REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 98/2006

BO N.º:

27/2006

Publicado em:

2006.7.5

Página:

6896-6899

  • Declara a desistência pelo Laboratório de Engenharia Civil de Macau da concessão gratuita, por arrendamento, de um terreno situado na ilha da Taipa, na Avenida Wai Long.
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  • Lei n.º 6/80/M - Aprova a Lei de Terras. — Revoga toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei.
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 98/2006

    1. O Laboratório de Engenharia Civil de Macau (LECM), com sede em Macau, na Rua da Sé, n.º 30, registado na Direcção dos Serviços de Identificação sob o n.º 412, como pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, é titular da concessão gratuita, por arrendamento, do terreno com a área de 2 162 m2, situado na ilha da Taipa, na Avenida Wai Long, onde se acha construído o prédio urbano n.os 137 e 185, destinado às instalações do laboratório de ensaio de materiais de construção civil.

    2. O referido terreno acha-se descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 22 981 e a concessão gratuita inscrita a favor do LECM sob o n.º 22 778 F.

    3. O mesmo encontra-se demarcado na planta n.º 1 052/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 19 de Abril de 2006.

    4. O LECM é uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, de natureza associativa, criada através do Decreto-Lei n.º 32/88/M, de 18 de Abril, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 16, de 18 de Abril de 1988, que conta com a participação da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) e outras entidades públicas e privadas, destinada a prestar apoio técnico no campo da engenharia civil.

    5. Actualmente, as instalações do LECM são insuficientes para fazer face à nova era de desenvolvimento que a RAEM atravessa com a expansão da indústria da construção civil, pelo que se torna necessário ampliar as referidas instalações.

    6. Todavia, não dispondo o LECM dos meios financeiros necessários para suportar o custo da construção das novas instalações a realizar no aludido terreno, este encargo será assegurado integralmente pelo Governo da RAEM, decorrendo na Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes o procedimento do concurso público para a adjudicação da respectiva empreitada de obra pública.

    7. Nestas circunstâncias, o LECM, através de declaração de 20 de Abril de 2006, veio manifestar, ao abrigo do artigo 108.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, a desistência da concessão gratuita do referido terreno, deliberada na sessão n.º 12, de 29 de Março de 2006.

    Assim;

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 108.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É declarada a desistência pelo Laboratório de Engenharia Civil de Macau da concessão gratuita, por arrendamento, do terreno com área de 2 162 m2, descrito na CRP sob o n.º 22 981, situado na ilha da Taipa, na Avenida Wai Long, onde se acha construído o prédio urbano n.os 137 e 185, com o valor atribuído de $ 2 162 000,00 (dois milhões, cento e sessenta e duas mil patacas).

    2. Em consequência da desistência referida no número anterior, o terreno e o edifício nele incorporado, com os n.os 137 e 185 da Avenida Wai Long, revertem, livres de ónus ou encargos, à posse da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o seu domínio privado.

    3. O edifício referido no número anterior e o novo edifício a construir no terreno pelo Governo da RAEM destinam-se a ser utilizados como instalações do LECM.

    4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    22 de Junho de 2006.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 99/2006

    BO N.º:

    27/2006

    Publicado em:

    2006.7.5

    Página:

    6900-6906

    • Revê a concessão, por arrendamento, de um terreno situado na península de Macau, na Avenida do Almirante Lacerda.
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  • Lei n.º 6/80/M - Aprova a Lei de Terras. — Revoga toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei.
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 99/2006

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 600 m2, situado na península de Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, onde se achavam construídos os prédios n.os 19, 21 e 21A, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 10 816 a fls. 52 do livro B29, em virtude do seu aproveitamento com a construção de um edifício destinado a comércio, habitação e estacionamento.

    2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

    23 de Junho de 2006.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

    ———

    ANEXO

    (Processo n.º 1 373.02 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 23/2006 da Comissão de Terras)

    Contrato acordado entre:

    A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

    A sociedade «Fomento Predial San Hing Wa, Limitada», como segundo outorgante.

