emitida pela DSCC em 26 de Dezembro de 2000;
3) A execução, de acordo com o projecto a apresentar pelo segundo outorgante e a aprovar pelo primeiro outorgante, da galeria pedonal aérea ligada ao lote L da Avenida Marginal do Lam Mau, assinalada na PAO n.º 95A114, aprovada em 5 de Dezembro de 2000, e da passadeira pedonal aérea, equipada com escada mecânica, assinalada com a letra «D» na mesma PAO, incluindo uma escada pública com escada mecânica no lote J ligada à galeria pedonal aérea.
2. A execução das infra-estruturas a que se refere o número anterior deve ficar concluída no prazo indicado na cláusula quinta.
3. O segundo outorgante obriga-se a proceder à entrega ao primeiro outorgante do terreno desocupado, livre de quaisquer construções, com a área de 628 m2 (seiscentos e vinte e oito metros quadrados), referida na alínea 1) do n.º 1 da cláusula primeira, e a proceder a todos os actos jurídicos necessários para a transmissão do mesmo terreno, incluindo o registo predial junto da respectiva conservatória, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que autoriza a doação e titula a presente concessão.
4. O segundo outorgante obriga-se proceder à entrega ao primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da emissão da licença de utilização, da fracção autónoma com a área de 1 238 m2 (mil duzentos e trinta e oito metros quadrados), destinada a equipamento social, e a proceder a todos os actos jurídicos necessários para a transmissão da mesma fracção, incluindo o registo predial junto da respectiva conservatória e inscrição matricial na Repartição de Finanças.
5. O segundo outorgante garante a boa execução e qualidade dos materiais aplicados na construção das infra-estruturas a que se referem as alíneas 2) e 3) do n.º 1 desta cláusula, durante o período de 2 (dois) anos, contados da data da recepção provisória daquelas obras, obrigando-se a reparar e a corrigir os defeitos que se venham a manifestar durante aquele período.
6. O primeiro outorgante reserva-se o direito de, mediante aviso prévio, optar por se substituir ao segundo outorgante na execução directa de parte ou da totalidade das infra-estruturas que constituem o encargo especial a que se referem nas alíneas 2) e 3) do n.º 1 desta cláusula, continuando a ser encargo do segundo outorgante suportar os respectivos custos.
Cláusula sétima — Materiais sobrantes do terreno
1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações e de preparação do terreno.
2. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.
3. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:
Cláusula oitava — Multas
1. Salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula nona — Prémio do contrato
O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 23 486 233,00 (vinte e três milhões, quatrocentas e oitenta e seis mil, duzentas e trinta e três patacas) da seguinte forma:
Cláusula décima — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 30 112,00 (trinta mil, cento e doze patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
3. A caução referida no n.º 1 desta cláusula é devolvida ao segundo outorgante pela DSF, a pedido daquele após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.
Cláusula décima primeira — Licença de utilização
A licença de utilização apenas é emitida desde que se mostrem cumpridas as obrigações previstas na cláusula sexta.
Cláusula décima segunda — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.
2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno ora concedido a favor de instituições de crédito sediadas ou com sucursal na RAEM, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.
Cláusula décima terceira — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima quarta — Caducidade
1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:
2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.
Cláusula décima quinta — Rescisão
1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
Cláusula décima sexta — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima sétima — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 29.º, n.º 1, alínea c), 49.º e seguintes, 76.º e seguintes, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É cedida à Região Administrativa Especial de Macau a propriedade dos terrenos situados na península de Macau, onde se encontram implantados os prédios urbanos n.º 2 da Calçada do Lilau, e n.º 3 do Beco do Lilau e n.º 5 da Calçada do Lilau, com as áreas de 63 m2 e 236 m2, respectivamente, descritos na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 7 581 e n.º 14 200, destinados a integrar o domínio privado da Região.
2. Em troca, é concedido, por arrendamento, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área de 669 m2, situado na península de Macau, junto à Estrada da Penha, destinado a ser aproveitado com a construção de uma vivenda unifamiliar.
