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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 102/2006

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com a alínea 2) do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 30/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no aditamento ao contrato para a execução da empreitada de «Construção das Avenidas VR2, VU3.3 (Troço Este) e VU6.2, em COTAI», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a «Empresa de Construção e Obras de Engenharia Tak Fat Kin Ip, Limitada».

30 de Junho de 2006.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 103/2006

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no 3.º adicional ao contrato da empreitada de «Novas Instalações da Capitania dos Portos no Quartel dos Mouros», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e o construtor civil Lee Fat Kun.

30 de Junho de 2006.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 104/2006

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no 2.º contrato adicional ao contrato da empreitada de «Ampliação e Remodelação do Estádio de Macau», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e o Consórcio de KUN FAI – GZM.

30 de Junho de 2006.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 105/2006

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 29.º, n.º 1, alínea c), 49.º e seguintes e 108.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É declarada a desistência pela «Companhia de Investimento e Desenvolvimento Predial Sun Amy, Limitada», do domínio útil do terreno com a área registral de 29,82 m2, rectificada por novas medições para 35 m2, livre de quaisquer ónus ou encargos, situado na península de Macau, onde se encontra implantado o prédio n.º 8 do Pátio dos Velhos, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 4 141, parte do qual, com a área de 24 m2, assinalada com a letra «A» na planta cadastral n.º 5 595/1998, em anexo, e que faz parte integrante do presente despacho, destina-se a integrar o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau, destinando-se a parte remanescente, com a área de 11 m2, assinalada com a letra «B» na mencionada planta, a integrar o seu domínio privado.

2. É concedido, por arrendamento, a favor da referida sociedade, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área de 47 m2, situado na península de Macau, junto à Rua da Gruta e à Travessa da Gruta, que não se encontra descrito na mencionada conservatória, para ser aproveitado com a construção de um edifício destinado às finalidades habitacional e comercial.

3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

30 de Junho de 2006.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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ANEXO

(Processo n.º 2 390.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 15/2006 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

A sociedade «Companhia de Investimento e Desenvolvimento Predial Sun Amy, Limitada», como segundo outorgante.

Considerando que:

1. A «Companhia de Investimento e Desenvolvimento Predial Sun Amy, Limitada», com sede em Macau, na Travessa da Amizade, n.º 72, edifício «Centro Internacional», rés-do-chão «AH», matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 9 016 (SO), é titular do domínio útil do terreno com a área registral de 29,82 m2, rectificada por novas medições para 35 m2, situado na península de Macau, onde se encontra implantado o prédio n.º 8 do Pátio dos Velhos, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 4 141 a fls. 64v do livro B20 e inscrito a favor da mesma sob o n.º 128 130G.

2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) segundo a inscrição n.º 1 471 a fls. 174 do livro F17L.

3. O terreno encontra-se assinalado com as letras «A» e «B», na planta n.º 5 595/1998, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 17 de Setembro de 2002.

4. De acordo com as condicionantes urbanísticas definidas para o local na planta de alinhamento oficial n.º 98A026, emitida em 26 de Novembro de 1998, pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), a parcela de terreno assinalada com a letra «A», com a área de 24 m2, destina-se a integrar o domínio público da RAEM, como via pública, sendo a parcela de terreno assinalada com a letra «B», com a área de 11 m2, integrada no seu domínio privado.

5. Assim, em face da impossibilidade de reaproveitar o referido terreno, a «Companhia de Investimento e Desenvolvimento Predial Sun Amy, Limitada», veio manifestar vontade de desistir do seu domínio útil, ao abrigo do disposto no artigo 108.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e solicitar a concessão, por arrendamento, de um terreno com a área de 47 m2, situado na península de Macau, junto à Rua da Gruta e à Travessa da Gruta, s/n, por contrapartida dessa desistência.