    Considerando que:

    1. A sociedade «Fomento Predial San Hing Wa, Limitada», com sede em Macau, na ilha da Taipa, na Avenida de Kwong Tung, n.os 164, 168 e 172, Edifício Jardim Nam San, Bloco 5, r/c «I», «J» e «L», registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 5 572 (SO), a fls. 93 do livro C14, é titular do direito resultante da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 600 m2, situado na península de Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, onde se encontravam construídos os prédios n.os 19, 21 e 21A, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 10 816 a fls. 52 do livro B29, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 413 a fls. 132 do livro F3L.

    2. O terreno encontra-se demarcado na planta cadastral n.º 69/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 29 de Dezembro de 2005.

    3. Pretendendo aproveitar o terreno em apreço com a construção de um edifício em regime de propriedade horizontal, compreendendo vinte e seis pisos, destinado a comércio, habitação e estacionamento, a concessionária submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) o respectivo projecto de obra, o qual, por despacho do subdirector de 7 de Outubro de 2002, foi considerado passível de aprovação, condicionado ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.

    4. Nestas circunstâncias, em requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, em 5 de Janeiro de 2006, a concessionária solicitou autorização para modificar o aproveitamento do referido terreno, em conformidade com o projecto apresentado na DSSOPT e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

    5. Instruído o procedimento, a DSSOPT elaborou a minuta do contrato, tendo as condições contratuais merecido a concordância da concessionária, por declaração apresentada em 14 de Março de 2006.

    6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 27 de Abril de 2006, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

    7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo de 8 de Maio 2006, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas da mesma data.

    8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 26 de Maio de 2006, assinada por Ng, Chong Son, casado, de nacionalidade chinesa, com domicílio em Macau, na ilha da Taipa, na Avenida Dr. Sun Yat Sen, n.º 544C, Edifício Plaza Grande China — Lok Vu Koi, 14.º E, na qualidade de gerente da sociedade «Fomento Predial San Hing Wa, Limitada», qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

    9. A prestação do prémio a que se refere a alínea 1) da cláusula oitava do contrato foi paga na Recebedoria da Repartição de Finanças em 16 de Maio de 2006 (receita n.º 32 821), mediante guia de receita eventual n.º 38/2006, emitida pela Comissão de Terras em 15 de Maio de 2006, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.

    10. A caução referida no n.º 1 da cláusula nona do contrato foi prestada mediante garantia bancária n.º 081/ARR/2006, emitida pelo «Bank of China Limited», Macau branch, em 19 de Maio de 2006, arquivada na Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e cópia no processo da Comissão de Terras.

    Cláusula primeira — Objecto do contrato

    Pelo presente contrato é autorizada a revisão da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 600 m2, situado na península de Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, onde se encontravam construídos os prédios n.os 19, 21 e 21A, descrito na CRP sob o n.º 10 816 a fls. 52 do livro B29, assinalado na planta n.º 69/1989, emitida em 29 de Dezembro de 2005, pela DSCC, que faz parte integrante do presente contrato, a qual se acha inscrita a favor do segundo outorgante sob o n.º 413 a fls. 132 do livro F3L.

    Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

    1. O arrendamento é válido até 14 de Fevereiro de 2014.

    2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado nos termos da legislação aplicável.

    Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

    1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 26 (vinte e seis) pisos, com as seguintes áreas brutas de construção por finalidade:

    1) Habitação 7 334 m2;
    2) Comércio 268 m2;
    3) Estacionamento 1 997 m2.

    2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

    Cláusula quarta — Renda

    1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga a seguinte renda anual:

    1) Durante o período de execução da obra de aproveitamento do terreno, $ 8,00 (oito patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no montante global de $ 4 800,00 (quatro mil e oitocentas patacas);

    2) Após a conclusão da obra de aproveitamento do terreno, a renda será a resultante da aplicação dos seguintes valores:

    (1) Habitação: $ 4,00/m2 de área bruta de construção;
    (2) Comércio: $ 6,00/m2 de área bruta de construção;
    (3) Estacionamento: $ 4,00/m2 de área bruta de construção.