3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
27 de Novembro de 2006.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
Pedro Chiang e Leong Lai Heng, como segundos outorgantes.
Considerando que:
1. Pedro Chiang e seu cônjuge Leong Lai Heng, casados no regime de comunhão de adquiridos, com domicílio profissional em Macau na Rua de Pequim, n.os 173-177, Edifício Marina Plaza, r/c, «P» e «Q», são titulares, em regime de propriedade perfeita, dos terrenos situados na península de Macau, com a área global de 299 m2, onde se encontram implantados os prédios urbanos com o n.º 3 do Beco do Lilau e o n.º 5 da Calçada do Lilau e com o n.º 2 da mesma Calçada.
2. O terreno situado no n.º 3 do Beco do Lilau e n.º 5 da Calçada do Lilau, com a área de 236 m2, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 14 200 a fls. 68 do livro B38 e o situado no n.º 2 da Calçada do Lilau, com a área de 63 m2, descrito na CRP sob o n.º 7 581 a fls. 61 do livro B25 e inscritos a favor dos requerentes sob o n.º 4 271 a fls. 169 do livro G10 e 138 948G, respectivamente.
3. Os referidos terrenos encontram-se demarcados na planta n.º 2 780/1989 e n.º 3 695/1991, emitidas pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), respectivamente, em 16 de Junho de 2005 e 12 de Maio de 2005.
4. Os edifícios implantados nas citadas parcelas de terreno inserem-se no «conjunto classificado do Largo e Beco do Lilau», nos termos do anexo V do Decreto-Lei n.º 83/92/M, de 28 de Dezembro, diploma que por força do seu artigo 2.º altera as listas dos monumentos, conjuntos e sítios classificados, constantes dos anexos ao Decreto-Lei n.º 56/84/M, de 30 de Junho, e à Portaria n.º 90/89/M, de 31 de Maio, com a definição gráfica aprovada pelo Despacho Conjunto n.º 7/86, de 26 de Agosto.
5. De acordo com as condicionantes urbanísticas, no caso de reaproveitamento dos terrenos deve ser preservada a fachada dos edifícios existentes, sem aumento da sua cércea.
6. Assim, em face das limitações impostas, Pedro Chiang e sua mulher, Leong Lai Heng, ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 56/84/M, de 30 de Junho, solicitaram a troca dos aludidos imóveis por um terreno da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) situado junto à Estrada da Penha, com a área de 669 m2, no regime de concessão por arrendamento, para construção de uma moradia.
7. O sobredito terreno é constituído pelas parcelas demarcadas e assinaladas com as letras «A1» e «A2» na planta n.º 4 625/1993, emitida pela DSCC, em 28 de Abril de 2005. A parcela «A1» não se encontra descrita na CRP e a parcela «A2» faz parte integrante do prédio descrito na mesma conservatória sob o n.º 13 311.
8. Pronunciando-se sobre o pedido, o Instituto Cultural (IC) considerou que, de acordo com o espírito da legislação relativa à defesa do património arquitectónico, paisagístico e cultural, deve a Administração envidar todos os esforços para a aquisição gradual da propriedade desse património, em prol da sua conservação e gestão, pelo que seria de todo o interesse para a RAEM a aquisição dos edifícios em apreço. Salientou ainda que a aquisição por igual ou diferente forma de outros edifícios semelhantes inseridos no conjunto classificado do Largo e Beco do Lilau permitiria uma intervenção mais ampla e articulada e, desta forma, o reaproveitamento integral da zona.
9. Quanto ao terreno objecto da troca, que se situa junto à Estrada da Penha no sítio classificado da Colina da Penha, afecto à finalidade de zona verde, o IC foi de parecer que, encontrando-se já construídos outros edifícios numa das laterais do lote, outros se poderiam construir desde que se tivesse em conta certas condicionantes que respeitassem igual desenvolvimento de zonas verdes.
10. Nestas circunstâncias, instruído o procedimento, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), em conformidade com o projecto de alteração de arquitectura apresentado em 28 de Dezembro de 2005, procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de troca do terreno, que mereceu a concordância dos requerentes, mediante declaração apresentada em 17 de Maio de 2006.
11. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 15 de Junho de 2006, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
12. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 6 de Julho de 2006, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.
13. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato autorizado pelo presente despacho foram notificadas aos requerentes e por estes expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 6 de Setembro de 2006.
14. A prestação do prémio a que se refere a alínea 2) da cláusula nona do contrato foi paga na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau (receita n.º 53 271), em 6 de Setembro de 2006, através de guia de receita eventual n.º 69/2006, emitida pela Comissão de Terras em 4 de Setembro de 2006, cujo duplicado se encontra arquivado no processo desta Comissão.
15. O contrato de troca, autorizado pelo presente despacho, é titulado por escritura pública a celebrar na Direcção dos Serviços de Finanças (DSF).
Cláusula primeira — Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato:
1) A cedência, por troca, pelos segundos outorgantes ao primeiro outorgante, que aceita, livre de ónus ou encargo, do terreno com a área registral de 71,5 m2 (setenta e um metros quadrados e cinquenta centímetros quadrados), rectificada por novas medições para 63 m2 (sessenta e três metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 658 111,00 (seiscentas e cinquenta e oito mil, cento e onze patacas), assinalado na planta n.º 3 695/1991, emitida pela DSCC, em 12 de Maio de 2005, descrito sob o n.º 7 581 a fls. 61 do livro B25 na CRP e inscrito em regime de propriedade perfeita sob o n.º 20 471 a fls. 310 do livro G63K, situado na península de Macau, na Calçada do Lilau, onde se encontra construído o prédio n.º 2, o qual se destina a integrar o domínio privado da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM);
2) A cedência, por troca, pelos segundos outorgantes ao primeiro outorgante, que aceita, livre de ónus ou encargo, do terreno, com a área de 236 m2 (duzentos e trinta e seis metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 1 583 088,00 (um milhão, quinhentas e oitenta e três mil e oitenta e oito patacas), assinalado na planta n.º 2 780/1989, emitida pela DSCC, em 16 de Junho de 2005, descrito na CRP sob o n.º 14 200 a fls. 68 do livro B38 e inscrito em regime de propriedade perfeita sob os n.os 4 271 a fls. 169 do livro G10 e 8114 a fls. 158 do livro G19K, situado na península de Macau, onde se acha construído o prédio com o n.º 5 da Calçada do Lilau e o n.º 3 do Beco do Lilau, o qual se destina a integrar o domínio privado da RAEM;
3) A concessão, por arrendamento, a favor dos segundos outorgantes, do terreno com a área global de 669 m2 (seiscentos e sessenta e nove metros quadrados), situado na península de Macau, junto à Estrada da Penha, não descrito na CRP, com o valor atribuído de $ 2 849 596,00 (dois milhões, oitocentas e quarenta e nove mil, quinhentas e noventa e seis patacas), assinalado pelas letras «A1» e «A2» na planta n.º 4 625/1993, emitida pela DSCC, em 28 de Abril de 2005, que faz parte integrante do presente contrato, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, não se encontrando a parcela «A1» descrita na CRP e estando a parcela «A2» integrada no prédio descrito na mesma conservatória sob o n.º 13 311, do qual deve ser desanexada e cuja concessão se rege pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que autoriza o presente contrato de troca.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de uma vivenda unifamiliar de 3 (três) pisos, sendo 2 (dois) em caves, em regime de propriedade única, com as seguintes áreas brutas de construção por finalidade:
2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
Cláusula quarta — Renda
1. Os segundos outorgantes pagam a renda anual de $ 11 835,00 (onze mil, oitocentas e trinta e cinco patacas), resultante da seguinte discriminação:
2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 18 (dezoito) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que autoriza o presente contrato de troca.
2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelos segundos outorgantes e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.
Cláusula sexta — Encargos especiais
1. Constituem encargos dos segundos outorgantes, a desocupação das parcelas de terreno assinaladas com as letras «A1» e «A2» na planta n.º 4 625/1993, emitida pela DSCC, em 28 de Abril de 2005, e remoção de todas as construções e materiais aí existentes, incluindo o eventual desvio das redes de infraestruturas.