6. Autorizado o seguimento do processo, foi emitida a respectiva planta de alinhamento em conformidade com as condicionantes urbanísticas definidas pelo Instituto Cultural, visto tratar-se de um terreno situado na Zona Protegida e Histórica de Macau.

7. Tendo em consideração tais condicionantes urbanísticas, em 11 de Junho de 2002, a aludida sociedade apresentou o respectivo projecto de arquitectura que, depois de rectificado e alterado, foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, conforme despachos do subdirector da DSSOPT, de 17 de Fevereiro de 2003 e de 5 de Junho de 2003.

8. Instruído o procedimento, a DSSOPT elaborou a minuta do contrato, tendo as condições contratuais merecido a concordância da concessionária, por declaração apresentada em 3 de Março de 2006.

9. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 20 de Abril de 2006, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

10. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe de Executivo, de 25 de Abril de 2006, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.

11. O terreno objecto de concessão, com a área de 47 m2, não se encontra descrito na CRP e acha-se demarcado na planta n.º 6 007/2002, emitida pela DSCC em 19 de Abril de 2002.

12. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 11 de Maio de 2006, assinada por Chan Sok In, solteira, maior, residente em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, n.º 129-E, rés-do-chão, na qualidade de gerente-geral da «Companhia de Investimento e Desenvolvimento Predial Sun Amy, Limitada», qualidade e poderes para o acto verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

13. A prestação de prémio referida na alínea 2) da cláusula oitava do contrato foi paga na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau (receita n.º 31 845), em 11 de Maio de 2006, através da guia de receita eventual n.º 34/2006, emitida pela Comissão de Terras em 4 de Maio de 2006, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato:

1) A desistência, livre de quaisquer ónus ou encargos, pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, do domínio útil do terreno com área registral de 29,82 m2 (vinte e nove vírgula oitenta e dois metros quadrados), rectificada por novas medições para 35 m2 (trinta e cinco metros quadrados), com o valor atribuído de $ 108 301,00 (cento e oito mil, trezentas e uma patacas), situado na península de Macau, onde se encontra implantado o prédio n.º 8 do Pátio dos Velhos, descrito na CRP sob o n.º 4 141, cujo domínio útil está inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 128130G, assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 5 595/1998, emitida pela DSCC, em 17 de Setembro de 2002, que faz parte integrante do presente contrato. A parcela de terreno assinalada com a letra «A», com a área de 24 m2 (vinte e quatro metros quadrados), destina-se a integrar o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau, como via pública e a parcela de terreno assinalada com a letra «B», com a área de 11 m2 (onze metros quadrados), com o valor atribuído de $ 34 037,00 (trinta e quatro mil e trinta e sete patacas), a integrar o seu domínio privado.

2) A concessão, em regime de arrendamento, a favor do segundo outorgante, do terreno com a área de 47 m2 (quarenta e sete metros quadrados), ao qual é atribuído o valor de $ 349 764,00 (trezentas e quarenta e nove mil, setecentas e sessenta e quatro patacas), sito em Macau, junto à Rua da Gruta e à Travessa da Gruta, não descrito na CRP e assinalado na planta n.º 6 007/2002, emitida pela DSCC em 19 de Abril de 2002, que faz parte integrante do presente contrato, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, a qual passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício com 6 (seis) pisos, em regime de propriedade horizontal, afectado às seguintes finalidades de utilização:

1) Habitação: com a área bruta de construção de 331 m2;

2) Comércio: com a área bruta de construção de 35 m2.

2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula quarta — Renda

1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga a seguinte renda anual:

1) Durante o período de execução da obra de aproveitamento do terreno, paga a renda anual no montante global de $ 282,00 (duzentas e oitenta e duas patacas), correspondente a $ 6,00 (seis patacas) por metro quadrado do terreno concedido;

2) Após a conclusão da obra de aproveitamento do terreno, passa a pagar a renda resultante da aplicação dos seguintes valores:

(1) Habitação: $ 3,00 por metro quadrado de área bruta de construção;

(2) Comércio: $ 4,50 por metro quadrado de área bruta de construção.

