Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados na presidente da Comissão Executiva, substituta, do Conselho do Ambiente, mestre Vong Man Hung, ou na sua substituta legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a aquisição dos «Serviços de Gestão e Manutenção das Zonas Ecológicas 1 e 2, em COTAI», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a «Companhia de Consultor de Engenharia Ecológica de Macau, Limitada».
7 de Setembro de 2006.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 29.º, n.º 1, alínea c), 49.º e seguintes e 107.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 175 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio urbano com os n.os 117 a 137 da Praça de D. Afonso Henriques, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 20 051 a fls.198 do livro B42.
2. É concedida, por arrendamento, para acerto do alinhamento definido para o local, uma parcela de terreno contígua, com a área de 59 m2, não descrita na respectiva conservatória, para ser anexada ao terreno identificado no número anterior, de forma a constituir um único lote com a área global de 234 m2.
3. O terreno, ora com a área de 234 m2, destina-se a manter construído o edifício nele implantado, o qual é ampliado, passando a ficar com 4 pisos, em regime de propriedade horizontal, afecto à finalidade comercial.
4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
8 de Setembro de 2006.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante;
A Companhia Lei Tak Fong, Limitada, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. A «Companhia Lei Tak Fong, Limitada», com sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.os 57-67B, Edifício Kam Pou, 13.º andar «E», registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 17 174 (SO), é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, incluindo a propriedade de construção, do terreno com a área de 176,91 m2, rectificada por novas medições para 175 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio urbano com os n.os 117 a 137 da Praça de D. Afonso Henriques, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 20 051 a fls. 198 do livro B42, e inscrito a seu favor sob o n.º 86 063G.
2. Pretendendo a referida sociedade proceder à ampliação do edifício com a construção de mais 2 pisos, passando o mesmo a ficar com 4 pisos, destinado à finalidade comercial, submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), em 17 de Outubro de 2005, o respectivo projecto de obra de ampliação, o qual, por despacho do subdirector destes Serviços, de 28 de Dezembro de 2005, foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.
3. Nestas circunstâncias, por requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, datado de 13 de Fevereiro de 2006, a aludida sociedade veio solicitar a concessão, por arrendamento, da parcela de terreno com a área de 59 m2, contígua ao terreno concedido, para acerto do alinhamento definido para o local, bem como, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, autorização para modificar o aproveitamento do terreno e a consequente revisão do contrato de concessão, em conformidade com o projecto apresentado na DSSOPT.
4. Instruído o procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão, que mereceu a concordância da requerente por declaração apresentada em 19 de Maio de 2006.
5. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 1 de Junho de 2006, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
6. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe de Executivo, de 13 de Junho de 2006, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 5 de Junho de 2006.
7. As parcelas que constituem o terreno em apreço, com a área de 234 m2, encontram-se assinaladas com as letras «A» e «B», com a área de 175 m2 e 59 m2, respectivamente, na planta cadastral n.º 3 159/1990, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 8 de Maio de 2006.
8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 27 de Junho de 2006, assinada por Chou Chin Leong, Chiu Kai Wah e Koo Kwok Hoi, o primeiro na qualidade de administrador do grupo A e os segundo e terceiro na qualidade de representantes da «Companhia de Investimento Man Ion Kai, Limitada», sendo esta na qualidade de administrador do grupo B, todos em representação da «Companhia Lei Tak Fong, Limitada», qualidade e poderes verificados pelo Cartório da Notária Privada Elisa Costa, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
9. A prestação de prémio a que se refere a alínea 1) da cláusula sétima do contrato foi paga na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau (receita n.º 41 441), em 26 de Junho de 2006, através da guia de receita eventual n.º 5/2006, emitida pela Comissão de Terras em 23 de Junho de 2006, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato:
1) A revisão, em conformidade com o projecto de obra de ampliação aprovado, da concessão, por arrendamento, do terreno com a área registral de 176,91 m2 (cento e setenta e seis vírgula noventa e um metros quadrados), rectificada por novas medições para 175 m2 (cento e setenta e cinco metros quadrados), assinalado com a letra «A» na planta n.º 3159/1990, emitida em 8 de Maio de 2006, pela DSCC, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio n.os 117 a 137 da Praça de D. Afonso Henriques, descrito na CRP sob o n.º 20 051 a fls.198 do livro B42 e inscrita a concessão a favor do segundo outorgante sob o n.º 86 063G;
2) A concessão, por arrendamento, a favor do segundo outorgante, por força dos novos alinhamentos, da parcela de terreno com a área de 59 m2 (cinquenta e nove metros quadrados), assinalada com a letra «B» na referida planta da DSCC, não descrita na CRP, e com o valor atribuído de $ 1 370 005,00 (um milhão, trezentas e setenta mil e cinco patacas), a qual se destina a ser anexada ao terreno referido na alínea anterior.
2. Em consequência da presente revisão, a concessão do terreno, agora com a área de 234 m2 (duzentos e trinta e quatro metros quadrados), assinalado com as letras «A» e «B» na mesma planta da DSCC, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido pelo prazo de 50 (cinquenta) anos, contados a partir de 16 de Maio de 1958, data da outorga da escritura pública do contrato inicial.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
O terreno destina-se a manter o edifício nele construído que, por força da presente revisão, é ampliado, passando a ter 4 (quatro pisos) e 1 028 m2 (mil e vinte e oito metros quadrados) de área bruta de construção, em regime de propriedade horizontal, afectado à finalidade comercial.
Cláusula quarta — Renda
1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga a renda anual de $ 7 710,00 (sete mil, setecentas e dez patacas), correspondente a $ 7,50 (sete patacas e cinquenta avos) por metro quadrado da área de construção.
2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos em legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento
1. A obra de ampliação deve ser executada no prazo global de 18 (dezoito) meses, contados a partir da data de publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra de ampliação.
Cláusula sexta — Multas
1. Salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo de aproveitamento fixado na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula sétima — Prémio do contrato
Pela presente revisão o segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 3 148 730,00 (três milhões, cento e quarenta e oito mil, setecentas e trinta patacas), da seguinte forma:
1) $ 1 100 000,00 (um milhão e cem mil patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;
2) O remanescente, no valor de $ 2 048 730,00 (dois milhões, quarenta e oito mil, setecentas e trinta patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 2 (duas) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 1 062 937,00 (um milhão, sessenta e duas mil, novecentas e trinta e sete patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
Cláusula oitava — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante actualiza a caução para o valor de $ 7 710,00 (sete mil, setecentas e dez patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.
Cláusula nona — Caducidade
1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:
1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula sexta;
2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto a modificação do aproveitamento do terreno não estiver concluída;
3) Interrupção da modificação do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.
2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.
Cláusula décima — Rescisão
1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Falta de pagamento pontual da renda;
2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão;
3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sétima.
2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
Cláusula décima primeira — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima segunda — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 8 de Setembro de 2006. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.