2. Os segundos outorgantes obrigam-se proceder à entrega ao primeiro outorgante dos dois terrenos referidos nas alíneas 1) e 2) da cláusula primeira, incluindo as construções neles incorporadas, livre de quaisquer ónus ou encargos, devendo manter os aspectos físicos dessas construções, garantindo as suas estruturas e elementos arquitectónicos em bom estado, sem quaisquer obras ilegais, lixos nem objectos diversos, e obriga-se a proceder a todos os actos jurídicos necessários para a transmissão dos mesmos terrenos, incluindo os registos prediais junto da respectiva Conservatória, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que autoriza o presente contrato de troca.
Cláusula sétima — Materiais sobrantes do terreno
1. Os segundos outorgantes ficam expressamente proibidos de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para as fundações e de nivelamento do terreno.
2. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.
3. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, os segundos outorgantes ficam sujeitos às seguintes penalidades:
Cláusula oitava — Multas
1. Salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quinta, os segundos outorgantes ficam sujeitos a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, ficam sujeitos a multa até ao dobro daquela importância.
2. Os segundos outorgantes ficam exonerados da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, os segundos outorgantes obrigam-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula nona — Prémio do contrato
Os segundos outorgantes pagam ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 2 849 596,00 (dois milhões, oitocentas e quarenta e nove mil, quinhentas e noventa e seis patacas) da seguinte forma:
Cláusula décima — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, os segundos outorgantes prestam uma caução no valor de $ 11 835,00 (onze mil, oitocentas e trinta e cinco patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referido no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
3. A caução referida no n.º 1 desta cláusula será devolvida ao segundo outorgante pela DSF, a pedido daquele, após a apresentação de licença de utilização emitida pela DSSOPT.
Cláusula décima primeira — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato.
2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno, ora concedido, a favor de instituições de crédito sediadas ou com sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.
Cláusula décima segunda — Licença de utilização
A licença de utilização apenas é emitida desde que se mostrem cumpridas as obrigações previstas na cláusula sexta.
Cláusula décima terceira — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços de Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima quarta — Caducidade
1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:
2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno, à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte dos segundos outorgantes.
Cláusula décima quinta — Rescisão
1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
Cláusula décima sexta — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima sétima — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 29.º, 44.º e seguintes, 107.º, 127.º e 129.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É cedida gratuitamente, livre de ónus ou encargos, para efeitos de unificação do regime jurídico, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, a propriedade de dois terrenos situados na ilha da Taipa, na Rua do Sol, onde se acha construído o prédio com os n.os 2 e 4, e sem número, com a área global de 182 m2, assinalados com as letras «A1», «A2» e «B» na planta n.º 1 582/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro em 23 de Agosto de 2006, descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 6 106 e 6 112; as parcelas «A1» e «B», com a área global de 177 m2, são integradas no domínio privado da Região e a parcela «A2» no seu domínio público.
2. São concedidas, por aforamento, as parcelas «A1» e «B» do terreno identificado no número anterior, com a área global de 177 m2.
3. É revista a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 258 m2, situado na ilha da Taipa, no Largo dos Bombeiros, onde se acha construído um prédio sem número, assinalado na mencionada planta cadastral com as letras «C1» e «C2», descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 6 121.
4. Reverte, por força dos novos alinhamentos, livre de ónus ou encargos, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o seu domínio público, como via pública, a parcela «C2» do terreno identificado no número anterior, com a área de 6 m2.
5. As parcelas de terreno referidas nos números anteriores, assinaladas com as letras «A1», «B» e «C1» na aludida planta cadastral, destinam-se a ser anexadas, após demolição dos edifícios nelas construídos, e aproveitadas em conjunto, em regime de aforamento, constituindo um único lote de terreno com a área de 429 m2.
6. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
27 de Novembro de 2006.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
Ma Fengqun de Pina, também conhecida por Ma Feng Kun de Pina, e cônjuge, Dimitrino de Pina ou Dimitrino, como segundos outorgantes.