2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 18 (dezoito) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.

Cláusula sexta — Encargos especiais

Constitui encargos a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:

1) A desocupação e a demolição de todas as construções e materiais existentes nas parcelas de terreno assinaladas com as letras «A» e «B» na planta n.º 5 595/1998, emitida pela DSCC, em 17 de Setembro de 2002, devendo, após a respectiva demolição, proceder à vedação das mesmas parcelas de terreno através de materiais de carácter permanente, ao seu revestimento com betão pobre e ao reboco e impermeabilização das paredes de separação dos prédios contíguos;

2) A desocupação e remoção de todas as construções, materiais e infra-estruturas existentes no terreno assinalado na planta n.º 6 007/2002, emitida pela DSCC, em 19 de Abril de 2002;

3) A demolição dos muros existentes à volta do terreno assinalado na planta referida na alínea anterior e a execução da respectiva obra de pavimentação conforme a Planta de Alinhamento Oficial n.º 2000A025, aprovada em 28 de Março de 2002;

4) O registo predial junto da respectiva Conservatória, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

Cláusula sétima — Multas

1. Salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quinta, relativamente à conclusão das obras, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 1 000,00 (mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula oitava — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 349 764,00 (trezentas e quarenta e nove mil, setecentas e sessenta e quatro patacas) da seguinte forma:

1) $ 108 301,00 (cento e oito mil, trezentas e uma patacas), é pago em espécie, mediante a entrega, livre de quaisquer ónus ou encargos, do terreno referido na alínea 1) da cláusula primeira do presente contrato;

2) O remanescente, no montante de $ 241 463,00 (duzentas e quarenta e uma mil quatrocentas e sessenta e três patacas), é pago em numerário, integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Cláusula nona — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 282,00 (duzentas e oitenta e duas patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

Cláusula décima — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno, ora concedido, a favor de instituições de crédito sediadas ou com sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.

Cláusula décima primeira — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima segunda — Caducidade

1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula sétima;

2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;

3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno, livre e desocupado, à posse do primeiro outorgante, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

Cláusula décima terceira — Rescisão

1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta do pagamento pontual da renda;

2) Alteração não consentida do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;

3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;

4) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima.

2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

Cláusula décima quarta — Foro competente

Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima quinta — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 106/2006

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 162 m2, situado na península de Macau, na Rua do Visconde Paço de Arcos, onde se acham construídos os prédios n.os 121 e 127, descrito na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 1 624 e 1 625 a fls. 88v. e 89v. ambas do livro B9.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

30 de Junho de 2006.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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ANEXO

(Processo n.º 2 255.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 14/2006 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

A «Sociedade de Construção Kun Hang Limitada», como segundo outorgante.

Considerando que:

1. A «Sociedade de Construção Kun Hang Limitada», com sede em Macau, na Taipa, na Rua de Lagos, n.º 55, edifício «Hoi Yee Fa Yuen», rés-do-chão, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 22 573 (SO), é titular do domínio útil de um terreno com a área de 162 m2, situado na península de Macau, na Rua do Visconde Paço de Arcos, onde se acham construídos os prédios n.os 121 e 127, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob os n.os 1 624 e 1 625 a fls. 88v. e 89v. ambas do livro B9, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 122 108 G.

2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau sob o n.º 7 812 a fls. 475 do livro F32K, e o terreno encontra-se demarcado na planta n.º 4 195/1992, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 15 de Novembro de 2005.

3. Pretendendo reaproveitar o terreno em apreço com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo sete pisos, afecto à finalidade habitacional e comercial, a concessionária submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) um anteprojecto de alteração, o qual, por despacho do subdirector, de 23 de Agosto de 2005, foi considerado passível de aprovação, condicionado ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.