    2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda, estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

    Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento

    1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

    2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.

    Cláusula sexta — Materiais sobrantes do terreno

    1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover, ou autorizar a remoção do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, de quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para fundações e nivelamento do terreno.

    2. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.

    3. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:

    — Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 50 000,00 patacas;
    — Na 2.ª infracção: $ 51 000,00 a $ 100 000,00 patacas;
    — Na 3.ª infracção: $ 101 000,00 a $ 200 000,00 patacas;
    — A partir da 4.ª infracção, o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.

    Cláusula sétima — Multas

    1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

    2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

    3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

    4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

    Cláusula oitava — Prémio do contrato

    O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio global do contrato, o montante de $ 4 019 110,00 (quatro milhões, dezanove mil, cento e dez patacas) da seguinte forma:

    1) $ 1 500 000,00 (um milhão e quinhentas mil patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;

    2) O remanescente, no valor de $ 2 519 110,00 (dois milhões, quinhentas e dezanove mil, cento e dez patacas) que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 5 (cinco) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 542 231,00 (quinhentas e quarenta e duas mil, duzentas e trinta e uma patacas) cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

    Cláusula nona — Caução

    1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 4 800,00 (quatro mil e oitocentas patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

    2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

    3. A caução referida no n.º 1 desta cláusula será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.

    Cláusula décima — Transmissão

    1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

    2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 180 000,00 (cento e oitenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

    Cláusula décima primeira — Licença de utilização

    A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula oitava se encontra pago na totalidade.

    Cláusula décima segunda — Fiscalização

    Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

    Cláusula décima terceira — Caducidade

    1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

    1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula sétima;
    2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;
    3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

    2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

    Cláusula décima quarta — Rescisão

    1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

    1) Falta do pagamento pontual da renda;
    2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
    3) Incumprimento repetido, a partir da 4.ª infracção, das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;
    4) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula oitava;
    5) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima.

    2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

    Cláusula décima quinta — Foro competente

    Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

    Cláusula décima sexta — Legislação aplicável

    O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 100/2006

    BO N.º:

    27/2006

    Publicado em:

    2006.7.5

    Página:

    6907

    • Subdelega poderes no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento das Infra-Estruturas, como outorgante, no contrato para a «Coordenação e Fiscalização da Empreitada de Concepção e Construção da Estação de Tratamento de Resíduos Especiais e Perigosos de Macau».
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    revogados
    :
  • Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 61/2006 - Subdelega poderes no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, como outorgante, no contrato para a «Coordenação e Fiscalização da Empreitada de Concepção e Construção da Estação de Tratamento de Resíduos Especiais e Perigosos de Macau».
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 100/2006

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento das Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a «Coordenação e Fiscalização da Empreitada de Concepção e Construção da Estação de Tratamento de Resíduos Especiais e Perigosos de Macau», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e as empresas «Consulasia — Consultores de Engenharia e Gestão, Limitada e FICHTNER GMBH & CO. KG».

    2. É revogado o Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 61/2006.

    23 de Junho de 2006.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 101/2006

    BO N.º:

    27/2006

    Publicado em:

    2006.7.5

    Página:

    6907

    • Subdelega poderes no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, como outorgante, no contrato para prestação de serviços para a elaboração do projecto de «Aterro para construção do Comando conjunto dos Serviços de Polícia Unitários na Taipa».
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 101/2006

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a prestação de serviços para a elaboração do projecto de «Aterro para construção do Comando conjunto dos Serviços de Polícia Unitários na Taipa», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a sociedade «PAL Ásia Consultores, Limitada».

    23 de Junho de 2006.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

    ———

    Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 29 de Junho de 2006. — A Chefe do Gabinete, substituta, Fong Mei Lin.


        

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