Considerando que:
1. Ma Fengqun de Pina, também conhecida por Ma Feng Kun de Pina, casada no regime da separação de bens com Dimitrino de Pina ou Dimitrino, de nacionalidade chinesa, com domicílio de correspondência em Macau, na Rua de Inácio Pessoa n.º 34-A, edifício Kam Mun, rés-do-chão, é titular, em regime de propriedade perfeita, dos terrenos situados na ilha da Taipa, na Rua do Sol, onde se encontra construído o prédio com os n.os 2 e 4, e sem número, com a área global de 182 m2, descritos na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob os n.os 6 106 a fls. 12 do livro B24 e 6 112 a fls. 13 do livro B24, conforme inscrição a seu favor sob os n.os 56 394G e 65 668G.
2. A mesma é ainda titular do domínio útil do terreno com a área de 258 m2, situado na ilha da Taipa, junto ao Largo dos Bombeiros, onde se encontra construído um prédio sem número, descrito na CRP sob o n.º 6 121 a fls. 14v do livro B24, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 56 392G.
O domínio directo deste terreno é titulado pela Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), conforme inscrição n.º 704F.
3. Os aludidos terrenos foram adquiridos por Ma Fengqun com reserva de propriedade para o vendedor, Dimitrino de Pina, até à sua morte.
4. Pretendendo a referida titular proceder ao reaproveitamento conjunto dos terrenos, com a construção de um edifício de classe M, destinado a comércio, submeteu na Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) o respectivo projecto de arquitectura que, por despacho do subdirector destes Serviços, de 1 de Março de 2006, foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.
5. Nestas circunstâncias, através de requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, apresentado em 12 de Junho de 2006, a requerente veio manifestar, para efeitos de unificação dos regimes jurídicos dos sobreditos terrenos, a vontade de ceder gratuitamente a favor da RAEM os terrenos de que é titular em regime de propriedade perfeita, bem assim solicitar a concessão, por aforamento, de uma parte desses terrenos com a área de 177 m2, destinando-se a área remanescente, de 5 m2, a integrar o domínio público da RAEM, e solicitar ainda a revisão da concessão do terreno de que é titular em regime de aforamento, do qual reverte para o domínio público uma parcela com 6 m2, passando os terrenos concedidos a constituir, após anexação, um único lote com a área de 429 m2, para aproveitamento conjunto, em conformidade com o projecto aprovado.
6. Instruído o procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a respectiva minuta de contrato, que mereceu a concordância da requerente, expressa em declaração apresentada em 24 de Julho de 2006.
7. O terreno objecto do contrato titulado pelo presente despacho encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A1», «A2», «B», «C1» e «C2» na planta n.º 1 582/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) em 23 de Agosto de 2006.
8. As parcelas identificadas pelas letras «A1», «A2» e «B» correspondem aos prédios descritos sob os n.os 6 106 e 6 112, cuja propriedade a requerente cede, gratuitamente, à RAEM, que lhe concede, em regime de aforamento, as duas primeiras parcelas.
9. As parcelas identificadas pelas letras «C1» e «C2» constituem o prédio descrito sob o n.º 6 121, de cujo domínio útil a requerente é titular, destinando-se a primeira das referidas parcelas a ser anexada ao terreno formado pelas parcelas «A1» e «B» e a segunda a reverter ao domínio público da RAEM.
10. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 17 de Agosto de 2006, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
11. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 25 de Agosto de 2006, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.
12. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e cônjuge e por estes expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 22 de Setembro de 2006.
13. O preço do domínio útil estipulado na alínea 1) do n.º 1 da cláusula terceira e o prémio estipulado na cláusula sexta do contrato foram pagos na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau (receita n.º 65 022), em 13 de Setembro de 2006, através da guia de receita eventual n.º 72/2006, emitida pela Comissão de Terras em 6 de Setembro de 2006, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.