4. Nestas circunstâncias, em requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, apresentado em 13 de Dezembro de 2005, a concessionária solicitou autorização para modificar o aproveitamento do referido terreno, em conformidade com o projecto apresentado na DSSOPT e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

5. Instruído o procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão, que foi aceite pela concessionária, mediante declaração apresentada em 23 de Fevereiro de 2006.

6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 13 de Abril de 2006, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 25 de Abril de 2006, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.

8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 25 de Maio de 2006, assinada por Ieong, Kun Man, Choi, Tin Hang e Tam, Seng On, todos com domicílio profissional na Rua de Lagos, n.º 55, edifício Hio Yee Fa Yuen, rés-do-chão, na ilha da Taipa, na qualidade de administradores e em representação da «Sociedade de Construção Kun Hang, Limitada», qualidade e poderes verificados pela Notária Privada Ana Maria Ferreira Soares da Silva, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

9. O preço actualizado do domínio útil, estipulado no n.º 1 da cláusula terceira, bem como o prémio estipulado na cláusula sexta do contrato foram pagos na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 23 de Maio de 2006 (receita n.º 34 158), através da guia de receita eventual n.º 33/2006, emitida pela Comissão de Terras, em 4 de Maio de 2006, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.

10. A caução a que se refere o n.º 2 da cláusula sétima do contrato foi prestada por depósito em dinheiro mediante guia de depósito n.º 4/2006, emitida pela Comissão de Terras, em 24 de Maio de 2006.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 162 m2 (cento e sessenta e dois metros quadrados), demarcado na planta n.º 4 195/1992, emitida em 15 de Novembro de 2005, pela DSCC, situado na Rua do Visconde Paço de Arcos, onde se encontram construídos os prédios n.os 121 e 127, descrito na CRP sob os n.os 1 624 e 1 625, cujo domínio útil se encontra inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 122 108G, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passando a concessão a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 (sete) pisos.

2. O edifício referido no número anterior é afectado às finalidades habitacional e comercial, com as seguintes áreas brutas de construção:

Habitação 1 022 m2;
Comércio 293 m2.

3. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

1. O preço do domínio útil do terreno é fixado em $ 116 920,00 (cento e dezasseis mil, novecentas e vinte patacas).

2. O preço actualizado do preço do domínio útil, estipulado no número anterior, é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

3. O foro anual a pagar é de $ 292,00 (duzentas e noventa e duas patacas).

4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 30 (trinta) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, dos projectos.

Cláusula quinta — Multas

1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula anterior, o segundo outorgante fica sujeito a multa até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula sexta — Prémio do contrato

O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 1 008 327,00 (um milhão, oito mil, trezentas e vinte e sete patacas), de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Cláusula sétima — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

Cláusula oitava — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços do Governo, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula nona — Devolução do terreno

1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula quinta;

2) Interrupção do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão.

3. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

1) Extinção, total ou parcial, do domínio útil do terreno;

2) Reversão, total ou parcial, do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

Cláusula décima — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima primeira — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 107/2006

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 29.º, n.º 1, alínea c), 49.º e seguintes, 57.º, n.º 1, alínea a) e 107.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 113 800 m2, situado na ilha de Coloane, junto à Estrada de Nossa Senhora de Ká Hó, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 21 472 a fls. 38 do livro B50, inscrita a favor da Sociedade de Cimentos de Macau, S.A.R.L., sob o n.º 10 577 a fls. 4v do livro F12.

2. No âmbito da revisão referida no número anterior, reverte, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o seu domínio privado, uma parcela do terreno identificado no número anterior, com a área de 8 556 m2, e é concedida, por arrendamento, uma parcela de terreno com a área de 5 996 m2, destinada a ser anexada ao terreno contíguo com a área 105 244 m2, de forma a constituírem um único lote com a área global de 111 240 m2, para a construção de uma fábrica de cimento, uma central de betão, uma central de produtos pré-fabricados de cimento e uma central de transição de areia e pedra.