14. A caução a que se refere o n.º 2 da cláusula oitava do contrato foi prestada através da garantia bancária n.º 14-06-00216-7, emitida pelo Banco Luso Internacional, S.A., em 21 de Setembro de 2006.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato:
1) A cedência gratuita, livre de quaisquer ónus ou encargos, para efeitos de unificação do regime jurídico, pelos segundos outorgantes a favor do primeiro outorgante, que aceita, da propriedade de dois terrenos, com a área global de 182 m2 (cento e oitenta e dois metros quadrados), situados na ilha da Taipa, na Rua do Sol, onde se encontra construído o prédio n.os 2 e 4, e sem número, assinalados com as letras «A1», «A2» e «B» na planta 1 582/1989, emitida pela DSCC, em 23 de Agosto de 2006, descritos na CRP sob os n.os 6 106 a fls. 12 do livro B24 e 6 112 a fls. 13 do livro B24, inscritos a favor dos segundos outorgantes sob os n.os 56 394G e 65 668G, em regime de propriedade perfeita;
2) A concessão a favor dos segundos outorgantes, em regime de aforamento, das parcelas de terreno referidas na subalínea (1) da alínea 1) do número anterior;
3) A revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 258 m2 (duzentos e cinquenta e oito metros quadrados), situado na ilha da Taipa, no Largo dos Bombeiros, onde se encontra construído um prédio sem número, assinalado com as letras «C1» e «C2» na mencionada planta cadastral, descrito na CRP sob o n.º 6 121 a fls. 14v do livro B24 e cujo domínio útil se acha inscrito a favor dos segundos outorgantes sob o n.° 56 392G;
4) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, da parcela de terreno assinalada com a letra «C2», na mesma planta, com a área de 6 m2 (seis metros quadrados), a desanexar do terreno referido na alínea anterior, após demolição do edifício existente, que se destina a integrar o domínio público da RAEM, como via pública.
2. As parcelas de terreno referidas no número anterior, assinaladas com as letras «A1», «B» e «C1» na referida planta cadastral, destinam-se a ser anexadas, logo que demolidos os edifícios existentes, e aproveitadas conjuntamente, em regime de aforamento, constituindo um único lote com a área de 429 m2 (quatrocentos e vinte e nove metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 3 (três) pisos, afectado à finalidade comercial, com a área bruta de construção de 1 398 m2 (mil trezentos e noventa e oito metros quadrados).
2. A área referida no número anterior pode ser sujeita a eventual rectificação, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro
1. O preço do domínio útil do terreno é fixado globalmente em $ 209 700,00 (duzentas e nove mil e setecentas patacas), assim discriminado:
2. Os segundos outorgantes ficam isentos do pagamento do preço do domínio útil fixado na alínea 2) do número anterior, correspondente às parcelas «A1» e «B».
3. O preço do domínio útil estipulado na alínea 1) do n.° 1 é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
4. O foro anual a pagar é actualizado para $ 524,00 (quinhentas e vinte e quatro patacas).
5. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.
Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 18 (dezoito) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelos segundos outorgantes e a apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.
Cláusula quinta — Multas
1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quarta, os segundos outorgantes ficam sujeitos a multa até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, ficam sujeitos a multa até ao dobro daquela importância.
2. Os segundos outorgantes ficam exonerados da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, os segundos outorgantes obrigam-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula sexta — Prémio do contrato
Os segundos outorgantes pagam ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 1 682 259,00 (um milhão, seiscentas e oitenta e duas mil, duzentas e cinquenta e nove patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
Cláusula sétima — Encargos especiais
Constitui encargo especial a suportar exclusivamente pelos segundos outorgantes a desocupação das parcelas de terreno assinaladas com as letras «A1», «A2», «B», «C1» e «C2» na planta n.º 1 582/1989, emitida em 23 de Agosto de 2006, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.
Cláusula oitava — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.
2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior os segundos outorgantes, para garantia da obrigação aí estabelecida, prestam uma caução no valor de $ 85 000,00 (oitenta e cinco mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.
Cláusula nona — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, os segundos outorgantes obrigam-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima — Devolução do terreno
1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.
2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
3. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:
Cláusula décima primeira — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima segunda — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 27 de Novembro de 2006. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.