3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

30 de Junho de 2006.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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ANEXO

(Processo n.º 8 130.03 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 6/2006 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

A «Sociedade de Cimentos de Macau, S.A.R.L», como segundo outorgante.

Considerando que:

1. A «Sociedade de Cimentos de Macau, S.A.R.L», com sede em Macau, na Estrada de Nossa Senhora de Ká Hó, s/n, Coloane, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 1 270 (SO), fls. 57v do livro C4, é titular dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 113 800 m2, situado na ilha de Coloane, junto à Estrada de Nossa Senhora de Ká Hó, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 21 472 a fls. 38 do livro B50, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 10 577 a fls. 4v do livro F12.

2. A concessão do referido terreno rege-se pelo contrato titulado por escritura de 19 de Junho de 1981, exarada de fls. 111 a 116 do livro n.º 188 da Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), e destina-se à construção de uma fábrica de moagem de clinker.

3. Por despacho do Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 17 de Julho de 2003, foi autorizada a reabertura do processo de revisão do aludido contrato de concessão, para alteração do seu objecto, no que concerne à área e configuração do terreno, de forma a viabilizar a instalação de um novo terminal de combustíveis na zona, e ainda para permitir a modificação do aproveitamento do terreno pretendida pela concessionária.

4. Assim, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) propôs à referida concessionária a reversão para o domínio privado da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) de uma parcela do terreno concedido com a área de 8 556 m2 e, em simultâneo, a concessão da parcela de terreno com a área de 5 996 m2, que aquela ocupa sem título, bem assim a concessão de uma parcela de terreno a aterrar com a área de 4 671 m2, ficando o terreno com a área global de 115 911 m2, mais 2 111 m2 em relação à área inicial.

5. Em carta apresentada em 18 de Agosto de 2003, a concessionária veio manifestar a sua total discordância com a proposta formulada pela RAEM, por considerar que a mesma não acautela os interesses e direitos que legitimamente lhe assistem, prejudicando a estratégia e projectos de expansão dos seus ramos de actividade, os quais foram já oportunamente comunicados à RAEM, mas afirmou estar interessada em prosseguir as negociações.

6. Depois de realizadas algumas reuniões, as partes chegaram finalmente a um acordo, tendo a concessionária aceite a reversão da parcela de terreno com a área de 8 556 m2 para o domínio privado da RAEM, e a concessão, por arrendamento, da parcela de terreno com a área de 5 996 m2, que ocupa sem título, desistindo da concessão da parcela de terreno a aterrar com a área de 4 671 m2.

7. Nesta conformidade, o terreno objecto da concessão passa a ter a área de 111 240 m2, assinalada com as letras «A» e «B» na planta n.º 1 365/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) em 7 de Junho de 2005, e a destinar-se a uma fábrica de cimento, uma central de betão, uma central de produtos pré-fabricados de cimento e uma central de transição de areia e pedra.

A parcela assinalada com a letra «C» na mencionada planta corresponde ao terreno a reverter, com a área de 8 556 m2.

8. Colhidos os pareceres técnicos sobre o plano de aproveitamento, emitidos pelas entidades competentes, nomeadamente pelo Conselho do Ambiente, que solicitou informações adicionais sobre a composição e origem da cinza volante utilizada na produção de cimento cinza volante e sobre as medidas de controlo da poeira produzida nas operações de produção e de carga e descarga de matérias, a DSSOPT elaborou a minuta do contrato, que foi aceite pela concessionária, mediante declaração apresentada em 31 de Outubro de 2005.

9. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 23 de Fevereiro de 2006, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

10. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 6 de Março de 2006, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.

11. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 10 de Abril de 2006, assinada por Cheng Xiang, casado, de nacionalidade chinesa, com domicílio na Rua do Jardim, n.º 102, Jardim do Oceano Bauhina Court, Bloco H, 16.º andar, e Iu Hoi, casado, de nacionalidade chinesa, com domicílio em Macau, na Calçada do Monte, n.º 31C, r/c, ambos na qualidade de administradores da «Sociedade de Cimentos de Macau, S.A.R.L.», qualidade e poderes verificados pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

12. A contribuição especial pela renovação do prazo do arrendamento, a que se refere a cláusula sétima do contrato, foi paga na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau em 7 de Abril de 2006 (receita n.º 24 438), mediante guia de receita eventual n.º 2006-06-900765-7, emitida pela Repartição de Finanças de Macau em 31 de Março de 2006, conforme pública-forma arquivada no processo da Comissão de Terras.

13. A caução referida no n.º 1 da cláusula sexta do contrato foi prestada mediante garantia bancária n.º G2006.0153, emitida pelo «Banco Comercial de Macau, S.A.», em 7 de Abril de 2006 conforme pública-forma arquivada no processo da Comissão de Terras.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato:

1) A revisão do contrato de concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 113 800 m2 (cento e treze mil e oitocentos metros quadrados), situado na ilha de Coloane, na Estrada de Nossa Senhora de Ká Hó, descrito na CRP sob o n.º 21 472 a fls. 38 do livro B50 e inscrita a concessão a favor do segundo outorgante sob o n.º 10 577 a fls. 4v do livro F12, assinalado com as letras «A» e «C» na planta n.º 1 365/1989, emitida pela DSCC, em 7 de Junho de 2005, titulado por escritura de 19 de Junho de 1981, lavrada de fls. 111 a 116 do livro 188 da Direcção dos Serviços de Finanças;

2) A reversão de uma parcela do terreno identificado na alínea anterior, com a área de 8 556 m2, (oito mil, quinhentos e cinquenta e seis metros quadrados), assinalada com a letra «C» na mencionada planta cadastral e com o valor atribuído de $ 2 050 000,00 (dois milhões e cinquenta mil patacas), para integração no domínio privado da Região Administrativa Especial de Macau;

3) A concessão da parcela de terreno com 5 996 m2 (cinco mil, novecentos e noventa e seis metros quadrados), assinalada na referida planta com a letra «B», não descrita na CRP e com o valor atribuído de $ 1 440 000,00 (um milhão, quatrocentas e quarenta mil patacas).

2. A parcela de terreno a que se refere a alínea 3) do número anterior, assinalada com a letra «B» na planta n.º 1 365/1989, emitida em 7 de Junho de 2005, pela DSCC, destina-se a ser anexada à parcela de terreno, assinalada com a letra «A» na mesma planta, passando a constituir um único lote com a área de 111 240 m2 (cento e onze mil, duzentos e quarenta metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno e cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

O prazo de arrendamento do terreno fixado na escritura de concessão, outorgada em 19 de Junho de 1981 é renovado por mais 10 (dez) anos, contados a partir de 19 de Junho de 2006, sem prejuízo de poder vir a ser sucessivamente renovado nos termos da legislação aplicável.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com uma fábrica de cimento, uma central de betão, uma central de produção de elementos pré-fabricados de cimento e uma central de transição de areia e pedra.

2. Mediante condições que serão acordadas entre os outorgantes, designadamente quanto ao respectivo financiamento, é autorizada a construção de pontes-cais junto do terreno, as quais se destinam ao uso exclusivo do segundo outorgante para a acostagem de navios e para carga e descarga dos seguintes materiais:

1) Cimento e matérias-primas para a sua produção;

2) Elementos pré-fabricados de cimento e matérias-primas para a sua produção;

3) Areia, pedra e materiais de construção civil, bem como a respectiva transferência para outros locais;

4) Equipamentos necessários às operações da fábrica de cimento e da central de produção de elementos pré-fabricados de cimento.

Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

1. A modificação do aproveitamento do terreno, nos termos do n.º 1 da cláusula terceira, deve operar-se no prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.

Cláusula quinta — Renda

1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga uma renda anual no valor de $ 667 440,00 (seiscentas e sessenta e sete mil, quatrocentas e quarenta patacas), correspondente a $ 6,00 (seis patacas) por metro quadrado de terreno concedido.

2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula sexta — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 667 440,00 (seiscentas e sessenta e sete mil, quatrocentas e quarenta patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução, referido no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

Cláusula sétima — Contribuição especial

De acordo com a Portaria n.º 219/93/M, de 2 de Agosto, o segundo outorgante paga, ainda, pela renovação por um período de 10 (dez) anos, contados a partir de 19 de Junho de 2006, uma contribuição especial no valor de $ 6 674 400,00 (seis milhões, seiscentas e setenta e quatro mil e quatrocentas patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Cláusula oitava — Protecção do meio ambiente

1. Relativamente a efluentes industriais, ruído e poluição em geral, o segundo outorgante obriga-se a cumprir os padrões definidos na legislação em vigor sobre esta matéria na RAEM, de modo a salvaguardar o meio ambiente.

2. Deverão ser submetidos mensalmente à entidade fiscalizadora, o Conselho do Ambiente, boletins dos ensaios correspondentes aos efluentes industriais demonstrando o cumprimento do número anterior.

3. Após o primeiro ano de vigência do presente contrato, o Conselho do Ambiente, tendo em conta os resultados dos boletins a que se refere o número anterior, determinará quais os parâmetros sujeitos a controlo e a frequência das análises.

4. Pela inobservância do estipulado nos números anteriores, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:

1) Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 40 000,00;

2) Na 2.ª infracção: $ 41 000,00 a $ 100 000,00;

3) Na 3.ª infracção: $ 101 000,00 a $ 250 000,00;

4) Na 4.ª infracção: $ 251 000,00 a $ 500 000,00;

5) A partir da 5.ª e seguintes infracções será aplicada uma penalidade que pode ir até ao quíntuplo da máxima prevista na alínea 4), ficando, ainda, o primeiro outorgante com a faculdade de rescindir unilateralmente o contrato.

5. Não existindo provas suficientes de que a poluição é causada pela actividade industrial do segundo outorgante, a responsabilidade pelos efeitos poluentes deverá ser determinada por meio de arbitragem, sendo um árbitro nomeado pelo primeiro outorgante e outro pelo segundo outorgante e o terceiro por acordo entre as partes. Na falta de acordo quanto à nomeação do terceiro árbitro observa-se o disposto na legislação em vigor.

6. Obriga-se, ainda, o segundo outorgante a cumprir as regras de segurança e higiene do «Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais», aprovado pelo Decreto-lei n.º 57/82/M, de 22 de Outubro.

7. Pelo incumprimento do estipulado no número anterior, o segundo outorgante fica sujeito às sanções aplicáveis nos termos da Lei n.º 2/83/M, de 19 de Fevereiro.

Cláusula nona — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato.

2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno, a favor de instituições de crédito sediadas ou com sucursal na RAEM, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.

Cláusula décima — Fiscalização

Durante o período de realização das obras de modificação do aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços de Administração que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima primeira — Rescisão

1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta do pagamento pontual da renda;

2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão;

3) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula nona;

4) Incumprimento repetido, a partir da 5.ª infracção, das obrigações estabelecidas na cláusula oitava.

2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

Cláusula décima segunda — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima terceira — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 108/2006

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a prestação de serviço relativo à «Via de ligação da Rotunda da Central Térmica de Coloane ao Porto de Ka-Ho — Sondagens», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e o «Laboratório de Engenharia Civil de Macau».

3 de Julho de 2006.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 109/2006

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com o artigo 1.º da Ordem Executiva n.º 11/2005, e dos n.os 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético, engenheiro Arnaldo Ernesto dos Santos, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a elaboração do «Estudo sobre Iluminação Pública», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a CAA, Planeamento e Engenharia, Consultores Limitada.

5 de Julho de 2006.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 5 de Julho de 2006. — A Chefe do Gabinete, substituta, Fong Mei Lin.